Resumo: A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por um período predeterminado, sendo que ao final, o processo é extinto. Antes da Constituição Federal de 1988, a Suprema Corte já havia editado entendimento no sentido de ser aplicável a prescrição intercorrente na seara trabalhista (Súmula nº 327). Em sentido contrário, a mais alta corte trabalhista do País, entende ser incabível, como regra, a prescrição intercorrente em relação a créditos trabalhistas (Súmula nº 114). Com o advento da Lei 13.467 de 2017 – Reforma Trabalhista – resta expressa a aplicação do instituto, ante a previsão contida no seu dispositivo 11-A. Tal postura legislativa reflete de forma inconteste na execução de ofício promovida pelo magistrado do trabalho, promovendo clara inconstitucionalidade da lei. Nesse panorama, o estudo tem por fito analisar os impactos da novel lei no instituto da prescri ção intercorrente e o fim da execução de ofício em face da Reforma Trabalhista, que acabam por colidir com preceitos da Constituição Federal.
Palavras-chave: Execução Trabalhista. Prescrição Intercorrente. Reforma Trabalhista.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Prescrição. 2.1 Conceito e espécies. 2.2 Prescrição intercorrente. 2.3 A prescrição intercorrente no Novo Código de Processo Civil e a Instrução Normativa no 39 do TST. 2.4 Reforma Trabalhista – Lei 13.467 de 13 de julho de 2017. 3. O Principio da Inércia do Poder Judiciário e do Impulso Oficial. 3.1 Reforma Trabalhista – Lei 13.467 de 13 de julho de 2017. 4. A prescrição intercorrente e o fim do impulso oficial. 4.1 A limitação da atuação do Juiz do Trabalho. 5. Conclusão. 6 -Referencias Bibliográficas.
1. Introdução.
À luz do caráter tuitivo da legislação trabalhista, vislumbrava-se o dissídio doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicabilidade ou não, no Processo do Trabalho, da prescrição intercorrente.
À vista disso, e sob prisma de vasta inconstitucionalidade, a Lei 13.467 de 2017 – Reforma Trabalhista, trouxe em seu texto dispositivo permitindo a sua aplicação na seara trabalhista e, revogando-se, ainda, àquele que dava ao magistrado trabalhista o impulso oficial nas execuções.
A hipótese que se pretende demonstrar é a de que o Poder Judiciário não pode, à luz das precedências constitucionais, redimir as opções legislativas contrárias ao espírito da Constituição? Se a expansão do princípio do impulso oficial foi restringida pela nova Lei 13.467 de 2017 – Reforma Trabalhista - sem contrapartidas, ainda admitindo a prescrição intercorrente, não houve lesão oblíqua ao princípio da vedação do retrocesso social, ao princípio protetor, bem como a natureza alimentar do crédito trabalhista?
Revela-se que tais questionamentos sequer foram postos à observância da edição do novel texto Consolidado, sendo que a reforma trabalhista tem demonstrado uma propensão à burla disfarçada de princípios constitucionais de defesa dos direitos trabalhistas.
2. Prescrição.
2.1 Conceito e espécies.
Savigny conceitua a prescrição como a perda do direito material. À vista disso, tem-se a concepção de equiparar-se à decadência, o que ao nosso ver é descabido, vez que se trata de instituto distinto, com efeitos diversos.
Muito embora ainda defendido por alguns juristas, trata-se de conceito ultrapassado, do mesmo modo daquele que preceitua que a prescrição é a perda do direito de ação, tese de Clóvis Beviláqua, que inspirou a antiga legislação de 1.916.
Atualmente, a teoria mais prestigiada pela doutrina, com a qual nos perfilhamos, é aquela segundo a qual a prescrição extingue a pretensão do titular do direito, uma vez que esta deixa de ser exigível em juízo. São defensores Nelson Nery Junior, Amorim Filho e Maria Helena Diniz.
Nesse sentido, o artigo 189, do CC de 2002, cuja redação é a seguinte: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
Cumpre ainda lembrar que a prescrição está intimamente ligada ao transcurso do tempo, que começa a fluir, como se depreende da leitura do Código Civil de 2002, com o surgimento da pretensão, que, por sua vez, nasce com a violação do direito do seu titular.
Por oportuno, para que ocorra a prescrição é necessário observar três requisitos: a existência de uma pretensão, decorrente da violação de um direito, a passagem do tempo e a inércia injustificada do titular do direito violado.
No tocantes as espécies de prescrição, destacamos a prescrição extintiva que consiste na extinção da pretensão pelo decurso do prazo. Noutro giro, a prescrição aquisitiva, que consiste na aquisição de uma pretensão pelo decurso do prazo. Citamos como exemplo a usucapião.
Nessa seara, o artigo 191 do Código Civil autoriza a renúncia à prescrição de forma tácita ou expressa. Entretanto, tal ato somente pode ser praticado depois que a prescrição se consumar e desde que não gere prejuízo para terceiros.
2.2 Prescrição intercorrente.
Homero Batista Mateus da Silva, no seu “Estudo Crítico da Prescrição Trabalhista”, inicia o capítulo sobre a prescrição intercorrente questionando exatamente a sua nomenclatura, por considerá-la equivocada, em que pese adotá-la por questões de praxe forense.
O ilustre jurista aponta que o correto seria utilizar o vocábulo intracorrente, haja vista que esse tipo de prescrição ocorrer dentro de um processo e não no meio de dois processos, fazendo uma analogia com os conceitos de intervalo intrajornada e interjornada, tão conhecidos no campo do Direito do Trabalho.
Desta feita, cabe-nos explicar o que se entende por prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão do titular do direito, já deduzido em juízo, em razão da sua inércia continuada e ininterrupta no curso do processo, por deixar de tomar providências que lhe competiam, de maneira exclusiva, para impulsionar o feito.
Logo, não há que se cogitar a ocorrência da prescrição intercorrente quando a prática de um ato não depender da parte, mas do próprio juízo, uma vez que a morosidade do Poder Judiciário não pode causar prejuízos de ordem processual ao jurisdicionados.
Neste ponto, cumpre destacar que antes da edição da Lei 13.467 de 2017 havia falta de consenso acerca da aplicabilidade, ou não, ao processo trabalhista, da prescrição intercorrente, inclusive com súmulas contemplando entendimentos distintos, editadas pelo STF (Súmula nº 327) e TST (Súmula nº 114).
Para um primeiro entendimento, não se aplica, tendo em vista que o juiz pode atuar de ofício, afastando eventual inércia do exequente que poderia gerar a prescrição, nesse sentido a Súmula n. 114, do TST e o artigo 2º, inciso VIII, da Instrução Normativa n. 39, do TST, que afirma: “não se aplica ao processo do trabalho, os artigos 921, parágrafos 4º e 5º e 924, inciso V, do Código de Processo Civil”.
Noutro giro, há quem defenda a aplicação, tendo em vista, a previsão no dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, mencionado, bem como a previsão do artigo 40, da Lei n. 6.830 de 1980 (Lei de Execução Fiscal), nesse sentido ainda, a Súmula n. 327, do STF e o Princípio da Segurança Jurídica.
Encontra-se, ainda, corrente intermediária que defende que, em regra geral, a prescrição intercorrente não se aplica ao processo do trabalho. Entretanto, sendo o ato exclusivo do exequente, e ele nada fez, ocorrerá a prescrição intercorrente, como por exemplo, a inércia do autor em provar fato novo na liquidação por artigos.
Nessa linha, assim ensina o Exmo. Min. Maurício Godinho Delgado, em sua obra 'Curso de Direito do Trabalho', LTR, 6ª ed., São Paulo, 2007, p. 281-2, “verbis”:
“...há uma situação que torna inviável, do ponto de vista jurídico, a decretação da prescrição na fase executória do processo do trabalho – situação que permite harmonizar, assim, os dois verbetes de súmula acima especificados (Súmula 327, STF e Súmula 114, TST). Trata-se de omissão reiterada do exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuação do processo. Nesse específico caso, arguida a prescrição, na forma do art. 884, § 1º, CLT, pode ela ser acatada pelo juiz executor, em face do art. 7º, XXIX, CF/88, combinado com o referido preceito celetista (ressalvada a pronúncia de ofício, a teor da Lei n. 11.280/2006, se for o caso)”.
Todavia, assim observa o ilustre jurista:
“Mas atenção: a ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento...) não enseja a decretação da prescrição. É que, neste caso, a inércia processual não pode ser imputada ao exequente. Por esse motivo, a alternativa processual que emerge para o juiz executar, em tais situações, será aquela prevista no art. 40, §§ 2º e 3º, Lei n. 6.830/80 (Aplicável ao processo do trabalho por força do art. 889, CLT). Ou seja: 'decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos' (§2º). Porém fica aberta a ressalva: 'encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução' (§3º). No caminho executório formulado pela Lei de Execuções Fiscais não há em tal situação, como se vê, também espaço para a intercorrência da prescrição (§3º do art. 40, Lei n. 6.830/80)”.
Pois bem, na busca de compatibilizar os entendimentos mencionados, perfilhamos ao entendimento de que regra geral não será cabível a prescrição intercorrente, porém, tratando-se de ato cuja manifestação da parte é imprescindível e ficando essa inerte é possível à pronúncia, sob pena do processo não ter um fim.
Quanto à aplicabilidade das Súmulas no 150 e no 327 do STF, há que ser afastada a ideia.
Vale esclarecer que tais entendimentos foram editados no ano de 1963 e, portanto, anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sendo que naquela época, a Lei Maior então em vigor admitia o recurso extraordinário e atribuía ao STF a competência para julgar matérias contra dispositivo constitucional ou lei federal.
Com o advento da Constituição de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos tribunais superiores, reservando ao Supremo analisar as inconstitucionalidades e não mais as eventuais ilegalidades.
Dessa forma, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao TST e, portanto, há que se adotar a Súmula 114 do TST que pacificou o entendimento quanto à prescrição intercorrente.
Vale lembrar que, o Tribunal Regional, ao acolher a prescrição intercorrente, retira a eficácia da sentença transitada em julgado, e viola, assim, o instituto da coisa julgada, previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF e no artigo 836 da CLT, o qual veda a rediscussão da lide, já definitivamente julgada.
Assim, sabe-se que a coisa julgada material traduz a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença. Por corolário, imutáveis também se tornam os efeitos por esta produzidos.
2.3 A prescrição intercorrente no Novo Código de Processo Civil e a Instrução Normativa no 39 do TST.
O Novo Código de Processo Civil determina a aplicação supletiva e subsidiária de suas normas aos processos trabalhistas: “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
Nesse sentido, o artigo 924 do mesmo diploma trata da prescrição intercorrente: “Art.924. Extingue-se a execução quando: V- Ocorrer a prescrição intercorrente”.
Entretanto, além do entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho já disposto, o artigo 2º, inciso VIII, da Instrução Normativa no 39, do TST, que assim determina: “Não se aplica ao processo do trabalho, os artigos 921, parágrafos 4º e 5º e 924, inciso V, do Código de Processo Civil”.
Assim, por absoluta incompatibilidade com o caráter protetivo da legislação do trabalho, considerando-se os princípios da proteção do trabalhador hipossuficiente e da melhoria de sua condição social, este consagrado no “caput” do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 em vigor, não pode ser acatada a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho.
2.4 Reforma Trabalhista – Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
Por seu turno, a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 – Reforma Trabalhista – trouxe o dispositivo 11-A, vencendo o debate da jurisprudencial já disposto alhures, “in verbis”:
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”.
Tal preceito busca a economia processual, a segurança jurídica, a não eternização da lide.
Todavia, frisamos que trata-se de opção legislativa contrária ao espírito da Constituição Federal de 1988, vez que a interpretação ofende de forma literal o “caput” do artigo 7º, da Constituição da República, gerando o retrocesso social. Nota-se de forma robusta, que vai ao encontro em toda a ofensa da jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista do país (Súmula 114 do TST).
Ademais, verificam-se dos arestos que deram origem ao entendimento jurisprudencial consolidado, exaustivamente destacam que:
“Mérito. Tem predominado, nesta justiça, em face das suas peculiaridades, para que não haja alternatividade de critério, o entendimento de não prevalência da prescrição intercorrente, ainda que a inércia processual seja de responsabilidade da parte, também porque cabe à Junta à função específica de zelar pela rapidez processual”[1].
A norma descrita, aos ser analisada com outro dispositivo da Lei 13.467 de 2017, que nega a atuação de ofício do magistrado trabalhista, demonstra claramente que se pretende fazer com que as execuções trabalhistas não atinjam o seu objetivo de expropriar bens do devedor, pois os reclamantes não terão, como tem hoje o magistrado do trabalho, acesso aos avanços tecnológicos que permitem realizar uma autêntica investigação patrimonial.
Verifica-se, noutros termos, clara inconstitucionalidade.
3. O princípio da Inércia do Poder Judiciário e do Impulso Oficial.
Ao tratar sobre a execução de ofício, necessário transpor o Princípio da Inércia do Poder Judiciário ao Princípio do Impulso Oficial.
Princípio básico da execução regida pelo Código de Processo Civil é o Princípio da Demanda, Dispositivo e da Inércia da Jurisdição.
Possui previsão no Código de Processo Civil no artigo 2º do Novo Código que assim dispõe: “Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Nesse sentido, Maria Cecília Máximo Teodoro[2] ensina que:
“O princípio do Dispositivo, da Demanda ou da Inércia da jurisdição informa que cabe às partes que se sentem lesadas ao ameaçadas em relação a um direito que se dizem titulares, e não ao juiz, a iniciativa da ação, ou seja, a jurisdição deve ser provocada para que inicie sua atuação. Porém é sabido que tal princípio sofre limitações quando os direitos tem natureza indisponível, pela prevalência do interesse público sobre o privado.
Pois bem, exceção ao princípio em estudo, é a execução trabalhista, trata-se de ideia com base na satisfação do crédito alimentar, vez que não há como esperar a movimentação das partes em razão das fraudes ocorridas. Ademais, deve-se privilegiar o poder de direção do magistrado trabalhista no deslinde do processo com base no artigo 765 da CLT: “Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.
Outro importante princípio informador da Teoria Geral do Processo é o do Impulso Oficial, pelo qual o processo se desenvolve por impulso oficial, devendo o juiz assumir uma postura inquisitiva a fim de prestar a jurisdição efetiva.
Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco[3] lecionam acerca do impulso oficial: “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional”.
Costa Machado[4] evidencia: “Mas, se para se formar a relação processual exige provocação, para se desenvolver o processo conta com a atuação espontânea do próprio magistrado (o impulso oficial)”.
Nesse sentido ainda, Nelson Nery[5] explica o tema:
“Uma vez iniciado, o processo se desenvolve por impulso oficial, isto é, por atos do juiz e dos auxiliares da justiça. Há, contudo, atos que devem ser praticados pelas partes ou que exigem sua provocação. Nestes casos, se a parte não der andamento ao processo praticando ato cuja iniciativa lhe competia, ocorre a contumácia, que, se for do autor, pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 267 II e III[6])”.
Nesse sentido, o processo trabalhista se desenvolve por impulso oficial.
Em relação execução trabalhista, o artigo 878 da CLT materializa tal princípio, dispondo que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente. Todavia, não se aplica para a liquidação por artigos e para a execução provisória.
3.1 Reforma Trabalhista – Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
Vale destaque e atenção ao novo preceito de manifesta inconstitucionalidade do Diploma Celetista, “in verbis”:
“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.”
Parágrafo único. (Revogado). (NR)
Como se nota, há o fim da atuação ex officio do magistrado do trabalho na execução Nega-se, pois, o caráter público do próprio Direito do Trabalho.
Nesse ponto, vale lembrar que, historicamente, a execução de ofício determinou a ruptura entre o direito material e o direito processual, como condição de possibilidade, inclusive, da eficácia dos direitos fundamentais, apenas com a reforma do Código de Processo Civil no ano de 2005.
Assim, reconhecendo a necessidade de conceber um processo único, que inicie com a petição inicial e só termine com a realização do direito material, apenas em 2005 o direito comum superou a dicotomia entre os âmbitos material e processual.
Por um lado, há o claro reconhecimento da função do processo de realizar o direito material. Por outro lado, há o reconhecimento que compreende verbas de natureza alimentar indispensáveis à sobrevivência física do trabalhador, reconhecidas, inclusive no artigo 100 da CF.
Oportuno lembrar que praticamente a maior parte das demandas trabalhistas versam sobre o não pagamento de verbas rescisórias.
No aspecto, os magistrados estão proibidos de atuar de ofício, beneficiando, assim as fraudes na legislação do trabalho, transferindo-se para os reclamantes a incumbência de encontrar bens dos devedores sem o acesso aos mesmos mecanismos, sendo induzido, ainda, a correr contra o tempo, pois se não encontrar nada em dois anos, o processo, segundo prevê o dispositivo, deverá ser extinto por aplicação da prescrição intercorrente.
4. A prescrição intercorrente e o fim do impulso oficial.
Como delineado alhures, a Lei 13.467 de 2017 - Reforma Trabalhista - revogou o dispositivo da CLT que tratava do impulso oficial. Nota-se, portanto, que ao “derrubar” o impulso oficial, há possibilidade da prescrição intercorrente, vez que como o juiz não poderá demandar o processo, este fica parado gerando a prescrição intercorrente.
Inconteste inconstitucionalidade, frisamos o retrocesso social, que vai ao encontro da livre motivação do juiz, expressamente prevista no artigo 93 da CF de 1988.
Todavia, ainda que a nova legislação tenha revogado o dispositivo, defendemos a possibilidade do magistrado trabalhista atuar de ofício, com fulcro no artigo 765 do Diploma Celetista, que tem por base no poder de direção do juiz.
4.1 A limitação da atuação do Juiz do Trabalho.
Ante as inconstitucionalidades expostas, mormente à limitação da atuação do Juiz do Trabalho na execução e, ainda, como consequência a possibilidade da prescrição intercorrente no processo trabalhista, trazemos, nesse sentido de o magistrado trabalhista julgar não limitado à previsão legal, o que surge a questão da aplicação da equidade no caso concreto.
Na visão pós-positivista ou neoconstitucionalista os princípios além da função interpretativa e integrativa, passam a deter função normativa, já que são verdadeiros mandamentos de otimização da ordem jurídica.
Nesse sentido, o magistrado pode afastar a norma e aplicar os princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa do trabalhador, o não retrocesso social, o poder de direção do juiz, bem como os princípios adotados e explanados no decorrer do estudo.
Como exposto na parte introdutória do estudo, a expansão do princípio do impulso oficial foi restringida pela nova Lei 13.467 de 2017 – Reforma Trabalhista - sem contrapartidas, ainda admitindo a prescrição intercorrente, houve clara lesão oblíqua ao princípio da vedação do retrocesso social, ao princípio protetor, bem como a natureza alimentar do crédito trabalhista. Patentes inconstitucionalidades assim verificadas.
Por oportuno, diante de tal quadro, é possível concluir com o pós-positivismo o Juiz do Trabalho passa ser “boca justiça”, na busca do direito fundamental a efetividade processual e na busca da melhor satisfação da justiça, eis que a Justiça do Trabalho trata-se de uma Justiça Social.
5. Conclusão.
Sobre o delineado alhures, traçamos algumas notas conclusivas.
Inaplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, pois trata-se de interpretação menos favorável ao trabalhador, restando claro o retrocesso social.
Some-se a isto a incompatibilidade do instituto com a natureza alimentar do crédito trabalhista e a maior parte dos princípios informadores do Direito do Trabalho. Adota-se, na espécie, o entendimento expresso na Súmula nº 114 do TST.
Por oportuno, ainda que a nova legislação tenha revogado o dispositivo celetista, defendemos a possibilidade de o magistrado do trabalho atuar de ofício na execução trabalhista, com fulcro no artigo 765 do Diploma Celetista, que tem por base no poder de direção do juiz.
Por fim, caberá concluimos pela inconstitucionalidade de tais medidas de reforma trabalhista que violem, do ponto de vista material, o sentido de prote ção que é a marca registrada de qualquer aspiração jurídica que se pretenda legítima em relação à questão trabalhista.
6 -Referencias Bibliográficas.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho – 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MATEUS DA SILVA, Homero Batista. Estudo Crítico da Prescrição Trabalhista. ed. LTr, São Paulo.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 39.ed. São Paulo: LTr Editora, 2014.
NERY JÚNOIR, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª. Ed. São Paulo, RT, 2007.
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho de acordo com o novo CPC – 10ª. ed. São Paulo: LTr, 2016.
TEODORO, Maria Cecília Máximo. O juiz ativo e os direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2011.
[1] RR 4362/1975., Ac. 2ªT 584/1976 - Min. Renato Machado
DJ 06.07.1976 - Decisão unânime
[2] TEODORO, Maria Cecília Máximo. O juiz ativo e os direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2011.
[3] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
[4] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 3 ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2011.
[5] NERY JÚNOIR, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª. Ed. São Paulo, RT, 2007.
[6] Artigo 485 do CPC de 2015
Juiz do Trabalho da 2° Região (SP); Aprovado nos Concursos para Magistratura do Trabalho dos TRT´s da 1ª e da 24ª Região; Mestrando em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-SP. Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie; Professor de Direito Material e Processual do Trabalho na Damásio Educacional e na Universidade Nove de Julho; Professor convidado para ministrar palestras nas Escolas Judiciais dos TRT's da 1°, 2°, 5°, 7,13,14,15,17°,19 e 20 Região. Autor de obras jurídicas. Palestrante.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCALERCIO, MARCOS. O instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jan 2021, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56071/o-instituto-da-prescrio-intercorrente-no-processo-do-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
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