VANUZA PIRES DA COSTA
(orientadora)
RESUMO: O presente estudo versa sobre a comunicação eletrônica dos atos do processo, mormente o emprego do aplicativo Whatsapp como meio de intimação. Assim, este estudo buscou examinar a validade da intimação efetuada através do aplicativo Whatsapp, que ainda não está prevista em lei específica. O trabalho se baseou no método dedutivo, e na pesquisa exploratória e bibliográfica, através de doutrina nacional, legislação aplicada a espécie, jurisprudência pátria e material publicado na internet. Conclui-se que há uma tendência de utilização dos meios tecnológicos disponíveis para modernização do processo judicial e as citações e intimações eletrônicas seguirão esse padrão, portanto, o uso do aplicativo WhatsApp para a efetivação das intimações judiciais já é visto como recurso tecnológico aliado do Poder Judiciário, simplificando o procedimento de comunicação processual, contribuindo para o combate a morosidade da justiça, reduzindo os custos do processo e não comprometendo a confidencialidade das informações transportadas por intermédio de tal aplicativo.
Palavras-chave: Whatsapp. Atos Processuais. Intimações. Processo Eletrônico.
ABSTRACT: This study deals with the electronic communication of the acts of the process, especially the use of the Whatsapp application as a means of subpoena. Thus, this study sought to examine the validity of the subpoena made through the Whatsapp application, which is not yet provided for in a specific law. The work was based on the deductive method, and on exploratory and bibliographic research, through national doctrine, legislation applied to species, domestic jurisprudence and material published on the internet. It is concluded that there is a tendency to use the technological means available to modernize the judicial process and electronic citations and subpoenas will follow this pattern, therefore, the use of the WhatsApp application to effect the subpoenas is already seen as a technological resource allied with the Power Judiciary, simplifying the procedural communication procedure, contributing to the fight against the slowness of justice, reducing the costs of the process and not compromising the confidentiality of the information transported through such application.
Keywords: Whatsapp. Procedural Acts. Summons. Electronic Process
Sumário: Introdução. 1. Informatização Processual. 2. Do Procedimento de Controle Administrativo do CNJ a respeito das Intimações por Whatsapp. 3. Da comunicação dos atos processual. 3.1 Citação. 3.2 Intimação. 4. O aplicativo Whatsapp. 4.1 Surgimento do Aplicativo. 4.2 Tecnologia e o uso do aplicativo. 5. Intimação Judicial via Whatsapp. 6. Entendimentos jurisprudenciais sobre a intimação por Whatsapp Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Muitas são as inovações tecnológicas acontecendo em todo o mundo, principalmente no início deste século, e como era de se esperar, chegaram ao meio jurídico, tendo como exemplo o processo judicial eletrônico e a forma de comunicação dos atos processuais.
O WhatsApp, foco da presente pesquisa, mais especificamente, a sua utilização para realização de intimações, não demanda de previsão legal específica, porém, na prática tal aplicativo vem sendo utilizado, principalmente em tempos de pandemia da Covid-19, em que é recomendado o distanciamento social.
O problema principal abordado na pesquisa busca esclarecer se o aplicativo Whatsapp é meio idôneo para efetivação das intimações nos processos judiciais. Tratando-se de atual, visto que ainda depende de previsão legal expressa em nosso ordenamento jurídico, gerando bastante polêmica. Possui grande relevância, pois aborda a comunicação dos atos do processo, sendo este o instrumento utilizado pela jurisdição para aplicação da lei ao caso concreto. Desta forma, interessa a todos os profissionais da área jurídica e acadêmicos de direito, tal como, a sociedade em geral.
O trabalho se baseou no método dedutivo qualitativo, e na pesquisa exploratória e bibliográfica, através de doutrina nacional, legislação aplicada a espécie, jurisprudência pátria e material publicado na internet.
Primeiramente, o artigo aborda a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Segue tratando do Procedimento de Controle Administrativo (0003251-94.2016.2.00.0000), introduzido por um magistrado insatisfeito com a intimação via Whatsapp.
Posteriormente, trata da comunicação dos atos processuais, apresentando uma análise dos conceitos trazidos pelo Código Processo Civil em torno da “citação” e “intimação”. Posteriormente, o artigo expõe sobre a intimação Judicial via Whatsapp, ponto central deste estudo, apresentando, em tópico seguintes, decisões jurisprudenciais sobre a questão.
O presente trabalho não pretende esgotar todas as Informações sobre o assunto, visando, apenas, constituir um documento útil para auxiliar aqueles que pretendam estudar sobre o tema.
1 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Para conduzir a construção do pensamento apresentado pelo presente trabalho, é necessário, primeiramente, enunciar breves comentários acerca de alguns conceitos basilares. A fim de esclarecer o método de trabalho do comportamento processual, de forma a compreender a função, aplicabilidade e efeito dos atos em processos judiciais.
Conceituando o processo, serve como um meio para resolução de litígios por via da interferência do estado. O processo surge por iniciativa da parte e em regra, é desenvolvido com base em impulsos formais exercidos por juízes e tribunais de todo o território nacional.
Segundo Neves (2018, p. 162) menciona em sua obra esclarecendo nesse sentido, as questões de relacionamento jurídicos existentes com base no processo:
É importante observar que, ainda que se admita ser a relação jurídica processual tríplice, com a propositura da demanda pelo autor já existirá uma relação jurídica, ainda que limitada ao autor e juiz (relação linear entre esses dois sujeitos). Pode-se falar em relação jurídica incompleta, que será definitivamente formada com a citação válida do réu, mas não seria correto entender que só a partir desse momento passa a existir a relação jurídica processual. A percepção do momento inicial de surgimento da relação jurídica é de suma importância, porque para aqueles que entendem ser tal elemento componente da natureza jurídica do processo, naturalmente que sem a presença dele, não poderia se falar em processo. Se o processo é realmente o procedimento animado pela relação jurídica em contraditório, somente com a presença desses três elementos seria possível defender a existência do processo. Mas processo já existe mesmo antes da citação do réu, inclusive sendo possível ao juiz proferir sentença nesse momento, tanto terminativa (art. 330 do Novo CPC) como definitiva (art. 332 do Novo CPC), extinguindo processo sem ou com a resolução do mérito. Só é possível extinguir algo que já existia, sendo imperioso compreender que a citação do réu não faz surgir a relação processual, mas tão somente a complementa nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar demanda.
Portanto, existindo essa relação jurídica, surge a preocupação relativa aos pressupostos processuais, que segundo Marinoni et al. (2017b, p. 563) para um “processo justo” devem ser analisados:
A leitura dos chamados “pressupostos processuais” à luz dos interesses das partes, assim como dos seus direitos fundamentais processuais e do dever estatal de prestação da adequada tutela jurisdicional, impõe o afastamento da neutralidade ínsita à teoria da relação jurídica processual e transforma em dogma a ideia de que os pressupostos são requisitos para a constituição, para a validade ou para a simples apreciação do mérito. A preocupação com as partes e com os direitos fundamentais obriga a pensar os “pressupostos processuais” apenas como requisito de um “processo justo” ou como requisitos de um processo conforme os direitos fundamentais e o Estado Constitucional.
Depois de analisar os pressupostos processuais envolvidos na relação jurídica. É necessário praticar inúmeros comportamentos para descrever o processo. Deve atender à lógica e à legislação, complementando Neves (2018, p. 163):
Por unidade da relação jurídica processual entende-se que os atos praticados pelos sujeitos processuais estão todos interligados de forma lógica, dependendo o posterior de como foi praticado o anterior, o que forma a unidade. Praticado o primeiro ato do procedimento, que é a interposição da petição inicial, o segundo ato dependerá de como esse primeiro foi praticado; o reconhecimento da incompetência absoluta, a emenda da petição inicial, seu indeferimento, julgamento de improcedência liminar ou determinação de citação do réu, são atos que dependerão de como foi praticado o ato da petição inicial.
Portanto, para que o processo atinja seu objetivo, os atos processuais devem ser realizados de maneira lógica e contínua, chamado procedimentos.
No Novo Código de Processo Civil estabelece formas que precisam ser executados os atos processuais, mas em regra não devem ser interpretadas a rigor, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, desta segundo Medina (2017, p. 331):
Se o ato sempre busca a realização de algo, não se concebe que a forma não seja, ela própria, ajustada a essa finalidade (o que corresponde a dizer que a forma ajusta-se ao próprio ato). Os atos do processo, para os quais a lei não exige certas formas, podem ser feitas na forma mais adequada para a realização de seu propósito. O art. 188 do CPC/2015, a rigor, contempla uma consequência desse princípio: se o ato deve ser realizado de modo a atingir seu escopo, se este for alcançado, não se cogita fala em invalidade.
Portanto, a prática dos atos processuais deve ser exercida visando sempre o término da relação de maneira mais satisfatória e rápida para atingir seu objetivo, diante do princípio da instrumentalidade das formas.
Esclarecidos sobre atos processuais, caminhemos sobre a pesquisa da comunicação dos atos processuais. A comunicação do comportamento processual está diretamente relacionada a certos princípios processuais básicos, ao qual devem ser sempre seguidos para a validade do processo, diz Neves (2018, p.175):
Tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Sua importância é tamanha que a doutrina moderna entende tratar-se de elemento componente do próprio conceito de processo […]. Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo. Sendo o contraditório aplicável a ambas as partes, costuma-se também empregar a expressão “bilateralidade da audiência” representativa da paridade de armas entre as partes que se contrapõem em juízo.
Como enfatiza Sampaio Junior (2016, p. 01), é extremamente importante a comunicação dos atos:
Um dos atos mais importantes do processo é a comunicação, em especial a primeira delas citação, a qual inclusive foi mais tecnicamente tratada no novo CPC, pois sem ela não teremos a validade de toda a atividade jurisdicional, violando a substância do devido processo legal.
De outra forma, a comunicação dos atos não apresenta grandes dificuldades na sua compreensão, em decorrência da sua simplicidade podem ser definidos em atos procedimentais que informam, comunicam e cientificam os atos praticados entre um tribunal e uma autoridade, partes ou terceiros.
Pode-se ver que nossa legislação processual atual considera o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais e na comunicação dos atos e peças processuais, em seu Livro IV, Título I, Capítulo I, na Seção II, denominada “Dos Atos Processuais”.
As citações e intimações realizadas por meio eletrônico são acompanhadas da modernização do judiciário e atualizações contínua das leis e dos procedimentos judiciais. O Código de Processo Civil estabelece formas da comunicação dos judiciais, são elas: a citação e a intimação, que serão abordadas a seguir.
1.1 DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
A citação corresponde o ato mais relevante da relação processual tendo em vista que define o início do processo. Sendo um ato essencial para a validação do processo, ela é conceituada pelo art. 238 como o ato pelo qual o réu, o executado ou, mais amplamente o interessado, é convocado para integrar o processo.
Vejamos a seguir a elucidação de Humberto Dalla Bernardina Pinho (2019, p. 674).
A citação é o ponto central do processo civil, o ato mais formal e cuidadoso, conforme se extrai do art. 239 do CPC. É o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado é convocado para integrar a relação processual (art. 238). Interessado seria aquele que deve ser ouvido, mesmo que não seja parte, como ocorre em sede de jurisdição voluntária.
É através da citação válida que são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Esta, oferece à parte contra quem se pede a atuação do direito firmado, a possibilidade de participar da formação da decisão judicial. Isso garante os direitos constitucionais da outra parte e dá ao tribunal uma decisão razoável por meio de procedimentos eficazes.
Além disso o Novo Código de Processo Civil expõe no seu art. 242, ao qual deve ter como destinatária a citação, a pessoa do réu ou, eventualmente, seu representante legal ou procurador do réu.
No fato das pessoas jurídicas e incapazes deverá ocorrer mediante procurador ou seu representante legal. No caso da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, tal como as autarquias a citação é realizada mediante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (Art. 242, § 3º). (BRASIL, 2015)
A citação é feita no local em que se encontra o citando, o art. 243 esclarece que “a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado”, ou seja, inexiste limite territorial para o ato da citação, porém, o art. 244 expõe em relação onde não será realizada a citação salvo se a hipótese envolver perecimento de direito (BRASIL, 2015).
Por fim, finalizando a conceituação de citação ressalta-se a importância em destacar art. 246 do Código de Processo Civil:
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. (BRASIL, 2015)
Em regra, a citação utilizada está citada em seu inciso primeiro, ou seja, por via postal, no entanto com a vinda do processo eletrônico, haverá grandes chances de eventualmente a via postal ser substituída pela utilização de meios diversos em vista da celeridade.
Em momento anterior foi diferenciada a citação direta e indireta, todavia a citação acomoda outras divisões que seria real e ficta: são fictas aquelas que se realizam por edital, bem como por mandado, quando realizada com hora certa, porque o réu, executado ou interessado se oculta. As demais são reais. Essa distinção é importante, porque, “quando a citação é ficta e o réu revel, há necessidade de nomeação de curador especial para defendê-lo, o que não é necessário na citação real” (GONÇALVES, 2018, p. 315).
Por fim, em seu último inciso do art. 246 do Novo Código de Processo Civil destacado acima dispõe da citação por meio eletrônico ao qual é regulada pela lei 11.419/06.
É reconhecido pela lei 11.419/06 o uso de meios eletrônicos no procedimento judicial e em seu artigo 9° dispõe em relação ao tema tratado que as citações, notificações, dentre outros serviços devem ser feitos de forma digital (BRASIL, 2006).
Destarte depreende-se a citação por meio do correio, edital e Oficial de Justiça não foram assoladas, especialmente para evitar prejudicar todas as partes, mas também para evitar qualquer tentativa de cada parte de fraudar o sistema.
Em relação à intimação, esta também é conceituada pelo legislador em seu art. 269: “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”. No entanto diferencia-se da citação em vários aspectos vejamos na definição de Gonçalves (2018, p. 320):
Esta é sempre dirigida ao réu, executado ou ao interessado, ao passo que a intimação pode ser dirigida a qualquer das partes, seus advogados, auxiliares da justiça (peritos, depositários, testemunhas) ou a terceiros, a quem cumpre realizar determinado ato no processo. E enquanto a citação serve para dar ciência da existência do processo ao citando, chamado especificamente para integrar a relação processual, a intimação serve para dar ciência, a alguém, de qualquer ato ou termo no curso do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Existem no código cinco espécies de intimação que tem a execução direta pelo advogado “art. 269, § 1º do Novo CPC, por meio eletrônico, art. 270 do Novo CPC, por publicação no órgão oficial, art. 272 do Novo CPC, pelo correio, art. 273, II e 274 do Novo CPC, pelo escrivão ou chefe da secretaria, art. 274 do Novo CPC, por oficial de justiça, art. 275 do Novo CPC, inclusive por hora certa, art. 275, § 2º do Novo CPC, e por edital, art. 275, § 2º do Novo CPC”. (BRASIL, 2015).
Nossa legislação conduz que as intimações, preferencialmente, sejam realizadas por meio eletrônico, na forma do art. 270, caput. O parágrafo único expõe que se aplicam ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública as disposições do § 1º, do art. 246, em outras palavras, “os membros dessas instituições são obrigados a manter registro no sistema de processo de registros eletrônicos para receber citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio” (ZAPELINI, 2018, p. 06).
Humberto Theodoro Júnior (2016, p. 320) afirma também que “as intimações deverão, sempre que possível, ser realizadas de preferência por meio eletrônico”. No entanto, deve-se notar que pela Lei nº 11.419/2006 compreende como cabível as intimações eletrônicas, desde que o destinatário esteja cadastrado em juízo e o ato tenha sido praticado em portal próprio por meio de assinatura eletrônica, de acordo com as respectivas legislações ou disposições da autoridade judiciária.
Relevante tratarmos sobre arguição de nulidade das intimações, que o Novo Código de Processo Civil traz em seu art. 272, §§ 8º e 9º:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...]
§ 8° A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 9° Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça (BRASIL, 2015).
Daniel Amorim Assumpção Neves (2017, p.454) tece comentários a respeito da arguição de nulidade de intimação, elencadas pelos artigos citados:
Nos termos do § 8º do art. 272 do Novo CPC cabe à parte arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. A regra tem como objetivo a duração razoável do processo, evitando que a prática do ato seja precedida de um pedido e decisão a respeito do vício da intimação. Ocorre, entretanto, que nem sempre será possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, hipótese prevista pelo art. 272, § 9º do Novo CPC e autorizadora de que a parte se limite a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Deste modo, concluído o assunto em relação aos atos de comunicação processuais aceitado no ordenamento nacional com significado básico, forma e validade tal como de citações e intimações e suas comunicações no meio judiciário e entre o judiciário e as partes do processo, para garantir que as práticas sejam realizadas de conforme a lei brasileira.
2 DA INFORMATIZAÇÃO PROCESSUAL
Previamente faz-se necessário uma divisão abordando o avanço do processo judicial, com uma curta explanação da informatização processual, trazendo também a comunicação dos atos no processo eletrônico, dividindo o principal propósito da pesquisa que é a citação e intimação pelo meio eletrônico e a utilidade do Whatsapp como mecanismo de intimação.
O objetivo de comunicação por atos por meio eletrônico tem como alvo diminuir a vagarosidade processual, sendo então uma forma eficaz e fundamental para a tão esperada busca da razoável duração do processo. O meio tecnológico para essa finalidade favorece os operadores de direito.
O processo eletrônico brasileiro, permite o estabelecimento de novos sistemas de comunicação de dados, informatizando o processo judicial,a virtualização de todos os procedimentos e a concessão da jurisdição de forma mais eficaz, através da Lei n°11.419/06.
Já o Novo Código de Processo Civil não continua com essa direção e aderiu a partir de sua vigência, “Da Prática Eletrônica de Atos Processuais”, com previsão na Seção II, do Capítulo I, do Título I, do Livro IV, intitulado como “Dos Atos Processuais”.
Outrossim, importante destacar que o Código de Processo Civil e a Lei nº 11.419/2006 não divergem quanto a regulamentação do processo eletrônico, “mas, caso isso sobrevir, que deve prevalecer a norma mais recente”(MARIONI, 2015).
Sobre tal assunto o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (2019, p. 390):
O CPC de 2015 é tímido no que diz respeito à prática eletrônica dos atos processuais. Não há como duvidar, aliás, que ele poderia ter ido muito além neste específico tema, deixando de regular o processo em papel e suas práticas e costumes tão enraizados na cultura e na prática do foro. Poderia, até mesmo, ir além da disciplina hoje constante da Lei n. 11.419/2006, que, além de não alterada, foi preservada, pelo próprio CPC de 2015.
Assim o art. 193 admite que os atos processuais sejam praticados total ou parcialmente de maneira digital de forma a viabilizar que sua produção, comunicação, armazenamento e validação se dêem por meio eletrônico “na forma da lei”, que é justamente a precitada Lei nº 11.419/2006.
O Código de Processo Civil de 2015 Ao inserir um capítulo sobre o assunto em seus artigos 193 a 199, para padronizar a utilização do processo eletrônico, tendo levando em consideração que cada Estado tem seu próprio sistema, como por exemplo, o Tocantins utiliza o E-Proc em âmbito comum.
Contudo, a Lei nº 11.419/2006, ao qual versa sobre a informatização do processo judicial no Brasil, abrange a evolução tecnológica no judiciário, ficando evidente a premissa para ágil e efetivo, levando grande inovação para o judiciário, porém, toda essa novidade traz consigo um conjunto de insegurança e questões a serem resolvidas.
2.1 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DO CNJ A RESPEITO DAS INTIMAÇÕES POR WHATSAPP
A princípio, faz-se necessária uma breve abordagem a respeito do aplicativo de mensagens Whatsapp. O aplicativo teve origem em 2014 e foi adquirido pelo criador do Facebook, Mark Zuckerberg por um preço de US$19,000,000,000.00 (dezenove bilhões de dólares) remonta a uma pequena e desconhecida startup, inserida no Vale do Silício, Califórnia, nos Estados Unidos.
Os fundadores, Jan Koum e Brian Acton (ex-funcionários na empresa Yahoo!), criaram o aplicativo em meados de 2007 (BRIAN ACTON, 2020). Sendo assim, o Whatsapp pode ser entendido como um aplicativo de serviço gratuito de mensagens instantâneas não necessitando que o destinatário esteja online para receber as mensagens, ou seja, sendo definido como assíncronas. Sua tecnologia é voltada exclusivamente à privacidade do usuário, utilizando o menor número possível de informações pessoais e seus dados bem como o conteúdo de suas conversas.
Por outro lado, toda essa tecnologia nos direciona, principalmente quando falamos da área jurídica, à eliminação do papel na tramitação das mais diversas ações, como também distanciar a tradicional realização de tarefas, atos mecânicos ou repetitivos, como por exemplo, protocolar uma petição inicial e a autuação do processo.
Assim, facilitando a comunicação nos autos processuais como a intimação de advogados e de partes, realizada diretamente no sistema, tendo a elaboração de ofícios, expedições de precatórias, mandados, carta de ordem entre outros de forma mais ágil.
Desse modo, frente a necessidade de comunicação diária, as pessoas estão cientes da facilidade de transmissão de informação pela internet. Por meio dessa forma de comunicação as pessoas podem acompanhar em tempo real o intercâmbio de informações, dada esta facilidade, o CNJ entende, e passa através do procedimento de controle administrativo de nº 0003251-94.2016.2.00.0000, ao qual torna possível a utilização do aplicativo Whatsapp na realização de no judicial, desde que os requisitos estabelecidos no procedimento acima sejam atendidos.
A seguir a ementa do Acórdão do CNJ, que tece sobre o assunto:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP. REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA. ADESÃO FACULTATIVA. ARTIGO 19 DA LEI N. 9.099 /1995. CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 5. Procedência do pedido para restabelecer os termos da Portaria que regulamentou o uso do aplicativo Whatsapp como ferramenta hábil a realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Piracanjuba/GO. (CNJ, 2017).
No entanto, além de facultativo, será necessária a confirmação do recebimento da mensagem no dia do envio. No caso da intimação da parte, esta ainda se daria pelo modo tradicional, não interferindo na defesa do réu.
Pois bem, caso seja facultativo, e as partes prefiram pela intimação virtual, mas caso ocorra um imprevisto, o garantismo do contraditório restaria prejudicado, haja vista que não poderia se manifestar, e assim confirmar o seu conhecimento. Por isto, para dar mais efetividade o juiz foi preciso em incluir em seu requerimento o quesito de confirmação, sendo assim não sendo possível ocorrer na forma tradicional.
O assunto sobre a intimação por Whatsapp, diante da evolução no nosso sistema judicial, vem sendo cada vez mais aceitado em outros âmbitos jurídicos. A Portaria GPR 2266, de 09/11/2018, merece destaque, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em seu art. 1º procurou instituir que na esfera da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, é possível que o Whatsapp seja utilizado como forma de intimação. A atuação é no âmbito territorial do tribunal em questão.
O Tribunal expressou essa preocupação ao implementar a portaria porque não estava apenas interessado na implementação da ferramenta. Mas sim organizar o formato do uso do aplicativo de uma maneira específica, as restrições de comportamento no aplicativo e seu impacto e ambos os lados aceitaram em usar o aplicativo neste processo, considerando principalmente a ciência da parte sobre intimações, como expressa seu art. 5º, §2º ao qual diz que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas não haver a entrega e leitura da mensagem, a Coordenadoria tomará medidas diversas para que a intimação seja realizada.
Como o nome indica, o Conselho Nacional de Justiça abrange as suas funções em todo o território nacional e propõe-se melhorar o funcionamento do sistema judicial para promover o controle administrativo e processual e a transparência.
A resolução n°234 foi criada pelo CNJ, no intuito de atender as imposições do Novo Código de Processo Civil, sendo criado por meio desta o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), além disso, a plataforma de comunicação judicial do Judiciário garante os quesitos de integridade e autenticidade
Ademais, a Resolução visa também em dar importância ao que havia ficado implícito no Novo Código de Processo Civil, expondo a matéria “meio eletrônico”, como enuncia o seu art. 4º, inciso I, “meio eletrônico e qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, sem definição dos aplicativos a ser usado para tal meio.
Com base no art. 11 da resolução, a parte contrária manifestará sobre a comunicação realizada pelo Whatsapp somente quando tiver o recebimento efetivo, mas nem sempre terá certeza de que o destinatário recebeu a citação ou intimação.
3 INTIMAÇÃO JUDICIAL VIA WHATSAPP
A utilização do aplicativo Whatsapp para emissão de intimações tem sido considerada um recurso técnico alinhado com o judiciário para prevenir atrasos e proteger a confidencialidade e segurança das informações transmitidas por meio de tal aplicativo.
A primeira experiência informada sobre o uso do aplicativo Whatsapp na comunicação dos atos processuais foi destaque do prêmio Innovare de 2015. Proveniente da Comarca de Piracanjuba, no estado de Goiás, o Juiz Gabriel Consigliero Lessa utilizava o aplicativo de mensagens para intimar as partes, baseado na Portaria nº 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba, em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade, que foi derrubada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (INSTITUTO INNOVARE, 2017).
O objetivo, sem dúvida, é simplificar os procedimentos de comunicação, mas sem comprometer os princípios constitucionais, como o devido processo.
Com respeito ao Princípio constitucional do devido processo legal, o art. 5º da CRFB/1988 indica, em seu inciso LIV, que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A Constituição da República Federativa do Brasil ele apenas define o escopo do princípio do devido processo de uma forma geral e, portanto, tem a responsabilidade de revisar cuidadosamente os detalhes relacionados ao conceito de devido processo as jurisprudências e doutrinas.
Desta forma, o princípio do devido processo legal entre outros efeitos, garante a melhor forma de atuação processual. Explica Humberto Theodoro Júnior (2015, p. 80):
Nesse âmbito de comprometimento com o “justo”, com a “correção”, com a “efetividade” e com a “presteza” da prestação jurisdicional, o “due processo flaw” realiza, entre outras, a função de um super princípio, coordenado e delimitado todos os demais princípios que informam tanto o processo como o procedimento. Inspira e torna realizável a proporcionalidade e razoabilidade que devem prevalecer na vigência e na harmonização de todos os princípios do direito processual de nosso tempo.
Ao entender Procedimento de Controle Administrativo 3251-94.2016.2.00.0000, o CNJ aprovou por unanimidade a capacidade de utilização a utilização de Whatsapp como meio confiável, relativo às comunicações dos atos processuais (CNJ, 2017).
O Conselho Nacional de Justiça aprovou o envio de intimações pelo aplicativo Whatsapp, e a ideia é estimular a utilização de aplicativos de mensagens já adotado por alguns tribunais para agilizar o funcionamento da Justiça vejamos:
A previsão legal do uso de aplicativos de mensagens revela-se essencial para que a prática possa ser disseminada no país com segurança jurídica e o Poder Judiciário possa utilizar a tecnologia disponível e popularizada para a maior eficiência na prestação jurisdicional, argumenta o senador. (SENADO NOTÍCIAS, 2020).
Embora não tenha um dispositivo especial que trate sobre intimações acerca do aplicativo, o Whatsapp, o artigo 5º, em seu parágrafo 5º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que em caso onde se configurar uma tentativa de invadir o sistema e prejudicá-lo ou ainda em situações graves, o ato processual tem de ser feito por outro meio digital, com autorização do juiz, satisfazendo assim a sua finalidade.
Deste modo, o CNJ consentiu a todos os tribunais do país a acolher, de forma facultativa, esta prática em seus juizados, embora o aplicativo tenha dado iniciativa no Juizado Especial, já foi utilizada em algumas varas de família. Não obstante, declarou que o Whatsapp pode ser visto como um meio idôneo para a utilização na comunicação dos atos processuais, na forma que se vê adiante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO WHATSAPP. REGULAMENTAÇÃO. CONVENÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA. 1. Ausente regulamentação específica ou convenção prévia das partes (CPC/2015), a intimação do devedor de alimentos, que se encontra residindo no exterior, deve ocorrer pelos meios processuais previstos em lei, resguardando-se os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF 5° LIV e LV) . 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. - Agravo de Instrumento Nº 0716686-30.2018.8.07.0000, Relator: Desembargador SÉRGIO ROCHA Julgado em 10/04/2019.TJDF. (TJ, 2019).
A decisão acima há que se falar no princípio da instrumentalidade elencado no art. 277 do Novo Código de Processo Civil. Em seu texto dispõe que no caso onde haja uma prescrição em uma determinada forma, o magistrado deve considerar o ato legítimo, desde que atinja o seu objetivo (BRASIL, 2015).
Como é uma tendência cada vez mais crescente, 11 tribunais de Justiça já usam Whatsapp para o envio de intimações. O auxílio tecnológico que tem dado mais celeridade ao processo judicial já é realidade em Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Alagoas, Amazonas, Paraná, Maranhão, Ceará, Acre e Distrito Federal. No Sergipe e Pará, o aplicativo está em fase de estudos para implantação.(CONJUR, 2018).
Em recente notícia sobre o uso do aplicativo para intimação, apareceu no Tribunal do Estado de São Paulo permitindo a intimação pelo Whatsapp durante a pandemia de Covid-19, nos casos de deferimento das medidas protetivas de urgências, desde que haja anuência daquela, no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou da apresentação do requerimento, com o fornecimento do número de seu telefone celular (CONJUR, 2020).
Em afirmação no periódico Consultor Jurídico, o professor e advogado Klaus Cohen Koplin (2016, p. 02) salienta que em caso de emergência, o aplicativo é uma ferramenta útil e perfeitamente viável, como outros aplicativos semelhantes. Mesmo quando essas emergências estão envolvidas, a lei prevê que o juiz pode optar por intimar ou refazê-la em qualquer outro meio eletrônico ou convencional. Nesse sentido, o professor salienta:
A situação não é diferente do que vem ocorrendo há muito tempo com o fax e com o e-mail com confirmação de leitura, meios corriqueiramente utilizados para comunicar advogados de decisões judiciais proferidas em regime de plantão (KLAUS, 2016, p.02).
Importante lembrar que para a efetivação por meio dessa intimação, deverá ocorrer o recebimento da mensagem no prazo de 24 horas de seu envio. Caso não haja o recebimento, a intimação deverá ocorrer na forma tradicional. Na hipótese de eventualmente ter alguma mudança no número de telefone, deverá comunicar ao cartório qualquer alteração (SENADO, 2020).
Apesar de não haver um dispositivo específico que verse sobre intimações com o uso do aplicativo, mais especificamente o Whatsapp, a sua possibilidade de uso pode ser amparada legalmente pelo já citado artigo 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/2006.
Diante disso, fica claro a utilização de meios eletrônicos não previstos em lei torna-se possível e válida, para a comunicação de atos processuais, em especial da intimação, contudo, devem ser usadas em modo urgente, como por exemplo, na pandemia que estamos vivendo frente o novo Covid-19, uma circunstância especial e com extrema cautela, com fim de não constituir prejuízo as partes, mas visando um andamento processual com mais eficiência e menos gasto.
2.1 POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS
Neste episódio serão apresentados entendimentos jurisprudenciais em relação as intimações através do Whatsapp, buscando tratar de entendimentos diferenciados do âmbito dos tribunais. Durante a pesquisa, foi descoberto o seguinte caso. A OAB do Mato Grosso se manifestou frente a intimação via Whatsapp:
Embora seu uso não seja regulamentado, o Whatsapp também tem sido utilizado nas comunicações oficiais da Justiça. Em Cuiabá, uma advogada recebeu a seguinte mensagem do oficial de Justiça: "Não pude passar a data de sua audiência devido a senhora estar dirigindo, a data é 25/11/2014 às 10:00 hrs. A partir desse momento a senhora está devidamente intimada". A mensagem causou reação da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso, que pediu providências à Corregedoria-Geral de Justiça. Para o presidente da seccional Maurício Aude, o aviso pelo Whatsapp, além de não encontrar o devido respaldo legal, não goza de segurança jurídica necessária para o ato, acarretando, assim, a nulidade dos atos processuais.
Outra situação foi manifestada pelo TJDFT que “recentemente, a Corregedoria da Justiça do DF reuniu-se com a OAB/DF, que consideraram o uso do aplicativo de mensagens instantâneas peça fundamental para promover maior celeridade na tramitação dos processos e garantir, neste momento de pandemia da Covid-19, segurança a todas as partes envolvidas no curso processual” (TJDFT, 2020).
Outro tribunal a adotar esta adequação no sistema judiciário foi o Tribunal do Estado do Ceará, utilizando o aplicativo Whatsapp Bussines, tendo em vista o momento vivenciado atualmente pelo coronavírus dificulta o acesso do cidadão em fóruns e tribunais. O Poder Judiciário cearense segue ampliando os canais de comunicação para melhorar o funcionamento dos serviços à distância:
Mesmo com o retorno gradativo das atividades presenciais, iniciado em julho, os atendimentos continuam sendo realizados, prioritariamente, de forma virtual. O objetivo é evitar aglomeração de pessoas nas unidades judiciárias e, dessa forma, conter o avanço da doença, preservando a saúde de todos que trabalham ou precisam dos serviços da Justiça (ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO, 2020).
Quando se percebe as inúmeras circunstâncias das intimações, elas sempre buscam a forma mais adequada no sistema, e por isso sempre buscam desburocratizar no que se refere a possibilidade de comunicação. Em seguida, um entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no qual a parte autora alega irregularidade da intimação praticada via do aplicativo Whatsapp vejamos:
AGRAVO (ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVANTE QUE ALEGA IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO FORMALIZADA PELA OFICIALA DE JUSTIÇA POR TELEFONE E PELO APLICATIVO WHATSAPP. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR TAL MEIO. FINALIDADE ALCANÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 277 DO CÓDIGO PROCESSUALISTA CIVIL VIGENTE. (Agravo de instrumento 4002770-59.2017.8.24.0000, Relator Rosane Portella Wolff, Julgado em 29/06/2017) (TJSC, 2017).
No julgamento acima o colegiado entendeu que é possível a intimação por meio do Whatsapp, tendo sido a decisão fundamentada no princípio da instrumentalidade das formas, elencado no artigo 277 do NCPC.
Não tendo legislação específica que versa sobre esse tipo de intimação, e fazendo uma analogia com a lei 11.419/2006, que informa a informatização do processo judicial em seu art.1º. “O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais na comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Juntamente com §2º, inciso I, do mesmo artigo “no meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Cada vez mais o processo judicial está envolvido aos meios eletrônicos e aos avanços tecnológicos, tendo o legislador atentando às inovações, priorizando a comunicação dos atos processuais pela na forma eletrônica. Assim, a ligação entre tecnologia e direito é um caminho sem volta.
A saída para uma Justiça mais eficaz foi a utilização de novas tecnologias, visando a celeridade e eficiência. Com este objetivo, os tribunais vêm implantando novas ferramentas para realização de atos judiciais, como o aplicativo Whatsapp.
Assim, a utilização do WhatsApp como forma de comunicação processual trouxe facilidade e otimização ao Poder Judiciário, constituindo meio idôneo para concretização das intimações dos processos judiciais, simplificando o procedimento de comunicação e respeitando o princípio constitucional do devido processo.
Não se verifica a ocorrência de choque com o princípio da celeridade processual ou segurança jurídica. Além de maior eficácia na prestação jurisdicional, a comunicação de forma eletrônico reduz gastos e torna o processo célere.
Importante ressaltar que a utilização do aplicativo em questão para as comunicações dos atos processuais tem se tornado cada vez mais frequente. O processo eletrônico abre um novo caminho para o Judiciário Nacional, contribuindo para uma efetiva prestação jurisdicional, adequada e célere, atendendo aos interesses de toda a sociedade, cada dia mais digital.
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Acadêmico do curso de Direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Luiz Felipe Souza. Meios eletrônicos para comunicação de atos processuais: uso do aplicativo WhatsApp como instrumento de intimação. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2020, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55890/meios-eletrnicos-para-comunicao-de-atos-processuais-uso-do-aplicativo-whatsapp-como-instrumento-de-intimao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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