RESUMO: O estudo trouxe a temática na esfera jurídica abordando o crime de violência sexual contra mulheres e o que isso acarreta de maleficio as mesmas, sendo que na visão da legislação vigente e de alguns autores sobre questões: jurídicas, sociais, econômicas, culturais e religiosas inserida no âmbito criminal essa abordagem é bastante complexa, porem de suma relevância para a sociedade. Já o objetivo geral do trabalho caracterizou-se em: Analisar como pode ocorrer a punição de crime de violência sexual contra a mulher, levando em consideração o impacto que ocorre nas vítimas que sofrem este ato e os Objetivos Específicos Estudar a aplicação e eficácia da Lei maria da Penha; Demonstrar o panorama das leis que aparam o crime de violência sexual contra a mulher. A pesquisa acadêmica abordou uma pesquisa de cunho bibliográfico e documental através de leituras como: livros, artigos, revistas, sites entre outros acervos no âmbito do Direito Penal. Sendo assim, o estudo tem como relevância no âmbito do Direito Penal, pois aborda sobre os crimes cometidos de violência sexual contra a mulher, e como a legislação pode amparar a mulher com relação ao ato criminal, sabe-se que não é um tema fácil de discorrer, tendo em vista que abordará vários seguimentos sociais, mas entende-se a necessidade de discutir sobre o assunto no seguimento jurídico.
Palavras-chave: Mulher; violência sexual.
ABSTRACT: The study brought the theme in the legal sphere addressing the crime of sexual violence against women and what it does to them, in the view of current legislation and of some authors on issues: legal, social, economic, cultural and religious inserted in the criminal sphere, this approach is quite complex, but it is extremely relevant to society. The general objective of the work was characterized by: Analyzing how punishment of the crime of sexual violence against women can take place, taking into account the impact that occurs on the victims who suffer this act and the Specific Objectives To study the application and effectiveness of the Law Maria da penha; Demonstrate the overview of laws that tackle the crime of sexual violence against women. The academic research approached a bibliographic and documentary research through readings such as: books, articles, magazines, websites and other collections in the scope of Criminal Law. Therefore, the study has relevance in the scope of Criminal Law, as it addresses the crimes committed against sexual violence against women, and how legislation can support women in relation to criminal acts, it is known that it is not an easy topic to discuss, considering that it will address various social segments, but it is understood the need to discuss the subject in the legal segment.
Keywords: woman; sexual violence.
INTRODUÇÃO
Sabe-se que as mulheres se tornaram mais ativas no mundo de hoje, os homens por sua vez se acostumaram a ver a figura da mulher com outros olhos. Como o mundo capitalista mais exigente, as especializações foram exigidas para se conseguir seu espaço a partir das bandeiras e lutas.
A violência contra a mulher, mais especificamente a violência sexual (estupro), traz consequências avassaladoras as vítimas sofrem este ato comprometendo o desenvolvimento social, emocional, físico, psicológico, acadêmico, profissional dessa mulher. Lembrando que as em alguns casos as sequelas físicas são visíveis e mais fáceis de serem detectadas, como: lesões abdominais, oculares, fraturas de membros inferiores e superiores, afundamento de crânio, queimaduras, entre outras.
É importante ressaltar que a questão do enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher foi mantida como um eixo temático na II Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, aconteceu em agosto de 2007.
Com tantos casos que repercutiram no Brasil sobre a violência sexual contra a mulher o Estado brasileiro criou a Lei Nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, popularmente conhecida como a Lei Maria da Penha, que abraça qualquer tipo de violência sofrida pelas mulheres.
Antes da Lei Maria da Penha diversas medidas para acabar com a violência contra a mulher no Brasil foram implantadas, mas sem nenhum sucesso, foi percebido que existia uma necessidade de amparar as mulheres legalmente, pois o aumento do feminicídio crescia diariamente.
Legalmente falando a Lei Maria da Penha substituiu institutos da Lei 9.099/95, no que se refere à violência de gênero, sendo que os Juizados Especiais Civis e Criminais praticamente legalizaram esta forma de violência contra a mulher ao permitir a conciliação, a transação e a suspensão condicional do processo.
Sendo assim, nos dias atuais apesar da sociedade já ter conhecimento da Lei, as mulheres que sofrem violência ainda convivem com medo, pois, na maioria das vezes, vivem com seus agressores sob o mesmo teto, o que dificulta a possibilidade de denúncia sem riscos. Pois mediante a este fato, percebe-se a realidade de milhares de brasileiras que sofrem caladas, e têm seus direitos feridos.
1 A TEORIA DO CRIME
A teoria geral do crime trata de todos os elementos que compõe o fato criminoso, como sujeito, tipo penal, conduta, nexo causal, resultado e tipicidade. Os países no mundo adotam uma política criminal para um fato contrário à lei, devendo ser o crime analisado como ilícito penal e dessa forma punível.
As infrações são divididas em alguns países com (MANCIENTE, 2002):
a) crimes;
b) contravenções;
c) delitos. Nesses países, segundo a doutrina, possuem um sistema tripartido de classificação das infrações.
O Direito Penal Brasileiro, art. 39 agasalha a divisão geral bipartida das infrações penais em crime ou delito e contravenção. A diferença entre eles é meramente quantitativa (gravidade da conduta/pena). Os crimes ou delitos são punidos com penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa art. 32, e a contravenção é sancionada com prisão simples e multa art. 5º, Decreto-lei 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais, (PRADO, 2002).
Vale ressaltar que existe uma diferenciação entre ilícito civil e ilícito penal. Latente neles apenas a contrariedade da conduta realizada frente ao ordenamento jurídico, posto que, o ilícito penal estará sempre acompanhado de um gravame maior, considerando que os bens protegidos pelo direito penal possuem maior relevância e configuram como indispensáveis ao convívio social harmônico.
1.1 TIPOS DE CRIMES
1.1.1 Doloso
O dolo é a vontade de que o ato criminoso se consuma. Ocorre, ainda, quando conscientemente a pessoa assume a possibilidade de que tal ato ocorra. O crime doloso é consciente, pois o agente o faz por vontade própria, querendo ou assumindo o resultado (BRASIL, 2008).
O Código Penal define assim crime doloso:
Art. 18: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Parágrafo único – Salvos os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
De acordo com o autor Prado, (2002, p. 89), “A culpa é dividida em três formas: negligência, imprudência ou imperícia. Nelas, o ato não é consciente ou não é desejado pelo criminoso”.
1.1.2 Culposo
O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto, ou seja, lhe era previsível e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado (BRASIL, 2008).
O Código Penal define assim crime culposo:
Art.18 II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto, ou seja, lhe era previsível e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
De acordo com o autor Prado, existem elementos para o crime culposo, são eles, (2002, p. 47):
a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.
b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.
c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.
d) Nexo causal .
e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).
f) Tipicidade . CP, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
1.1.3 Dolo Eventual x Preterdoloso
No dolo eventual o agente sabe do risco que existe de produzir o resultado e mesmo assim continua, pois pouco se importa se acaso ele ocorrer, embora não queira que ele aconteça. Já no crime preterdoloso o agente atua com dolo na ação subsequente e culpa na ação consequente (BRASIL, 2008).
2 TIPOS DE VIOLÊNCIA SOFRIDOS PELAS MULHERES
A violência sexual contra a mulher é um tema não só social, mas também de cunho: religioso, político, cultural e econômico, pois este assunto muito delicado para ser discutido, sendo que as políticas públicas exercem funções imprescindíveis e correlatas ao desenvolvimento e à proteção social com relação as mulheres que encontram-se em situação de vulnerabilidade social.
De acordo com Carvalho, (2003, p.267,268):
[...] nos anos 70, a opção das políticas sociais recaiu sobre a mulher no grupo familiar”, [onde o contexto era de] “um tempo de boom econômico e carência de mão-de-obra; de emergência do movimento feminista e de liberação sexual; do desejo de reduzir e controlar o próprio tamanho da família”. [...] “No início da década de 1990, o olhar das políticas públicas voltou se para as crianças na família. O advento da nova Constituição brasileira e, sobretudo, do Estatuto da Criança e do adolescente iria recuperar e reforçar o olhar sobre a família. Não era propriamente um olhar sobre a família, mas sim para a criança na família: ‘Lugar de criança é na família, na escola e na comunidade’ (slogan da época)”.
Assim, são formas de violência contra a mulher, entre outras: violência física, violência psicológica, violência sexual, a violência patrimonial e violência moral. Mudar o panorama da violência contra a mulher no âmbito mundial requer um empenho dos diversos segmentos da sociedade civil organizada e instituições que lutam para eliminar este tipo de crime.
Segundo a SEDH - Secretaria Especial de Direitos Humanos, (2013), discorre sobre os principais tipos de violência sofridas pelas mulheres inseridas em sociedade, relatando cada uma delas:
Violência física: pode ser entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da mulher;
Violência psicológica: compreende-se como qualquer conduta que cause a mulher dano emocional; diminuição da autoestima; prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento; vise degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração ou limitação do direito e ir e vir ou ainda; qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Violência sexual: fica caracterizada como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo; que a force ao matrimonio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação ou ainda; que a limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
Violência patrimonial: se apresenta com qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição (parcial ou total) dos objetos da mulher, seus instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Violência moral: é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
3 A VIOLÊNCIA SEXUAL
A Constituição do Brasil compreende dois conceitos fundamentais que acobertam o indivíduo como ser social, que mostram os valores jurídicos: a pessoa humana e a dignidade, ou seja, que este fator submete os seres racionais a uma determinada legislação, de acordo que cada um deles jamais se trate a si mesmo, mas sempre e simultaneamente como fins de si.
Constituição Federal de 1988, (BRASIL, 2008):
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015):
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
A teoria geral do crime trata de todos os elementos que compõe o fato criminoso, como sujeito, tipo penal, conduta, nexo causal, resultado e tipicidade. Os países no mundo adotam uma política criminal para um fato contrário a lei, devendo ser o crime analisado como ilícito penal e dessa forma punível.
As infrações são divididas em alguns países como (MANCIENTE, 2002):
a) crimes;
b) contravenções;
c) delitos. Nesses países, segundo a doutrina, possuem um sistema tripartido de classificação das infrações.
A pluralidade dos estudos sobre violência sexual tem se concentrado em uma pequena área de pesquisas populacionais. Outras fontes de dados são relatórios policiais e estudos de contextos clínicos e organizações não governamentais. No entanto, como apenas uma pequena proporção de casos é relatada, a taxa de ocorrência é subestimada. Um estudo latino-americano, por exemplo, estimou que apenas cerca de 5% das vítimas adultas de violência sexual denunciaram o crime à polícia.
Há muitos motivos pelos quais as mulheres não denunciam a violência sexual, de acordo com a SEDH - Secretaria Especial de Direitos Humanos, (2013):
- Falta de apoio;
- Vergonha;
- Medo de represálias;
- Sentimento de culpa;
- Receio de que não acreditem nela;
- Temor de ser maltratada ou socialmente marginalizada.
A violência sexual contra e mulheres sempre se revelou em todas as classes sociais, associando-se com a concepção de sexualidade humana, a compreensão sobre as relações de gênero, a posição da mulher e o papel da família no interior das estruturas sociais. É um acontecimento universal que ocorre em todas as idades, etnias, religiões, classes sociais e culturas, principalmente o abuso sexual incestuoso, quando é praticado por alguém que a vítima conhece e na qual confia.
As vítimas de violência sexual sentem medo, culpa, ódio, vergonha e desconfiança após a experiência traumatizante. Muitas delas passam a ter problemas de autoestima, depreciação e desapego por si mesmas. Uma mulher que sofreu um estupro tem grandes chances de desenvolver depressão, se isolar e até mesmo se marginalizar.
Parte central de toda a pesquisa é referente às consequências físicas e psicológicas da vítima que sofreu o abuso. O estupro ainda vitima milhares de mulheres de todas as idades cotidianamente no Brasil e no mundo. Suas consequências para as vítimas são severas e devastadoras: a violência sexual tem sérios efeitos nas esferas físicas e mentais, no curto e longo prazo. Sabe-se que os efeitos mais prejudiciais da violência costumam ser de natureza psicológica. As vítimas costumam manifestar com certa frequência sequelas no seu funcionamento comportamental, social, cognitivo e físico.
O estupro ofende as mulheres, não só no corpo possuído pelo prazer e ímpeto de tortura do agressor, mas principalmente porque nos aliena da única existência possível: a do próprio corpo. Após o estupro à grande parte das vítimas começa a ter problemas para dormir, às vezes não conseguem dormir com as luzes apagadas e entram num estado constante de alerta e hiper vigilância. Elas começam a se isolar, têm medo de sair de casa e frequentar locais abertos, geralmente se afastam das suas redes de amizades.
Segundo diversos estudos, entre as consequenciais físicas imediatas estão à gravidez, infecções do aparelho reprodutivo e doenças sexualmente transmissíveis (DSTs). Ao final de um determinado prazo, as mulheres podem apresentar distúrbios na esfera da sexualidade, apresentando ainda maior vulnerabilidade para sintomas psiquiátricos.
Entre os exemplos de consequências da violência sexual para a saúde das mulheres, a OMS destaca, (2012):
- Gravidez não planejada;
- Aborto inseguro;
- Disfunção sexual;
- Infecções sexualmente transmissíveis — incluindo HIV;
- Fístula traumática;
- Depressão;
- Transtorno por estresse pós-traumático;
- Ansiedade;
- Dificuldade para dormir, distúrbios alimentares.
- Sintomas somáticos, fadiga;
- Comportamento suicida;
- Transtorno de pânico.
- Distúrbio afetivo;
- Distúrbios de adaptação.
Muitas vezes, a violência sexual resulta em morte, cometida pelo agressor ou pelos problemas de saúde causados pela própria agressão, como suicídio e abortos inseguros.
Além de abranger a saúde física e psíquica das vítimas, depende também de toda a sociedade ao colocar o medo do estupro como um elemento da existência das mulheres que a faz limitar suas decisões e, consequentemente, afeta seu pleno potencial de desenvolvimento e sua liberdade.
Um levantamento realizado pela campanha Chega de Fiu com 7.762 mulheres internautas revelou, por exemplo, que 81% das participantes já deixaram de fazer alguma coisa de que gostaria como sair a pé ou ir a algum lugar, por medo de sofrer assédio ou abuso nas ruas.
Dados indicam que sobreviventes de violência sexual podem sofrer consequências comportamentais, sociais e de saúde mental. As meninas e mulheres são as mais afetadas por lesões e doenças resultantes da violência e coerção sexuais, não só porque constituem a maioria das vítimas, mas também porque são vulneráveis aos desdobramentos dessas agressões na saúde sexual e reprodutiva.
4 LEI MARIA DA PENHA
A dignidade é uma qualidade que foi conquistada pela mulher como indivíduo que possui direitos e deveres no decorrer dos séculos. Esta concepção de que dignidade necessita de reconhecimento, consubstancia-se com a máxima de que cada um deve ser pessoa e respeitar os outros como tal. Porém, quando o indivíduo que comete algum tipo de violência contra a mulher e é preso em flagrante este infrator também é acobertado por Lei, levando em consideração sua integridade física e moral.
Assim, “O Brasil levou quase 50 anos para tipificar a conduta criminosa da prática da tortura, desde que se tornou signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948”.
A Lei Nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, que foi denominada como a Lei Maria da Penha, porém a mesma não foi um algo que pudesse brecar as agressões contra as mulheres no País.
A Lei 11.340/2006 intitulada Maria da Penha:
- Art. 1º: Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar
No ano1983 a então farmacêutica Maria da Penha, sofreu uma tentativa de homicídio por parte de seu marido que a deixou paraplégica, o agressor por sua vez não sofreu punição judicial, a vítima acionou Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), e em 1998, estes órgãos encaminharam o seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), sendo que em 2002 o Estado brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Mediante a esta condenação o País foi obrigado a se comprometer em reformular suas leis e políticas em relação à violência doméstica, sendo que depois de 4 anos entrou em vigor a Lei 11.340/2006 – intitulada como: Maria da Penha.
Em vigor a Lei Maria da Penha computou entre 2006 e 2013, quase 1.000,00 casos em todo o território brasileiro, sendo que nestes anos pouco se falava da Lei que garantia o direito e a integridade física e psicológica das mulheres, e nem tão pouco existia delegacias e profissionais especializados na área.
A Lei 11.340/2006 intitulada Maria da Penha:
- Art. 2º: Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social;
A violência contra a mulher constitui-se através da: ação ou conduta, gênero, morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, podendo ocorrer tanto no âmbito público como privado (BRASIL, 2008). Segundo o Ministério da Saúde, a violência física contra a mulher pode ocorrer: por uso de socos, armas de fogo, queimaduras, chutes, tentativas de estrangulamento ou enforcamento, entre outras ações violentas.
Sendo que as consequências podem causar traumas físicos e psicológicos que em alguns casos chegam a ser irreversíveis. É importante salientar que as repercussões sobre a violência nem sempre ocorrem, pois, a mulher que sofre diretamente esta violência prefere se calar por inúmeros motivos, como: vergonha, falta de conhecimento sobre as Leis a amparam, falta de auxilio por parte da família, distância das unidades de polícia e de saúde.
O Estado deve se mostrar no ato de fazer valer a premissa legal de que todo o homem e mulher tem seus direitos equipados, tendo em vista a dignidade humana, pois é obrigação do Estado aderir a penas maiores ao descumprimento da Lei Maria da Penha, por meio de uma promulgação nacional.
A Lei 11.340/2006 intitulada Maria da Penha:
Art. 3º: Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Sabe-se então que o poder público através de suas políticas de ter a obrigação de preservar a integridade física e moral das mulheres, sendo que com o decorrer dos anos ocorreram muitas mudanças com relação ao agressor, essas mesmas ocorreram primordialmente na esfera jurídica com a Lei Maria da Penha.
Sendo que uma boa parte das mulheres que sofrem violência sexual não denunciam seus parceiros de forma alguma. Portanto, o problema da violência contra a mulher se apresenta como um dos pontos cruciais para a desestruturação da família, comprometendo todos os membros da mesma.
CONCLUSÃO
No decorrer da pesquisa percebeu-se que violência doméstica contra a mulher nunca ocorre de forma isolada, visto que a mulher que apanha, muitas vezes sofre ameaça para que não denuncie o fato à polícia, podendo até essas agressões findarem em tragédias.
Por outro lado, é de suma relevância que seja dada maior atenção aos outros tipos de violência como: a psicológica, sexual, entre outras que as mulheres vêm sofrendo no âmbito que encontra-se inserida, visto que, muitas vezes seus danos, apesar de invisíveis, são de difícil recuperação do que aqueles advindos de agressões físicas que a mulher.
Percebeu-se no decorrer do estudo que poucos são os autores que abordam especificamente sobre a temática “violência doméstica”, mesmo esse tema ser tão presente no âmbito social, é algo que precisa ser tratado em várias esferas, como: legal, educacional, econômica, cultural e religiosa, trazendo com isso discussões profundas para a resolução do problema.
Porém diante das transformações culturais sociais econômicas política, a mulher também constitui sua história conquistando seu lugar no espaço social como cidadã dotada de direitos e deveres que merece viver sem nenhuma forma de violência, porque assim afirma a lei.
Público esteja atento o índice de violência contra a mulheres que cada vez mais estão refém do medo dentro de seus próprios lares, assim sendo os órgãos competentes como delegacia da mulher, polícia militar, e Secretaria de Direitos humanas e as redes de proteção a mulher, como a Lei Maria Penha que é um marco no enfrentamento da violência contra à mulher, precisa ser fortalecida no avanço de mais medidas de proteção da mulher, que as políticas públicas avance para erradicar no futuro bem próximo qualquer forma de violência contra a mulher.
Portanto, apesar da história mostrar que a mulher advém de paradigmas impostos pela sociedade, como: submissa, sexo frágil, doméstica, esposa e mãe. As mulheres sempre foram impostas a identidade de objeto que a destituí do direito da sua condição humana.
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Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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