CESAR MADALENA DA SILVA
MARCIEL SCHUAVAB MACEDO
(coautores)
RESUMO: O presente artigo científico tem como objetivo abordar os principais aspectos, bem como as peculiaridades do Mandado de Segurança, para tanto, será feita uma análise do referido remédio constitucional à luz da constituição e da lei que o regulamenta, Lei N° 12.016/2009. O mandado de segurança está previsto na Constituição Federal de 1988, mas é regulado pela lei específica 12.016, de 2009, nela estão definidas todas as suas particularidades, uma vez que o mandado de segurança possui direito específico, é a lei 12.016/09 que irá definir quais são os seus prazos, particularidades, alcance e trâmites. O mandado de segurança é uma forma de se tutelarem direitos subjetivos que estejam ameaçados de lesão ou que já foram violados, por ato da autoridade pública responsável, é uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial, possui caráter residual, sendo utilizado quando o direito violado não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data. A natureza civil do mandado de segurança independe do tipo de ato contra o qual ele é impetrado. Assim, todo mandado de segurança é ação civil, mesmo que impetrado contra ato de juiz criminal, em processo penal.
PALAVRAS-CHAVES: Constituição. Lei. Mandado. Segurança. Tutela.
Sumário:Introdução; 1. Conceitos e Definições; 2. Cabimento do Mandado de Segurança; 3. Direito líquido e certo; 4. Modalidades; 4.1 Repressivo; 4.2 Preventivo; 4.3 Individual; 4.4 Coletivo; 5. Prazo para impetração; 5.1 Justificativa constitucional do prazo decadencial estabelecido para o mandado de segurança; 5.2 Natureza do prazo para impetração do mandado de segurança; 5.3 Contagem do prazo decadencial da segurança; 6. Competência de julgar Mandado de Segurança; 7. Pedido de Liminar no Mandado de Segurança;
INTRODUÇÃO
O mandado de segurança já vem presente no ordenamento jurídico brasileiro dês do ano de 1926, mas apareceu pela primeira vez na Constituição de 1934, ele estava presente no artigo 113, inciso 33, “Dar-se á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida à pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petit´rias competentes”. Mandado de segurança é um remédio constitucional brasileiro que foi baseado no mexicano, para proteger direitos não amparáveis pelo habeas corpus. Hoje está expresso no texto constitucional o cabimento do mandado de segurança não só contra autoridade pública, mas também contra agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Aplicar-se-á o mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo não amparado pelos remédios constitucionais habeas corpus e habeas data, ou seja, a coberta do mandado de segurança é a mais ampla possível. O pressuposto especial do mando de segurança é o direito líquido e certo, ou seja, é a exigência que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, é o direito comprovado de plano. Enfim, o que se exige é a prova pré-constituída das situações e dos fatos, o que importa não é a complexidade da tese jurídica, mas sim a prova documental, se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não é de mandado de segurança, terá de ser resolvido pelas vias ordinárias.
1. Conceitos e Definições
Constitucionalmente, o mandado de segurança individual foi acolhido pelo direito brasileiro em 1934, fruto da evolução da doutrina brasileira do habeas corpus, com inspiração no recurso de amparo mexicano. O remédio permaneceu ao longo dos demais textos constitucionais, exceto na carta de 1937, em face do autoritarismo do regime. A ação, na sua modalidade coletiva, é fruto da Constituição de 1988. Consagrado entre as ações constitucionais, o mandado de segurança encontra-se previsto no art. 5º, LXIX da CR/1988, bem como na Lei nº 12.016/2009 que disciplina todas as suas peculiaridades processuais.
Constituição Federal, 1988;
Art. 5º, LXIX Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Lei 12.016, 2009;
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalrooo mente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.
A natureza dessa ação judicial constitucional é civil, obedecendo ao rito sumaríssimo especial. Considerado de caráter residual, na medida em que só será cabível quando o direito líquido e certo não couber Habeas data ou Habeas corpus, como exposto no texto de lei acima. Este instrumento foi introduzido no direito brasileiro na constituição de 1934, e não há instrumento idêntico nos demais direitos internacionais, portanto exclusivo do direito brasileiro.
Nas palavras Lopes a definição de mandado de segurança assim pode ser conceituado;
O meio constitucional posto a disposição de toda pessoa física e jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas data e habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, se que categoria for e sejam quais forem às funções que exerçam. (Meirelles, 2009, p. 197)
Nesta senda, outra doutrina confirma e expande o conceito supra citado;
[...]mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612).
2. Cabimento do Mandado de Segurança
O regramento legal deixa bem claro que o mandado de segurança é uma ação de natureza residual. Afinal, só podemos falar em seu cabimento quando não houver socorro em nenhum outro remédio constitucional, como habeas corpus, habeas data, ação popular etc.
Então, para verificar a real hipótese de cabimento do mandado é necessário que a ameaça ou violação a direito líquido e certo decorra do chamado “ato de autoridade”. Se você não tem familiaridade com o termo, “ato de autoridade” nada mais é do que qualquer manifestação ou omissão do Poder Público, no exercício de suas funções.
Segundo a constitucionalista Flávia Bahia, o ato coator seria aquela ação ou omissão de autoridade pública (ato praticado ou omitido por pessoa investida de parcela de poder público), eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Ressalto ainda que o art. 5º da Lei 12.016/2009 prevê algumas hipóteses de não cabimento do mandado de segurança. Confira:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, vale chamar atenção para a vedação do inciso I desse dispositivo. Isso porque a jurisprudência pátria entende ser perfeitamente cabível o mandado de segurança nos casos em que o indivíduo não tenha apresentado recurso administrativo dentro do prazo, respeitados os demais requisitos processuais que trataremos adiante.
3. Direito líquido e certo
O principal requisito para se aferir o cabimento do mandado de segurança, sem dúvidas, é a existência de um direito líquido e certo que esteja sendo alvo de ameaça ou que já tenha sido violado por ação ou omissão de autoridade pública. O direito líquido e certo deve se apresentar de forma inequívoca como prova pré-constituída nos autos. Em outras palavras, já deve estar comprovado no momento da impetração, em regra, na forma documental.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Direito líquido e certo é aquele evidente de imediato, que resulta de fatos que podem ser provados de maneira incontestável. A petição inicial (exordial) deverá trazer, portanto, prova pré-constituída. Não há dilação probatória em mandado de segurança, ou seja, não haverá fase de produção de provas.
A presença de prova pré-constituída não é, todavia, uma exigência absoluta. Há uma exceção a essa regra no art. 6º, § 1º, da Lei 12016/2009.
Art. 6o (…)
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino explicam na obra Direito Constitucional Descomplicado, de forma didática, o alcance e os limites do direito líquido certo. Vale aqui a citação:
Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, de acordo com o direito, e sem incerteza, a respeito dos fatos narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Se a existência do direito for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não será cabível o mandado de segurança.
Esse direito incerto, indeterminado, poderá ser defendido por meio de outras ações judiciais, mas não na via especial e sumária do mandado de segurança.” É por esse motivo que o mandado de segurança é conhecido como uma das ações judiciais mais céleres no sistema processual brasileiro, que é tão moroso. Aqui não há espaço para dilação probatória, sendo necessária a máxima certeza do direito alegado.
Antes de se acionar a via, uma dica importante para o operador do direito é se certificar se o conteúdo documental probatório que se tem acesso é suficiente para garantir a certeza da matéria de fato que está sendo trabalhada.
O que também não quer dizer que matérias jurídicas mais complexas não possam ser objeto desse tipo de mandado. Nesse sentido, merece destaque a Súmula 625 do STF: “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. Importante lembrar ainda a vedação da Súmula 266 do STF, no que tange ao não cabimento de mandado de segurança para questionar “lei em tese”.
4. Modalidades
4.1 Repressivo
O mandado de segurança repressivo ocorre quando a autoridade pública ou pessoa jurídica que exerce poder público já realizou o ato irregular ou ilegal, Ou seja, o remédio constitucional é utilizado, nessa situação, com o objetivo de repreender o ato, preservando o direito alheio.
Um exemplo de mandado de segurança repressivo seria uma pessoa, que tem o intuito de se aposentar, entrar com a medida processual contra uma autoridade pública que lhe negue a aposentadoria, mesmo apresentando todos os documentos e requerimentos.
O direito constitucional a aposentadoria, nesse caso, está sendo impedido por um ato irregular de uma autoridade que exerce poder público. Dessa forma, reprime-se esse ato ilegal com um mandado de segurança.
4.2 Preventivo
Mandado de Segurança preventivo quando já existente situação de fato que ensejaria a prática de ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada. É preventivo porque tende a evitar lesão de direito, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do judiciário.
O mandado de segurança preventivo, de forma geral, é considerado declaratório. Isso significa que o juiz que analisar o pedido irá afirmar caso considerado próprio o pedido, que o impetrante (aquele que entra com o mandado) não poderá ter seu direito impedido pela autoridade ou órgão competente.
4.3 Individual
O mandado de segurança individual (CR/1988, art. 5. °, LXIX), então, ocorre quando uma pessoa física ou jurídica única entra com o remédio constitucional contra autoridade ou órgão que exerce poder público de forma irregular. No caso do mandado de segurança individual, a impetrante figura como titular do direito líquido e certo, de modo que doutrina e jurisprudência aceitam como legitimados ativos:
- a pessoa natural;
- os órgãos públicos despersonalizados;
- as universalidades patrimoniais;
- a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada no Brasil ou no exterior.
4.4 Coletivo
O mandado de segurança coletivo (CR/1988, art. 5. °, LXX), por sua vez, implica numa situação onde a irregularidade ou ilegalidade cometida pela autoridade ou órgão em questão afeta várias pessoas, independente se elas configuram um grupo específico ou não.
Nesse caso, organizações sindicais e de classe, partidos políticos e associações podem entrar com o mandado de segurança coletivo a favor da classe que representam.
Caso diversas pessoas entrem com o mesmo mandado de segurança contra uma autoridade ou órgão específico, o juiz poderá acatar ao remédio constitucional de uma e suspender os demais, por compreender que a situação se trata de um mandado de segurança coletivo.
5. Prazo para impetração
O direito positivo brasileiro, um prazo para impetração do mandado de segurança, desde a primeira lei que o regulamentou, após sua criação pela Constituição de 1934 (Lei nº 191/1936, art. 3º), e que se manteve, sucessivamente, pelo Código de Processo Civil de 1939, (art. 331), pela Lei nº 1.533/1951 (art. 18) e pela atual Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 23).
A regra atual, que reproduz ipsis litteris o texto do art. 18 da lei velha, estatui: “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Com isso estabelece-se um prazo para o exercício de uma modalidade especial de ação, e não para a extinção do direito material protegido pela referida ação. O prazo prevalece para todos os mandados de segurança, sejam os individuais, sejam os coletivos.
Durante esses longos anos de vigência do mandado de segurança, sempre houve na doutrina vozes que, inconformadas com a limitação temporal criada pelo legislador ordinário, a consideravam inconstitucional, por impor restrição a uma garantia fundamental deferida pela Constituição, sem qualquer conotação com prazo de exercício.
O Supremo Tribunal Federal, guardião institucional da Constituição, e seu intérprete máximo, sempre repeliram a referida arguição de inconstitucionalidade, e, para pôr termo à discussão, o Supremo Tribunal Federal inseriu em sua Súmula de Jurisprudência o enunciado nº 632, in verbis:
É constitucional lei que fixa prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”. Tollitur quaestio! Nesta altura só uma pura vaidade acadêmica pode justificar a insistência daqueles que continuam a acusar de inconstitucionalidade uma disposição legal octogenária, como a do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança.
5.1 Justificativa constitucional do prazo decadencial estabelecido para o mandado de segurança
O mandado de segurança, no plano constitucional, se acha inserido entre os direitos e garantias fundamentais, terreno em que as normas se caracterizam por acentuado feitio principiológico, exigindo do intérprete e aplicador a observância de critérios hermenêuticos especiais. Com efeito, os princípios, sem embargo de obrigarem como as regras preceptivas, se apresentam dotados de uma fluidez de limites que pode chegar às raias da indeterminação. Ao intérprete e aplicador cumpre, à vista disso, conviver com inevitáveis superposições e colisões entre os princípios, mesmo quando se trate de direitos e garantias a que a Constituição confere o status de fundamentais.
No caso do mandado de segurança, a garantia de um remédio constitucional sumário e de excepcional capacidade coercitiva colide de certa forma, com outras garantias, também fundamentais, consagradas pelo sistema processual preconizado pela Constituição. Isso porque, ao sujeitar o mandamus a rigorosos limites de indagação probatória, e de sumariedade na discussão e defesa dos interesses em conflito, o instituto processual reduz – em nome da necessidade de pronta cessação do abuso do poder público – a incidência da garantia do pleno acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e limita a do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), assim como a da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput).
5.2 Natureza do prazo para impetração do mandado de segurança
Muita divergência já se registrou na doutrina sobre a natureza do prazo legal estabelecido para o ajuizamento do mandado de segurança, havendo desde aqueles que o qualificam como preclusivo até os que o consideram decadencial, passando por outros que lhe negam tanto o caráter preclusivo como o decadencial e prescricional, para atribuir-lhe a natureza de um prazo simplesmente extintivo.
Uma coisa é certa: todos concordam que o direito de impetrar mandado de segurança se extingue, definitivamente, quando ultrapassado o termo final dos 120 dias assinalados pela lei.
Os que afirmam tratar-se de um caso de preclusão, e não de decadência ou prescrição, argumentam com o fato de dito prazo não afetar o direito subjetivo material da parte. Os que falam em prazo extintivo apegam-se ao conceito histórico de preclusão que só a vê como a perda de faculdade operada internamente, em processo já existente, circunstância inocorrente na extinção do direito ao mandado de segurança, a qual se dá antes mesmo da existência de qualquer processo.
5.3 Contagem do prazo decadencial da segurança
Dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016 que o prazo legal para ajuizamento do mandado de segurança será contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de um dies a quo que pode sofrer muitas variações, conforme as particularidades do caso concreto. Os atos de autoridade às vezes são praticados dentro de procedimentos, com mecanismos variados de intimação (pessoal, postal, pela imprensa etc.). Outras vezes são omissivos, nada havendo que se possa qualificar como notícia ou intimação oficial ao interessado. Em síntese, não há como estabelecer, in genere, uma regra única para definir o dies a quo, na espécie. Caso a caso, haverá de ser perquirido o momento em que, real e eficazmente, a parte teve ciência do ato a impugnar. Se há uma divulgação oficial, é da respectiva publicação que se contará dito prazo. Se não há, ter-se-á de apurar, no mundo fático, o momento em que, realmente, o interessado tomou conhecimento do ato a ser atacado por meio da ação mandamental.
6. Competência de julgar Mandado de Segurança
O critério funcional e hierárquico determina a competência para processar e julgar determinadas pessoas jurídicas por atos ilegais e abusivos, existindo prerrogativa de foro. Deste modo, o Supremo Tribunal Federal será competente para julgar o Presidente da República, da Mesa da Câmara e Mesa do Senado, o Procurador Geral da República, o Presidente do Tribunal de Contas da União e o próprio Supremo.
O Superior Tribunal de Justiça será competente para julgar no âmbito cível os Ministros de Estado, o Comandante Geral da Marinha, da Aeronáutica e do Exército. Os Tribunais Regionais Federais são competentes para julgar mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal. O Tribunal de Justiça de Estado será competente no âmbito cível para julgar Mandado de Segurança impetrado em face de Governador de Estado, Tribunal de Contas do Estado e contra o próprio Tribunal de Justiça.
As previsões decorrem expressamente do artigo 102, I, “d”; 105, I, “b”; 108, I, “c” e 114, IV, da Constituição da República:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente:
d) (…) mandado de segurança (…) contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
O critério funcional e hierárquico determina a competência para processar e julgar o mandado de segurança. Não há, na Lei n. 12.016/09, previsão expressa para definir a competência em sede de mandado de segurança. A jurisprudência dos tribunais havia se consolidado no sentido de que a competência do juízo no mandado de segurança era definida pelo domicílio da autoridade coatora.
O Superior Tribunal de Justiça passou a entender que as causas contra a União, ainda que em sede de Mandado de Segurança, poderão ser ajuizadas perante os juízos indicados no artigo 109, §2º, da Constituição da República, conforme a opção do autor.
Art. 109, CF, § 2º: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Neste sentido processual civil, conflito de competência, mandado de segurança contra a união, alteração jurisprudencial. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Conflito de competência, mandado de segurança, Art. 109, § 2o. Da Constituição Federal, possibilidade de ajuizamento no domcílio do autor, faculdade conferida ao impetrante. Conforme estabelece o § 2o. Do art. 109 da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, visando o acesso à Justiça.
A nova jurisprudência facilitou o acesso à justiça e é uma pergunta bastante plausível em provas objetivas e em preliminares de provas práticas.
7. Pedido de Liminar no Mandado de Segurança
O pedido liminar vem previsto no Art. 7º da Lei 12.016/09 que regulamenta o Mandado de Segurança. Para o seu deferimento, deve-se comprovar de plano o fundamento relevante do pedido e que o ato impugnado pode resultar na ineficácia da medida, requisitos usualmente conhecimentos como fumus buni iuris e priculum in mora. a objetividade da peça direcionando o julgador à conclusão destes dois requisitos são essenciais para o deferimento do pedido liminar.
A medida liminar, “[…] é uma providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação, pela sentença, do direito do impetrante.” impedindo que a decisão pelo retardamento da concessão da medida não mais satisfaça a necessidade do impetrante.
A medida liminar não envolve pré-julgamento do mérito. É uma decisão autônoma no sentido que não vincula o juiz a mantê-la e por ser precária não influi no juízo por ocasião da sentença que disporá com liberdade seja concedendo a liminar seja a denegando.
Para a suspensão in limine do ato a qual é dirigido é necessário segundo Celso Ribeiro Bastos:
[…] a) ser relevante o fundamento do pedido; b) do ato impugnado poder resultar dano não suscetível de reparação pela decisão final. (Precisa colocar página)
A proteção dada pelo mandado de segurança por meio de liminar está relacionada ao devido processo legal e a prestação da atividade jurisdicional. Recai-se sobre o “[…] direito subjetivo público do impetrante à obtenção da liminar quando provados seus pressupostos específicos.” que são é o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Considerações Finais
Portanto, o mandado de segurança é uma ação que visa tutelar qualquer direito liquido e certo desde que não seja matéria de Habeas Corpus ou Habeas Data, cabe quando há ato irregular praticado por agente público ou pessoa jurídica no exercício de função pública. Possui duas espécies, repressivo, ato já cometido, e preventivo, ameaça de que o ato ilegal ocorra. Pode ser impetrado, apenas e tão somente, pelo titular do direito liquido e certo violado, na presença de seu advogado, que possui capacidade postulatória, no prazo de 120 dias a contar do conhecimento do ato irregular. Por fim, concluo que o mandado de segurança é um instrumento de grande importância, na medida em que visa garantir os direitos, assim repara os erros causados por aplicação de um ato irregular, de uma maneira rápida, através do rito sumaríssimo e possibilidade de liminar, diante disso, considero um mecanismo que trás e liberdade aos indivíduos lesados. O mandado de segurança é provavelmente o remédio constitucional mais usado e o mais comum no cotidiano do profissional de direito. Ele é responsável por garantir que autoridades e órgãos da administração pública que exerçam poder não sejam omissas ou realizem atos que impeçam pessoas físicas e jurídicas de exercer seus direitos constitucionais.
O mandado de segurança é uma criação do direito brasileiro, em que pese opinião em contrário. É um instrumento eficaz de segurança jurídica e de cumprimento dos preceitos constitucionais e legais. Atua contra atos e abusos da autoridade pública ou daquelas que exercem função pública, a ausência dos pressupostos autorizadores da medida, ou seja, prova inequívoca documentalmente juntada aos autos, que assegure e demonstra o direito líquido e certo do impetrante, dá ensejo à improcedência da ação constitucional e, com isso denegação do pedido.
A Lei 1.533/51 veio a regulamentar a aplicação do Mandado de Segurança, já que como tendo caráter de ação faz coisa julgada material ou simplesmente formal. Portanto, inegável a contribuição do Mandado de Segurança para a concretização efetiva dos direitos dos cidadãos perante o ente público, rompendo-se com a inércia das reparações de danos e consolidando um Estado Democrático de Direito.
Referências:
BASTOS,Celso Ribeiro Apud https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/o-mandado-de-seguranca-individual/
Brasil. Site do Superior Tribunal de Justiça. www.stj.gov.br. Acesso em: 25 de janeiro de 2021.
BUENO, Cassio Scarpinella. Liminar em mandado de segurança: um tema com variações, Revista dos tribunais: São Paulo, 1999.
CRETELLA Junior, José. Do Mandado de Segurança, 3a ed., Forense: Rio de Janeiro, , 1980.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 11. ed. Atlas: São Paulo. 1999.
FERRAZ, Sérgio. Mandado de Segurança Individual e Coletivo: Aspectos Polêmicos, 3a ed, Malheiros: São Paulo, 1996.
https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=12016&ano=2009&ato=af9c3YU90dVpWT533 (Lei nº 12.016/2009).
MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ª ed.: 2009.
VICENTE, Paulo e outro Direito constitucional Descomplicado.7 ed.: 2011.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional Alexandre de, 30 ed.: 2014.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes, 9 ed.:2014.
Empreendedor. Direito ⚖️.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ABREU, ALEXANDRO MARCOS DE. Mandado de Segurança à luz da Constituição e da Lei N° 12.016/2009 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 fev 2021, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56132/mandado-de-segurana-luz-da-constituio-e-da-lei-n-12-016-2009. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
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