RESUMO: O objetivo geral do presente artigo foi analisar criticamente a influência da mídia no tribunal do júri e a soberania veredito dos votos. Pois, tal decisão é a final do Tribunal do Júri, a manifesta exteriorização das decisões por íntima convicção, voto secreto, soberania dos vereditos e a plenitude de defesas. Referidos princípios constituem alicerce do Tribunal do Júri. Porém, Diante da soberania dos vereditos, discute-se ainda a abrangência deste princípio. Mesmo se tratando inicialmente de preceito aparentemente absoluto, observam-se exceções feitas pela própria Constituição que o instituiu. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica em diversas doutrinas, artigos e trabalhos científicos expostos na internet, com as devidas referências. Por fim, conclui-se acerca da soberania do veredito dos votos diante do princípio essencial da Carta Magna de 1988, isto é, o Estado Democrático de Direito.
Palavras-Chave: Processo Penal. Tribunal do Júri. Plenário. Influência da Mídia. Soberania dos Vereditos.
ABSTRACT: The general objective of this article was to critically analyze the constitutionality of the verdict sovereignty of the votes. For such a decision is the final of the Jury Court, the manifest externalization of decisions by intimate conviction, secret ballot, sovereignty of the verdicts and the fullness of defenses. These principles form the foundation of the Court. However, Given the sovereignty of the verdicts, the scope of this principle is still discussed. Even though it is initially a seemingly absolute precept, there are exceptions made by the Constitution itself. The methodology used was the bibliographic research in several doctrines, articles and scientific works exposed on the Internet, with the appropriate references. Finally, it concludes about the sovereignty of the vote verdict in light of the essential principle of the 1988 Magna Carta, that is, the Democratic Rule of Law.
Keywords: Criminal Procedure. Jury court. Plenary. Sovereignty of Verdicts.
1 INTRODUÇÃO
O Tribunal do Júri é um instituto atuante do Poder Judiciário e tem sua previsão constitucional no intuito de garantir competência mínima nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, assegurando a plenitude de defesa, sigilo nas votações e a soberania dos veredictos. Diante desse contexto, se definiu no presente estudo o seguinte objetivo geral: analisar criticamente a constitucionalidade da decisão de impronuncia. Os objetivos específicos foram: levantar os antecedentes históricos do Tribunal do Júri e seus avanços ao longo do tempo; contribuir para a formação de uma visão crítica, fundamental para compreensão e aperfeiçoamento do júri e analisar as opiniões de doutrinadores sobre a constitucionalidade da soberania dos vereditos.
A pesquisa se justifica pela importância do Tribunal do Júri para todo o processo penal e sua relevância para desenvolvimento de futuras pesquisas por profissionais ou estudiosos do assunto, na busca constante de aprofundamentos e avanços que contribuam para tonar tal instituto mais sólido no ordenamento jurídico brasileiro.
O trabalho está estruturado da seguinte forma:
No primeiro item se abordará os fatos históricos e a evolução do Tribunal do Júri, também será apresentado sua origem no Brasil e o Direito Comparado em diversos países. Também se abordará o Tribunal do Júri e a Constituição Federal de 1988 e na sequência será ressaltado o Tribunal do Júri e as Garantias constitucionais do tribunal do júri. Por fim, se demonstrará a Soberania do Veredito dos Votos.
2 HISTÓRICO E CONCEITO DO TRIBUNAL DO JÚRI
2.1. Histórico
O Tribunal do Júri tem como marco jurídico fundamental, no mundo ocidental, a Magna Carta do Rei João Sem Terra, de 1215. Seu art. 39 dizia:
“Nenhum homem livre será detido ou aprisionado, ou privado de seus direitos ou bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou despojado, de algum modo, de sua condição; nem procederemos com força contra ele, ou mandaremos outros fazê-lo, a não ser mediante o legítimo julgamento de seus iguais e de acordo com a lei da terra” (by the law of the land). O Tribunal do Júri e o devido processo legal, como se vê, já se achavam contemplados neste histórico documento jurídico (TASSE e ADEL, 2015, p. 15)
Na idade média a instituição do júri realizada por cidadãos comuns, de forma positivada teve suas origens na Magna Carta, da Inglaterra do ano de 1215, e desde então, se espalhou pelo mundo ocidental dando início ao que hoje se chama Tribunal do Júri. Conforme explica Nucci (2008, p.33), a Magna Carta, no artigo 48, assegurava que: Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares segundo as leis do país‖.
Em opinião divergente Rangel (2012, p. 40), o tribunal popular, diferente do que muitos pensam, não nasce propriamente dito, na Inglaterra, pois já existiam, no mundo, outros tribunais com as suas características. Alguns buscam sua origem heliastas gregos, nas quaestiones pelpetuae romanas, no tribunal de assises de Luís, o Gordo, na França (ano de 1137).
Já, Vicentino (2004, p. 106) em afinidade com Nucci reconhece que foi na Inglaterra no ano de 1215, no século XIII, que o júri popular teve seu nascimento, contudo, tendo sua estrutura influencias doutrinárias da Igreja Católica. Tais tribunais apelavam pela justiça divina, já que argumentavam que as práticas de torturas com os acusados tenderiam a ser muito cruéis. A Igreja teve sua influência no sistema de direito penal, pois fazia aliança com Estado, transformando o sistema acusatório para o sistema inquisitório, influenciando os novos procedimentos para aplicação das penas no IV Concílio de Latrão.
O mesmo autor ressalta ainda que, o Tribunal Popular, tinha sua composição de doze homens, que faziam o julgamento das causas que eram comparados com os doze apóstolos de Cristo, que tinha o compromisso de somente falar a verdade.
O século XII segundo Silva (2004, p. 1) foi instaurado os Tribunais do Santo Ofício, que se expandiram pelos países Europeus. No seu início foi criado para combater heresias, e tal instituição da Inquisição se tornou ao longo do tempo cada vez mais sólida e internamente organizada. No trecento circulou um manual para os inquisidores denominado Directorium Inquisitorium, que padronizava todos os métodos e procedimentos inquisitoriais, e obedecia a certo fio condutor, tanto para o pensamento como na ação.
Na Idade Moderna, de acordo com Paiva (1997, p. 205), o Estado e a Igreja tinham o poder para aplicar a justiça: o primeiro fazia as leis, julgava e aplicava penas para os crimes laicos, por meio dos Desembargos do Paço e Tribunal da Relação. A segunda procedia da mesma forma para com os crimes religiosos, ou seja, aqueles que iam contra a fé e a doutrina. Neste caso, tem-se a presença de uma chamada justiça episcopal. Essa espécie de tribunal abrangia grandes territórios, onde os bispos faziam constantemente visita a seus territórios, criando de certa fora um sistema de controle.
Na revolução Francesa, o Tribunal do Júri nasceu na França depois da Revolução Francesa e tinha como objetivo combater a metodologia usada pelos magistrados do regime monárquico. Diante desse contexto, ressalta Streck (2001, p. 79) que, o júri teve início na França por meio da Revolução Francesa, e que tinha o objetivo de retirar dos magistrados o poder para julgamento e repassá-lo aos cidadãos, que eram detentores da soberania e da legitimidade. Ocorrendo com os juízes daquela época a falta de fé que se fundamentava o trabalho que estes fizeram em prol do monarca absoluto, que teve como característica o conformismo e a docilidade.
Nucci (2015, p. 41) ressalta que, após a Revolução Francesa de 1789, teve por finalidade combater às ideias e métodos utilizados na época pelos juízes da monarquia, foi estabelecido o júri na França. Tinha o objetivo, de substituir um Judiciário formado, que predominava os magistrados ligados à monarquia, e de outra forma, pelo povo, na perspectiva pelos novos ideais da república.
O mesmo autor argumenta ainda que, após esse período conturbado, estendeu-se por toda a Europa, como um ideal de liberdade e democracia a ser perseguido, como se apenas o povo conseguisse julgar justamente. Nota-se que o Poder Judiciário não tinha independência, motivo pelo qual o julgamento do júri apresentava-se como justo e imparcial, porque produzido por pessoas do povo, sem a participação de magistrados considerados corruptos e vinculados aos interesses do soberano.
Conforme Rangel (2012, p. 47), na França, a partir da Revolução de 1789, com a clara intenção de combater o autoritarismo dos juízes do antigo regime, pois eram ligadas as pressões dos monarcas e das dinastias das quais eram dependentes, o Tribunal do Júri foi introduzido como a tábua de salvação. Os juízes não eram dotados, como hoje, de independência funcional, razão pela qual nesse viés histórico, o júri francês representa um símbolo ideológico da Revolução Francesa.
Já, na Inglaterra, de acordo com Nucci (2015, p.45), a história da Inglaterra demonstra que, tradicionalmente, os direitos e garantias individuais do cidadão sempre foram respeitados e protegidos pelo processo penal, embora o elevado índice de criminalidade e a depressão econômica tenham imprimido um novo rumo a essa situação. Tem havido constantes pressões da sociedade para que os obstáculos ao trabalho policial sejam abrandados, facilitando com isso a proteção do cidadão de bem. O pensamento que está por trás dessa movimentação fundamenta-se na crença de que as liberdades públicas, quando cultivadas em excesso, burocratizam a investigação e a apuração dos crimes, deixando de poupar tempo e dinheiro do Estado. Justamente por isso, juristas britânicos vêm defendendo a criação de uma Carta de Direitos específica para a proteção dos direitos fundamentais do cidadão contra o movimento ―da lei e da ordem‖ cada vez maior e mais influente.
Segundo Rangel (2012, p. 44), na Inglaterra, onde o Júri tem a forma dos dias atuais, o Tribunal do Júri é responsável por apenas 1 a 2% dos casos criminais, desde que houve a abolição do chamado Grand Jury em 1933, cuja história remonta às origens do Common Law na própria Inglaterra. O crescimento dos juízes de paz reduziu pouco a pouco a importância do Grand Jury, que foi perdendo, assim, aos poucos a iniciativa. Depois, a criação de uma polícia profissional no século XIX significou a restrição da atuação dos referidos juízes de paz que exerciam a função de examinar as provas colhidas pela polícia, por isso o Grand Jury passou a ter uma função residual até sua abolição por completo.
Conforme Nucci (2015, p. 51), nos Estados Unidos o tribunal do júri é usado Para julgar todos os crimes com raras exceções, como bem desta o autor em sua obra, ao descrever o art. 3.º, Seção II, item 3, da Constituição americana: O julgamento de todos os crimes, exceto em caso de crimes de responsabilidade, será feito por júri e esse julgamento realizar-se-á no Estado em que os crimes tiverem sido cometidos; mas, quando não sejam cometidos em nenhum dos Estados, o julgamento ocorrerá na localidade ou localidades que o Congresso designar por lei‖.
Na visão de Rangel (2012, p. 45), a característica mais marcante do sistema processual nos EUA é o processamento de causas cíveis e penais perante o Tribunal do Júri. Os juízes togados exercem a função de direção dos debates, moderação dos interrogatórios e as questões de direito, presidindo a seção na função de guardião dos direitos consagrados nas emendas constitucionais norte-americanas, pois o princípio acusatório puro rege o processo penal nos EUA, cabendo ao ministério público, exclusivamente, o ônus da prova de que existem indícios de criminalidade contra o acusado ou igualdade de condições perante a defesa técnica.
Como não há menção na Constituição Norte-americana ou em leis infraconstitucionais do modo pelo qual o tribunal popular deve ser constituído, afirma Nucci (2015, p. 51) que, decisões jurisprudenciais fornecem o caminho a ser seguido. Citando como exemplo, o fato ocorrido em 1930, no caso Patton v. U.S., 281, U.S. 276, 288, quando o magistrado Sutherland, baseando-se no sistema inglês, disse que o direito ao júri queria dizer um júri formado por 12 jurados, com um julgamento presidido por um juiz togado, com poder de direção, a fim de informar os juízes leigos sobre a lei e os fatos em discussão, bem como que a decisão deveria ser sempre unânime. Nessa mesma direção, estabeleceu-se que o júri é um privilégio do acusado, do qual ele pode abrir mão. Até hoje, esse é o significado do direito ao julgamento pelo Tribunal do Júri nas cortes federais, embora tais preceitos tenham sido amenizados nas estaduais.
A função dos jurados nos EUA, conforme aponta Rangel (2012, p. 46), é uma função responsável pela educação da sociedade sobre os valores morais, democráticos e legais, legitimando as decisões que emanam do povo, pois ser jurado é um direito de todo e qualquer cidadão que preencha os requisitos legais.
No Brasil, nas vésperas da independência, foi editado diversas leis contrárias aos interesses da Coroa ou, ao menos, dissonantes do ordenamento jurídico de Portugal, conforme ensina Nucci (2015, p. 41). Por isso, instalou-se o júri no Brasil, antes mesmo que o fenômeno atingisse a Pátria Colonizadora. Assim, em 18 de junho de 1822, por decreto do Príncipe Regente, criou-se o Tribunal do Júri no Brasil, atendendo-se ao fenômeno de propagação da instituição corrente em toda a Europa. Pode-se dizer que, vivenciando os ares da época, o que ―era bom para a França o era também para o resto do mundo‖.
Continua Nucci (2015, p. 41) ressaltando que seu surgimento no Brasil, acolhia o júri por 24 cidadãos ―bons, honrados, inteligentes e patriotas‖, prontos a julgar os delitos de abuso da liberdade de imprensa, sendo suas decisões passíveis de revisão somente pelo Príncipe Regente.
No júri do Império havia o grande júri (grand jury) e o pequeno júri (petty jury), pondera Rangel (2012, p. 63). O primeiro, com debates entre os jurados, decidia a procedência da acusação contra o réu. Se os jurados respondessem afirmativamente, o réu seria submetido a julgamento perante o pequeno júri. Do contrário, o juiz julgava improcedente a denúncia ou queixa.
Com a vigência da Constituição Federal de 1988, marcando o retorno do Estado Democrático de Direito no Brasil, foi inserido no capítulo dos direitos e garantias individuais, onde apresenta os princípios da Soberania dos vereditos, sigilo das votações e plenitude de defesa. Tem competência somente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Como explica Távora (2013, p. 826):
Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, foi confirmado o Júri como sendo um direito e uma garantia fundamental. Garantia de rendição ao tribunal do povo, em crimes que forem de sua competência, para atender de forma eficaz o devido processo legal. E direito, assegurado de forma ampla, da participação da atividade do Judiciário, na condição de jurado (juízes leigos).
Já no pensamento de Nucci (2013, p. 751):
Assegura-se dessa forma o devido processo legal, onde este, dar garantia ao direito de liberdade. Dessa forma, inseriu-se o Júri, no Brasil, para ser um instrumento adequado de se for o caso, retirar a liberdade de quem pratica um crime doloso. E não há impedimento de garantia da garantia, que se admite perfeitamente, apresentando, a título de exemplo, que o contraditório é também garantia do devido processo legal. (…) deve ser preservado o direito que a pessoa tem a um julgamento justo feito por um tribunal imparcial, garantindo a ampla defesa (…).
De acordo com a Constituição Federal de 1988, onde está inserido no artigo 5º, inciso XXXVIII, o Tribunal do Júri como um direito e garantia fundamental, devendo ter entendimento como um direito que o povo seja participante diretamente das decisões do Poder Judiciário, além de assegurar para os réus o devido processo legal, quando for praticado crimes dolosos contra a vida que serão julgados de acordo com o referido procedimento constitucional estabelecido.
No inciso XXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal fica reconhecido a instituição do júri regido pelos seguintes princípios: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos vereditos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Na opinião de Moraes (2008, p. 34) apesar dessas garantias já estarem consagradas e protegidas constitucionalmente, os direitos não são atribuídos diretamente ao indivíduo, mas a proteção é para determinadas instituições. Diante disso afirma-se que reconhecer o Tribunal do Júri como garantia volta-se a sua origem, com o objetivo de asseverar o limite do poder do Estado e permitindo a sociedade participar na administração da justiça.
Desta forma pode-se afirmar que a Constituição Federal Brasileira de 1988 prevê as garantias necessárias para a existência este instituto, onde o revestiu de caráter de direito e garantia fundamental, constituindo-o em cláusula pétrea, assim evitando que tal instituto deixe de existir no ordenamento jurídico pátrio, nem mesmo por emenda constitucional, pois está assegurada sua proteção no Art. 60, §4°, Inciso IV, mas sua organização será dada por lei infraconstitucional neste caso pelo Código de Processo Penal.
No Brasil o Tribunal do Júri existe desde 18 de junho de 1822. Surgiu originalmente para julgar os crimes de abuso da liberdade de imprensa, sendo composto inicialmente por 24 cidadãos selecionados na sociedade (“cidadãos bons, honrados, inteligentes e patriotas”) (TASSE e ADEL, 2015, p. 16).
2.1 Conceito de Tribunal do Júri
“A Constituição Federal, em seu art. 5.º, XXXVIII, assegurou ao júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, na sua forma tentada ou consumada, e os crimes a eles conexos” (FULLER, 2009, p. 199).
Portando, o tribunal do júri julga os crimes que são atentados contra a vida, por pessoas interessadas em contribuir com a sociedade e com a justiça. No que diz respeito ao conceito de tribunal do júri, o autor Fuller (2009) discorre sobre o tema:
O tribunal do júri é um órgão de 1.º grau da justiça comum, heterogêneo e temporário. É composto por um juiz de direito (juiz togado), que é seu presidente, e de 25 cidadãos escolhidos por sorteio (jurados). Em cada sessão, dentro os 25 jurados, serão sorteados 7 (sete) para formar o conselho de sentença (FULLER, 2009, p. 200)
Sendo assim, os jurados decidem sobre a existência do crime e a autoria, enquanto o juiz togado aplica a pena ou medida de segurança ou proclama a absolvição. De acordo com o artigo 472, do Código de Processo Penal, vejamos:
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo.
Conforme o artigo 9º, do Decreto-Lei Nº 167, de 5 de janeiro de 1938, menciona:
Art. 9º Os jurados são responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juízes de ofício, por prevaricação, indexação, peita ou suborno.
São igualmente passíveis de pena os que, por meio de dinheiro, dádivas, promessas, influência pessoal ou sugestão, procurarem orientar em qualquer sentido o voto do jurado.
Sendo assim, os jurados que fazem o juramento perante ao tribunal, também podem cometer crimes ao mentir ou tentar prejudicar ou beneficiar algum réu.
Mas conforme a Lei, em certas ocasiões os jurados podem ser impedidos de compor a mesa de júri, sendo esses trazidos pelo artigo 248 da Lei 11.689, de 2008:
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – Ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – Padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1.º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2.º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
Sendo assim, o tribunal do júri é uma instituição democrática, que possibilita a participação direta da sociedade no direito e justiça, onde decidem com base em provas apresentadas no decorrer do processo, pela inocência ou culpabilidade do acuso em júri.
3 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI
Em conformidade com a Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII), estão asseguradas à instituição do júri as seguintes garantias: (a) a plenitude de defesa, (b) o sigilo das votações e (c) a soberania dos veredictos (que será falado no próximo capitulo.
No Brasil, o julgamento pelo tribunal do júri é um direito e garantia fundamental, regido pela Constituição Federal, que não pode ser ignorado por nenhum ato legislativo. “Não pode ser objeto de deliberação qualquer proposta de Emenda Constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais (CF, art. 60, § 4º, IV). Nem sequer por Emenda Constitucional o Tribunal do Júri pode ser eliminado. ” (TASSE, 2012, p. 39)
3.1 Plenitude de defesa
O tribunal do júri é um procedimento característico do ordenamento jurídico pátrio.com sua origem no ano de 1822 e auferido fama da norma constitucional em 1824 pela Carta Magna, sendo competente para processar e julgar tanto os procedimentos civis, quanto criminais. Já em 1891 ganhou qualidade de garantia individual, mas em 1988, com a chegada Constituição não manteve a condição de garantia individual, mas como também introduziu em caráter de clausula pétrea.
No Tribunal do Júri é a plenitude de defesa é a base, não somente a ampla defesa. Qualquer aspecto de defesa é, em princípio, válido, no procedimento do júri, incluindo a autodefesa (feita pelo acusado), assim como a defesa técnica (desenvolvida pelo defensor). (TASSE, 2012, p. 39) exemplo disso, é quando advogado faz apelo emocional aos jurados, conseguindo assim a absolvição do réu. Portanto, tudo vale no tribunal, pois, tem que se usar das melhores “armas” para conseguir o êxito.
De acordo com TELES (2012, p. 40) diz que nos julgamentos realizados pela 5º Tuma do STJ foi validade o direito à plenitude de defesa, além de garantido aos réus submetidos ao Tribunal do Júri os seguintes direitos:
(...) O direito à plenitude de defesa é garantido aos Réus submetidos ao Tribunal do Júri, cabendo ao magistrado incluir no questionário tese levantada pelo Réu no momento de seu interrogatório, ainda que não apresentada pela defesa técnica, sob pena de nulidade, nos termos do art. 484, inciso III, do Código de Processo Penal (com redação anterior à vigência da Lei n. 11.689/2008) e por força do art. 482, parágrafo único, do referido estatuto;
No entanto, no caso em comento, não se observa do interrogatório do Réu qualquer tese relativa à legítima defesa, o que afasta a impugnação de nulidade por ausência de quesito obrigatório;
Hipótese em que as demais alegações relativas à formulação dos quesitos constituiriam mera irregularidade sem aparente prejuízo para a defesa e, como não foram suscitadas no momento oportuno, tornaram-se preclusas.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (STJ, REsp 737824/CE, 5ª T., rel. Min. Laurita Vaz, j. 19-11-2009, DJe 15-12-2009).
Além de também (TELES, 2012, p. 40):
A garantia constitucional à ampla defesa nos processos judiciais, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, engloba a autodefesa, exercida pelo próprio acusado, e a defesa técnica, a qual deve ser plena e efetiva, sob pena de ofensa ao aludido preceito. No caso do procedimento do Tribunal do Júri, o direito à defesa ganha destaque até mesmo pela Carta Política, na qual se assegura aos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida a plenitude de defesa (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”);
Embora haja entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, a falta de apresentação de alegações finais, ainda que se trate do procedimento do Tribunal do Júri, certamente não se coaduna com a aludida garantia constitucional, já que esta é a oportunidade colocada à disposição da defesa para que possa arguir teses defensivas capazes de, inclusive, evitar a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares, exsurgindo, daí a sua imprescindibilidade;
Ordem concedida para anular o processo desde a fase das alegações finais, inclusive, devendo os atos processuais serem renovados de acordo com as alterações feitas com o advento da Lei n. 11.689/2008, conservando-se a situação prisional do paciente (STJ, HC 101.635/SP, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 1º-9-2009, DJe 13-10-2009).
Sendo assim, a defesa plena e eficaz não se limita somente nos argumentos jurídicos, mas como também, em recursos psicológicos emocionais, em teses culturais, emocional etc. A defesa no Tribunal do Júri deve ser ampla e efetiva, sob pena de dissolução do Conselho de Julgamento. E caso o presidente do júri ache que o réu não foi devidamente defendido, ele de oficio pode dissolver o conselho e marcar um novo julgamento. A defesa, no Tribunal do Júri, não pode ser apenas formal. Tem que ser efetiva, real, eficaz, mesmo porque os jurados não fundamentam seus votos. Quem primeiro inicia tem direito, à replica, e podendo chegar a tréplica.
3.2 Sigilo das votações
No Tribunal do Júri, o sigilo das votações é primordial, é exige a incomunicabilidade entre os jurados, ou seja, não podem falar sobre o julgamento. “O sistema jurídico brasileiro é distinto do norte-americano. É proibido qualquer tipo de comunicação ou de diálogo sobre a decisão a ser tomada, sobre as impressões pertinentes ao caso em análise ou sobre eventuais dúvidas sobre o fato sob julgamento. ” (TELES, 2012, p. 43)
Portanto, os jurados votam em sigilo, sem que haja qualquer probabilidade de comunicação e discussão entre si sobre o caso, não podendo ser revelado o voto de cada jurado. “A votação ocorrerá no plenário do tribunal, esvaziando-o previamente, ou em sala especial, na presença dos jurados, do juiz presidente, do defensor, do membro do Ministério Público, do assistente ou querelante e do escrivão e oficial de justiça (CPP, art. 485)”. (TELES, 2012, p. 43). No que tange ao manto do sigilo das votações, os jurados poderão se comunicar sobre assuntos triviais, não relacionados ao julgamento.
De acordo com TELES (2012, p. 44) a 5ª Turma do STJ mencionou o sigilo das votações em julgamento de outubro de 2011:
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “b” e “c”, conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados;
Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não os quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão se baseou exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração;
Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (...) (STJ, HC 209.107/PE, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 4-10-2011, DJe 19-10-2011).
A quebra do sigilo das votações, uma vez constatado prejuízo, dará ensejo à nulidade do julgamento.
Conforme entendimento de Teles (2012), alude que:
O sigilo da votação constitui justificativa para a existência da (combatida) sala secreta, que nunca foi julgada inconstitucional pelo STF. Na sala secreta são procedidas as votações dos quesitos. A votação (o voto) é sigilosa (sigiloso), mas não o julgamento, que é celebrado com a presença do juiz e das partes. A sala secreta é criticada porque violaria o princípio da publicidade. (TELES, 2012, p. 45)
No que diz respeito ao sigilo das votações e sala especial, o artigo 485, do Código de Processo Penal, alude:
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§1º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Portanto, alguns entendem a desnecessidade da sala especial, visto que a presença do público não afetaria em nada, porém, alguns entendimentos entendem que sim afetaria, e em falta da sala especial, deve o juiz presidente pedir ao público para se retirar.
A decisão no Tribunal do Júri é tomada por maioria (quatro votos), de modo que alcançada a deliberação majoritária não mais persiste razão para a continuação da abertura dos demais votos pelo juiz presidente.
Sendo assim, no Tribunal do Júri é preciso que tenha o sigilo dos votos, onde os jurados não podem em nenhum momento falar a respeito, e muito menos revelar seu voto.
4. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI
A mídia pode ser conceituada como um meio de comunicação utilizado por uma sociedade para troca de informações (LOPES; ALVES, 2018, p.3). Desta forma, é constituído por diversos instrumentos de comunicação existentes hoje, como televisão, rádio e jornais impressos.
Embora o uso das redes sociais tenha se expandido e passe a ter um papel importante na disseminação da informação, a televisão ainda é o principal veículo de informação. Portanto, em termos de âmbito de influência, o telejornal é um dos meios de comunicação mais relevantes.
Uma das características do jornalismo é o objetivismo, ou seja, a expressão da “verdade”. Portanto, a eficácia da notícia está intimamente relacionada à sua qualidade objetiva. O jornalismo de alta qualidade é um reflexo da autenticidade dos eventos. Portanto, notícia pode ser definida como um relato de fatos, os fatos são sempre fixos e não mudarão devido aos olhos alheios ou ao tempo e espaço (ABERX JUNIOR, 2002, p. 103).
É nessa situação que Aberx Jr. (2002, p. 103) compara o trabalho de um jornalista com o de um historiador, pois ele não pode se basear em sua própria cultura e costumes. Explique a cultura e os costumes de uma nação. O papel dos jornalistas é simplesmente relatá-los de forma objetiva, separando-os das crenças pessoais e, assim, tentando evitar a obsolescência. Um bom repórter apenas diz a verdade "nua", que não pode ser passada antes de sua convicção pessoal.
No entanto, sabemos que esse tipo de neutralidade predeterminada é impossível, mesmo o próprio apresentador tem influência e é influenciado por várias fontes.
A responsabilidade social da imprensa é óbvia, portanto, é responsabilidade social a prestação de serviços às artes, o que é determinado pelas artes. Artigo 6º do Código Brasileiro de Ética do Jornalista, ao definir sua conduta profissional:
Art. 6º É dever do jornalista: I opor se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos; II divulgar os fatos e as informações de interesse público; III lutar pela liberdade de pensamento e de expressão; IV defender o livre exercício da profissão;
V- valorizar, honrar e dignificar a profissão; VI não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha; VII combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação; VIII respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão; IX respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas; X defender os princípios constitucionais e legai s, base do estado democrático de direito; XI defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias; XII respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria; XIII denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente; XIV combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Em outras palavras, a liberdade de imprensa é essencial para atingir seus objetivos. No entanto, embora a liberdade de imprensa seja imprescindível para seu papel social, é indiscutível que não existe absolutamente nenhuma liberdade absoluta no ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, é necessário um mecanismo que possa descrever os limites de desempenho de uma impressora.
Portanto, são estabelecidas responsabilidades criminais e civis para a mídia. No entanto, tais restrições não são censura da imprensa e são essenciais para evitar que outros direitos sejam violados.
No mundo contemporâneo, os benefícios econômicos aparecem cada vez mais em todas as áreas da vida social. Também está refletido na mídia que a existência de interesses econômicos na imprensa está aumentando gradualmente. Como essas empresas são empresas, os lucros são vitais para sua sobrevivência, portanto, as notícias devem ser convertidas em commodities, portanto, as notícias precisam ser lucrativas.
É nesse caso que o campo do crime é uma rica fonte de notícias e tem grande potencial de lucro, afinal, a principal preocupação dos brasileiros é a segurança pública. Portanto, o crime julgado pelo júri é um crime que afeta a vida humana, por isso vai causar forte comoção.
No entanto, foi nessa situação que surgiu o sensacionalismo, e a promessa da veracidade do incidente foi ignorada. Portanto, a imprensa assumiu uma forma quase nova. Crie um programa baseado em impulsos emocionais e, em seguida, conecte as pessoas entre si por meio de atividades diárias e do uso de uma linguagem mais popular, influenciando assim o público.
Portanto, para aumentar o número de telespectadores e atrair sua atenção, esse tipo de notícia utiliza métodos que podem ser prejudiciais à sociedade. Dessa forma, a mídia, em especial a televisão, transforma a notícia em um verdadeiro cenário, embora seja uma estratégia eficaz para atrair telespectadores, é, sem dúvida, prejudicial por vários fatores.
O uso desses dispositivos pela mídia, principalmente na forma como os crimes são tratados, afeta diretamente a segurança pública, distorce a realidade e cria uma verdadeira cultura do medo (LOPES; ALVES, 2018, p. 4.).
Quando a mídia exerce suas funções de maneira indevida, denuncia os incidentes de forma infiel, tornando realidade a realidade processual ou ainda mais grave no processo de investigação e, em última instância, minando o princípio da presunção de inocência. Diante dessa realidade, uma pessoa que atenta contra o princípio da presunção de inocência.
Diante dessa realidade, os jurados, nem sempre os jurados, podem enfrentar suas próprias influências e permanecer justos mesmo antes do julgamento, e podem permanecer justos mesmo antes de enfrentar os efeitos do julgamento.
O obstáculo é não fornecer informações, mesmo que seja o próprio julgamento. O obstáculo é não fornecer informações, até porque a publicidade é um dos princípios a serem seguidos no processo publicitário e um dos princípios a serem seguidos no processo do júri. Um membro do júri, o problema ainda existe. Se o júri já foi exposto antes, as opiniões problemáticas ainda existirão. Se os jurados foram condenados pela opinião pública do réu antes mesmo de terminar a fase de investigação, como eles podem condenar publicamente o público do réu antes mesmo que a fase de investigação termine, e como eles podem evitar sentimentos coletivos?
Os fatos comprovam que a mídia é uma ferramenta poderosa de influência social, que pode transformar a realidade e influenciar diretamente as opiniões. Portanto, posiciona-se da maneira mais vantajosa para se sustentar, estipulando as mais diversas regras sociais desde a cultura, a religião até os padrões de consumo. Transmite o conteúdo que atrairá o maior número de telespectadores, tornando o lucro uma prioridade em vez de uma promessa de realidade (TEIXEIRA, 1996, p. 15).
Ao analisar as condições sociais, podemos ver que o próprio processo é uma forma de punição. Simplificando, ser investigado o tornará uma pessoa indesejável na vida social. A reabilitação pode ser alcançada simplesmente punindo-o em vez de desempenhar o papel que ele sugeriu.
Dada a nova forma de comunicação e sua franqueza, as consequências envolvidas são ampliadas de forma incalculável. O réu é julgado não só pela sociedade local, mas também por todo o país, dependendo da atenção da mídia ao caso. A mídia sensacionalista noticiou na televisão ou mesmo em jornais virtuais quando ocorreram crimes julgados pela sociedade.
5. SOBERANIA DOS VEREDITOS
No que se refere ao princípio da Soberania dos Vereditos, averigua as decisões dos jurados do Tribunal do Júri em grau de imodificabilidade e extensão ilimitada. De acordo com o autor Nucci (2008, p. 31) declara que é “algo simples se levarmos em consideração o óbvio: o veredicto popular é a última palavra, não podendo ser contestada, quanto ao mérito, por qualquer tribunal togado”.
Portanto, o veredito ou veredicto conclui-se ser a decisão tomada pelos jurados, no Tribunal do Júri. “E a decisão do juiz presidente é caracterizada sentença ou decisão interlocutória. A decisão colegiada (nos tribunais) se exterioriza por meio de um acórdão” (TELES, 2012, p. 46)
De acordo com Tourinho Filho (2002, p. 246) preleciona que:
Júri sem um mínimo de soberania é corpo sem alma, instituição inútil. Que vantagem teria o cidadão de ser julgado pelo Tribunal popular se as decisões deste não tivesse o mínimo de soberania? Porque o legislador constituinte esculpiu a instituição do Júri no capitulo pertinente aos direitos e garantias individuais? Qual seria a garantia? A de ser julgado pelos seus pares? Que diferença haveria em ser julgado pelo Juiz togado ou pelo Tribunal leigo? Se o Tribunal ad quem, por meio de recurso, examinando as quaestiones facti e as quaestiones Júris, pudesse como juízo rescisório, proferir a decisão adequada, para manter o Júri. O legislador constituinte entregou o julgamento ao povo, completamente desligado das filigranas do direito criminal e das sumulas e repositórios jurisprudenciais para que pudesse decidir com a sua sensibilidade, equilíbrio e independência, longe do princípio segundo o qual o que não está nos autos não existe. A soberania dos veredictos, ainda que reduzida à sua expressão mais simples, é da essência do Júri. Ainda que a Lei das leis silencie a respeito, não pode o legislador ordinário omiti-la. Nada impede, contudo, possa ele reduzir a amplitude que o atual CPP lhe conferiu, contendo-a dentro nos seus indispensáveis e inevitáveis limites: Já mais suprimi-la exradice.
A soberania dos veredictos significa que somente os jurados, e mais ninguém, são os competentes para o julgamento da causa. São os juízes naturais naqueles casos submetidos a julgamento no Tribunal do Júri.
Não há um modo padrão que os jurados devem julgas, eles examinam o caso com imparcialidade e ao proferir a decisão ela irá de acordo com a consciência de cada um e os princípios da justiça (CPP, art. 472). Verifica-se que o Código de Processo Penal não produziu que o julgamento deve seguir os exatos termos da lei. Pois, quando a lei conflita com o direito, o que prevalece é o direito. Mas quando o direito conflita com a justiça, o que prevalece é a justiça.
Exemplo disso, é casos que há a culpabilidade do réu, mas comprova-se que o mesmo agiu em legitima defesa ou uma excludente de culpabilidade.
Teles (2012, p. 46) fala que “A decisão dos jurados não pode ser modificada pelo juiz presidente do Tribunal do Júri (ou por qualquer outro tribunal), ainda que a entenda desarrazoada e dela discorde. Trata-se de decisão soberana. Logo, o mérito da decisão dos jurados não pode ser atingido. ” Assim, não pode ser mudado, pois, os jurados possuem veredito.
Porém, a soberania dos vereditos possui limites e pode ser flexibilizada quando a decisão dos jurados é contraria as provas dos autos. Neste sentindo, caberá Recurso de Apelação conforme art. 593, III, d, do CPP. Em casos sui generis, inclusive revisão criminal (CPP, art. 621).
As exceções do veredito dos votos não param por aí, quando a decisão dos jurados contraria totalmente a prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), “um novo julgamento será realizado, com a convocação de novos jurados. O Tribunal recursal, nesse caso, rescinde (anula) o primeiro julgamento (STJ, HC 37.687/SP) e determina a realização do segundo.” (Teles, 2012, p. 47)
Nessa continuidade, Teles (2012, p. 46/47), preleciona que:
A determinação de realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não contraria o princípio constitucional da soberania dos vereditos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.
Concluir que o julgamento do Tribunal do Júri que absolveu os Pacientes não teria sido contrário à prova dos autos e que o Conselho de Sentença teria optado pela versão dos fatos da defesa impõe, na espécie vertente, revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus.
Ordem denegada (STF, HC 108.996/BA, 1ª T., rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18-10-2011, DJe-212, 8-11-2011).
É correto afirmar, portanto, que o Tribunal recursal profere, nessa situação, um juízo rescindente (anulação ou rescisão do primeiro julgamento), mas não um juízo rescisório (que significa a substituição da decisão dos jurados pela decisão do Tribunal recursal). O Tribunal recursal rescinde o primeiro julgamento, mas não julga o mérito do caso, substituindo com sua decisão a dos jurados.
De acordo com Teles, afirma que:
O Tribunal recursal, quando julga recurso contra as decisões do Tribunal do Júri, só está autorizado a fazer juízo rescisório (judicium rescisorium) naquela parte da sentença que é da competência exclusiva do juiz togado. Exemplo: correção de uma pena mal fixada pelo juiz presidente do júri. (TELES, 2012, p. 48)
Portanto, a soberania dos vereditos não tem caráter absoluto, podendo ser recorrido as decisões do tribunal do júri estando garantido no ordenamento jurídico. A apelação é recebida no seu efeito devolutivo, sendo certo que a fundamentação do recurso contra as decisões do júri é vinculada.
Quando há apelação, a soberania dos vereditos é garantida com a devolução dos aos ao júri para que haja um novo julgamento, sendo licito o recurso, em conformidade com o art. 593, inciso III, letra d. Não se admite, porém, a decisão arbitrária, completamente divorciada da prova dos autos, visto que esta fere o princípio da soberania dos veredictos, e tampouco quando nos autos tenha uma única versão.
A soberania dos veredictos é fundamental, mas ela não pode exterminar nem arrefecer o direito à plenitude de defesa ou o princípio da presunção de inocência. A soberania deve ser respeitada quando os jurados decidem pela segunda vez no mesmo sentido. Agora, mesmo que a decisão seja contrária às provas dos autos, não cabe novo recurso de apelação. A apelação, por esse motivo, só cabe uma vez.
Sendo assim, celebrado o segundo julgamento, caso a decisão dos jurados seja absolutória, nada mais pode ser feito, visto que no ordenamento jurídico brasileiro não cabe revisão criminal contra o réu.
De acordo com Ceroni (2005, p.12) define a Revisão Criminal como sendo “o meio de que se vale o condenado para desfazer injustiças e erros judiciários, relativamente consolidados por decisão transitada em julgado. ”
Desta forma, a revisão criminal é ação autônoma de impugnação, que visa atacar condenações injustas, relativizando a coisa julgada e tornando mutável a sentença condenatória irrecorrível.
O nosso CPP enumera taxativamente as hipóteses de cabimento da revisão criminal em seu art. 621, sendo:
Art. 621: A revisão dos processos findos será admitida:
I – Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena.
Sendo assim, a revisão criminal quando é inserida dentro das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não constitui questão simplória.
O tribunal do júri, é, portanto, um órgão especial, composto por um presidente, e 25 jurados, sendo 7 jurados sorteados no dia, que darão seu veredito de votos para condenar ou absolver um determinado acusado.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Tribunal do Júri é um procedimento de origem incerta. Menciona-se que os povos hebraicos, assim como romanos e gregos viveram sob a defesa de julgamento popular, mas o primeiro ordenamento a positivá-lo foi a inglesa, no ano de 1215.
Porém, no Brasil o júri foi mencionado pela constituição do império no ano de 1822, no qual foi competente para analisar os crimes de imprensa. Sendo assim, no decorrer de toda história experimentou diversas mudanças e só se fixou como direito e garantia individual com a Constituição Federal de 1988, que o transformou em cláusula pétrea, que o firmou junto com os princípios da plenitude de defesa, sigilo de votações e com a soberania dos vereditos. Portanto o povo, é dono de todo o poder.
Com a entrada em vigência da Constituição Federal da República de 1988, onde se firmou o Júri para assegurar o Estado Democrático de Direito. Dessa forma, a Carta Magna fez a definição da competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, através do Conselho de sentença, que abrange cidadãos do povo, ou seja, o júri popular.
Foi observado diante da literatura pesquisada, que na primeira fase para aceitar a admissibilidade da denúncia, destaca-se a relevância e essencialidade das provas coletadas que é de competência do órgão Acusatório, pois conforme os indícios probatórios inseridos nos autos, o Juiz togado tomará a decisão ao final da primeira fase se, o réu terá sua pronunciação ao plenário do júri, ou se o órgão acusatório será desclassificado, caracterizando o crime culposo, ou, poderá o acusado ser absolvido sumariamente de acordo com a lei e de outra forma, se o réu será impronunciado.
Passados pelas fases iniciais do tribunal do júri, chega-se a fase de julgamento dos jurados, primeiro é escolhido o juiz presidente, depois sorteados 25 jurados para comparecer ao tribunal, e logo escolhido 7 jurados para compor a mesa do júri. Vale mencionar que, possuem ainda princípios que regem a atuação do próprio jurado componente do Conselho de Sentença como a íntima convicção, in dubio pro reo, o sigilo das votações e a soberania dos vereditos, esse último, foi objeto de maior análise.
No que se refere a essa soberania de vereditos, é uma pretensão de aplicabilidade e interpretação do caso que pode ser relativa. Onde os jurados possuem o veredito dos votos, uma vez dado o veredito, o juiz não pode muda-lo, mesmo que não concorde com a decisão. A soberania do veredito dos votos, é decidida de forma relativa, levando a consciência de cada jurado, uma vez, que são pessoas normais, a voz do povo.
Mas, caso a defesa do réu ou do Estado (promotor) não concorde com aquela decisão, o mesmo possui autonomia para requerer um recurso ordinário, ou até mesmo uma revisão criminal, caso haja alguma controvérsia na decisão do júri.
Isto posto, o Tribunal do Júri é um instituto democrático de direito, que possibilita que o povo selecione aqueles que estão aptos ao perdão do povo ou não, é que estão aptos a voltar a sociedade.
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Graduando em Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Leonardo Santos de. A influência da mídia no Tribunal do Júri e a soberania de vereditos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2020, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55898/a-influncia-da-mdia-no-tribunal-do-jri-e-a-soberania-de-vereditos. Acesso em: 23 dez 2024.
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