THIAGO VALE PESTANA
(orientador)[1]
RESUMO: O objetivo do presente artigo é uma análise da população LGBTI+ em tempos de pandemia da COVID-19. Busca-se o entendimento das dificuldades e desafios nesse período pandêmico, assim também, as questões éticas e políticas que sustentam e extrapolam o ódio contra essa comunidade LGBTI+. Portanto, é necessário compreender cuidadosamente o enfrentamento da LGBTIfobia na crise do COVID-19 e discutir a criminalização da homofobia no período do isolamento social na pandemia, acrescentando-se o aumento da violência e discriminação por orientação e identidade de gênero. A metodologia desenvolvida é a partir de uma pesquisa exploratória, levantamentos documentais. Utiliza-se método dedutivo, em busca de dados estatísticos que mostrasse em números reais os efeitos do coronavírus para a população LGBT. Em conclusão, os impactos da pandemia são bastante significativos tanto na renda dessas pessoas, na saúde e no trabalho. Salienta-se ainda, o papel do Estado e a necessidade de políticas públicas. além disso, destacar os movimentos sociais LGBTI+ no combate as dificuldades no isolamento social que atinge esses grupos vulneráveis. Enfim, ausência de uma legislação específica.
Palavras-Chave: LGBTI+; Covid-19; Discriminação; Grupos vulneráveis; Homofobia.
ABSTRACT: The aim of this article is an analysis of the LGBTI+ population in times of pandemic COVID-19. We seek to understand the difficulties and challenges in this pandemic period, as well as the ethical and political issues that sustain and extrapolate hatred against this LGBTI+ community. Therefore, it is necessary to carefully understand the confrontation of LGBTIphobia in the COVID-19 crisis and discuss the criminalization of homophobia in the period of social isolation in the pandemic, adding to the increase in violence and discrimination by gender orientation and identity. The methodology is developed from exploratory research, documentary surveys. A deductive method is used in search of statistical data that showed in real numbers the effects of coronavirus on the LGBT population. In conclusion, the impacts of the pandemic are quite significant both on these people's income, health and work. The role of the State and the need for public policies also highlight LGBTI+ social movements in combating the difficulties in social isolation that affects these vulnerable groups are highlighted. Anyway, absence of specific legislation.
Keywords: LGBTI+; Pandemic; Covid-19; Discrimination; Vulnerable groups; Homophobia.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo do presente artigo é uma análise da população LGBTI+[2] em tempos de pandemia da COVID-19[3]. Busca-se o entendimento das dificuldades e desafios nesse período pandêmico, assim também, as questões éticas e políticas que sustentam e extrapolam o ódio contra essa comunidade LGBTI+. Portanto, é necessário compreender cuidadosamente o enfrentamento da LGBTIfobia na crise do COVID-19 e discutir a criminalização da homofobia no período do isolamento social na pandemia, acrescentando-se o aumento da violência e discriminação por orientação e identidade de gênero.
Em primeiro lugar, a crise pandêmica do novo coronavírus tem consequências desastrosas, não importa qual situação aconteça, seja nos sistemas de saúde, até mesmo no mundo do trabalho ou relacionado à violência, intolerância, discriminação e preconceito. Inquestionavelmente aumentando a vulnerabilidade de vários grupos, como LGBTI+, que, possivelmente, precisam lidar, antes de tudo com o desemprego e agravamento das desigualdades, da discriminação, associados à pandemia.
Isto posto, a falta de punição diante de atitudes homofóbicas, gera um ataque que é sempre um conflito entre dois semelhantes, um que vivencia de forma plena a sua sexualidade e o outro que a esconde e tem vergonha dela. Com tudo isso, o grande número de violência contra a comunidade LGBTI+ continua crescendo no Brasil e considerado um dos maiores do mundo, principalmente com a população trans que, continuam desprotegidos e muito distante de conseguir qualquer tipo de proteção.
Nesse contexto, objetivou-se, com o propósito de relacionar os temas de violência, intolerância, preconceito às pequenas minorias sexuais que buscam respeito, liberdade, igualdade, direito humanos em tempos da pandemia do coronavírus. Com o fim de discutir a equiparação da homofobia ao crime de racismo impulsionado pela Ação direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 Distrito Federal, proposta pelo Partido Popular Socialista-PPS.
Sob o mesmo ponto de vista, analisando a discriminação, o preconceito, verificando o comportamento desse grupo em tempos de pandemia, a diversidade e questão de gênero, bem como, os principais aspectos de violações sofridas. Com toda certeza, há uma necessidade de uma legislação específica até que o Congresso Nacional se manifeste sobre o assunto e criminalize a homofobia.
Em conformidade com as questões levantadas e mediante o exposto, a abordagem utilizada, acima de tudo é a qualitativa, uma relação do mundo real com o sujeito, sendo a partir de uma pesquisa exploratória, cuja finalidade obter informações e conhecimento a respeito do que será pesquisado. Em vista disso, utiliza-se o método dedutivo, uma vez que é necessária a busca por números que dessem um norte para os reais impactos do coronavírus no mundo do trabalho, do sistema de saúde, da violência e normas de proteção para a comunidade LGBTI+.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 O preconceito decorrente da discriminação social múltipla
Nesta seção apresenta-se a caracterização do preconceito originada da discriminação social múltipla, fenômeno praticamente novo que define situações em que motivos atuam simultaneamente, de maneira que se tornam inseparáveis. Enfim, o preconceito abordado nos aspectos psicológicos e sociológicos e a discriminação múltipla que afeta o grupo LGBT e demais grupos com deficiência, idoso, raça, sexo, classe, orientação sexual.
Para Rogger Raupp Rios (2020, p. 27), “Por preconceito, designam-se as percepções mentais negativas em face de indivíduos e de grupos socialmente inferiorizados, bem como as representações sociais conectadas a tais percepções”.
Primeiramente na abordagem psicológica, preconceito é o termo de expressões de várias maneiras e intensidades, julgamentos desproporcionais em face de indivíduos considerados de outros grupos pertencentes a uma categoria denominada inferior. Além do que, o preconceito está internamente nos indivíduos, como também na cultura e nas instituições, agregando-se a irracionalidade, ignorância, autoritarismo e pouca disposição à abertura mental e inexistência de contato ou pouca convivência com membros de grupos inferiorizados.
Por fim, na abordagem sociológica, manifesta-se como uma forma de relações intergrupais, ou seja, relações de poder entre grupos. Expressões depreciativas e negativas são causadas pela associação de comportamentos hostis e discriminatórios com membros de um grupo por pertencerem a esse grupo. Através da ideia de estigma que as análises de relações sociais pautadas são conduzidas pelo preconceito e pela discriminação.
Outrossim, a discriminação tem seu conceito desenvolvido no direito internacional dos direitos humanos e seus termos podem ser encontrados na convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial e na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (RIOS, 2020). Desse modo,
Discriminação é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural ou em qualquer campo da vida pública (NAÇÕES UNIDAS, 2016 apud, RIOS; SILVA, 2017, p. 44).
Nesse contexto, segundo Rios e Silva (2015, p.14), “Perceber a discriminação interseccional, decorrente da articulação de diversas dimensões da existência humana, é ao mesmo tempo um desafio e uma necessidade, tanto para as ciências sociais quanto para a ciência jurídica”.
Dessa Maneira, tem-se essa discriminação múltipla agravada em dois ou mais motivos de diferenciação sem justificativa. Uma minoria enquadrada dentro de uma minoria revela desafios especiais no meio de uma sociedade plural. Há casos em que uma mesma pessoa se vincula a várias minorias ao mesmo tempo, o que gera exposição do indivíduo em questão a um risco elevado de discriminação.
Em outras palavras, um homem homossexual negro pode ser alvo de discriminação com base na cor de sua pele e na sua orientação sexual, assim também uma pessoa LGBTQIA+ que é deficiente ou idosa. As pessoas LGBTQIA+ com deficiência são alvo de “assexualização” por parte também de quem deles cuida e, ainda, dos membros da própria comunidade LGBTQIA+. Além disso, a inacessibilidade de centros, bares e locais de reunião cria obstáculos físicos às pessoas LGBTQIA+ com deficiência que queiram participar na vida da comunidade de seus pares LGBTQIA+.
A discriminação múltipla é um fenômeno relativamente novo sobre a igualdade de tratamento e o combate à discriminação e, consequentemente, sobre as questões relativas às pessoas LGBTQIA+, dada a generalização da ignorância em relação a diferentes culturas, características pessoais e estilos de vida, bem como o não reconhecimento das identidades múltiplas. Ainda assim, são relativamente escassas as ações diretamente destinadas a combater este tipo de discriminação, como pobreza, racismo, desigualdade de gênero e homofobia.
Assim sendo, a discriminação é configurada na sociedade em forma simbólica e da violência física, com estigmas sociais deixando indivíduos de outros grupos inferiorizados com atitudes arbitrárias, comissivas ou omissivas, originadas pelo preconceito. Bem como, criando desigualdades, privações. Aliás, a igualdade, liberdade e a dignidade são direitos fundamentais que são violados, por sua vez, no exagero da exposição das palavras e no seu discurso de difamação, injúria onde surgem juízos desfavoráveis em face dessa minoria vulnerável.
2.2 Liberdade de expressão ou discurso de ódio?
Neste capítulo se apresenta a caracterização da liberdade de expressão que poderá ser exercida, mas o indivíduo será responsável se violar direitos á intimidade, a imagem, a vida privada, respondendo pelos danos causados a outrem. Liberdade com responsabilidade para evitar discursos que incitam as ameaças, intolerância, hostilidade e violência, uma forma de agressão às minorias, dando origem ao discurso de ódio, que às vezes é velado ou bastante nítido.
No entendimento do André de Carvalho Ramos (2020, p. 469), o discurso de ódio consiste “na manifestação de valores discriminatórios que ferem a igualdade ou sejam capazes de incitar a discriminação, a violência ou estimular a prática de violações aos direitos de outrem”. Na atualidade no Brasil e em diversos países no mundo há incidência de discurso de ódio em face das condutas neonazistas, antissemitas, islamofóbico, homofóbico, entre outras manifestações de pensamentos propagadores do ódio.
O discurso de ódio deve ser interpretado como um “ato discursivo”, em virtude de seu caráter eminentemente comunicativo. Nessa categoria, encontram-se manifestações escritas – em papel impresso ou documento eletrônico, disseminado na internet –, orais ou visuais – veiculação/exibição de imagens e/ou símbolos (OLIVA, 2014, p. 37).
Nesse caso, haveria discurso de ódio ainda que indiretamente, se visar atingir um grupo social quando ao ato comunicativo for destinado a discriminar a vítima tendo em vista qual grupo pertença. Caso contrário será apenas um insulto individual que, a depender da gravidade, poderá no máximo ser enquadrado como crime contra a honra nos termos da legislação penal em vigor.
Considerado como uma ferramenta de reprodução das ideologias homofóbicas, de acordo com o entendimento de Cazelatto, Segatto e Cardin (2017), o discurso de ódio tem suas raízes na terminologia americana hate speech, podendo servir-se qualquer ato comunicativo ou manifestação cultural para transmitir ódio, desprezo ou intolerância contra determinados grupos, decorrente de preconceitos étnicos, religioso, de gênero, por deficiência ou orientação sexual.
Essa conduta materializa a relação entre o pensar, o falar e o agir, vez que sua concretização pressupõe externalidade, o que se revela imprescindível para que haja intervenção através de sanções jurídicas ou extrajurídicas.
Por outro lado, autores da qualidade de Daniel Sarmento (2006), José Afonso Silva (2003) e Celso Ribeiro Bastos (1994), entendem o hate speech como um livre desenvolvimento do direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 5º inciso IX da Constituição Federal de 1988.
Isto posto, Daniel Sarmento afirma que o ambiente é inviabilizado pelo hate speech, estando bem próximo de um ataque do que apenas uma participação no debate de opiniões representando um ato hostil do que de cunho discursivo: “Diante de uma manifestação de ódio, há dois comportamentos prováveis da vítima: revidar com a mesma violência, ou retirar-se da discussão, amedrontada e humilhada. Nenhum deles contribui minimamente para ‘a busca da verdade’” (SARMENTO, 2006, p. 31).
Não se trata, contudo, de entendimento pacífico e imune a contradições hermenêuticas no contexto do próprio entendimento das cortes de jurisdição, como da vez em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o gesto de mostrar as nádegas em público, em reação a críticas da plateia em um teatro, ainda que a conduta seja “inadequada e deseducada”, está inserido na liberdade de expressão (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC 83.996/RJ, 2004).
Desse modo, por mais que a liberdade de expressão seja elencada como um direito fundamental de primeira geração, em caso de discurso de ódio se verifica abuso no exercício desse direito, posto que o discurso em sentido estrito não deve ser considerado como a simples liberdade de expor “o que quiser”.
Entretanto, para Cardin e Cazelatto (2016, p.15) se trata “de uma ação com viés comunicativo que, quando assume ênfase no ato do desvalor da vítima, deixa de ser uma mera opinião, configurando-se como um discurso de incitação ao ódio, cujo condão é o de acarretar efeitos materiais lesivos a seus destinatários”.
Sendo que um eventual abuso da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL NO RE 840.718, 2018).
Em vista disso, a liberdade de expressão implica o indivíduo refletir sobre determinado tema, formar sua ideia e a maneira como ver o mundo, mas sem exagero e não ser punido ou sofrer limitações do Estado. Do mesmo modo, o discurso de ódio caracterizado como instrumento utilizando linguagem verbal ou extraverbal para transmitir desprezo, intolerância para uma minoria que depende apenas de proteção de alguns Conselhos, tal como, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD).
2.3 O papel do Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD)
Neste capítulo se apresenta a caracterização do Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD/LGBT), órgão colegiado criado pelo Decreto nº 3.952, de 04 de outubro de 2001, pelo Ministério da Justiça. Ademais, remontava combate à racial ou outra forma de intolerância. Enfim, sua extinção com a publicação do Decreto 9.759, de 11 de abril e logo após, a sua recriação.
O CNDC, previsto na Lei n. 13.844 de 18 de junho de 2019 e regulamentado pelo Decreto 9.883 de 27 de junho de 2019, faz parte do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, responsável para propor e supervisionar as políticas públicas de direitos humanos LGBTI no Brasil, de maneira que acompanha as denúncias de violências ocasionadas por intolerância à orientação sexual e identidade de gênero.
Dessa forma com a criação do CNDC foi extinto através do Decreto n. 9.759 de 11 de abril de 2019 o Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD-LGBT), visto que era o órgão colegiado que tinha vinculação ao extinto Ministério dos Direitos Humanos.
As competências do CNCD estão definidas no artigo 2º do Decreto n. 9.883/19 e consistem inicialmente na colaboração com o Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Secretário Nacional de Proteção Global na orientação e na direção das políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância, em âmbito federal.
Com o propósito de elaborar ações para a defesa dos direitos das minorias étnicas e sociais como também das vítimas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância. E, conforme o inciso III busca “zelar pela observância da legislação de combate à discriminação e à intolerância e representar aos Poderes Públicos nos casos de infringência da Constituição, das leis e de regulamentos federais que disponham sobre a matéria”.
Mais ainda de acordo com os incisos IV a VIII,
IV - obter e consolidar informações sobre as políticas públicas de combate à discriminação e à intolerância nos Estados e no Distrito Federal;
V - articular-se com outros colegiados para estabelecer estratégias comuns de atuação;
VI - realizar pesquisas e análises sobre a situação dos grupos sociais afetados por discriminação e intolerância;
VII - recomendar ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos medidas para o combate à discriminação e à intolerância;
VIII - manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou o Secretário Nacional de Proteção Global;
Assim sendo, O CNCD, terá na sua composição 6 representantes, 3 do poder público (todos do Ministério da Mulher Família e Direitos Humanos) e 3 de organizações da sociedade civil e a Presidência do órgão será ocupada permanentemente por um representante do Governo Federal, com voto qualificado para a presidência em caso de empate, estabelecendo uma derrota automática as posições da sociedade civil que não venham a compactua com o governo.
Inesperadamente, o Decreto n° 9.883/19 não tem caracterização de combate da violência e da discriminação motivada por intolerância à orientação sexual e à identidade de gênero, nem a população LGBT, na medida em que vigora como minorias étnicas e sociais e as vítimas de violência por discriminação,
Dessa maneira deixa de existir em âmbito federal órgão de participação e controle social voltado a defesa e promoção dos direitos da população LGBT+. Salienta-se ainda que, o “novo” CNCD terá reuniões ordinárias apenas a cada trimestre na forma de vídeo conferência para membros que se encontram em outros entes federativos, inviabilizando completamente o processo de participação e controle social.
Diante disso, o Conselho Nacional de Combate á Discriminação é de suma importância para esse grupo para a promoção e defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais garantindo a sua liberdade sexual, respeito à identidade de gênero e, em síntese, combater a intolerância e a homofobia.
2.4 Liberdade sexual, identidade de gênero e a caracterização da homofobia
Neste capítulo se apresenta a caracterização da liberdade sexual que não deve ser limitado pela liberdade de expressão apesar de se encontrar na estrutura do estado democrático do direito, pois está protegido nas garantias da dignidade humana, liberdade e na igualdade. Bem como, se buscar tratamento igualitário não importando sua orientação sexual, identidade de gênero e ir contra a aversão da homossexualidade.
De acordo com André de Carvalho Ramos (2020, p. 665), “o direito à livre orientação sexual consiste no direito ao respeito, por parte do Estado e de terceiros, da preferência sexual e afetiva de cada um”, não podendo a orientação sexual ser motivo gerador de consequência negativa ou restrição de direitos. Nesse sentido, os Princípios de Yogyakarta (2007, p. 9) definem orientação sexual nos seguintes termos,
Compreendemos orientação sexual como uma referência à capacidade de cada pessoa de ter uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas.
Na opinião de Daniel Borrillo (2010, p. 23), a orientação sexual é,
Uma componente da sexualidade enquanto conjunto de comportamentos relacionados com a pulsão sexual e com sua concretização. Se a atração sexual é dirigida para pessoas do mesmo sexo, designamos tal orientação por “homossexualidade”; se ela se inclina para o sexo oposto, trata-se de “heterossexualidade”; e, ainda, de “bissexualidade”; se o sexo do parceiro é indiferente.
Por sua vez, André de Carvalho Ramos (2020, p. 665), estabelece que, “a identidade de gênero consiste na ‘experiência interna individual em relação ao gênero, a qual pode corresponder ou não ao sexo atribuído quando do nascimento’, aí incluída as expressões de gênero como o sentimento pessoal do corpo e o modo de vestir-se e falar”.
Por outro lado, a identidade de gênero, sobretudo os transgêneros, que agrupam aqueles que se identificam com gênero distinto do seu sexo atribuído no nascimento. De acordo com Recurso Extraordinário 845.779-SC (2015) as pessoas transgêneras “podem sentir, por exemplo, que pertencem ao gênero oposto, a ambos ou a nenhum dos dois gêneros. Os transexuais estão incluídos neste grupo, constituindo pessoas que se identificam com o gênero oposto ao seu sexo”.
Nos Princípios de Yogyakarta (2007, p. 6) as pessoas transgêneras são identificadas como:
A profundamente sentida experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos.
Nesse sentido, em 2018 no julgamento da ADI nº 4.275/DF, o STF reiterou que o direito à igualdade sem discriminações abrange a liberdade de identidade ou expressão de gênero. Nessa ocasião restou assentado que a identidade de gênero “é fruto do direito à personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”, não cabendo ao Estado condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente formal.
Agressões a tais liberdades consistem em conduta atentatória do mesmo nível das práticas de xenofobia, o racismo ou o antissemitismo. Desse modo a homofobia é caracterizada no entendimento de Daniel Borrillo (2010, p.13), como uma manifestação arbitrária que consiste em um comportamento inferior ou anormal,
Por sua diferença irredutível, ele é posicionado a distância, fora do universo comum dos humanos, dos heterossexuais. Crime abominável, amor vergonhoso, gosto depravado, costume infame, paixão ignominiosa, pecado contra a natureza, vício de Sodoma. Confinado no papel do marginal ou excêntrico, o homossexual é apontado pela norma social como bizarro, estranho ou extravagante.
Nesse sentido se manifesta Daniel Borrillo (2010, p. 17), a homofobia é o medo de que a valorização dessa identidade seja reconhecida, sendo manifestada também “pela angústia de ver desaparecer a fronteira e a hierarquia da ordem heterossexual”. Ela se exprime, na vida cotidiana, por injúrias e por insultos, mas aparece também nos textos de professores e de especialistas ou no decorrer de debates públicos.
Independentemente de tratar-se de uma escolha de vida sexual ou de uma questão de característica estrutural do desejo erótico por pessoas do mesmo sexo, a homossexualidade deve ser considerada como uma forma de sexualidade tão legítima quanto a heterossexualidade. Na realidade, ela é apenas “a simples manifestação do pluralismo sexual, uma variante constante e regular da sexualidade humana” (BORRILLO, 2010, p. 14).
Portanto, a heterossexualidade não é a única orientação sexual normal, direitos iguais independemente da liberdade sexual dos indivíduos para evitar esse aumento de agressões contra gays, lésbicas, travestis, bissexuais e transexuais. Diante de tanta violência, a necessidade de uma lei para amparar essa minoria sexual para punir discursos de injúrias, incitação ao ódio. Discriminação. Com isso, a importância de uma legislação específica para garantir a inserção da população LGBTI+ no sistema jurídico.
2.5 Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26
Neste capítulo se apresenta a caracterização da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26 que tem como finalidade a criminalização de todas as formas de homofobia e transfobia como medida contra a intolerância, as ofensas, discriminações oriundas da orientação sexual e identidade de gênero, homicídios. De acordo com as garantias constitucionais dos direitos fundamentais.
Em 2013, o Partido Popular Socialista (PPS) e Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO-26) na qual pediu que o STF declarasse a omissão do Congresso Nacional por não ter votado projeto de lei que criminaliza atos de homofobia. A ação foi proposta a fim de que fosse imposto ao Poder Legislativo o dever de elaborar legislação criminal capaz de punir a homofobia e a transfobia como espécies do gênero criminal racismo.
Na argumentação apresentada o PPS considera que a criminalização específica da homofobia, decorre de um dever indelével da ordem constitucional de legislar nos termos do artigo 5º XLII da Constituição Federal ou, subsidiariamente, às discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais contidas no inciso XLI do mesmo artigo ou, ainda, ofensiva ao princípio da proporcionalidade de acordo com o inciso LIV do artigo 5º.
Na condição de instrumento processual adequado ao caso em tela, o fundamento da ADO-26 se encontra contido no artigo 103 §2º da Constituição Federal e também no artigo 12-H da Lei 9.868/99. Assim, tendo sido designado o Ministro Celso de Mello como relator da ADO-26, o julgamento que se seguiu no STF promoveu a inserção da homotransfobia como forma de racismo, criminalizando a conduta à luz da Lei n. 7.716/89.
É provável que este entendimento que perdure até que o Congresso Nacional legisle especificamente sobre a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, restando consubstanciado nos termos abaixo:
A configuração de atos homofóbicos e transfóbicos como formas contemporâneas do racismo – e, nessa condição, subsumíveis à tipificação penal constante da Lei n. 7.716/89 – objetiva fazer preservar – no processo de formação de uma sociedade sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV) – a incolumidade dos direitos da personalidade, como a essencial dignidade da pessoa humana, buscando inibir, desse modo, comportamentos abusivos que possam, impulsionados por motivações subalternas, disseminar, criminosamente, em exercício explícito de inadmissível intolerância, o ódio público contra outras pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero (STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 26/DF, 2019).
A postura da Suprema Corte é coerente a outros momentos em que foi instada a se manifestar sobre condutas semelhantes em sua ofensa ao direito fundamental de não ser discriminado, como no julgamento do Caso Ellwanger, o qual, “se referia a discussão da liberdade de expressão e seu alcance no caso de publicação de obras antissemitas” (Ramos, 2020, p. 469). Aborda a temática do antissemitismo e da liberdade de expressão. Na ocasião, o STF entendeu que “Siegfried Ellwanger, autor de livros que negavam a ocorrência do Holocausto, deveria ser condenado pela prática do crime de racismo contra os judeus” (OLIVA, 2014, p. 21), mas, sobretudo porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direito e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão.
Contudo, a equiparação da homofobia no crime de racismo é um avanço resguardando os direitos fundamentais dessa minoria vulnerável, entretanto, prossegue sem uma legislação específica que criminalize a violência simbólica e física, as discriminações, preconceito e intolerância, o discurso de ódio. Consequentemente, os impactos do isolamento social causado pela pandemia para essa comunidade LGBTI+, tanto no trabalho, queda na sua fonte de renda, saúde, mostrou-se a total vulnerabilidade.
3 METODOLOGIA
3.1 Tipo de pesquisa
A pesquisa quanto ao ponto de vista de seus objetivos é exploratória cuja finalidade obter conhecimento e informações a respeito do que será pesquisado, sob a forma de pesquisa bibliográfica; Descritiva para registrar e descrever os fatos observados sem a interferência neles, analisando o nível de atendimento em alguns órgãos públicos buscando informações Direitos Humanos da OAB, Ministério Público Estadual, dados do Disque 100, ILGA.org (Associação Internacional de Gays e Lésbicas, Bissexuais, Trans e Intersexuais), entre outras fontes.
3.2 Instrumento de coleta de dados
Quanto aos procedimentos técnicos será uma pesquisa bibliográfica a partir de material já publicado principalmente de: livros, revistas, publicações, periódicos, artigos científicos, monografias, dissertações, teses, internet, etc. Segundo Prodanov e Freitas (2013, p.126), “método é uma forma de pensar para chegarmos à natureza de determinado problema, quer seja para estudá-lo ou explica-lo”. De maneira que, com o crescimento da pandemia do coronavirus fatos novos foram surgindo, como crescimento da violência doméstica, do idoso e a vulnerabilidade da comunidade LGBTI+ nesse período pandêmico que não contém dados oficiais confiáveis, continuando na invisibilidade.
3.2.1 Análise dos dados
O método de abordagem que se utiliza foi o dedutivo para chegarmos algum resultado final, a partir de princípios, leis ou teorias consideradas verdadeiras e indiscutíveis; O método de procedimento foi o histórico e monográfico, no primeiro, por que é necessária a investigação dos acontecimentos ou instituições do passado, para verificar sua influência na sociedade de hoje; No segundo, Gil (2008, p. 18) afirma que “parte do princípio de que o estudo de um caso em profundidade poderá ser considerado representativo de muitos outros ou mesmo de todos os casos semelhantes”. Esses casos podem ser indivíduos, instituições, grupos, comunidades, etc. A análise de dados vamos utilizar a qualitativa, uma relação do mundo real com o sujeito.
3.3.2 Resultados
A saber, em 2019, a comunidade LGBTI+ saiu vitoriosa quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a homofobia e transfobia como racismo nos termos da ADInO 26 e MI 4733. Entretanto, de acordo com o Grupo Gay da Bahia-GGB (2020) o Brasil nesse período de pandemia apresenta um aumento de assassinatos de pessoas trans em relação ao ano de 2019.
Nesse contexto, uma pesquisa realizada pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais – ANTRA (2020) fez um mapeamento dos casos de assassinatos de pessoas trans no Brasil através de notícias publicadas pela mídia, por que os dados oficiais são omitidos ou não querem tornar públicos.
Inclusive os dados apresentados, denunciam a violência, mostrando a necessidade de políticas públicas focadas na diminuição de homicídios, perfil das pessoas assassinadas como classe, idade, raça, gênero, além de outros fatores que colocam essa minoria como um grupo vitimado pelas mortes violentas intencionais.
Em vista disso, a ANTRA (2020) conforme o Boletim 04 informa que os dados são manipulados, produzidos pelas instituições da sociedade civil e passam a ideia que o número de mortes pessoas trans caiu em 2019 por ações do Estado. Mais sem confirmarem esses dados governamentais. O Brasil chega a 129 assassinatos de pessoas trans nos oito primeiros meses de 2020, com aumento de 70% em relação ao mesmo período do ano passado, e com mais assassinatos que em 2019 inteiro quando nesse último ano foram registrados 124 assassinatos.
Houve um aumento de 70% no número de assassinatos de
pessoas trans no período entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2020,
quando comparado com o mesmo período de 2019, mesmo durante pandemia
do coronavírus e acreditamos que a flexibilização da quarentena e retomada
quanto em 2020 tivemos 129 casos, em 2019 foram 76 assassinatos no mesmo período. Conforme o boletim 04, em 2017 e 2018 tiveram 118 e 113 registros consecutivamente (ANTRA, 2020).
Enquanto isso, os assassinatos de pessoas trans continuam aumentando pela falta de ações do estado, que não implementou nenhuma medida de proteção junto a população LGBTI+, mesmo depois da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a LGBTIfobia como uma forma do crime de racismo.
De acordo com os Boletins 02 e 03 da Antra (2020), os LGBTI+ enfrentam um momento singular com a pandemia da covid-19 agravando ainda mais as desigualdades já existentes. A vida das pessoas trans, principalmente as travestis e mulheres transexuais trabalhadoras sexuais, que seguem exercendo seu trabalho nas ruas têm sido afetadas. A
maioria não conseguiu acesso às políticas emergenciais do Estado devido à
precarização histórica de suas vidas e não possui outra opção a não ser
continuar o trabalho nas ruas, se expondo ao vírus.
Consequentemente, segundo Valéria Cristina Gomes de Castro (2020), essa nova realidade social imposta pelo surgimento da doença viral provocou enormes mudanças na vida das pessoas, com a participação da mídia que a todo tempo atualiza as informações, demonstrando o impacto do problema mostrando a desigualdade e opressões Alguns grupos de vulnerabilidade sentirão stress, insegurança por não poderem se expressar livremente, medo de ser excluído, expulsão da casa dos familiares e não ter para onde ir, piorando a sua física e psicológica.
Essas alternativas para o enfrentamento da pandemia como o distanciamento social, uso de máscaras, bloqueio total, não são recentes e fazem parte da história da saúde pública em diferentes épocas. As ações de isolamento são fundamentais como forma de diminuir a disseminação das doenças, quando são respeitadas (CASTRO, 2020).
Com as novas tecnologias, facebook, whatsapp, instagram, twitter e outras, como as biomédicas, trazem esperanças e ampliação das opiniões sobre o convívio durante a pandemia. O isolamento sugerido pelos médicos entra em confronto com a posição de governos e a classe política. O isolamento vertical que se refere ao grupo de risco e o isolamento horizontal que amplia para a toda a população, indicando as diferentes posições referindo-se a saúde, sobra a sociedade e o papel da ciência na vida das pessoas, dos riscos e regras que se deve ou não seguir.
Com a pandemia, Valéria Cristina Gomes de Castro, explica que a diminuição da convivência social faz com que muitas pessoas terão que conviver com seus agressores em seu espaço doméstico, como na ausência de limites de governantes quanto às opiniões e decisões que ultrapassam questões éticas e técnicas. Tais fatores na vida de muitos profissionais de saúde interferem, exigindo estes uma postura crítica e dinâmica.
O impacto da pandemia para a população LGBTI+ no trabalho é enorme, muitos ficaram sem renda, desempregados, isso pode acontecer por preconceito dos empregadores na hora da contratação de pessoas homoafetivas, situação que não teve alteração e com a pandemia agravou-se. Então, como medidas para conseguir algo, acabam se tornando “invisível”, não declaram a sua orientação sexual com medo de serem demitidos.
Em muitos países, as pessoas LGBTIQ trabalham predominantemente no setor informal, contando com salários diários e sobrevivendo sem proteções de emprego, tornando-as especialmente vulneráveis a desacelerações econômicas e restrições ao movimento. De fato, muitas pessoas LGBTIQ devem escolher entre arriscar infecção para ganhar dinheiro suficiente para pagar comida e abrigo ou aderir aos requisitos de bloqueio e correr o risco de ficar sem suas necessidades básicas.
3.3.3 Discussão
Diante do exposto, em tempos da pandemia do coronavírus há um impacto imensurável na economia local e global, além da grave ameaça à saúde da população em geral e principalmente alguns grupos marginalizados que sofrem desproporcionalmente. Portanto, é uma realidade e que algumas áreas sob o pretexto de medidas de controle de doenças aumenta a possibilidade de violações de direitos humanos, inclusive o medo e a busca por respostas estão levando a uma proliferação de mitos e rumores sobre causas e curas.
Os membros da comunidade LGBTIQ estão experimentando um nível mais elevado de vulnerabilidade, barreiras ao acesso aos cuidados de saúde não relacionados ao COVID-19 e ameaças à sobrevivência da comunidade. Como resultado, enfrentam discriminação de membros da família devido ao gênero ou orientação sexual estando em perigo por está nesse período em confinamento e quarentenas, podendo sofrer violência doméstica.
De fato, a violência e o abuso dentro de casa, no sistema de saúde, no trabalho crescem por que essa minoria está desamparada e consequentemente, conforme a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA, 2020), no Boletim 05/2020, de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2020, o Brasil chega a 151assassinatos de pessoas trans nos dez primeiros meses de 2020.
Como se não bastasse, pessoas LGBTI+ apresentaram sofrimento psíquico que vem da discriminação que existe no ambiente de trabalho, nos sistemas de saúde, na educação e na própria família, principalmente pela imposição de um padrão de masculinidade tóxica no momento em que passam a ser reconhecidos enquanto homens.
Os maiores impactos da pandemia para a população LGBT+ no Brasil, segundo a pesquisa feita pela #VOTELGBT+ (2020), encontram-se na seguinte maneira: saúde mental com 42,72%, novas regras de convívio com 16,58%, solidão 11,74%, convívio familiar 10,91%, falta de dinheiro 10,62%, falta de trabalho 7,0%. 54% precisam de apoio psicológico.
O novo coronavírus é um problema de saúde global, mas ele tem efeitos na saúde que vão além da infecção pelo vírus. A população LGBT+ sofre com problemas de saúde mental mais que a média nacional. É preciso entender a origem deste problema: as tão faladas doenças mentais, como depressão e ansiedade, manifestam-se mais agressivamente neste universo como consequência do convívio frequente com diversas formas de preconceito.
No cenário de pandemia, quando a situação de precariedade de boa parte dessa população se acentua ainda mais, colocando-os em situações de risco iminentes, é preciso buscar auxílio e soluções nas esferas governamentais. Porém, a ausência de soluções e de perspectivas reforça o sentimento de desamparo, solidão e decepção sobre as políticas do governo federal em relação às pessoas LGBT+.
Essa minoria necessita de políticas públicas como programas de valorização da diversidade, garantia de acesso à justiça como garantia a seus direitos conquistados, centro de referência como apoio social, saúde e psicológico.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve como finalidade verificar os impactos da pandemia do Covid-19 sob o ângulo da sexualidade e diversidade de gênero, enfatizando o reflexo da crise pandêmica na comunidade LGBTI+. Diante disso, se busca a problematização da possibilidade de criminalizar a homofobia no período do isolamento social durante a epidemia do coronavírus e a necessidade de políticas públicas.
Neste sentido, como a vulnerabilidade dessa minoria sexual está se comportando em tempos de pandemia, já que houve um aumento considerável de preconceito, discriminação, discurso de ódio em redes sociais, ambiente de trabalho, nos sistemas de saúde, assim como, no ambiente familiar. Uma realidade onde o Estado e algumas pessoas insistem em invisibilização desse grupo.
Em conformidade com as questões levantadas e mediante o exposto, a abordagem utilizada, acima de tudo é a qualitativa, uma relação do mundo real com o sujeito, sendo a partir de uma pesquisa exploratória, cuja finalidade obter informações e conhecimento a respeito do que será pesquisado. Em vista disso, utiliza-se o método dedutivo, uma vez que é necessária a busca por números que dessem um norte para os reais impactos do coronavírus no mundo do trabalho, do sistema de saúde, da violência e normas de proteção para a comunidade LGBTI+.
Nesse contexto, quais são as mudanças ou dificuldades e desafios para lutar contra a discriminação, preconceito da homofobia durante a pandemia do COVID-19?
Em síntese, se procurou dados que justificassem os desafios que essa comunidade LGBT+ tem enfrentado no contexto da quarentena e do isolamento social durante a pandemia, apesar de seus direitos estejam bastante fragilizados, levanto essas diferenças a LGBTfobia. Diante disso, elementos dessa pesquisa levou a compreensão do dinamismo como afeta a população LGBTI+ principalmente.
De todo o exposto, a dificuldade para acompanhar a problemática do grupo LGBT+ no contexto da pandemia do coronavírus, se verifica na ausência de dados oficiais. Apesar de equiparado ao crime de racismo há um ano, se tem, nas delegacias, Tribunais de Justiça não há relação de processos e condenação, deixando a população LGBTI+ sem amparo legal até que o Congresso Nacional seja provocado para iniciar os debates sobre essas minorias vulneráveis e invisíveis.
REFERÊNCIAS
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[1] Professor do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA. Doutor em Direito Pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP, 2018 – CAPES 4). E-mail: [email protected].
[2]Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexos e demais identidades e expressões da
diversidade sexual e de gênero.
[3] COVID - Corona Vírus Disease (Doença do Coronavírus), enquanto “19” se refere a 2019, quando os primeiros casos em Wuhan, na China, foram divulgados publicamente pelo governo chinês no final de dezembro.
Bacharelando no Curso de Direito; Servidor Público Municipal (Assistente Administrativo).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NUNES, Waldimir de Ribamar Fernandes. O crime de homofobia em tempos de pandemia do novo coronavírus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jan 2021, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56111/o-crime-de-homofobia-em-tempos-de-pandemia-do-novo-coronavrus. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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