MATEUS HENRIQUE FIGUEIREDO
(coautor)[1]
MARCO ANTÔNIO DELMONTESKUMAIRA
(orientador)[2]
RESUMO:O objetivo do presente artigo foi analisar a necessidade do porte de arma de fogo para os agentes penitenciários contratados, que exercem função pública, ou seja, são de caráter temporário. Em 2014, com a criação da Lei n° 12.993, foi permitido o porte de arma de fogo (de propriedade particular ou fornecida pela instituição), a serviço ou fora dele, para os agentes penitenciários. Entretanto, tal porte não se estendeu a toda a categoria, pelo fato de que, no texto da lei supracitada, faz menção somente aos agentes penitenciários que integram o quadro efetivo. O método adotado para a realização deste estudo é o jurídico descritivo quantitativo e qualitativo. Será realizada uma consulta a bibliografia específica sobre o tema e a legislação vigente. Além disso, como instrumento de coleta de dados foi aplicado o survey, visando obter informações sobre o ambiente de trabalho dos agentes penitenciários. Para tanto, foi escolhido o Complexo Penitenciário, Nelson Hungria, para aplicação de questionários com os agentes penitenciários contratados e os efetivos. O argumento central foi: mediante o estado de periculosidade dos complexos prisionais de Minas Gerais, torna-se fundamental a extensão da permissão do porte de arma para agentes penitenciários temporários, bem como, a realização de cursos preparatórios para qualificação desses agentes, no porte e uso de armas de fogo.
Palavras-chave: Agentes Penitenciários. Contratados. Porte de Arma.
Sumário: Introdução. 1. Breve evolução histórica do cargo de agente de segurança penitenciário. 2. Do tratamento diferenciado ao agente penitenciário contratado. 2.1. O papel do agente penitenciário. 3. O tratamento legal dado ao agente penitenciário. 3.1 Da qualificação do agente penitenciário para o exercício da função. 4. Concessão do porte de arma de fogo para agentes contratados. 4.1. A realidade dos agentes contratados a partir de entrevistas com técnicos dos sistemas prisionais. Conclusão. Referências. Lista de siglas.
A sociedade, de uma maneira geral, não se preocupa muito com o quotidiano de uma penitenciária, sendo esse assunto afeto aos agentes de segurança pública e, sobretudo, àqueles que trabalham nos estabelecimentos prisionais.
Dentre esses trabalhadores de estabelecimentos prisionais, destacam-se os agentes penitenciários, que têm situação peculiar, visto o tratamento diferenciado dado aos agentes contratados quando comparados aos servidores concursados, no que diz respeito ao porte de arma de fogo.
Aos agentes penitenciários “efetivos”, já era permitido o porte de arma de fogo, desde a redação original do Estatuto do Desarmamento (art. 60, inciso VII). Com o advento da Lei n° 12.993/2014, tal garantia foi ampliada, permitindo o porte de arma de fogo (de propriedade particular ou fornecida pela instituição), a serviço ou fora dele.
Por outro lado, é importante destacar que para o provimento de cargos públicos, a Administração Pública se vale do Concurso Público, de acordo com o art. 37, II, CF/88. O vínculo, nesse caso, será permanente, denominados de “efetivos”. Porém, no mesmo artigo em seu inciso IX, fica demonstrada a possibilidade da contratação de funcionários temporários por meio de seleção simplificada, denominados de contratados.
Em razão disso, os agentes penitenciários contratados ocuparão apenas uma função pública. Modalidade essa que é destinada nos casos em que se demonstra o excepcional interesse público, que normalmente é utilizada quando fica asseverada urgência em contratar.
No que se refere ao porte de arma de fogo, não houve um alcance à toda a categoria, pelo fato de que o texto da lei supracitada faz menção somente aos agentes penitenciários que integram o quadro efetivo, ou seja, a lei que disciplina essa matéria faz menção somente aos agentes penitenciários que ingressaram ao cargo através de concurso público.
De tal forma que, no curso de formação dos aprovados por meio do processo seletivo simplificado, diferente do concurso público, não há instrução alguma sobre portar ou como utilizar o armamento de fogo, bem como, não há previsão alguma no contrato referente ao porte de arma de fogo.
O presente artigo propõe analisar por meio de pesquisas, a necessidade do porte de arma de fogo para os agentes penitenciários contratados, bem como, comprovar a sua necessidade e seu impacto.
Não se pode olvidar que a respectiva categoria está exposta a diversos riscos, independentemente do instrumento na qual se originou a contratação, por exemplo, ameaças por parte da população carcerária que convivem diariamente. Serão utilizados relatos pessoais de agentes penitenciários que estão atuando no Sistema Prisional de Minas Gerais.
O argumento central desta pesquisa é a necessidade da ampliação da permissão do porte de arma para agentes penitenciários contratados, tendo em vista os riscos laborais que os mesmos estão submetidos, seja no ambiente prisional ou à paisana.
Dessa forma, é possível compreender que o procedimento metodológico se divide em duas partes nesta pesquisa. A primeira está centrada na realização de uma pesquisa descritiva quantitativa e qualitativa através da aplicação de questionários online com agentes penitenciários em exercício, no ano de 2020. O estudo será realizado com profissionais que atuam no Complexo Penitenciário Nelson Hungria.
No segundo momento, a pesquisa bibliográfica se desenvolverá com a análise da legislação aplicável ao caso, bem como da doutrina, percorrendo no desde a evolução histórica do cargo de agente penitenciário, até o cerne do trabalho, que é a questão de se estender o porte de arma de fogo aos agentes contratados.
1. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO
No sistema prisional, importante destaque merece os agentes de segurança penitenciário. Os agentes de segurança responsáveis pelas primeiras unidades prisionais eram os próprios policiais civis e militares. Depois, essa competência foi atribuída ao “carcereiro”, contratado geralmente pela prefeitura para cuidar da carceragem nas delegacias da Polícia Civil.
O cargo foi sendo proibido e extinto, no seu lugar foi criado o quadro efetivo de Agentes Penitenciários, tendo como marco inicial a Lei Estadual (MG) 12.985/1998 que atribuiu a mudança da gestão das cadeias para a Secretaria de Estado de Defesa Social.
Em Minas Gerais, a carreira do Agente de Segurança Penitenciário (ASP) foi criada por meio da Lei Estadual nº 14.695, de 30 de julho de 2003, sendo o cargo administrado pela Secretaria de Administração Prisional (SEAP).
No ano de 2019, mais uma vez ocorreu uma importante alteração. Foi criada a nova polícia do Brasil, que é a Polícia Penal, substituindo o antigo agente de segurança Penitenciário. No âmbito legislativo federal, os senadores já haviam aprovado a proposta em 2017 (PEC 372) e os deputados vieram a aprovar em 2019 a inclusão do artigo 144 da constituição Federal da nova POLÍCIA.
A PEC, de autoria do senador Cássio Cunha Lima, incorpora essa polícia ao rol dos órgãos do sistema de segurança pública. Os servidores que pertencem a esse quadro passaram a ter os mesmos direitos das outras carreiras policiais.
Portanto, desde então, se tem uma polícia especializada para cuidar das unidades prisionais. Os Agentes Penitenciários já realizam atividades policiais. Resta, assim, apenas cada Estado formalizar o sistema prisional como órgão da segurança pública, através de lei local.
No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Polícia Penitenciária está prevista no art. 183 da sua Constituição Estadual e em Pernambuco, o decreto nº 34.521/2010, fala sobre o uso das viaturas pela Polícia Penitenciária.
Com advento da lei Estadual de Nº 14.695 de 30 de julho de 2003, foi criado em Minas Gerais, a carreira do Agente de Segurança Penitenciário (ASP), sendo o cargo administrado pela Secretaria de Administração Prisional (SEAP). Sendo assim, cabe ao Agente de Segurança Penitenciária (ASP), punir e ressocializar, promover a segurança e preservar os direitos humanos do indivíduo privado de liberdade (IPL), de acordo com a Constituição Federal de 1988.
Por vez, conforme a Lei nº 7.210, de julho de 1984 (lei de execução penal), o ordenamento jurídico com o ramo da execução da pena e da aplicabilidade do direito de punir do Estado, ver-se o sistema prisional brasileiro objetivando a reintegração do preso à sociedade, punindo e reeducando-o, função esta realizada pelo Agente Penitenciário.
2.DO TRATAMENTO DIFERENCIADO AO AGENTE PENINTENCIÁRIO CONTRATADO
2.1 - O PAPEL DO AGENTE PENITENCIÁRIO
O Agente Penitenciário exerce atividades de natureza policial, como por exemplo, atividades de inteligência, apreensões de ilícitos e objetos proibidos, revistas pessoais em detentos e visitantes, revistas em veículos e objetos que adentram nas unidades, controle e repreensão de motins e rebeliões, ronda interna, bem como ronda externa no perímetro de segurança ao redor da unidade. Além de garantirem a segurança no trabalho de ressocialização dos internos promovido pelos psicólogos, pedagogos e assistentes sociais.
Ainda, dentre as atividades exercidas pelos referidos agentes, merecem destaque algumas: custódia em missões táticas de escoltas prisionais de IPL’s para audiências judiciais; oitiva em delegacias de polícia e transferências entre unidades.
Para atender a esse diversificado “leque” de atividades há a necessidade de um grande número de profissionais capacitados para tanto. Lado outro, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver a contratação do Agente Penitenciário, para preenchimento de cargos públicos, sendo que esses contratos serão realizados através de processo de seleção simplificada, modalidade esta, regulamentada pela lei 18.185/2009 (Legislação Mineira).
Assim, o Agente Penitenciário contratado é responsável por garantir e manter a ordem e disciplina no interior das unidades prisionais, bem como, fora delas quando lhe competem.
Tanto os agentes contratados como os efetivos, exercem as mesmas funções e são expostos aos variados momentos de tensões, sendo que, muitas vezes, surge a necessidade de uma imposição verbal ou até mesmo a utilização de técnicas de defesa pessoal para que haja o controle do ambiente carcerário, visando à ordem e cumprimento legal.
Posto isso, face a complexidade de sua tarefa, é necessário que o agente esteja totalmente capacitado, e que haja, principalmente, treinamentos táticos, para que o mesmo, em uma situação atípica no seu ambiente de trabalho, possa, de forma ágil e eficaz, realizar a sua função.
Ademais, além da isonomia nas funções e do ambiente em que prestam os serviços para a sociedade, ambos são constantemente ameaçados pelos internos, ameaças que ultrapassam até mesmo a sua pessoa e se estendem aos seus familiares.
Se por ventura, fora do ambiente laboral, o agente contratado vir a se deparar com alguma situação ameaçadora a sua vida ou a de terceiros, não poderá se valer de uma arma de fogo para repelir a injusta agressão em legitima defesa, pelo fato de que não é assegurado para o porte de arma de fogo.
Neste sentido, sendo indispensável à segurança pública, o Agente Penitenciário deve apresentar um perfil apropriado para o efetivo exercício de sua função, agindo com compromisso, dedicação e de forma estratégica para com suas ocupações.
3. O TRATAMENTO LEGAL DADO AO AGENTE PENITENCIÁRIO
3.1 DA QUALIFICAÇÃO DO AGENTE PENITENCIÁRIO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
O Agente penitenciário tem como atribuições o dever de manter as atividades do Sistema Prisional em ordem.
Posto isto, como função instrumental o agente penitenciário desempenha sua atividade buscando sempre sua segurança e a dos demais envolvidos, de modo que, diante da complexidade de seu trabalho o ASP deve procurar sempre estar plenamente especializado e buscando um bom treinamento tático que o capacite, para que em acontecimentos atípicos o mesmo possa de forma ágil e precisa assegurar a ordem prisional.
Assim, face o contato com o preso, deve o ASP estar devidamente habilitado para sua função, uma vez que sua atividade é indispensável a Segurança Pública, o mesmo deve ter aptidão profissionalmente adequada para lidar com a rotina da unidade prisional em que trabalha.
4. CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA AGENTES CONTRATADOS
O Estado de MG conta com, aproximadamente, 17 mil agentes de segurança penitenciários, para aproximadamente 76 mil acautelados, de acordo com reportagem realizada pelo jornal HOJE EM DIA, em dezembro de 2018.
Dados coletados em 2008, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), atestam que “a segunda profissão mais perigosa do mundo, além de ser uma das mais estressantes, é a do agente penitenciário”. Doenças e relatos de alto extermínio são comuns nesse ambiente.
Atividades repetitivas são realizadas diariamente, sendo que todo o momento o agente precisa estar preparado psicologicamente para agir com cautela e racionalidade em um ambiente conflitivo e adverso.
Os agentes penitenciários desempenham uma função indispensável para a conservação da ordem pública, desenvolvendo funções em que são garantidores da segurança interna dos estabelecimentos prisionais, como também exercem o dever de civilização dos encarcerados.
Nota-se que, como sendo garantidor da ordem pública esses profissionais estão expostos a um alto nível de estresse diante do contato direto com apenados. Estão diariamente sobre pressão, ora por parte da justiça, ora por parte dos presidiários, de forma que sofrem frequentemente ameaças pertinentes a função. Neste contexto de segurança pública, esses profissionais estão vulneráveis mediante a lacuna no ordenamento jurídico.
Conforme trabalho acadêmico de conclusão de curso da estudante de pós-graduação em ciência sócias Dra. Letícia Chaves Monteiro (2013, p. 36), há necessidade do uso de força e da coação, que muitas vezes são utilizadas pelos agentes para satisfação das normas para que sejam cumpridas:
Esta necessidade de integração e necessária para a própria realização das atividades profissionais, sob o risco de ter sua atuação reprimida pelos presos. Apesar disto, as possibilidades de lidar com os presos e as situações que surgem, obviamente não são homogêneas entre os agentes. (MONTEIRO, 2013, p.36).
O Agente é responsável direto na disciplina e no controle penitenciário, de forma que é o agente contratado pelo Estado que convive com o detento durante o tempo de sua pena, o acompanhado nas suas ações relacionadas ao mundo exterior carcerário.
Mesmo ainda fora de serviço, permanecem expostos em sua integridade e higidez física e mental, dada a estreita e contínua relação dos já sentenciados com outros criminosos fora dos presídios.
É evidente, portanto, que se um preso almejar tirar a vida de um agente, ele não se limitará ao local onde o mesmo exerce suas funções, muito antes pelo contrário, o preso irá aproveitar do momento em que o agente estará ausenta do seu local de trabalho, sem o apoio de sua equipe ou de equipamentos de proteção, para executá-lo.
E assim, esses profissionais estão expostos e capazes de promover distúrbios de ordem física e psicológica, bem como, comprometimento social, levando os efeitos da vivência cotidiana no contexto prisional ao seu dia a dia.
O risco será considerado neste estudo a partir da dimensão da ameaça em que se encontra o agente, face o presente contato com os presos. Segundo a referida autora, nessas ocasiões, o mais comum, então, é o uso da coerção. A coerção consiste na obediência pelo uso de ameaças e sanções. (MONTEIRO, 2013, p. 47).
Diante deste cenário, faz-se necessária considerar para além da ameaça ou da vitimização concreta, a relação entre estes, a vivência profissional diariamente possibilita provocar consequências físicas e psicológicas que se repercutem no desempenho da função e na vida social.
Ademais, a sensação de insegurança é inquestionável, ou seja, o medo, a insegurança, ou, por exemplo, pela vulnerabilidade de estar em espaço público e eventualmente encontrar com algum detento que o tenha ameaçado, e com receio de sofrer algum tipo de vingança, ou seja, o medo e um do sentimento que mais afligi o agente fora do seu ambiente de trabalho.
Tendo como agravante o fato de que o agente penitenciário contratado não poderá se valer de uma arma de fogo para se proteger, pois, ao mesmo não é garantido o porte. Por isso, a relevância do tema veste se tratar de uma discussão que não está inerente tão somente à profissão do agente, mas também, a garantir uma maior proteção à sociedade.
Vale ressaltar, que o agente não desempenharia um papel de polícia, mas, em situação de risco, externo ao seu ambiente de trabalho, poderia utilizar dos meios que lhe são propícios para proteger a sua vida e dos demais, bem como, teriam que atender aos requisitos inerentes ao porte.
Além de que é preciso observar o Princípio Constitucional da Isonomia, previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A necessidade de proteção de um agente penitenciário não deve estar limitada ao instrumento que foi utilizado para o seu ingresso à profissão, mas sim, pela complexidade e perigo de suas funções.
Há uma decisão judicial que oferece precedente, dando provimento para a concessão de porte arma de fogo ao agente contratado, que foi o entendimento da do Tribunal Regional Federal da 4° Região (Relatora: MARGA INGE BARTH TESSLER - 3ª Turma Autos: 5005345-73.2016.4.04.7202) que negou o recurso da União e manteve liminar que garantiu o direito do porte ao agente penitenciário contratado (TRF/4ª Região. 2018).Subtrai-se do voto proferido nos autos supra citados:
A despeito de ter conhecido o direito do agravante ao porte de arma de fogo, por exercer atividade de agente prisional/penitenciário, a autoridade administrativa restringiu, geograficamente, a validade da autorização, circunscrevendo aos limites do estado de Santa Catarina. O fato de o agente prisional ter sido contratado em regime temporário não significa que exerça atividade diversa do servidor efetivo, muito menos que não esteja exposto aos mesmos riscos inerentes a natureza da atividade desempenhada. Concedido o porte de arma com limitação temporal, coincidente com o vínculo temporário do autor com o estado de Santa Catarina, e não havendo notícias de sua prorrogação, está cessada a situação fática e as condições justificadora da concessão do porte de arma. Com efeito, admitido o direito do agravante de portar arma de fogo, em razão do desempenho de atividade de agente penitenciário, como consectário lógico, deve ser deferido ao agravante tratamento idêntico ao que é dispensado ao integrante do quadro permanente de agente penitenciário, inclusive no tocante a injeção da cobrança de taxa de emissão do documento. (TRF/4ª REGIÃO. 2018.).
O colegiado entendeu de forma unânime, que é válida a autorização para porte de arma de fogo aos agentes de segurança penitenciários temporários, devendo ser a validade da concessão compatível à vigência do contrato temporário.
Portanto, se há igualdade nas funções e atividades desempenhadas pelos agentes, bem como, os riscos nos quais estão expostos, nada mais justo do que ser observado a isonomia também nos meios que irão se valer para assegurarem a sua proteção.
4.1 A REALIDADE DOS AGENTES CONTRATADOS A PARTIR DE ENTREVISTAS COM TÉCNICOS DOS SISTEMAS PRISIONAIS
Objeto desta pesquisa foi investigar a vivência cotidiana em instituição prisional de Minas Gerais, bem como os riscos que tais profissionais estão expostos, através de relatos e dados fornecidos.
Para início, vale salientar que, um dos autores deste presente artigo, a saber, Mateus Henrique Figueiredo, exerce a função de agente penitenciário contratado no Complexo Penitenciário Nelson Hungria (CPNH), presídio de segurança máxima do Estado de Minas Gerais.
Apesar do pouco tempo em atividade, ingressou no sistema prisional em janeiro de 2020, já adquiriu uma vasta experiência, vivenciou fatos que deixaram ainda mais claro o perigo que tal categoria está exposta diariamente.
Podemos citar como exemplo, frustrar tráfico de substancias entorpecente dentro do presídio, procedimentos nos quais foram encontrados aparelhos telefônicos dentro de celas, a transferência de encarcerados sem a devida supremacia de força, presos enfurecidos batendo em grades e celas para reivindicar algo que achavam por direito, fogo ateado em colchões e muitos outros acontecimentos.
Ademais, tal pesquisa foi realizada entre os dias 13 e 22 outubro de 2020, por meio da rede social WhatsApp, tendo as perguntas respondidas pelos agentes penitenciários que atuam no CPNH. O critério de escolha foi optar pelos servidores que possuíam mais tempo de serviço, tendo entre eles tanto efetivos como contratados.
Foram 9 (nove) entrevistados, sendo 3 (três) efetivos e 6 (contratados), dentre os quais houve unanimidade nas seguintes ponderações:
· Os presos não tratam de forma diferenciada os agentes efetivos dos contratados, são vistos da mesma forma;
· Os agentes acham que tanto eles como os seus familiares correm risco de vida por desempenharem a função de Agente Penitenciário;
· Todos concordaram com a necessidade do porte de arma de fogo para os agentes penitenciários contratados, sendo um direito dos mesmos;
· Todos os 3 (Três) efetivos possuem o porte de arma de fogo, dos 6 (seis) contratados apenas 2 (dois) possuem o porte, que adquiriram por conta própria através do porte civil.
CONCLUSÃO
Em virtude dos fatos e fundamentos que aqui foram desenvolvidos, não há o porquê de colocar obstes à concessão do porte de arma de fogo ao agente penitenciário contratado. Tendo Ficado evidente a sua necessidade bem como o direito de conceder aos agentes contratados tal porte.
Uma alternativa que os agentes contratados tiveram para se valerem do porte de arma foi eles, por conta própria e sem nenhum auxílio do Estado, requerem o porte civil. Submetidos e aprovados a diversos testes que comprovaram os requisitos necessários para portar uma arma de fogo, sendo por eles mesmos custeados todo o gasto para tanto.
Uma possível solução para a presente problemática seria o Estado submeter os agentes contratados ao procedimento do porte de arma civil, com costeio por parte do próprio Estado. Além flexibilizar os requisitos do mesmo procedimento, como por exemplo, retirar o requisito “idade mínima de 25 anos” para agentes de segurança pública.
Outro ponto discutível seria o ressarcimento, por parte do Estado, de todos os gastos decorrentes da concessão do porte de arma de fogo aos agentes que se submeteram aos requisitos do porte civil por conta própria.
Uma outra solução seria o Estado submeter todos os agentes penitenciários contratados a testes e treinamentos que possibilitariam a concessão do porte de arma de fogo para tais profissionais. Seria uma espécie de curso onde seriam capacitados a portar arma de fogo tanto em serviço como fora dele, garantindo a sua própria proteção como também das pessoas do seu convívio.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em:
BRASIL. Lei 12.993/2014. Concessão de porte de arma funcional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htm. Acesso em: 20 0ut. 2020.
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DISTRITO FEDERAL. Câmara dos Deputados. Projeto de emenda a constituição PEC 372/2017. Altera o inciso XIV do art. 21, o § 4° do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2158716. Acesso em: 22 out. 2020
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MINAS GERAIS. Lei n° 18.185/2009. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=18185&ano=2009&tipo=LEI. Acesso em: 22 out. 2020
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PERNAMBUCO. Decreto n° 34.521/2010. Dispõe sobre o uso e controle dos veículos oficiais do Poder Executivo, e dá outras providências. Disponível em: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=6&numero=34521&complemento=0&ano=2010&tipo=&url=. Acesso em: 22 out. 2020
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 50110279320174047001 PR 5011027-93.2017.4.04.7001 - InteiroTeor. Jusbrasil, 27 de novembro de 2018, 12h.Disponívelem:<https://trf4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/653876973/apelacao-remessa-necessaria-apl-50110279320174047001-pr-50110279320174047001/inteiro-teor-653877100?ref=juris-tabs>. Acesso em: 01 mar. de 2020.
[1] Graduado em Direito pelo Centro Universitário UNA. Atualmente presta serviço como agente de Segurança Penitenciário/MG (contrato administrativo). Aprovado em concurso público para guarda municipal de Belo Horizonte.
[2] Doutor em educação pela PUCMINAS. Mestre em Direito pela Universidade Iguaçu. Especialista em Direito de Empresa pelo Instituto de Educação Continuada- PUCMINAS. Pós-graduando em Direito Eleitoral pelo Instituto de Educação Continuada- PUCMINAS.
Graduado em Direito pelo Centro Universitário UNA. Atualmente atua como conciliador no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Wanderson Rodrigo Araújo. Concessão do porte de arma de fogo para agentes penitenciários contratados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan 2021, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56032/concesso-do-porte-de-arma-de-fogo-para-agentes-penitencirios-contratados. Acesso em: 23 dez 2024.
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