RESUMO: A alienação parental foi diagnosticada pelo professor Richard Gardner em meados de 1985. E a partir de então começaram a surgir estudos a este respeito, observando a frequência desses casos na sociedade brasileira, começou a surgir a necessidade de ter uma lei que protegesse a criança e o adolescente de tal abuso a seus direitos. A prática do ato de alienação parental fere os direitos e garantias fundamentais do infante, fazendo com que isso acarrete ao genitor alienador várias medidas punitivas, para que não incorra em ato novo. Alienação parental normalmente ocorre com o término do relacionamento conjugal, claro que não é em todas as separações, existem casos de avós, tios, e os guardiões praticarem a alienação.
Palavras chave: Alienação Parental, Poder Familiar, Punições, Poder Judiciário.
ABSTRACT: Parental alienation was diagnosed by Professor Richard Gardner in mid-1985. And from then on studies began to emerge, observing the frequency of these cases in Brazilian society, the need began to have a law that would protect the child and the teenager of such abuse of his rights. The practice of the act of parental alienation violates the infant's fundamental rights and guarantees, causing this to bring the alienating parent several punitive measures, so that it does not incur a new act. Parental alienation usually occurs with the termination of the marital relationship, of course not in all separations, there are cases of grandparents, uncles, and guardians practicing alienation.
Keywords: Parental Alienation, Family Power, Punishment, Judiciary.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo de pesquisa tem como objetivo discorrer acerca dos efeitos e consequências na criança, causados pela Alienação Parental, e uma possível reparação por danos morais ao genitor alienado. O presente artigo, possui introdução, conclusão e referências bibliográficas, além de está dividido em 3 capítulos. No primeiro capitulo falaremos sobre o surgimento e evolução da família no contexto jurídico e social, onde ao longo dos anos a família “conservadora” e regida apenas por homem, mulher e filhos, tornou-se ultrapassada, surgindo diversos laços afetivos e modelos de famílias contemporâneas.
O segundo capitulo é o pilar desta pesquisa, uma vez que, que discorre sobre a alienação parental, seu conceito e formas, assim como, por se tratar de atos praticados por genitores, o tema em questão torna-se um tanto quanto complicado, uma vez que os pais, tem o dever de fazer valer os direitos de seus filhos, são os que ferem e desrespeitam o menor, trazendo consequências gravíssimas a este, sem ao menos terem noção do tamanho do mal que estão fazendo a essa criança. De acordo com Maria Berenice Dias;
A Alienação Parental é a campanha de desmoralização feita por quem detém a guarda da criança, geralmente a mãe, por questões sentimentais não resolvidas, por vingança achando que fazendo assim está ferindo o pai. É utilizada uma verdadeira técnica de tortura psicológica no menor, para que esse passe a odiar e desprezar o outro e, dessa maneira, afastar-se do mesmo (DIAS, 2009, p. 463).
Na alienação parental são utilizadas técnicas de tortura psicológica na criança e no adolescente, e isso ocorre à medida que um genitor desmoraliza o outro perante o filho. Segundo relatos, na maioria das vezes é a mãe quem pratica essa alienação, pois normalmente é ela que detém a guarda do menor, contudo o que se percebe é que pai, tios (as) e até avós, praticam tal ato contra o menor.
E por fim, no terceiro e último capítulo falaremos sobre os efeitos e consequências jurídicas da alienação parental, assim como, uma possível ação judicial de reparação por danos morais do genitor alienado. O terceiro capitulo versa sobre assuntos referentes à indenização por danos morais, tendo como princípio fundamental a lesão na imagem pessoal, decorrente de ofensas destinadas a ela. Uma vez que, as consequências da alienação parental ferem a dignidade da pessoa humano, e o direito da personalidade descrito na Carta Magma.
2. O SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA NO SEU CONTEXTO JURÍDICO E SOCIAL
A origem histórica da família começa a partir do instante que as pessoas começaram a viver em pares, como uma forma de agrupamento formal, se formando de maneira espontânea. Assim, surgiram os vínculos afetivos.
A família foi construída na percepção de uma edificação cultural, destinando-se com o objetivo que cada pessoa dentro da família possui uma função dentro desta estrutura.
Com o passar dos tempos esta sociedade familiar sentiu necessidade de criar leis para se organizar e com isso surgiu o Direito de Família, regulando as relações familiares e tentando solucionar os conflitos oriundos dela. De acordo a jurista Maria Berenice Dias:
Antes da Revolução Industrial a família possuía caráter patriarcal, ou seja, o homem exercia a função de provedor do lar, enquanto a mulher detinha o dever de procriar e cuidar da prole. A sociedade só aceitava a família constituída pelo matrimônio, e a lei apenas regulava o casamento, a filiação e o parentesco. (DIAS, 2009-2010, p.30)
Com a evolução histórica da família, em certo momento o casamento é instituído como regra de conduta. Esta foi à forma encontrada para impor limites ao homem, ser julgado que, na busca do prazer, tende a fazer do outro um objeto. Salienta Silvio Venosa:
Com a evolução da ciência do direito, o casamento passou a ser regulamentado pelo o Estado, que inseriu em suas codificações esse instituto, anteriormente tratado como um dogma da instituição doméstica, passou a ser visto como o baluarte da família moderna. (VENOSA, 2010, p. 4-5)
Neste tempo, o Estado passa a intervir nas relações entre as pessoas, visto que começou a dar certa importância ao instituto ao casamento, e a relevância que possui para o próprio Estado, pois a organização da sociedade é feita com base na estrutura familiar. O primeiro elemento de família era aquele consolidado sobre o aspecto patriarcal e hierarquizado, onde o marido/homem era considerado como o chefe da família e todos deviam a ele obediência e respeito. Portanto, era chamado de “Pátrio Poder”, onde os filhos e a esposa eram submetidos ao poder do chefe de família. O antigo pátrio poder foi extinto com o advento Código Civil de 2002, no que passou a ser denominado Poder Familiar, que abrange tanto pai quanto mãe. Assim preceitua o art. 1.630: “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores” (BRASIL, CC/2002)
Nesse aspecto, a importância que a família possui para o Estado, pois está é considerada a base de uma sociedade, recebendo especial atenção do próprio Estado, conforme estabelecido no art. 2261 da Constituição Federal de 1988. As relações passaram a ser estabelecidas sobre os aspectos do respeito mútuo e da igualdade, cedendo um lugar maior a sua democratização. Portanto, a família patriarcal já não mais vigora no século XXI, essa concepção de família patriarcal, com a revolução industrial a mulher saiu de casa para trabalhar e o homem se tornou mais presente na educação dos filhos. Com a chegada da Constituição Federal e Código Civil, a família tomou outro aspecto. “Esta estrutura trouxe nova base jurídica constitucional, tais como: a igualdade, liberdade, e dignidade da pessoa humana. Princípios esses que foram transportados para a seara do direito de família. ” (GONÇALVES, 2002, P.74)
Sendo assim, a Família nada mais é que o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si. A família é considerada responsável por promover a educação dos filhos e influenciar o comportamento dos mesmos no meio social, o papel da família no desenvolvimento de cada indivíduo é de fundamental importância, para que esse menor se desenvolva e se torne um adulto saudável.
A Constituição Federal, rastreando os fatos da vida, viu a necessidade de reconhecer a existência de outras entidades familiares, além das constituídas pelo casamento. Assim, enlaçou no conceito de família e emprestou especial proteção à união estável (CF 226 §3º) e à comunidade formada por qualquer dos pais com seus descendentes (CF 226 §4º), que começou a ser chamada de família monoparental. No entanto, os tipos de entidades familiares explicitados são meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa.1[1]
Dessa maneira, o principal fator para o reconhecimento da família é o do vínculo afetivo, independentemente da maneira como essa família esteja organizada.
2.1 O que é família na Constituição de 1988?
O legislador constituinte de 1988 positivou aquilo que já era costume, aquilo que de fato já existia na sociedade, ampliando o conceito de família e protegendo, de forma igualitária, todos os seus membros. Não foi a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que a mudança na concepção de família ocorreu. A Lei Maior apenas codificou valores já sedimentados, reconhecendo a evolução da sociedade e o inegável fenômeno social das uniões de fato.
Os princípios constitucionais do Direito de Família trouxeram significativa evolução ao ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no sentido de reconhecer o pluralismo familiar existente no plano fático, em virtude das novas espécies de família que se constituíram ao longo do tempo. A Constituição Federal de 1988 representou uma inovação na forma de se compreender uma constituição familiar, agora não necessariamente proveniente de um casamento formal, mas fruto de uma “união estável”, entre um homem e uma mulher, como entidade familiar protegida pelo Estado, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).
A Lei Maior também menciona a possibilidade de a família ser constituída por qualquer dos pais e seus descendentes (artigo 226, § 4º), reafirma a igualdade entre o homem e a mulher na sociedade conjugal e estabelece o tratamento igualitário dos filhos, sem qualquer designação discriminatória. A Constituição não aborda apenas os princípios norteadores das relações entre pessoas e o Poder Público, mas também, as regras de interação inerentes à convivência humana. Assim, impõe-se o regramento constitucional à família, célula mater da sociedade, elemento de criação e de formação dos homens, porque ao Estado compete essa ordenação jurídica.
O reconhecimento da família sem casamento representa uma ruptura de paradigmas, institucionalizando-se a realidade e organizando as relações sociais.
2.2 Os novos modelos de família
Com o passar dos tempos os rígidos conceitos trazidos do modelo familiar grego -romano, sofreu grandes transformações, principalmente no que concerne ao direito de família. A esse respeito salienta o advogado e professor João Rodholfo Wertz, em seu artigo publicado 20 de fevereiro de 2008:
Na seara jurídica, um dos ramos que sofreram maiores modificações foi o direito de família que passou por reformas no tocante ao reconhecimento de filhos, nas modalidades de união estável, no pátrio poder, nas formas de dissolução do casamento, além é claro de sofrer a mais importante de todas elas; a ampliação dos laços afetivos e suas repercussões nas relações jurídicas. (WERTZ, Online)
Se antes a prioridade era ter hoje com essas transformações o importante é o ser, que é o afeto entre os membros da família. A juíza Ana Maria Goncalves Lousada presidente do IBDFAM/DF, menciona no seu artigo sobre evolução do conceito de família;
O modelo familiar hoje, é o da família eudemonista, onde cada indivíduo é importante em sua singularidade, tendo o direito de ser feliz em seu contexto, independentemente de sua orientação sexual. (LOUSADA, Online)
No Brasil, muito já se avançou. A Constituição Federal de 1988 trouxe inovações ao ordenamento jurídico nacional, passando a considerar a união estável como unidade familiar ou entre qualquer um dos pais e seus descendentes que é a família monoparental. Com isso foi dado o ponta pé inicial para a implantação do novo conceito de família, o que era antes restrito agora passou a ser mais amplo.
O Supremo Tribunal Federal na data de 05/05/2011 se posicionou e decidiu através de uma ADI ação direta de inconstitucionalidade 4277, reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Portanto a união entre pessoas do mesmo sexo é entendida como entidade familiar, vale ressaltar os tipos de famílias no ordenamento jurídico. A família nuclear, composta por pessoas de sexo diferentes e provenientes do casamento. A família monoparental é a constituída por um dos pais e seus descendentes. Família pela união estável, esta espécie diz respeito a união entre pessoas, que convivem sobre o mesmo lar, sem nenhuma formalidade. Família substituta, é a oriunda da adoção seja essa temporária ou permanente. E ainda família anaparental, unidas por algum parentesco dentro de um mesmo lar, como exemplo irmãos, primos. E por fim mais não menos importante a família homoafetiva conforme mencionado acima ela é constituída por pessoas do mesmo sexo unida por laços afetivos.
Assim, com a evolução social, o direito viu que deveria adequa-se aos novos parâmetros da família brasileira, prevalecendo então, não somente o laço consanguíneo, mas sim, a afetividade.
3. A ALIENAÇÃO PARENTAL
3.1 Conceito
A alienação parental foi instituída pela Lei n. 12.318/2010, decorrente de alterações no art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A alienação parental ocorre quando há em geral a ruptura do casamento, e um dos cônjuges não consegue lidar com essa separação e com um sentimento obsessivo, em busca de vingança inicia-se a desmoralização do outro para os filhos. A Lei nº 12.318/2010 estabelece que a alienação parental sendo uma interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avos ou por aqueles que têm a criança sob sua guarda, as crianças são doutrinadas para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Maria Berenice Dias (2010) assim descreve a alienação parental:
“São atos que desencadeiam verdadeira campanha desmoralizadora levada a efeito pelo alienante, que nem sempre é o guardião. Chamam-se de alienado tanto o genitor quanto o filho vítima desta prática.” (DIAS, 2010, p. 16)
Nos dizeres de Gesualdo Eduardo de Almeida Júnior, Alienação Parental é:
A campanha de desmoralização feita por um genitor em relação ao outro, geralmente a mulher (uma vez que esta normalmente detém a guarda do filho) ou por alguém que possua a guarda da criança. É utilizada uma verdadeira técnica de tortura psicológica no filho, para que esse passe a odiar e desprezar o pai e, dessa maneira, afaste-se do mesmo. O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro. O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do. (ALMEIDA, Online)
A alienação parental pode ser considerada a degradação da figura parental de um dos genitores ante a criança. Uma campanha de avacalhação, de hostilidade desse genitor. São considerados também atos de alienação parental as seguintes:
“alienação parental pode ser, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos comeste, como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o pai ou mãe que não tem a guarda de obter informações médicas ou escolares dos filhos, criar obstáculos à convivência da criança com um dos genitores, apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente, ou mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.” (SANTOS, 2016, pg. 10)
A alienação parental pode durar por anos, reproduzindo severas sequelas na criança que pode gerar transtornos psíquicos e comportamental, que geralmente acontece quando o filho se torna jovem e consciente, de acordo com o autor Fonseca (2006, p.163):
[...] essa alienação pode perdurar anos seguidos, com gravíssimas consequências de ordem comportamental e psíquica, e geralmente só é superada quando o filho consegue alcançar certa independência do genitor guardião, o que lhe permite entrever a ir razoabilidade do distanciamento do genitor.
Alienação Parental é a atitude imatura, desesperada, manipuladora e egoísta de pessoas que ficaram com traumas e ressentimentos decorrentes do seu relacionamento anterior.
Ela priva à presença dos filhos do seu ex cônjuge, dificultando às visitas e buscando denegrir à imagem, invertendo valores éticos e morais do mesmo, forçando-os a fazer “escolhas” entre o guardião e o não guardião, tornando assim impossível haver a convivência harmoniosa entre ambos. O artigo 2º, caput, da referida lei de Alienação Parental dispõe que:
Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (Lei n° 12.318 de 26 de agosto de 2010). (BRASIL, 2010, artigo 2º).
Este mesmo artigo 2º da lei de Alienação, em seu Parágrafo único, regulamenta diversos exemplos que podem caracterizar a alienação parental, facilitando maior compreensão sobre os atos praticados pelo alienante.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010, artigo 2º).
O estudo sobre a alienação parental, fez com que desenvolvesse o estudo da chamada Síndrome da Alienação Parental (SAP), apontando que:
A síndrome da alienação parental (SAP) é um distúrbio que surge inicialmente no contexto das disputas em torno da custódia infantil. Sua primeira manifestação verifica-se numa campanha que visa denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha que não tem justificação. Esta síndrome resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para envilecer a figura parental que está na mira desse processo. (GARDNER apud FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 48)
A Síndrome da Alienação Parental foi reconhecida no ano de 1985, o fenômeno é frequente nas separações, no tocante as visitas, pensão alimentícia e guarda dos filhos.
Nas lições de Dias (2010), Síndrome da Alienação Parental é:
Um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição (DIAS, 2010, pág. 22)
Portanto, o alienador faz uma lavagem cerebral no menor, denegrindo a imagem do outro genitor, essas atitudes fazem que essa criança tenha repúdios, desprezo, raiva, do outro genitor, vale ressaltar que a alienação parental possui estágios, que vão a forma leve, moderado e grave, vejamos abaixo um pouco mais sobre esses estágios.
No estágio leve, a criança se sente constrangida somente no momento em que os pais se encontram, afastado do guardião, a criança mantém um relacionamento normal com o outro genitor. Já no estágio moderado, a criança apresenta-se indecisa e conflituosa nas suas atitudes, sendo que em certos momentos já mostram sensivelmente o desapego ao não guardião. No estágio grave, a criança apresenta-se doente, perturbada ao ponto de compartilhar todos os sentimentos do guardião, não só escutando as agressividades dirigidas ao não guardião como passa a contribuir com a desmoralização do mesmo, as visitas nesse estágio são impossíveis.
Vale ressaltar, que a síndrome da alienação parental se desenvolve a partir do medo dos pais em relação a perda da guarda dos filhos e o trauma sofrido no casamento, usando dessa maneira, a parte mais frágil para atingir o seu propósito, qual seja, fazer com que cresça um ressentimento tão forte dos filhos que impeça a sua convivência direta em relação a parte da figura parental. Isso é uma afronta ao direito da criança, pois ao mesmo tempo que ela quer o pai perto, ela não pode tê-lo, pois não quer ser causador de sofrimento para seu guardião, preferindo acreditar nas mentiras contadas, pois é uma fuga da verdadeira realidade, que se torna mais difícil com o passar dos tempos. Mesmo que ela queira estar perto do genitor, o guardião arranjará uma forma de afastá-la, esse é um dos motivos que pode até levar à depressão e ao sentimento de rejeição.
Dessa forma, deve-se observar cada detalhe do filho, pois esta síndrome se caracteriza no sentimento de culpa do filho para com o seu guardião, ao ponto de repetir tudo o que alienante fala, e acreditar naquela lavagem cerebral que busca denegrir a imagem do outro.
3.2 Do genitor alienado
Caracteriza-se como pessoa alienada aquele guardião que sofre com os danos ocasionados pelas atitudes cheias de ódio vindo do outro guardião que possui a guarda da criança ou adolescente, o genitor alienado sofre ao tentar lidar com as consequências da alienação, tentando desmentir os fatos e aproximar o menor. Menciona o autor Alexandridis Figueiredo:
[...] esse filho cria um sentimento de rejeição contra o genitor ausente, chegando ao ponto de recusar a manter uma relação com este pai e, ao extremo, de decidir excluí-lo definitivamente, da sua vida, acarretando inúmeros problemas emocionais e psicológicos ao menor que se estenderão na sua fase adulta. (FIGUEIREDO, 2014, p.47)
Portanto, as consequências da alienação parental são cruéis e irreversíveis para o alienado, pois, com o passar dos tempos a criança deixa de ser menor de idade, e se torna um adolescente desobediente que rejeita o alienado, de acordo com Denise Maria Perissini da Silva:
Quando os filhos começam a recursar-se a ver um de seus dois pais, a rejeitá-lo, a contagem regressiva se inicia. Se ninguém vier ajudar essa família no momento preciso, a situação só poderá agravar-se. Mas frequentemente entorno intervém nesse caso para minimizar o problema e lembrar que o tempo resolve tudo, o que efetivamente não acontece. (SILVA, 2009, p. 59)
Sendo assim, o alienado deve buscar meio de não perder o vínculo com o menor, para que a criança cresça em um ambiente cheio de amor e respeito.
3.3 Do genitor alienante (alienador)
Os guardiões alienadores geralmente são pessoas desorientadas emocionalmente com características manipuladoras, irascíveis (gênio difícil), agressivas e arrogantes, que se recusam a qualquer tipo de mediação ou tentativa de entendimento com o cônjuge alienado.
Em regra na maioria dos casos para se vingarem do ex-cônjuge pela separação, proíbem qualquer acesso à vida do filho, tais como informações sobre desempenho escolar, franqueando o seu acesso à escola, aos boletins escolares, às conversas com professores, negam-se a fornecer fotos do filho, recusam-se terminantemente que o genitor alienado e membros da sua família como tios, primos, avós, participem de datas festivas e preferem deixar o filho na companhia de babás ou vizinhos do que com o genitor não residente. Nas palavras da autora Caroline Buosi, que explica sobre a alienação parental:
O discurso verbal do genitor alienador é sempre o mesmo no sentido de que está pensando no melhor para o seu filho, em seus interesses e em tudo que possa fazer para sentir-se melhor. Assim, quando não se faz uma análise mais aprofundada da situação, as verbalizações levam a crer que ele está realmente preocupado em manter seu filho próximo ao genitor. (BUOSI, 2012, p. 79)
Nas normas vigentes o alienador pode ser qualquer genitor que possui a guarda principal, podendo ser os avós, tios ou os que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade. Atitudes simples começam fazer parte da alienação, como: dar recados que o alienado deixou, deixar de avisar sobre reuniões escolares, dando a entender que o alienado não quis ir e etc...
Em muitos casos, o cônjuge alienador inicia verdadeira campanha difamatória contra o cônjuge alienado, valendo-se de inverdades, de meias verdades, ou até mesmo mascarando e alterando fatos ou mudando a sua conotação, tudo para angariar a simpatia das pessoas que o rodeiam (parentes, amigos, vizinhos, professores), buscando dessa forma, aliados para seu comportamento destrutivo.
Os pais que induzem alienação parental geralmente sentem os reflexos de seu mau comportamento, sofrendo crises de depressão e angústia, muitas vezes descontrolando-se e exercendo violência física e psicológica contra seus filhos.
Comumente fazem chantagem emocional, especialmente nos períodos em que o genitor não residente exerce seu direito de visita. Diante dessa situação, a criança fica confusa, no início passa a se comportar de forma diferente somente na presença do genitor alienador, na tentativa de não o magoar, mas com o tempo, a própria criança volta-se contra o genitor alienado, manifestando não querer desfrutar dos momentos ao seu lado e insurgindo-se a permanecer em sua companhia no período destinado à visitação.
Outras condutas comumente atribuídas ao cônjuge alienador: proíbe ligações telefônicas entre o filho e o genitor alienado; atribui ao cônjuge alienado falsas denúncias de abusos (inclusive abusos sexuais contra o filho), crimes contra a honra, ameaças e agressões; muda-se para uma cidade distante, de modo a dificultar ainda mais a convivência entre o filho e o outro genitor; recusam-se a dividir qualquer obrigação atinente à guarda do filho, tomando para si todas as responsabilidades; restringem a aproximação do filho com membros da família do ex-cônjuge.
O alienador tenta de todas as formas convencer a vítima de alienação (criança ou adolescente) de que ele sofreu abandono afetivo por parte do genitor alienado, com intuito apenas de afasta-lo da criança do seu outro genitor, até que a vítima desperte repulsa e não queira mais manter vínculo com o alienado. “Trata-se de um transtorno psicológico caracterizado por um conjunto sintomático pelo qual um genitor, denominado cônjuge alienador, modifica a consciência de seu filho, por estratégias de atuação e malícia.” (FREITAS, 2014)
Portanto, é nítido que tanto a criança como o alienado são vítimas das atitudes irresponsáveis e vingativas do alienador, que manipula o psicológico do menor, trazendo severas consequências.
3.4 A Vítima
Em decorrência da alienação parental sofrida, a criança/adolescente é um instrumento de vingança contra o genitor alienado, é levado a rejeitar, odiar, o genitor não detentor da guarda. As vítimas de alienação parental geralmente são os filhos, que são utilizados como se fossem objetos para a vingança do parceiro guardião principal, por não aceitar o fim do relacionamento. As crianças sofrem nas mãos do alienador, uma vez, que são prejudicados ao serem manipulados psicologicamente e por consequência criam ódio e repudio pelo genitor alienado afastando-se dele.
De acordo artigo publicado pela revista CAO CIVIL (revista de apoio operacional civil), segundo Maria Berenice Dias, alude: “A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado. Acaba identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdade tudo que lhe informado.” (DIAS, 2009, p. 46).
Ainda nas palavras de Maria Berenice Dias, explica as consequências da alienação parental:
Os resultados são perversos. Pessoas submetidas à alienação parental mostram-se propensas a atitudes antissociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade, quando atingida, revela-seremorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental por ambivalência de afetos. ” (DIAS, 2015, p. 547)
A criança é colocada para o genitor alienante como objeto de disputa, “munição de guerra”. Esses menores estão sujeitos a patologias graves na esfera afetiva, psicológica e sexual. A alienação na infância gera graves distúrbios, tais como depressão, suicídio, dependência as drogas, dentre outras. É da máxima importância a presença do genitor afastado, sua ausência é crime e ocasiona problemas emocionais irreversíveis se não diagnosticado a tempo.
4. DOS EFEITOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
No que se refere às consequências trazidas ao menor que é alienado, muitos são os reflexos negativos. Jorge Trindade salienta:
Antes desconhecida, uma vez nomeada e bem definida, parece que cada vez se constata a existência de danos caudados aos filhos em virtude da síndrome de alienação parental, que necessita ser tecnicamente identificada por todos os personagens envolvidos no processo de discussão de guarda dos filhos, aos quais cabe a tarefa de minimizar as consequências decorrentes desse fenômeno. E importante sublinha que, sem tratamento adequado, a instauração dessa síndrome pode produzir sequelas capazes de perdurar pelo resto da vida, gerando um ciclo de repetição intergeracional (TRINDADE, 2007, p. 284).
A alienação parental é uma condição capaz de produzir diversas consequências, e quando não identificada a tempo traz sequelas para o resto da vida tanto em relação ao cônjuge alienado quanto para a criança.
Jorge Trindade faz referência a Podevyn (2001) que cita os efeitos negativos que a criança pode enfrentar quando é vítima de alienação:
A depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, levar esta criança a cometer suicídio. (TRINDADE, 2010, p. 284)
Além desses males as crianças podem desenvolver muitos distúrbios como menciona Regina Beatriz Tavares da Silva, (2010).
As crianças alienadas apresentam distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico. Também a tendência suicida pode manifestar-se nesses menores. Sua baixa autoestima evidencia-se, do que decorrerão outros problemas na faze adulta, como as dificuldades de estabelecer uma relação estável. (SILVA, 2010, p, 408).
Na pesquisa realizada no site do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), nota-se uma criança submetida à alienação parental sofre consequências drásticas que corrompem todo o seu futuro, quando na condição de adulto. Dentre as mais frequentes características apontadas em estudo cientifico realizado a respeito, merecem destaque as que seguem de acordo com o referido Instituto:
1) Isolamento-retirada: A criança se isola do que a rodeia, e centra-se nela mesma, não fala com quase ninguém e se o faz, é de forma muito concisa, preferindo estar sozinha no seu quarto, em vez de brincar com outras crianças, mormente se filho único, perdendo o único outro referencial e passando a viver somente com o pai ou com a mãe, sentindo-se literalmente sozinha e abandonada, abandono e vazio a que nos referimos que não pode ser suprido por qualquer figura senão a do próprio pai.
2) Baixo rendimento escolar: por vezes associado a uma fobia à escola e à ansiedade da separação - a criança não quer ir à escola, não presta atenção nas aulas, mas também não incomoda os seus companheiros, não faz os deveres com atenção, apenas quer sair de casa, a apatia que mostra relativamente às tarefas que não são do seu agrado alarga-se a outras áreas.... É detectado a posteriori, não imediato, mormente quando na fase das visitações.
3) Depressão, melancolia e angústia: Em diferentes graus, mas em 100% dos casos ocorre e infelizmente é recorrente.
4) Fugas e rebeldia: Produzem-se para ir procurar o membro do casal não presente, por vezes para que se compadeça do seu estado de desamparo e regresse ao lar ou pensando que será más feliz ao lado do outro progenitor.
5) Regressões: Comporta-se com uma idade mental inferior à sua, chama a atenção, perde limites geralmente impostos pela figura paterna, perde o „referencial ‟, e mesmo pode regredir como „defesa psicológica ‟em que a criança trata de „retornar ‟a uma época em que não existia o conflito atual, e que recorda como feliz.
6) Negação e conduta anti-social: ocorrem em simultâneo - por um lado a criança, (e mesmo as mães quando em processo de separação ou recém separadas, o que pode levar até mais de 5 anos para „superar em parte‟) nega o que está a ocorrer (nega que os seus pais se tenham separado apesar da situação lhe ter sido explicada em diversas ocasiões e finge compreender e assimilar e mesmo negar e ignorar mas internaliza), e, por outro lado sente consciente ou inconscientemente que os seus pais lhe causaram danos, o que lhe dá o direito de o fazer também, provocando uma conduta anti-social.
7) Culpa: Por mais de 75% das vezes, a criança se sente culpada, hoje ou amanhã, em regra mais tarde, pela situação, e pensa que esta ocorre por sua causa, pelo seu mau comportamento, pelo seu baixo rendimento escolar, algo cometido, e pode chegar mesmo a auto castigar-se como forma de auto dirigir a hostilidade que sente contra os seus pais, inconscientemente. (IBDFAM apud PINHO, 2009).
Conforme pesquisa, geralmente são esses os efeitos que aparecem: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização dificuldades na escola, dupla personalidade, entre outros.
Mas isso não permanece para sempre, de acordo com o artigo produzido pelo psicólogo Jose Manoel Aguilar Cuenca
A angústia e ansiedade pelas quais as crianças passam em todos os processos de separação e divórcios tendem a desaparecer à medida que elas retornam à rotina de suas vidas. É o grau do conflito e o envolvimento das crianças neste conflito, que determina o tipo e o nível de consequências da separação da família, na criança. (CUENCA, Online)
A prática de Alienação Parental ataca aos direitos da criança e do adolescente, e é inaceitável por tornar esses seres em pleno desenvolvimento vítimas de abuso emocional que lhes gera graves consequências psicológicas, por este motivo que se reconhece a tamanha relevância ao Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA.
A lei 12.318/2010 define em seu artigo 6ºas formas para inibir ou atenuar as práticas de alienação parental:
Art. 6°Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I –declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II –ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III –estipular multa ao alienador; IV–determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V –determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI –determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII –declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (BRASIL, Lei de Alienação Parental, 2010).
Portanto, nessas medidas para inibir a alienação parental, o juiz poderá cumular até duas medidas para prevenção. Vale ressaltar, que o legislador estabeleceu também algumas punições que se apresenta na Lei nº 12. 318/2012 a Lei de Alienação Parental:
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda.
Neste sentido pretende-se verificar se a responsabilização que devem recair sobre o alienador, está tendo sua efetividade e eficácia. Pois como já foi descrito neste trabalho, graves são os males que sofrem essas crianças.
Verifica-se, portanto, que as relações afetadas não são somente aquelas envolvendo pais e filhos, mas todas as relações que envolvam afeto e confiança, tendo em vista que o infante alienado cresce com a impressão de fragilidade e incerteza, dos laços que possui.
Ante a atribuição ou alteração da guarda, o juiz dará preferência ao genitor que facilite o convívio da criança ou adolescente com o genitor alienado, caso a guarda compartilhada se torne impossível, conforme previsão do art. 7º, como se verá:
Art. 7º - A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor as hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Nas ações fundadas em direito de convivência, o art. 8º da lei comentada prevê que, havendo alteração de domicílio da criança ou adolescente não importará em nova determinação de competência, conforme se pode constatar com a transcrição do referido artigo a seguir:
Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Diante do exposto, percebe-se que a Lei traz vários mecanismos para que o genitor alienador de alguma forma, verifique que determinado ato pode trazer a ele até mesmo a perda de seus filhos. Com o advento da referida lei, o legislador, pois fim a uma lacuna que existia no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que há tempos, responsáveis pela guarda da criança e/ou do adolescente usam os menores para caluniar, difamar e denegrir o genitor (a) e não sofriam sanção. Assim diante da nova Lei aquele genitor (a) que sentir-se prejudicado poderá solicitar ao Poder Judiciário as medidas cabíveis, com fito de cessar a alienação parental.
Além disso, é notório o fato de o genitor alienador manipular o filho (a) contra o ex- cônjuge, tornando a vida de ambos em um “processo desgastante”, isto é, ocorrendo uma desestruturação nos laços afetivos, sendo a principal vítima a criança e/ou adolesceste.
Na esteira de uma solução para o caso em apreço, apresenta-se como viável a guarda compartilhada, tendo em vista ser uma forma encontrada no ordenamento jurídico com intuito de amenizar esse sofrimento, vez que o poder familiar continuará a ser exercido por ambos os genitores. A guarda compartilhada foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, alterando os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, dessa forma todos os envolvidos no litígio poderão viver em harmonia com seus familiares, uma vez que o fim da relação conjugal não significa que deva terminar o convívio harmonioso e a amizade dos pais, pois mesmos separados deverão tomar decisões importantes quanto ao bem -estar da criança e adolescente, visando sempre à melhor convivência para seu filho.
Vale destacar, que a guarda compartilhada significa uma forma da criança ou adolescente crescer em um ambiente propício e saudável para seu bem-estar, e é mais importante com a presença de ambos os genitores. No que diz respeito à competência para apreciar os casos de alienação parental, nos casos divórcio litigioso, na ação de divórcio o Juiz da Vara de Família, mediante os relatos, tecidos principalmente em relação a pensão alimentícia, guarda e visitas, é possível identificar que está diante de um caso de alienação parental, e com isso aciona a equipe multidisciplinar para que seja feito um acompanhamento com a criança e seus genitores.
Porém, os casos de alienação parental não ocorrem somente entre pais os avós sentindo-se prejudicados poderão procurar a Vara da Infância e da Juventude, contudo ainda não está pacificado este entendimento, podendo também o juiz da Vara e Família reconhecer e tomar as devidas providências.
As punições nos casos de Alienação Parental, segundo Goldrajch, Maciel e Valente, há um consenso entre os autores nacionais quanto à necessidade de responsabilização civil e criminal, como dispostos nas seguintes afirmações: “Qualquer meio de subterfúgio de afastamento do filho do não guardião deve ser punido severamente”. A punição deve existir, não só para educar, mas também para preservar o menor, nos casos mais graves, dos distúrbios emocionais e psicológicos do alienador. O comportamento antissocial ou atípico merece punição exemplar para que não se repita (Ullmann, apud SOUSA, 2010, p.178).
Sobre a punição do genitor alienador, Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca sugere:
[...] a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienador;
b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão;
c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária enquanto perdurar a resistência às visitas ou a pratica ensejadora da alienação;
d) alterar a guarda do menor – principalmente quando o genitor alienante apresenta conduta que se possa reputar como patológica-, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante ou que sejam realizadas formas supervisionadas;
e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou mesmo da resistência por este oposta ao cumprimento das visitas, ordenas a respectiva prisão. (Fonseca, 2007, p. 14).
Ainda como forma de punição Simão (apud) SOUSA, em sua interpretação da legislação pátria, destaca “a possibilidade de imposição de multa, inversão de guarda, perda ou suspensão do poder familiar, e até mesmo a prisão do genitor alienador. Também destaca a imposição de acompanhamento psicológico.” (SOUSA, 2010, p. 177).
As consequências jurídicas da alienação parental, ainda precisa ser bastante discutida, uma vez que falta aplicação severas nas punições para prevenir este mal. Em outros países as consequências jurídicas a Alienação Parental e casos equivalentes, bem como medidas protetivas e punitivas das mães que tentaram distanciar seus filhos do ex-cônjuge, são tratadas de forma mais rigorosa que no Brasil. No Brasil, aos efeitos jurídicos a que se refere este capítulo, conforme o preceituado por Figueiredo e Alexandridis (2011, p.17-19), aduzem que “qualquer que seja a determinação frente a esta situação, ou em qualquer ato que embarace o direito de convivência, mostra-se importante tanto a prova pericial”.
Na esfera do direito civil, “há um direito legal e amplo de não ferir o que corresponde à obrigação de indenizar, configurando-se de um comportamento contrário sujeite algum prejuízo injusto para outrem, seja material ou moral, aquele dever de indenidade” (THEODORO, 2016, p.01). No artigo 227 da Constituição Federal, explica os deveres da família:
Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ( BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Portanto, ao ser violado o dever de preservar a família, automaticamente tem que haver uma responsabilidade civil, uma vez, que a pratica de alienação parental fere o direito a personalidade da criança, que deixa de ter um bom convívio com o genitor alienado, e cresce com sentimento de revolta. Nas lições de Sílvio de Salvo Venosa, “o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima”, ou seja, é uma violação aos direitos de personalidades descritos no art. 11 do Código Civil.
O artigo 186 do referido diploma legal dispõe: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” ( BRASIL, 2002) O dano moral, com relação a esse assunto, é visivelmente identificável quando o genitor, não possuidor da guarda, é privado da convivência com o filho, tendo seu direito fundamental violado, pois a alienação parental não gera somente dano moral, mas também psicológico em detrimento dos abalos sofridos pelos aborrecimentos corriqueiros do mencionado ato ilícito.
Portanto, a partir do momento que ocorre a alienação parental o genitor alienado perde momentos irreparáveis, assim como a criança alienada também perde, causando sofrimento a ambos. Sendo assim, configura-se dano moral quando o bem jurídico é atingido pelo ofensor, no caso seria o direito de personalidade. “Ou seja, o dano moral pode se manifestar em vários aspectos, seja ele físico, psíquico ou moral em outras palavras, o dano moral não é só moral, mas também imaterial” (JUNIOR HUMBERTO, 2010).
De acordo com o Código Civil, em seu art. 927, alude que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002).
Logo, o dever de indenizar, agarra-se na obrigação de indenizar pela sanção do ato ilícito praticado, portanto, é valido o ressarcimento pelo dano moral sofrido, uma vez que fere princípios da dignidade da pessoa humana e isonomia. Sendo assim, os danos causados pelas práticas de alienação parental são irreversíveis, visto que, trazem consequências jamais irreparáveis para ambas as vítimas, caracterizando assim violação de direito e o dever do autor da alienação em reparar ambas as partes. Além do mais, é dever do Estado punir e criar políticas públicas para coibir esses atos que só violam a dignidade das vítimas.
5. CONCLUSÃO
A alienação parental foi diagnosticada pelo professor Richard Gardner em meados de 1985, todavia para abordar sobre o referido assunto tornou-se necessário discorrer como surgiu o aludido termo, qual seu conceito, efeitos e consequências, na vida da criança e/ou adolescente envolvida nesse fenômeno. Observando a frequência desses casos na sociedade brasileira, começou a surgir a necessidade de ter uma lei que protegesse principalmente a criança vítima de tamanha tortura psicológica. A partir disso, foi criada a Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, que além de basear-se nos princípios constitucionais também observou o Código Civil vigente e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Esta Lei veio trazendo o conceito de Alienação Parental, as características do alienador e do alienado e também as medidas judiciais que devem ser tomadas quando se constata a ocorrência de tal ato contra infante.
As práticas da Alienação vêm crescendo a cada ano e com isso, nasce a necessidade de buscar soluções para esse conflito na esfera judicial. O motivo a realizar este artigo foi para mostrar os efeitos e as consequências que afetam a relação familiar e principalmente os menores. Averiguar as consequências jurídicas da alienação parental na família, e verificar a aplicabilidade da Lei 12.318/10, nas famílias atingidas pela alienação parental. A prática da Alienação Parental fere de forma direta os princípios básicos das pessoas regidos e protegidos pela Constituição Federal, como reza o seu artigo 1º, que se refere à dignidade da pessoa humana, ferindo ainda os princípios morais tanto do genitor alienado, que tem sua imagem denegrida, quanto do menor, abrindo o direito para que o genitor ofendido possa ingressar com a Ação de Danos Morais, baseando-se nos fundamentos do artigo 5º inciso X da Constituição Federal de 1988, o que pode promover a alteração da guarda do menor, pois é dever de ambos os genitores zelar pelo seu crescimento saudável, como expresso no artigo 227 da Constituição Federal.
Portanto, é preciso criar políticas públicas para coibir e punir ações referentes a alienação parental, e incentivar as vítimas a buscarem reparação judicial por todo transtorno sofrido.
6. REFERÊNCIAS
ALIENAÇÃO PARENTAL. Acórdão nº 70053086633 de Tribunal de Justiça do RS. Oitava Câmara Cível, 14 de Novembro de 2013. Disponível em: <http://br.vlex.com/tags/alienacao-parental-2346044> Acesso em: 20/09/2020.
ALMEIDA, Jesualdo Eduardo de Junior. Comentários à Lei de alienação parental (Lei nº12.318/2010). Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17351/comentarios-a-lei-da-alienacao-parental-lei-n-12-318-2010>. Acesso em: 05/10/2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. DF. 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069 de 13 de jun 1990. Publicado no Diário da União.
BRASIL. Lei 8.069, de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 05/10/2020.
CARDIN, Valéria Silva Galdino e Tatiana de Freitas Giovanini Mochi. Do Papel do poder judiciário nos casos de violência intrafamiliar: Uma intervenção necessária na proteção dos direitos fundamentais infanto-juvenis. Disponível em: http://Fgaldino.adv.br/Fsite/Fartigos/Fdownload/Fid/F125&ei=0eiiU5PGKqLJsQSD2YHABg&usg=AFQjCNGH43DMj9f7lwGlr4s9I6gsdaERDw&bvm=bv.69411363,d.b2U Acesso em 19/10/2020.
CUENCA, Jose Manuel Aguiar. O uso de crianças no processo de separação: síndrome da alienação parental. APASE [S. l.]. Revista Lex Nova, out./dez. 2005. Disponível em: <http://www.apase.org.br/94012josemanuel. htm>. Acesso em: 20/10/2020;
DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação parental. Realidade que a justiça insiste em não ver. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 5: direito de família. 25. ed. São Paulo: Saraiva 2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª Ed. Revista Atualizada e Ampliada. Editora Revista dos Tribunais. 2009. São Paulo.
DIAS, Maria Berenice Síndrome da alienação parental, o que é isso? 31/10/2008 http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=463 Acesso em: 2104/2014 de 2010
DARNALL, Douglas. Consequências da síndrome da alienação parental sobre crianças e sobre o genitor alienado. APASE [S. l.], 2003. Disponível em: <http://www.apase.org.br/94006douglas. htm>. Acesso em: 20/10/2020.
FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Pediatria, São Paulo, n. 28(3), 2006.
FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação Parental: aspectos materiais e processuais da Lei 12.318, de 26 de ago. 2010. São Paulo: Saraiva, 2011.
FONSECA, Maria Priscila Corrêa. Síndrome de Alienação parental. São Paulo: 2006.
FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas técnica o trabalho cientifico: com explicação das normas da ABNT. 15. ed. Porto Alegre: [S.n.], 2009.
FREITAS, Douglas Phillips; PELLIZZARO, Graciela. Alienação Parental: comentários à Lei 12.318/10. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
FACHIN, Luiz Edson, Teoria Crítica do Direito Civil: à luz do novo código civil Brasileiro. 2.ed.Rio de Janeiro /São Paulo: Renovar, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 6: Direito de Família. 8ª Edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 2011.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes e MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. Síndrome de alienação parental. Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=589>. Acesso em: 14/10/2020;
LOUSADA, Ana Maria Gonçalves http://www.amagis.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=191%3Aevolucao-do-conceito-de-familia-juiza-ana-maria-goncalves-louzada&catid=11&Itemid=30, Acesso em 03/10/2020.
LEVY, Laura Affonso Costa. Tribunal de Justiça de Rondônia inverte guarda em caso de Alienação Parental. Disponível em: <http://mediarfamilia.blogspot.com.br/2013/05/tribunal-de-justica-de-rondonia-inverte.html> Acesso em: 16/10/2020;
MEZZAROBA, Orides. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MAIA, Renato. Da horizontalização dos direitos fundamentais. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, edição especial, p. 107-126.
SILVA, Denise Maria Perissini da. Psicologia jurídica no processo civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
SILVA, Rugles Junio Alves da. Alienação Parental: A desestruturação familiar sob a ótica da Lei 12.318 de 2010 e sua aplicabilidade no Poder Judiciário. Monografia. Curso de Direito. Escola Superior Batista do Amazonas Esbam. Manaus, 2011.
SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de família. 15. ed. São Paulo: Cortez, 2010.
SOUZA, Jadir Cirqueira de. A efetividade dos direitos da criança e do adolescente. São Paulo: Pilares, 2008.
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
Síndrome da alienação parental. In. DIAS. M.B. (COORD). Incesto e Alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista do Tribunais, 2007.
Revista do Centro de Apoio Operacional Cível / Ministério Público do Estado do Pará, Centro de Apoio Operacional Cível. Ano 11, N.15, (2009-dez.). Belém: M. M. M. Santos Editora E.P.P., 2009.
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz, Curso de Direito Civil, Direito de Família, Washington de Barros Monteiro, Regina Beatriz Tavares da Silva, - 40 – São Paulo, 2010
VENOSA, Sílvio de Salvo: Direito Civil: direito de família; -10 ed.- São Paulo: Atlas, 2010.- (Coleção de direito civil; v. 6).
VADE MECUM, 15. ed. São Paulo, Saraiva, 2013.
WERTZ, Joao Rodholfo, <http://nalei.com.br/novo-conceito-de-familia-e-a-aplicacao-da-lei-n%C2%BA-1134006-31/> Acesso em: 07/10/2020.
[1] SOUSA, Thalysson Barbosa de. A origem da família e suas mudanças, 2015. Disponível em: www.webartigos.com. Acesso: 21/08/2019.
Graduando em Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus (ULBRA)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, CAMILLA JULIANA SOUSA DA. Alienação parental: E as consequências sociais e jurídicas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2020, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55885/alienao-parental-e-as-consequncias-sociais-e-jurdicas. Acesso em: 23 dez 2024.
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