ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO
(orientadora)[1]
RESUMO: O presente artigo aborda a maneira como é tratada a pena imposta na sentença penal condenatória, a fim de punir e ressocializar o praticante do ato criminoso para que o Estado possa futuramente, após o cumprimento de sua pena, reinseri-lo na sociedade com atitudes e pensamentos melhores do que quando lhe foi capturado. Para tanto, mostra-se que é necessária a observância dos princípios norteadores do direito, bem como o conjunto do ordenamento jurídico brasileiro a fim de impor uma pena adequada, equilibrada e compatível ao ato praticado, e que, além de punir, possa reeducar o sentenciado para que se possa atingir o objetivo principal, que é ressocialização, ou seja, devolver o sentenciado à sociedade, propiciando condições e fornecendo oportunidades, de maneira que o mesmo não venha a retornar ao mundo do crime. Entretanto, essa ressocialização não tem efetividade por conta das condições desfavoráveis que são encontradas dentro da penitenciaria, como falta de infraestrutura, incentivo e oportunidades. A presente pesquisa é formada por análise da Lei, bem como baseada em bibliografia, utilizando os métodos dedutivo e dialético, buscando reflexão sobre o assunto, chegando à conclusão de que tanto o Estado, quanto a sociedade devem colaborar para que seja correspondida a expectativa da ressocialização do sentenciado, que é o objetivo da lei de execução penal.
Palavras-chave: Execução penal. Pena. Ressocialização.
ABSTRACT: This article deals with the manner in which the penalty imposed in the condemnatory sentence is treated, in order to punish and resocialize the perpetrator of the criminal act so that the State can, after the execution of his sentence, in future reinsert him in society with attitudes and better thoughts than when you were caught. To this end, it is shown that it is necessary to observe the guiding principles of the law, as well as the whole of the Brazilian legal system in order to impose an appropriate, balanced and compatible to the act, and that, in addition to punishing, may re-educate the sentenced. so that one can achieve the main objective, which is resocialization, that is, to return the sentenced to society, providing conditions and providing opportunities, so that it will not return to the world of crime. However, this resocialization is not effective due to unfavorable conditions that are found within the penitentiary, such as lack of infrastructure, incentive and opportunities. This research is formed by analysis of the Law, as well as based on bibliography, using the deductive and dialectical methods, seeking reflection on the subject, coming to the conclusion that both the State and society must collaborate so that the expectation of the resocialization of the sentenced, which is the purpose of the law of penal execution.
Key words: Penal execution. Penalty. Resocialization.
1 INTRODUÇÃO
Para que todos os seres humanos possam viver em uma sociedade harmônica, deve existir uma união social, união essa que é quebrada quando o egocentrismo, a necessidade ou a mera satisfação de um desejo individual se sobrepõe, degradando o sistema e necessitando de intervenção Estatal para solução dos problemas.
Desde os primórdios existem as punições, entretanto, estas se mostravam cruéis e desproporcionais, e só com o estudo dos princípios norteadores do direito, como o da legalidade, dignidade da pessoal humana, individualização das penas, devido processo legal, entre outros, as penas vieram a ser tratadas de forma humanitária, buscando, em teoria, não só punir como também ressocializar o preso.
O método utilizado pelo Estado para punir quem pratica um ato ilícito é afastá-lo da sociedade, isolando o indivíduo infrator dos demais por um determinado período temporal. O sistema prisional atualmente conta com diversos regimes de cumprimento de pena: fechado, semiaberto e aberto, possibilitando a progressão de regime, um meio de estimular o sentenciado a se readequar para que possa ser reinserido ao convívio em sociedade.
Em 1984 foi criada a Lei de Execução Penal, que regula o cumprimento das penas, busca estabelecer o equilíbrio dentro das penitenciárias, visa assegurar o cumprimento da sentença judicial, punindo e reeducando de maneira efetiva. Junto a essa lei, foi criado o processo disciplinar na fase de execução da pena, que são as faltas disciplinares, podendo ser de natureza grave, média ou leve, estabelecendo uma punição adequada a cada uma das faltas (MIRABETE, 2006).
Entretanto, em meio as tantas complicações que se enfrenta no sistema carcerário, as penitenciárias hoje existentes estão longe de serem o ambiente ideal para ressocialização do sentenciado. Nesse contexto aparece a problemática a respeito da ressocialização do sentenciado, vez que o objetivo não é criar um lugar para abrigar criminosos, e sim um local para que o mesmo possa refletir acerca de suas atitudes, perceber seu erro e se convencer de que não precisa do crime para viver bem (GRECO, 2016).
Dessa forma, o estudo abordará a importância e finalidade da Lei de Execução Penal, que busca o cumprimento da sentença penal e ressocialização do sentenciado, propiciando um suporte dentro da penitenciária, incentivando o trabalho e estudo, bem como a boa convivência com os demais sentenciados para que posteriormente possa ser beneficiado com a liberdade.
A presente pesquisa é formada por análise da Lei, bem como baseada em bibliografia de grandes doutrinadores, utilizando os métodos dedutivo e dialético, buscando reflexão sobre o assunto e abordando diversos entendimentos, tudo para que se possa chegar ao posicionamento mais adequado, visando a melhora do sistema prisional.
2 A CRISE NA EXECUÇÃO PENAL
A Lei de execução penal estabelece em seu artigo 1° que um de seus objetivos é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado a fim de reinseri-lo a sociedade após cumprir sua pena. Discorre ainda em seu artigo 4° que a comunidade deve cooperar a fim de atingir a ressocialização plenamente eficaz. Entretanto, muitas vezes o processo de execução foge das normas e princípios, invertendo os valores, levando a crise da execução penal. Dessa forma, o sistema não é efetivo por diversos fatores, entre eles a péssima infraestrutura dos presídios, causando revolta entre os sentenciados.
Diante disso, a penitenciária se torna apenas uma passagem para os delinquentes, vindo os mesmos a retornarem às práticas criminosas, vez que não encontram oportunidades após retornar ao convívio em sociedade, aliados a falta de incentivo ao estudo e carência de emprego.
A pena privativa de liberdade é um recurso que deve ser imposto aos indivíduos de alta periculosidade, pessoas que não possuem a mínima condição de conviverem em sociedade ante os riscos que apresentam. Essas pessoas devem permanecer em presídios diversos dos que cometeram pequenos delitos, e que em teoria terão maior facilidade em sua recuperação quando lhes forem oferecidas oportunidades adequadas.
A missão de ressocialização do sentenciado depende de um sistema penitenciário organizado, com número de presos compatíveis com a capacidade e oportunidades de estudo e trabalho que venham desde o interior do presidio, bem como depende da sociedade, que deve dar oportunidades, para que as pessoas de baixa renda, com dificuldades de vida, não decidam entrar para a vida do crime a fim de satisfazer suas necessidades e ambições (MIRABETE, 2017).
3 FINALIDADE DA PENA
Existem teorias que facilitam o entendimento acerca da finalidade da pena, se dividindo em: teoria relativa e finalidades preventivas, teoria absoluta e teoria mista entre prevenção e retribuição (GRECCO, 2005).
3.1 Teoria absoluta
Na teoria absoluta a pena seria uma espécie de vingança ou castigo ao condenado em retribuição ao mal injusto por ele causado. Se trata de um mal que é aplicado com intuito de retribuir o mal do delito, uma forma de fazer justiça, com uma pena que corresponde a gravidade e intensidade do delito, não se preocupando com sua ressocialização.
3.2 Teoria relativa
Para a teoria relativa e finalidades preventivas, o objetivo é evitar a prática de novos delitos, tendo como prevenção geral negativa o afastamento do condenado do mundo do crime e como prevenção geral positiva a demonstração da eficiência da pena. Se a sanção ao autor do delito se impõe baseado na teoria absoluta, na teoria relativa, à sanção se impõe para que o mesmo não volte a delinquir, ou seja, com função de prevenção (Bittencourt, 2011).
3.3 Teoria mista
Esta última representa uma fusão das anteriores, entendendo que a pena possui natureza retributiva, castigando o mal praticado e evitando a reincidência, bem como tem a função de acolher os anseios sociais e proteger os bens jurídicos tutelados, e combater a impunidade, para que se possa resgatar os condenados à convivência social.
Tal teoria é evidenciada no artigo 59 do código penal, vez que o mesmo afirma que as penas devem ser razoáveis, necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime (MIRABETE, 2006).
4 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
4.1 Princípio da legalidade
Trata-se de garantia constitucional prevista no artigo 5°, II da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
É reforçado ainda no artigo 45, caput da lei de execução penal,
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
A lei de execução penal, nos artigos 49 a 52 classifica as faltas disciplinares como de natureza leve, média e grave, impedindo que seja criado um sistema arbitrário para com as sanções disciplinares, e evitando ainda outros tipos de sanções. Assim explica Ricardo Antônio Andreucci (2016, p. 306):
Esse postulado incide na fase de execução penal como forma de não submeter à fase de cumprimento da pena ao árbitro e a parcialidade dos membros da Administração Pública, fazendo com que sejam observados os deveres e direitos dos condenados, em conformidade com as previsões constantes das leis e dos regulamentos.
4.2 Princípio da individualização das penas
Este princípio estabelece que cada sentenciado deve ser tratado de forma singular, através de tratamento penitenciário ou sistema alternativo no qual seja possível realizar integralmente as finalidades da pena.
Ricardo Antônio Andreucci (2016, p. 307) entende que existem três aspectos a se considerar na individualização da pena: a individualização legislativa, a individualização judicial e a individualização executória:
na fase legislativa: quando o legislador estabelece qual a pena cominada a cada tipo penal por lei definido;
na fase judicial: situação em que o juiz aplica a lei com discrição, utilizando na dosimetria os parâmetros legalmente estabelecidos; e
na fase executória: quando há o cumprimento da pena e a aplicação de atos judiciais e administrativos, atendendo às peculiaridades de cada caso.
A individualização da pena se mostra mais eficaz na execução da sentença, onde os sentenciados são classificados de acordo com seus antecedentes, personalidade e peculiaridades. Desta forma, não é viável um tratamento padronizado, à luz do artigo 5° da lei de execução penal, vez que os condenados não são iguais.
4.3 Princípio da humanidade
Este princípio decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. A Constituição federal em seu artigo 5°, XLVII e XLVIII discorre que não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, bem como assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. A lei de execução penal ainda impõe, em seu artigo 40, à todas as autoridades, o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios (NUCCI, 2016).
5 REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA
A pena é consequência da prática de infração penal, ou seja, valerá como consequência do cometimento de um fato típico, ilícito e culpável, onde o Estado utiliza seu “jus puniendi”, ou seja, realiza medida a fim de impor o cumprimento da pena estabelecida em lei, correspondente ao delito (GRECO, 2005).
5.1 Pena privativa de liberdade
É prevista no código penal, podendo ser de reclusão ou detenção, bem como na lei de contravenções penais, podendo ser de prisão simples. Os crimes mais graves são puníveis com reclusão enquanto os menos graves com detenção. A pena de reclusão, de acordo com o artigo 33 do código penal pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo hipótese de regressão.
Dessa forma, a pena privativa de liberdade apesar de ter contribuído decisivamente para eliminação das penas de caráter cruel, não tem correspondido às esperanças de cumprimento com as finalidades de recuperação e reeducação do criminoso (MIRABETE, 2006).
5.1.1 Regime fechado
Neste regime, previsto no artigo 87 da lei de execução penal, a pena é cumprida em penitenciária, onde o preso se sujeita a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno, com requisitos estabelecidos para cela individual no artigo 88. Entretanto, na prática, com a superlotação carcerária, é impossível isolar os detentos durante o repouso noturno. O condenado que cumpre pena neste regime não poderá realizar cursos e somente poderá trabalhar externamente em obras ou serviços públicos, após cumprir ao menos um sexto da pena. Heleno Cláudio Fragoso (2006, p.256) descreve o regime fechado:
O regime fechado se executa em penitenciária, em estabelecimento de segurança máxima ou média. Os estabelecimentos de segurança máxima caracterizam-se por possuírem muralhas elevadas, grades e fossos. Os presos ficam recolhidos à noite em celas individuais, trancadas e encerradas em galerias fechadas. Existem sistemas de alarmes contrafugas e guardas armados.
A atenuação dos elementos que impedem a fuga permite classificar o estabelecimento como de segurança média.
5.1.2 Regime semiaberto
A pena, nesse caso, é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, estabelecimentos esses de segurança média, podendo os reclusos ser colocados em alojamentos coletivos, conforme disposição do artigo 91 da lei de execução penal e artigo 35 do código penal. Durante o dia os condenados trabalham juntos e no período noturno, feriados e finais de semana se recolhem.
Devido a menor vigilância, os presos têm mais facilidade para empreender fuga, e se isso acontecer, bem como qualquer outro ato que se enquadre em falta disciplinar de natureza grave, ele será regredido ao regime mais gravoso, ou seja, o fechado.
É admitido o cumprimento em regime semiaberto os reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme a Súmula 269 do STJ (GRECO, 2005).
5.1.3 Regime aberto
Neste regime, o sentenciado deve cumprir pena em uma casa do albergado, uma casa comum onde ele deve permanecer aos feriados, sábados, domingos e no período noturno, devendo sair para trabalhar no meio social durante o dia, entre às 6 e 18h.
Esse regime trabalha o senso de disciplina e responsabilidade do sentenciado, vez que não apresenta vigilância rigorosa, sendo o momento final da pena, reinserindo-o na sociedade. Entretanto, a não observância das condições impostas nessa modalidade de pena pode acarretar a regressão do sentenciado ao regime mais gravoso, o fechado, sem passar antes pelo semiaberto.
O regime aberto é a execução da pena em casa do albergado ou estabelecimento de segurança mínima. Ausente estabelecimentos adequados à execução da pena em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado pode cumprir a pena em prisão domiciliar (GRECO, 2005).
6 RESSOCIALIZAÇÃO, SEUS ASPECTOS E DIFICULDADES
A vivência social pressupõe organização, respeito as normas e autocontrole para que não se pratique qualquer ato ilícito. Nesse sentido, a ressocialização se trata de processo de afastamento da vida social, uma espécie de castigo pedagógico imposto ao ser humano para que ele possa voltar a conviver em sociedade. Esse processo envolve a mudança de hábitos, amizades, busca por emprego, estabelecendo uma rotina que se incorpore novamente a sociedade e que busque sua felicidade (PESSOA, 2015).
A ressocialização não é um processo simples, depende de equilíbrio e apoio emocional, além disso, quem um dia já cumpriu pena privativa de liberdade sofre com os preconceitos da sociedade, afinal muitas pessoas não aceitam que o ser humano pode assumir seus erros e voltar a ser uma boa pessoa.
A pena por si só não reintegra o sentenciado, é de extrema importância a participação de outros meios como a família, para que se consiga caminhar rumo a resultados favoráveis a essa reintegração (MIRABETE, 2002).
6.1 Dificuldades
O principal objetivo da lei de execução penal, que é a ressocialização, não está sendo colocada em prática pois o Estado não demonstra ter o interesse que deveria para executar tal procedimento, atua apenas com fins de castigo em face dos delitos, não se preocupando em proporcionar uma boa estrutura para que os sentenciados cumpram sua pena, sem que se revoltem e retornem a prática de crimes.
Ressocializar é dar o suporte necessário para reintegrá-lo a sociedade, compreendendo os motivos que o levaram a entrar na vida do crime, é oportunizar a chance de mudar, ter um futuro melhor independente daquilo que aconteceu no passado (ROSSINI, 2014).
6.2 Aspectos
Existe a necessidade de proporcionar a reestruturação do condenado para que ele seja reintegrado à sociedade e não volte a cometer crimes. Se houvesse uma alta taxa de efetiva ressocialização o índice criminal diminuiria significativamente, diminuindo ainda a reincidência.
Trabalhos e cursos possibilitam resolver a questão cultural e profissional, imprescindível no processo de ressocialização. Pessoas com poucas oportunidades enxergam, na vida criminosa uma solução para seus problemas, e por isso, a opção de cursos é importante, pois torna maior a chance de admissão no mercado de trabalho. A presença de familiares e amigos próximos são importantes para o processo de reeducação, pois criam condições para uma maior reflexão acerca da vida (MIRABETE, 2002)
O aspecto negativo da falta de ressocialização tem como principal problema a reincidência, pois se o indivíduo que é preso por cometer um crime não tiver um incentivo para que não volte a praticá-lo, poderá voltar à mesma vida que tinha antes, imaginando que nada mais tem a perder.
Tem-se a consciência de que a falta de ressocialização, a ausência desse amparo ao detento e ao egresso podem fazer com que estes passem contínuas vezes pela penitenciaria (PRADO, 2017).
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo buscou mostrar a evolução do sistema prisional, de modo que, antigamente se tinha a pena apenas como forma de punição ou castigo em face do delito praticado, e com o advento da lei de execução penal, além da punição, tem-se o objetivo de recuperar o praticante do crime, para que se possa reinseri-lo na sociedade de maneira que ele não ofereça mais risco, tudo de forma humanitária.
Tem-se como primordial, no decorrer do cumprimento da pena, a utilização de métodos de reabilitação do sentenciado, incentivando o trabalho, realização de cursos, leitura de livros e estudo não apenas como método de remição de pena, mas também como ressocialização, podendo assim, simular o convívio em sociedade e prevenir novos delitos.
Grande parte das pessoas que entram para a vida criminosa sequer teve formação escolar básica, não encontraram oportunidades nos meios lícitos, e por isso, aderiram a prática criminosa, por ser a maneira mais fácil de atingir seus objetivos e sanar suas necessidades. A lei de execução penal se preocupa com a ressocialização e prevenção de novos delitos, entretanto, com a falta de infraestrutura e investimento Estatal, a ressocialização se torna difícil, causando revolta aos privados da liberdade, fazendo-os interpretar um personagem, praticando atos civilizados e supostamente ressocializados apenas a fim de se livrar do cumprimento da pena nos péssimos condições em que se encontram os estabelecimentos prisionais brasileiros. Com isso, aumenta o índice de reincidência, vez que saem do estabelecimento prisional indivíduos falsamente reeducados, que nada absorveram no período em que passaram presos, inviabilizando a efetiva ressocialização.
Na situação atual, os estabelecimentos prisionais não permitem a real reeducação do preso, afinal, é impossível reeducar em situações mínimas de higiene, saúde, alimentação, falta de emprego e de incentivo ao estudo. Ainda, quando o sentenciado obtém sua liberdade, sofre preconceito por parte da sociedade, é excluído do mercado de trabalho devido a desconfiança.
Por isso, devem ser propiciadas melhorias através de investimentos na parte básica dos estabelecimentos prisionais, para estimular a real ressocialização e fazer com que o sentenciado enxergue os benefícios que sua mudança de postura poderá lhe causar, podendo se qualificar profissionalmente, para que consiga melhores condições de vida ao exercer um trabalho digno, bem como retornar a convivência familiar. Além disso, a participação da família é de extrema importância, sendo o suporte para uma vida melhor bem como o convívio social do reeducando bem como o apoio da sociedade, ao receber os reeducados de forma saudável. Se trata de um investimento inicial por parte do Estado e da sociedade, que a longo prazo gerará economia e segurança, vez que uma pessoa encarcerada gera prejuízo a todos, afinal, quem nada produz é sustentado pelos outros.
Por fim, o objetivo do presente artigo foi explanar os objetivos da Lei de execução penal, fazendo uma reflexão a respeito de um grande problema atual, que é a criminalidade e reincidência, bem como superlotação dos presídios, e evidenciar os benefícios que o Estado e a sociedade obterão ao trabalhar juntos a fim de alcançar a principal finalidade da lei de execução penal: a ressocialização.
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[1] Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Discente do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEMOS, Gabriel Antonio Constantino Starck. Ressocialização do preso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jan 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56023/ressocializao-do-preso. Acesso em: 23 dez 2024.
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