Resumo: Antes do advento da Reforma Trabalhista, a jurisdição voluntária da Justiça do Trabalho estava limitada à homologação de opção pelo FGTS, prática que há muito tempo não ocorre, tendo em vista que empregados admitidos antes da Constituição Federal de 1988, que permanecem até hoje no mesmo emprego, são raros. Com a novel lei, foi ampliada pelo art. 855-B e seguintes da CLT, sendo que o Juiz do Trabalho poderá homologar qualquer tipo de acordo extrajudicial, desde que verse sobre questão trabalhista e que a petição seja em conjunto, assinada pelas partes e advogados, mas por advogados diferentes, um representando o empregado e outro o empregador. Este artigo contempla aspectos práticos e polêmicos do novo Procedimento de Jurisdição Voluntária, com o fito de demonstrar que mesmo com a positivação do novo capítulo celetista, o tema ainda é controvertido; havendo certezas, entretanto que as novas regras jurídicas processuais devem passar pela hermenêutica da filtragem constitucional e pelo respeito aos princípios norteadores do processo do trabalho. Todo e qualquer debate alusivo à jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho deve considerar como referência primária o princípio do amplo acesso à justiça.
Palavras-chave: Reforma Trabalhista. Procedimento de Jurisdição Voluntária. Aspectos práticos e polêmicos
Sumário: 1. Homologação de acordo extrajudicial. 1.1 Competência das Varas do Trabalho para a homologação de acordo extrajudicial – art. 652, “f”, CLT. 1.2 Novo Capítulo III – A da CLT - Procedimento de homologação judicial de acordo extrajudicial
2. A jurisdição voluntária no processo do trabalho. 2.1 Os efeitos da decisão que homologa acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho. 3. Aspectos práticos e polêmicos do novo Procedimento de Jurisdição Voluntária na Justiça do Trabalho. 4.Conclusão. 5.Referências bibliográficas
1. Homologação de acordo extrajudicial
1.1 Competência das Varas do Trabalho para a homologação de acordo extrajudicial - art. 652, “f”, CLT
Preliminarmente, o legislador brasileiro alterou a redação original do caput do art. 652 da CLT, de maneira a proceder à adaptação formal do texto do dispositivo celetista à mudança promovida, em 1999, pela Emenda Constitucional n. 24, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho e, por consequência, fez desaparecer as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento em favor da atuação jurisdicional do Juiz do Trabalho nas então novas Varas do Trabalho[1].
Naturalmente que, com a EC n. 24, de 9 de dezembro de 1999 (Diário Oficial de 10.12.1999), houve revogação tácita do caput do art. 652 da CLT (e de outros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que se referiam à representação classista e às Juntas de Conciliação e Julgamento, é claro). Em decorrência da alteração constitucional de 1999, toda a função jurisdicional e conciliatória de primeira instância, na Justiça do Trabalho, passou a ser realizada pelo Juiz do Trabalho[2].
Nessa linha estão as regras dispostas nos textos reformados do art. 111, III, e 116 da Constituição da República, os quais passaram a se referir, explicitamente, desde 1999, aos Juízes do Trabalho e/ou ao "juiz singular", em substituição às Juntas de Conciliação e Julgamento. Portanto, o caput do art. 652 da CLT tratava-se de preceito já revogado, desde 1999. Nesse quadro, a regra celetista passou a merecer explícita nova redação, em adaptação formal ao comando constitucional de 1999 (a adaptação substancial ocorreu no dia da publicação da EC n. 24/1999). Note-se que a autoridade judicial e jurisdicional de 1º grau não é a Vara do Trabalho, mas, tecnicamente, o Juiz (ou Juízo) da Vara do Trabalho. É cediço que a expressão adotada pela Lei n. 13.467/2017 corresponde a inegável atecnia ("Compete às Varas do Trabalho"); porém, de toda maneira, essa atecnia pode (e deve) ser corrigida pela interpretação jurídica. [3].
A segunda mudança, entretanto, ostenta impacto mais significativo. De fato, ao inserir a nova alínea "f' no corpo do art. 652 da CLT, a Lei da Reforma Trabalhista fixa a competência para o Juízo da Vara do Trabalho "decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho". Tal mudança visa explicitar a competência judicial do Juízo da Vara do Trabalho para o instituto novo criado pela Lei da Reforma Trabalhista, por intermédio do novo Capítulo III-A que foi inserido no Título X da Consolidação (arts. 855-B até 855-E, CLT) e que trata do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial[4].
O instituto novo pode estimular o surgimento de um largo fluxo de acordos extrajudiciais trabalhistas, em contraponto ao fluxo das ações judiciais trabalhistas (estas, claramente desestimuladas pela Lei n. 13.467/2017)[5].
1.2-Novo Capítulo III – A da CLT - Procedimento de homologação judicial de acordo extrajudicial
O legislador inicia o regramento do instituto nos seguintes termos, “in verbis”:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Há, pois, uma atecnia defendia na doutrina.
A uma porque se se trata de jurisdição voluntária, não há que se falar em processo, mas sim, de procedimento. A duas porque utiliza-se o temo “partes” que, em verdade, seriam interessados, vez que que não haveria qualquer conflito de interesses.
Ademais, o Novo CPC acaba por disciplinar idêntica matéria, com expressa denominação de procedimento[6].
Pois bem, o procedimento contido no Capítulo III-A, CLT incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, tem início com uma petição conjunta dos interessados. Sendo assim, trata-se de uma petição de homologação de autocomposição, que deverá cumprir todos os requisitos da petição inicial.
Nesse aspecto Manoel Teixeira Filho ensina:
Os requisitos legais para que o procedimento (e não, processo, como o legislador fez constar) da homologação do acordo extrajudicial seja instaurado são, basicamente, estes: a) petição conjunta, pelos interessados; b) representação por advogado. Conquanto seja compreensível a razão pela qual a norma está a exigir a representação dos interessados por advogado, não podemos deixar de reconhecer, nisso, uma certa desarmonia sistemática, pois a parte (agora, sim, parte), para promover ação (agora, sim, ação: direito subjetivo de invocar a prestação jurisdicional do Estado) não necessita de advogado, significa dizer, possui capacidade postulatória (ius postulandi), ex vi do disposto no art. 791, caput, da CLT, cuja norma está em vigor. (1) É evidente que se o trabalhador for advogado, o caput do art. 855-B estará atendido.
Há quem defenda que houve uma mitigação do jus postulandi[7], vez que o procedimento exige a representação das partes por advogado, todavia, veda a representação por advogado conjunto.
Desse modo, a petição conjunta exigida enfrentará a problemática prática do sistema PJe, o qual não foi programado para o peticionamento conjunto, sendo que a possível solução para o imbróglio será a assinatura conjunta e o posterior escaneamento da petição.
Como dito, a petição de acordo deverá ser assinada por advogados distintos o que enseja a análise dos requisitos da validade do negócio jurídico, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei[8].
Vale ressaltar que o último item apontado alhures, seguramente, será o maior impasse para as decisões homologatórias, surgindo o questionamento da existência ou não de vício de consentimento.
Em verdade, o Juiz do Trabalho deverá ater-se a elementos básicos do direito do trabalho para aferir de forma adequada quais serão os empecilhos que vedam a homologação do acordo.
Cumpre lembrar também que, nesta análise, o magistrado trabalhista deverá atrelar-se ao princípio da primazia da realidade, podendo, dentro de seu poder-dever jurisdicional homologar a avença ou não (art. 765, CLT). Negando a homologação, ou seja, indeferindo-se a homologação do acordo, caberá recurso ordinário ao Tribunal Regional competente.
Desta feita, caberá ao poder Judiciário analisar e equilibrar as homologações de acordo extrajudicial, ainda que com a possibilidade de designação de audiência para adequar os termos às exigências do direito e da justiça.
Cumpre esclarecer que na hipótese da necessidade de emenda poderá o Juiz do Trabalho conceder prazo ou mesmo fazê-lo na própria ata de audiência. Caso haja a negativa de um dos interessados, caberá mandado de segurança que poderá ser julgado prejudicado se decorrido o prazo para a emenda o magistrado originário, ora autoridade coatora, proceder ao indeferimento da homologação, caso em que ressurge o prazo para recurso ordinário.
Como ressaltado em tópico específico, a competência para a homologação é do magistrado da Vara do Trabalho.
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (...)
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. (...)
Assim sendo, se o juiz tiver alguma dúvida relevante, diante do acordo que lhe é submetido para homologação, designará audiência, também dentro do menor período de tempo possível. Não há necessidade de observância do prazo mínimo, fixado pelo art. 841, da CLT, pois não se trata de conflito de interesses, de lide. As partes e seus advogados serão intimados a comparecer. Em princípio, o juiz ouvirá as partes, a fim de sanar dúvidas e obter esclarecimentos.
Manoel Antônio Texeira Filho destaca alguns aspectos importantes sobre o assunto:
(...) o juiz poderá inquirir testemunhas? Entendemos que não. Em primeiro lugar, porque, conforme assinalamos, não se trata de lide, de conflito de interesses, e sim, de mero procedimento que traz, subjacente, uma convergência de interesses, sob a forma de negócio jurídico extrajudicial. A inquirição de testemunhas é incompatível com a natureza desse procedimento e poderia fazer, em concreto, com que ficasse desrespeitado o prazo máximo de quinze dias para a emissão da sentença (CLT, art. 855-D). Basta imaginar-se a possibilidade de a parte requerer a inquirição de testemunhas mediante carta precatória. Pelas mesmas razões, não será admissível perícia[9].
Desse modo, caso as partes sejam ouvidas em audiência, cabe ao magistrado homologar ou não o acordo; sendo que no caso de não homologação, o acordo extrajudicial terá eficácia liberatória quanto às quantias nele especificadas, contanto tenham sido pagas ao trabalhador. Sendo assim, caberá ao trabalhador, ingressar em juízo com ação trabalhista tendente a receber.
Por outro lado, caso haja a homologação do acordo, esta decisão será irrecorrível aos interessados, exceto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS que, nos termos do artigo 831 da CLT poderá recorrer[10]. O mesmo é reconhecido pela súmula 259 do TST.
A mais alta corte trabalhista, por sua vez, posicionou-se nos seguintes termos:
Súmula nº 259 do TST - TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Cumpre esclarecer que a faculdade do magistrado trabalhista em homologar o acordo, possui previsão expressa no artigo 652, inciso I, da CLT. Entretanto, conforme vaticina o artigo 93, CF de 1988, a decisão deve ser fundamentada.
Importante firmar que a quitação dada em juízo homologatório poderá ser, a critério do juízo, limitada ou não aos valores e títulos constantes na quitação. Havendo discordância entre interessados e Juízo, entendemos que não deve haver a homologação do acordo com limitação da quitação se assim não o for a vontade das partes, pois, neste caso, haveria violação ao princípio da boa fé objetiva e autonomia das vontades, eis que o dano processual decorrente da irrecorribilidade será quase irreversível, atingido, apenas, por ação rescisória, o que traria grandes danos aos interessados em razão da coisa julgada material com cláusula de limitação de quitação.
Percorrendo sobre o tema, trazemos a interpretação do dispositivo posto no primeiro plano desta discussão, sobre a exigência expressa de advogados diversos na representatividade.
No ponto, a doutrina defende que a o fito normativo é de evitar fraudes e simulações processuais.
Nesse sentido, parte da doutrina entende que caso o requisito seja violado, o procedimento deve ser extinto, vez que há a violação da boa fé processual[11]. Noutro giro, poderia ser aplicado o disposto no artigo 791, CLT.
Com efeito, o parágrafo 2º, faculta expressamente ao trabalhador a possibilidade de ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria, surgindo o questionamento de ser obrigatória ou não a assistência sindical. A resposta nos parece ser positiva.
Todavia, outra questão se impõe: Será gratuito este serviço? Pois bem. Acreditamos que os serviços do sindicato, na hipótese vertente não deverá ser remunerado, mesmo diante da revogação expressa do §7º do artigo 477 da CLT que preconizava que “O ato da assistência na rescisão contatual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.” Entendemos aplicável ao caso, as disposições elencadas no artigo 18 da lei 5.584/1970, que preconiza: “A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.” Este preceito não foi revogado, e em que pese haja revogação da previsão de assistência no ato rescisório, a assistência gratuita sindical na esfera judicial continua plenamente em vigor[12].
Em continuação da análise do novo capítulo da CLT, analisaremos o artigo 855-C, da CLT:
O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Afim de se interpretar da melhor maneira o assunto, destacamos os parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT:
§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Pois bem, caso haja o descumprimento desses preceitos, pode haver a obrigação do pagamento das multas destacadas. Todavia, muito é controverso se o não pagamento destas multas interferirão ou não na homologação do acordo extrajudicial.
Nesse cenário, o artigo 855-D da CLT, prevê um prazo de 15 dias para a realização de audiência.
Trata-se de prazo impróprio. A uma porque segue a ordem de distribuição prevista no artigo 783 da CLT. A duas porque é evidente excesso de processos havidos na Justiça do Trabalho.
Por sua vez, o artigo 855-E quanto trata da possibilidade de suspensão do prazo prescricional da ação trabalhista, tratando-se de uma nova previsão de espécie legal de suspensão da prescrição.
Sobre o tema, Manoel Teixeira Filho:
Vimos, no comentário ao caput do art. 855-E, que o prazo prescricional é suspenso com o protocolo, em juízo, da petição de acordo extrajudicial, e que o seu curso será retomado após o trânsito em julgado da respectiva decisão. O parágrafo único esclarece que, para esse efeito, deverá ser considerado o primeiro dia útil que se seguir ao trânsito em julgado. O caput do art. 855-E alude à sentença; o seu parágrafo único, à decisão. Seriam expressões sinônimas, ou haveria razão de ordem técnica para o fato de o legislador haver utilizado vocábulos distintos? Na verdade, em ambas as situações o que se tem é sentença, pois se o juiz homologar, ou não, o acordo extrajudicial, o procedimento será extinto, cabendo ao trabalhador e ao empregador decidir se recorrerão da sentença (conjunta ou separadamente); ou ao trabalhador, se ingressará em juízo com ação (processo de conhecimento), visando a receber os valores especificados no instrumento do acordo não homologado, além de outros, que desse instrumento não constaram.
O autor ainda ensina que:
Em 18 de março de 2015, entrou a viger um novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, modificada pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016. Consta do § 3º, do art. 966, desse Código: 'Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei'. Em face dessa disposição, volta à tona a indagação sobre se a sentença homologatória de transação (acordo), no plano da Justiça do Trabalho, deve 'quando for o caso' ser objeto de ação anulatória ou de ação rescisória.
Por outras palavras, passa-se a questionar se a Súmula n. 259, do TST, sobreviverá ao atual CPC. Não há dúvida de que, sob a perspectiva exclusiva do processo civil, a ação adequada a expungir a precitada sentença haverá de ser a anulatória. São de duas classes os atos judiciais que comportam anulação, na forma do art. 966, § 4º, do CPC: a) os de disposição de direitos; b) os homologatórios praticados no curso da execução. Como atos de disposição de direitos podemos referir, no plano do processo, brevitatis causae, a confissão, a desistência e a transação[13].
Pois bem. Estamos serenamente convencidos de que, no sistema do processo do trabalho, deverá ser preservado o entendimento estampado na Súmula n. 259, do TST, pelas seguintes razões jurídicas, entre outras: a) por força do estatuído no art. 831, parágrafo único, da CLT, a sentença (?termo?, diz a Lei) homologatória da transação (acordo) valerá como decisão irrecorrível (exceto, conforme já ressalvamos, para a Previdência Social, quanto às contribuições que lhe forem devidas). Isso significa que a sentença produz, ato contínuo à sua emissão, o fenômeno da coisa julgada material, conceituada pelo CPC de 2015 como 'a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso'. b) conquanto a expressão legal: 'não mais sujeita a recurso', em rigor, não se aplique à sentença de que trata o art. 831, parágrafo único, da CLT, pois esta é, ontologicamente irrecorrível (por essa razão, dissemos que ela produz a res iudicata material ato contínuo ao seu proferimento), a isso sobreleva o fato de esse pronunciamento da jurisdição trabalhista ser gera- dor da coisa julgada[14].
Fica difícil, portanto, admitir-se a possibilidade de a sentença producente de coisa julgada material ser desfeita pela via, meramente, anulatória. Devemos observar, mais uma vez, que o art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC atual, inclui no elenco dos atos jurisdicionais que implicam a extinção do processo mediante resolução do mérito, a decisão (sentença) homologatória da transação. c) cumpre-nos rememorar que a coisa julgada (material) constitui garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), cuja autoridade (e efeitos) somente pode ser afastada por meio de ação rescisória, a única, prevista pela mesma Constituição Federal, para essa finalidade (art. 102, inciso I, letra 'j')[15].
Cuida-se, pois, de uma ação constitucionalizada, destinada a desconstituir a res judicata, desde que esteja presente uma das causas relacionadas nos incisos I a VIII, do art. 966, do CPC. d) para o exercício de ação anulatória não se exige o depósito de 20% do valor da causa, que o art. 836, caput, da CLT, impõe em relação à rescisória, fato que haveria de estimular o ajuizamento de ações anulatórias, por forma a agravar, ainda mais, a pletora de ações, em que hoje se vê engolfada a Justiça do Trabalho”[16].
2. A jurisdição voluntária no processo do trabalho
Traçando o percurso regulatório do tema, trazemos destaque do que propõe Ana Paula Tauceda Branco.
A autora entende que é essencial que se fixe que enquanto a jurisdição contenciosa é uma jurisdição constitucionalmente necessária, vez que assegura a materialização da garantia constitucional da tutela efetiva de direitos trabalhistas, a jurisdição voluntária seria uma jurisdição constitucionalmente não necessária, posto que composta por atividades administrativas que, eventual e parcamente, a lei atribui a magistratura, mas que também podem ser atribuídas a outros órgãos do Estado ou mesmo ao sindicato[17].
A autora complementa perfilhando o entendimento que mesmo aqueles que entendem que há uma jurisdição dita voluntária deve ela ser apresentada como um modelo restrito e acessório à jurisdição contenciosa, razão pela qual é necessário demarcar os limites constitucionais e legais pro seu exercício, inclusive para fins do presente estudo, qual seja, regula voltado à homologação dos acordos extrajudiciais pelo Juiz do Trabalho[18].
Ademais, frise-se: o art. 855-B da Lei n. 13.467/2017 foi inserido no referido texto legal com a finalidade de estender, ao próprio Juiz do Trabalho a faculdade de homologação de acordos extrajudiciais, não para verdadeiramente exercer um escopo de pacificar conflitos através de um Juiz do Trabalho apto a mediar interesses[19].
Para o juiz Guilherme Guimarães Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), a jurisdição voluntária não pode servir para transformar o juiz em “mero homologador de acordo ou carimbador de termos de rescisão”. Segundo ele, há casos, como os que envolvem interesse público, que podem levar à não homologação do acordo[20].
Para o magistrado, é importante que se construa uma jurisprudência sobre o novo procedimento, em vez de uma normatização imediata. “Talvez melhor do que normatizar seja sempre recomendar, na medida em que diversas ideias surjam e haja uma compreensão dos vários aspectos ligados ao mérito dessas ações de homologação”, afirmou. “Com isso a jurisprudência pode se construir dentro dos padrões e independência técnica que os juízes terão caso a caso”[21].
Nesse panorama, o o Capítulo III-A da Lei n. 13.467/2017 apesar de apresentar-se como “Do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial”, não se trata de um passo em direção ao uso eficiente da máquina estatal e nem da inculturação de uma perspectiva não adversarial de uma disputa de interesses.
Na realidade, tal trecho normativo nada mais é do que um retalho remendado no texto celetista destinado unicamente a contornar a limitação imposta pela Súmula n. 330 do TST e, nesse sentido, não é nada fiel e condizente com a posição daqueles que tecnicamente defendem existir a jurisdição voluntária no processo do trabalho, e, muito menos, com o ideal daqueles inúmeros colegas e profissionais do Direito que lutam pela institucionalização da cultura da pacificação dos conflitos trabalhistas de forma a auxiliar na melhoria das relações sociais[22].
2.1 Os efeitos da decisão que homologa acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho
Em novembro de 2017, foram aprovadas 125 propostas de interpretação e aplicação da Lei 13.467/2017 na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, evento promovido pela Anamatra, em parceria com outras entidades, que reuniu mais de 600 juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho, além de advogados e outros operadores do Direito que, divididos em oito comissões temáticas, debateram mais de 300 propostas sobre a nova norma[23].
Desembocamos neste assunto, tratando em primeira monta o Enunciado 110 da de que não há a obrigatoriedade legal para o Juiz do Trabalho homologar acordo extrajudicial tal como fixado pelas partes.
ENUNCIADO 110
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO O JUIZ PODE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS PROPOSTOS, EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
Desta feita, oportuno destacar algumas das justificativas que ensejaram a aprovação do enunciado destacado alhures:
a) O artigo 723, parágrafo único, do NCPC/2015, reconhece o princípio da discricionariedade em matéria de tutela judicial de interesses submetidos à jurisdição voluntária, ao enunciar que: "o juiz não é obrigado s observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".
b) No processo do trabalho, o caráter discricionário do ato de homologação judicial de acordo entre as partes é reforçado pela jurisprudência consolidada na Súmula 418 do C. TST, que afasta a caracterização da homologação judicial como um direito líquido e certo das partes.
c) O próprio artigo 855-D da CLT, trazido pela reforma trabalhista, à luz de sua interpretação literal e lógico-dedutiva, deixa claro que o Juiz do Trabalho analisará o acordo apresentado pelas partes, designando audiência se entender necessário, antes de proferir a sentença[24].
Nesse sentido, da decisão exarada no sentido de homologar ou não o acordo extrajudicial, não caberá recurso de nenhuma espécie, cabendo aos interessados – se insatisfeitos da decisão do magistrado do trabalho que nessa hipótese atua como Estado-administrador -, unicamente, voltarem a apresentar – quantas vezes entenderem necessário -, nova petição contendo seus interesses em transacionar extrajudicialmente, ou ajuizar a devida ação trabalhista para nela, então discutir os seus direitos e pretensões[25].
Seguindo esse entendimento, os termos da decisão de um Juiz do Trabalho que venha a homologar uma petição de acordo extrajudicial não constituirá um título executivo extrajudicial[26].
Entretanto, a autora esclarece que apesar do dissenso doutrinário, ela adota a corrente que defende serem os títulos executivos taxativos, ou serem, advém de leis ali devem ser mencionados. Daí porque entende que o rol do art. 784 do CPC é taxativo e, portanto, a petição de acordo extrajudicial homologada por Juiz do Trabalho, não será um título executivo extrajudicial por ausência de previsão legal quanto a tal qualidade.
Nessa mesma linha de raciocínio, a autora defende que harmonizando a teoria adotada – a despeito do necessário respeito à independência do magistrado -, a postura mais adequada do Juiz do Trabalho que se defrontar com a hipótese do art. 855-B c/c o art. 652-F, é no sentido de limitar-se a – no todo -, homologar ou não tal avença; ou, ainda, a despachar para que os interessados revejam pontos que tem por equivocados, discriminem verbas, liquidem valores, tudo, sob pena de não homologar tal acordo; não devendo, em hipótese alguma, proceder à homologação parcial de pretensa autocomposição extrajudicial[27].
3. Aspectos práticos e polêmicos do novo Procedimento de Jurisdição Voluntária
A inserção do novo capítulo celetista trouxe dissídio em diversos pontos. Muito embora tenhamos destacados alguns deles no capítulo atinente à sua análise, entendemos pertinente trazer-lhes à baila em tópico específico, com o objetivo de demonstrar os posicionamentos, até então, discutidos na melhor doutrina.
De primeira monta, numa primeira acepção, há quem vislumbre que a possibilidade de ajuizamento de ação trabalhista postulando o pagamento de parcelas decorrentes da relação jurídica, mesmo após a pactuação de acordo extrajudicial, sempre se mostrou como um dos fatores que contribuíram para o grande volume de processos trabalhistas, notadamente quando se constatava que os acordos não eram espontâneos e envolviam valores que não refletiam a realidades dos direitos decorrentes da relação de trabalho[28].
Nesse sentido, a nova previsão legal inserida na CLT vem de encontro ao propósito de solucionar o impasse que até então acabava desembocando em mais uma ação trabalhista, avolumando o trabalho do Judiciário e gerando custos muito maiores dos imaginados quando as partes cogitavam em realizar um acordo extrajudicial[29].
Nesse sentido, defendem que se por um lado o processo de homologação de acordo extrajudicial é um instrumento favorável aos tomadores de mão de obra, por outro lado trata-se de forma eficaz do trabalhador buscar o cumprimento mais célere dos seus direitos.
Sob esse viés, trazemos recente decisão, o Juiz do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Manaus aplicou as previsões da Reforma Trabalhista para homologar o acordo extrajudicial para rescisão de contrato, sem justa causa, mediante pagamento de verbas rescisórias de R$20.000,00, em 20 parcelas de R$1.000,00.
Em tal homologação, foi atribuída natureza indenizatória às parcelas, dispensando o empregador dos recolhimentos previdenciários, liberando para a empregada o FGTS e habilitação do seguro desemprego[30].
Ademais, recente acordo extrajudicial homologado pela 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em que o Juiz do Trabalho reconheceu alteração contratual para reduzir para 30 horas semanais a jornada de trabalho de uma empregada reintegrada, sem a redução do valor da hora trabalhada, que por razões pessoais não conseguiria mais cumprir jornada de 44 horas[31].
Entretanto, nem sempre há unanimidade.
Como filtro dos aspectos práticos polêmicos e, por sua vez, contrários ao novo Procedimento de Jurisdição Voluntária, destacamos os dizeres de Ana Paula Tauceda Branco:
As dúvidas? Existe jurisdição voluntária no Processo do Trabalho? O que o art. 855 da Reforma Trabalhista é, de fato, uma jurisdição voluntária? Se não, então como deverá ser interpretado e aplicado os arts. 855-B e 652, “f”? Se sim, mantém-se a mesma conduta adotada, por exemplo, para a liberação dos depósitos do FGTS? E,como se darão essas homologações de acordos extrajudiciais? E se as pautas estiverem assoberbadas? Poderão os interessados esperar meses afio na hipótese do magistrado entender que necessita colocá-lo em mesa? Deverá haver a homologação no todo ou em parte do conteúdo da avença extrajudicial? Quais as consequências jurídicas de tal homologação? E qual o procedimento a ser adotado na hipótese de dúvida sobre a existência de vício de consentimento? A decisão exarada deverá ser fundamentada em relação a cada parcela e valor homologado? Quem terá competência para homologar tais acordos extrajudiciais, o juiz a vara para o qual foi distribuído ou os CEJUSC’S? E qual será a validade jurídica da decisão que homologa um acordo extrajudicial? Fará coisa julgada material ou formal? Caberá recurso dela? Ela se trata de um título executivo extrajudicial? Em caso de descumprimento, pode ser executada?[32]
Dissecando-os mais didaticamente, os apontamentos perpetrados, a autora segue a linha de raciocínio da inexistência da jurisdição voluntária, em especial na justiça do Trabalho, sendo que o ato de homologação de acordo extrajudicial como inerente a um procedimento administrativo; ou, a uma modalidade especial de tutela assistencial de interesses de particulares; ou, ainda, a uma administração pública de interesses privados[33].
Ademais, pela faculdade legal conferida ao Juiz do Trabalho para decidir, se é sua, de fato, tal competência ou, se por uma questão de conveniência e oportunidade, deve atual em tal procedimento voltado à homologação de avença extrajudicial, devido aos fatos dos interessados não terem prejuízo com tal declinação de competência, já que poderão recorrer à legitimidade sindical para que suas pretensões sejam homologadas[34].
A autora reconhece a inconveniência de homologação parcial da pretensa autocomposição extrajudicial, mas tão somente da homologação em todo ou da não homologação, a fim de não transformar tal procedimento administrativo (administração pública de interesses privados ou modalidade especial de tutela assistencial de interesses de particulares) ou em uma jurisdição contenciosa ou num espaço para incontáveis recursos administrativos destinados a uma mesma autoridade competente[35].
Por sua vez, faz-se pertinente verificar a conveniência de se reservar espaço na pauta de audiência para as assentas administrativas voltadas à confirmação das partes quanto ao seu livre intento autocompositivo de exercício, como é praticado, inclusive, pelas entidades sindicais em tais situações[36].
Seguindo o questionário, Ana Paula Tauceda Branco entende pela homologação da avença extrajudicial limitada e pela impossibilidade de quitação geral e irrestrita pelo objeto do pedido e extinto contrato de emprego; também pela impossibilidade que as verbas extintivas do contrato de emprego, sejam objeto de avença extrajudicial que se pretenda homologada, com fulcro no art. 855-C.
Além do mais, como destacamos anteriormente em tópico específico, também entende a autora de que o prazo do art. 855-D é impróprio, podendo ser feita a sua gestão, conforme conveniência e oportunidade do Juiz do Trabalho.
Elenca, ainda pela validação da decisão exarada para homologar um acordo extrajudicial como fazendo, no máximo, coisa julgada formal.
A autora entende pelo não cabimento de recurso em nenhuma espécie em face da decisão que venha a homologar ou não o acordo extrajudicial. Ademais, pela não aptidão à execução da decisão homologatória de autocomposição extrajudicial, por não constituir titulo executivo extrajudicial.
Ao revés, ensina pela viabilidade de, após a devida análise dos termos do acordo extrajudicial que se vise homologar, sejam proferidos despachos para que os interessados revejam pontos que tem por equivocados, discriminem verbas, liquidem valores; tudo, sob pena de não homologar tal acordo;
Por fim, postula sobre a competência comum do Juiz do Trabalho que atua nas Varas Trabalhistas e do magistrado que atua nos Centros Judiciários de Solução de Conflito (CEJUSC’s).
4.Conclusão
Preferimos, pois, reconhecer todo e qualquer debate alusivo à jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho deve considerar como referência primária o princípio do amplo acesso à justiça.
Desse modo, em nossa visão, a independência do juiz funcional do magistrado do trabalho há de ser respeitada em todas as suas atividades, sejam elas relacionadas à jurisdição ou a atos administrativos comuns a outros órgãos do Estado.
Por fim, vale ressaltar que a pacificação de conflitos através do tratamento adequado do conflito de interesses é fundamental e há de ser estimulada, como missão social e institucional da Justiça do Trabalho, mas sempre de forma cuidadosa e responsável para que não seja sinônimo de fraude e, por outro lado, para que o processo nunca seja utilizado para maximizar o conflito, ao invés de solucioná-lo.
5.Referências
BRANCO, Ana Paula Tauceda. Os acordos extrajudiciais na justiça do Trabalho e a Lei n. 13.467/2017: Jurisdição voluntária? Validade formal ou material? Competência? Revista LTr 8203/271, Vol. 82, no 03, Março de 2017.
DELGADO, Mauricio Godinho, DELGADO Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil., Editora Ltr, 1.a. Edição, São Paulo, 2017.
SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários À Reforma Trabalhista – Análise da Lei 13.467/2017 – Artigo Por Artigo, 1.a edição, Editora RT, São Paulo, 2017.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: As Alterações Introduzidas no Processo do Trabalho pela Lei n. 13.467/2017. Editora Ltr, 1.a. Edição, 2017.
ENUNCIADOS APROVADOS NA 2ª JORNADA - EMENTAS E INTEIRO TEOR DAS TESES. Disponível em: http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis2.asp. Acesso em: 01 de maio de 2018.
O processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/64463/o-procedimento-de-jurisdicao-voluntaria-para-homologacao-de-acordo-extrajudicial >. Acesso em: 01 de dezembro de 2020.
Jurisdição voluntária amplia possibilidade de acordo entre patrões e empregados. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24465052> Acesso em: 01 de dezembro de 2020.
Entenda o que é o Acordo Extrajudicial incluído na Reforma Trabalhista. Disponível em:http://www.rmmgadvogados.com.br/index.php/pt-br/publicacoes-smart/artigos/item/acordo-extrajudicial Acesso em: 01 de dezembro de 2020.
[1] DELGADO, Mauricio Godinho, DELGADO Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil., Editora Ltr, 1.a. Edição, São Paulo, 2017. P. 313
[2] Idem. p 314
[3] Ibidem
[4] DELGADO, Mauricio Godinho, DELGADO Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil., Editora Ltr, 1.a. Edição, São Paulo, 2017. P; 314
[5] Ibidem.
[6] Art. 725, inciso VIII, NCPC.
[7] Art. 791 da CLT e Súmula 425 do TST.
[8] Art. 104, CC.
[9] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: As Alterações Introduzidas no Processo do Trabalho pela Lei n. 13.467/2017, editora Ltr, 1ª Edição, 2017, pág. 190.
[10] Art. 831 – “A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.
[11] Parte da doutrina defende que a violação do preceito, se configurado o dolo, poderá configurar o crime de tergiversação, artigo 355 do Código Penal além de aplicação de penalidade por litigância de má-fé aos patronos e interessados. Inexistindo dolo, a representação direta por um mesmo advogado poderá acarretar apenas eventual infração ética ou processual sob a análise interna corporis da instituição competente.
[12] O processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/64463/o-procedimento-de-jurisdicao-voluntaria-para-homologacao-de-acordo-extrajudicial >. Acesso em: 01 de maio de 2018.
[13] O processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/64463/o-procedimento-de-jurisdicao-voluntaria-para-homologacao-de-acordo-extrajudicial >. Acesso em: 01 de maio de 2018.
[14] Idem.
[15] Ibidem.
[16] O processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/64463/o-procedimento-de-jurisdicao-voluntaria-para-homologacao-de-acordo-extrajudicial >. Acesso em: 01 de maio de 2018.
[17] BRANCO, Ana Paula Tauceda. Os acordos extrajudiciais na justiça do Trabalho e a Lei n. 13.467/2017: Jurisdição voluntária? Validade formal ou material? Competência? Revista LTr 8203/271, Vol. 82, no 03, Março de 2017.
[18] Idem.
[19] Idem.
[20] Jurisdição voluntária amplia possibilidade de acordo entre patrões e empregados. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24465052> Acesso em: 01 de maio de 2018.
[21] Idem.
[22] BRANCO, Ana Paula Tauceda. Os acordos extrajudiciais na justiça do Trabalho e a Lei n. 13.467/2017: Jurisdição voluntária? Validade formal ou material? Competência? Revista LTr 8203/274, Vol. 82, no 03, Março de 2017.
[23] Ainda sobre o tema em destaque, foi aprovado o Enunciado 125 cujo teor disciplina:
“ENUNCIADO 125 PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL I - A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL SEGUE A SISTEMÁTICA DO ART. 651 DA CLT. II - APLICA-SE ANALOGICAMENTE O ART. 63, § 3º, DO CPC, PERMITINDO QUE O JUIZ REPUTE INEFICAZ DE OFÍCIO A ELEIÇÃO DE FORO DIFERENTE DO ESTABELECIDO NO ART. 651 DA CLT, REMETENDO OS AUTOS PARA O JUÍZO NATURAL E TERRITORIALMENTE COMPETENTE”.
[24] ENUNCIADOS APROVADOS NA 2ª JORNADA - EMENTAS E INTEIRO TEOR DAS TESES Disponível em: http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis2.asp. Acesso em: 01 de maio de 2018.
[25] BRANCO, Ana Paula Tauceda. Os acordos extrajudiciais na justiça do Trabalho e a Lei n. 13.467/2017: Jurisdição voluntária? Validade formal ou material? Competência? Revista LTr 8203/274, Vol. 82, no 03, Março de 2017.
[26] Idem.
[27] Idem.
[28] Entenda o que é o Acordo Extrajudicial incluído na Reforma Trabalhista. Disponível em: http://www.rmmgadvogados.com.br/index.php/pt-br/publicacoes-smart/artigos/item/acordo-extrajudicial Acesso em: 01 de maio de 2018.
[29] Idem.
[30] (Processo nº 0002153-43.2017.5.11.0013)
[31] (Processo nº 0021904-35.2017.5.04.0005)
[32] BRANCO, Ana Paula Tauceda. Os acordos extrajudiciais na justiça do Trabalho e a Lei n. 13.467/2017: Jurisdição voluntária? Validade formal ou material? Competência? Revista LTr 8203/270, Vol. 82, no 03, Março de 2017.
[33] BRANCO, Ana Paula Tauceda. Os acordos extrajudiciais na justiça do Trabalho e a Lei n. 13.467/2017: Jurisdição voluntária? Validade formal ou material? Competência? Revista LTr 8203/278, Vol. 82, no 03, Março de 2017.
[34] Idem.
[35] Idem.
[36] Idem.
Juiz do Trabalho da 2° Região (SP); Aprovado nos Concursos para Magistratura do Trabalho dos TRT´s da 1ª e da 24ª Região; Mestrando em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-SP. Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie; Professor de Direito Material e Processual do Trabalho na Damásio Educacional e na Universidade Nove de Julho; Professor convidado para ministrar palestras nas Escolas Judiciais dos TRT's da 1°, 2°, 5°, 7,13,14,15,17°,19 e 20 Região. Autor de obras jurídicas. Palestrante.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCALERCIO, MARCOS. Aspectos práticos e polêmicos do procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jan 2021, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56076/aspectos-prticos-e-polmicos-do-procedimento-de-jurisdio-voluntria-de-homologao-de-acordo-extrajudicial-na-justia-do-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
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