RESUMO: O presente trabalho busca lançar luz a uma discussão presente mas pouco recorrente, a relação tenue entre questões como o clamor social e a representação midiatica dos fatos criminosos, com a produção e a interpretação legistiva, no que tange a aplicação da legislação penal e processual penal, objetivou-se através de uma pesquisa bibliografica partindo de um rol de fontes diversificado apresentar questionamentos sobre a efetivação e efetividade da legislação punitiva e o acesso a justiça no Brasil.
PALAVRAS CHAVE: Clamor Social, Representação midiatica, legislação penal, acesso a justiça.
ABSTRACT: The present work seeks to shed light on a present but little recurring discussion, the tenuous relationship between issues such as the social outcry and the media representation of criminal facts, with the production and legal interpretation, with respect to the application of penal and penal procedural legislation. , aimed through a bibliographic search starting from a diversified list of sources to present questions about the effectiveness and effectiveness of punitive legislation and access to justice in Brazil.
KEY WORDS: Social Outcry, Media Representation, Penal Law, Access to Justice.
SUMÁRIO: 1.Introdução; 2. a aplicação da justiça na contramão das garantias individuais; 3. o ativismo judicial entre uma resposta a sociedade e os abusos de direito; 4. repercussão social como presunção de culpa; 5. Reflexões sobre o acesso à justiça no Brasil; 6. Conclusão; 7. Referências bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca sem exaurir o tema, desenvolver uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se do método hipotético dedutivo, sobre o papel da mídia como mecanismo de influência, não apenas na aplicação mas também até no desenvolvimento de legislação e pratica dentro do processo penal, objetiva esse, outrossim identificar problemas e eventuais reflexos da ação midiática, no que tange os casos de abuso de direito e a efetivação da aplicação da justiça.
No terceiro capitulo serão abordadas as questões jurídicas sobre os reflexos da exploração do crime pela mídia na criação e aplicação de mudanças drásticas na legislação punitiva. Faz-se necessário uma análise do ativismo judicial e os limites que são extrapolados, no que tange aos abusos de direito, ressalta-se aqui, os perigos da repercussão social do fato criminoso e a potencial presunção de culpa, cada vez mais presente e vinculada no curso das ações penais publicitadas.
O trabalho é importante porque permite uma análise de uma temática séria e abrangente presente em todos os âmbitos do judiciário, tal analise perpassa a mínima observação da interpretação da letra de lei e sua aplicabilidade, mas busca vislumbrar a aplicação no caso concreto, as demandas que estão realmente sendo efetivadas, e os efeitos cada vez mais abrangentes que a autocontenção ou o ativismo judicial vem a trazer na real efetivação da dignidade da pessoa humana, que em síntese deve ser sempre o cerne de toda a discussão jurídica.
Tambem fora pautada, uma análise do próprio judiciário e a observação da complexa relação deste, com o meio midiático, as posições e omissões, que oportunamente são tomadas ao compasso de como a opinião pública reage, ou como ela direciona a forma como as leis são postas ou aplicadas, até onde vai a influência do discurso construído para que se tomem ou deixem de tomar, posturas que são necessárias para a manutenção das garantias individuais e para a proteção e o efetivo acesso à justiça, por parte daqueles que realmente necessitam.
2.A APLICAÇÃO DA JUSTIÇA NA CONTRAMÃO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS.
A justiça na perspectiva dos gregos antigos, muito presente no direito romano é équites, que quer dizer, dar a cada um aquilo que é seu ou aquilo que merece, porem a justiça draconiana, pautada na punição rígida, que em muitos aspectos se assemelha a lei de talião, presente nos códigos antigos, “do olho por olho, dente por dente”, essa, felizmente, já não cabe, no conceito e contexto moderno da aplicação da justiça, pelo menos em linhas gerais esse conceito não deve nem por um relance ser ponderado, porem nos últimos anos vem crescendo em diversos países a exemplo na américa em países como Chile e argentina e especialmente no Brasil, mudanças drásticas no que tange o garantismo penal e proteções constitucionais relativas à aplicação da justiça.(CASARA. 2017)
Infelizmente a ânsia de se aplicar uma justiça a qualquer custo, ou mesmo de garantir uma resposta à altura aos anseios social, tão vislumbrado e repetidamente apresentado no meio televisivo, culminou com uma serie de novas abordagens, o grande mal que assola todos os recintos e rincões do pais, a corrupção, tornou-se tema corriqueira e repetidamente falado no meio jornalístico, logo mecanismos de resposta surgiram para entender esse anseio coletivo, como a operação iniciada em 2014 que teve como foco principal juízes e procuradores de Curitiba, mas se estendeu por todo o Brasil, a chamada operação lava-jato.
Essa foi de longe a maior operação de combate a corrupção da história do Brasil, diversos empresários e políticos, alguns dos homens mais ricos do pais dentre eles, foram acusados, presos e processados, segundo dados do MPF, foram 119 denúncias e 165 condenações entre 1º e 2º instancia, a mídia se
regozijou com a exibição das 70 operações, que foram além das fronteiras nacionais porem logo mecanismos muito controversos passaram a ser utilizados, para se chegar a fundo na punição dos envolvidos, tornaram-se comuns as conduções coercitivas, largamente divulgadas na mídia, e outro fenômeno que se popularizou foi o mecanismo das delações premiadas, chegando a ser empregados 49 desses acordos no curso da operação.(MPF. 2020)
pode-se afirmar que o fortalecimento e a generalização da barganha como mecanismo de imposição antecipada de uma sanção penal, demonstra a primazia da atuação dos atores do campo jurídico-penal no incentivo à justiça negociada. percebe- se que o mecanismo consensual adere integralmente aos interesses de juízes e promotores, ou seja, aqueles que detêm o poder na persecução penal, e, portanto, se solidifica na prática jurídica ainda que acarretando incontornáveis violações a premissas do processo penal de um estado democrático de direito. (MOELLER.2016)
Esse outro lado desta situação, importado, com as devidas considerações do processo penal exterior, se vislumbra no fato de que esse mecanismo “colaboração premiada” positivado pela Lei 12.850/13 apresenta diversas irregularidades no que tange a garantias constitucionais, como o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, ou mesmo a própria moralidade pública, essa nova tecnologia de produção de provas, extrapola as limitações constitucionalmente possíveis reitera um sistema inquisitivo, ao mesmo tempo que coincidentemente a opinião pública direciona suas narrativas, entorno do pretenso delator ou colaborador. (COUTINHO 2013).
O MPF propôs, um pacote de medidas draconianas, de seríssimo impacto não só nos crimes ligados a lava jato, mas que eventualmente afetaria uma gama muito de cenários, tal pacote de medidas foi batizado em “10 medidas contra a corrupção” Seguindo o impacto midiático da operação lava-jato, a imprensa relacionou diretamente o sucesso da operação de combate a corrupção com a aprovação de tais medidas, algumas dessas que aos olhos de operadores do direito, entidades de direitos humanos e no vislumbre dom próprio STF, acabavam por trazer insegurança jurídica, e abusos no que tange as garantias individuais, vale ressaltar que o discurso midiático criado, apontava os críticos a tais medidas, como críticos a operação lava-jato ou mesmo como defensores da corrupção.(CALABRICH 2016)
Quais limites podem ser tolerados e socialmente aceitos para se chegar a aplicação da justiça, reiterando é claro que, justiça deve ser inequivocamente sempre observada como paz social, o vislumbre de um cenário caótico em que essa justiça é inalcançável pelos meios vigentes e que qualquer meio pode e deve ser tolerado para que essa venha a efetivar-se, não só se opõe a perspectiva de reconhecimento de direitos tão duramente conquistados, principalmente pelos menos favorecidos, como tambem, a precarização dos direitos em face da draconização das leis penais, não só atrasa como regride décadas de discussões jurídicas no que tange a garantias individuais, a auto restrição do judiciário em face de tal abuso a constituição se dá em grande parte devido ao impacto político e repercussão social de tais medidas. (SARMENTO. 2015)
Exemplo claro dos rumos perigosos em que a discussão jurídica midiatizada vem tomando, é a celebrização das mudanças legislativas na legislação punitiva, propostas pelo, na época, Ministro da Justiça Sérgio Moro, pacote de alterações, em 14 legislações, dentre eles, o código penal, processual penal e legislação estravagante, batizado de pacote anticrime, tal projeto foi apresentado pela opinião pública, como a resposta definitiva do estado contra a criminalidade, solução para a impunidade e estado de violência, a tanto tempo apresentada pelo meio televisivo, reitera-se que tal discurso ignorou a grande parcela das análises contrarias a tão gritantes alterações na legislação posta, configura-se assim uma busca de uma célere aplicação da justiça que acaba por atropelar assim o próprio processo e as garantias a ele postas.(LOPES JUNIOR.2018,p.92)
O pacote anticrime, traz o endurecimento das punições, alteração na prescrição, flexibilização da presunção de inocência e alterações no que tange ao conceito de organização criminosa, porem uma mudança muito mais arbitraria e totalmente aquém do conceito de dignidade da pessoa humana, está a proposição trazida pelo projeto de lei anticrime, da previsão legal dos chamados autos de resistência, a proposta amplia o conceito de legitima defesa, para policiais e agentes de segurança pública, inclui um o parágrafo único no artigo 25 do código penal, criando uma caracterização especifica para a legitima defesa dos agentes de segurança pública.
Sendo o Brasil um dos países em que as forças de segurança estão entre as que mais matam, e os processos que envolvem óbitos ligados a esse tipo de situação acabando em sua maioria arquivados, tal medida pode literalmente acabar criando uma situação de homicídio legal, sob os auspícios do estado, a grande contradição para tal é a constante alegação de que essas medidas partem da necessidade de se dar a sociedade uma resposta rígida para a criminalidade, essa apresentada em níveis alarmantes, e pela forma que a mídia apresenta, incontroláveis.(MENA.2015.)
3. O ATIVISMO JUDICIAL ENTRE UMA RESPOSTA A SOCIEDADE E OS ABUSOS DE DIREITO.
É inequívoco que na atualidade o fenômeno que lançou luz a criação do estado democrático de direito que foi a perspectiva dos três poderes, encontra- se atualmente muito flexibilizado, seja pelas demandas sociais, políticas, econômicas, ou mesmo pelas construções discursivas impostas pela mídia, de tal forma que o que era inicialmente político passou a ser judicia lizado, e o que era escopo jurídico esta inegavelmente politizado, as estruturas exigem não apenas celeridade, mas uma rapidez que a morosa proposição de leis pelo legislativo, não mais atende e nesse sentido uma nova realidade se apresenta. (DALLARI, 1995, p. 186)
Em um período em que a impunidade se tornou tema constante no meio jornalístico, que todos os dias mais e mais notícias bombásticas, sobre escândalos de corrupção, organizações criminosas e crimes dos mais variados tipos, não chegam ou vem a ser erradicados pela legislação punitiva vigente, acabam por surgir ou insurgir na figura de alguns políticos ou magistrados que na premissa de responder o anseio social, ou mesmo midiático, não só propõem novas legislações como tambem aplicam interpretações da lei que eventualmente perpassam o tolerável na busca de uma “justiça efetiva.” (BARROSO, 2012, p. 14)
como uma tendência cada vez mais popularizada, de aplacar esse distanciamento entre aquilo que é positivado e os anseios da sociedade, caricaturados pela mídia de forma corriqueira, em meados da década de 90, se difundiu a perspectiva do direito alternativo, buscava esse trazer um novo rol interpretativo nas decisões , distanciando-se do positivado, chegando a beber de fontes até como o marxismo, na busca de atender aos anseios dos grupos menos abastados e classes menos favorecidas.(CARVALHO,1992)
Tal perspectiva, surgiu como um mecanismo de resposta, a chamada crise do judiciário, apresentado a sociedade como, corrupto, burocrático, falho, lento, desprestigiado e como instrumento que está a serviço das classes mais abastadas, em detrimento aos menos favorecidos, assim em face ao direito estatal e a burocracia processualística, os adeptos do direito alternativo tomam para si a incumbência de em prol de uma efetivação da justiça como um mecanismo de reestabelecimento do status quo, ignorar e seguir na contramão de direcionamentos já positivados,(Arruda.JR 1992)
O grande perigo dessa perspectiva inicialmente bem quista, quando tange ao garantismo e eventual proteção pratica dos necessitados, é o alto grau de subjetividade e a possibilidade de tais interpretações, que acompanham sempre os anseios coletivos acabarem por rumar por direcionamentos obscuros, passando de instrumento protetivo, para um mecanismo opressivo, que ignora garantias e direitos fundamentais já positivados, em prol de atender demandas, muitas vezes tidas como arbitrarias, a exemplo, em um estado policialesco, ignorar garantias como instrumento de aplacar um sentimento de temor social.(GRAU.E.R.1992)
Outro fenômeno acompanhado ou que acompanha a nova representação construída midiaticamente , para e pelo judiciário, é a judicialização, fenômeno esse que tomou proporções e adentrou em esferas como a política e a vida privada, essa judicialização das discussões inerentemente políticas, adentra por vezes, nos espaços pertinentes, a executivo e legislativo e quando acaba por se estender para as relações sociais, por vezes acaba, fazendo oposição aos outros poderes, ao passo em que as demandas judiciais, se ampliam de forma descontrolada.(VIANNA.1999)
Nunca se popularizou tanto as decisões judiciais, os debates do STF e a aplicação do direito estiveram tão populares, principalmente no meio televisivo, acompanhar tais decisões e ponderar seus reflexos virou uma nova modalidade de entretenimento, logo diversas interpretações para o ativismo judicial, principalmente nos tribunais superiores, toma a cena, sejam os apoiadores, que destacam a virtude saneadora de desvios, e a busca por um direito que se aproxime das demandas sociais, aos críticos que alertam o desvio ou ampliação de finalidade, os abusos de poder e a deturpação da prerrogativa dos 3 poderes, pilar do estado democrático de direito.(CASTELO BRANCO.2013)
Temas polêmicos e de grande repercussão midiática, como discussões relativas, ao aborto, homofobia e até mesmo a liberdade de imprensa, no que tange por exemplo a privacidade dos próprios membros do STF, tornaram-se comuns e levantam questionamentos sobre até onde o ativismo se apresenta como uma salvaguarda dos valores constitucionais, e quando perpassa essa perspectiva e acaba por vilipendiar um papel que constitucionalmente foi direcionado a outra esfera, a exemplo, quando o STF em decisão, equiparou a Homofobia ao crime de racismo, não se discutindo a necessidade de tal ação, mas sim o fato de que por decisão da corte, criou-se um novo tipo penal, indo de encontro ao que versa a constituição artigo 22 I, no que concerne a competência de se legislar sobre direito penal, ao passo que a repercussão social para tal foi positiva, tendo em relação a esse tema, a mídia como um catalizador da opinião pública.(SOUZA.2010)
Recentemente um embate que se tornou corriqueiro foi o entrechoque entre a liberdade de imprensa e os detentores do poder judiciário, ao ponto que situações impensáveis como matérias jornalísticas sendo tiradas de circulação, veículos midiáticos sendo silenciados ou censurados, pelo fato de vincularem notícias sobre ministros do STF, tais situações denotam o quão complexa é essa relação entre a mídia e os efeitos daquilo que é vinculado em face do estado e dos elementos que o compõem, a chamada CPI das fakenews e as diversas tentativas de se legislar em prol de limitar a atividade jornalística, ou regular o que a mídia pode ou não divulgar sobre políticos e ministros se tornou um fenômeno tão corriqueiro, quanto perigoso no Brasil, e a conivência e
conveniência daqueles que deveriam ser os guardiões das garantias constitucionais, é algo potencialmente perigoso.(SARMENTO.2007)
Um outro extremo que denota o poder de influência do STF, no meio midiático é a capacidade deste, de introduzir no seio da sociedade, discussões excluídas da pauta política e acabar por protagonizar a criação ou reinterpretação do direito posto, as vistas de todos os setores da sociedade, inclusive aqueles que originalmente, tem condão para tal, em diversos casos como por exemplo; ADI 3510 que versa sobre a lei da biossegurança, a ADPF 54, o aborto de encéfalos e as ADI 4277 e ADPF 132, relativas a união homoafetiva, um especifico posicionamento da suprema corte de extremo impacto popular foi o julgamento do habeas corpus HC 126292, em 2016, o plenário do Supremo Tribunal Federal passou a admitir a chamada “execução provisória da sentença” tal decisão veio de encontro a constituição federal de 1988 e o art. 283 do código de processo penal ferindo indiscutivelmente a perspectiva da presunção de inocência.(GOMES.2016)
4.REPERCUSSÃO SOCIAL COMO PRESUNÇÃO DE CULPA.
O maniqueísmo é um conceito interpretativo em que existem apenas dois elementos a serem ponderados, o bem e o mau, nessa perspectiva, existe o lado ou indivíduo correto e bom, e o lado ou indivíduo inclinado para a maldade ou a vilania, simplesmente isso, não se pondera inclinações como motivação, atenuantes ou agravantes, existe apenas a vítima indefesa e o agressor, representado por vezes de forma animalesca, esse é o quadro pautado pelo meio midiático, na grande maioria da narrativas sobre fatos criminosos, por muitas vezes mesmo sem provas concretas, na anciã de apresentar para os consumidores de tais notícias, uma verdadeira teledramaturgia da vida real.(FAUSTO NETO. 1995)
A dignidade da pessoa humana, é inequivocamente o fundamento da republica do Brasil, apresentado desde o cap 1º,III, versa sobre a proteção física, moral, psíquica, inerente a todos os indivíduos, pelo mero fato de existirem, porem quando se cria uma narrativa, corriqueiramente o aspecto humano equalquer garantia que se direcione a pessoa daquele o qual se imputa o crime, é logo paulatinamente tratado como uma apologia ao crime “ou uma defesa de bandido”, esse discurso perigoso que tomou o centro do meio midiático, retira a possibilidade de se enxergar elementos, que no julgamento midiático parecem irrelevantes mas no que tange as garantias constitucionais não pode ser ignorados(MORAIS 2008)
Caçadas humanas, conduções coercitivas, perseguições, ações em comunidades, a mídia coloca em cena um verdadeiro faroeste da vida real, construindo o discurso de herói e vilão, que algumas vezes é a favor outras representa negativamente até mesmo os agentes de segurança pública, descritos como corruptos e violentos, racistas e homicidas, e é nesse drama cotidiano que reside e sobrevive a imensa maioria da população, tal cotidiano violento abre espaço para a omissão ou conivência do estado com abusos e tentativas de “mostrar serviço” a população tentativas essas que ignoram completamente o indivíduo em detrimento ao fato crime.(SHECAIRA.2001)
Um outro aspecto da repercussão social como um fator negativo, se dá na exposição da imagem do indivíduo, que inocente ou culpado, tem sua imagem vinculada ao fato de forma irreparável, tendo em vista que o impacto midiático é irreversível, sendo que a penalização imposta pela publicização, é uma punição que não prescreve ou decai no decurso do tempo, levando a se considerar a figura jurídica do direito ao esquecimento, tendo em vista que a absolvição ou mesmo a condenação em faze ao posterior cumprimento da pena, não podem imputar ao indivíduo a alcunha ou imagem de criminoso, construída publicamente, tendo em vista que a função da aplicação de penas, como esta constitucionalmente proposto, não é a perpetuação da pena, mas a figura da ressocialização do apenado.
O direito ao esquecimento, já foi elencado em diversos embates jurídicos no Brasil, esse vincula-se ao direito a honra, dignidade e vida privada, sendo que está ligado tambem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
“Se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar. Isso é tanto mais verdade com relação, por exemplo, a quem já cumpriu pena criminal e que precisa reajustar-se à sociedade. Ele há de ter o direito a não ver repassados ao público os fatos que o levaram à penitenciária” (MENDES,2007, P374)
Em um pais altamente preconceituoso como o Brasil, em que ainda se vê o regime prisional, como um instrumento em que se deve punir não como um instrumento de ressocializar, mas como um deposito humano para indivíduos que a sociedade já não mais os tem como aptos a conviver novamente, a alcunha de ex-presidiario, ex criminoso, é uma condenação amais, recentemente a 4º turma do STJ, julgou procedente a demanda contra a rede globo de um ex- policial que fora julgado e absolvido no caso da chacina da Candelária ocorrido em 1993, o programa linha direta apontara o homem como um dos assassinos, vinculando até mesmo sua fotografia a matéria(STJ.REsp 1.334.097)
Ressalta-se é claro que o direito ao esquecimento não se contrapõe ao direito a memória, tendo em vista que esse, não apenas parte de uma garanti constitucional, art. 4º, II, da CF/88, no que tange a prerrogativa constitucional da dignidade da pessoa humana e o respeito aos direitos humanos, tal prerrogativa tornou-se política de estado com a criação da chamada comissão da verdade, que visava trazer a público, e elucidar os crimes ocorridos durante a ditadura militar no Brasil, assim foi regulamentada a Lei n.º 12.528/2011.
5. REFLEXÕES SOBRE O ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL.
Tanto a declaração universal dos direitos humanos de 1948, a convenção americana de direitos humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 1969 assim como a constituição de 1988 desde seu preambulo, todas corroboram com a ideia de que a justiça deve ser acessível e igualitária, que os mecanismos de segurança e proteção devem ser efetivos e igualitários, infelizmente o distanciamento entre o texto e aquilo que efetivamente fora colocado em pratica, muitas vezes acaba por trazer um vislumbre dessa disposição, apenas como norma programática ainda distante de ser efetivamente posta em pratica, a justiça no seu vislumbre mais efetivo deve ser encarado como instrumento de ética social (KOLM 2000).
Um sistema jurídico efetivamente justo, precisa aplacar tanto os anseios coletivos quanto os individuais, a de se supor que limitações, entraves e obstáculos são inevitáveis, porem reivindicar direitos, obter a resolução efetiva de conflitos, sob os auspícios do estado, precisam ser mecanismos garantidos a todos, essa acessibilidade, é o que define uma sociedade igualitária ou socialmente justa, tendo em vista que a impossibilidade de se pleitear juridicamente a proteção de direitos é uma das mais abrasivas desigualdades(CAPPELLETTI,GARTH.1988 P.8)
É contundente a percepção de que nenhum outro esforço por parte do estado em prometer a igualdade apresentada no texto constitucional, de 1988 “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I
- construir uma sociedade livre, justa e solidária; poderia ser realmente efetivo sem que a Priore se disponibilize mecanismos de proteção e de arguição de direitos, por parte principalmente dos grupos mais vulneráveis.
Para a materialização de todos os direitos, sejam eles individuais ou supraindividuais, o acesso à justiça é requisito fundamental. Em outras palavras, o direito de acesso à justiça é o direito sem o qual nenhum dos demais se concretiza. Assim, qualquer óbice ao direito de acesso à justiça tem condições de provocar limitações ou mesmo de impossibilitar a efetivação dos demais direitos e, portanto, a concretização da cidadania, a realização da igualdade. (BOTELHO, SCHWARCZ, 2011. P. 331)
Diversos são os obstáculos para o acesso a justiça, e dentre esses um dos mais visíveis, é o chamado obstáculo cultural, sendo impossível se reconhecer direitos ou mesmo a possibilidade de pleiteá-los, se informações sobre os mesmos, não atingem a maioria da população, nesse sentido se observa mais uma condição controversa do meio midiático no Brasil, tendo em vista que ao mesmo tempo em que muito se populariza discussões acerca da criminalidade ou fatos criminosos, pouco se discute ou se informa a cerca de garantias ou direitos de absoluto interesse coletivo(MAYHEW, 1975. P, 401)
Embora tendo sido apresentado pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro na Cf de 1934, o mecanismo da defensoria pública, veio a ser vislumbrado com maior ênfase, apenas após a constituição de 1988, como versa posteriormente a LC.80/1994, a qual versa sobre o entendimento que a defensoria pública, sendo essa serviço jurídico assistencial exclusivo por parte do estado, existindo diversas arguições jurisprudenciais que trazem esse
entendimento como inclusive havendo manifestação do Supremo a esse respeito, conforme julgamento da ADI nº 4.163/SP, a qual trata do dever constitucional do estado de ter a defensoria pública como prioridade na assistência jurídica gratuita, sendo intoleráveis meios que a prejudique. (STF – Pleno – ADI nº 4.163/SP – Relator Min. Cezar Peluso, decisão: 29-02-2012)
Entre aquilo que é positivado pela legislação e interpretado pela jurisprudência, e a realidade que se apresenta de maneira cotidiana, existe uma falácia, que só aumenta, principalmente quando se analisa, a dinâmica do aparato punitivo do estado e os grupos mais vulneráveis, que vem a depender constantemente da defensoria pública, assim o serviço é precarizado, tendo em vista o trabalho em excesso e o grande número de demandas, que os defensores, em número muito reduzido, em detrimento a uma população pobre em sua imensa maioria, o resultado é um serviço de péssima qualidade prestado a essa população.(SILVA. 2014)
O grande risco da criação de um estado policialesco, que insistentemente a mídia cobra, através principalmente do meio televisivo, é quando se vislumbra a pequena gama de garantias, do acesso à justiça e principalmente de instrumentos que garantam a preservação de direitos, no que tange a uma defesa técnica ou uma assistência que possa ser realmente efetiva a trazer luz e elucidar fatos que comprovem a real situação de quem se imputa determinado fato criminoso, ressalta-se que segundo dados do CNJ em 2019 cerca de 41% dos presos, mais que um terço dos indivíduos em regime prisional no Brasil, sem condenação o brasil assim se aproxima em números e em proposições punitivas pouco garantistas com os EUA, que possui a segunda maior massa carcerária do mundo . (COUTINHO.2018 p.28)
6.CONCLUSÃO
Embora a temática da relação da mídia com a pratica legislativa, em especial a aplicação e elaboração das leis penais e da pratica punitiva estatal, estejam reiteradamente sendo discutidas, é absolutamente necessária a continuidade e ampliação dessa discussão, sendo com esse objetivo de alavancar ainda mais enfoques para essa discussão, que buscou-se através do presente trabalho, sobre uma pesquisa diversificada, analisar a relação entre a espetacularização dos fatos criminosos e seus efeitos no curso das ações e no andamento do processo penal.
Ante o espoxto, foi analisado, partindo de dados, produção legislativa e bibliográfica, o cenário social brasileiro no que tange a perspectiva do acesso e da aplicação da justiça, e como essa está a ser representada no meio midiático, os reflexos dessa representação na produção legislativa e as omissões inclusive por parte da própria mídia diante de diversos retrocessos corriqueira e repetidamente cometidos, no que tange a quebra de garantias, abusos de direito, como por exemplo o uso exacerbado e desmotivado da condução coercitiva, ou mesmo o fenômeno da colaboração premiada, dentre outras ferramentas utilizadas, segundo seus defensores , para dar a sociedade a resposta definitiva no que tange a criminalidade, a justificativa do sentimento social de justiça, foi largamente utilizada para esse endurecimento, das leis penais.
Também fora discutido, utilizando-se de uma análise de decisões e posicionamentos dos tribunais, tendo um enfoque maior nas decisões do STF, o chamado ativismo judicial, a aplicação do direito alternativo e as omissões e interpretações polemicas do direito posto, em face da repercussão ou do clamor da opinião pública em relação a tais temáticas, fora observado, as discussões que chegaram ao seio da sociedade partindo de proposições da própria corte constitucional, algumas dessas que segundo a própria constituição, deveriam hodiernamente partir do legislativo, tendo esse entrechoque de poderes sido visto por muitos operadores do direito como uma quebra do limite constitucionalmente imposto para os três poderes.
Novamente discutiu-se o papel da mídia, não só de divulgar, mas de explorar o fato crime, e partindo dessa exploração expor indivíduos e situações, por vezes de forma arbitraria descuidada e irreversivelmente prejudicial, ao ponto de que chega a ser uma segunda penalização, essa perpetua, tendo em vista que os efeitos da exposição midiática, são impossíveis de ser reparados por completo, foi observado que tais temáticas, tornaram-se uma verdadeiro espetáculo cotidiano, e mesmo processos em que o acusado vem a ser absolvido após todos os tramites processuais, toda a construção no entorno do fato, já o ligam irreversivelmente a pratica delitiva apresentada pelo meio midiático.
Não obstante foi observado também um outro fator complexo no que tange a tênue relação entre a opinião pública construída relativa aos rumos que a legislação punitiva toma e a realidade apresentada no Brasil, ao passo que o meio midiático em especial o telejornalístico, cobra por um estado policialesco, e que mecanismos de encarceramento e enrijecimento das leis penais sejam postos em pratica sem que se discuta os seus impactos, como o chamado LAC, lei anticrime, a grande massa da população não possui um real acesso à justiça, e os mecanismos de defesa e proteção assim como garantias inerentes a representação e devido processo, estão totalmente debilitadas, para os menos favorecidos, aqueles que, serão sempre os mais afetados por tais mudanças.
Diante do exposto, conclui-se que inequivocamente é necessário uma maior atenção ao impacto que a mídia tem nas vidas de todos os envolvidos, na dinâmica dos fatos punitivos assim como também na construção e na aplicação do direito, na capacidade protetiva e garantista do estado assim como, na perigosa harmonização e simplificação dos abusos, que ocorrem as vistas, mas que por vezes são apresentados como mecanismos de solução para atender determinadas demandas, exacerbadamente exploradas no meio midiático muitas vezes tais mecanismos são celebrizados, a ponto de serem taxados como a única alternativa.
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Graduado em história Especialista em história contemporânea, acadêmico em Direito e professor.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Antonio Wilton da. Da comoção social a presunção de culpa. Os impactos da midia na legislação penal contemporânea. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jan 2021, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56088/da-comoo-social-a-presuno-de-culpa-os-impactos-da-midia-na-legislao-penal-contempornea. Acesso em: 22 nov 2024.
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