RESUMO: Este artigo tem por objetivo uma análise da efetivação do direito humano à educação da pessoa idosa, à luz dos Tratados Internacionais e Convenções que reconheceram e declararam os direitos dos idosos, enquanto direito público subjetivo apto a exigir do Estado a sua efetividade, notadamente no período em que o mundo enfrenta a pandemia do COVID-19 e as demandas desse período. A proposta metodológica do estudo perpassa pela interpretação das normas internacionais e as incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio, bem como, da produção doutrinária sobre o tema. Para a investigação utilizam-se as normas internacionais, a legislação pátria em vigor, o pensamento doutrinário correlato, relacionando-os com as políticas públicas de educação para a população idosa no cenário de pandemia para que o exercício do direito à educação em um contexto de necessário isolamento social e quarentena.
Palavras-chave: Direitos Humanos da Pessoa Idosa. Direitos Fundamentais. Direitos do Idoso. Direito à Educação. Pandemia COVID-19.
1. INTRODUÇÃO
O ano de 2020 será também marcado pelos desafios que a pandemia provocada pelo COVID-19 atingiu todo o mundo, nos diversos setores e nas mais diversas áreas, provocando mudanças bruscas e urgentes medidas e ações para atender as necessidades inesperadas que o cenário apresentou, demandando pesquisas, reformulações e ações imediatas para que o exercício de direitos fundamentais não fosse paralisado, notadamente, o direito à educação.
No Brasil, presencia-se um considerável aumento na expectativa de vida da população, percebendo-se o envelhecimento como um fenômeno globalizado, onde se aduz que em breve haverá mais idosos do que crianças, acompanhando os dados etários de países europeus.
Objetiva o presente artigo perquirir e fomentar o debate sobre os direitos e ações que persigam a efetividade dos direitos humanos da pessoa idosa, mais especificamente, o direito público subjetivo à educação, no seguimento Educação de Jovens e Adultos, propondo um olhar mais acurado sobre esse direito fundamental do idoso e os desafios na sua implementação em um contexto de pandemia.
2. DIREITOS HUMANOS À EDUCAÇÃO DA PESSOA IDOSA
2.1 Contextualização dos Direitos Humanos e Fundamentais do Idoso no Brasil
No plano interno as normas de proteção ao núcleo essencial ao direito da pessoa Idosa tem sede no art. 230 da Constituição Federal de 1988 que em diálogo com as fontes normativas internacionais formam um plexo de normas protetivas.
De acordo com lição de Sarlet (2017, p.285) a atual Constituição Federal inovou ao inserir o princípio da dignidade da pessoa humana no elenco dos fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro, consignando no art. 1.º, inciso III, portanto, situando-o no âmbito dos princípios fundamentais e estruturantes.
Chama à atenção o autor que a dignidade da pessoa humana também foi objeto de previsão expressa em outras partes do texto constitucional, não só no preâmbulo, mas também mais adiante, em outra passagem do texto constitucional, a exemplo do art. 230, em que o constituinte asseverou que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Por sua vez, Lenza (2020, p.997), leciona ainda sobre a incidência de outros princípios constitucionais na proteção da pessoa idosa, ao descrever que à luz dos princípios da solidariedade e proteção, a família, sociedade e Estado devem amparar a pessoa idosa.
Nas palavras de Sarmento (2016, p.71) os pilares da ordem constitucional brasileira convergem para uma compreensão da pessoa humana como centro e razão última da ordem jurídica. Alertando que “se trata da pessoa concreta, enraizada, de carne e osso, que tem o direito de se autodeterminar, mas também experimenta necessidades materiais e espirituais”, concluindo que isso só se realiza na vida em sociedade em sua relação com o outro.
Segundo as normas internacionais da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, a pessoa idosa é assim definida como aquela que possui 60 anos ou mais, exceto se a lei interna de cada país determinar uma idade base menor ou maior, desde que não seja superior a 65 anos. No plano interno, o Brasil consignou no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, a idade igual ou superior a 60 anos como marco para gozo dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana na condição de pessoa idosa. Assegurando ainda, prioridade especial aos idosos octagenários.
Conforme constatou Ramos (2020, p.250), a crescente longevidade da humanidade impacta no crescimento da população idosa, que abrange os indivíduos de 60 anos ou mais. Informa o autor em sua obra que dados da Organização das Nações Unidas indicam que o número de pessoas idosas no mundo dobrará de aproximadamente 841 milhões em 2013 para mais de 2 bilhões em 2050. Aduzindo ainda que, a longevidade crescente obtida pela humanidade e o consequente envelhecimento populacional global ensejaram uma sensibilização para tratar dessa matéria nas últimas décadas.
O Brasil assinou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos no dia 18 de maio de 2015, considerado o primeiro documento vinculante de direitos dos idosos do continente americano, cuja ratificação pelo Estado brasileiro ainda tramita no Congresso Nacional.
Dentre as disposições do preâmbulo da Convenção Interamericana em comento há o reconhecimento expresso da necessidade de abordar os assuntos da velhice e do envelhecimento sob uma perspectiva de direitos humanos, que reconheça as valiosas contribuições atuais e potenciais do idoso ao bem-estar comum, à identidade cultural, à diversidade de suas comunidades, ao desenvolvimento humano, social e econômico e à erradicação da pobreza.
O envelhecimento no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado com um direito fundamental personalíssimo, vinculando o Poder Público em obrigações mediante a efetivação de políticas sociais públicas o exercício desse direito em condições de igualdade, consoante art. 8º e 9º do Estatuto do Idoso.
2.2 Do direito Fundamental à Educação da Pessoa Idosa
À luz da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
O constituinte previu no art. 205 o direito à educação, como direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos prevê no art. 20 o direito à educação da pessoa idosa, declarando que o idoso tem direito à educação em todos os níveis e modalidades de ensino e também a compartilhar seus conhecimentos e experiências com todas as gerações, na perspectiva de fomento do diálogo intergeracional.
A referida Convenção preconiza ainda que o Estado deve desenvolver programas educativos e de formação adequados, de alfabetização e pós-alfabetização, bem como de formação técnica e profissional, de uso das novas tecnologias da informação e das comunicações (TICs) visando minimizar “a brecha digital, geracional e geográfica” e aumentar a integração social e comunitária.
A segunda Conferência regional intergovernamental sobre envelhecimento na América Latina e no Caribe que culminou na Declaração de Brasília de 2007 consignou o estímulo ao acesso à educação continuada e permanente ao longo de toda a vida e em todos os níveis.
O Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009 que aprovou o Plano Nacional de Direitos Humanos III, estabelece no seu Eixo Orientador III - Universalizar direitos em um contexto de desigualdades - o objetivo estratégico III que consiste na valorização da pessoa idosa e promoção de sua participação na sociedade. Tendo como ações programáticas nas alíneas: d) desenvolver ações que contribuam para o protagonismo da pessoa idosa na escola, possibilitando sua participação ativa na construção de uma nova percepção intergeracional e na alínea: e) potencializar ações com ênfase no diálogo intergeracional, valorizando o conhecimento acumulado das pessoas idosas.
O Plano de Ação Internacional de Viena Sobre o Envelhecimento na sua Recomendação nº45 aponta como direito humano básico, a educação, que deve ser proporcionada sem discriminação dos idosos. Recomenda que as políticas educacionais devam refletir o princípio do direito dos idosos à educação, mediante a atribuição apropriada de recursos e com programas de ensino satisfatórios.
A Recomendação em comento assevera que deve-se tomar cuidado em adaptar os métodos de ensino às capacidades dos idosos, de modo que eles possam participar eqüitativamente de qualquer tipo de educação que se ofereça e aproveitá-la. A necessidade da educação continuada de adultos em todos os níveis deve encontrar reconhecimento e estímulo. Deveria ser considerada a possibilidade da educação universitária para idosos.
O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, assegura no seu art. 20 que o idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade, especificando no art. 21 que Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
A Lei nº 13.535/2017 introduziu ao art. 25 do Estatuto do Idoso a obrigatoriedade das instituições de ensino superior de ofertar às pessoas idosas cursos e programas de extensão, por intermédio de atividades formais e não formais, na perspectiva da educação ao longo da vida.
Sobre o tema, Gadotti (2016, p. 55) esclarece que uma das potencialidades do princípio da aprendizagem ao longo da vida, introduzidos na legislação, é que ele quebra uma visão estanque da educação, dividida por modalidades, ciclos, níveis, articulando a educação de forma global, independentemente da faixa etária ou de ser educação formal ou não formal, pontificando que esse princípio nos obriga a ter uma visão mais holística da educação.
Por sua vez, a Lei nº 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, acresceu no ano de 2018 ao rol dos princípios e fins da educação o inciso XII ao art. 3º, assegurando também no seu bojo a garantia do direito à educação e a aprendizagem ao longo da vida.
Foi nesse percurso que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação foi alterada, pela redação dada pela Lei nº 13.632/2018, no caput do art. 37, que dispõe especificamente sobre a educação de jovens e adultos, prescrevendo que esta será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
Pertinente a crítica que Barbosa- Fohrmann e Araújo (2018, p.17) formularam a respeito do tratamento dispensado ao direito fundamental à educação de pessoas idosas nas legislações específicas sobre o tema, denunciando que na Lei de diretrizes e bases não há nenhuma referência em sua redação à educação de idosos, menos ainda, sobre o tema envelhecimento, como um dos seus componentes curriculares e como consequência disso, a educação da pessoa idosa tem sido incluída, genericamente, na Educação de Jovens e Adultos, sem especificações referentes a este alunado, refletindo nas Políticas Públicas Educacionais que acabam por compreender os idosos como adultos, alheias as suas especificidades.
2.2 A crise na efetivação de direitos humanos à educação da pessoa idosa em um cenário de pandemia
Conforme destacado por diversos especialistas, em reportagens diversas veiculadas nos mais variados telejornais brasileiros, o grupo de risco mais propenso, até então, para o COVID- 19 está concentrado nas pessoas acima de 60 (anos), dito de outra forma, a população idosa está mais suscetível a contrair o vírus e ter complicações que possam levar a óbito.
Santos (2020, p.21-33) escreve que a pandemia confere à realidade uma liberdade caótica, ao tratar sobre “A realidade à solta e a excepcionalidade da exceção”, aduzindo que qualquer tentativa de aprisionar a realidade analiticamente estaria condenada ao fracasso, uma vez que a realidade vai adiante do que pensamos dela. Ao tratar sobre a quarentena, descreve que esta é sempre discriminatória, mais difícil para alguns grupos sociais do que para outros.
Analisa o autor grupos para os quais indica que a quarentena é particularmente difícil, dentre eles o grupo de deficientes, população de rua, mulheres, e outros, para além dos idosos, que tem em comum padecerem de uma especial vulnerabilidade, que antecede a quarentena, e se agrava com ela. Utiliza a metáfora “a sul da quarentena”, para representar esses grupos, que na sua concepção, não significa um espaço geográfico, mas sim um espaço-tempo político, social e cultural para representar o sofrimento humano injusto causado pela discriminação.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, através da Resolução 01/2020 estabelece padrões e recomendações, com a convicção de que as medidas adotadas pelos Estados na atenção e contenção da pandemia devem ter como centro o pleno respeito aos direitos humanos frente à pandemia da COVID-19, em que os Estados da região devem aplicar perspectivas intersecionais e prestar especial atenção às necessidades dos grupos vulneráveis, tais como os idosos.
A exclusão digital da população idosa foi considerada como fator a ser apreciado na implementação de medidas de contingência, do equilíbrio que deve existir entre a proteção contra a COVID-19 e a necessidade particular dos idosos de conexão com seus familiares, facilitando meios alternativos de contato familiar, como comunicação telefônica ou pela internet, levando em conta a necessidade de reduzir a exclusão digital.
Mott (2016, p.262) enfatiza que na sociedade moderna em que vivemos é nítido que o idoso ainda se encontra em situação de vulnerabilidade. Pontua que ainda são considerados improdutivos, posto que os avanços tecnológicos muitas vezes os excluam do mercado de trabalho, alertando que sofrem diversos tipos de preconceito, tanto no seio familiar, por não possuírem mais autonomia econômica e por perderem os laços afetivos, quanto no seio social, por não encontrarem sua função social e serem vítimas da exclusão.
Segundo informa Spezia (2016, p. 271) “as novas tecnologias proporcionadas por softwares, aparelhos eletrônicos e aplicativos afetam de modo incisivo as ciências, as relações de trabalho, o acesso à informação, a sobrevida das pessoas”, alertando que a educação, evidentemente, não fica nem poderia ficar ilesa a essas mudanças importantes.
Ocorre que, o cenário de pandemia acabou por revelar e trazer à tona a defasagem digital da educação, com a clara demonstração de dificuldades de ordens sociais e tecnológicas para que o exercício do direito à educação não pudesse sucumbir em um contexto de necessário isolamento social e quarentena.
O Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE/CP nº 5/2020) ao fazer análise da situação apresentada em decorrência da pandemia da COVID-19 ressaltou que é importante levar em consideração as fragilidades e desigualdades estruturais da sociedade brasileira, que agravam o cenário decorrente da pandemia em nosso país, especialmente na educação. Também, como parte desta desigualdade estrutural, registra as diferenças existentes em relação às condições de acesso ao mundo digital por parte dos estudantes e de suas famílias.
Cachioni e Todaro (2016, p.182) já alertaram do lamentável equívoco em considerar a educação dos idosos na mesma perspectiva utilizada na educação em outras etapas da vida, posicionando o entendimento que os programas educacionais para as pessoas idosas devem ter como pontos de partida conhecimentos específicos sobre as características desses sujeitos.
Nesse quadro crítico que atingiu a todos em escala mundial, a população idosa figura como mais vulneráveis, e isso tem se refletido no acesso à educação, notadamente, pela dificuldade de manejos de tecnologias e meios digitais.
O que de imediato poderia parecer uma solução óbvia, e aparentemente, a primeira e melhor estratégia, que é a utilização da tecnologia, acabou por expor uma ferida aberta na sociedade, com reflexos diretos na educação: a exclusão digital.
Diante da triste constatação que não haverá tecnologia para todos, o desenvolvimento de métodos analógicos precisam ser assegurados para aqueles que não têm acesso à internet, e, sobretudo, à pessoa idosa.
Estes aspectos sociais reclamam uma percepção acurada para as propostas de garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem neste cenário a fim de reduzir os impactos que a pandemia está provocando na educação.
Revela-se necessário considerar propostas que não aumentem a desigualdade ao mesmo tempo em que utilizem a oportunidade trazida por novas tecnologias digitais de informação e comunicação para fomentar formas de diminuição das desigualdades de aprendizado, conforme ponderado no Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE/CP nº 5/2020).
3. CONCLUSÃO
A ordem jurídica internacional e nacional avançaram na construção de normas de proteção ao núcleo essencial ao direito da pessoa Idosa, desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Constituição Federal, perpassando por legislação infraconstitucional em um diálogo com as fontes normativas do plexo de normas protetivas a esse segmento da população.
Dentre os direitos humanos assegurados à pessoa idosa o direito fundamental à educação foi perquirido a fim de buscar constatação de que ainda carece de maior especificidade, diante das características e necessidades específicas da população idosa.
Em que pese o direito à educação da pessoa idosa seja pensada na lógica do princípio de educação ao longo da vida no contexto da Educação de Jovens e Adultos, ainda reclama mais atenção programática de Políticas Públicas educacionais.
A pandemia provocada pela COVID-19 descortinou ainda mais a defasagem dos processos educativos ao revelar que os recursos tecnológicos caminhavam apartados da educação e a já então exclusão digital que marginalizava grande parte dos idosos revelou-se ainda mais perversa, vulnerabilizando ainda mais o exercício do direito à educação.
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Doutoranda em Políticas Sociais e Cidadania. Mestra em Políticas Sociais e Cidadania - UCSAL. Especialista em Direito Público e Graduada em Direito pela Universidade Salvador- UNIFACS. Graduada em Pedagogia pela Faculdade de Educação da Bahia- FEBA. Docente de Direitos Humanos, Direito e Legislação Social e de Educação de Jovens e Adultos. Advogada. Aprovada concurso Promotor de Justiça MP-PI. Aprovada concurso Promotora de Justiça MP-SE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, LICIA FERREIRA. Direitos humanos da pessoa idosa: os desafios para a efetivação do direito fundamental à educação em tempos de pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2020, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55920/direitos-humanos-da-pessoa-idosa-os-desafios-para-a-efetivao-do-direito-fundamental-educao-em-tempos-de-pandemia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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