RESUMO: A Lei de Acesso à informação, Lei nº. 12.527, que entrou em vigor em maio de 2012, possibilita ao cidadão ter acesso a todas as informações públicas pertinentes a União, Estados e Municípios, além de fornecer dados também das empresas privadas que prestam serviços para setor público. A partir da sua vigência, foram criados instrumentos para garantir o acesso à informação, desta forma possibilitando ao cidadão grande participação e fiscalização na Administração Pública. Por isso, o acesso a essa lei permite com que todos os cidadãos possam consultar seus processos particulares ou ainda consultar os processos administrativos que possam envolver o interesse público, como o uso adequado dos recursos internos com contratações e aquisições por parte da Administração Pública. O principal objetivo deste artigo é analisar a implementação do mecanismo que assegure ao cidadão o direito de aceso à informação dos órgãos públicos, previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Acesso à Informação. Como objetivos específicos, demonstrar a importância da Lei de Acesso à Informação ao cidadão na Administração Pública; explicar quais exceções que é possível negar o Acesso à Informação em função da existência de sigilo; estudar os prazos e procedimentos para Acesso à Informação, e garantir respostas coerentes nas solicitações feitas aos Órgãos Públicos.
PALAVRAS-CHAVE: LAI. Transparência. Informação.
ABSTRACT: The Law on Access to Information, Law No. 12,527, which entered into force in May 2012, allows citizens to have access to all public information relevant to the Union, States and Municipalities, in addition to providing data also of private companies that provide services to the public sector. Since its validity, instruments have been created to ensure access to information, thus enabling the citizen to participate in and supervise in the Public Administration. Therefore, access to this law allows all citizens to consult their private processes or also consult administrative processes that may involve the public interest, such as the proper use of internal resources with contracts and acquisitions by the public administration. The main objective of this article is to analyze the implementation of the mechanism that ensures the citizen the right to access the information of public agencies, provided for in the Federal Constitution of 1988 and the Law on Access to Information. The main objective of this article is to analyze the implementation of the mechanism that ensures the citizen the right to access the information of public agencies, provided for in the Federal Constitution of 1988 and the Law on Access to Information. As specific objectives, to demonstrate the importance of the Law on Access to Information to citizens in public administration; explain which exceptions it is possible to deny access to information depending on the existence of secrecy; study the deadlines and procedures for Access to Information and ensure consistent responses in requests made to public agencies.
KEYWORDS: LAI. Transparency. Information.
SUMÁRIO – 1 Introdução, 2 Lei de Acesso à Informação, 2.1 Direito ao Acesso à Informação, 2.1.1 Contexto, 2.1.2 Conceitos, 2.1.3 Abrangências, 2.1.4 Operacionalização, 2.2 Negativas de Acesso à Informação, 2.2.1 Negativa Fundamentada no art. 13 no Decreto nº 7.724/2012, Conclusão, Referências.
1 INTRODUÇÃO
A informação é considerada como um poder dado para todos aqueles que precisam dela para realizar algo. A informação repassada do órgão público para o cidadão pode refletir como a efetivação de dois dos princípios da administração pública, transparência e publicidade, que além de oferecer dados referentes a administração ainda permite com que qualquer pessoa possa conhecer as despesas, os contratos e todas as composição dos custos que envolvem o setor público.
Para isso, a Lei de Acesso à informação, Lei nº 12.527, que entrou em vigor em maio de 2012, possibilita ao cidadão ter acesso a todas as informações públicas pertinentes a União, Estados e Municípios, além de fornecer dados também das empresas privadas que prestam serviços para setor público.
Assim, a Constituição Federal de 1988, estabelece a existência de diversos direitos ao cidadão, um deles é o de acesso à informação. Até o ano de 2012, o direito de acesso à informação era regulamentado pela Lei nº 11.111, de 05 de maio de 2005, porém, essa Lei não possuía a publicidade como garantia, mas o sigilo como regra. Assim, em 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação foi promulgada, entrando em vigor no dia 16 de maio de 2012.
A partir da sua vigência, foram criados instrumentos para garantir o acesso à informação, desta forma possibilitando ao cidadão grande participação e fiscalização na Administração Pública. Por isso, o acesso a essa lei permite com que todos os cidadãos possam consultar seus processos particulares ou ainda consultar os processos administrativos que possam envolver o interesse público, como o uso adequado dos recursos internos com contratações e aquisições por parte da Administração Pública.
O principal objetivo deste artigo é analisar a implementação do mecanismo que assegure ao cidadão o direito de aceso à informação dos órgãos públicos, previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Acesso à Informação. Como objetivos específicos, demonstrar a importância da Lei de Acesso à Informação ao cidadão na Administração Pública; explicar quais exceções que é possível negar o Acesso à Informação em função da existência de sigilo; estudar os prazos e procedimentos para Acesso à Informação, e garantir respostas coerentes nas solicitações feitas aos Órgãos Públicos.
A metodologia utilizada trata-se de uma pesquisa qualitativa e de caráter descritivo, onde foram aplicados dois critérios de inclusão e de exclusão. No critério de inclusão, foram analisados os artigos e teses publicados entre os anos de 2010 a 2020, onde abordam a LAI e a sua resistência perante a consulta pública realizada pelo cidadão. Como critério de exclusão, foram descartados todos os artigos e teses que tratam da lei antecedente.
Em algumas situações o que se pode observar que a maioria dos órgãos tentam ser resistentes a esse direito fornecido pela Lei de Acesso à Informação (LAI). O que se observa em sites e em portais de transparência, as informações publicadas de forma “enxuta” ou mediadas por gestores públicos, deixando de fornecer as informações passivas sob a consulta de um cidadão em determinado prazo. Diante a isso, indaga-se: Qual a possibilidade e mecanismo que assegura ao cidadão o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou coletivo e geral?
2 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
As bases que envolvem a LAI são consideradas como amplas e profundas, e envolvem todos os níveis de governo, como esferas públicas, onde todos os poderes precisam estarem submetidos, bem como todas as entidades que administram verbas públicas. Dentre as 115 leis de Acesso à Informação, a LAI do Brasil é considerada a 22ª mais forte, contudo, no papel. O seu poder não está somente na constituição, mas está amparada nas novas leis aprovada que envolvem os anos de 1990 a 2000, voltadas para a improbidade Fiscal, Responsabilidade Fiscal, e a Lei da Ficha Limpa (BERNARDES; SANTOS; ROVER, 2015).
No entanto a LAI tem um forte poder e uso, no papel, na teoria, onde o que se observa é o grau de dificuldade que o cidadão tem em obter acesso as informações voltadas para assuntos que podem ser de interesse individual e da coletividade. Tem-se uma visão opaca do que é transparência à frente dos processos públicos, nessa vertente Michener, Contreras e Niskier (2018, p. 613), descrimina que:
[...] políticos estaduais e municipais majoritariamente valorizam a opacidade em detrimento da transparência. O compromisso real com a transparência, afinal, representa o fornecimento de informações suficientes parra tornar governos suscetíveis a críticas. Não fornecer nenhuma informação significa simplesmente descumprir, o que tem custos particularmente baixos quando a imprensa e o controle midiático e institucional são fracos e existentes [...].
Através dessa Lei de Acesso à Informação, todo e qualquer cidadão pode ter acesso a dados e informações que podem, além de motivar a busca de resoluções pessoas, ainda sim pode conhecer os processos que envolvem a gestão orçamentária de um determinado órgão e como disposto pela Lei de Acesso à Informação esse acesso precisa ser gratuito e facilitado.
2.1 DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO
O direito ao acesso à informação, entre outras funcionalidades, permite com que qualquer cidadão possa ter além de acesso a dados e informações da administração pública, e ao ver irregularidades nos processos internos possui o poder de participar das decisões governamentais, reduzindo inclusive a tentativa de se aproveitamento indevido dos recursos públicos (WEGOV, 2013).
A ausência de transparência e de controle social são sinais típicos de um Estado que possui um governo sustentado em total autoritarismo, o que fez com que fosse mais fortalecida a ação de ocultar e de adquirir um maior sigilo. Essa característica esteve presente por muito tempo, onde os resultados ainda estão pressentes até os dias atuais, quando um determinado órgão não disponibiliza documentos internos para uma determinada consulta pública. Essas fazem parte de um regime ditatorial que foi impregnado desde o tempo da ditatura e que se encontra ainda em resistência em alguns órgãos públicos. O que sem observa, no entanto, é que:
Os prejuízos causados por esse atraso e pela falta de transparência na administração pública são bastante evidentes, a ponto de se tornarem uma característica cultural dominante. A falta de acesso à informação pública é justamente um dos diversos fatores que motivaram a persistência de comportamentos pré-burocráticos, remanescentes de uma administração patrimonialista. Uma das características primordiais desse tipo de administração é o sigilo no trato da coisa pública – não por acaso, o combate a tal sigilo, por meio de mecanismos de transparência e de promoção de publicidade dos atos públicos, é uma das ações primordiais para sua superação. (LOPES, 2017, p. 32).
De acordo com as cronologias históricas do acesso à informação, somente no final dos anos 80 que no Brasil começaram a ser discutidas as formas de acesso e de liberdade de informações. Assim, o que se observa é que o Brasil, mesmo com o seu processo de democratização recente apresenta durante todo esse tempo um atraso no quesito de transparência se comparado com os outros países que são democráticos. Como pode-se comparar com países como os Estados Unidos (1967), Suécia (1766), França (1978) e Holanda (1978) e Canadá (1982), que foram adentrando nesse assunto entre as décadas de 60 a 80 criando leis e implementando normas para oferecer transparências para os cidadãos (LOPES, 2017).
Essas mudanças no Brasil, foram se originadas entre uma transição advinda do período ditatorial para a democracia, naquela época as informações eram extremamente sigilos e ninguém poderia ter acesso às informações da Administração Pública. Nesse contexto a democracia foi resultado das alterações políticas que foram surgindo para dar liberdade para todos os cidadãos brasileiros inclusive em ter acesso às informações da Administração do Estado. De acordo com o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal:
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (BRASIL, 1988, grifo nosso).
Dessa maneira, como se pode observar a Carta Magna discriminou que a informação deveria ser ofertada para qualquer cidadão, como uma forma vitória sobre o antagonismo da ditadura militar. Essa medida agiu de contra com as normatizações que antes, os dados e as informações eram considerados como de segurança nacional e teria que ser imprescindível de máximo sigilo. Após a criação da Constituição Federal o que imperou foi o princípio da transparência (LOPES, 2017).
Com isso, quando um país concorda que o fornecer para os cidadãos o acesso as informações do Governo, como um direito humano e fundamental do cidadão, este faz com que o país faça parte de um destaque que envolve todas as nações democráticas, reconhecendo o caráter do governo que o seu poder vem do povo. Essa imagem do país melhora até na forma de se relacionar com os outros países (BRASIL, 1988).
Dentro dessa nuance, se torna inclusive válido mencionar a compreensão dessa importância pela Controladoria Geral da União (2011), conforme segue:
Ao contemplá-lo, o País integra-se, ainda, a um amplo grupo de nações que reconhece ser a informação sob a guarda do Estado um bem público. Preceito que, como mostra a experiência internacional, favorece a boa gestão e, fundamentalmente, fortalece os sistemas democráticos, resultando em ganhos para todos. (CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, 2011, p. 8).
Com isso, o direito voltado para a liberdade de informação é dado por lei, e está penetrado no artigo 5º, incisos XIV e XXXIII e no art. 220 da Constituição Federal, onde se torna translúcido o direito que todos possuem em transmitir, receber e poder acolher outras informações pertencentes do seu interesse ou do interesse da coletividade. Dentro dessa visão, a doutrina de Silva (2014, p.248) discrimina que “A liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer”.
No entanto, ocorre que desde o período da ditatura militar, o aceso as informações mesmo com leis que respaldam seu acesso ainda têm se apresentado com uma visível resistência por parte da Administração Pública. Pode-se considerar como resíduos da centralização das informações da gestão ditatorial que ainda paira sobre gestores de órgãos públicos, onde a informação somente passou a ser repassada para as pessoas mediante aprovação governamental (BORTOLOCI, AMARAL, 2010).
Torna-se com isso evidente a ligação que precisa ser requerida entre as informações públicas e o princípio da publicidade, e a necessidade da Administração Pública, que é democrática, estar fundamentado e embasado nos princípios que regem que são norteadores de sua gestão. Dada a importância desse princípio para evitar processos corruptos dentro própria administração, logo ser transparente envolve mostrar para a sociedade que os processos estão ocorrendo conforme rege as normas, leis e princípios que envolvem a Administração Pública (BRASIL, 2009).
Com isso, o acesso à informação:
[...] de forma isolada, não garante o correto funcionamento da máquina pública, porém, com a sua ausência é impossível garantir que tal atividade ocorra sequer de maneira razoável. Uma democracia voltada para o sigilo, em que não há uma ampla transparência dos seus atos, acaba abrindo brechas para as disfunções da Administração Pública, ou seja, favorece a existência de abusos, clientelismo e todo tipo de corrupção, resultando na utilização de bens públicos em benefício de uma minoria. A ocultação de informações contribui para a corrupção e a formação de regimes autoritários, de modo a distanciar a sociedade do controle das ações do Estado e a própria ruína da democracia (LEITE, 2012, p. 38).
No entanto, devido a Constituição Federal não detalhas nos seus textos mecanismos, prazos, respostas, garantias democráticas quanto ao acesso às informações, na prática o que existe é limitações, longas esperas e as vezes, descaso quanto a solicitação de documentos públicos. Dentro desse ponto, a sua interpretação precisava ter uma regulamentação infraconstitucional. A ausência desses detalhes faz com que a Administração Pública continue com a sua cultura do segredo, onde abre espaço para as transparências passivas, mas não corresponde dentro de prazos, ignora, coloca dificuldades e as vezes não fornece por apresentar requisitos e obstáculos. Corroboram, dentro desse sentido, os autores:
Para começar, o inciso que trata do assunto foi redigido de uma maneira genérica, como sói ocorrer em constituições que mais tarde são detalhadas por leis. O inciso diz que todos “têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”. Sem expressões como ‘as’ ou ‘todas as’ antes da palavra ‘informações’, o texto cria margem para interpretações de que o direito é limitado, o que por sua vez pode gerar nos detentores das informações o desejo de serem eles os responsáveis por decidir o que deve e o que não deve ser liberado. (CANELA; NASCIMENTO, 2010, p. 42).
Dessa maneira, todos os indivíduos possuem direito de ter acesso às informações que fazem parte de algum órgão público, sendo de seu interesse ou relacionado ou de interesse de uma determinada população ou de toda a sociedade, sendo, portanto, passível de cobrança esse direito que é dado a todo e qualquer cidadão.
2.1.1 Contexto
De acordo com Angélico (2012, p. 24), a transparência é o atributo de ser transparente. Na relação dos estudos das instituições e das relações políticas, o termo transparência pode designar “instrumentos e iniciativas que promovem e asseguram a visibilidade e acessibilidade das informações e ações governamentais das pessoas sujeitas ao escrutínio público”.
A transparência é um dos princípios da governança pública, onde as iniciativas que visem aperfeiçoar os mecanismos de transparência de informações acerca da gestão são consideradas boas práticas de governança. De uma maneira geral, a transparência deve caracterizar as atividades realizadas pelos gestores públicos, de modo que os cidadãos tenham acesso e compreensão sobre aquilo que os gestores governamentais têm realizado a partir do poder de representação que lhes foi confiado (CRUZ; SILVA; SANTOS, 2010).
Assim, Heald (2012) afirma que não é apenas a quantidade de transparência que importa, mas também a qualidade e a diversificação do tipo de transparência, podendo, dessa forma, causar melhores efeitos sobre a política pública. A informação deve ser suficiente para que os cidadãos possam conhecer o processo de decisão e saber onde os recursos públicos estão sendo alocados (JORGE; PATTARO; LOURENÇO, 2011).
2.1.2 Conceitos
O acesso voltado a informação pública é considerado como um direito universal, considerando que toda os dados relacionados ao Estado são públicos, e seu acesso somente pode possuir restrições em atos específicos. O acesso para todos os dados se torna uma manifestação da democracia. Dentro desse contexto, a Cartilha de Acesso à informação Pública (BRASIL, 2011). O cidadão bem informado possui melhores condições de ter acesso a outros direitos que são tidos como essenciais, bem como a saúde, educação, e outros benefícios sociais. Dentro dessa nuance, um país que possui uma lei voltada a fornecer informações para sua população tende a ser um país mais diplomático (ANGÉLICO, 2012).
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011) foi precedida de um longo processo em torno da construção do direito à informação no Brasil, no bojo da redemocratização do país após 1985. Foram necessários 23 anos para que o Brasil contasse com uma Lei de Acesso à Informação Pública que favorecesse a aplicação dos princípios do direito à informação presentes na Constituição de 1988, apesar do tema ter sido contemplado – embora jamais implementado - no artigo 5o da chamada Lei de Arquivos de 1991. Após duas décadas de mobilização da sociedade civil, e uma elaboração demorada, tendo tramitado por mais de oito anos no Congresso Nacional, o Brasil passou a contar em 2011 com uma Lei de Acesso a Informação Pública (LAI), tornando-se o 89o país a contar com uma lei geral de acesso a informação pública (BRASIL, 2011).
Assim, essa lei foi aprovada em 18 de novembro de 2011 e em vigor desde 16 de Maio de 2012, a Lei Federal no 12.527, de 2011 (BRASIL, 2011), conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), consolidou a participação democrática dos cidadãos na gestão pública, oferecendo-lhes mecanismos de combate à corrupção, exigência pela accountability governamental e incentivo à transparência pública, estabelecendo inovações na forma de gerir a coisa pública em parceria com a população (CAVALCANTI; DAMASCENO; NETO, 2013).
Dessa forma, a Lei de Acesso à Informação, trouxe significativas mudanças no procedimento que deve ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na produção, manutenção, guarda e disponibilização pública e pessoal de documentos, especialmente no que se refere àqueles que devem ou não ter caráter sigiloso (CARVALHO, 2013).
2.1.3 Abrangências
A lei refere-se ao Estado brasileiro como um todo: administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, as Cortes de Contas, Judiciário e Ministério Público; autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São também objeto da LAI, conforme seu artigo 2o:
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres (BRASIL, 2011).
Dentre as informações divulgadas aos cidadãos e disponibilizadas na internet, a Lei Federal nº 12.527 de 2011 (BRASIL, 2011) determina que deva ser informado, no mínimo, o registro das despesas; procedimentos licitatórios e contratos celebrados; conteúdo para acompanhamento de programas, projetos e obras de órgãos e entidades; respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; declaração de transferências ou repasses de recursos financeiros; e dados para contato e descrição das competências e da estrutura organizacional (CAVALCANTI; DAMASCENO; NETO, 2013).
Neste aspecto, Homercher (2011) salienta que é obrigação do administrador público disponibilizar, em endereços oficiais na internet, informações quanto à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos, meios de contato com as diversas unidades administrativas, horários de atendimento ao público, criação de serviços de informação ao cidadão, dentre outros, havendo assim, um fortalecimento do controle social e da transparência pública.
2.1.4 Operacionalização
O texto da Lei de Acesso à Informação está caracterizado em dois tipos de informações públicas, no que concerne à sua disponibilidade; a transparência ativa e a transparência passiva, para a primeira remetemos ao artigo 8º da Lei nº 12.527/11, conforme segue:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimento, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informação de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Assim, conforme abordado acima, a transparência ativa consiste na disponibilização pelos órgãos públicos de informações públicas e de interesse geral, com fácil acesso independente de solicitação, tais informações na sua maior parte são disponibilizadas nos sítios dos próprios órgãos. Para a realização a realização deste trabalho, interessa o teor dos artigos 9º e 10º (Lei nº 12.527/11), apresentados a seguir, nos quais são destacados os dispositivos relativos à transparência passiva, no que tange ao dever de todas as esferas do Estado brasileiro em atender ao pedido de acesso à informação do cidadão:
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I – criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II – realização de audiências públicas ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. Art. 10º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Observar-se que é garantido ao cidadão brasileiro o acesso à informação pública dos órgãos e entidades públicas apresentadas no parágrafo único, do artigo 1º (grifo do texto legal nº 12.527/11):
I- os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II- as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Borges (2012, p. 2) identificou dentro dos próprios textos que pertencem a LAI os dois tipos de transparência, onde trata de transparência ativa e passiva. A transparência ativa é aquela que trata da transparência realizada pelo próprio órgão em públicas informações internas sem que alguém precise solicitar acesso a algum processo ou vistas a algum documento interno desse órgão. Conforme como trata nos art. 8º e 9º, atendendo o fornecimento das informações como um bem para a coletividade.
Para transparência passiva, pode ser representada como o ato da organização pública fornecer as informações conforme solicitação de um indivíduo ou cidadão para comprovação de alguma informação, dentro desse âmbito discrimina-se os requerimentos necessários pelo cidadão através dos artigos 10º e 11º da Lei de Acesso à Informação, conforme:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para acesso à informação de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Conforme apresentado, a transparência passiva visa a disponibilidade de informação a pedido ao cidadão, que deve ser viabilizado em todos os meios disponíveis, e obrigatoriamente por meio da internet.
2.2 NEGATIVAS DE ACESSO À INFORMAÇÃO
2.2.1 Negativa Fundamentada no art. 13 no Decreto no 7 .724/2012
De acordo com o devido Decreto no 7.724/2012, existem casos que a solicitação de acesso à informação não é atendida, e que, portanto, pode existir indeferimento na solicitação de acesso a alguma informação, conforme descreve o art. 13, da lei supracitada:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Quando realizada a negativa do órgão público embasada no artigo supracitado anteriormente, o setor ou órgão público apresentará um prazo de resposta onde justifica a razão da negativa, conforme o art. 19 do Decreto nº 7.724/2012, conforme abaixo:
Art. 19. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Dessa forma, quando deparada com a negativa ainda tem direito a entrar com recurso contra de decisão do órgão, com seu prazo de interposição de 10 dias, onde este precisa estar dirigido para uma autoridade superior competente do órgão onde foi dada a solicitação. O direcionamento tem que ser remetido para uma autoridade superior à que negou o acesso à informação solicitada (SANTOS, 2017).
CONCLUSÃO
Dessa maneira, compreende-se que o acesso à informação está discriminado dentro da Constituição Federal de 1988 o direito de ter acesso às informações relacionadas aos processos internos, bem como contratos, transparências relacionadas as despesas administrativas, de acordo como prega o inciso II do § 3º do artigo 37.
Para se fazer jus ao acesso a essas informações e dados foi promulgada a Lei nº 12.527/11 onde sua criação está toda voltada para o acesso as informações internas dos órgãos públicos. Atualmente o que se observar acessando a sites da Administração pública, a facilidade a esse acesso através de meios eletrônicos, por isso a esfera federal criou o sistema e-SIC, que teve como principal objetivo atender a esses propósitos, oferecendo orientação aos procedimentos e publicando os prazos para acesso a essas informações, nos casos de transparência passiva.
No entanto, como a Constituição Federal dá esse direito a todo o cidadão foi criada posteriormente o Decreto nº 7.724/2012, limitando a transparência passiva. Contudo a transparência ativa já dá acesso fácil para todos as pessoas para que as mesmas possam ter acesso de forma fácil sem precisar de solicitação.
Ainda assim, em casos que o órgão público negue acesso às informações, o cidadão pode entrar com recurso com o prazo de 10 dias, sendo esse enviado e destinada a uma hierarquia superior dentro do respectivo órgão para que a solicitação possa ser atendida, se estiver dentro dos pressupostos de aceitabilidade. Onde as motivações voltadas para a aceitação precisam estar bem embasadas e as razões precisam ser concretas.
REFERÊNCIAS
ANGÉLICO, F. Lei de acesso à informação pública e seus possíveis desdobramentos à accountability democrática no Brasil. Tese de dissertação de mestrado em Administração Pública e Governo. Escola de Administração de Empresas de São Paulo. Fundação Getúlio Vargas. São Paulo, 2012.
BERNARDES, M.; SANTOS, P.; ROVER, A. Ranking das prefeituras da região Sul do Brasil: uma avaliação a partir de critérios estabelecidos na Lei de Acesso à Informação. Rev. Adm. Pública, Rio de Janeiro, v. 49, n. 3, p. 761-792, maio/jun. 2015.
BRASIL. Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em 29 nov 2020.
CAVALCANTI, J. M. M.; DAMASCENO, L. M. S.; NETO, M. V. S. Observância da lei de acesso à informação pelas autarquias federais do brasil. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 18, n. 4, p. 112-126, 2013. Disponível em: <http://hdl.handle.net/20.500.11959/brapci/37497>. Acesso em: 30 nov. 2020.
CRUZ, C. F.; SILVA, L. M.; SANTOS, Ruthberg. Transparência da gestão fiscal: um estudo a partir dos portais eletrônicos dos maiores municípios do Estado do Rio de Janeiro. Contabilidade, Gestão e Governança, Brasília, v. 12, n. 3, p. 102-115, set./dez. 2009.
JORGE, S.; SÁ, M.; PATTARO, A.F.; LOURENÇO, R. P. Local Government financial transparency in Portugal and Italy: a comparative exploratory study on its determinants. Biennial CIGAR Conference, 13, Bélgica: 2011.
LOPES, A.S. Contribuição da Lei de Acesso à informação (LAI) para elevação da accountability no Executivo Estadual de Minas Gerais. Tese de Dissertação em Administração Pública. Fundação João Pinheiro, 2017.
MICHENER, G.; CONTRERAS, E.; NISKIER, I. Da opacidade à transparência? Avaliando a Lei de Acesso à informação no Brasil anos depois. Revista de administração Pública, Rio de Janeiro, v. 52, n.4, jul-ago,2018.
SANTOS, J.C.G.; MOLINA, J.C.F.; GUIMARÃES, J. A. C. Direito de acesso à informação: uma análise a partir das realidades espanhola e brasileira. Inf & So: Est. João Pessoa, v. 27, n.2, maio/ago, 2017.
WEGOV. Evolução da Lei de Acesso à informação. Redes e-GOV, Florianópolis, 01 jun, 2013.
Graduando(a) do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REGIS, FABIANA DA SILVA. Lei de acesso à informação a transparência da informação na Administração Pública ao cidadão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55925/lei-de-acesso-informao-a-transparncia-da-informao-na-administrao-pblica-ao-cidado. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.