RESUMO: Historicamente, a mulher representa um marco na resistência e na luta pelos direitos à liberdade e à igualdade. A violência doméstica e familiar é uma questão desde os tempos remotos atingindo, social e cultural, que ainda hoje faz parte da realidade de muitas mulheres em lares brasileiros. Como metodologia a pesquisa, adotou-se em material bibliográfico, assim também como em livros, artigos científicos, jurisprudência, site jurídicos, entre outros. Ademais, a violência doméstica e familiar contra as mulheres, constituem uma expressão da relação de desigualdade, de sexo e gênero. É baseada na afirmação da superioridade do homem, sobre a mulher. Trata-se de um fenômeno que afeta toda a sociedade. Devendo ser considerado o contexto social em que estes atos de violências ocorrem. A violência contra as mulheres é considerada um grave problema de direitos humanos, baseado na cultura machista oriunda da lógica patriarcal de organização social. Este estudo teve como objetivo, identificar as principais formas de violência doméstica, como elas acontecem, quais as suas consequências e o que a Lei Maria da Penha assegura em relação às mulheres vítimas.
Palavras-chave: Violência Doméstica; Lei Maria da Penha; Tipos de Violências.
SUMMARY: Historically, women represent a milestone in resistance and in the struggle for the right to freedom and equality. Domestic and family violence has been a social and cultural issue since remote times, which is still part of the reality of many women in Brazilian homes. As research methodology, it was adopted in bibliographic material, as well as in books, scientific articles, jurisprudence, legal websites, among others. Furthermore, domestic and family violence against women is an expression of the relationship of inequality, sex and gender. It is based on the affirmation of the superiority of the man, over the woman. It is a phenomenon that affects the whole of society. The social context in which these acts of violence occur must be considered. Violence against women is considered a serious human rights problem, based on the macho culture stemming from the patriarchal logic of social organization. This study aimed to identify the main forms of domestic violence, how they happen, what their consequences are and what the Maria da Penha Law ensures in relation to women victims.
Keywords: Domestic Violence; Maria da Penha Law; Types of Violence.
SUMÁRIO: 1 Introdução - 2 Breve Histórico da Lei Maria da Penha - 3 Conceito - 3.1 Tipos e causas - 3.2 Violência Física – 3.3 Violência Psicológica – 3.4 Violência Sexual – 3.5 Violência Patrimonial – 3.6 Violência Moral – 4 O que a Lei Maria da Penha Assegura para as Mulheres Vítimas de Violência – 5 Do Atendimento Pela Autoridade Judicial 6 – Conclusão – 7 Referências.
1. INTRODUÇÃO
No século XIX, com a constitucionalização dos direitos humanos a violência passou a ser estudada com maior profundidade e apontada por diversos setores representativos da sociedade, tornando-se assim, um problema central para a humanidade, bem como, um grande desafio estudado por várias áreas do conhecimento enfrentado pela sociedade contemporânea.
No Brasil, este tema ganhou maior relevância com a entrada em vigor da Lei nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, uma merecida homenagem a mulher que se tornou símbolo de resistência a sucessivas agressões de seu ex-esposo.
As mulheres encontram-se, na maior parte dos casos, em situações de violência doméstica pelo domínio e controle que seus agressores exercem sobre elas através de variadíssimos mecanismos, tais como: isolamento racional; o exercício de violência física e psicológica; a intimação; o domínio econômico, entre outros.
Contudo, o presente projeto de pesquisa, tem por objetivo externar o que é a violência doméstica contra a mulher, exemplificando que não só existe a violência doméstica, como também tem a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e a moral.
2 BREVE HISTÓRICO DA LEI MARIA DA PENHA
Sabe-se que ao falar sobre violência doméstica, expande-se uma infinidade de teses e teorias. É um mal que assola mulheres no mundo inteiro, desde os tempos mais remotos até hoje.
Com isso a vergonha, o medo e a falta de perspectiva de um futuro, faz com que muitas mulheres aceitem a violência.
Quando elas se veem sem alguém para apoiá-las e acuadas dentro do seu próprio lar, muitas não conseguem ver um futuro para si.
A violência contra as mulheres é considerada um grave problema de direitos humanos, baseado na cultura machista oriunda da lógica patriarcal de organização social.
Dessa forma, observa-se que são construções culturais, são produtos da sociedade e não derivados, necessariamente da natureza, portanto, são passíveis de mudança.
No Brasil, este tema ganhou maior relevância com a entrada em vigor da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, que em seu artigo 8º, incisos V, VIII e IX prevê dentre as medidas integradas de prevenção a adoção de estratégias educativas.
Drama da violência contra a mulher é recorrente e aprisionante, abala a sua autonomia, destrói a sua autoestima e diminui sua qualidade de vida, trazendo consequências a sua estruturação pessoal, familiar e social.
Violência doméstica contra as mulheres, muitas vezes é tida como usual, banal, e que não precisa de nenhuma providência, exceto, em casos de grande gravidade e risco de vida.
As agressões são ameaçadoras e estão geralmente, associados a problemas sociais preocupantes, como a falta e desemprego, marginalização, desigualdades sociais, uso de drogas e álcool, trazendo impacto a mortalidade, dessa população.
Importante ressaltar também, que a maioria das mulheres vítimas da violência doméstica e familiar não denunciam o agressor a um órgão oficial e também não procura apoio da família e de amigos.
Pesquisa realizada pelo FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, ouviu 2.084, pessoas em 130 municípios brasileiros, indica que 52% das mulheres que sofreram alguma agressão no último ano ficaram caladas
Apesar de ser tão assustador, atualmente, é comum vermos nos noticiários, internet, redes sociais e principalmente nos jornais, notícias de mulheres agredidas por seus companheiros, ou ex-companheiros.
Com base nos altos índices de mortes de mulheres, tanto adultas quanto adolescentes e crianças no país, além de fortes pressões dos movimentos feministas no enfrentamento à violência doméstica e familiar, foi criada a Lei Maria da Penha.
Somando a esses fatores, o fato de o Brasil ser signatário de Convenções como a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher) e da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, fez com que o país recebesse recomendações para a criação de um modo mais efetivo de proteção contra a violência doméstica e familiar.
3 O QUE É A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
A violência é um ato que pode ser expresso sob diversas formas, podendo ser elas, física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, bem como, existem vários enfoques sob as quais podem ser definidas. Trata-se de agressão injusta, ou seja, aquela que não é autorizada pelo ordenamento jurídico. É um ato ilícito, doloso ou culposo, que ameaça o direito próprio ou de terceiros, podendo ser atual ou iminente (ROSA FILHO, 2006, P.55).
A violência doméstica contra a mulher é definida como aquela que ocorre no âmbito doméstico ou em relações familiares ou de afetividade, caracterizando pela discriminação, agressão ou coerção, com o objetivo de levar a submissão ou subjugação do indivíduo pelo simples fato deste ser mulher (BENFICA; VAZ, 2008, P.201).
E para muitas das vítimas que sofrem esse tipo de violência, acarreta nelas um sentimento de angústia e tristeza, pois no âmbito na qual era para ser seu lar, porto seguro; acaba sendo um lugar de sofrimento.
3.1 TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Existem 5 (cinco) tipos.
De acordo, com a LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. (LEI MARIA DA PENHA).
3.2 VIOLÊNCIA FÍSICA
Entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.
- Espancamento;
- Tortura;
- Atirar objetos, sacudir e apertar os braços;
- Estrangulamento ou sufocamento;
- Lesões com objetos cortantes ou perfurantes;
- Ferimentos causados por armaduras ou arma de fogo.
3.3 VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
É considerada qualquer conduta que; cause danos emocional, e diminuição da autoestima; prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher ou vise degradar ou controlar suas ações; comportamentos, crenças e decisões.
- Ameaças
- Constrangimento;
- Humilhação;
- Manipulação;
- Isolamento (proibir de estudar e viajar ou de falar com amigos e parentes);
- Vigilância constante;
- Perseguição contumaz;
- Insultos;
- Chantagem;
- Exploração;
- Limitação do direito de ir e vir;
- Ridicularização;
- Tirar a liberdade de crença;
- Distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre a sua memória e sanidade (gaslighting).
3.4 VIOLÊNCIA SEXUAL
Trata de qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força.
- Estupro;
- Obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa;
- Impedir o uso de métodos contraceptivos ou força a mulher a aborta;
- Forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação;
- Limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
3.5 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
Entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
- Controlar o dinheiro;
- Deixar de pagar pensão alimentícia;
- Destruição de documentos pessoais;
- Furto, extorsão ou dano;
- Estelionato;
- Privar de bens, valores ou recursos econômicos;
- Causar danos propositais a objetos da mulher ou dos quais ela goste.
3.6 VIOLÊNCIA MORAL
É considerado qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
- Acusar a mulher de traição;
- Emitir juízos morais sobre a conduta;
- Fazer críticas mentirosas;
- Expor a vida íntima;
- Rebaixar a mulher por meios de xingamentos que incidem sobre a sua índole;
- Desvalorizar a vítima pelo seu modo de se vestir.
4 O QUE A LEI MARIA DA PENHA ASSEGURA SOBRE AS MULHERES VITÍMAS DE VIOLÊNCIA
A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006 e o primeiro caso de prisão com base nas novas normas - a de um homem que tentou estrangular sua mulher - ocorreu no Rio de Janeiro.
O nome da lei é uma homenagem a Maria da Penha Maia, que foi agredida pelo marido durante seis anos até se tornar paraplégica, depois de sofrer atentado com arma de fogo, em 1983.
Marido de Maria da Penha ainda tentou matá-la por meio de afogamento e eletrocussão e só foi punido depois de 19 anos de julgamento, ficando apenas dois anos em regime fechado.
A lei também aumenta o tempo máximo de detenção de um para três anos, estabelecendo ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua proximidade com a mulher agredida e os filhos.
Violência de gênero contra a mulher é entendida como problema de saúde pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cujos estudos apontam índices entre 20% a 75% desse tipo de agressão em diferentes sociedades.
A Lei Maria da Penha cumpre determinações estabelecidas por uma convenção específica da Organização dos Estados Americanos (OEA), intitulada "Convenção para punir, prevenir e erradicar a violência contra a mulher", realizada em Belém (PA) e ratificada pelo Brasil.
Pesquisa realizada pela OMS em dez países sobre o impacto da violência contra a mulher, divulgada em 2005, revelou que somente na capital de São Paulo quase um terço das mulheres (27%) já foram agredidas fisicamente por seus parceiros ou ex-parceiros.
De acordo com a pesquisa, esses dados são ainda mais significativos quando se constata que correspondem a apenas 27% das DEAMs existentes e também pelo fato de um número expressivo de mulheres não recorrer à autoridade policial devido a sentimentos como medo, vergonha e falta de crença na eficácia de sua denúncia.
Com a Lei Maria da Penha, a violência doméstica passou a ser tipificada como uma das formas de violação aos direitos humanos e os crimes a ela relacionados passaram a ser julgados em Varas Criminais, até que sejam instituídos os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher nos estados.
O primeiro ponto na luta para erradicação da violência contra a mulher é a divulgação da legislação sobre o tema, facilitar a denúncia e dar segurança a vítima.
Exemplo: tapa, soco, chute, empurrão, atirar objetos, apertar e sacudir membros, sufocamento, lesão com objeto perfurante, ferimentos provocados por objeto quente, arma de fogo, entre outros.
Exemplo: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, ridicularização, insultos, chantagem, distorcer e omitir fatos para deixar a mulher com dúvida de sua memória e sanidade, entre outros.
Exemplo: expor a vida íntima, disseminar críticas que desvalorizem a vítima, rebaixar por meio de xingamentos que incidem sobre a índole, acusação de fatos que atentam contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública, entre outros.
A Central funciona 24 horas, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, e pode ser acionada de qualquer lugar do Brasil através de telefone fixo ou celular;
Feita a denúncia, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato ou em até 48 horas. Elas deverão ser determinadas por uma autoridade judicial, porém quando assim não for possível, por um delegado de polícia, ou na ausência deste, um policial poderá decidir pela medida protetiva.
A lei prevê como medidas protetivas o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato, a transferência da vítima e de seus dependentes a um abrigo especializado ou a inclusão em programa oficial de proteção.
Nos casos em que o risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência estiver comprometida, o agressor poderá ficar preso.
Ou melhor, em todas as etapas do processo, a vítima tem o direito previsto em legislação de ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público.
A lei Maria da Penha também garante à vítima de violência doméstica e familiar o direito à manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, em caso de necessidade de afastamento.
As vítimas também possuem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar.
Para as vítimas de violência patrimonial, por exemplo, o juiz poderá determinar, o pagamento de pensão para o custeio da vítima e dos dependentes, a restituição de bens indevidamente subtraídos, a proibição temporária de compra, venda e locação de propriedades, a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor e o pagamento de danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar.
Em qualquer fase do processo, nos casos de violência doméstica entre casais, além das medidas para garantir a segurança da vítima, a lei também prevê assistência jurídica e prioridade na tramitação da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
A Lei Maria da Penha se tornou uma importante arma na luta contra a violência doméstica e familiar, possibilitando que agressores sejam presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada.
5 DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
A lei 11.340/2006 prevê, nos artigos 10 a 12, o procedimento que a autoridade policial deve seguir ao identificar prática efetiva ou eminência de violência doméstica contra a mulher.
Dentre as providências previstas na lei, os policiais deverão agir para: garantir proteção da vítima;
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
6. CONCLUSÃO
Em vista dos argumentos apresentados, permitiu-se analisar um breve conceito sobre a Lei Maria da Penha, conhecer os seus benefícios, quais os tipos de violência doméstica, quais as causas e o que a Lei Maria da Penha assegura em relações as mulheres vítimas de violência. E de que forma é o atendimento da autoridade policial prestado para essas vítimas.
Vale ressaltar que a lutas das mulheres vem crescendo a cada ano. E que tal violência é oriunda da cultura machista e da lógica patriarcal de organização social.
Vale enaltecer que a Lei Maria da Penha, foi um marco, uma conquista no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher ela veio para assegurar as mulheres vítimas. Enfatizando a proteção, para auxiliar e garantir a segurança a essa mulher.
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Bacharelanda em Direito pela Universidade Luterana do Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, ROSIELE RODRIGUES. Violência doméstica e familiar contra a mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2020, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55906/violncia-domstica-e-familiar-contra-a-mulher. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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