RESUMO: O presente artigo visa analisar o ocorrido durante os quinze anos de vigência da Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, popularmente conhecida como lei Maria da Penha. É resultado de uma pesquisa de revisão bibliográfica, do tipo descritiva e qualitativa, realizada por meio de mecanismos eletrônicos e ferramentas de busca, diretamente em repositórios de publicações acadêmicas, periódicos especializados e bibliotecas eletrônicas de órgãos governamentais. O questionamento norteador da pesquisa é o que mudou ao longo dos quinze anos de aplicação da Lei Maria da Penha no país. O objetivo geral é descrever as providências tomadas e a atual situação de proteção à mulher a partir da promulgação da lei. O artigo apresenta um extrato da lei Maria da Penha, um apanhado das políticas públicas e iniciativas do Estado no sentido de proteção à mulher e os movimentos da sociedade civil em busca da mudança da cultura misógina e de violência contra a mulher. O estudo constatou diversas iniciativas e práticas positivas a partir da promulgação da referida lei para garantir proteção e respeito às mulheres, um aprofundamento na discussão do conteúdo, adensamento das análises acadêmicas sobre o assunto e movimentos sociais no sentido educacional acerca da temática. No entanto, fica claro que estamos distantes de uma realidade ideal de respeito e proteção à mulher no Brasil. O número da violência contra a mulher situa-se em patamares preocupantes e inadmissíveis. Foi constatado que as políticas públicas e iniciativas educacionais de enfrentamento do problema estão concentradas nos grandes centros e nas capitais, sendo pouco difundidas – a aplicadas – nas cidades menores e áreas rurais.
Palavras-chave: Mulher. Proteção da Mulher. Maria da Penha. Violência doméstica.
ABSTRACT: This article has as its theme the analysis of the application of Law nº 11.340, of August 7, 2006, as well-known law Maria da Penha. In the last 15 years. It is the result of a bibliographic review research, of the descriptive and qualitative type, carried out through electronic mechanism and search tools, directly in repositories of academic publications, specialized journals and electronic libraries of government agencies. The guiding question of the research is what was changed in these 15 years of the Maria da Penha Law? And the general objective is described as a step back and the current situation of protection for women since the enactment of the law. The article presents a summary of the Maria da Penha law, an overview of public policies and State initiatives in the sense of protecting women and the movements of society also in the direction of changing the macho culture and violence against women. The research found many positive initiatives and practices from the enactment of the law to guarantee protection and respect for women, a deepening in the discussion of the topic, a thickening of academic research on the topic and movements in education about the topic as well. However, it is also clear that it is still a long way from an ideal reality of respect for women in Brazil and that the number of violence against women is at an all-time high and unacceptable. It was also noted that as policies and initiatives to face the problem have not been internalized and are concentrated in large cities and capitals.
Keywords: Woman. Women Protection. Maria da Penha. Domestic Violence.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Quinze Anos da Lei Maria Da Penha. 2.1 A Lei Maria da Penha. 2.2 As ações do Estado no cumprimento da Lei Maria da Penha. 3. Considerações Finais. 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Em agosto de 2021 a Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, completará quinze anos de vigência, e este acontecimento foi a inspiração e a motivação para realizar a pesquisa e redigir este texto. Ciente das devidas proporções e possibilidades, este artigo apresenta um balanço, por certo não exaustivo, do quanto se avançou no sentido de reprimir a violência contra a mulher no Brasil desde a promulgação da referida lei.
A lei Maria da Penha cita-se:
Criam-se mecanismos para coibirem a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. (BRASIL, Lei 11.340. 2006).
Em virtude do cenário atual, surgiu o problema norteador da pesquisa: o que mudou nestes quinze anos de aplicação da Lei Maria da Penha. O objetivo é compreender se efetivamente as mulheres estão mais seguras pela aplicação efetiva da lei, quais foram os mecanismos criados de proteção, se realmente estão funcionando com eficiência e verificar se a violência contra a mulher diminuiu ou aumentou ao logo desses anos.
De acordo com a ideia, foi estabelecido o escopo de relatar as providências tomadas e a atual situação de proteção à mulher a partir da promulgação da lei. Para responder à questão norteadora e cumprir com o objetivo da pesquisa foi empreendida um revisão bibliográfica, em fontes primárias, legislação e em fontes secundárias, livros, artigos e publicações científicas.
A análise bibliográfica foi realizada por meio de dispositivos eletrônicos e ferramentas de busca como Scientific Electronic Library Online (SciELO), diretamente em repositórios de publicações acadêmicas, periódicos especializados e bibliotecas eletrônicas de órgãos governamentais. A busca foi feita direta e pontualmente sobre o tema da pesquisa, destacando as providências tomadas pelo Estado para a proteção da mulher e diminuição da violência ao longo destes 15 anos da Lei 11.340/06.
Outros aspectos pesquisados foram os movimentos da sociedade a partir da promulgação da lei no sentido do respeito à mulher e os registros de casos de violência após a promulgação da lei, comparativamente ao período anterior a esta legislação. Desta forma foi possível visualizar o quadro geral da eficácia da lei e da real situação da mulher na sociedade brasileira com relação à violência, da qual é historicamente alvo, bem como o quanto ainda há para ser feito.
Tendo em conta a preocupação presente na iniciativa de escrever este artigo são os recorrentes casos de feminicídio no Brasil. Segundo o IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito da Família, somente no primeiro semestre de 2020 foram assassinadas, no Brasil, por questões de gênero, 648 mulheres. Este número indica um aumento de 1,9% em relação ao mesmo período de 2019, conforme dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (IBDFAM, 2020, online).
Pode se afirmar que nestes e outros exemplos, é fundamental e urgente uma mudança na cultura, misógina e patriarcal dos brasileiros, por meio de iniciativas educacionais, para que as relações de gênero, a compreensão e o posicionamento do homem em relação à mulher possam então ser modificados.
Por certo, o tema aborda as medidas tomadas pelos órgãos competentes, a questão do acolhimento às vítimas das medidas protetivas, fala ainda sobre o respeito à mulher e cita algumas iniciativas como a Patrulha Maria da Penha e a Sala Lilás e alguns números e dados, devidamente comentados nas considerações finais.
2. QUINZE ANOS DA LEI MARIA DA PENHA
Após quinze anos de vigência de uma lei feita especificamente para amparar as mulheres da impetuosidade, daquele tipo de violência motivada por questão de gênero, é interessante buscar entender quanto nossa sociedade conseguiu evoluir neste sentido, e como se constituiu nestes quinze anos a guarida às mulheres vítimas de violência. Importante analisar quais foram as medidas tomadas e as iniciativas do poder público para proteger as mulheres e o que diz efetivamente a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha.
Serão abordados alguns pontos determinantes para o discernimento do que foi realizado, em que ponto já evoluímos, e o que ainda nos resta implementar.
2.1 A lei Maria da Penha
A lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, provavelmente seja uma das legislações mais difundidas no país, e ainda assim, ao discorrer sobre ela, não se pode deixar de especificar sua genealogia e principalmente a origem deste nome.
De acordo com Alves (2018, A Lei Maria da Penha Completo), Maria da Penha Fernandes era uma farmacêutica, casada com um professor universitário, Marco Antônio Herendia Viveros. Em 1983, após a primeira tentativa de homicídio contra ela, em que seu marido desferiu um tiro de espingarda em suas costas enquanto ela dormia, Maria da Penha ficou paraplégica. Ainda no período de recuperação, alguns meses depois, Marco Antônio faz sua segunda tentativa de homicídio, empurrando-a da cadeira de rodas e tentando eletrocutá-la no chuveiro. Embora, a investigação do caso tenha sido iniciada em junho do mesmo ano da segunda tentativa de homicídio, a denúncia só foi apresentada no ano seguinte. O primeiro julgamento só ocorreu após 8 anos, mas em 1991 os advogados de Marco Antônio conseguiram anular o julgamento. Em 1996, Viveiros foi condenado a 10 anos de prisão, mas seus advogados recorreram e depois de 15 anos ainda não havia uma decisão da justiça brasileira. Maria da Penha, com ajuda de ONGs, como o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), obteve êxito em conduzir o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, em 1998, Marco Antônio Herendia Viveiros foi preso. O Estado brasileiro foi condenado, em 2001, por negligência e omissão em relação à violência doméstica, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e uma das punições foi a recomendação para a concepção de uma norma específica sobre a violência doméstica, criada finalmente em 2006.
A regulamentação diz no caput do Artigo 1º da Lei 11.340/2006 diz o seguinte:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (BRASIL, LEI 11.340/2006).
A legislação possibilita e incentiva a produção de instrumentos para coibir e prevenir a violência contra a mulher. Pontualmente o que se pretende analisar é quais foram os mecanismos criados e se realmente garantem a segurança das mulheres. Merece destaque os termos como “prevenir”, “eliminar” e “erradicar” “todas as formas de violência contra a mulher".
A lei Maria da Penha assegura à mulher garantias essenciais à pessoa humana, independentemente de suas escolhas ou condições pessoais, e preserva todos os direitos sociais, liberdades individuais e autonomia, conforme (Art. 2º e 3º da Lei 11.340/2006). Ainda nas disposições preliminares, o Estado se compromete a criar mecanismos que garantam tais direitos às mulheres, protegendo-as de discriminação, violência, negligência, exploração, crueldade e opressão, dividindo com a família e sociedade este compromisso.
A violência contra a mulher é configurada nesta lei como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, cometida no âmbito de relações familiares e afetivas, independente da orientação sexual (Art. 5º Lei 11.340/2006). São formas de violência contra a mulher, portanto, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, conforme o Art. 7º Lei 11.340/2006.
Para o enfrentamento do problema, a lei estabelece a ação conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito das políticas públicas, e de ações não-governamentais, que visem iniciativas na área de segurança pública, estudos e pesquisas, respeito nos meios de comunicação, atendimento especializado pelas polícias, campanhas educativas e de conscientização, capacitação de policiais e presença do tema nos currículos escolares em todos os níveis de ensino.
O Capítulo I da lei traz as disposições gerais do regramento e o Capítulo II explicita a forma de ação do poder público na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, que será prestada de forma articulada conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
Já o Capítulo III discorre sobre a forma do atendimento por parte da autoridade policial e seu art. 10º diz que “Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis”. A mulher tem direito a atendimento especializado, preferencialmente por profissional do sexo feminino, que deverá ter garantia de proteção policial, se for o caso, encaminhamento para atendimento hospitalar, torná-la ciente dos seus direitos, expressos na lei:
Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher. (BRASIL, Lei 11.340/2006, Art. 12).
Como se pode observar, a Lei estabelece normas sobre o andamento do processo, julgamento e execução de causa cível e criminal nos casos de violência contra a mulher, tanto em relação ao juizado, como em relação ao réu e à vítima. Discorre sobre as medidas protetivas e sobre o prazo de 48 horas para a tomada de providências por parte do juiz que recebe o expediente e o pedido da ofendida.
Sobre a medida protetiva de urgência, o Art. 22 estabelece que, se for constatada a prática de violência contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência: suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar ou domicílio da ofendida; proibição e aproximação e contato com a ofendida; restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores; estabelecimento de pensão alimentícia; comparecimento do agressor a programa de reabilitação e reeducação; acompanhamento psicossocial do agressor.
Já o Art. 23 se refere às medidas protetivas de urgência em relação à ofendida, visando seu pronto restabelecimento e proteção, bem como de seus filhos e dependentes, com garantias de segurança e normalidade, de forma a garantir a sua integridade física, moral e patrimonial.
O Art. 24 da lei trata do descumprimento das medidas judiciais e o Art. 25 trata do papel do Ministério Público nos casos de violência contra a mulher. Sobre a assistência judiciária e o atendimento multidisciplinar à ofendida, tratam os Art. 27 ao Art. 32.
Faz-se oportuno mencionar aqui que, além da lei Maria da Penha, existe legislação correlata voltada à proteção e assistência da mulher, como a Lei n 12.227, de 12 de abril de 2010, que cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher; a Lei nº 11.942, de 28 de maio de 2009, que modifica os artigos 14, 83 e 89 da Lei 7.2010, de 11 de junho de 1984, a Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência; a Lei 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispões sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, detecção, tratamento de câncer de colo de útero e de mama no âmbito do SUS – Sistema Único de Saúde; a Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008, que disciplina o direito a alimentos gravídicos, a forma como ele será exercido e dá outras providências, e os Decretos nº 7.393, de 15 de novembro de 2010 (que cria o Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher), Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005 (aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres – PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências), Decreto nº 1.973, de 10 de agosto de 1996 (promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher).
(BRASIL, SENADO FEDERAL, Lei Maria da Penha e Legislação Correlata, 2011).
2.2 As ações do Estado no cumprimento da Lei Maria da Penha
É válido salientar que anteriormente à lei Maria da Penha, mesmo que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 226, já assegurasse a assistência à família no sentido de coibir a violência no âmbito das relações familiares, as iniciativas eram escassas, acanhadas para o tamanho do problema.
No entanto ainda que a sociedade buscasse soluções para abrandar, contornar ou mesmo eliminar fatos análogos, certo é que não havia antes da promulgação da Lei Maria da Penha políticas públicas de proteção às vítimas de violência doméstica e tampouco se tratava da relação de pessoas do mesmo sexo. Em razão da generalidade, as vítimas, que, ao denunciarem os agressores precisavam retornar para suas próprias casas em convívio com os mesmos, que já haviam saído do estado de detenção na delegacia por ter efetuado o pagamento da fiança, o que estimulava o círculo vicioso de impunidade, medo de denúncias e falta de amparo às vítimas. (MAGALHÃES FILHO; MAGALHÃES, 2018, online).
Havia, portanto, um movimento da sociedade organizada em busca de solução, de maior proteção e enfrentamento à violência contra a mulher. No entanto, as ações específicas do Estado em relação à violência contra a mulher não estavam sistematizadas no âmbito da segurança pública e do judiciário. Somente após a promulgação da lei Maria da Penha, no ano de 2006, foi que ações mais efetivas tiveram início no âmbito das Políticas Públicas do Estado.
Até 2003, as Casas-Abrigo e as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) constituíram as principais respostas dos governos (Federal, estaduais e municipais) à questão da violência contra as mulheres. Com a criação da Secretaria de Políticas para as Mulheres/Presidência da República, as políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres foram ampliadas e passaram a incluir ações de prevenção, de garantia de direitos e inclusive de responsabilização dos agressores (combate) com o advento da Lei Maria da Penha. (BRASIL;SNEVM; SPM-PR, 2011, p. 7).
Foi a partir da Lei 11.340/2006 que o Estado se posicionou com foco na proteção da mulher e no combate à violência, ampliando a oferta de serviços que antes eram reduzidos e criando outros que não existiam, tanto no âmbito da Assistência Social, quanto no âmbito da Segurança Pública e judiciário.
No eixo da assistência, a rede de atendimento às mulheres em situação de violência foi redimensionada, passando a compreender outros serviços que não somente os abrigos e as DEAMs, tais como: centros de referência da mulher, defensorias da mulher, promotorias da mulher ou núcleos de gênero nos Ministérios Públicos, juizados especializados de violência doméstica e familiar contra a mulher, Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), entre outros. (BRASIL; SNEVM; SPM-PR, 2011, p. 7).
A partir daí se percebe, além de todo um aparato institucional que passou a existir, proporcionado pela lei Maria da Penha, também um amadurecimento tanto por parte do Estado quanto por parte da sociedade no tratamento da questão da violência contra a mulher. Este amadurecimento está presente tanto na formulação quanto na conceituação da rede de enfrentamento à violência e atendimento à mulher.
O conceito de rede de enfrentamento à violência contra as mulheres diz respeito à atuação articulada entre as instituições/ serviços governamentais, não-governamentais e a comunidade, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam o empoderamento e construção da autonomia das mulheres, os seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência. Portanto, a rede de enfrentamento tem por objetivos efetivar os quatro eixos previstos na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres - combate, prevenção, assistência e garantia de direitos - e dar conta da complexidade do fenômeno da violência contra as mulheres. (BRASIL; SNEVM; SPM-PR, 2011, p. 13).
A discussão do tema elevou-se a um patamar para além da questão “violência contra a mulher”, apontando horizontes como a conquista de autonomia, o empoderamento, a garantia de direitos, espaço social e de protagonismo da mulher. Ou seja, com o advento da lei e com as iniciativas do Estado e da sociedade civil, o debate ganha extensão, abrangendo os espaços e as posições da mulher na sociedade, contribuindo assim com a educação e a mudança cultural na questão das relações de gênero no Brasil.
Para Pasinato; Lemos (2017), em artigo que avaliou alguns aspectos dos 10 anos de vigência da lei Maria da Penha, houve aumento na visibilidade, tanto da lei como da violência doméstica e familiar na sociedade brasileira, devido às ações do Estado, em virtude da previsão na referida lei, e das iniciativas de outros setores da sociedade.
No que se refere à visibilidade adquirida pela Lei Maria da Penha e a violência doméstica e familiar, muito se deve a ações nacionais previstas no art. 8º, inciso V, que trata da “promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres”. Além das campanhas promovidas pelo governo federal e governos dos estados e municípios, houve um ganho importante nas parcerias com as instituições de justiça, meios de comunicação e mídias sociais, contribuindo para amplificar o conhecimento sobre a legislação, os tipos de violência e as formas de denúncia. (PASINATO; LEMOS, 2017, p. 13).
Segundo as autoras, a lei Maria da Penha, além de ampliar a divulgação tanto da lei como do quadro de violência familiar e doméstica, ampliou também o debate em torno das formas de violência em virtude de outros marcadores sociais e até mesmo as pesquisas acadêmicas em torno desta temática.
É inegável o adensamento do campo de estudos sobre violência doméstica e familiar no Brasil, após 2006. Aos poucos esse campo foi ampliado para temáticas mais abrangentes como a violência contra a mulher em suas mais diversas formas de expressão, a violência baseada no gênero e sobre o próprio conceito de gênero e sua aplicação às políticas públicas direcionadas ao enfrentamento dessa violência e suas especificidades. Mais recente, as pesquisas que analisam a violência nas intersecções entre gênero e raça, cor, etnia, deficiências, entre outros marcadores sociais, problematizam a distribuição desigual da violência entre grupos de mulheres e a forma como as interseccionalidades contribuem não apenas para a exposição à violência, mas também para os obstáculos no acesso a direitos e à justiça. Houve também alargamento nesse campo nas vias da interdisciplinaridade, levando a temática da violência doméstica e familiar contra as mulheres para além dos estudos das ciências sociais e do direito, para desenvolvimento também nos campos da saúde e da educação, cada uma absorvendo o tema nas suas diferentes áreas de especialização, muitas delas em estreito diálogo com as teorias feministas. (PASINATO; LEMOS, 2017, p. 15).
Desta forma o tema da violência contra a mulher se expandiu, tornando-se multidisciplinar. Este movimento de disseminação da discussão na sociedade faz parte do aspecto preventivo, levando, paulatinamente, à mudança de cultura em relação ao respeito à mulher.
Com relação às medidas protetivas surgidas como providência dos órgãos competentes após a lei Maria da Penha, estão divididas em dois grupos, aquelas dirigidas ao agressor e aquelas dirigidas à ofendida ambas de atribuição do juizado determiná-las.
As medidas protetivas dirigidas ao agressor vão desde suspensão da posse de arma até o comparecimento do agressor a programas de reeducação, passando pelo afastamento do domicílio, pela proibição de aproximar-se ou de fazer contato com a ofendida e com seus familiares, pela prestação de alimentos provisionais (BRASIL, Lei 11.340/2006, Art. 22).
As medidas protetivas dirigidas à ofendida contemplam o encaminhamento dela e de seus dependentes a programa de proteção, determinar a separação de corpos, matrícula dos dependentes em escola mais próxima do domicílio independentemente da existência de vagas, garantia da posse dos bens da ofendida, suspensão de procuração que porventura tenha sido conferida ao agressor, depósito de caução provisória a títulos de danos morais pela agressão, entre outras (BRASIL, Lei 11.340/2006, Art. 23).
É importante ressaltar que há penalidades previstas na mesma lei para o descumprimento destas medidas protetivas de urgência e que o Ministério Público pode intervir nos casos de violência doméstica e familiar contar a mulher, requisitando inclusive força policial, se necessário.
Além destas medidas protetivas, há outros mecanismos, criados no âmbito da segurança pública, mais especificamente no âmbito das polícias, com finalidade de especializar os atendimentos às mulheres vítimas de violência, que também pode ser considerado uma medida preventiva, conhecida por Patrulha Maria da Penha. A Patrulha Maria da Penha está prevista no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social como uma forma de reduzir os homicídios e outros crimes violentos letais, reduzir as formas de violência contra a mulher, em especial as violências doméstica e sexual, e aprimorar o atendimento nas instituições policiais (BERNARDO, 2019, p. 16).
Conforme lembra o mesmo autor, a Patrulha Maria da Penha teve inicialmente o objetivo de avaliar e garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência, acolher, fazer atendimentos humanitários e encaminhamentos necessários das ofendidas a outros serviços voltados às mulheres, mas também cumpre mandado judicial para inclusão das vítimas no Programa, “quando houver casos de tentativa de homicídio, indícios de lesão grave por parte do agressor, histórico de crime de ameaça e ainda quando o Juiz responsável pelo processo criminal entender necessário em decorrência de iminente risco para a vítima”. (BERNARDO, 2019, p. 16).
O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, em sua versão de 2018, no capítulo dos Objetivos e estratégias e ações a ser implementadas mediante os programas temáticos, estabelece uma série de medidas que visam reduzir todas as formas de violência contra a mulher, em especial as violências domésticas e sexuais. Algumas estratégias ou ações deste dispositivo especificamente em relação às mulheres são:
- Estabelecer normas e procedimentos para os profissionais de segurança pública no atendimento de mulheres, incluindo aspectos sobre como lidar com os casos de violência doméstica e sexual, o adequado atendimento às vítimas, garantindo sua segurança, inclusive mediante a utilização de dispositivos eletrônicos (como por exemplo, botão de pânico), e privacidade e normas sobre como lidar com os autores de violência.
- Promover a formação continuada dos profissionais de segurança pública com disciplinas obrigatórias sobre o atendimento de mulheres.
- Estimular a promoção de iniciativas de aprendizagem socioemocional nas escolas para prevenir a violência de gênero.
- Estimular a adoção de programas parentais com foco na mudança de padrões de relacionamento, com uso de métodos não violentos de disciplina.
- Fortalecer, em parceria com estados e municípios, a rede de encaminhamento, acolhimento e assistência de mulheres.
- Fomentar a adoção, pelas Polícias Civis, das diretrizes para investigação de feminicídios produzidas pela ONU Mulheres no Brasil.
- Promover campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a mulher.
- Apoiar a adoção de mecanismos de proteção dos direitos da mulher privada de liberdade.
- Articular com a Advocacia-Geral da União e o Instituto Nacional de Seguridade Social o combate à violência contra a mulher. (BRASIL, SUSP, 2018, p. 48-50).
Outro exemplo de esforço para humanizar o atendimento das polícias às mulheres vítimas de violência é a Sala Lilás, um projeto que na maioria dos estados brasileiros está ligado à Polícia Civil. Trata-se de um ambiente preparado adequadamente para o atendimento às mulheres vítimas de violência, que possibilita o diálogo, depoimento, mas principalmente o exame de corpo de delito, instrumento essencial de prova da agressão e de tomada de decisão do Poder Judiciário. O ambiente é preparado de forma que as mulheres se sintam acolhidas e seguras, com humanidade e respeito (TJRJ, JUSBRASIL, online).
Não obstante todos os avanços conquistados a partir da promulgação da lei Maria da Penha e da luta das mulheres organizadas em múltiplas frentes ao longo de décadas, a violência contra a mulher ainda se apresenta em números assustadores e inaceitáveis.
O Mapa da Violência contra a Mulher do ano de 2018, por exemplo, registra que a mídia brasileira veiculou 32.916 casos de estupro no país entre os meses de janeiro e novembro de 2018, entre as tipologias estupro comum, coletivo e virtual e em 49,8% dos casos o agressor é o próprio companheiro ou parente próximo. O mesmo levantamento de 2018 apurou que 15.925 mulheres foram assassinadas em situação de violência doméstica desde a sanção da Lei Maria da Penha (BRASIL, MVCM, 2018, p. 9-10). Este levantamento levou em conta os casos noticiados pela imprensa brasileira, número maior do que os registrados e confirmados pelos órgãos de segurança.
A imprensa noticia mais feminicídios do que a polícia registra. Muito disso deve-se ao processo de determinação em cada esfera. Enquanto a imprensa faz uma categorização prévia, um registro de homicídio de mulheres em situação de violência doméstica, identificando o feminicídio em sua natureza fática; os órgãos de segurança pública ainda possuem resistência em categorizar o mesmo crime como homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”. Algumas das razões para isso estão relacionadas com a comprovação material do dolo e com o machismo institucional que ainda persiste em muitas instituições de Segurança pública. (BRASIL, MVCM, 2018, p. 55).
Se por um lado a Lei 11.340/2006 e suas correlatas trouxeram alguns avanços, de outra banda as relações de gêneros no Brasil estão muito longe do ideal, as quais levarão a morte de muitas mulheres, somente pelo fato de serem mulheres.
O Mapa do Feminicídio do Mato Grosso do Sul, publicado em 2020, mostra que
No ano de 2019, em Mato Grosso do Sul, 30 mulheres foram vítimas de feminicídio.
98 sobreviveram para contar suas histórias.
A cada mês, 130 mulheres registraram BO por estupro;
A cada semana, 150 mulheres sofreram agressões físicas tipificadas como lesão corporal dolosa;
A cada dia, 51 mulheres denunciaram terem sofrido algum tipo de violência doméstica;
A cada hora, 2 mulheres foram vítimas de ameaça. (GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, 2020, p. 3).
Segundo reportagem da redação do site Brasil de Fato, que cita documentos e levantamentos sobre a situação da violência contra a mulher, houve um aumento de 64% nas ocorrências de violência contra a mulher na cidade de São Paulo entre 2016 e 2019.A reportagem mostra ainda que número de mulheres vítimas de violência passou de 50.566, em 2016, para 83 mil em 2019. O feminicídio também aumentou: de 95 casos em 2016 para 163 casos em 2019, um aumento de 72% (BRASIL DE FATO, 2020, online).
Um levantamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina mostra que apenas de janeiro a maio de 2020 foram registrados 21 feminicídios consumados no estado. Foram 45 ao longo do ano (TJSC, 2020, p. 1).
Assim, mesmo passados quinze anos da vigência da Lei Maria da Penha seja, as notícias veiculadas na mídia, os registros oficiais dos órgãos de segurança pública, o levantamento das ONGs, e os mapeamentos do poder público, em todas as regiões do Brasil, demonstram que as mulheres continuam morrendo e sofrendo todo tipo de violência pelo mero fato de serem mulheres. Os mecanismos de enfrentamento do problema criados ainda não dão conta desta triste demanda.
"Praticamente não há investimento federal, então os pequenos municípios estão carentes, muito carentes. Apenas as grandes cidades, fora as capitais, têm essas políticas que atendem a mulher. E é necessário que em todos os municípios, por menor que sejam, exista a política pública chamada Centro de Referência da Mulher, que pode existir inclusive dentro de um posto de saúde” (ARAÚJO, G1, 2019, online).
A declaração da própria Maria da Penha, no ano de 2019, quando a Lei que leva seu nome completava 13 anos, constata o longo caminho de luta que as mulheres ainda têm a trilhar em busca de respeito, como ela mesma vem fazendo há tantos anos. A maioria das ações realizadas e das estruturas levantadas nestes anos de Lei Maria da Penha para a proteção da mulher contra a violência concentra-se nos grandes centros. Em todo o restante do país as mulheres ainda estão desprotegidas, sem a assistência do Estado neste sentido.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta pesquisa demonstrou que muitas medidas foram tomadas em benefício das mulheres, visando a sua proteção, o seu empoderamento e o fim da violência contra a mulher no Brasil, após a promulgação da Lei nº 11. 340, de 7 de agosto de 2006, mais conhecida como lei Maria da Penha.
Ao longo destes quinze anos de existência da lei, legislações correlatas foram criadas, programas dos governos federal, dos estados e municípios, iniciativas dos órgãos de Segurança Pública, das justiças, das polícias, como a criação da Patrulha Maria da Penha, da Sala Lilás e de programas de capacitação e humanização dos profissionais para melhor lidar com os casos de violência contra a mulher.
A violência contra a mulher e a misoginia virou tema do currículo escolar e de diálogo em casa, com os filhos. Percebe-se um aprofundamento nas discussões acerca da posição da mulher na sociedade, extrapolando o fato de ter o direito de não sofrer violência, um princípio de respeito básico e primordial até então violado. Além disso, trata-se do seu protagonismo em todos os campos da sociedade e do seu empoderamento.
Certamente que 15, 20, 50 anos não são suficientes para modificar uma estrutura social alicerçada no machismo, uma cultura de violência e desrespeito contra as mulheres, por parte dos homens e do Estado em geral.
Apensar dos avanços, estamos longe de amadurecermos como sociedade de forma a termos como algo natural o respeito às mulheres, a igualdade, o protagonismo, a garantia de direitos e a completa erradicação da violência em virtude das relações de gênero.
REFERÊNCIAS
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Mestrando em Direito Ambiental, Graduando em Tecnologia de Segurança Pública, Bacharel em Direito, Bacharel em Ciências Militares, Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, Pós-graduado em Direito Militar, Pós-graduado em Maçonologia, Historia e Filosofia, MBA em Gestão e Inteligência de Segurança Pública, MBA em Segurança e Defesa Cibernética, Oficial do Quadro Oficiais de Estado Maior da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FELL, Renato Rafael de Brito. Quinze anos de vigência da Lei Maria da Penha Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jan 2021, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56113/quinze-anos-de-vigncia-da-lei-maria-da-penha. Acesso em: 23 dez 2024.
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