ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO
RESUMO: Acontece que no decorrer do tempo tem se dado muitos erros médicos,sendo elas negligência, imprudência ou até mesmo por falta de estrutura hospitalar. Quando falamos em erro médico, isso não significa que seja apenas cometido por um unico médico,e sim como os demais profissionais citando como exemplo o dentista, enfermeiros e entre outros. Haja vista que os números de afetados tem aumentado, mesmo com a tecnologia avançada dentro da medicina. O principal objetivo dessa pesquisa é esclarecer o que pode ser feito nos casos em que ocorrer erros médicos, e quais as responsabilidades civis perante os pacientes atingidos e lesados, levando ao dano físico, e como esses lesados podem agir diante de tal fato ocorrido. Esta principal abordagem tem como foco mostrar a legislação brasileira a respeito de tal ato acometido. O erro médico é um ato ilícito, e a elaboração dessa pesquisa foi feita através de fontes como doutrinas, jurisprudência e notícias oficiais. Então conclui-se que merece uma melhor observância principalmente no que tange o erro por culpa ou dolo para que os lesados venham a ter discernimento de quais medidas cabíveis devera tomar diante de consequências causada ao paciente.
Palavras-chave: Erros médicos. Responsabilidade civil. Obrigação
ABSTRACT: It turns out that over time there have been many medical errors, including negligence, recklessness or even a lack of hospital structure. When we talk about medical error, this does not mean that it is only committed by a single doctor, but as other professionals citing as an example the dentist, nurses and others. Bearing in mind that the numbers of those affected have increased, even with the advanced technology within medicine. The main objective of this research is to clarify what can be done in cases where medical errors occur, and what are the civil responsibilities to the affected and injured patients, leading to physical damage, and how these injured people can act in the face of such a fact. This main approach is focused on showing the Brazilian legislation regarding this affected act. . Medical error is an illegal act, and this research was carried out using sources such as doctrines, jurisprudence and official news. So it is concluded that it deserves a better observance mainly regarding the error due to guilt or deceit so that the injured ones will have a discernment of what appropriate measures should be taken in the face of consequences caused to the patient.
Keywords: Medical errors. Civil responsibility. Obligation
Sumário: Introdução. 1 Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro. 2 Erros Médicos e a Responsabilidade Civil. 2.1 Excludentes da Responsabilidade Médica. 3 Reparação do Dano por Erro Médico. 4 Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Desse modo o direito veio para impor leis para que assim pudesse ter uma sociedade melhor organizada, e também para combater os atos ilícitos, negligências, para que assim pudesse ser aplicada a punibilidade.
Devido a isso passou haver a responsabilidade humana, para que aqueles que cometessem suas falhas, pudessem se responsabilizar. Portanto, o tema responsabilidade civil por erros médicos, através das leis e do código de ética da medicina existe para punir os médicos, hospitais públicos e entre outros por suas falhas e negligências.
Diante disso, com o passar dos anos a medicina tem evoluído em bastantes seguimentos como por exemplo tratamentos de doenças, cirurgias estéticas e entre outros meios.
Entretanto em diversos casos, muitos médicos vieram a cometer danos irreversíveis, como lesões inconvertíveis, e muitos casos chegando até a morte de seus pacientes.
A pesquisa terá como base principal para sua estrutura, meios de pesquisa como artigos jurídicos especializados, levantamento bibliográfico, código de ética dos médicos e principalmente o código civil.
O foco principal desse artigo é mostrar as responsabilidades dos profissionais da medicina, assim como a responsabilidade dos hospitais em casos de dano causado ao paciente, e o que o nosso código diz a respeito.
Primeiramente, antes de adentrar no tema de responsabilidade civil por erros médicos, deve-se entender o conceito da responsabilidade, e como funciona esse critério no direito brasileiro.
Pode-se enfatizar que a responsabilidade civil são aplicações de medidas que permitem e obriguem uma pessoa que cometeu um ato na qual seja ilícito, podendo ser uma ação ou omissão voluntária, imprudência ou até negligência.
Por meio do Código Civil de 2002, veio tornar a responsabilidade civil com um critério muito mais determinante, ou seja, muito mais rígido. A responsabilidade civil encontra-se no artigo 186 do Código civil.
Essa responsabilidade tem como objetivo restituir o dano acarretado pela falha de outrem, haja vista, que se trata de uma violação á regra de direito privado, cujo o objetivo é o interesse particular.
Então a responsabilidade civil é uma das coisas mais importantes dentro do código civil brasileiro, pois é por meio dessa responsabilidade, que é possível reparar alguns danos, podendo ser moral ou material.
Existem muitos conceitos a respeito da responsabilidade civil, porém Maria Helena Diniz (2003, P.34) conceitua da seguinte maneira:
Foi com esse objetivo, que a responsabilidade civil veio, simplesmente para ajudar aquelas pessoas lesadas, e é por meio desse tema que será abordado na responsabilidade civil cometida pelos médicos e as falhas causadas por falta de estrutura no ordenamento da medicina.
Organização Mundial de Saúde (OMS) divulgou em setembro de 2019 que mais de 138 milhões de pessoas são afetadas por ano por erros médicos, e 2,6 milhões de pessoas acabam morrendo por diversas causas.
No ano de 2018 no Brasil ocorriam em média seis mortes por hora, devido a falhas assistenciais ou até por infecções adquiridas no hospital. Segundo os especialistas, em suas análises informaram que de seis mortes, quatro poderiam ser evitadas se fossem realizados os procedimentos corretos.
Segundo as informações os principais erros cometidos são as aplicações de remédios inadequados, erros de transfusão de sangue, ou chegando em casos mais graves, como amputação de membros ou cirurgia no cérebro.
O erro médico pode ter como significado o dano causado ao paciente, seja por ação cometida do médico ou até mesmo omissão durante o exercício da profissão, portanto é uma conduta inadequada onde reproduz dano à vida ou à saúde de outro indivíduo, caracterizado por imperícia, imprudência ou negligência.
Gagliano e Pamplona Filho dissertam sobre erros médicos da seguinte maneira (2012, p.316):
Como já exposto anteriormente, o artigo 186 do Código Civil, relata sobre a responsabilidade civil, onde a culpa é um dos pressupostos para que tenha o dever de indenizar.
Complementando, o Código de Ética Médica, também estabelece, dentro da responsabilidade do profissional, sobre a imperícia, imprudência ou negligência dos atos.
O Artigo 1° do Código de Ética Médica diz:
Pode-se falar que a responsabilidade cívil do médico também é subjetiva, ou seja, o profissional não tem a obrigação de curar seu paciente, mas sim de tentar de todas as formas terem sucesso no tratamento.
Dessa maneira, Cavalieri Filho, deixa seu parecer sobre a situação da responsabilidade do médico (CAVALIERI FILHO, 2012, p.407):
Dessa maneira, para concluir este tópico, entende-se que os médicos possuem obrigações com seus pacientes, justamente por se tratar de vidas, o bem mais valioso do ordenamento jurídico.
Então sempre que ocorrerem danos, e causar prejuízos ao paciente, ocorrerá à responsabilidade civil, que deve ser reparada, porém sempre se atentando a culpabilidade e em casos subjetivos deve-se analisar se houve negligência, imprudência ou imperícia.
Existem algumas causas que excluem as responsabilidades dos médicos, no qual não há necessidade do mesmo reparar o dano, ou seja, indenizar.
O doutrinador Gonçalves, ensina e conceitua sobre as cláusulas de não indenizar (2012, p.394):
O primeiro excludente citado será aquele que envolver o terceiro como causador do dano. Entende-se que quando o agente e nem a vítima foram os responsáveis pela causa e a incidência do dano causado, e sim por um terceiro, a conduta do mesmo foi predominante para lesão.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, paragráfo 3, inciso II, prevê:
Outro caso possível de excludente da responsabilidade civíl por parte do médico é nos casos fortuito ou força maior, pois são casos imprevísiveis e inevitáveis tanto para o médico como para o hospital, pois não ocorreu nenhuma ação ou omissão da parte deles.
Do mesmo modo, Gonçalves deixa seu parecer sobre casos fortuitos ou força maior, da seguinte maneira (2012, p.394):
Também se pode citar a Iatrogenia, que são danos provocados ao paciente, porém seria um prejuizo inevitável.
Existe uma diversificação de entendimento doutrinário nesta questão, onde parte da doutrina entende á iatrogenia como lesões que são previsíveis, esperadas ou não, e outra parte da doutrina reforça que as lesões iatrogênicas são danos causados por falha do comportamento humano.
Alexandre Martins dos Santos (2011), diz:
A legislação brasileira, no Código Ciivl, deixa claro que o dano deve ser reparado em indenização.
O artigo 951 do Código Civil deixa claro:
Portanto, como já citado nos tópicos anteriores, quando houver prejuízo ao paciente de forma culposa pelo médico ou por negligência, imprudência ou imperícia no exercicio de sua função, será necessário reparar o dano causado.
Ainda, vale lembrar que os hospitais públicos, são responsáveis por responder de forma objetiva, independente da comprovação de culpa, onde está elencado e descrito no artigo 43 do Código Civil.
Mais importante e objetivo do artigo, é destacar como as familias podem recorrer em caso de dano prejuizo á vítima. Já esclarecido que os médicos são responsáveis por reparar o dano causado, quando ocorrer o óbito do paciente por erro, á família pode entrar em juízo, direito preservado no artigo 948 do Código Civil:
Como visto, em caso de óbito, á família terá direito a todas essas despesas e gastos elencados. No caso em que ocorrer lesões ou danos ao paciente, porém não ocasionar a morte, o artigo 949 do Código Civil estabelece:
Para concluir, é necessário ter consciência do prazo prescricional para entrar com a ação de reparação de danos, pois o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo de cinco anos a partir do conhecimento do dano e da autoria.
Para evitar o afastamento e a possibilidade de receber a indenização, em relação ao dano sofrido pelo paciente, seja óbito ou qualquer consequência que tenha sofrido, é essencial ficar atento ao prazo estabelecido.
Conclui-se pelo presente artigo cientifico, que os médicos são responsáveis por seus pacientes e devem estar sempre atentos com os meios utilizados para o exercício da sua profissão, além de ter ciência do Código de Ética Médica, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, pois dissertam sobre a responsabilidade do mesmo, para uma lesão ou dano com um paciente, assim como suas possiveis defesas pelo acontecido.
No artigo, verificou-se que para sua responsabilização é necessário que tenha a culpabilidade do médico envolvido ou á negligência, impericia ou imprudência de seus atos.
Ocorre que em algumas situações, existe a excludente, que no caso, o médico não possui a obrigação de reparar o dano causado. As excludentes citadas no artigo, como por exemplo, o envolvimento de terceiro e casos fortuitos ou força maior.
Por fim, tirando os casos de excludente, os médicos são responsáveis, e a família deve estar sempre atenta para com os acontecimentos, mais ainda para ajuizar a ação indenizatória, onde o Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo de cinco anos para gerar a ação.
Então, o presente artigo, tem como função demonstrar a importância de estudar a responsabilidade civil e os casos que geralmente ocorrem, para assim, entender que o julgador deve analisar o caso como um todo, verificando se houve erro médico ou não.
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