ATO I: O PROTAGONISTA E A HISTÓRIA[1]
“Com Coqueijo ninguém pode — ele planeja, realiza e comanda”
(Jorge Amado, Bahia de Todos os Santos: guia das ruas e dos mistérios da cidade de Salvador)
Por todo o Brasil, os atores envolvidos com o sistema de justiça trabalhista têm vivenciado um momento de profunda apreensão durante a pandemia da covid-19.
De acordo com estudos divulgados nos noticiários, as estimativas mais otimistas indicam que a retomada de atividades que provoquem aglomerações (como as audiências nos fóruns da Justiça do Trabalho) somente será possível com segurança a partir de agosto ou setembro e, mesmo assim, com a observância de uma série de restrições. As perspectivas pessimistas acenam para o reinício dessas atividades presenciais apenas em 2021.
Diante do atual cenário, a construção de soluções reclama doses generosas de criatividade e de técnica processual. E, para isso, nada melhor do que recorrer a um dos maiores processualistas brasileiros.
Coqueijo Costa, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho entre 1971 e 1988, era uma figura singular. Foi jornalista, compositor, dramaturgo, cronista, músico, professor e autor de diversos livros de estudo obrigatório para quem seriamente deseje conhecer a alma da Justiça do Trabalho.
Poliglota, dominava como poucos as inovações estrangeiras no campo processual. Em seus livros e artigos, é frequente encontrar não apenas a apresentação do estado da arte da ciência processual (civil e trabalhista) em outros países, como também a análise crítica de suas virtudes, potencialidades e limitações e o cotejo com o instrumental existente no ordenamento nacional. Coqueijo não se limitava a ser espectador da ciência; permanecia em constante aprofundamento e refinamento da sua própria teoria processual, a partir de iniciativas e experiências observadas por todo o mundo. Também por sua independência intelectual, era um doutrinador inestimável. Não há reforma processual que torne anacrônico seu pensamento.
Por sua polivalência, Jorge Amado, de quem era amigo íntimo, atribuiu-lhe o epíteto de o “numeroso Coqueijo”. Pela pena do mesmo Jorge, transitou por algumas das obras mais conhecidas da literatura brasileira, como Dona Flor e seus dois maridos, em que foi introduzido como “um juiz de nome Coqueijo muito entendido em música”.
Um dos julgamentos mais singulares da Justiça do Trabalho é produto da lavra do mais singular magistrado que por ela passou.
Não é corriqueiro encontrar um processo que inspire um filme. A reclamação n.º 2.348/1972 é um desses raros exemplos. O filme “Beijo 2348-72”, estrelado por nomes como Maitê Proença, Antônio Fagundes, Fernanda Torres, Ary Fontoura e Walmor Chagas, levou às telas do cinema a representação de um caso trabalhista real: o boato de que os apaixonados funcionários Norival e Catarina teriam sido flagrados beijando-se durante o expediente conduziu à despedida por justa causa de ambos. Inconformado, Norival buscou, no Judiciário, a reversão da punição aplicada. Sim, um beijo na Justiça do Trabalho.
À época, não vicejavam os códigos de conduta nas empresas. Conquanto dotada de projeção jurídica, a questão era essencialmente moral.
O reclamante sucumbiu em primeira instância, mas não capitulou. Pela via do Recurso Ordinário, obteve a reforma da sentença de improcedência. O caso foi alçado ao Tribunal Superior do Trabalho, tendo, por fortuna da vida e acaso do sistema, encontrado no Ministro Coqueijo Costa o seu relator.
O acórdão, que imediatamente entrou para a história da Justiça do Trabalho, reconheceu que o fato isolado de um beijo supostamente flagrado, em meio às máquinas, por uma testemunha não autoriza a aplicação da sanção trabalhista máxima, especialmente no caso de dois funcionários com irrepreensível histórico profissional, sendo evidente a ausência de proporção entre a falta e a punição[2].
Em Bahia de Todos os Santos, Jorge Amado dedicou ao outro ilustre baiano algumas páginas. Naquela ocasião, perscrutou sua personalidade: “Jurista, professor de Faculdade, juiz do Trabalho: para a maioria das pessoas muita coisa, para ele muito pouco”. Coqueijo não se contentou com a excelência em todas as atividades que desenvolveu. Numa unanimidade raramente vista, todos os relatos, de juristas e artistas, sobre o Ministro Coqueijo Costa oferecem a mesma conclusão: ele era um ser humano grandioso.
Coqueijo não entesourou para si seus conhecimentos nem sua arte. Dividia-os e, ao fazê-lo, multiplicava-os. Em Caetano – Uma Biografia, descobre-se que ele “sempre dava dicas a quem precisava”, “gostava de reunir pessoas e dar força a iniciantes”. Prestou inestimáveis contribuições para a Faculdade de Direito da Bahia, sua alma mater, divulgando sua produção perante instituições estrangeiras. Por isso, destacou Washington Luiz da Trindade, também juslaboralista de escol, em artigo publicado no Jornal A Tarde em 1988, que “projetando-se, projetou a sua faculdade no cenário nacional e internacional, como discípulo e mestre”. O músico Baden Powell reverberava a percepção geral: “Nunca vi um homem tão bom como ele” (O violão vadio de Baden Powell).
As palavras do Ministro Carlos Velloso em discurso proferido por ocasião do seu passamento não poderiam ser mais adequadas: Coqueijo foi tudo o que quis ser.
Como o leitor já terá observado, o presente estudo estrutura-se, em homenagem ao artista Coqueijo, de maneira algo distinta do formato aconselhado pela metodologia ortodoxa em textos científicos. Como no teatro, o trabalho é dividido em atos. O ato II é dividido em cinco cenas, cada uma apresentada a partir da perspectiva de uma “personagem”, rectius, de um tema processual específico. A proposta do artigo é apresentar, a partir de lições do jurista Coqueijo, reflexões acerca do atual momento vivenciado pelos atores do Processo do Trabalho.
Cortinas abertas, que ingresse o elenco.
ATO II: UM ELENCO DE TÉCNICAS A SERVIÇO DA JUSTIÇA
Cena I: Um processo para o caso
“Quem não sonha com a sua Pasárgada, numa Pérsia intangível, que a magia dos versos traz para tão
perto de nós?”
(Coqueijo Costa, Finalmente Pasárgada)
Em Influências do Direito Processual do Trabalho no Direito Processual Civil, Coqueijo Costa pontifica que o Juiz do Trabalho possui o poder de adequar a tramitação do processo às exigências do direito material discutido e das circunstâncias de cada caso, uma vez que “não é a lide que deve adaptar-se ao procedimento judicial, mas este é que deve adaptar-se à natureza da lide”[3].
Em sua obra, Coqueijo proclamava aquilo que viria a tornar-se senso comum no Processo Civil apenas décadas depois: a tutela jurisdicional adequada é aquela concebida e moldada para solucionar um problema específico da vida real das pessoas, não um modelo inflexível a ser aplicado à generalidade dos casos. Afinal, os “grandes problemas processuais de hoje não são certas filigranas dogmáticas, mas os da acessibilidade do instrumento processual e a efetividade da justiça”[4].
É nessa lição que Juízas e Juízes do Trabalho buscam inspiração, de maneira ainda mais profunda, para conduzir os processos enquanto perdurar o isolamento presencial.
Durante a pandemia da covid-19, a Justiça do Trabalho não sofreu lockdown. Ao revés: no curso do período de suspensão dos prazos processuais, os indicadores de produtividade exibiram números impressionantes. Sentenças, decisões interlocutórias e despachos continuaram sendo proferidos. Atos processuais continuaram sendo praticados, ressalvados aqueles inviabilizados pelo confinamento. Mais ainda: segundo reportagem da Revista Veja, a Justiça do Trabalho direcionou mais de R$ 200 milhões em indenizações para o combate à covid-19[5]. Possivelmente, não há paralelo no mundo de um ramo do Judiciário que esteja contribuindo tanto para o enfrentamento da pandemia.
O desafio, agora, reside na viabilização de meios que permitam o avanço da marcha processual mesmo durante o isolamento. A questão não é singela.
O processo trabalhista costuma ser frequentado por pessoas com fome não apenas de justiça. Os modestos recursos financeiros de muitos trabalhadores e empregadores impossibilitam o acesso à internet indispensável para a participação em audiências telepresenciais. No teatro da vida, Juízes(as) e Advogados(as) não são apenas profissionais: são pais, mães, maridos, esposas, filhos, filhas, com responsabilidades familiares que se acentuaram dramaticamente durante o período de calamidade pública. Mesmo a obtenção dos documentos necessários para a elaboração de petições, algo tão elementar em épocas normais, tornou-se, em muitos casos, uma tarefa digna de um décimo terceiro trabalho de Hércules.
É nesse palco que, acompanhando as lições de Coqueijo, os ritos legais deverão ser adaptados à realidade de cada caso e dos atores do processo, com o empenho dos melhores esforços de todos e com o sincero respeito às dificuldades de cada um, para que, sempre que possível, os atos prossigam no seu caminhar adiante.
A prerrogativa de adequação de procedimentos, titularizada pelos Magistrados e exercida em colaboração com os Advogados, permitirá a adoção de novas estratégias que viabilizem o prosseguimento do feito.
Deveras, o “Juiz, hoje, é uma pessoa do processo, e não apenas uma pessoa que julga ao fim do processo”[6]. É um sujeito que possui poderes de direção do feito (CLT, art. 765), “sem que, à base deles, possa o magistrado sobrepor sua vontade à das partes na determinação do objeto material do processo”[7].
Nessa linha de intelecção, os órgãos superiores da Justiça do Trabalho ofereceram relevantes diretrizes à magistratura trabalhista.
O Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT n.º 6/20 prevê que, de ofício ou atendendo pedido dos litigantes, o Magistrado pode suspender prazos ou a prática de atos processuais considerando a situação da propagação do vírus na localidade, bem como as circunstâncias específicas de acesso aos meios virtuais por parte dos envolvidos no processo (art. 6º, § 3º).
Ao indicar que a comunicação entre os atores do processo ocorrerá por “meio telefônico ou eletrônico”, o art. 11 do citado Ato assegura ampla flexibilidade para o contato entre eles e a definição da forma de apuração das consequências jurídicas dessa comunicação. É plenamente possível, assim, a criação de grupos referentes ao processo em aplicativo eletrônico, bem como a fixação da regra de que o registro, no aplicativo, de visualização de mensagem valerá como comprovação da efetivação da ciência — ou mesmo que o decurso de determinado número de dias sem a visualização fará presumir que a parte foi cientificada.
Por sua vez, o Ato GCGJT n.º 11/20 alude, em seu art. 1º, parágrafo único, ao art. 139, inciso VI[8], do CPC/15, como fundamento para a prorrogação de prazos de cumprimento de diligências.
É possível ir além. Nada impede a utilização dos amplos poderes previstos no referido art. 139 do CPC em conjunto com o art. 765 da CLT para, por exemplo, a dispensa de algumas espécies de audiência ou, ao menos, da intervenção virtual da parte que enfrente dificuldades de acesso digital, realizando-a apenas com seu Advogado, a flexibilização de prazos, a utilização de aplicativos ou plataformas eletrônicas mais amigáveis aos usuários, a admissão de novas formas de prática de atos processuais e, mesmo, a criação de uma nova dinâmica durante as audiências, que leve em consideração a matéria discutida no feito e as circunstâncias específicas de Advogados, partes e testemunhas.
A “colaboração entre as partes e o Juiz”[9], aspecto marcante do Processo do Trabalho, poderá acentuar-se, por exemplo, com o recurso ao art. 357 do CPC, especialmente seus §§ 1º e 3º, para a realização, de maneira cooperativa, do saneamento e da organização do processo, por meio de audiência telepresencial com o Juiz e os Advogados ou por grupo criado em aplicativo eletrônico, solucionando questões processuais pendentes, definindo as matérias que demandam produção probatória e, dentro do possível, tentando aproveitar provas produzidas em outros processos.
A adoção de mecanismos que permitam o andamento processual é relevante porque “poucas urgências podem ultrapassar a que informa o objeto do processo do trabalho”[10], uma vez que a “rapidez da solução do conflito significa salário”[11].
Assim como a “jurisprudência dos tribunais do trabalho muito concorreu para o aperfeiçoamento e a adequação do direito do trabalho à nova situação”[12], fará o mesmo em relação ao instrumento de sua concretização, o Processo do Trabalho, considerando especialmente a dramática realidade vivenciada nos dias atuais.
Cena II: O melhor caminho é o diálogo
“Para encontrar a esperança,
Vim lhe buscar,
Vamos que o novo amanhã já vem,
vem, vem, vem, vem”
(Coqueijo Costa e Alcyvando Luz, O sim pelo não)
A legislação processual trabalhista deve ser criada, interpretada e aplicada com uma obsessão: “a realização do direito material do trabalho, com o propósito de fazer efetivo o melhoramento das condições de vida dos trabalhadores”[13].
Por isso, uma das mais interessantes características desse ramo é que ele não rejeita o regramento do Processo Civil nem mesmo afirma-se como absolutamente independente deste. Em verdade, ele “se proclama insuficiente nos seus institutos específicos”[14]. O relevante é que a técnica processual, seja nativa da CLT ou oriunda do processo comum, seja eficiente para a realização da sua finalidade primordial. Mesmo nos casos de importação de instrumentos do Processo Civil, haverá “indispensável adaptação procedimental”[15].
É certo que o tema está intimamente relacionado à densificação da cláusula de abertura contida no art. 769 celetista e, desde 2015, no art. 15 do CPC, agora também com a especial coloração atribuída pelo critério da supletividade. Mas vai além disso.
O Direito Processual do Trabalho e o Direito Processual Civil vivenciam uma frutífera relação de diálogo de fontes e de mútua influência.
É inegável que o Processo do Trabalho
trouxe um sopro renovador ao liberalismo clássico do Processo Civil Comum, dando novo enfoque aos institutos fundamentais do processo, plasmando novos mecanismos e recriando instrumentos processuais, rompendo com os tradicionais esquemas processuais, abrindo caminho para a socialização do processo[16].
Vale destacar que não são raros os casos nos quais avanços jurídicos são visualizados no Processo do Trabalho e apenas depois são acolhidos pelo Processo Civil. São exemplos eloquentes a hipótese de antecipação dos efeitos da tutela prevista no art. 659, inciso IX, da CLT (criada em meados da década de 1970) em relação à disciplina prevista na Lei n.º 8.952/94, que promoveu sensíveis alterações no CPC/73; a valorização da oralidade no processo, característica notável na Lei n.º 9.099/95; a ampla adoção do sincretismo processual no âmbito do Processo Civil apenas com a edição da Lei n.º 11.232/05; a ênfase à autocomposição, agora tão destacada no Código de Processo Civil de 2015.
Inspirado pelo espírito de diálogo entre os ramos, o Ato GCGJT n.º 11/20, em seu art. 6º, autoriza expressamente que o Juiz do Trabalho busque no procedimento previsto no art. 335 do Código de Processo Civil um caminho para viabilização do prosseguimento da marcha processual.
Sacrifica-se, em alguma medida e em razão da excepcionalidade do momento, a oralidade e o contato pessoal, inerentes ao Processo do Trabalho, como forma de permitir a continuidade da tramitação do feito. Incorpora-se, assim, provisoriamente, a configuração de revelia por ausência de apresentação de contestação no processo eletrônico[17], a concessão de prazo para a especificação de provas e a decisão de saneamento[18].
Ademais, conquanto não referido especificamente no art. 6º, § 1º, do Ato GCGJT n.º 11/20, não há óbice ao recurso ao art. 357 do CPC/15, especialmente seus §§ 1º e 3º, para o desenvolvimento de uma gestão compartilhada do processo, como mencionado anteriormente.
Flexível por natureza, o Processo do Trabalho recorre, sem maiores pudores, ao Processo Civil quando este é capaz de oferecer soluções para a realização da razão de ser daquele, a concretização do Direito Material do Trabalho.
Cena III: O combinado não sai caro
“Havia algo de novo no ‘velho’”
(Coqueijo Costa, Caimmi, coluna no
Jornal da Bahia, em 1967)
Não há surpresa alguma em afirmar a ênfase que o processos trabalhista confere à conciliação. De fato, ela é “fundamental no Processo do Trabalho, que busca a paz social e por ela a encontra mais cedo”[19], de modo que os “órgãos da Justiça do Trabalho são precípua e inicialmente conciliadores (...), só decidindo se não conseguirem avir as partes”[20].
O Juiz do Trabalho é, por vocação, um arauto da pacificação, razão pela qual “se impõe tenha ele aguda sensibilidade social e seja tolerante, humilde e persistente na busca da conciliação”[21].
É importante observar que, muito antes de cogitar-se da construção de uma ampla política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos com destaque para a adoção de métodos de solução consensual de controvérsias (vide, a propósito, a Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça), a Justiça do Trabalho e o Processo do Trabalho foram estruturados de acordo com a lógica de estimular a resolução dos litígios decorrentes das relações sociais por seus próprios atores, de maneira democrática e participativa. Sobre o tema, há muito acentuava Coqueijo Costa:
No particular, o direito processual do trabalho não se aparta da grande problemática do acesso à Justiça como um programa de reforma social, por um direito e uma Justiça mais viáveis. Faz-se mister estabelecer um procedimento alcançável, enquanto mais simples e racional, mais econômico, eficiente e especializado para certos tipos de controvérsia, com o fim de promover e tornar exequível um tipo de Justiça “coexistencial”, baseada na conciliação e na mediação, com critério de equidade social distributiva, onde seja importante “curar” situações complexas e duradouras de relações entre indivíduos e grupos, criando-se uma forma de Justiça mais factível, descentralizada e participativa pelos membros dos grupos sociais e comunitários[22].
Há uma razão muito clara para a importância conferida às soluções consensuais no processo trabalhista.
Conforme alertava Giovanni Tesoriere, o “processo do trabalho não é qualquer coisa de externo e de estranho ao mundo substancial do trabalho, mas é aquele mesmo mundo num momento particular de sua organização”[23]. A lide individual trabalhista não resolvida permanece como chaga aberta que esgarça a relação entre capital e trabalho no âmbito da comunidade social que é a empresa, uma vez que “el trabajador es miembro de un grupo homogéneo, inmediato y toda conducta antijuridica constituye una agresión a la paz del grupo”[24], motivo pelo qual as decisões proferidas nos dissídios individuais “transcendem o interesse conflitante das partes, para se projetar no todo como poderoso instrumento de paz social”[25].
Precisamente por isso, sustentava Coqueijo que os mecanismos de solução consensual de controvérsias trabalhistas não poderiam estar restritos ao âmbito da Justiça do Trabalho (isto é, após ajuizada a reclamação) e preferencialmente deveriam contar com a participação das entidades sindicais:
Deve ser incentivada a criação de organismos paritários, para o desempenho de funções prévias de conciliação, integrados por representantes de empregadores e de empregados, estes preferentemente por intermédio de suas organizações sindicais, para que as causas e os problemas maiores dos conflitos trabalhistas recebam tratamento e solução adequados aos interesses comuns às classes envolvidas nas relações de trabalho[26].
A “velha” ênfase à conciliação no Processo do Trabalho adquire renovada importância nos dias atuais.
Temporariamente impossibilitada a realização de audiências presenciais e considerada a dificuldade de acesso digital de milhões de brasileiros para a participação em audiências telepresenciais, o Juiz dispõe de opções mais amplas do que a simples intimação para manifestação das partes acerca do interesse numa solução consensual do litígio.
É possível, por exemplo, a criação de grupos virtuais em aplicativos amplamente utilizados pela sociedade, com a participação do Magistrado, dos Advogados, das partes e do Diretor de Secretaria (que certificará nos autos o ocorrido) para desenvolvimento de tratativas para a celebração de acordos.
Nessa linha de intelecção, a importante Recomendação CSJT.GVP n.º 01/20 concita os Magistrados a que envidem esforços para a mediação e a conciliação de conflitos que envolvam a preservação da saúde e segurança do trabalho em serviços públicos e atividades essenciais, com o propósito de assegurar a continuidade das atividades indispensáveis à concretização do interesse público. Para tanto, honrando o espírito que norteia o Processo do Trabalho, o diploma incentiva o Juiz a buscar o “apoio direto das entidades sindicais das categorias profissionais e econômicas envolvidas, dos Advogados e dos membros do Ministério Público do Trabalho, para o encaminhamento de solução consensual dos conflitos individuais e coletivos” (art. 1º).
Considerando o contexto mais amplo em que se insere o conflito trabalhista, a Recomendação estimula ainda a atuação dos Coordenadores dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT) e dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) como mediadores e conciliadores na fase pré-processual de conflitos individuais e coletivos referentes a “interesses do exercício de atividades laborativas e funcionamento das atividades empresariais no contexto da situação extraordinária da pandemia” (art. 2º).
A seu turno, o Ato GCGJT n.º 11/20, em seu art. 6º, alude ao art. 190 do CPC/15, dispositivo que fundamenta a celebração do negócio jurídico processual, instituto inicialmente rejeitado pelo Tribunal Superior do Trabalho (IN n.º 39/16, art. 2º, II), mas que vem paulatinamente sendo reconhecido como mecanismo valioso para a solução do litígio e, por isso, aplicável ao Processo do Trabalho (vide, a propósito, a decisão proferida pela SDI-II do TST no CC 7301-46.2018.5.00.0000). Adotadas as cautelas previstas no parágrafo único do art. 190 do CPC, descortina-se (agora inequivocamente) a possibilidade de negociação, no processo trabalhista, não apenas sobre o objeto da lide, mas também sobre o instrumento por meio do qual se obtém a sua resolução.
Sem dúvidas, novas perspectivas do “velho” ânimo conciliador.
Cena IV: Uma política de salvação
“Quanta cruz no meu caminho
Faca de sol, poeira, espinho
Bom Jesus olhe por mim
Na solidão cansado eu vim”
(Coqueijo Costa e Alcyvando Luz,
Ave Maria do Retirante)
A relevância social de que se reveste o conflito trabalhista, individual e coletivo, gera repercussões sobre uma série de categorias processuais, a exemplo da teoria das nulidades. Com efeito,
mais forte é no processo do trabalho a política de salvar o processo das nulidades decorrentes de defeitos ou vícios do que no processo comum, porque, na solução da lide trabalhista, mesmo a individual, e, sobretudo, a coletiva, o interesse social da harmonia entre as classes patronal e trabalhadora está sempre presente[27].
Durante o caminhar do processo ao longo do período da pandemia, será necessário, mais do que nunca, haver compreensão e tolerância em relação aos atos praticados. Preservados os grandes princípios processuais, como o contraditório e a ampla defesa, deve-se, dentro do possível, reconhecer a validade dos procedimentos adotados durante o estado de calamidade pública.
Seguramente, as principais questões suscitadas nessa época dizem respeito à utilização de procedimentos não previstos na legislação ou consagrados no Código de Processo Civil, a despeito da existência de regramento específico na Consolidação das Leis do Trabalho.
Sobreleva, aqui, como corolário do princípio da cooperação (CPC/15, art. 6º), o dever de arguição das nulidades[28]. A parte que entender-se prejudicada pela adoção de determinada condução do processo deve, desde logo (CLT, art. 795), alertar o Juiz, de maneira fundamentada, acerca da possível configuração de invalidade, a fim de que os rumos do feito possam ser prontamente corrigidos.
Afinal, o “princípio da convalidação, de par com o da lealdade processual, evita o retrocesso, que é antiprocessual, pois processo é caminho para a frente, em busca da sentença de mérito, pela entrega da prestação jurisdicional, que incumbe ao Estado como um poder-dever deste”[29].
A salvação do processo de nulidades há, pois, de ser uma política encampada por todos os atores do processo.
Cena V: Matéria para peritos
“Jogue seus búzios
Pro santo dizer”
(Coqueijo Costa e Alcyvando Luz,
Eu Sou de Oxalá)
A prova pericial desempenha relevante papel no Processo do Trabalho. As contribuições técnicas oferecidas pelos peritos qualificam a prestação da tutela jurisdicional e, em muitos casos, são decisivas para o deslinde do litígio.
Isso não significa, todavia, que a existência de questão técnica no processo necessariamente levará o Juiz a determinar a realização de uma perícia. Com efeito,
é-lhe dado indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial ou técnico (...). Pela celeridade e pela economia processual, deve optar pelo meio de prova aproveitável. Também pode rechaçar a perícia quando desnecessária ou inútil, à vista de outras provas produzidas (...), pois o fato já se acha provado concludentemente. Igualmente, quando a verificação for impraticável, por serem os fatos transitórios, ou pretéritos, e não tiverem deixado vestígio[30].
No atual contexto de distanciamento social, o cumprimento de diligências periciais tornou-se praticamente impossível. A gravidade do tempo presente reclama do Poder Judiciário ainda maior critério na análise da necessidade de produção de prova pericial nos casos concretos.
Com o propósito de assegurar o prosseguimento da tramitação dos feitos nos quais haja requerimento de realização de perícia, algumas providência podem ser adotadas.
A primeira medida consiste precisamente na análise quanto à pertinência e à utilidade da prova pericial. Há situações nas quais o reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em razão de enfermidade que manifestamente não possui qualquer mínima possibilidade de relação com o trabalho desenvolvido em favor do empregador. Exemplos pitorescos de pedidos dessa natureza são sempre lembrados nos fóruns da Justiça do Trabalho. Da mesma maneira, um pleito, v.g., de pagamento de adicional de periculosidade por haver o empregado laborado em altura não demandará a designação de perícia, em razão da ausência de enquadramento nas hipóteses arroladas no art. 193 da CLT e na Norma Regulamentadora n.º 16.
Em segundo lugar, em relação a determinados pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade, é importante verificar a eventual existência, em outros processos, de laudos referentes à mesma atividade desenvolvida pelo trabalhador no mesmo espaço físico daquela empresa. Não havendo particularidade fática de maior relevo (que, sendo o caso, deverá ser informada pelas partes), é plenamente possível a utilização de tais laudos como prova emprestada (CPC/15, art. 372, bem como a ratio da Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SDI-I do TST), tornando desnecessário o sobrestamento do feito até o momento em que viesse a ser possível a realização de uma perícia.
Diante do precedente vinculante firmado no julgamento do IRR 239-55.2011.5.02.0319[31], no sentido da impossibilidade de cumulação do pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, se, em um caso concreto, o reclamante que já recebe um dos adicionais vier a postular o pagamento do outro (não sendo o seu valor superior ao daquele já percebido), deverá ser indeferida a produção da prova pericial.
Para certos casos de doença ocupacional, a constatação da existência de nexo técnico epidemiológico previdenciário e a análise de documentos como laudos médicos, exames periódicos, o PPP, o LTCAT, o PCMSO, o PPRA e os comprovantes de entrega dos EPI’s podem, de acordo com as circunstâncias, dispensar a prova pericial (CPC, art. 472) ou permitir a denominada perícia indireta.
É possível, ainda, em conformidade com os contornos do caso, a realização da prova técnica simplificada, consistente na “inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico” (CPC, art. 464, § 3º).
Por último, não se pode descartar a hipótese de, em um diálogo democrático e cooperativo entre Juiz e Advogados, ser definido que o autor desistirá dos pleitos que demandem a produção de prova pericial, vindo, na sequência, a ajuizar nova ação exclusivamente com tais pedidos, viabilizando o prosseguimento do primeiro processo em relação às demais matérias.
Variados são os contextos, portanto, nos quais não haverá a necessidade de designação de prova pericial, o que contribuirá para a conclusão do processo em duração razoável.
ATO III: O FIM E O INÍCIO
“O espetáculo precisa voltar ao cartaz”
(Coqueijo Costa, Bossa nova baiana em oito vozes foi um sucesso ontem no Teatro Vila Velha, crítica no Jornal da Bahia, em 1964)
As lições do Ministro Coqueijo Costa são imortais. A sua compreensão do Processo do Trabalho permanece indispensável para a orientação dos atores envolvidos com o sistema de justiça nos dias atuais.
Dramáticos momentos como o presente, que exigem uma reinvenção da atuação do Poder Judiciário, evidenciam, em contornos ainda mais intensos, a importância da Justiça do Trabalho para a sociedade. Vanguardista, flexível, eficiente, obcecado pela efetivação do direito substancial, o “Direito Processual do Trabalho realiza a função excelsa do Estado, a mais transcendental de nossa época — distribuir justiça social”[32].
Para cumprimento desse roteiro, um elenco de técnicas processuais está à disposição dos sujeitos do processo. Por sua relevância, merecem destaque a adaptação do procedimento à natureza da lide, a intensificação do diálogo com o Processo Civil, a renovada ênfase na conciliação, a compreensão da teoria das nulidades a partir de uma perspectiva de máximo aproveitamento dos atos processuais e a criteriosa análise quanto à real necessidade de produção de prova pericial, de acordo com os demais elementos dos autos.
Nesse novo cenário do Processo do Trabalho, os Juízes, quase com a criatividade artística que animava Coqueijo, serão diretores de “um processo que instrumente o Direito Material do Trabalho como o exige a mutação veloz dos dias que vivemos”[33].
[1] Publicado originalmente em MOLINA, André A.; COLNAGO, Lorena de M. R.; MARANHÃO, Ney (coord.). (Org.). Anais do 1º Ciclo de Palestras do Grupo Eletrônico Ágora Trabalhista: direito e processo do trabalho no ano de 2020. São Paulo: ESA da OAB/SP, 2020.
[2] “Tudo pode acontecer, conforme costuma dizer um birbante, nosso conhecido. Dois empregados de uma fábrica foram despedidos... por causa de um beijo. A empregada, a beijada, conformou-se com o despedimento, naturalmente temendo o escândalo, até porque é casada. O empregado bateu às portas da Justiça do Trabalho e a reclamação foi julgada improcedente, sob o fundamento, invocado pelo empregador, de que incidiu na justa causa prevista na alínea ‘b’ do art. 482 da CLT. O Juiz prolator da decisão só aludiu a ‘mau procedimento’, felizmente não empregando o galicismo, vitando e escurril, ‘incontinência de conduta’. O Regional reformou a sentença da Junta.
Não será demais recordar os saborosíssimos versos de um grande poeta mineiro, que também foi Juiz e legislador, Augusto de Lima:
‘Que sabor tem o beijo? / A pergunta é moderna e cheia de ousadia... / Mas um antigo assim responderia / O beijo tem gosto de ambrosia / Doce ao primeiro encontro, amargo à despedida / Ardente no desejo / Pura ficção de há muito desmentida / O beijo / Não tem nenhum sabor, amor, desejo ou ódio / Isto posto /Além de que o condene / A higiene / O beijo só tem o gosto / De cloreto de sódio’.
Por que terá sido despedido o empregado? Por causa do beijo, em si, ou porque o beijo, segundo o velho autor mineiro, magistrado da poesia e poeta da magistratura, é falta de higiene? Enfim, de qualquer forma, como já se alegou nos autos, a espécie não está expressamente prevista em lei, e, acrescentamos, muito menos no regulamento da empresa. Tenho, para mim, que a Junta pecou e o Regional acertou. A única testemunha ouvida apenas se refere ao beijo, em meio ao rumor das máquinas. Ninguém mais teria conhecimento do assunto, não fora o olheiro, o delator. Se tudo não passou de um beijo, sem outras consequências, inexiste ato libidinoso. E se o fato só foi presenciado por uma testemunha, não haveria que cogitar de atentado ao pudor. Ademais, o reclamante, ora recorrido, se não é primário na prática de beijos, o é, pelo menos, na de qualquer falta de natureza trabalhista. Como enquadrar o ato em qualquer das alíneas do art. 482? A Junta, à mingua de outro argumento válido, alude a ‘mau procedimento’, que é uma espécie de salsaparrilha, remédio para tudo.
Estamos com o Regional: inexiste falta punível. E, se houvesse, seria leve, levíssima. Quanto ao mérito, a empresa poderia aplicar ao faltoso uma ‘advertência’, com o parergo de que o puniria na reincidência com pena menos branda. Há, indiscutivelmente, enorme desproporção entre a falta, se é que houve, e a punição. Isto posto, nego provimento” (Acórdão extraído de MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O controle disciplinar da magistratura e o perfil ético do magistrado. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 381/382).
[3] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Influência do direito processual do trabalho no direito processual civil in Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 195-208, jan./jun. 1985, p. 207.
[4] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Processo do Trabalho: Princípios e Peculiaridades in Curso de Direito do Trabalho. Obra em Homenagem ao Ministro e Professor Mozart Victor Russomano. MAGANO, Octavio Bueno (Org.). São Paulo: Saraiva, 1985, p. 680.
[5] Disponível em: <https://veja.abril.com.br/blog/radar/justica-do-trabalho-destina-r-203-milhoes-em-multas-para-combate-ao-virus/>.
[6] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 08.
[8] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
[10] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 20.
[12] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Seminário de direito do trabalho comemorativo dos 40 anos do TST (1986 Brasília): abertura in Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 55, p. 87-92, 1986, p. 90.
[13] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Direito processual do trabalho e o Código de Processo Civil. São Paulo: LTr, 1975, p. 16.
[14] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Processo do Trabalho: Princípios e Peculiaridades in Curso de Direito do Trabalho. Obra em Homenagem ao Ministro e Professor Mozart Victor Russomano. MAGANO, Octavio Bueno (Org.). São Paulo: Saraiva, 1985, p. 685.
[16] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Influência do direito processual do trabalho no direito processual civil in Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 195-208, jan./jun. 1985, p. 195.
[17] Artigo 6º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020.
[18] Art. 6º, §1º. Na hipótese do caput, deverá o(a) magistrado(a) possibilitar vista à parte autora dos documentos apresentados com a(s) defesa(s), e assinalar prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, para então proferir julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento e, se necessário, audiência de instrução.
[19] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 20.
[22] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Processo do Trabalho: Princípios e Peculiaridades in Curso de Direito do Trabalho. Obra em Homenagem ao Ministro e Professor Mozart Victor Russomano. MAGANO, Octavio Bueno (Org.). São Paulo: Saraiva, 1985, p. 689.
[24] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Tendencias actuales del derecho procesal del trabajo in Derecho laboral: revista de doctrina, jurisprudencia e informaciones sociales, Montevideo, v. 30, n. 145, p. 97-105, enero./marzo. 1987, p. 100.
[25] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 322.
[26] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Sugestões à constituinte. Correio Braziliense, Brasília, n. 8788, 04 maio 1987, p. 4.
[27] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Nulidade e anulabilidade no processo do trabalho: o princípio da convalidação in Revista de Processo, São Paulo, v. 2, n. 6, p. 111-117, abr./jun. 1977, p. 112.
[28] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 383.
[29] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Nulidade e anulabilidade no processo do trabalho: o princípio da convalidação in Revista de Processo, São Paulo, v. 2, n. 6, p. 111-117, abr./jun. 1977, p. 117.
[30] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Perícia facultativa e perícia obrigatória in Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, n. 6, mar./abr. 1977, p. 81-88.
[31] Eis a tese firmada: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomo”.
[32] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Direito processual do trabalho e o Código de Processo Civil. São Paulo: LTr, 1975, p. 16.
[33] COSTA, Carlos Coqueijo Torreão da. Influência do direito processual do trabalho no direito processual civil in Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 195-208, jan./jun. 1985, p. 207.
Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Mestre em Relações Sociais e Novos Direitos pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo JusPodivm/BA. Diretor de Prerrogativas da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Sexta Região -- AMATRA VI (gestão 2018/2020). Professor. Membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho (IBDT).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Leandro Fernandez. Um novo cenário para o processo do trabalho: por um resgate da doutrina de Coqueijo Costa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jan 2021, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56049/um-novo-cenrio-para-o-processo-do-trabalho-por-um-resgate-da-doutrina-de-coqueijo-costa. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
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