RESUMO: A dignidade da pessoa humana é o cerne do ordenamento jurídico brasileiro e, na qualidade de princípio informador, seus efeitos subordinam todas as demais normas jurídicas. Em relação aos direitos fundamentais, desdobramentos específicos do princípio constitucional informador, cada um deles representa a incidência da dignidade humana, de forma que a observância dos direitos sociais, em especial o direito ao lazer, traz efetividade ao princípio maior do constitucionalismo brasileiro. Nessa perspectiva, o presente artigo irá abordar o direito fundamental ao lazer nas relações de trabalho como conteúdo mínimo da dignidade da pessoa humana, a partir da análise histórica e filosófica dos institutos e seus fundamentos legais.
PALAVRAS-CHAVE: Dignidade da pessoa humana; Direitos fundamentais; Direito ao Lazer; Relações de Trabalho.
ABSTRACT: The human dignity is the foundation of Brazilian legal system and such, its effects subordinate all other legal rules. It also underlies all fundamental rights, meaning that the observance of social rights, especially the right to leisure, brings effectiveness to the principle of human dignity. Therefore, this paper aims to study the fundamental right to leisure in labor relations as a minimum content of the human dignity, based on historical and philosophical analysis of the institutes and their legal foundation.
KEYWORDS: Human dignity; Fundamental rights; Right to leisure; Labor relations.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. 3. Direito fundamental ao lazer. 4. Direito ao lazer e a dignidade humana nas relações de trabalho. 5. Considerações Finais. 6. Referências bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO
O direito, como um produto das ciências morais, está em constante evolução, nos limites da capacidade humana de lidar com os fatos valorados pela sociedade de seu tempo. No âmbito do direito do trabalho, essa realidade é acentuada em função do dinamismo das relações sociais, notadamente frente ao avanço tecnológico que, como fonte material do direito do trabalho, impacta diretamente nas relações cotidianas. Parece seguro afirmar que a tecnologia, de certo modo, reduziu a penosidade do trabalho, encurtando caminhos que antes dificultavam a vida profissional. Entretanto, o paradigma a ser enfrentado é de que o homem coloque as máquinas a seu jugo e não se veja escravizado por elas, mediante a necessidade de hiper conexão, ou consumo acrítico e desenfreado de informações, como se fossem peças de uma grande engrenagem.
Vale dizer, o progresso da ciência jurídica e da sociedade não pode ocorrer à revelia de seus fundamentos, notadamente da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado Democrático de Direito e da sociedade, cujos efeitos subordinam a interpretação e vinculam todas as demais normas dispostas no ordenamento jurídico brasileiro. Neste aspecto, destaca-se o direito ao lazer, direito fundamental de segunda dimensão que, aos olhos do homem-trabalhador, pode ser relegado ao segundo plano dos direitos sociais, em escala inferior e contraposta ao também social direito ao trabalho.
Traçado esse panorama, o objetivo do presente artigo é analisar o direito ao lazer nas relações de trabalho à luz da dignidade da pessoa humana, a fim de compreendê-lo como conteúdo mínimo desse princípio vinculante do ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, não se deixa de reconhecer a notável importância do trabalho para a dignificação do ser humano, mediante sua capacidade socializadora, de fornecer meios para a subsistência do indivíduo e de sua família, e até mesmo como paradigma existencial. Contudo, a proposta é enxergar no direito ao lazer um conceito igualmente fundamental ao desenvolvimento da personalidade do trabalhador, na medida em que viabiliza ao indivíduo sua autonomia, autoconhecimento e autorresponsabilização perante os demais membros do corpo social. Busca-se, portanto, recolocar o direito ao lazer em paridade com os demais direitos fundamentais elencados na Constituição Federal para que possa confrontar com eles.
Para tanto, será feita uma breve análise do conceito e conteúdo da dignidade da pessoa humana, a partir de uma perspectiva histórica e filosófica, percorrendo o caminho até sua positivação como um conceito jurídico. O item seguinte irá se debruçar sobre o direito fundamental ao lazer, partindo de seu conceito, objetivos sociológicos e os fundamentos de sua proteção como um instituto jurídico constitucional. Em seguida, será analisado o direito ao lazer na perspectiva da dignidade da pessoa humana, a partir de um breve estudo sobre a noção de ócio para os antigos e os impactos dessa transformação para a concepção moderna de lazer. Por fim, o último item será dedicado às considerações finais, onde serão retomados os principais pontos do trabalho e o levantamento final sobre direito fundamental ao lazer como conteúdo mínimo da dignidade da pessoa humana.
2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O homem é um animal social e sua natureza exige a convivência cívica. Não à toa, a natureza agraciou apenas a espécie humana com o dom da fala, fazendo com que, dentre todos os animais que vivem reunidos, o homem se destacasse por sua mais alta sociabilidade[1]. Curiosamente, em comparação com os outros animais, as carências e necessidades orgânicas dos seres humanos contrastam com os meios fornecidos para superá-las, de forma que a elevação da condição humana a um patamar superior à de todas as outras criaturas está intimamente relacionada com a capacidade dos homens de se relacionarem[2]. Além do aspecto social, a singularidade da natureza humana é complementada por sua também inata capacidade racional, que viabiliza aos indivíduos tomar decisões informadas. Apesar de não ter uma dimensão objetiva suficiente para influenciar isoladamente o comportamento humano, é a racionalidade que permite que os seres humanos sejam seres que se projetem no futuro, que disponham de uma noção cronológica do tempo e tenham sonhos e aspirações. Esse conjunto de atributos faz com que os seres humanos não consigam viver sem atribuir valor às coisas, de forma que a constatação de um fato não é senão produto de um juízo de valor. Portanto, a peculiaridade do espírito humano é um valor em si, que deve ser respeitado e alçado à posição de fonte de todos os demais valores[3]. É assim que cada pessoa humana tem um valor intrínseco acima de qualquer preço, o valor da dignidade[4].
A noção de dignidade humana em sua compreensão moderna tem origem bíblica e principalmente na filosofia Iluminista. No Velho Testamento, seu fundamento é encontrado no Gênesis, capítulo 1, versículos 26-27 e Levítico, capítulo 19, versículo 18, nas máximas de que Deus criou o homem e a mulher à sua própria imagem e impôs a cada pessoa que ame o próximo como ama a si mesmo[5]. Na filosofia, Giovanni Picco dela Mirandola foi o primeiro a afastar a tradição religiosa da ideia de dignidade humana por atribuir ao homem a condição de espécie soberana em função de seu intelecto[6], qualidade que lhe outorgara livre arbítrio para viver segundo seu desejo[7]. Contudo, algumas de suas teses foram proibidas pela igreja em razão de seu cunho revolucionário para a Idade Média[8].
Foi a partir do Iluminismo, principalmente por influência do pensamento kantiano, que a ideia de dignidade humana começou a ganhar prestígio. Esse período foi marcado pela superação dos dogmas religiosos e da centralidade do homem no espaço, acompanhada pela busca de princípios universais por meio da razão[9]. Nesse contexto, se destacou o imperativo categórico de Kant que, em sua formulação, determina que cada pessoa, em função de sua capacidade individual de utilizar a razão e, com isso, se autodeterminar, deve ser tratada como um fim em si mesmo e não poderá servir como meio para satisfação de vontade alheia[10].
A máxima de Kant forneceu uma fórmula universal capaz de identificar uma ação ética que respeite a singularidade humana, sem se preocupar com o conteúdo da dignidade. Para tanto – e correndo o risco inerente a toda simplificação – deve-se levar em consideração que são duas as dimensões da dignidade humana: uma interna e inviolável, composta pelo valor intrínseco de cada indivíduo; e a outra externa e relativa, amparada no valor comunitário e nos direitos e deveres que decorrem dele[11].
Quanto à dimensão interna, elemento ontológico da dignidade da pessoa humana, a premissa é de que os seres humanos são dotados de razão e autonomia e, portanto, são potencialmente capazes de se autodeterminar, isto é, de definir o sentido da própria existência[12]. Disso decorre o valor intrínseco inerente a cada ser humano, valor inalienável e irrenunciável, ao qual se aplica a matriz kantiana do homem como um fim em si mesmo e nunca como um meio para satisfação de desejo alheio.
Já a dimensão externa conduz à necessidade de avaliar a dignidade humana como um valor compartilhado por cada indivíduo integrante do agrupamento social. Em sendo seres naturalmente sociáveis, e considerando que a dignidade é inerente a cada pessoa e, portanto, a todas as pessoas, sua análise só faz sentido no âmbito comunitário[13]. Neste prisma, a dignidade humana pressupõe a igualdade e impõe a cada um o dever de respeitar o valor intrínseco de seus semelhantes[14].
A relativização da dimensão externa da dignidade humana é justificada em função de sua dimensão histórico-cultural, que exige uma constante contextualização da dignidade em relação ao espaço e ao tempo em que incidem suas implicações. A dignidade não é um valor puro ou apriorístico e seu conteúdo concreto estará sempre em processo de desenvolvimento[15].
Apesar de difundido na filosofia ainda no século XVIII, a consolidação da dignidade humana como um conceito jurídico tem como marco histórico o final da Segunda Guerra Mundial, oportunidade em que se convencionou a necessidade de reestabelecer a moral e os direitos humanos como patamar ético, após as atrocidades cometidas em nome da lei[16]. Dois fatores foram cruciais para esse novo panorama jurídico: a introdução da dignidade humana em diversos documentos internacionais e em constituições nacionais; e a propagação do pós-positivismo jurídico, segundo o qual o direito não existe por si só e está intimamente relacionado à moral e à filosofia[17].
No âmbito do direito internacional, o pós-guerra fortaleceu a internacionalização dos direitos humanos, marcada pela expansão das organizações internacionais, cujo símbolo maior foi a redação da Carta das Nações Unidas de 1945[18]. Já em seu preâmbulo, a Carta afirma a crença das Nações Unidas nos direitos fundamentais, na dignidade e nos valores da personalidade humana. Na sequência, o artigo 1º estabeleceu que um dos propósitos perpétuos da comunidade internacional é a cooperação para a promoção e fomento da valorização aos direitos humanos. Já a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 consagra o respeito à dignidade humana e aos valores universais básicos ao estabelecer, no artigo 1º, que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Essa perspectiva internacional reconhece a dignidade como fundamento dos direitos humanos e valor intrínseco à condição do homem[19].
Em relação às constituições nacionais, a Lei Fundamental Alemã de 1949, inaugurou a positivação do valor dignidade para as ordens constitucionais locais. Seu artigo 1º dispõe que “a dignidade da pessoa humana é intocável. Observá-la e protegê-la é dever de todos os poderes estatais”. Influenciada pelo modelo alemão, a Constituição portuguesa de 1976 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como pressuposto de vigência do ordenamento jurídico local e a Constituição espanhola de 1978 fundamentou a ordem pública e a paz social na dignidade de cada pessoa[20].
No ordenamento jurídico brasileiro, apesar de constituições anteriores mencionarem o tema[21], a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar a dignidade como valor central da ordem jurídico-social, alçando-a à posição de fundamento do Estado Democrático de Direito logo em seu artigo 1º, inciso III. A referência direta ao termo é encontrada também no artigo 170, caput, que trata dos valores fundantes da ordem econômica; artigo 226, §7º, que trata do planejamento familiar como direito inerente à dignidade; artigo 227, que aborda os deveres da família, sociedade e Estado pela dignidade dos jovens; e artigo 230, que tutela a dignidade dos idosos.
No entanto, uma Constituição que tem a dignidade humana como ponto de partida assume o compromisso de tratá-la como objetivo pedagógico, de forma que seus efeitos irradiam, inclusive, nas normas que não a preveem expressamente[22]. Isto significa que a ordem constitucional de 1988 é amparada no princípio da dignidade da pessoa humana e seus efeitos subordinam todos os demais princípios, regras e quaisquer outras medidas jurídicas. Trata-se de princípio informador, pois é, ao mesmo tempo, fundamento, princípio e objetivo da República[23]. Como bem pontua Maria Helena Diniz, a dignidade da pessoa humana é o cerne do ordenamento jurídico brasileiro[24].
Essa concepção é indispensável na medida em que a dignidade da pessoa humana é fundamento jurídico-normativo dos direitos fundamentais[25], sendo estes meros desdobramentos das garantias específicas da dignidade humana[26]. Portanto, os direitos fundamentais contemplados na Constituição representam, cada um deles, a incidência do princípio da dignidade humana. Nesse quesito, a atual Constituição brasileira é extremamente avançada, já que abordou os direitos e garantias fundamentais nos primeiros capítulos, antes mesmo de tratar de temas afetos ao Estado. Essa nova topografia constitucional leva à conclusão de que o Estado existe em função do indivíduo, que como um fim em si mesmo, deverá ter sua existência protegida contra toda e qualquer arbitrariedade, quer praticada por particulares ou até mesmo pelo Poder Público[27].
Destaca-se a também inovadora natureza poliédrica dos direitos fundamentais, que se destinam à proteção dos direitos e garantias individuais, dos direitos econômicos, sociais e culturais, e dos direitos de fraternidade e solidariedade[28]. Nota-se que o texto constitucional alargou os direitos e garantias fundamentais ao atribuir igual importância aos direitos individuais e aos direitos sociais. No atual prisma constitucional, os direitos de liberdade valem tanto quanto os direitos de igualdade[29]. Vale dizer, não há como se falar em direitos fundamentais sem que sejam observados os direitos sociais, dos quais o direito ao lazer se destaca por sua essencialidade na composição do trabalho digno, ainda que a dignidade não se esgote nele.
3. DIREITO FUNDAMENTAL AO LAZER
O direito ao lazer é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal, que tutela, além dele, os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade, à infância e a assistência aos desamparados. Trata-se, portanto, de um direito fundamental de segunda dimensão, cuja origem é vinculada à falha do Estado Liberal em promover transformações sociais.
Os direitos fundamentais surgiram no final do século XVIII, a partir de revoluções burguesas que buscavam limitar os poderes do Estado Absolutista, visto então como o grande Leviatã[30]. A luta contra a opressão do Estado veio tanto pela resistência armada, nas revoluções francesa e americana, quanto no campo intelectual, onde se destacaram argumentos de Kant, Rousseau e Montesquieu em favor de direitos inatos aos seres humanos, formando as bases de um Estado absenteísta que reconhecia as liberdades públicas fundamentais. Tem-se, com isso, o surgimento dos direitos civis e políticos, primeira dimensão de direitos fundamentais, que se fundou na ideia de liberdade dos indivíduos[31] contra a interferência do Estado[32].
Contudo, as ideias liberais e absenteístas perpetradas não foram suficientes para atender as demandas sociais do século XIX, principalmente diante da intensa exploração de mão de obra no período da Revolução Industrial, quando muitos ficaram à margem da dignidade humana. A agenda liberal não contemplava reformas estruturantes na sociedade a fim de promover materialmente a ideia de igualdade e garantir uma vida digna à população. Isso marcou a transição do Estado Liberal para o Estado do Bem Estar Social, voltado para a superação dos limites individuais por meio da função prestacional do Estado na promoção dos direitos da coletividade. A Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 assinalam o início do constitucionalismo social e da positivação dos direitos fundamentais de segunda dimensão[33].
Mais recentemente, após duas grandes guerras, a humanidade passou a se preocupar com questões metaindividuais, de caráter universal e que transcendem fronteiras. Tem-se, com isso, os direitos de terceira dimensão, que se ocupam de temas como o desenvolvimento sustentável, a paz mundial, a conservação do meio ambiente e a autodeterminação dos povos[34]. Somente a partir de então que as máximas ecoadas na Revolução Francesa foram concretizadas, por meio dos direitos de liberdade (1ª dimensão), igualdade (2ª dimensão) e fraternidade (3ª dimensão)[35].
Nota-se que os direitos sociais estão intimamente relacionados com a efetivação dos valores da dignidade da pessoa humana em todas as suas dimensões, na medida em que garantem a subsistência de cada indivíduo, condições mínimas para seu desenvolvimento subjetivo, além de assegurar mecanismos para a inclusão social, satisfazendo, com isso, as necessidades inerentes à existência humana[36]. Nesse aspecto, atribui-se especial atenção ao direito fundamental ao lazer, afinal, o reconhecimento tanto do trabalho quanto do lazer como direitos sociais faz com que o tema requeira análise detalhada no âmbito do direito do trabalho.
O lazer, segundo Joffre Dumazedier, consiste em um “conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade”, oportunidade em que pode utilizar seu tempo da forma que lhe convenha, seja para repousar, se divertir, se entreter, socializar ou desenvolver sua “formação e informação desinteressada”, isto é, aprender e desenvolver novas habilidades que não tenham relação com o trabalho[37]. Nessa perspectiva, o lazer representa a libertação do indivíduo de suas obrigações sociais, seja perante o trabalho ou as que carrega no âmbito família e comunitário. Não significa, contudo, que o lazer não envolva atividades sociais e familiares. A diferença reside em que, no exercício do lazer, essas atividades são desenvolvidas sem nenhum cunho obrigacional.
Trata-se, portanto, de um conceito autônomo, na medida em que é interpretado como um tempo decorrente da livre escolha desinteressada do indivíduo. Isto é, o lazer não é mera oposição ao trabalho, mas existe por si próprio, como uma forma de consagrar o ser humano como um fim em si mesmo. Enquanto goza do lazer, o sujeito dispões da faculdade de utilizar seu tempo para desenvolver atividades criativas, lúdicas, de enriquecimento pessoal, visando seu próprio bem-estar ou o bem-estar familiar.
Na perspectiva sociológica, as três funções mais importantes do lazer são a função de descanso, no sentido de recuperar o indivíduo da fadiga física e mental causada pelas obrigações cotidianas; a função de divertimento, recreação e entretenimento, intimamente relacionada à superação do tédio inerente às atividades repetitivas; e a função de desenvolvimento, que abrange a possibilidade de o indivíduo se desenvolver cultural, social e racionalmente de forma livre, seguindo seu próprio interesse e conforme aquilo que julgar importante para o desenvolvimento de sua personalidade[38].
Já no âmbito das relações de trabalho, o direito ao lazer é essencial para humanizar as relações sociais, garantindo o desenvolvimento de outros valores igualmente fundamentais aos seres humanos, como a integridade física e mental, a intimidade e a privacidade[39]. Nesse prisma, a tutela jurídica do lazer se justifica por se tratar de uma necessidade: biológica, no sentido de permitir o descanso e a recuperação das energias do trabalhador para continuar trabalhando; social, já que viabiliza a convivência familiar e social, necessidades inerentes à sociabilidade humana; psíquica, pois promove uma ruptura com a hierarquia do trabalho e permite que o ser humano desenvolva atividades sem compromissos sociais; e existencial, atuando como um momento de ócio criativo, fundamental para o desenvolvimento subjetivo do trabalhador[40].
Estes fundamentos justificam a necessidade de se atribuir ao lazer a qualidade de um direito fundamental. Parece claro que, ao menos na perspectiva jurídica, a vida do trabalhador não se resume ao trabalho, mas é integrada por outras dimensões igualmente importantes, como o desenvolvimento subjetivo, inerente aos direitos personalíssimos, além do convívio familiar e social, que viabilizam a efetivação da sociabilidade inerente à natureza humana.
A sistemática jurídico-trabalhista tutela o direito ao lazer por meio dos períodos de descanso, que, segundo Maurício Godinho Delgado, são “lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador”. O autor segue afirmando que a relevância desses intervalos se justifica por possibilitarem a recuperação física e mental do trabalhador, além de lhe proporcionarem o convívio familiar e a participação em atividades comunitárias e políticas[41]. Vale dizer, os períodos de descanso não são meramente mandamentos legais, mas constituem o reconhecimento pelo direito do trabalho das necessidades biológicas, sociais e existenciais dos seres humanos. Afinal, o direito não cria necessidades, apenas as interpreta e as regula.
Além de figurar no caput do art. 6º, da Constituição Federal, o lazer também foi positivado em seu art. 7º, IV, onde figura como uma das necessidades primárias que devem ser atendidas pelo patamar do salário-mínimo estabelecido. Além disso, o incentivo ao lazer como uma forma de promoção social é obrigação do Poder Público, conforme dispõe o art. 217, §3º, da Constituição Federal, além de ser direito da criança e do adolescente e obrigação da família, sociedade e do Estado, conforme art. 227, do texto constitucional. Ademais, por se tratar de direito que, dentre outras funções, se presta à manutenção da saúde e segurança dos trabalhadores, também é resguardado pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que trata das redução dos riscos inerentes ao trabalho; art. 194, caput, que menciona a seguridade social como um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade destinada, dentre outros, a assegurar os direitos relativos à saúde; art. 196, que trata da saúde como direito de todos e dever do Estado; art. 197, que considera as ações e serviços de saúde como assuntos de relevância pública; e art. 200, II, que atribui ao sistema único de saúde a execução de ações que promovam a saúde do trabalhador.
No âmbito específico das relações de trabalho, destacam-se os incisos XV e XVII do art. 7º, da Constituição Federal, que garantem o descanso semanal e as férias, além de, no âmbito infraconstitucional, os dispositivos da CLT que buscam garantir o gozo do lazer por meio da institucionalização dos períodos de descanso, como o art. 66, da CLT, que trata do intervalo interjornada mínimo de 11 horas consecutivas; art. 67, que trata do descanso semanal de 24 horas consecutivas; art. 71, que regula o intervalo intrajornada; e art. 130, que aborda o direito às férias anuais; além do art. 223-C, que atribui ao lazer a qualidade de direito extrapatrimonial dos trabalhadores.
Por fim, no âmbito internacional, aponta-se o art. XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que assegura a todo ser humano o direito ao repouso e lazer; o item III, “i”, da Declaração Referente aos Fins e Objetivos da Organização Internacional do Trabalho de 1944, que proclama a execução de programas que visem a promoção de um nível adequado de recreação e cultura; o art. 7º, “d”, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, ao determinar que os Estados signatários garantam o repouso e o lazer para fins de consecução de condições de trabalho justas; e o art. 7º, “h”, do Protocolo de San Salvador, que determina que os Estados parte garantirão em suas legislações o repouso e o gozo de tempo livre nas relações de trabalho.
Portanto, a plenitude do direito fundamental ao lazer depende da proteção constitucional e infraconstitucional ao tempo livre dos trabalhadores. Por esta razão, o direito ao lazer não pode se resumir a uma mera garantia constitucional, devendo ser efetivamente assegurado aos trabalhadores a fim de que, com isso, seja possível lhes assegurar a dignidade da pessoa humana.
4. DIREITO AO LAZER E A DIGNIDADE HUMANA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
O lazer, como visto, é um direito fundamental de segunda dimensão geração e, portanto, um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana. Isso significa que sempre que forem respeitadas as normas reguladoras do direito ao lazer, por extensão, ter-se-á respeitada a dignidade dos indivíduos.
Em relação ao trabalhador, a dignidade não se consolida apenas por meio do trabalho ou pela possibilidade de exercer uma atividade produtiva, que é sabidamente essencial para a socialização e subsistência do indivíduo e de sua família[42]; mas também pelo gozo do lazer e demais direitos sociais assegurados constitucionalmente. A efetividade do direito ao lazer proporciona que os trabalhadores, além de trabalhar, desfrutem de atividades que lhes deem sentido e permitam seu desenvolvimento subjetivo, além de garantir a possibilidade de convívio familiar, o exercício de atividades culturais, sociais e educacionais, o desempenho de atividades desinteressadas e o gozo do ócio. Trata-se, sem muito esforço, de um direito indispensável à dignidade do trabalhador.
A importância do lazer e do ócio para a condição humana foi se perdendo ao longo do tempo, mais significativamente a partir do desenvolvimento do capitalismo e da Revolução Industrial, quando a excessiva exploração de mão de obra dos trabalhadores os reduziu a mero instrumento de produção, enquanto o trabalho foi elevado à condição de valor. Neste momento, o trabalho passou a ser encarado como algo singular, distante das demais atividades inerentes à vida humana, enquanto o lazer foi relegado a um tempo de oposição ao trabalho[43].
Essa concepção minimalista do lazer acaba por transformar o trabalho em núcleo central da vida humana, fenômeno que irradia efeitos e subordina todas as demais atividades do homem. No entanto, a disposição de tempo livre para o ócio criativo era, na antiguidade, fator de elevação psíquica e espiritual. Para os gregos, era condição de uma vida erótica, no sentido de contemplação da sabedoria e da beleza e, acima de tudo, uma forma de se aproximar da imortalidade dos deuses. O ócio, portanto, era voltado para a criação e transcendência, enquanto o trabalho consistia na execução de tarefas necessárias para a subsistência, o que revelava a mortalidade dos seres humanos[44]. Não à toa, o ócio era a atividade prioritária dos nobres e condição inerente ao homem livre. A riqueza maior estava na produção de ideias, na imaterialidade, enquanto os bens materiais gozavam de prestígio secundário e o trabalho, por sua vez, era uma categoria inferior a ser desempenhada pelos servos[45].
A perspectiva moderna do lazer como oposição à atividade produtiva revela um conflito entre os conceitos de “labor” e o “trabalho”, forjados por Hannah Arendt em crítica à condição humana. O “labor” caracteriza a mais natural das atividades, o ciclo vital da natureza da qual nenhum homem pode fugir. Revela as necessidades primárias da existência humana, o espaço natural da preservação da espécie, exemplificado por atividades indispensáveis para a subsistência de todos e de cada um. Quando se pensa em “labor”, não se valoriza o produto final, mas vê-se aqueles que atendem com o corpo as necessidades da vida. Trata-se da escravização do homem pela necessidade, daí porque os antigos o tratavam como atividades servis[46]. Já o “trabalho” corresponde à humanização da natureza por meio da produção artificial decorrente da cultura de cada povo. Consiste na capacidade do homem de construir um mundo que transcenda aquele que lhe foi naturalmente dado. Ao contrário do “labor”, o “trabalho” é o produto final, simbolizado pela obra individual e subjetiva daquele que produziu algo para o mundo comum[47]. Aquele que “trabalha” o faz sobre os materiais, enquanto o que “labora” se mistura com eles[48].
Portanto, a visão do trabalho como uma forma de expressão da própria humanidade[49] em muito se assemelha ao conceito de “labor” e acaba por preterir a noção de que a singularidade da natureza humana, composta pela combinação da racionalidade, sensibilidade e sociabilidade, requer o desempenho de atividades que transcendam sua condição animal, em verdadeira ruptura com o ciclo natural do processo biológico da vida. O mero “labor” faz do homem um escravo das necessidades, cego em relação à imaterialidade e transcendência da vida humana.
Nessa perspectiva, o direito ao lazer atende à necessidade de libertação das atividades cotidianas compulsórias; a necessidade de compensação e isolamento das tensões ínsitas ao trabalho; necessidade de afirmação frente à opressão e inferioridade no ambiente de trabalho, garantindo a autorrealização; necessidade de recreação para restauração física e psíquica; necessidade de dedicação social, já que o homem existe além do trabalho e precisa de tempo para satisfazer outras dimensões de sua vida; e necessidade de desenvolvimento pessoal integral e equilibrado, inerente à própria condição humana[50]. O direito ao lazer, portanto, é uma forma de eliminar a visão do homem como mero instrumento de produção e elevá-lo à condição de bem último, valor em si mesmo, acima de qualquer preço.
A importância dos valores tutelados pelo direito ao lazer faz com que este seja indispensável ao mínimo existencial[51], que não envolve apenas os pressupostos fisiológicos mínimos para a sobrevivência, mas englobam também e principalmente valores que ultrapassam as condições materiais da existência, servindo para garantir o mínimo da integração social e de uma vida digna[52]. Afirma-se, inclusive, que o direito ao lazer, em função dos bens que tutela, compõe o conteúdo mínimo da própria dignidade da pessoa humana, identificada no valor intrínseco de todos os homens, elemento ontológico que decorre da singularidade da natureza humana e impõe seu tratamento como um fim em si mesmo; na autonomia, que significa o livre exercício da vontade de cada um de acordo com sua própria concepção de vida, sem interferências externas ilícitas; e no valor comunitário, compreendido como o elemento social da dignidade, na medida em que a autonomia pessoal é restringida pelos valores e direitos de outro ser humano igualmente livre e igual aos demais[53]. É também por meio das atividades desinteressadas que o ser humano acessa seu espaço interno e, ao mesmo tempo, o espaço social, desenvolvendo sua capacidade de autodeterminação, autoconhecimento e autorresponsabilidade perante a sociedade, características inerentes à dignidade humana[54].
Portanto, as atividades humanas enquadradas no conceito de lazer são fundamentais para a consagração da dignidade dos trabalhadores, na medida em que possibilita o livre desenvolvimento da personalidade de cada pessoa, sua inserção na sociedade, participação política e cultural, permite que usufruam de bens de consumo acessíveis, inclusive, pela contraprestação do trabalho, além do acesso a bens e valores diversos ínsitos à natureza humana. A identificação do direto ao lazer como valor fundamental à dignidade humana não é abordada numa perspectiva meramente filosófica, mas decorre de uma análise jurídico-constitucional que identifica sua existência como um valor autônomo, que deve ser confrontado com os demais direitos existentes e cuja preservação é essencial para a dignidade daqueles que trabalham. O grande desafio de repensar o direito está em transgredir a ordem social até então imposta.
5 .CONSIDERAÇÕES FINAIS
A singularidade da natureza humana decorre da combinação da racionalidade, sociabilidade e sensibilidade. A primeira é definida pela capacidade dos seres humanos para tomar decisões informadas e inspiradas pelo livre arbítrio inerente a qualquer um; a segunda decorre da necessidade natural de conviver, visto que a socialização fez a espécie humana predominar no reino da natureza; enquanto a terceira se fundamenta nas anteriores e faz com que o homem perceba o outro como um sujeito de direitos igual a si e, portanto, um valor igualmente precioso. Dessas características ímpares resulta a noção de que a individualidade de cada um é um valor que deve ser alçado à posição de fonte de todos os demais valores, a ponto de se reconhecer que o cerne da convivência entre os indivíduos reside no respeito à dignidade da pessoa humana.
No ordenamento jurídico brasileiro, a dignidade humana foi alçada à posição de fundamento do Estado Democrático de Direito e da sociedade, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Com isso, o constitucionalismo brasileiro assumiu o compromisso de tratá-la como princípio informador, sendo certo que seus efeitos subordinam todos os demais princípios, regras e medidas jurídicas. Nesse ponto, destacam-se os direitos sociais, na medida em que a dignidade humana incide toda vez que são honrados os direitos fundamentais e personalíssimos de cada indivíduo.
Em relação ao lazer, direito fundamental de segunda dimensão, trata-se de uma forma de os indivíduos se libertarem das obrigações cotidianas e do trabalho por meio de um conjunto de atividades desinteressadas das quais participam de acordo com sua livre vontade. O lazer cumpre o papel de identificar no ser humano um valor intrínseco, reconhecendo sua autonomia e impondo-lhe um tratamento como fim em si mesmo. No âmbito das relações de trabalho, o direito ao lazer é essencial para humanizar as relações sociais e garantir aos trabalhadores o desenvolvimento de outros valores fundamentais à vida humana. É inegável que o trabalho é um fator de inclusão social e, por si só, está intimamente relacionado à dignidade humana. Contudo, a visão do trabalho como única variável dignificante acaba por reduzir a complexidade do espírito humano, ignorando que as pessoas são, pelo conjunto de atributos inerentes à sua condição, seres repletos de aspirações e potencialidades a serem desenvolvidas além do ambiente de trabalho, justamente para que encontrem o significado da própria existência.
Dessa forma, em se tratando de um direito fundamental de segunda dimensão, a proteção e a efetividade do direito ao lazer, por si só, já significam a incidência da dignidade da pessoa humana. Mais que isso, sendo uma forma de expressão da própria condição de ser humano, pode-se concluir que o direito ao lazer compõe o conteúdo mínimo da dignidade humana, em especial nas relações de trabalho, ambiente em que o trabalhador jamais deve ser confundido com um meio de produção, mas tratado sempre como valor final.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 5ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. O direito do trabalho na filosofia e na teoria social crítica. Os sentidos do trabalho subordinado na cultura e no poder das organizações. Revista TST, Brasília, vol. 78, no 3, jul/set 2012.
ARAUJO, Luiz Alberto David; JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 17ª edição, São Paulo: Verbatim, 2013.
ARENDT, Hannah. A condição humana. 10ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2007.
Aristóteles. A política. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/
hdh_aristoteles_a_politica.pdf. Acesso em 15.10.2020.
BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. 1ª Edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012.
CALVET, Otávio Amaral. Direito ao lazer. Rio de Janeiro: Labor, 2010
CONSTANT, Benjamin. A liberdade dos antigos comparada à dos modernos: discurso proferido no Anteneu Real de Paris em 1819. Tradução de Leandro Cardoso Marques da Silva. 1ª Edição. São Paulo: Edipro, 2019.
DELGADO, Maurício Godinho. Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho e o expansionismo juslaboralista: o conceito de subordinação estrutural. In: Direitos fundamentais nas relações de trabalho. FREDIANI, Yone, DE ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (Org). São Paulo: LTr, 2015.
___________________________ Curso de direito do trabalho. 18ª edição. São Paulo: LTr, 2019
DE CICCO, Cláudio. História do direito e do pensamento jurídico. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017.
DINIZ, Maria Helena. Proteção jurídica da existencialidade. Revista Eletrônica Direito e Sociedade. Canoas. V. 8, nº 2, 2020.
DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e cultura popular. 3ª Edição. São Paulo: Ed. Perspectiva., 1973
HÄBERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal. In: Dimensões da
Dignidade, ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
HUME, David. Tratado da natureza humana. Fundação Calouste Gulbenkian. Lisboa, Portugal. 2002.
JÚNIOR, André Puccinelli. Curso de direito constitucional. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Antônio Ponto de Carvalho. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_kant_
metafisica_costumes.pdf. Acesso em 16.10.2020.
LOCKMANN, Ana Paula Pellegrina. Direitos fundamentais do trabalhador – breves considerações. In: Direitos fundamentais nas relações de trabalho. FREDIANI, Yone, DE ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (Org.). São Paulo: LTr, 2015.
MASCHIETTO, Leonel. Direito ao descanso nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2015.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
NOVAIS, Jorge Reis. Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais. 1ª Edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2010
REALE, Miguel. Fundamentos do direito. 4ª Ed. São Paulo: Migalhas, 2014.
OLIVEIRA, Marcella Rosiére de. A efetivação do direito fundamental ao lazer: uma análise a partir das políticas públicas no estado democrático de direito. Dissertação (Mestrado em direito). Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia, 2018.
Organização das Nações Unidas. Disponível em https://www.un.org/en/sections/history/history-united-nations/index.html. Acesso em 19.10.2020.
PICO, Giovanni. Discurso pela dignidade do homem. Tradução bilíngue anotada e comentada de Antonio A. Minghetti. Porto Alegre: Editora Fi, 2015
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2015.
______________________As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. 2ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
______________________Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2004.
SARLET, Ingo Wofgang, MARIONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 6ª Edição. Saraiva. São Paulo, 2017.
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 4ª Edição. Malheiros. São Paulo, 2007.
[1] ARISTÓTELES. A política. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/
hdh_aristoteles_a_politica.pdf. Acesso em 15.10.2020.
[2] HUME, David. Tratado da natureza humana. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002. Pp. 559-560.
[3] REALE, Miguel. Fundamentos do direito. 4ª Ed. São Paulo: Migalhas, 2014. p. 367-368.
[4] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Antônio Ponto de Carvalho. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_kant_metafisica_costumes.pdf. Acesso em 16.10.2020.
[5] BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. 1ª Edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012. p. 15.
[6] PICO, Giovanni. Discurso pela dignidade do homem. Tradução bilíngue anotada e comentada de Antonio A. Minghetti. Porto Alegre: Editora Fi, 2015. pp. 53-54
[7] PICO, Giovanni. 2015. pp. 61-63
[8] Ibidem. p. 38.
[9] DE CICCO, Cláudio. História do direito e do pensamento jurídico. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017. p.189
[10] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Antônio Ponto de Carvalho. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_kant_metafisica_costumes.pdf. Acesso em 16.10.2020.
[11] BARROSO, Luís Roberto. 2012. pp. 61-62.
[12] SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. 2ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. pp. 21-23
[13] ARENDT, Hannah. A condição humana. 10ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2007. pp. 15-17.
[14] SARLET, Ingo Wolfgang. 2013. p. 27
[15] Ibidem. pp. 27-28.
[16] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 13ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 184
[17] BARROSO, Luís Roberto. 2012. pp. 18-19.
[18] A Organização das Nações Unidas foi fundada em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, por representantes de 50 países, com o objetivo de manter a paz e a segurança internacionais, desenvolver uma cooperação internacional para solucionar problemas internacionais e fomentar o respeito aos direitos humanos, Cf. Organização das Nações Unidas. Disponível em https://www.un.org/en/sections/history/history-united-nations/index.html. Acesso em 19.10.2020.
[19] PIOVESAN, Flávia. 2012. p. 204.
[20] MENDES, Gilmar Ferreira. A dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988 e sua aplicação pelo Supremo Tribunal Federal. Observatório da Jurisdição Constitucional. Ano 6, no. 2, jul./dez. 2013. p. 85.
[21] A Constituição de 1946 se referiu à “existência digna”, no art. 145, parágrafo único, enquanto as constituições de 1967 e 1969 mencionaram a dignidade da pessoa humana no capítulo sobre a ordem econômica e social, fundada, dentre outros, na valorização do trabalho. Cf. DELGADO, Maurício Godinho. Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho e o expansionismo juslaboralista: o conceito de subordinação estrutural. In: Direitos fundamentais nas relações de trabalho. FREDIANI, Yone, DE ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (Org). São Paulo: LTr, 2015. p. 39; e SARLET, Ingo Wofgang, MARIONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017. pp. 339-342.
[22] HÄBERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal. In: Dimensões da
Dignidade, ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 49.
[23] DELGADO, Maurício Godinho. 2015. p. 38.
[24] DINIZ, Maria Helena. Proteção jurídica da existencialidade. Revista Eletrônica Direito e Sociedade. Canoas. V. 8, nº 2, 2020. p. 189.
[25] BARROSO, Luís Roberto. 2012. p. 64.
[26] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 103.
[27] PIOVESAN, Flávia. 2012. pp. 89-90.
[28] ARAUJO, Luiz Alberto David; JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 17ª edição, São Paulo: Verbatim, 2013.
[29] PIOVESAN, Flávia. 2012. pp. 89-90.
[30] O termo “Leviatã” está relacionado ao célebre livro de mesmo nome, de Thomas Hobbes (1588-1679), onde trata do homem em seu estado natural, selvagem e antissocial – “o homem é o lobo do homem” – que justificaria a necessidade da renúncia de liberdades pelos cidadãos em favor de um Estado-monstro, responsável por proteger os homens de seus semelhantes. A renúncia teria sido feita a partir de um pacto social entre os cidadãos. Cf. DE CICCO, Cláudio. História do direito e do pensamento jurídico. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017. pp. 175-76.
[31] Os direitos de primeira geração caracterizam o que Benjamin Constant classificou como “liberdade dos modernos”, para quem a liberdade consistiria na submissão às leis e transferência dos direitos políticos diretos aos representantes do governo. Nessa época, inclusive, se desenvolveu o sistema representativo de governo. Nesse sentido, ver CONSTANT, Benjamin. A liberdade dos antigos comparada à dos modernos: discurso proferido no Anteneu Real de Paris em 1819. Tradução de Leandro Cardoso Marques da Silva. 1ª Edição. São Paulo: Edipro, 2019.
[32] JÚNIOR, André Puccinelli. Curso de direito constitucional. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013. pp. 196-199.
[33] LOCKMANN, Ana Paula Pellegrina. Direitos fundamentais do trabalhador – breves considerações. In: Direitos fundamentais nas relações de trabalho. FREDIANI, Yone, DE ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (Org.). São Paulo: LTr, 2015. p. 21.
[34] JÚNIOR, André Puccinelli. 2013. pp. 200-201.
[35] LOCKMANN, Ana Paula Pellegrina. 2015. 2013. p. 21.
[36] O sentido da existência é entendido aqui como o modo próprio de ser do homem a partir da compreensão de si mesmo e da convivência com os outros. Cf. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 5ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. pp. 398-402.
[37] DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e cultura popular. 3ª Edição. São Paulo: Ed. Perspectiva., 1973. p. 34.
[38] DUMAZEDIER, Joffre 1973. pp. 32-34.
[39] MASCHIETTO, Leonel. Direito ao descanso nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2015. p. 113.
[40] CALVET, Otávio Amaral. Direito ao lazer. Rio de Janeiro: Labor, 2010. p. 89.
[41] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18ª edição. São Paulo: LTr, 2019. pp. 1120-1123.
[42] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. Disponível em https://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3%A3o_do_trabalho..pdf. pp. 2-3. Acesso em 29.out.2020.
[43] OLIVEIRA, Marcella Rosiére de. A efetivação do direito fundamental ao lazer: uma análise a partir das políticas públicas no estado democrático de direito. Dissertação (Mestrado em direito). Universidade Federal de Uberlândia. Uberlândia, 2018. p. 110.
[44] CALVET, Otávio Amaral. 2010. pp. 61-62.
[45] OLIVEIRA, Marcella Rosiére de. 2018. pp. 108-109.
[46] ARENDT, Hannah. 2007. pp. 91-94.
[47] Ibidem. p. 15.
[48] Ibidem. p. 149.
[49] ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. O direito do trabalho na filosofia e na teoria social crítica. Os sentidos do trabalho subordinado na cultura e no poder das organizações. Revista TST, Brasília, vol. 78, no 3, jul/set 2012. p. 38.
[50] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 304.
[51] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2015. p. 331.
[52] NOVAIS, Jorge Reis. Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais. 1ª Edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. p. 95.
[53] BARROSO, Luís Roberto. 2012. pp. 76-89
[54] HÄBERLE, Peter. 2009. p.91
Advogado. Bacharel em direito pela PUC-SP, especialista em direito e processo do trabalho pela FGV-SP, mestrando em direito do trabalho pela PUC-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO, Felipe Fernandes. O direito fundamental ao lazer nas relações de trabalho e a dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jan 2021, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56067/o-direito-fundamental-ao-lazer-nas-relaes-de-trabalho-e-a-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.