Resumo: A Constituição Federal apresentou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um dos direitos fundamentais da República Federativa do Brasil e a sua proteção como um dos princípios que regem a ordem econômica, dessa forma, visando a defesa desse bem, o Estado tornou-se responsável pela criação de instrumentos para o controle e resguardo deste direito difuso, como por exemplo, o procedimento do licenciamento ambiental, proporcionando um desenvolvimento econômico-social atrelado a medidas de monitoramento pelo Poder Público. Apesar de tal preocupação em zelar por este direito, os danos ambientais, na maioria das vezes, ainda que minimamente, são produzidos, surgindo o instituto da responsabilização do causador do prejuízo como forma de reparação dos prejuízos. São três os tipos de responsabilidade na esfera do direito ambiental, quais sejam: civil, penal e administrativa, sendo esta última o foco de recentes discussões e sedimentação de entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), abordando a temática com a percepção da aplicação da teoria subjetiva quando em análise de casos da responsabilização na esfera administrativa em se tratando de danos ambientais.
Palavras-chave: meio ambiente; poder-dever do Estado; proteção do meio ambiente; reparação de danos; responsabilidade administrativa subjetiva ambiental; entendimento consolidado pelo STJ.
Abstract: The Federal Constitution shows the environment balanced as one of the fundamental rights of the Federative Republic of Brazil, and this protection as one of the principles governing an economic order, thus using the defense of that good, or the state becoming responsible for creation of instruments to control and safeguard this diffuse right, such as the environmental licensing procedure, use of social and economic development linked to monitoring measures by the Government. Although the concern to uphold this right, environmental damage is often, however minimally dangerous, causing or setting up a damage-causing liability institute as a means of repairing damage. There are three types of responsibility in the sphere of environmental law, namely: civil, criminal and administrative, which is the last focus of discussion or sedimentation of understanding in the STJ (Superior Court of Justice), addressing a theme with application performance applied theory. when analyzing cases of administrative responsibility in the area of environmental damage treatment.
Keywords: environment; State power-duty; environmental protection; damage repair; environmental administrative reponsibility; understanding consolidated by the STJ.
1 INTRODUÇÃO
O crescimento e desenvolvimento das atividades humanas na sociedade capitalista, nos leva, cada vez mais, à visão exploradora dos recursos naturais para tal expansão. Em função disto, cabe ao Estado controlar diretamente o acesso e o proveito dos recursos do meio ambiente, surgindo instrumentos de controle pelo Estado, como por exemplo, o licenciamento ambiental. A função do Poder Público de monitorar tais atividades têm como escopo o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o qual assegura a todos o direito de um meio ambiente saudável, cabendo não só ao Estado, mas também à coletividade defendê-lo e preservá-lo. Apesar de tal preocupação em evitar significativos danos, os prejuízos ao meio ambiente nem sempre são evitados em sua totalidade, o que nos leva à análise da responsabilização, a qual, segundo o mesmo artigo, no seu parágrafo terceiro, prevê que tais condutas lesivas sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independente da reparação civil, dessa forma observamos a tríplice repercussão jurídica dos danos causados ao meio ambiente.
É sobre a sanção administrativa que se manifesta baseada no poder de polícia, ou seja, na força que o Estado possui de impor condutas aos administrados, que daremos ênfase no presente estudo. A análise através do entendimento consolidado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça nos traz a concepção de uma responsabilização de forma subjetiva quando se trata de prejuízos ambientais na esfera administrativa. Isto porque esta não se confunde nem com os pressupostos observados na responsabilidade civil ambiental nem no campo penal.
A justificativa para a presente pesquisa encontra-se na importância do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter consolidado seu entendimento acerca da responsabilização administrativa ambiental, gerando assim uma uniformidade nas análises pelos julgadores nos casos concretos. Logo, estamos tratando diretamente da forma de reparação dos prejuízos causados a um bem tão importante para a garantia da Dignidade da Pessoa Humana, qual seja, o meio ambiente. Desta forma, não há dúvida de que o posicionamento deste tribunal superior é um assunto pertinente que atinge direta e indiretamente toda a coletividade, pois estamos tratando dos institutos penalizantes utilizados pelo ordenamento jurídico brasileiro capaz de reparar danos ambientais, protegendo assim este direito difuso.
O objetivo geral será, através do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, compreender como ocorre a responsabilização administrativa em decorrência de danos causados ao meio ambiente. Por objetivos específicos, este artigo buscará, primeiramente, discorrer sobre o poder-dever do Estado de proteção ao meio ambiente. Posteriormente, analisar brevemente sobre a responsabilidade civil e penal, e, especificamente, destacar a responsabilidade administrativa, seus fundamentos e características gerais, ressalta-se que todos os estudos das espécies de responsabilização estarão relacionados ao dano ambiental. Por fim, serão observados os julgados do STJ e sua uniformização de entendimento sobre a aplicação da teoria subjetiva em relação à responsabilização administrativa ambiental. Ressalta-se que os objetivos específicos estão intimamente ligados, respectivamente, com os três capítulos desta pesquisa.
A metodologia será dedutiva quanto aos fins e terá como procedimento metodológico a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Os dados de pesquisa, ou seja, o conteúdo das decisões paradigmas a serem analisadas, serão retirados diretamente das ementas no site do Superior Tribunal de Justiça, e o embasamento teórico será realizado por meio do estudo bibliográfico.
Isto posto, analisaremos no presente trabalho o entendimento atual adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação a responsabilização administrativa ambiental com amparo teórico e bibliográfico acerca dos conceitos e soluções para a reparação ambiental.
2 O PODER-DEVER DO ESTADO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
O crescimento e o desenvolvimento das atividades humanas no mundo predominantemente capitalista nos aproximam de uma visão exploradora dos recursos ambientais atrelada diretamente ao progresso de uma sociedade, é o que tipifica, no ponto de vista de José Rubens Morato Leite e Germana Parente Neiva Belchior (2019, p. 68) como sendo uma “sociedade pós-moderna, complexa, de riscos imprevisíveis e ecologicamente instável”. Trazendo esse desenvolvimento como uma verdadeira ameaça à preservação do meio ambiente surge a necessidade de medidas eficazes a serem praticadas Poder Público para garantir a perenidade desse bem maior.
A Constituição de 1988 foi um grande marco no ordenamento jurídico brasileiro em se tratando de matéria ambiental. O tema de proteção ao meio ambiente passou a integrar, nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer (2014, p. 241):
[Integrar] a nossa estrutura normativa constitucional e, com isso, a assegurar um novo fundamento para toda a ordem jurídica interna. A consagração do objetivo e dos deverem de proteção ambiental a cargo do Estado brasileiro (em relação a todos os entes federativos) e, sobretudo, a atribuição do status jurídico-constitucional de direito-dever fundamental ao direito ao ambiente ecologicamente equilibrado colocam os valores ecológicos no “coração” do Direito brasileiro, influenciando todos os ramos jurídicos, inclusive a ponto de implicar limites a outros direitos (fundamentais ou não).
Édis Milaré certifica (2018, p.166) que:
[…] ao dispor sobre a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por ela reconhecido como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art.225, caput), instituiu, entre nós, verdadeiro “estado de direito ambiental” fundado em bases constitucionais.
Nesta perspectiva observa-se o meio ambiente ecologicamente equilibrado sendo tratado no artigo 225[1] pela Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental, devendo não só ao Estado, mas também à coletividade, a proteção deste direito difuso, é o que se vislumbra no entendimento de José Rubens Morato Leite e Germana Parente Neiva Belchior (2019, p. 68):
A Constituição Federal de 1988, por meio de seus art. 225, caput, e art. 5°, §2°, atribuiu, de forma inédita, ao direito ao ambiente o status de direito fundamental do indivíduo e da coletividade, bem como consagrou a proteção ambiental como um de seus objetivos ou tarefas fundamentais do Estado de Direito Ambiental brasileiro.
Extrai-se então a ideia de um Estado que deve agir de forma a contribuir para essa preservação desse “direito de todos”, segundo Maria Luiza Machado Granziera (2019, p. 7), “[o meio ambiente] insere-se no rol de bens tutelados pelo Poder Público, a quem cabe intervir nas atividades públicas, ou particulares, para assegurar a sadia qualidade de vida”. Manifesta-se então o que chamamos de poder-dever do Poder Público onde sua atribuição é não só zelar pelo meio ambiente, mas também impor regras, limites, controle de exploração entre outros mecanismos para assegurar essa função.
Os autores supracitados bem elucidam esse entendimento quando afirmam:
O bem ambiental, protegido na norma de direito fundamental é difuso, de uso comum do povo e, portanto, indisponível, sendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios responsáveis por sua administração e por zelar pela sua adequada utilização e preservação, em benefício de toda coletividade. Não se trata de bem público, nem tampouco privado. Isso significa que o Poder Público é mero gestor do meio ambiente, classificado como patrimônio público em sentido amplo. (2019, p. 82)
É com esta ideologia que podemos compreender que a função do Estado em certo momento se ampara no ofício de direcionar as atividades humanas, utilizando-se de um “sistema de comando-controle”, noutro momento aparece na posição de impor a responsabilização e a consequente penalidade aos transgressores das normas e limites impostos (GRANZIERA, 2019, p. 44), isto está intimamente ligado ao seu objetivo constitucional de garantir que essas atividades exploradoras não causem danos ao meio ambiente, e caso estes aconteçam, que ocorra a reparação dos prejuízos. Esta última ideia é a verdadeira concretização do princípio do direito ambiental do poluidor – pagador, que faz recair sobre o autor do prejuízo o ônus da reparação do risco de sua atividade.
Corroborando com este entendimento, Maria Luiza Machado Granziera (2019, p. 626) declara que “A questão é definir quando a intensidade do dano é tal que efetivamente coloque em risco o equilíbrio ambiental, objeto de tutela jurídica, implicando a imposição de responsabilidade ao autor da ação.”. Dessa forma, recai aos entes a tarefa de fazer a ponderação e avaliação dos impactos gerados ao meio ambiente, permitindo ou não que a prática de certa atividade inicie ou permaneça.
Luís Paulo Sirvinkas (2019, p. 162) ressalta a ponderação que deve ser feita entre o desenvolvimento da sociedade e a preservação a fim de manter o “meio ambiente ecologicamente equilibrado” exigido pela Lei Maior:
[...] Assim, compatibilizar “meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo-espaço. Em outras palavras, isto implica dizer que a política ambiental não se deve erigir em obstáculo ao desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, os quais constituem a sua base matéria.”
Somando com esta ideologia, o princípio 4 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento afirma que: “Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste.” Isto faz com que se concretize cada vez mais o avanço paralelo entre preservação e desenvolvimento.
Talden Farias e Terence Trennepohl (2019, p. 476) ainda ressaltam sobre esse caminhar junto entre o desenvolvimento e preservação no trecho:
A Política Nacional do Meio Ambiente estabeleceu como metas: compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente; definir áreas prioritárias para ação governamental visando garantir a qualidade e o equilíbrio ecológico; estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e ordenar o uso e o manejo dos recursos naturais; difundir informações e educar para conscientizar a coletividade; preservar e restaurar recursos ambientais e, com extrema pertinência, impor ao poluidor e predador a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados.
Outro grande destaque é a aplicação do Princípio da Prevenção. Na visão de Paulo Bessa Antunes (2019, p. 27), consiste:
O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. Com base no princípio da prevenção, o licenciamento ambiental e, até mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas.
Desta forma o princípio se desdobra na atenção do Poder Público quando na concessão de licenças ambientais para exploração e utilização dos recursos naturais que fazem a exigência de avaliações sobre as possibilidades de ocorrência ou não de prejuízos ao meio ambiente, neste momento surge a importância dos estudos prévios de impactos ambientais, capazes de mensurar o dano e possibilitar a previsão de desastres ambientais. Tal princípio foi mencionado na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no seu princípio 17, in verbis:
A avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente.
A obrigatoriedade dos estudos encontra-se fulcrada na previsão constitucional do art. 225, §1°, IV, CF/88[2] e está intimamente ligada a este princípio. Luís Paulo Sirvinskas (2019, p. 170) elucida que “[...] compete ao Poder Público exigir, na forma da lei, o EPIA[3], um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente mais importantes para a proteção desse meio ambiente”. Assim o autor ainda complementa:
O EIPA implementa, de forma efetiva, dois princípios do direito ambiental. O primeiro é o princípio da prevenção, visto que o estudo de impacto ambiental é, obrigatoriamente, prévio ao procedimento de licenciamento e tem por objetivo evitar ação que seriam prejudiciais ou irreversíveis ao meio ambiente.
Além deste princípio, outro de grande importância é o Princípio da Precaução, redigido no Princípio 15 da Declaração do Rio da seguinte maneira:
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Este preceito traz a ideia de como se deve proceder diante de uma fundada incerteza dos efeitos de uma intervenção sobre o meio ambiente. Sua aplicação consiste justamente na abstenção do Poder Público em conceder permissões ao particular caso possua incerteza dos prejuízos futuros. Isto posto, se os estudos prévios de impactos ambientais demonstrarem insegurança, o Estado deve se privar da concessão, sob pena de posterior responsabilização.
Dessa forma, sob o escopo trazido pela Constituição Federal de 1988, justificam-se as incumbências dadas ao Poder Público pelo Art. 225, §1°[4] a fim de assegurar a efetividade do direito de possuir direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, concretizando, por conseguinte, o poder-dever atribuído ao Estado.
3 A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
A ocorrência dos danos ambientais nos leva à aplicação da responsabilização para que ocorra a reparação desse direito difuso, tal matéria goza de status constitucional quando no seu Art. 225, §3°, CF/88[5] tratou do assunto aplicando a chamada tríplice responsabilização aos causadores dos prejuízos ambientais. Isso porque a reparação pode ser observada nas três esferas distintas de forma independente: cível, penal e administrativa. Édis Milaré (2018, p. 201) ressalta que: “A possível aplicação cumulativa dessas esferas de responsabilização, dada a finalidade própria de cada uma, não induz bis in idem.”
Numa breve análise, bem resume Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2019, p. 47) sobre a responsabilidade civil ambiental:
[…] a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, em decorrência de o art. 225, §3°, da Constituição Federal preceituar a “(…) obrigação de reparar dos danos causados” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil. […] o art. 14, §1°, da Lei n. 6.938/81 foi recepcionado pela Constituição, ao prever a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e também a terceiros. Além disso, a responsabilidade civil pelos danos ambientais é solidária, conforme aplicação do art.3°, I, da Carta Magna.
Temos, na esfera civil, que o dever de reparar aparece com a simples identificação do nexo causal entre o dano e uma determinada atividade. Não há dúvidas, portanto, de que a responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, Carolina Medeiros em Direito Ambiental Brasileiro (2019, p.485) afirma:
No Brasil, a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental foi introduzida pelo art. 14, §1° da Lei 6.938/1981[6] (a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). Esse diploma legislativo ficou um regime específico e autônomo para a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente que, mais tarde, foi recepcionado pelo texto constitucional de 1988. [...] Desse modo, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente exige como elementos a presença de uma conduta ou atividade, a ocorrência de dano e a existência de nexo causal.
Ressalta-se que a teoria do risco integral é utilizada em matéria ambiental, nas palavras de Édis Milaré (2018, p. 201/202): “a responsabilidade civil, segundo a teoria do risco integral, não admite as hipóteses de excludentes (força maior, caso fortuito e fato de terceiro), visto que só a existência da atividade vinculada ao dano faz nascer a obrigação reparatória. ”
Noutra análise, na esfera da responsabilização penal por prejuízos causados ao meio ambiente, destaca-se a Lei 9.605/98 a qual disciplina os crimes ambientais. Essa lei inseriu cinco espécies de crimes:1) crimes contra a fauna; 2) crimes contra a flora; 3) crime contra a poluição e outros crimes ambientais; 4) crimes contra o ordenamento urbano e cultural; e 5) crimes contra a administração ambiental. Para que seja caracterizada a responsabilidade em âmbito penal, deve-se observar a presença da tipicidade e da antijuricidade (Arts. 1°[7] e 23[8] do CP), nesta análise, a culpa e o dolo se tornam imprescindíveis, são os chamados elementos subjetivos do tipo (Art.18, CP[9]). Assim, positivou-se a natureza subjetiva desta responsabilidade.
Merece destaque na responsabilização criminal a possibilidade da imputação às pessoas jurídicas. A previsão está no inédito Art. 3° da Lei 9.605/1988[10], possibilitando sua penalização em solidariedade com as pessoas físicas causadoras do dado ambiental.
No que se refere à responsabilidade na esfera administrativa, na visão de Maria Luiza Machado Granziera (2019, p. 46), nada mais é do que os “efeitos jurídicos a que se sujeita o autor de um dano ambiental perante a Administração Pública.”
A observância de infrações administrativo-ambientais instituídas na lei que culminam nas penalidades administrativas, caracterizando a responsabilidade ambiental administrativa, despertam o poder de polícia ambiental que é tomado como base para atuação do Poder Público em busca da aplicação das autuações, neste procedimento deve-se observar a aplicação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa (oportunidade de instrução probatória, recurso para análise de autoridade superior, representação por advogado, entre outras garantias)
Nesta linha, inicialmente faz-se importante o estudo sobre o poder de polícia ambiental. O conceito legal de poder de polícia é encontrado no art. 78 do CTN e sua legitimidade é explicitada no seu parágrafo único:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Édis Milaré (2018, p. 348) aborda a temática da seguinte forma: “o poder de polícia é prerrogativa da Administração Pública que legitima a intervenção na esfera jurídica do particular em defesa de interesses maiores relevantes para a coletividade, e desde que fundado em lei anterior que o discipline e defina seus contornos.”
Observa-se que tal poder “decorre da necessidade pública de limitar o abuso no exercício dos direitos individuais, a fim de conformá-los ao interesse público” (AMADO, 2019, p. 158). Logo, faz-se necessária a atuação do Estado visando a preservação de um bem maior, neste caso, o meio ambiente e suas normas de proteção. O desempenho deste poder pelo Estado não é uma faculdade, mas sim um dever imposto pelo ordenamento, bem explicita Édis Milaré:
[...]cria-se para o Poder Público um dever constitucional, geral e positivo, representado por verdadeiras obrigações de fazer, isto é, de zelar ela defesa (defender) e preservação (preservar) do meio ambiente. Não mais tem o Poder Público uma mera faculdade, mas está atado por verdadeiro dever. Quanto à possibilidade e ação positiva em defesa e preservação, sua atuação transforma-se de discricionária em vinculada. Sai da esfera da conveniência e oportunidade para se ingressar num campo estritamente delimitado, o da imposição, onde só cabe um único e nada maus que único comportamento: defender e proteger o meio ambiente. (2005, p. 188)
É este poder de polícia ambiental que justifica, por exemplo, a imposição de condicionantes de uma licença ambiental. Dessa forma, pode tanto estabelecer comportamentos de fazer como de não fazer, quando noutro exemplo, exige-se do particular uma abstenção.
Paulo de Bessa Antunes (2019, p. 116) explicita sobre o poder de polícia:
A utilização dos recursos ambientais é atividade submetida ao poder de polícia do Estado. É o exercício do poder de polícia que servirá de parâmetro para os limites de utilização legítimos, segundo a ordem jurídica vigente. O poder de polícia é um poderoso instrumento de harmonização de direitos individuais, fazendo com que eles sejam exercidos com respeito aos terceiros. Contudo, sua legitimidade depende da estrita observância das normas legais e regulamentares, sendo necessário que o agente da autoridade atue dentro dos contornos estabelecidos pela regra de direito.
Na doutrina, Paulo Affonso Leme Machado (2016, p. 386) reforça ainda que:
[…] poder de polícia ambiental é atividade de Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.
Paulo de Bessa Antunes (2019, p. 119) afirma que “A polícia do meio ambiente, no intuito de assegurar a obediência às normas ambientais, pode ser preventiva ou repressiva.” Tal instrumento se concretiza através da atuação dos órgãos ambientais e sua função de fiscalização e controle, devendo estes ser exercido nos limites legais e pela autoridade competente.
Em se tratando da atividade de sanção administrativa, faz necessária a análise da autoridade competente para a lavratura do auto da infração.
Na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) há o conceito dos responsáveis por lavrar os autos de infrações ambientais e instaurar os processos administrativos. Tal previsão encontra-se no art. 70, §1°[11] da referida lei. Frederico Amado (2019, p. 159) salienta que: “a competência para o licenciamento ambiental não se confunde com a atribuição de exercer a fiscalização ambiental, podendo ser exercido por diferentes esferas.” Corroborando com a análise a Lei Complementar 140/2011 prevê no caput do art. 17[12] prevê que o órgão responsável pelo licenciamento ou autorização é o competente para lavrar o auto de infração ambiental e instaurar o processo administrativo, entretanto ressalta no seu parágrafo terceiro que não está excluída a possibilidade de outros entes federativos usufruírem da mesma atribuição. Trata-se, portanto, de uma competência material comum.
Importante salientar a Orientação Jurídica Normativa 49/2013, da Procuradoria Federal Especializada do IBAMA, onde entendeu:
[...] II. Atividade concretamente licenciada deve ser perfeitamente fiscalizada pelo órgão ambiental emissor da licença, impondo-se a efetiva atuação do órgão fiscalizador supletivo em caso de omissão do órgão primariamente competente. Em situação de duplicidade de autuações, caberá a prevalência da fiscalização realizada pelo órgão licenciador, com reconhecimento da insubsistência do auto de infração anteriormente lavrado pelo órgão fiscalizador supletivo, desde que a penalidade aplicada no processo originário ainda não esteja definitivamente constituída.
O entendimento é o que se extrai do AgInt no REsp 1676465, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 30/10/2019:
[...]7.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios compartilham, em pé de igualdade, o dever de fiscalizar administrativamente a poluição e a degradação ambiental, competência comum que se acentua nos casos de atividades e empreendimentos não licenciados. "No que tange à proteção ao meio ambiente, não se pode dizer que há predominância do interesse do Município. Pelo contrário, é escusado afirmar que o interesse à proteção ao meio ambiente é de todos e de cada um dos habitantes do país e, certamente, de todo o mundo" (REsp 194.617/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 1º/7/2002, p. 278). Em sentido assemelhado: "Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve – ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração” (AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2017). [...] (grifos nossos)
Com relação ao conceito de “infrações administrativas”, em âmbito federal, está positivado no art. 70 da Lei 9.605/1998 no qual prevê: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Assim, Édis Milaré complementa:
Na esfera administrativa, o art. 70 da Lei 9.605/1998, ao definir a infração administrativa ambiental, considerou como ilícito administrativo não só o comportamento típico, tal como ocorre em âmbito penal, mas foi mais abrangente, visando à punição de toda atividade contrária a quaisquer regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Daí dizer-se que o fundamento da infração administrativa é tão só a ilicitude da conduta, considerada como qualquer violação ao ordenamento jurídico. A particularidade aqui é a inversão do ônus da prova, justificada pela presunção de legitimidade do auto de infração (=atributo inerente a qualquer ato administrativo) lavrado em face do transgressor da norma ambiental, ao qual se transfere o ônus de provar sua inocência. Administrativamente, porém, a autoria, isto é, a imputação do fato infracional a uma pessoa, física ou jurídica, é pressuposto jurídico da incidência da pena. Esse elemento traduz-se no comportamento, omissivo ou comissivo, daquele que, de qualquer forma, concorre para a prática da infração, analogamente ao que ocorre na esfera penal, por força dos arts. 13, caput e §2°, e 29 do Código Penal e do art. 2° da Lei 9.605/1998. (2018, p. 202)
Frederico Amado (2019, p. 617) faz grande ressalva sobre o tema: “É importante notar que a ocorrência de dano ambiental não é exigida para a consumação do citado tipo administrativo [...] sendo bastante que o agente, por ação ou omissão, infrinja a legislação administrativa ambiental, existindo infrações de dano e de perigo”. Complementa ainda ser pessoal a responsabilidade administrativa, dessa forma, só estarão sujeitos às penalidades relacionadas a um ilícito administrativo contra o meio ambiente aqueles que concorrem para a sua consumação. Por fim, o autor defende ser admitida a exclusão nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Nas infrações administrativas, serão penalizadas tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas, exigindo-se neste último caso a prática por seu representante legal ou contratual, no interesse ou benefício da entidade oral, conforme previsão do art. 3° da Lei 9.605/1998[13].
O autor ressalta ainda:
Para que uma pessoa natural ou jurídica seja penalizada administrativamente, é curial a demonstração da autoria do ilícito, não se admitindo a aplicação da doutrina da responsabilização propter rem, restrita à responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente (2019, p. 617).
No julgamento do REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.4.2012, o STJ entendeu a incidência da teoria subjetiva:
[…] pelo princípio da intranscedência das penas (art. 5°, inc. XLV, CR/1988), aplicável não só no âmbito penal, as também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Apesar deste tal posicionamento, o assunto ainda não possuía um entendimento pacificado no STJ, haviam divergências no âmbito das 1ª e 2ª Turmas. Até que no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP Nº 1.318.051 – RJ o posicionamento da Primeira Seção deste Tribunal Superior foi unificado, decidindo pela aplicação da teoria subjetiva na aplicação da responsabilização administrativa ambiental. No tópico posterior deste estudo, serão analisadas as jurisprudências deste recente entendimento e julgados que deram base a esta decisão.
Na análise do art. 72, da Lei 9.605/1988, conseguimos observar as espécies de sanções administrativas, quais sejam: 1) advertência; 2) multa simples; 3) multa diária; 4) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 5) destruição ou inutilização do produto; 6) suspensão de venda e fabricação de produtos; 7) embargo de obra ou atividade; 8) demolição de obra; 9) suspensão parcial ou total de atividades e por fim, 10) restritiva de direitos.
A dosimetria da aplicação das sanções é direcionada conforme a graduação da gravidade do fato, antecedentes do infrator e sua situação econômica[14]. A cumulação de sanções é possível quando presente o cometimento de mais de uma infração administrativa[15].
Agregando a este entendimento, na obra Direito Ambiental Brasileiro, Talden Farias e Terence Trennepohl confirmam que:
A aplicação de sanções sem a comprovação de culpa ou dolo afronta os mais elementares pilares do nosso sistema jurídico. A aplicação de multa deve obedecer às regras do direito sancionador, pois derivadas da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas, aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. […] Tanto é certo que a Lei considera essas medidas, mesmo as administrativas, como sanções, que manda aplicar subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (2019, p. 480)
Sobre o tema, Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2019, p. 129) conclui acerca da intenção dos entes em exercer tal controle:
A responsabilidade administrativa em matéria ambiental, em resumo, tem como finalidade obrigar os órgãos vinculados de forma direta ou indireta aos entes estatais (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) a defender e preservar os bens ambientais para as presentes e futuras gerações ante a proteção indicada pela Constituição Federal aos interesses difusos e coletivos em proveito da dignidade da pessoa humana.
Portanto, a responsabilidade administrativa ambiental tem seus atos concretizados através da atuação das autoridades competentes revestidas do poder de polícia ambiental para a prática das autuações, com o fito de alcançar a proteção e preservação do meio ambiente fulcrada na previsão constitucional.
4 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
A responsabilidade administrativa ambiental recebeu recente destaque nas discussões perante o Superior Tribunal de Justiça. Tal debate se faz importante, visto que tal Corte Superior não possua entendimento unificado diante da responsabilização ambiental no que tange à matéria administrativa. Havia grande havia grande divergência nos julgamentos dos casos concretos na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde as 1ª e 2ª turmas discordavam na aplicação da objetividade ou subjetividade dessa responsabilidade. Talden Farias e Terence Trennepohl (2019, p. 480) em Direito Ambiental Brasileiro apresenta como divergente o tema e suas teorias aplicáveis:
A responsabilidade administrativa é a que apresenta a maior carga de controvérsias na seara do Direito Ambiental, pois os órgãos públicos costumam estender a responsabilidade objetiva civil, que prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa, para a sustentação de suas autuações ou imposição de sanções.
Visando a unificação de entendimento, no julgamento do EResp 1.318.051, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/08/2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aplicou a teria subjetiva em se tratando de responsabilidade administrativa ambiental.
O caso trata da discussão acerca do auto de infração contra Ipiranga Produtos de Petróleo S.A que recebeu uma multa do município de Guapimirim em virtude de derramamento de óleo na Baía da Guanabara em acidente ferroviário. O TJ/RJ havia mantido o auto de infração aplicando à responsabilidade administrativa ambiental a teoria objetiva. No julgamento do Recurso Especial n. 1.318.081/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/05/2015, a 1ª Turma do STJ manteve entendimento, podemos observar no julgamento:
[...]
1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003.
[...] (grifos nossos)
Após, houve Embargos de Divergência em Recurso Especial do referido caso, n° 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje de 12/06/2019 que culminou no entendimento da 1ª Turma, pacificando a divergência, sendo possível a aplicação da tese:
[...]
3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".
4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).
5. Embargos de divergência providos. (Grifos nossos)
Dessa forma, vale o destaque do REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.4.2012, citado como precedente da presente discussão, é nesse sentido, conforme exposto:
[…]
10. A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, segundo o qual "[s]em obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo [entre elas, frise-se, a multa], é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". […]
14. Mas fato é que o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem.
[…] (grifos nossos)
No mesmo entendimento corrobora a Ministra Regina Helena Costa, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 62.584/RJ, Rel. Min Mauro Campbell Marques, Dje 02/08/2019 afirmando que:
[…]
11. Como destacado pelo e. Relator, a imposição de penalidade administrativa por infração ao meio ambiente rege-se pela teoria da responsabilidade subjetiva.
12. A disposição do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, de que a indenização ou reparação dos danos ambientais não afasta a aplicação de sanções administrativas significa apenas que a indenização ou reparação do dano prescindem da culpa, e não que as sanções administrativas dispensam tal elemento subjetivo.
13. Não se confunde o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental.
[…] (grifos nosos)
Confirmando, mais uma vez com o entendimento, encontramos o REsp 1.401.500/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 13/09/2019:
[…]
c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental. Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado" e que "o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação. [...]
3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.
4. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa.
5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).
[…] (grifos nossos)
Em recentes julgados, confirma-se a pacificação do entendimento. No AgInt no AREsp 1.458.422/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19/12/2019 além de confirmar a pacificação, ressalta-se o entendimento do STJ sobre o poder de polícia a ser exercido de forma concomitante pelos entes responsáveis pela fiscalização ambiental:
[...]
IV. Em recente julgado, proferido pela Primeira Seção do STJ, nos autos dos EREsp 1.318.051/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2019), pacificou-se o entendimento no sentido de que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
[...]
VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve – ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (STJ, AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015).
[…] (grifos nossos)
Sobre o tema é vasta a jurisprudência perante o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1828167/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03/10/2019, observa-se […] II - A responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se, por isso, a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e o dano. Precedentes. […]. Colabora o AgInt no AREsp 826046/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 05/4/2018: [...] “. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano. Precedentes. [...]”. Por fim, no REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27/04/2017:
[...]
2.Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
[…]
Confirmando a aplicação do entendimento, observa-se o julgado da Apelação Cível 5004158-36.2016.4.04.7200/SC, Rel. Marga Inge Barth Tessler de 14/07/2020, confirma-se a posição que vem sendo adotada pela Corte:
AMBIENTAL. ÁREA DE MAGUEZAL. ATERRO. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO. REPARAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA. SANCIONAMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SUBJETIVA. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pelo art. 225 da CRFB/88, e sua proteção é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 23, VI e VII, da CRFB/88. Cabe a cada uma destas esferas de governo, nos termos da lei e do interesse preponderante, fiscalizar, licenciar e, em havendo necessidade, autuar, com o objetivo de promover a proteção do meio ambiente e combater a poluição, bem como preservar a floresta, a fauna e a flora. [...] 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 68, Resp 1.354.536-SE): “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar”. Logo, havendo aterro irregular no terreno do notificado independentemente da discussão acerca do elemento subjetivo do dano ambiental, deve ele se sujeitar às determinações do órgão ambiental para sanar a irregularidade ambiental. 3. Ao contrário do que ocorre na seara cível, a natureza da responsabilidade por infração administrativa é subjetiva, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do suposto infrator (Teoria da Culpabilidade). Nesse sentido a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1318051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, JJe 12/06/2019).
Dessa forma, importante se fez, perante o caso concreto, a unificação de entendimento nesta esta Corte Superior. A aplicação da teoria subjetiva confirmou o afastamento da responsabilidade propter rem, aplicável na responsabilização civil em matéria ambiental.
Logo, a presença dos elementos subjetivos (dolo e culpa) se tornam imprescindíveis para a condenação nesta seara. A responsabilização administrativa tem natureza sancionatória e se aproxima dos requisitos da responsabilização criminal.
5 CONCLUSÃO
O meio ambiente preservado e saudável é tratado pelo ordenamento jurídico brasileiro como um direito fundamental do cidadão e, sobretudo, das futuras gerações. Justamente para garantir esta previsão o Estado torna-se a figura de extrema importância para o controle da utilização dos recursos ambientais. É certo que nem sempre a exploração econômica desses bens se dá de forma totalmente conveniente, podendo gerar danos ao meio ambiente.
Surge neste momento a figura da responsabilidade ambiental, que no ordenamento jurídico brasileiro, possui tríplice repercussão jurídica. O Poder público é detentor do poder dever que ampara o controle e fiscalização pelos entes. É o Estado que responsabiliza os causadores de danos com o fim de reparar os prejuízos causados ao meio ambiente. No decorrer do estudo, viu-se a importância da realização dos estudos prévios de impactos ambientais, capazes de nortear decisões da Administração Pública na concessão ou não de uma licença ambiental, por exemplo. O dever do Estado é tão grande, que cabe a ele a faculdade, podendo ainda estipular condicionantes ao particular e medidas mitigadoras dos prejuízos ao meio ambiente visando sempre o menor impacto ambiental possível, sempre ponderando a preservação como desenvolvimento econômico.
Dessa forma, a responsabilização na sua esfera tríplice, pode-se resumir: na esfera civil, têm-se a aplicação da responsabilização de forma objetiva, sendo requisitos necessários apenas a ocorrência do dano ambiental, a identificação de uma conduta ou atividade e a existência de nexo causal entre elas. Em se tratando da responsabilização penal, há que se observar os diplomas legais, como a Lei 9.605/98 a qual disciplina os crimes ambientais. No que tange à responsabilização administrativa, houve tratativas recentes perante a aplicabilidade da teoria subjetiva perante o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a partir da análise jurisprudencial da matéria foi possível notar com o julgamento do EResp 1.318.051, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/08/2018, a unificação de entendimento perante esta Corte Superior, aplicando a teoria subjetiva à responsabilidade administrativa ambiental. Com isto, ficou claro que os elementos subjetivos (dolo e culpa) devem ser levados em consideração quando analisamos a responsabilização administrativa em seara ambiental. Não se aplica a ideia objetiva, nem mesmo a ideia da responsabilidade propter rem, aplicável a responsabilização civil em matéria ambiental.
Confirmou-se portanto a unificação de entendimentos e interpretações nas Turmas da 1ª Seção do STJ, pacificando o entendimento e oportunizando a aplicação de forma segura e concreta em relação à necessidade de verificação dos elementos subjetivos para que haja a aplicação da responsabilidade administrativa ambiental, dessa forma, confirmada foi a natureza sancionatória dessa modalidade de reparação.
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[1] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[2] Art.225 […] § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: […] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
[3] EPIA- Estudos Prévios de Impactos Ambientais
[4] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[5] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[6] § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
[7] Art. 1º- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
[8] Art. 23 - Não há crime qu ando o agente pratica o fato
[9] Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
[10] Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
[11] Art. 70 [...]§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
[12] Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. [...]§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
[13] Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
[14] Lei 9.605/ 1988. Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
[15] Lei 9.605/ 1988. Art. 72. [...]§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas. Ocupa o cargo efetivo de técnico previdenciário (especialidade administrativa) da MANAUSPREV. Pós graduada em Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas. Pós graduada em Direito Ambiental e Sustentabilidade pela FAEL - Faculdade Educacional da Lapa.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMORE, ANDREZA ALBUQUERQUE. Responsabilidade administrativa ambiental subjetiva em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 fev 2021, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56133/responsabilidade-administrativa-ambiental-subjetiva-em-observncia-ao-entendimento-consolidado-pelo-superior-tribunal-de-justia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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