JOSÉ FERNANDO DO AMARAL JUNIOR
(orientador).
RESUMO: O estudo a respeito do estupro proporciona um entendimento como o crime ocorre e os tipos de vítimas. Mostra a trajetória histórica do crime e as formas de penalização que foram se aperfeiçoando de acordo com o tempo, tornando as leis mais rígidas em relação ao fato. O objetivo do trabalho foi buscar formas de melhor entender o crime de estupro, verificando a trajetória histórica com analise das legislações, porém com melhoras legislativas que devem ser feitas. Devemos ter em mente a importância de se falar sobre estupro, pois é um crime que cada dia tem sido mais comum em nossa sociedade, com casos que muitas vezes não chegam a ser noticiados ou mesmo ocorre a vitimização secundaria tema que deverá ser aprofundado doutrinariamente, este estudo traz uma reflexo importante que deve ser feita em relação à conduta do homem na sociedade para com a mulher.Foi utilizado estudo bibliográfico a partir de obras de autores renomados como Caputi, Nohara Paschoal entre outros, literaturas especificas como a Constituição Federal, Código penal. Essa pesquisa se deu entre janeiro/2018 a março/2019. Conclui-se que o crime de estupro tem leis especificas para punir, porém é omissa em relação à proteção após o crime ocorrendo a revitimização.O crime de estupro é brutal e com necessidade de aprimoramento das leis.
Palavras-chave: Código Penal. Vítima. Estupro.
ABSTRACT: The study of rape provides an understanding of how crime occurs and the types of victims. It shows the historical trajectory of crime and the forms of penalization that have been perfected according to the time, making the laws more rigid in relation to the fact. The objective of this study was to find ways to better understand the crime of rape, verifying the historical trajectory with analysis of legislation, but with legislative improvements that must be made. We must keep in mind the importance of talking about rape as it is a crime that has been more and more common in our society with cases that often do not get to be reported or even occurs the secondary victimization topic that should be deepened doctrinally, this study brings an important reflection that must be made regarding the conduct of the man in the society towards the woman. We used a bibliographic study based on works by renowned authors such as Caputi, NoharaPaschoal and others, specific literatures such as the Federal Constitution, Criminal Code. This research took place between January 2018 and March 2019. It is concluded that the crime of rape has specific laws to punish, but is silent on protection after the crime occurring revictimization. The crime of rape is brutal and in need of improvement of laws.
Keywords: Criminal Code. Victim. Rape.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O DESAMPARO HISTÓRICO DA VÍTIMA. 2.1 Conceito de vítima. 2.2 Tipos de Vítima. 2.3 Tratamento dado pela lei á Vítima. 2.4 Medidas de proteção à Vítima. 2.5 A mulher como Vítima. 2.6 Evolução da lei Maria da Penha. 2.7 Vitimologia. 2.8 O crime de estupro – Evolução histórica do crime de estupro no ordenamento jurídico brasileiro. 2.9 Crimes contra a dignidade sexual. 3.0 ESTUPRO E COITO VAGINAL. 3.1 Espécies de estupro. 3.2 Desproporcionalidade em alguns casos de estupro. 4 AS VÍTIMAS DO CRIME DE ESTUPRO. 4.1 Tratamento dado as Vítimas de estupro. 4.2 Abalos psicológicos. 4.3 Vitimização primária e vitimização secundaria. 4.4 A cultura do estupro. 4.5 Medidas a serem implementadas para combater a vitimização secundaria das Vítimas de estupro. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Um tema um tanto desagradável aos olhos da justiça e da lei é a ocorrência de diversos crimes brutais contra as mulheres, a sua liberdade e a sua intimidade.Através de estudos históricos pode-se constatar que a mulher sofre com a submissão e violênciaa centenas de anos, sendo expostas ao desejo de homens que as viam como objetos e que eram dominantes.
Com o surgimento da cultura patriarcal, ela teve que se posicionar no lugar de resignada e devota ao marido, enquanto outras mulheres, como as cortesãs, gozavam de um poder sobre seus amantes que as esposas não possuíam. (SANTIAGO, Rosilene A.; COELHO, Maria T. A. D. A violência contra a mulher: antecedentes históricos. Seminário Estudantil de Produção Acadêmica, v. 11, n. 1, 2008. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/sepa/article/view/313>.Acesso em: 03 abr. 2018).
Como se pode ver esteve presente na historia por muitos séculos a submissão da mulher, fazendo com que o machismo imperasse na sociedade.
O crime de estupro de acordo com nossa legislação penal demorou em se enquadrar em penas rígidas e a conceituar o crime muitas vezes por falta de conhecimento sobre o assunto, podemos citar como exemplo o que ocorria na França de acordo com Naiara Machado, 2016.
Na França do Antigo Regime (século XVI ao século XIX) verifica-se inúmeros exemplos do estupro, paralelo a raridade dos processos e julgamentos públicos, justificados pelo silêncio que se impõe sobre a vítima, além de alguns atos de exceção descritos como horrores pela justiça, pelos relatórios ou pelos jornais. (Uma prevê historia sobre o crime de estupro. Naiara Machado, 2016).
Além do crime de estupro, a mulher sofre violência mental, física com danos muitas vezes irreparáveis. Não necessariamente acontece de um estranho cometer o estupro, pode acontecer em casa com o marido a força-La a se deitar com ele.
Nota-se que a violência sexual é uma repugnante violação à dignidade da
pessoa humana, negando os valores basilares de uma relação conjugal, e, mais ainda, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, na medida em que o parceiro submete sua mulher a atos sexuais contra sua vontade, degradando-a moral e fisicamente.(http://hdl.handle.net/11624/2183).
A lei Maria da Penha foi muito importante para as mulheres que sofriam violência de seus maridos denunciassema diversa violência que passavam, não somente as mulheres casadas, mas a lei veio como proteção geral.
Ressaltou-se o advento da Lei 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, que representou grandes mudanças sociais, culturais e legislativas, apresentando-se o conceito e evolução da referida legislação, até a sua promulgação no ano de 2006. (http://hdl.handle.net/11624/2183).
Iremos também nos aprofundar no estudo da vítima, para podermos entender como proceder nesses casos, compreender o papel da vítima nos casos do estupro. A mulher passa por um processo de constante luta na sociedade de garantia de seus direitos, preservação de sua vida e suas escolhas, uma vez que a vestimenta ou a forma como conduz a vida não pode ser fator para o crime de estupro. O numero de casos de estupro do país aumentam ano após ano, mesmo com a legislação mais rígida o crime não cessou. De acordo com o Mapa da Violência podemos ter uma dimensão da violência contra a mulher.
Vemos que a violência física é, de longe, a mais frequente, presente em 48,7% dos atendimentos, com especial incidência nas etapas jovem e adulta da vida da mulher, quando chega a representar perto de 60% do total de atendimentos. Em terceiro lugar, a violência sexual, objeto de 11,9% dos atendimentos, com maior incidência entre as crianças até 11 anos de idade (29,0% dos atendimentos) e as adolescentes (24,3%). (Mapa da Violência 2015. Homicídio de mulheres no Brasil).
Mesmo com a aplicação da legislação vemos que a ocorrência do crime ainda é gritante, devendo ser implementada formas de proteção a vítima que iremos tratar ao longo do trabalho.
As vítimas existem desde que o mundo é mundo, porém antigamente não era estudado o que se enquadraria como vítima.
Na época de a escravatura além dos negros ser tratados como animais eram sujeitados a humilhações e violentados na sua maioria por “seus senhores”. As mulheres são vítimas ainda dessa violação, o começo da violação e violência contra a mulher não se tem como precisar quando começou, pois, vem de muito antes. Foi marcante esse período, pois as mulheres eram obrigadas a se deitar com seus donos uma vez que eram tidas como propriedades, mercadorias e dessa maneira, de forma brutal tiravam totalmente sua dignidade. Após vasta pesquisa não se encontra nenhum autor que documente com precisão o sofrimento dessas mulheres. Podemos nos perguntar agora porque a mulher negra que está sendo a alavanca do presente trabalho, isso ocorre tendo em vista o sofrimento da forma mais escancarada e aceita pela sociedade dos últimos tempos. A luta da mulher por respeito e dignidade é incessante e mesmo nos tempos atuais a violência ocorre de uma forma velada[1].
Temos um marco na história que é a ativista Ângela Davis (1982) que sempre lutou pelos direitos da mulher negra e tendo relatado em seu livro Mulheres, raça e classe onde relata de forma clara o sofrimento da mulher na escravatura, seus traumas e enfrentamentos pelo respeito e dignidade.
Davis diz claramente em sua obra como as mulheres na escravatura eram tratadas(1982):
“As mulheres negras sofriam de forma diferente, porque eram Vítimas de abuso sexual e outros maus tratos bárbaros que só poderiam ser infligidos a elas. A postura dos senhores em relação as escravas era regida pela convivência. “ (DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe 1ª publicação na Grã-Bretanha pela The Women’s Press, Ltda. Em 1982. Traduzido em 2013 PLATAFORMA GUETO. Disponível em: https://we.riseup.net/assets/165852/mulheres-rac3a7a-e-classe.pdf)
Além de todo sofrimento enfrentado pelos negros, ao trabalhar na lavoura e serem castigados e açoitados a mulher negra sofria ainda mais, uma vez que ela era violentada sexualmente sem ter ao menos uma chance de defesa sendo considerada uma mercadoria.
Davis mais uma vez transmite com clareza o sofrimento da época:
“O estupro, na verdade, era uma expressão ostensiva de domínio econômico do proprietário e do controle do feitor sobre as mulheres negras na condição de trabalhadoras”. (DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe 1ª publicação na Grã Bretanha pela The Women’s Press, Ltda. Em 1982. Traduzido em 2013 PLATAFORMA GUETO. Disponível em: https://we.riseup.net/assets/165852/mulheres-rac3a7a-e-classe.pdf)
Todos esses crimes cometido na época de maus tratos e estupro até hoje ficou sem punição, uma vez pelas leis vigentes na época e outra por ser um período escravocrata, sendo os negros apenas mercadorias.
Podemos perceber que a mulher branca era tida como casta uma vez vivendo com ensinamentos de submissão, religiosidade. Era difícil se deparar com o estupro nesse grupo. Elas também influenciaram de alguma forma a ocorrência desses estupros,pois muitas vezes incentivava o castigo a elas, o açoite e no meio disso ocorriam os estupros, somente quando a mulher branca começou a perceber a fragilidade que as negras estavam sendo submetidas que começou -se a luta pela alforria[2].
A sexualidade era algo banal para os homens da época, sendo apenas uma forma de predominância do poder que exerciam nas escravas de acordo com estudos do livro de Ângela Davis (1982).
Com o passar dos anos além da luta pela abolição das próprias negras, a Princesa Isabel tomou frente mesmo sendo uma época machista sem direitos para as mulheres conseguindo se impuser e lutar pela Lei Áurea.
Para chegarmosate a sanção da lei passamos por um processo de decadência do Império uma vez que, com a lei Eusébio de Queiroz, que proibiu o tráfico de escravos africanos para o Brasil. Começaram a existir formas para conseguir a alforria e assim os negros com seu quinhão conseguiam.[3]
Outra lei um pouco intrigante foi a do Ventre Livre que possibilitava a alforria dos filhos nascidos das negras, um pouco contraditório, pois dada a liberdade aos filhos deixando às mães a mercê, pois continuavam com mães escravas[4].
Pessoas ilustres e negras contribuíram para abolição como Machado de Assis, André Rebouças entre outros, que lutavam para erradicar a escravidão.Finalmente em 13 de maio de 1888 a princesa Isabel, sancionou a lei que daria fim a escravidão.Com a lei podemos dizer que o sofrimento diminuiu para grande parte das mulheres negras do mundo, mas em todo momento tem alguém sendo vítima de violência sexual independente de sua raça[5].
Após séculos as leis penais foram se aperfeiçoando, mas de forma machista e com direitos que protegiam as mulheres castas e honradas para época, não sendo legislado de forma igualitária.
Um dos códigos mais conhecidos é do Hamurabi com leis rígidas retrógradas e arcaicas, podemos citar um artigo que mostra claramente o machismo que imperava na época:
“127º - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte” (Princípios de direito penal/ Amadeu de Almeida Weinmann. 2. Edição, rev., atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009).
Vemos não ser igualitário no sentido de não amparar as mulheres solteiras ou as prostitutas.
O estudo sobre vítima se deu após o Holocausto, um marco na história da humanidade, onde se exterminou uma raça para predominância dos alemães. Idealizador e nazista da época foi Adolf Hitler que queria findar os judeus de forma cruel destruindo seus lares, comércios e fortunas, fazendo de escravos nos campos de concentração para após serem mortos cruelmente nas câmaras de gás. Pioneiro nos estudos sobre vítima e vitimologiafoi Benjamin Mendelsohn, advogado e professor da Universidade Hebraica de Jerusalém, onde trouxe questionamentos sobre o assunto, pois acreditava que a vítima não era mera coadjuvante de ilícitos penais e sim peça fundamental a ser estudada. Outros estudiosos no assunto foram surgindo como Marvin Wolfgang, direcionado exclusivamente ao homicídio provocado pela vítima[6].
No Brasil apenas em 1984 fundou-se a Sociedade Brasileira de Vitimologia, onde haviam especialistas em diversas áreas das ciências sociais. A Sociedade Mundial de Vitimologia foi criada em 1979.
Em 1979 celebrou-se em Münster o Terceiro Simpósio Internacional de Vitimologia, e comentou-se a necessidade de institucionalizar, de alguma maneira, os conhecimentos, as ideias e os projetos que, desde 1973, têm surgido com tanta aprovação internacional. No último dia do simpósio, decidiu-se a criação da Sociedade Mundial de Vitimologia, que, imediatamente, conseguiu quase duzentos membros. Esta sociedade, com seu impulso juvenil e eficaz, conseguiu criar e propagar a todo o planeta uma doutrina e uma práxis que tornam realidade o que antes de 1979 era somente uma ideia quase utópica. (Beristain, Antônio. Nova criminologia à luz do direito penal e da vitimologia/ Antônio Beristain; tradução de Cândido Furtado Maia Neto. - Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000.194p)
Após um estudo antropológico e social verificasse que o surgimento do estupro se da muito antes da escravatura como mencionado no início. Na verdade, é datado desde a era das cavernas, onde predominava o macho na tribo, demonstrando sua virilidade e poder em guerras onde vencidos eram devastados e humilhados. Uma forma de diminuir a força de um grupo é a desonra que o estupro causava naquela determinada sociedade.
Nas estruturas sociais rígidas das primeiras “tribos” da Pré-História, eram os líderes quem mantinham relações sexuais com a maioria das mulheres do grupo. E os jovens de pequenas tribos só podiam procriar quando “conquistavam” fêmeas de outras tribos em batalhas. Então, as primeiras guerras foram, na verdade, estupros coletivos.
(https://veja.abril.com.br/mundo/a-intima-historia-do-estupro-e-da-guerra/).
Thomas Hayden, um dos autores de TrishTunney passou anos estudando a ligação existente entre estupro e guerra, relata que as atrocidades cometidas contra a mulher era uma estratégia de guerra para diminuir o oponente, tirando sua dignidade.
Diversos crimes foram cometidos em guerra até hoje sem solução, pois com o passar do tempo foi se tornando uma pratica frequente e normal entre eles, existem diversos relatos sobre o sofrimento que vários paises passaram, pois além de enfrentar uma guerra muitas vezes para defender alguma ideologia ou direitos tinham que enfrentar um mostro ainda maior, o ser humano com práticas perversas impossíveis de descrever nesse texto.
Na última terça-feira, 21 de junho, o Tribunal Penal Internacional (TPI) condenou o antigo vice-líder da República Democrática do Congo a 18 anos de prisão. Jean-Pierre Bemba, que liderou tropas na República Centro-Africana em 2002, foi processado por crimes de guerra e contra a humanidade. Entre eles, o estupro. (Agência Patrícia Galvão. Condenação de ex-líder do Congo por estupro como crime de guerra abre precedente histórico, diz historiadora. Disponível em: < http://agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/noticias-violencia/condenacao-de-ex-lider-do-congo-por-estupro-como-crime-de-guerra-abre-precedente-historico-diz-historiadora/> Acesso em: 01 jun. 2018).
Nos tempos atuais ainda ocorre, nos países mulçumanos, a mulher ainda é vista como um patrimônio.Interessante verificar que mesmo sendo vítima de violência sexual a mulher é hostilizada, humilhada.
O Islã não considera o estupro como um crime contra a mulher. É um crime contra os pais e os maridos. Não há crime se um marido estuprar sua própria esposa. Essa é uma regra que os eruditos muçulmanos continuam a pregar nos dias de hoje.(www.heitordepaola.com Acesso em: 07 jul. 2018- Original: Muslim Rape Cultureand Lara Logan. Publicado no Spem in Alium. Tradução: De Olho na Jihad).
Após essa trajetória histórica iremos centralizar tão somente na evolução das leis penais no tempo, tanto brasileira quanto do estrangeiro, trazendo um comparativo com os dias atuais. Na época do descobrimento do Brasil, as tribos indígenas que por alguns eram considerados como sendo silvícolas da Idade da Pedra por outros foram analisados suas próprias leis e em relação aos crimes sexuais não teria nenhuma legislação específica.
A virgindade da mulher nem sempre era respeitada entre os nossos silvícolas (José Henrique Pierangeli– Códigos Penais do Brasil 2° Edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001).
Como vimos pelo nobre Pierangelia única citação entre os indígenas para proteção da mulher é bem arcaica, sem proteções na verdade. Considerando em sua maioria como propriedade e servindo para reprodução das tribos.
Com o Reinado de Portugal temos as primeiras legislações que permitiram o então Código Penal. As Ordenações Filipinas foram as leis que vigeram por um período extenso, nelas podemos analisar as punições contra crimes sexuais realmente efetiva, mais volto a dizer que as mulheres “impuras” não tinham respaldo algum contra o estupro.
No Código Filipino temos de forma clara as punições contra homens que se deitava com mulheres a força.
Do que dorme per força com qualquer mulher, ou trava della ou a leva per sua vontade. Todo homem, de qualquer stado e condição que seja, que forçosamente dormir com qualquer mulher postoque ganhe dinheiro per seu corpo, ou scrava, morra por ello.Porém, quando for com mulher, que ganhe dinheiro per seu corpo, ou com scrava, não se fará execução até no-lo fazerem saber, e per nosso mandado. (http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/242733 (Código Filipino – Livro Quinto pag. 1168, Titulo XVIII))
Como vimos na época o texto era redigido ainda de forma machista não sendo ampla a proteção contra a mulher, na época predominava muito as famílias da corte, os comandantes do reino, sendo os plebeus tratados de forma distinta para legislar. A mulher solteira não tinha a mesma proteção que uma mulher casada ou casta, os crimes sexuais muitas vezes eram culpados a vítima, sendo analisado a forma que ocorreu o fato. Essa legislação pendurou por muitos séculos e é de ser imaginável o sofrimento e as atrocidades que ocorreram na época. No decorrer dos estudos como vimos demorou-se séculos para estudar o conceito de vítima, sua fragilidade e desamparo.
Era função da Igreja “castrar” a sexualidade feminina, usando como contraponto a ideia do homem superior a qual cabia o exercício da autoridade. Todas as mulheres carregavam o peso do pecado original e, desta forma, deveriam ser vigiado de perto e por toda a vida. Tal pensamento, crença e “medo” acompanhou e, talvez ainda acompanhe, a evolução e o desenvolvimento femino. (SILVA, Glauce Cerqueira Corrêa da et al . A mulher e sua posição na sociedade: da antiguidade aos dias atuais. Rev. SBPH, Rio de Janeiro , v. 8, n. 2, p. 65-76, dez. 2005 . Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-08582005000200006&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 02 abr. 2018).
Após os Filipinos temos outros códigos da época Imperial, pois com o passar dos anos e a evolução do homem se fez necessário outras leis, pois o homem legislava de acordo com aparição dos crimes.
Antes do atual Código de 1940 houve muitas legislações imperfeitas na proteção da mulher, machista por vezes.
Podemos ver que no código de 1890 a penalização era distinta para mulheres consideradas honestas e para mulheres “prostitutas”. (Nohara Paschoal relata em seu livro O Estupro: uma perspectiva vitmologica essa distinção da pena, página 24).
Demorou-se para aperfeiçoaras leis a ponto que proteja ambas as classes e categorias de mulheres.
No atual Codigo Penal não temos mais a distinção dos crimes sexuais em atentado ao pudor, classificando o crime sexual como estupro havendo ou não conjunção carnal.
Artigo 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - Código Penal)
Estamos em pleno século XXI e a ocorrência do crime não sessou, havendo diversos casos de crimes sexuais no país. Mesmo com as politicas de punição e de reprovação da sociedade diante de tal ato, não ocorre mudanças, pois é um crime de cunho sexual e agravantes psicologicos por parte do agressor, questões que devem serem melhor estuda na sociedade na infância.
Homens cujas mães apanharam de seus pais têm maior tendência a serem abusivos em seus próprios relacionamentos. (SahikaYuksel. 2015 BBC Acesso em Agost.2018)
Não podemos generalizar, porém o autor desses casos muitas vezes sofreu abusos sexuais na infância que desenvolveram prazer em praticar o crime de estupro não em ter a relação sexual em si mais seria como uma forma de poder. Estudar melhor o psicologico na infância pode ser um caminho para tentativa de diminuição do crime.
Ninguém pode mudar se não aceitar que suas ações são erradas e se responsabilizar por elas. Se ele for pego e declarar que não tinha a intenção de fazê-lo, isso não levará a uma mudança de comportamento. (SahikaYuksel. 2015 BBC Acesso em Agost.2018).
A questão está em identificar que esse comportamento é errado, pois esse reconhecimento seria o mais difícil para o estuprador, por muitas vezes ele comete o crime sem ter a noção que esse desejo veio de problemas e enfrentamentos da infância.
2.1Conceito de vítima
Vítima é alguém que de alguma forma sofreu algum tipo dano, é a pessoa que sofre as consequencias de um ato de outrem. No presente trabalho estamos lidando com a vítima do crime de estupro, sendo ela exclusivamente mulher.De acordo com o livro A Vítima e o Direito Penal:
“Um conceito razoavelmente amplo, ainda dentro dessa restrição, é fornecido, por exemplo, por Frederico Abrahão de Oliveira, para quem Vítima é: Aquela pessoa que sofre danos de orgemfisica, mental e econômica” (OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de; FERREIRA, IvetteSenise. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. 1999.Universidade de São Paulo, SP, 1999)
A vítima que iremos estudar é a mulher que muitas vezes está vuneravel ao crime de estupro, tornando-se vítima do estuprador, vítima sexual, psicológica, emocional, ficando encurralada nessa situação, muitas vezes sem reação ou sem chances de defesa. Ela se torna vítima desse criminoso pelo simples fato de ser mulher não existindo outros agravantes para que ela seja alvo de seu algoz.
Mulheres que sofrem violência sexual apresentam índices mais severos de transtornos e consequências psicológicas, como TEPT, depressão, ansiedade, transtornos alimentares, distúrbios sexuais e distúrbios do humor.( Souza, F. B. C., Drezett, J., Meirelles, A. C., & Ramos, D. G. (2013). Aspectos psicológicos de mulheres que sofrem violência sexual. Reprodução & Climatério, 27(3), 98-103. doi: https://doi.org/10.1016/j.recli.2013.03.002).
Ela não se torna vítima porque está com uma roupa um pouco mais curta ou porque para chegar até sua casa tem que se colocar em perigo e passar por ruas escuras, ela é vítima pela sua simples existencia. Essa vítima não pode se tornar culpada do crime sendo exclusivamente vítima, não existindo fatores que a torna culpada pelo estupro, vez que ele se aproveita da fragilidade da mulher.
Entre os homens, o pensamento ainda é mais comum: 42% deles dizem que mulheres que se dão ao respeito não são estupradas. (G1.globo.com - Um em cada 3 brasileiros culpa mulher em casos de estupro, diz Datafolha, Acesso em 20 Agosto. 2018)
Dentro do conceito etimológico da palavra vítima, ou mesmo do sentido da palavra temos o conceito jurídico de vítima, que é o ofendido, a parte autora de uma ação, é por fatos ocorridos a ela que se mensuram todas as premissas da vítima.
Podemos citar novamente o livro A Vítima e o Direito Penal:
“Em suma. No campo juridico, a expressão Vítima é mais ampla que as outras referidas e estas, portanto, ficam por ela abrangidas. Vítimaé portanto, o sujeito passivo constante ou eventual, principal ou secundário. ”(OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de; FERREIRA, IvetteSenise. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. 1999.Universidade de São Paulo, São Paulo, 1999)
A vítima é conceituada dessa forma, devendo de todas as formas possíveis ser tratada de forma humanitária.
Iremos abordar agora os tipos de Vítima existente e reconhecidos por alguns estudiosos. A vítima pode ser interpretada como culpada pela ocorrência do crime, podemos determinar com os tipos de vítima o tipo de criminoso. A tipificação da Vítimaesta ligada com as atitudes da vítima antes e após o crime.
De acordo com Benjamin Mendelsohn as vítimas podem ser classificadas da seguinte maneira:
1. Vítima completamente inocente ou vítima ideal. Trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito.
2. Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância. Ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização.
3. Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator. Ambos podem ser o criminoso ou a vítima.
4. Vítima mais culpada que o infrator. Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.
5. Vítima unicamente culpada. Dentro dessa modalidade, as vítimas são classificadas em: a) Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa; b) Vítima Simuladora, que através de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário; c) Vítima imaginária, que trata-se de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro, podendo se passar por vítima de um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que tal delito nunca existiu, ou seja, esse fato não passa de uma imaginação da vítima.(Jesus Nagib Beschizza Feres, 2009 -www.jurisway.org.br).
Edmundo de Oliveira ao estudar os diversos tipos de vítimas chega à seguinte classificação:
1. Vítima programadora. Trata-se da vítima que planeja a situação da qual nascerá um ato criminoso, exercendo nessa situação um evidente papel de autor, agindo diversas vezes de forma extraordinariamente complexa para que haja a ocorrência do delito programado por si mesma. Neste caso, a vítima serve de munição para que se configure com culpabilidade, dolosa ou culposa, a ação do indivíduo que será acusado como autor do delito.
2. Vítima precipitadora. Enquadra-se nessa qualificação a vítima que, de algum modo, contribui de forma dolosa ou culposa para que haja a ação ou omissão do autor no procedimento de execução ou consumação do delito. Neste caso a vítima despertará o apetite do delinquente, ou seja, ela se torna a isca do autor do delito.
3. Vítima de caso fortuito. Denomina-se vítima de caso fortuito a pessoa que vem a ser atingida por um fenômeno da natureza ou por uma fatalidade do acaso. Esses casos se caracterizam pela ocorrência de fatos que fogem do alcance da cautela do indivíduo e das possibilidades de prever tais acontecimentos. Um exemplo típico de vítima de caso fortuito é o do indivíduo que ao caminhar por uma avenida é atingido por um raio e acaba falecendo.
4. Vítima por força maior. Será considerada vítima por força maior o indivíduo que não tendo condições de opor resistência, acaba realizando atos que não são da sua vontade, às vezes até atos contrários ao senso moral. Tal coação vem privar a pessoa de sua liberdade física ou psíquica, deixando de agir com sua livre e própria vontade. Um caso de vítima por força maior pode ser exemplificado no caso do sonambulismo. (Jesus Nagib Beschizza Feres, 2009 -www.jurisway.org.br)
Hans Von Henting conclui a classificação das vítimas da seguinte forma:
1. Vítima isolada. A vítima neste caso vive na solidão, não se relacionando com outras pessoas. Em decorrência desse meio de vida ela se coloca em situações de risco.
2. Vítima por proximidade. Este grupo de vítimas subdivide-se em: a) Vítima por proximidade espacial, que se torna vítima pelo fato de estar em proximidade excessiva do autor do delito em um determinado local, como ocorre nos casos de furto no interior de um ônibus; b) Vítima por proximidade familiar, a qual ocorre no núcleo familiar, como pode ser visto no caso do parricídio, em que o filho mata seu próprio genitor; c) Vítima por proximidade profissional, que geralmente ocorre no caso de atividades profissionais que requerem um estreitamento maior no relacionamento profissional, como no caso do Médico.
3. Vítima com ânimo de lucro. São taxadas dessa forma as vítimas que pela cobiça, pelo anseio de se enriquecer de maneira rápida ou fácil, acaba sendo ludibriada pelos estelionatários ou vigaristas.
4. Vítima com ânsia de viver. Ocorre com o indivíduo que, com o fundamento de não ter aproveitado sua vida até o presente momento de uma forma mais eficaz, passa a experimentar situações de aventuras até então não vividas que o colocam em situações de risco ou perigo.
5. Vítima agressiva. Neste caso a vítima se torna agressiva em decorrência da agressão que sofre do autor da violência, pois chega um momento que por não suportar mais a agressão sofrida, ela irá rebater tal ato de modo hostil.
6. Vítima sem valor. Trata-se da vítima que em decorrência de seus atos não recomendáveis praticados perante a sociedade, acaba sendo indesejada ou repudiada no meio social em que vive. Por praticar certos atos não aceitos pela sociedade, este indivíduo vem a sofrer agressões físicas, verbais, ou até mesmo podendo ser morto. Um exemplo clássico desse tipo de vítima é o caso do estuprador ou assassino que é morto pela sociedade, pela polícia, ou por sua própria vítima.
7. Vítima pelo estado emocional. Essas vítimas são qualificadas desta forma em decorrência de seus sentimentos de obcecação, medo, ódio ou vingança que vem a sentir por outras pessoas.
8. Vítima por mudança da fase de existência. O indivíduo passa por várias fases em sua vida, sendo que ao mudar para certa fase de sua existência, poderá se tornar vítima em conseqüência de alguma mudança comportamental relacionada com alguma das fases.
9. Vítima perversa. Enquadram-se nesta modalidade de vítimas os psicopatas, pessoas que não possuem limite algum de respeito em relação às outras, tratando-as de um modo como se fossem objetos que podem ser manipulados.
10. Vítima alcoólatra. O uso de bebidas alcoólicas é um dos fatores que mais levam as pessoas a se tornarem vítimas, sendo que na maioria dos casos acabam resultando em homicídios.
11. Vítima Depressiva. Ao atingir um determinado nível, a depressão poderá ocasionar a vitimização do indivíduo, pois poderá levar a pessoa à sua autodestruição.
12. Vítima voluntária. São as pessoas que por não oporem resistência à violência sofrida, acabam permitindo que o autor do delito o realize sem qualquer tipo de obstáculo. Casos que exemplificam esse tipo de vítima são os crimes sexuais ocorridos sem a utilização de violência.
13. Vítima indefesa. Denominam-se vítimas indefesas as que, sob o pretexto de que a persecução judicial lhes causaria maiores danos do que o próprio sofrimento resultante da ação criminosa, acabam deixando de processar o autor do delito. São vistos tais comportamentos geralmente nos roubos ocorridos nas ruas, nos crimes sexuais e nas chantagens.
14. Vítima falsa. São taxadas de falsas vítimas as pessoas que, por sua livre e espontânea vontade se autoVítimam para que possam se valer de benefícios.
15. Vítima imune. São consideradas dessa forma as pessoas que, em decorrência de seu cargo, função, ou algum tipo de prestígio na sociedade em que vive acham que não estão sujeitas a qualquer tipo de ação delituosa que possa transformá-las em vítimas. Um exemplo é o padre.
16. Vítima reincidente. Neste caso a pessoa já foi vítima de um determinado delito, mas mesmo após ter passado por tal episódio, não passa a tomar qualquer tipo de precaução para que não volte a ser vitimizada.
17. Vítima que se converte em autor. Nesta hipótese ocorre a mudança de pólo da violência. A vítima que era atacada pelo autor da agressão se prepara para o contra-ataque. Um exemplo clássico é o crime de guerra.
18. Vítima propensa. Ocorre com as pessoas que possuem uma tendência natural de se tornarem vítimas. Isso pode decorrer da personalidade deprimida, desenfreada, libertina ou aflita da pessoa, sendo que esses tipos de personalidade podem de algum modo contribuir com o criminoso.
19. Vítima resistente. Por não aceitar ser agredida pelo autor, a vítima reage e passa a agredi-lo da mesma forma, sempre em sua defesa ou em defesa de outrem, ou também no caso de cumprimento do dever. Neste caso há sempre a disposição da vítima em lutar com o autor.
20. Vítima da natureza. São pessoas que se tornam vítimas em decorrência de fenômenos da natureza, como no caso de uma enchente, um terremoto etc[5].
Guaracy Moreira Filho, através do exercício da sua profissão de Delegado de Polícia chegou à conclusão de que as vítimas devem ser classificadas do seguinte modo:
1. Vítimas inocentes. São as pessoas que não contribuem de nenhuma forma para a ocorrência do delito, ou seja, não há nenhuma participação da vítima na consumação da ação criminosa.
2. Vítimas natas. Tratam-se das vítimas que contribuem de alguma forma para a eclosão de um crime, seja por seu comportamento agressivo ou por sua personalidade insuportável.
3. Vítimas omissas. Neste grupo encontram-se as pessoas que não vivem em integração com o meio social, pois não participam da sociedade, nem sequer para reclamar de uma violência ou arbitrariedade sofridas.
4. Vítimas inconformadas ou atuantes. Ao contrário do que ocorre com as vítimas omissas, que não buscam relatar às autoridades competentes seus direitos violados, estas cumprem de forma ativa seus papéis de cidadãos, pois sempre que são violadas em seus direitos, buscam a efetiva reparação judicial.( Jesus Nagib Beschizza Feres, 2009 - www.jurisway.org.br).
Por fim, o jurista argentino Walter Raul Sempertegui da uma sugestão de classificação das vítimas de estelionato na seguinte ordem:
1. Vítimas incapazes. Neste grupo encontram-se as pessoas definidas pela lei como incapazes, ou seja, os menores, que são aqueles que não tenham atingido ainda a maioridade legal, os alienados mentais, que são os indivíduos que são portadores de alguma enfermidade que dificultem seu entendimento ou vontade e os débeis mentais, que são os retardados, oligofrênicos e os imbecis.
2. Vítimas culpáveis. No entendimento do citado jurista a humanidade inteira pode estar enquadrada neste grupo, pois relata que a vítima de alguma forma sempre será culpável, em maior ou menor nível, por ser imprudente, negligente, vaidosa ou por haver ostentação por sua parte.
3. Vítimas delinqüentes. Tratam-se das pessoas que não realizam uma função meramente passiva, mas suas atitudes exigem uma capacidade menor de enganar. (Jesus Nagib Beschizza Feres, 2009 -www.jurisway.org.br).
Dentre todas essas modalidades de vítimas podemos constatar que o crime de estupro se enquadraria em muitos desses casos. Não podemos de forma alguma confundir os tipos de vítima, com paradigmas da sociedade em relação ao comportamento da vítima mulher, uma vez que é julgada pelas suas vestimentas ou estilo de vida, jamais poderá utilizar como justificativa para a concretização do crime tal argumentos. Uma mulher não pode ser hostilizada pela sociedade pela forma de se vestir, isso não da motivos para o crime. O estuprador não tem um perfil pré-determinado de vítimas tornando todas as mulheres vulneráveis.
2.3 Tratamento dado pela lei áVítima
Tema um tanto complicado de explanar é o tratamento dado a vítima, não tem uma legislação especifica onde teriam determinações, obrigações e cuidados com a vítima do estupro.
Isso também dificulta um pouco a denuncia, vez que dependendo da vítima ela se preocupa com o tratamento que terá ao denunciar e aos julgamentos que a sociedade impõe, por exemplo,as garotas de programa que muitas vezes não têm coragem de denunciar pelas situações que se encontram, sabendo que vão sofrer questionamentos a tornando culpada do crime.
Predomina no imaginário da população a ideia de que, se a mulher foi estuprada, alguma coisa ela fez para provocar seu agressor, consistindo tal pensamento numa repressão a qualquer comportamento um pouco maislibertador que uma mulher venha a ter. Isso gera agressão à dignidade sexual feminina em dois momentos: durante e após a consumação do crime. (PEIXOTO, A.; NOBRE, B. A RESPONSABILIZAÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE ESTUPRO. Revista Transgressões, v. 3, n. 1, p. 227-239, 27 maio 2015)
A legislação brasileira se preocupou muito em tornar as penas mais rígidas, mas se esqueceu do principal, dos cuidados que a vítima deve ter. As penas muitas vezes não são cumpridas a rigor e torna-se ineficaz. Mais uma vez citaremos o livro de Ana Sofia:
“Ainda em razão da falta de estudos aprofundados acerca da questão vitimológica no Brasil, a Vítima sempre foi, para o direito penal, uma personagem desconhecida.” (OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de; FERREIRA, IvetteSenise. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. 1999.Universidade de São Paulo, São Paulo, 1999)
De acordo com algumas pesquisas verificamos que o tratamento dado a vítima nas delegacias muitas vezes não é humanitário em relação a vítima e o acusado, as vezes trazendo inúmeros constrangimentos. Ocorre também no exame de corpo delito, vez que o IML está com suas estruturas depreciadas assim como relata uma reportagem.
O relatório revela que a situação não poderia ser pior. "As mesas de exames ginecológicos estavam montadas nos mais diversos lugares, tais como salas emboloradas, úmidas e fétidas, salas de arquivo, dormitório de funcionários etc", diz o documento.
Em todo o Estado são 65 unidades do IML e apenas três equipamentos para análise de ataques sexuais em mulheres -o colposcópio- e apenas dois em funcionamento. (http://temas.folha.uol.com.br/a-dor-do-estupro/capitulo-5/exames-sao-feitos-com-lanternas-de-camelo.shtml)
Através desse relato podemos declarar que o tratamento dado a vítima é precário devendo ser melhorado o quanto antes para proteção da vítima. Uma atitude que deveria ser tomada é o tratamento psicológico a vítima custeada pelo governo por tempo indeterminado e treinamentos para as delegacias atenderem as mulheres.
Apesar de o apoio psicológico e social não ser de responsabilidade dos serviços de ginecologia e obstetrícia, o atendimento da mulher que sofre violência sexual não seria adequado se não se encaminhar a vitima a estes serviços.(Violência sexual: procedimentos indicados e seus resultados no atendimento de urgência de mulheres vítimas de estupro. Rev. Bras. Ginecol. Obstet. [online]. 2006, vol.28, n.2, pp.132.).
A criação da Lei Maria da Penha permitiu um cuidado maior ao crime, pois trás em seus artigos a existência dos crimes e violências que a mulher pode sofrer e também algumas medidas que devem ser tomadas podemos redigir o artigo 9º da Lei Maria da Penha:
“Artigo 9º A assistência á mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso”( LEI MARIA DA PENHA. Lei N.°11.340, de 7 de Agosto de 2006).
Cabe a esses órgãos a proteção e assistência da mulher vítima de estupro que ao procurar ajuda deverá ser tratada da forma mais humanizada possível, fazendo com que ela se sinta mais confortável para relatar o ocorrido para que a policia possa tomar as medidas necessárias.
Deve incluir o tratamento das lesões físicas que possam estar presentes e a prevenção de gravidez e de doenças de transmissão sexual. É preciso também oferecer tratamento psicológico a estas mulheres pelo tempo que for necessário. (Violência sexual: procedimentos indicados e seus resultadosnoatendimento deurgênciade mulheres vítimas de estupro. Rev. Bras. Ginecol. Obstet. [online]. 2006, vol.28, n.2, pp.132).
O trauma causado por um estupro pode ser irreparável fazendo com que a vítima tenha que passar por tratamentos psicológicos de forma infindável. É muito importante que os profissionais da área da saúde sejam melhor preparados para receber essas vitimas para que elas tenham um tratamento que não irá agravar ainda mais seu sofrimento
2.4 Medidas de proteção à Vítima
De acordo com nossa Constituição temos o principio da dignidade da pessoa humana onde o bem protegido pelo estado é a vida e dentro da vida está a dignidade da pessoa, dignidade esta de proteção de seu corpo sendo ele inviolável.
A Constituição Federa de 1988, traz o referido princípio codificado no artigo 1°, Inciso III, que dispõe:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III – A dignidade da pessoa humana; (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988)
Para podermos proteger a vítima do crime de estupro seria necessária uma melhor estrutura do estado. Não encontramos na legislação medidas de proteção da vítima, no sentido de acompanhamentos psicológicos ou tratamentos contínuos, devendo tanto a delegacia da mulher quanto a rede publica de saúde estar preparada para receber essas mulheres.
De acordo com o Ministério da Saúde, as mulheres vítimas de violência sexual devem ter prioridade no atendimento, e a recusa injustificada pode ser caracterizada ética e legalmente como omissão. (ACOSTA, Daniele Ferreira et al. Aspectos éticos e legais no cuidado de enfermagem às vítimas de violência doméstica. Revista Texto &Contexto Enfermagem, Florianópolis, v. 26, n. 3, p. 3-9, 2017).
Outro personagem de muita importância na proteção das vítimas de estupro são os enfermeiros que devem ter um cuidado e humanização ao lidar com tal situação, com suas habilidades técnicas ele vai saber os exames necessários, os cuidados com os ferimentos e como lidar com uma gravidez indesejada, outro aspecto importante é o acolhimento para fazer com que a vítima fique mais tranquila diante do abalo psicológico que passou, esse acolhimento é primordial para minimizar o ocorrido, mas para isso deve estar treinado para tal situação o que não ocorre em alguns lugares.
Em decorrência disso, percebe-se que desconheciam a necessidade de notificar a violência doméstica e sexual. As profissionais confundiam a notificação dessa forma de violência com a denúncia policial, admitindo que deveriam comparecer à delegacia da mulher para fazer um boletim de ocorrência. (ACOSTA, Daniele Ferreira et al. Aspectos éticos e legais no cuidado de enfermagem às vítimas de violência doméstica. Revista Texto &Contexto Enfermagem, Florianópolis, v. 26, n. 3, p. 3-9, 2017).
Para termos medidas protetivas para a vítima, ela deve provocar o judiciário solicitando medidas de proteção, pode também solicitar a inclusão em programas assistenciais que tem viés protetivo. Garante também a mulher funcionáriapublica mais agilidade no processo de remoção. Sendo ela da iniciativa privada não fica desamparada garantindo a manutenção do vinculo empregatício por até seis meses, se for necessário seu afastamento do local de trabalho.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. (LEI MARIA DA PENHA. Lei N.°11.340, de 7 de Agosto de 2006)
Para proteger tanto ela como sua família ela pode determinar a autoridade policial medidas de proteção para determinar a proibição de frequentar alguns lugares, separação de corpos, alimentos, e todas essas determinações podem ser formuladas junta a autoridade policial.
Dependendo da situação, o juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência, como a suspensão do porte de armas do agressor, o afastamento do agressor do lar ou do local de convivência com a mulher agredida, e o distanciamento da vítima, entre outras. O juiz poderá fixar o limite mínimo de distância entre a vítima e o agressor, a restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores e a prestação de alimentos. ( Conselho Nacional de Justiça - CNJ Serviço: passo a passo do processo de violência contra a mulher, 2016)
Podemos citar um julgado em relação a medidas protetivas:
“Habeas corpus. Decisão que defere medidas protetivas de afastamento do paciente da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, assim como do lar, domicilio ou local de convivência de ambos. Pedido de revogação desta ultima. Impossibilidade. Não pode o paciente se valor do direito de propriedade – uma vez que a casa lhe pertence, que não é absoluto, para depois de , em tese, ter praticado um delito, ver retirada medida protetivaimposta contra si de afastamento do lar. Nesse caso, evidente que deve prevalecer i interesse não só dos seus filhos menores, Vítimas, que precisam ficar sob a guarda de sua ex-companheira e possuir um locar para morar (não sendo um abrigo, como sugeriu o impetrante, o mais indicado), mas também o de sua ex-companheira, que também foi ofendida e não deu causa á situação, até por que a Lei Maria Da Penha visa proteger justamente a parte mais fraca da relação. Duração da medida protetiva. Alegação de excesso.Inocorrência. As medidas, deferidas há quase um ano e meio dever subsistir enquanto perdurar sua necessidade, não havendo limitação legal para sua duração. Ordem denegada. ( TJRS, HC 70040645962, 1 ª C. Crim., 16.02.2011, rel. Marco Antonio Ribeiro de Oliveira. ( A lei Maria da Penha na justiça: a efetivação da Lei 11.340\2006 de combate á violência domestica e familiar contra a mulher\ Maria Berenice Dias.-3. Ed. rev., atual. eampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2012.
Podemos então constatar que para as medidas de proteção serem determinadas pelo magistrado é preciso que a vítima o provoque. Temos determinações de medidas de proteção àvítima para o afastamento do acusado, para a separação de corpos, mas infelizmente mesmo com essas determinações a vítima continua sofrendo psicologicamente, pois nos conflitos familiares temos o envolvimento dos filhos que são vítimas também, porque no caso que o marido estupra a mulher é muito mais difícil para ela pois envolve mais pessoas e a historia é bem maior. No estupro onde o agressor é desconhecido o sofrimento que ela vai passar por muito tempo será grande, porém ela não terá nenhum vinculo familiar com ele.
A mulher tem suas fragilidades e tem suas forças também, para ela se tornar vítima do crime de estupro os aspectos principais são o corpo da mulher alvo de violação por homens que tenham prazer em ferir, dominar eobrigá-las a fazerem atos contra sua vontade.Para que seja erradicada a violência contra a mulher alguns países começaram a fazer parte da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher- Convenção de Belém do Pará promulgada em 09 de junho de 1994, com o objetivo de reconhecer os direitos das mulheres e anular a descriminação racial ou de gênero ressaltando seus direitos de acordo com a Constituição e outras leis pertinentes. Podemos citar um artigo da Convenção que trata do dever do Estado para com essas mulheres vítimas de violência.
Artigo 8
Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas especificas, inclusive programas destinados a:
a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a unia vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam teus direitos humanos;
b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;
e) promover a educação e treinamento de todo pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;
d) prestar serviços especializados apropriados a mulher sujeitada a violência, por intermédio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e atendimento e custódia dos menores afetados;
e) promover e apoiar programas de educação governamentais é privados, destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;
f) proporcionar à mulher sujeita a violência acesso a programas eficazes de recuperação e treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;
g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
h) assegurar a pesquisa e coleta de estatísticas e outras informações relevantes concernentes às causas, consequências o frequência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias; e
Promover a cooperação internacional para o intercâmbio de ideias e experiências, bem cosmo a execução de programas destinada à proteção da mulher sujeitada a violência. (Brasil. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, concluída em Belém do Pará, em 09 de junho de 1994. Diário Oficial da União 1996; 19. março)
A evolução do mundo aconteceu e graças a isso a mulher foi tomando lugar na sociedade, podendo estudar e até mesmo votar, o machismo foi perdendo força diante dessas mudanças, mas mesmo assim não erradicou o crime de estupro. Com o numero grande de crimes contra a mulher a ONU após 1975 realizou o primeiro Dia Internacional da Mulher mostrando assim o lugar da mulher na sociedade, tirando ela da obscuridade e determinando que elastenham seus direitos e eles devem ser respeitados.
Organismos internacionais começaram a se mobilizar contra este tipo de violência depois de 1975, quando a ONU realizou o primeiro Dia Internacional da Mulher. Mesmo assim, a Comissão de Direitos Humanos da própria ONU, apenas há dez anos, na Reunião de Viena de 1993, incluiu um capítulo de denúncia e propõe medidas para coibir a violência de gênero. (Blay, E. (2003). Violência contra a mulher e políticas públicas. Estudos Avançados).
Com os movimentos feministas que iniciaram no século XX com a seguinte frase “Quem ama não mata”, levando a questão de mulheres que sofriam violência dentro de casa de seus maridos e a justificativa era o amor, mostrando que é o contrario e que elas não poderiam mais sofrer dessa forma.
Haja vista que "Quem ama não mata" foi uma minissérie brasileira exibida pela TV Globo, em 1982, com 20 episódios, produzida pelo Núcleo Daniel Filho, reflexo da ação política feminista, que trouxe o tema da violência contra a mulher à mídia nacional. (Bandeira LM. Violência de gênero: a construção de um campo teórico e de investigação. Soc Estado. 2014;29(2):449-69. DOI:10.1590/S0102-69922014000200008).
Após esses crimes e a repercussão que eles tiveram na sociedade finalmente a legislação brasileira criou uma lei especifica para o crime contra as mulheres,dando continuidade ao artigo 121 nomeado de feminicidiocitado logo a seguir:
“VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. ” (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - Código Penal)
De acordo com essa lei o feminicio consiste do crime exclusivamente contra a mulher.O termo feminicídio foi utilizado pela primeira vez no Tribunal Internacional de Crimes contra a Mulher, em Bruxelas, no ano de 1976, por Russel, para caracterizar o assassinato de mulheres pelo fato de serem mulheres[7].
No entanto, naquela ocasião, não foi dado um conceito sobre o tema, o que veio a ser feito posteriormente, em 1990, juntamente com Caputi, quando definiram feminicídio como:
“O assassinato de mulheres realizado por homens motivado por ódio, desprezo, prazer ou um sentido de propriedade sobre as mulheres” (CAPUTI; RUSSEL, 1992, p. 34, tradução nossa).
Entretanto, na América Latina, referido termo passou a ser utilizado pelos movimentos feministas com fins políticos para denunciar a violência contra as mulheres e a impunidade dos agressores. Conforme CarcedoCabañas e Sagot Rodríguez (2002), o termo femicídio contribui para que se ressalte o caráter social e generalizado da violência baseada na iniqüidade de gênero, afastando-se enfoques individualizantes, naturalizados ou patologizados, que tendem a culpar as vítimas, a tratar o assunto como problemas passionais ou privados e a ocultar a sua verdadeira dimensão, bem como as experiências das mulheres e a responsabilidade dos homens. Os termos “femicídio” e “feminicídio” embora sejam utilizados indistintamente na América Latina, referem-se aos assassinatos sexuais de mulheres e, portanto, diferencia-se do neutral “homicídio.
Ao longo de quatro décadas o conceito foi ganhando força entre ativistas, pesquisadoras e organismos internacionais. Mas só recentemente o feminicídio passou a ser incorporado às legislações de diversos países da
América Latina – inclusive do Brasil, com a sanção da Lei nº 13.104/2015, que visa tirar essas raízes discriminatórias da invisibilidade e coibir a impunidade. (Feminicidio:#InvisibilidadeMata/ organização Debora Prado, Marisa Sanematau/ Fundação Rosa Luxemburg. São Paulo: Instituto Patrícia Galvão, 2017.)
Após a criação da Lei Maria da Penha a mulher tem mais proteção e podemos dizer que tem mais importância na sociedade,porém a sociedade deixa a diferença de gêneros e a vunerabilidade da mulher cada dia mais se tornando alvo de perseguição desses homens que não deveriam ter essa denominação, pois as tratam de forma brutal. A mulher é vítima de uma sociedade machista, onde ela luta diariamente para ter direitos, onde homens querem violar seus direitos, querem adentrar em suas almas e lhes tirarem toda a dignidade possível.
Sustentar padrões de desigualdade entre homens e mulheres partindo do aspecto biológico é de um equívoco grotesco e no limite, desumano. As diferenças não dizem respeito ao caráter ou personalidade, qualitativos de nenhum dos dois.( http://monografias.ufrn.br/handle/123456789/7489) .
Esses crimes são uma afronta aos direitos humanos, dilacera qualquer direito que a mulher adquiriu com o passar dos anos, pois sua submissão perdurou por muitos anos, a mulher era tida apenas para satisfazer o homem e para reprodução, começamos errado lá trás incluindo os direitos das mulheres. A mulher é escolhida como vítima porque a sociedade no passado a fazia ser um objeto e matrimonio, as gerações que foram chegando permaneceram na ignorância e somente após muita luta que foi possível chegarmos aonde chegamos com os direitos garantidos que temos para as mulheres.
2.6 Evolução da lei Maria da Penha
Maria da Penha foi uma mulher que sofreu agressões de seu marido por muitos anos e sempre teve medo de denunciar, quando finalmente criou coragem para tanto não houve nenhuma providencia pela policia e ela chegou a pensar como muitas mulheres pensavam que era sua culpa e que seu agressor estava certo em agredi-la. Com tanto sofrimento e como medo por sua família decidiu escrever uma livro mostrando sua indignação com o crime. As investigações começaram em junho de 1983, mas a denuncia só foi oferecida em setembro de 1984. Em 1991, ele finalmente foi condenado pelo tribunal do júri a oito anos de prisão. Recorreu em liberdade, continuou recorrendo em liberdade e somente 19 anos e 6 meses após os fatos foi preso, ficando somente dois anos preso[8].
Em 22 de Setembro de 2006, entrou em vigor a Lei 11.340 com o objetivo de proteger e coibir crimes e violência contra a mulher. Essa lei permitiu que mulheres que sofriam violência dentro de casa de seus próprios maridos tomassem coragem para denunciar e de acordo com o tribunal a lei tem sido aplicada. Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DAPENHA. EX-NAMORADOS. VIOLÊNCIA COMETIDA EM RAZÃO DOINCONFORMISMO DO AGRESSOR COM O FIM DORELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICACONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006.COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
“1. Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº11340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou como fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causalentre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que
existia com avítima.
2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 5º,inciso III, da Lei nº 11343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto,em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda queapenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitaçãopara a configuração da violência doméstica contra a mulher.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direitoda 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, o suscitado. (STJ – CC: 103813
MG 2009/0038310-8m Relator: M Jorge Mussi, data: 24/06/2009, S3-Terceira Seção.) ”.
Após mais de 20 anos da criação da Lei Maria da Penha ela continua sendo referencia para o entendimento sociojuridico e a dimensionar sua eficácia. Após esse tempo vê-se maior precisão das compreensões e do desdobramento para a aplicação da lei, vez que no inicio as mulheres até denunciavam, porém acabavam retirando a queixa, hoje isso ainda acontece, porém com menos frequência pois sabem que a lei se aplica de forma a proteger a mulher. Em seu Art. 1º a Lei 11.340/06 deixa expresso para que veio:
“Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a Violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” (LEI MARIA DA PENHA. Lei N.°11.340, de 7 de Agosto de 2006).
A Lei 11.340/06 apesar de não criar novos tipos penais, trouxe em seus artigos 42, 43, 44 e 45 alterações no Código Penal, Código de Processo Penal e na Lei de Execuções Penais, criando circunstancias agravantes ou aumentando a pena de crimes relacionados à violência doméstica e familiar. Foi criada nova hipótese de prisão preventiva (o Art. 42 acrescentou inciso III ao Art. 313 do CPP):
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. ( Código de Processo Penal - DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941).
Com isso, a possibilidade de prisão preventiva não mais se restringe aos crimes punidos com reclusão. A prisão pode ser decretada por iniciativa do Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, conforme previsto no art. 20:
“Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. (LEI MARIA DA PENHA. Lei N.°11.340, de 7 de Agosto de 2006).
Com essas mudanças a Lei foi tomando seu espaço e modificando outras leis para que fossemefetivos seus direitos. Hoje fazem 12 anos de sua criação e a Lei tem ajudado milhares de mulheres que sofrem a mercê de homens violentos. A lei assegura medidas de proteção a Vítima e também determina as formas de violência que sofre a mulher.
Vitimologia é o estudo da vítima que através dele podemos dividir os diferentes tipos de Vítima e estudar para perceber o papel da Vítima nos crimes.Podemos dizer que a vitimologia surgiu após o holocausto, pois foram momentos de muito sofrimento e com isso começou-se a estudar a vítima.
Vitimologia foi primeiramente abordada pelo advogado Benjamin Mendelsohn. No pós-Segunda Guerra, Mendelsohn iniciou o estudo do comportamento dos judeus nos campos de concentração nazista. Um dos fatos que o intrigou foi como os judeus, frente à possibilidade da própria morte, trabalhavam na organização e administração internas dos campos de morte. (HAMADA, Fernando Massami; AMARAL, José Hamilton. Vitimologia: conceituação e novos caminhos. Disponívelem:<http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/
viewFile/1640/1563>. Acesso em: 11 abr. 2018.)
Através do estudo feito por Benjamin Mendelsohn sobre vitimologia, foi permitido que tivessem um conceito dos tipos de vítima, sabendo o papel que essas vítimas têm para a ocorrência do crime. Através do estudo vitimológico é possível saber as características da vítima e qual seu papel para a realização do crime, antes não havia um estudo sobre a vítima, ela passava despercebido e hoje deram mais importância a ela diferenciando e classificando cada tipo de vítima.
2.8 O crime de estupro – Evolução histórica do crime de estupro no ordenamento jurídico brasileiro
No atual código penal podemos destacar a lei 12.015 de 7-08-2009 que trata dos crimes contra a libertada sexual, destacando as condutas e suas penalidades.
Estupro Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009)
O mundo evoluiu, porém não podemos negar que o estupro está entre nós á séculos,mas como vivíamos em um país machista onde a mulher não tinha direitos e voz ativa, este crime bárbaro passava a despercebido. Com os anos as leis mudaram e a mulher começou a ter direitos, em 1927 o governo do Rio Grande do Norte, Juvenal Lamartine, consegue uma alteração da lei eleitoral dando o direito de voto as mulheres. O primeiro voto feminino e na América Latina foi em 25 de novembro, no Rio Grande do Norte, porém acabaram sendo anulados. Somente em 1932 que Getulio Vargas promulgou o Novo Código Eleitoral garantindo definitivamente o voto das mulheres brasileiras.
E ao se elaborar, naquele ano, a Lei Eleitoral do estado, em função da revisão constitucional que se procedera em 1926, Juvenal Lamartine solicitou ao então governador, José Augusto Bezerra, a inclusão de emenda que, afinal, constou das disposições transitórias do texto: “Art. 17. No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei.”( Voto da mulher – Tribunal Superior Eleitoral – www.tse.jus.br).
A mulher é julgada diariamente pela forma de se vestir, falar, conversar e principalmente pelos ambientes que freqüenta.Isto a torna vulnerável diante de pessoas que tem prazer em violentar e ter relações sexuais sem consentimento. Podemos citar:
’’aludido autor discordava da inclusão, no mesmo titulo do estupro de meretriz, argumentando faltar á prostituta honra, diante da moral imperante na sociedade”. ( Nohara Paschoal, O Estupro – uma perspectiva vitimológica p.12 capitulo 1,2).
É claro o preconceito pela forma de vida que a mulher tem, quase querendo dizer que a mulheres com roupas insinuantes ou mesmo as profissionais do sexo merecem tal ato forçado.
O crime em estudo nos remete a pensamentos de horror, pavor e repulsa, pois é inadmissível que uma pessoa sem chance alguma de defesa possa ser violada de forma tão grotesca.
Estamos em pleno século XXI onde o homem com a tecnologia evoluiu bastante, porém todo esse avanço não consegue proteger as Vítimas de seus estupradores.
O artigo aqui apresentado quer deixar claro que não é culpa da vítima que tem sua intimidade violada deixando marcas para toda uma vida.
Podemos citar:
’’Debatia-se, com intensidade, o grau de resistência da mulher e a duração do seu dissenso no cenário do crime de estupro.Tal discussão não se exaure diante do novo tipo penal. Entretanto, permitia-se debater, igualmente, o grau de resistência de qualquer pessoa, em face do delito sexual violento. Admite-se, ainda, o debate acerca da duração do dissenso da Vítima em qualquer contexto e não apenas no âmbito da conjunção carnal.” ( Crimes Contra a Dignidade Sexual, Guilherme de Souza Nucci, pagina 19).
Podemos também dizer sobre outra forma de estupro que torna quase impossível a resistência da vítima que é o estupro coletivo onde duas ou mais pessoas aproveitando da desvantagem cometem o ato sexual de forma brutal e algumas vezes fatal a vítima.Lembremos do caso que houve no Piauí no dia 27 de maio de 2013:
Quatro adolescentes sofreram um estupro coletivo em Castelo do Piauí, 194 quilômetros ao norte de Teresina. As Vítimas que tinham entre 15 e 17 anos, foram espancadas, apedrejadas, estupradas, amarradas e jogadas de um penhasco de oito metros de altura.Uma delas, Danielly Rodrigues Feitosa, de 17 anos, morreu.
Em julho, os acusados pelo crime- quatro menores, com idades entre 15 e 17 anos- foram condenados a 24 anos de internação, mas ficarão apenas3. Um deles foi morto. Adão José Silva Sousa de 42 anos, acusado de ser o mentor do crime, está preso. (Dados retirados do Jornal Estadão, 27 de maio de 2016/ 08h36).
A violência contra a dignidade sexual da mulher é algo que ocorre há séculos, pois a mulher era vista como um matrimonio que não poderia demonstrar reações, era submissa em todos os aspectos. Com o passar dos séculos isso foi mudando a mulher criou seu espaço na política, na sociedade, no mundo, porém ainda existem pensamentos machistas descriminando a dignidade da mulher.
Devemos falar também do machismo que ainda assombra a nossa sociedade onde uma mulher que estiver com roupas mais extravagante ainda é descriminada, ainda é flagelada por homens sem escrúpulos e ainda se houve que a culpa é da vítima.
Uma mulher que está andando livremente e sua vestimenta não são tão provocante, só ela é a vítima, não temos que mudar este cenário, pois todas são vítimas independentes da suas vestes ou do lugar que estão.São vítimas que diariamente tem medo de andar na rua e acontecer isso novamente, são pessoas que às vezes nunca mais terão sua vida recuperada e o estuprador ao se deparar com o sistema carcerário acaba sendo morto por ser inadmissível entre eles este tipo de crime, mas a solução não está ai pois estaríamos gerando mais violência.
[...] pode-se entender que os detentos que cumprem pena por atentado violento ao pudor já entram marcados para sofrer agressão sexual dentro do IAPEN. Ou seja, nos primeiros meses os estupradores são colocados em celas separadas. Contudo, depois da adaptação eles são misturados aos demais, e ai, invariavelmente, acontece o estupro. (MACHADO, Tadeu Lopes. Violência no cárcere: análise sobre os estupros no IAPEN/AP.PRACS: Revista Eletrônica de Humanidades do Curso de Ciências Sociais da UNIFAP, Macapá, v.7 n. 2, 2014, p. 167.)
Deve-se punir com mais rigor esses monstros e mostrar para a sociedade que a vítima do estupro não tem culpa, que ela não tem como ser defender, porém essa punição tem que ser de forma punitiva e não com incitações a violência.
Após o advento da lei 12.015, de 7 de agosto de 2009 o atual código penal tratou dos crimes sexuais como crimes contra a dignidade social, fazendo com que os crimes não fossem mais chamados de crimes contra o costume.
Com esse titulo não estavam mais protegendo a dignidade sexual da mulher e após a nova redação o crime tornou-se mais grave e com uma redação que realmente se preocupava com a mulher com a sua dignidade sexual.
Através desse novo diploma legal, foram fundidas as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor em um único tipo penal. Além disso, foi criado o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A), encerrando-se a discussão que havia em nossos Tribunais, principalmente os Superiores, no que dizia respeito à natureza da presunção de violência, quando o delito era praticado contra vítima menor de 14 (catorze) anos. Acertadamente, foi determinado pela nova lei que os crimes contra a dignidade sexual tramitariam em segredo de justiça (art. 234-B), evitando-se, com isso, a indevida exposição das pessoas envolvidas nos processos dessa natureza, principalmente as vítimas.
Enfim, podemos dizer que a Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009 alterou, significativamente, o Título VI do Código Penal.
No que diz respeito ao crime de estupro, vale ressaltar que a nova lei fundiu, sob esta rubrica, os delitos previstos anteriormente nos artigos 213 (estupro) e 214(atentado violento ao pudor) do Código Penal, não havendo que se falar em abolitio criminis com relação a este último, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, uma vez que os elementos que integravam a figura do atentado violento ao pudor migraram para o art. 213do Código Penal, que diz respeito ao fato de ter o agente constrangido alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal, ou a praticar ou com ele permitir que se pratique outro ato libidinoso.
Agora, não importa se o sujeito passivo é do sexo feminino, ou mesmo do sexo masculino que, se houver o constrangimento com a finalidade prevista no tipo penal do art. 213 do diploma repressivo, estaremos diante do crime de estupro. Em alguns países da Europa, a exemplo do que ocorre com a Espanha, essa infração penal recebe o nome de violação sexual. (Rogério Greco, Crimes contra a dignidade sexual – www.jusbrasil.com.br)
Não exige mais a lei penal, para efeitos de caracterização do estupro, que a conduta do agente seja praticada contra uma mulher. No entanto, esse constrangimento pode ser dirigido finalisticamente à prática da conjunção carnal, vale dizer, a relação sexual normal, o coito vagínico, que compreende a penetração do pênis do homem na vagina da mulher, pressupondo, ainda, uma relação heterossexual.
A nova redação do art. 213 do Código Penal considera ainda como estupro o constrangimento levado a efeito pelo agente no sentido de fazer com que a vítima, seja do sexo feminino, ou mesmo do sexo masculino, pratique ou permita que com ela se pratique outro ato libidinoso.
O estupro é o ato sexual indesejável pela mulher, é a penetração forçada, no nosso ordenamento jurídico não existe a modalidade culposa do crime. Qualquer pessoa pode cometer o crime, e seu resultado é instantâneo. Quando uma pessoa é Vítima deste crime ela deve se dirigir até uma delegacia onde será feito o exame de corpo e delito onde é possível constatar a pratica do crime. É um crime que traz muito abalo psicológico a vítima muitas vezes irreparável. No estupro existe a generalização do coito e no coito vaginal é a penetração pela vagina da mulher, caso seja forçado caracteriza o crime de estupro.
De acordo com o artigo 213 do código penal estupro é:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena de reclusão de 6 a 10 anos.”
É um crime contra a dignidade sexual da mulher e da dignidade da pessoa humana elencada na Constituição Federal, pois você está agredindo o espaço daquela pessoa adentrando em seu intimo e causando danos muitas vezes irreparáveis, é um crime que causa reputil até mesmo nos presos que muitas vezes acabam matando e submetendo o agente criminoso a torturas chegando a morte.
O crime de estupro pode ser estupro de vulnerável que seria até os 14 anos, constrangendo a pessoa a ato sexual contra a sua vontade.Esse crime ocorre com frequência e a Vítima é ainda mais vulnerável que a mulher, porque muitas vezes a Vítima não tem entendimento do ocorrido e nem o que significa tal ato. Em alguns caso a criança Vítima deste crime se acha culpada de alguma forma por deixar que isso aconteça e não relata a ninguém e acaba crescendo com esse trauma irreparável. Existem casos que a família é omissa tornando mais difícil ainda contar o ato.
De acordo com nossa legislação o crime esta previsto no Código Penal:
“Artigo 217 A – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menos de 14 anos.
Pena de reclusão de 8 a 15 anos.”
Sendo assim a diferença que temos entre o estupro do artigo 213 e do estupro de vulnerável seria a penalidade e a vítima que neste caso seria uma criança, sendo mais incapaz ainda de se defender.
Para podermos entender como ocorre a desproporcionalidade no crime de estupro iremos primeiramente estudar e entender o principio da proporcionalidade.
Tal principio é redigido na Constituição Federal de 1988, onde deve ser ponderado a decisão do juiz trazendo assim um juízo de penalização justa. O principio da proporcionalidade traz segurança jurídica na hora da aplicação da lei, sendo feita de forma justa não havendo excessos.
A desproporcionalidade seria o contrário disto vez que a lei é aplicada de forma rígida e injusta para casos que deveria ser mais proporcionais. A pena deve ser proporcional para punir a pessoa do crime, prevenir o crime e ser graduada de acordo com sua gravidade.
Nesse sentido se norteou a reforma de vários tipos penais, conforme destaca Mirabete (2010, p. 384):
[...] buscou-se um tratamento igualitário entre homens e mulheres como sujeitos passivos dos crimes sexuais; buscou-se intensificar, pela disciplina em capítulo específico, a proteção dos menores de 18 anos, em especial os menores de 14 anos, contra os efeitos deletérios que os crimes sexuais provocam sobre a sua personalidade ainda em formação, estendendo-se essa especial proteção a outras pessoas particularmente vulneráveis em decorrência de outras causas como a enfermidade ou deficiência mental; ampliou-se a repressão a outras formas de exploração sexual além da prostituição etc. (MIRABETTE, JulioFabrini; Renato N. Fabrini. Manual de direito penal: parte especial: arts. 121 a 234-B do CP – 27 ed. rev., e atual. São Paulo: Atlas, 2010. v.)
De acordo com a citações podemos dizer que alguns casos de estupro deveriam ser tratados como crimes contra vulneráveis vez que algumas pessoas com alguma dificuldade de entendimento e de raciocínio deveria ser tratada de forma especial. A desproporcionalidade está ligada também a pena excessiva em um caso que houve o consentimento, porém por ser menor de idade dentro da faixa de até 14 anos incorre no crime de estupro e a pessoa acaba sendo penalizada por um ato que não foi forçado e não deveria ser penalizado como estupro, isso também é desproporcional e nosso ordenamento jurídico deveria ter mais cuidado na aplicação da pena nesses casos.
A parte mais difícil após o crime de estupro é como tratar da vítima, em alguns casos a Vítima não denuncia por ficar com vergonha, ou quando o caso ocorre nas ruas sendo ela prostituta e sabendo que vai sofrer preconceito.
Mais grave ainda é a atitudeenviesada dos provedores de serviços de saúde eda polícia, que tendem a culpar a vítima,desestimulando as mulheres violentadas a pedirajuda ou denunciar o agressor. Infelizmente sãopriorizadas as necessidades da justiça de identificare perseguir o agressor, em relação às necessidadesda mulher violentada. Conseqüentementeo atendimento muitas vezes se limita à coleta
de amostras para identificação de DNA e ao tratamentode eventuais traumas sofridos pela mulher.(Violência sexual: procedimentos indicados e seus resultados no atendimento de urgência de mulheres vítimas de estupro. Rev. Bras. Ginecol. Obstet. [online]. 2006, vol.28, n.2, pp.129).
A primeira coisa a ser feita é o boletim de ocorrência relatando o fato e dando características do criminoso, após isso a vítima é encaminhada para o Instituto medico legal para fazer exames de corpo e delito e após fazer exames em relação a doenças sexuais e tomar pílula do dia seguinte para não ocorrer uma gravidez. Os exames são importantes para verificar a gravidade do estupro e os procedimentos que deveram ser tomados.
O exame físico tem o duplo propósito de obter ás provas de que precisa o sistema judicial e identificar as lesões que requerem tratamento. Deve ser realizado pelo profissional melhor preparado disponível no plantão, que deve documentar cuidadosamente seus achados. Nunca deve ser realizado sem a presença de outra pessoa, que pode ser uma enfermeira ou uma outra mulher da família que esteja acompanhando a vítima. (Violência sexual: procedimentos indicados e seus resultados no atendimento de urgência de mulheres vítimas de estupro. Rev. Bras. Ginecol. Obstet. [online]. 2006, vol.28, n.2, pp.130).
Após isso a vítima recebe um encaminhamento para fazer tratamento psicológico. O acompanhamento psicológico é muito importante, pois através desse tratamento a vítima consegue retomar sua vida.
O crime de estupro é o ato pelo qual alguém é obrigado a ter ou manter relações sexuais com outrem sem sua vontade ou a fazer atos libidinosos.
Quando a Vítima consegue sobreviver deste ato brutal os abalos psicológicos que ela começa a sofrer são inúmeros e ela pode desencadear depressão, sintrome do pânico entre outros. Ela começa a ter medo de ficar em meio a multidões, medo de se relacionar com outras pessoas.
Temos alguns julgados que tratam do abalo psicológico que a Vítima sofre trazendo para o julgamento tal fato.
Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Coerência com as demais provas dos autos. Consequências. Violação de domicílio. Embriaguez. Atipicidade da conduta. Regime. 1 - Nos crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas e sem a presença de testemunhas, é de especial relevância as declarações da vítima, ainda que se trate de criança, máxime se coerente com as demais provas, firmes quanto à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2 - Nos crimes sexuais, cujo trauma psicológico à vítima é próprio do crime, as consequências só devem ser valoradas de forma negativa se demonstrado que o abalo psicológico refletiu de forma concreta na vida da vítima. 3 - O agente que entra ou permanece clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, prática crime de violação de domicílio. 4 - A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo nos crimes de estupro de vulnerável e violação de domicílio. 5 - A pena de detenção será cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (CP, art. 33, caput). 6 - Apelação provida em parte.
(TJ-DF 20170410039907 - Segredo de Justiça 0003870-79.2017.8.07.0004, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 14/12/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2017 . Pág.: 234/247)
A vida da pessoa Vítima de estupro nunca mais será a mesma, devendo manter um tratamento psicológico constante para conseguir reconstruir sua vida.
Da ocorrência de um fato típico, surge para a vítima o constrangimento físico, psicológico e, muitas vezes, material, dependendo da natureza da infração, da relação com o causador do perigo ou até da personalidade da vítima. Na definição de Sandro Carvalho Lobato de Carvalho e Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, a vitimização primária pode ser entendida como aquela que acontece na prática do crime, através da conduta delituosa do agente que viola os direitos da vítima. O professor de Criminologia Lélio Braga Calhau afirma que a vitimização primária é o sofrimento que a vítima tem com o crime.
Aquela originada diretamente do fato criminoso, ou seja, ocontato direto, imediato, com a lesão a um bem jurídico tuteladopela Lei. Personalizada ou individual, que pode ser diretamente atacada e ferida em transgressão frontal, que é ameaçada ou temuma propriedade furtada ou danificada.(Uberaba/MG, a. 5, no1239. Disponível em:http://boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=4026 Acesso em: 18 mar. 2019)
As consequências imediatas da vitimização primária podem variar de acordo com o crime. Provavelmente os danos serão físicos quando se tratar de um crime violento regado de lesões ou maus tratos; serão matérias quando se tratar de crimes de furto ou roubo; enfim, são várias as consequências desta vitimização, que terão um impacto duradouro na vida do indivíduo.
Dentro da sistemática moderna do Direito Penal brasileiro, a vítima nunca alcançou uma posição de destaque, pois, com o Estado assumindo a responsabilidade de aplicar o jus puniend, muitas vezes, aquela de deveria ser o centro da atençãodo processo criminal, acaba sendo considerada tão somente um mero informante ou uma testemunha diferenciada.(O lugar da vitima nas ciências criminais/ Eduardo Saad- Diniz (organizador) - São Paulo: LiberArs, 2017 s/p)
Enquanto os resultados físicos podem curar e a situação em torno do evento terem passado, a vítima possivelmente continuará com o receio da insegurança e da periculosidade. Ainda, dependendo de quem foi o infrator, a o sofredor do dano pode angariar problemas relacionados à confiança nas pessoas, incluindo membros da família ou amigos.
Em relação a vitimização secundaria podemos dizer que após a prática do fato delitivo, inicia-se o drama da vítima. Além da dor física, psicológica, material e moral decorrente do crime, a vitima é coloca em situações de julgada e culpada perante autoridades que deveriam defendê-la.
Também chamada de sobrevitimização, a vitimização secundária pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito social (delegacias, Ministério Público etc.) abrangendo os custos pessoais derivados da intervenção do sistema legal que incrementam os padecimentos da vítima. É, portanto, o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das vítimas de crime no curso do processo penal.
[...]uma vez que o indivíduo é destratado pelopróprio ente estatal, fato corrente nos casos de crimes sexuais, cuja vítima não temo amparo devido e acaba a sofrer uma nova vitimização[...]. (VIVIANE DE CASSIA MACIEL FIGUEIREDO. VITIMOLOGIA, O DIREITO E O CRIME DE ESTUPRO, Curitiba, 2018 s/n)
Ao procurar amparo da polícia, muitas vezes a vítima não é tratada como deveria, isto é, como um sujeito de direito, mas sim como mero objeto de investigação, já que se importará unicamente com o suspeito do crime.
Diante disto, verifica-se que as autoridades policiais tratam as vítimas todas de maneira semelhante como se um crime fosse igual aos outros. Destarte, o fato de a vítima ter que recordar os momentos do crime ao expô-lo para as autoridades judiciais, que muitas vezes a trata com falta de sensibilidade ou não estão preparadas para lidar com a situação, a sensação de constrangimento e humilhação que é submetida ao ser atacada, por exemplo, pelo advogado de defesa do delinquente, que joga toda a culpa do delito para ela, o reencontro com o agressor em juízo e até mesmo a realização do exame médico-forense faz com que seja caracterizada a vitimização secundária.
Em outras palavras, ao ser forçada a explicar o trâmite da infração, a vítima será questionada sobre os meios que poderia ter tomado para evitar que a mesma acontecesse. Como apregoa Ana Sofia Schimidt de Oliveira, “vale analisar alguns possíveis motivos pelos quais a vitimização secundária é mais preocupante que a primária. O primeiro deles diz respeito ao desvio de finalidade: afinal, as instâncias formais de controle social destinam-se a evitar a vitimização. Assim, a vitimização secundária pode trazer uma sensação de desamparo e frustração maior que a vitimização primária (do delinquente, a vítima não esperava ajuda ou empatia).” É interessante e muito importante, para evitar a vitimização secundária, que as pessoas que sofreram com as ações de um criminoso saibam que existem pessoas com intenção de apoiá-las. Tal apoio pode vir de um simples diálogo capaz de deixar claro a compreensão e a disposição do ouvinte em querer ajudar, apregoando sempre a paciência, já que esta vitimização pode ser considerada a pior, pois traz à vítima um sofrimento adicional.
Recordando o que foi dito no início deste tópico, vale lembrar que nesta fase (e também na terciária) ocorre o fenômeno chamado de cifras negras, que são as quantidades de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado, muitas vezes pela falta de confiança no sistema penal brasileiro, por medo de vingança ou até mesmo pelo sentimento de impunidade. Porém, não necessariamente a vitimização secundária será a causadora da cifra negra, devendo, portanto, ser analisado o caso concreto. Exemplificando essa questão, pode-se citar um padrasto que estupra uma criança e a ameaça caso conte para alguém sobre o que acontece. Neste caso, é notável que houve a vitimização primária, visto que o padrasto comete uma infração penal contra a criança. Já a secundária não acontecesse porque a criança, sem meios suficientes e sob pressão do criminoso, não denuncia o caso. O fato da vitimização secundária não acontecer não exclui a existência da cifra negra, porque o Estado até então não tem conhecimento daquele crime.
O termo "cultura do estupro" foi usado pela primeira vez, provavelmente, por notáveis ativistas da segunda onda do feminismo; e foi aplicado à cultura estadunidense contemporânea como um todo.
Durante os anos 70, feministas da segunda onda começaram a se envolver em esforços de conscientização criados para educar o público sobre a prevalência do estupro.
Antes, de acordo a Alexandra Rutherford, professora canadense de psicologia, a maioria dos americanos assumia que estupro, incesto e violência doméstica raramente aconteciam. (FREITAS, Daniella Freitas. Cultura do estupro: perspectivas e desafios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4731, 14 jun.2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/49658>. Acesso em: 1 abr. 2018)
O conceito de cultura do estupro assumia que o estupro era comum e normal na cultura americana, e que era simplesmente uma manifestação extrema do homem perverso na sociedade.
Podemos dizer que cultura do estupro seria as pessoas se acostumarem com o crime e nada fazerem, acharem comum que o crime aconteça e que não seja punido.
A cultura do estupro é a cultura que normaliza a violência sexual. As pessoas não são ensinadas a não estuprar, mas sim ensinadas a não serem estupradas.
Cultura do estupro é duvidar da vítima quando ela relata uma violência sexual. É relativizar a violência por causa do passado da vítima ou de sua vida sexual. É ser mais fácil acreditarmos em narrativas de uma suposta malícia inerente das mulheres do que lidarmos com o fato de que homens cometem um estupro. A cultura do estupro é visível nas imagens publicitárias que objetificam o corpo da mulher. Nos livros, filmes, novelas e seriados que romantizam o perseguidor. No momento que acatamos como normal recomendar às meninas e mulheres que não saiam de casa à noite, ou sozinhas, ou que usem roupas recatadas. (BURIGO, Joanna. A cultura do estupro. Carta Capital – Sociedade. 2016.Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/a-cultura-do-estupro. Acesso em 01 de maio de 2018).
Todas essas ações revelam o que chamamos de cultura de estupro porque todas normalizam que a responsabilidade pelo estupro é da vítima. Não é. O protagonista do estupro é o estuprador.
A cultura do estupro é machista, e o machismo cria e mantém a cultura do estupro. É machismo partir do pressuposto de que o que uma mulher revela sobre estupro é invenção. É machismo duvidar das mulheres por partir do pressuposto que uma declaração sobre estupro é falsa.
Na cultura machista que sustenta a cultura do estupro, a voz das mulheres é tomada como dissimulação. Na cultura machista as mulheres são malignas (olá Eva, bruxas e súcubos do imaginário coletivo), e os homens são eternas vítimas de nossas calúnias.
Outra cultura do estupro é dizer que elas estavam bêbadas. Elas estavam de roupas curtas. Mas elas definitivamente não estavam pedindo. Acreditar que elas estavam pedindo sexo por estarem alcoolizadas ou vestidas de um ou outro jeito é sucumbir à cultura do estupro.
4.5 Medidas a serem implementadas para combater a vitimização secundaria das Vítimas de estupro
Primeiramente devemos entender o termo vitimização secundaria que nada mais é que o tratamento recebido pela vítima pelas autoridades, seria uma revitimização que causa ainda mais sofrimento a vítima que por vezes acaba não denunciando o crime para que isso não ocorra. No crime de estupro isso é mais delicado pois o tratamento que a vítima vai receber será primordial para o relato dos fatos e para que seja possível realizar todos os procedimentos para identificar o criminoso e poder puni-lo. De acordo com Andre Gomes Rabeschiniele entende-se da seguinte forma a vitimização secundaria:
Ocorre quando a vitima sofre os efeitos do processo penal, quando o sistema a trata de forma ofensiva, muitas vezes com descaso, violando assim outro bem o. Trata-se de um novo sofrimento imposto a vitima por aqueles que deveriam lhe fazer Justiça. (RABESCHINI, Andre Gomes. Vitimologia Criminal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no1239. Disponível em:http://boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=4026 Acesso em: 18 mar. 2019.)
Como podemos ver a vitimização ocorre dentro do sistema penal e não vemos nada ser feito para que isso mude, desta forma a única solução encontrada no momento seria um melhor treinamento desses profissionais para melhor atender as vítimas.
De acordo com a monografia de Viviane ela encontra algumas soluções que deveriam ser aplicadas:
Portanto, com a devida aplicação de politicaspublicas e sanções bem aplicadas é possível a diminuição dos crimes praticados, bem como, trata mais segurança a vítima ao delatar o problema sofrido, deixando de ser uma mera estatística numeral. (VIVIANE DE CASSIA MACIEL FIGUEIREDO. VITIMOLOGIA, O DIREITO E O CRIME DE ESTUPRO, Curitiba, 2018 s/n)
Como pudemos ver essas políticas públicas seriam uma solução para que a vitimização secundaria não ocorresse, porem para que isso seja aplicado é preciso que as vítimas de revitimização se reúnam e lutem para que seja sancionada leis que as protejam do próprio sistema.
O Estado tem obrigação de fazer com que a legislação seja aplica e de acordo com leis já citadas é obrigação do Estado a proteção das vítimas de crimes sexuais, porém de acordo com estudos feitos podemos citar que o Estado não atua de forma ativa para essa proteção causando a vitimização secundaria nesse aspecto também ao se fazer “cega” diante das atrocidades ocorridas. É necessário que a atuação do Estado ocorra de forma efetiva.
Podemos citar o trabalho de Saad que afirma que o estado não está atuando da forma como deveria.
O estado atua como se fosse a verdadeira vítima do acontecimento criminoso, com isso monopoliza as decisões quanto ao procedimento de persecução do delito perpetrado. ( O lugar da vitima nas ciências criminais/ Eduardo Saad- Diniz (organizador) - São Paulo: LiberArs, 2017 s/p)
Esse senário deve mudar pois são constatações recentes de uma sociedade que muito evoluiu, porém ainda deixa lacunas para a proteção realmente efetiva da vítima para que ela confie nas autoridades e acredite que ao procurar ajudar não será revitimpizada.
O trabalho se aprofundou no estudo da vitimologia do estupro, foi abordado a trajetória histórica do crime de estupro desde nossos antepassados. Tivemos como marco inicial o estudo da época escravocrata onde foi possível constatar o sofrimento que as mulheres negras eram submetidas sem ter ao menos uma proteção. Conforme o estudo que foi feito ficou constatado que o estupro vem desde A.C e que era utilizado como forma de desonra em guerras para seu adversário de uma determinada tribo para sua predominância.
O estudo sobre vitima se tornou possível após o Holocausto que se iniciou os estudos em relação a vitimologia que trouxeram aspectos importantes para análise do estupro. Foi apresentado os tipos de vítimas por Benjamin Mendelsohn que estão divididas em aspectos que é possível verificar a participação da vítima para ocorrência do crime, mostrando que anteriormente não era analisado sendo mero coadjuvante no crime.
A vítima que foi estudada é a mulher, onde a luz da legislação vigente foi possível analisar a forma como são penalizados seus agressores deixando um pouco a desejar em relação aos cuidados que devem ser tomados em relação a vítima, que seria a vitimização secundaria que ocorre pelos agentes públicos. Foi verificado que com o passar dos séculos a legislação ficou mais rígida em relação a punição, porém esqueceu de determinar uma legislação que cuidasse apenas da proteção dessa vitima após o estupro.
O objetivo deste trabalho foi analisar e mostrar a importância do estudo aprofundado sobre o estupro, mostrando as falhas que a legislação ainda possui, para com isso trazer novos questionamentos a respeito do tema que por vezes acaba sendo esquecido. Este trabalho procurou esclarecer questões que ainda são questionadas a respeito da culpa da mulher para a ocorrência do crime, tentando dessa forma deixar claro com os dados obtidos que a mulher é vítima sem ter agravantes para que ela se torne vitima devendo ser implementado em nossa sociedade que a mulher ao dizer não deve ser respeita, deixando que definitivamente o pensamento machista caia por terra para com isso devolver a liberdade dessas mulheres que passaram por tanto sofrimento.
Uma das alternativas para um melhor tratamento dessas vítimas pelo poder público, vez que em algumas regiões não existem delegacias especializadas em crimes contra a mulher, seria um treinamento a respeito da parte psicológica e de assistência social para melhor atende-las. Poderia também ser feito políticas públicas para implementação de leis para diminuir essa vitimização secundaria que ocorre.
O interesse pelo tema se deu a partir da grande quantidade de crimes contra as mulheres se fazendo necessário um estudo aprofundado da repercussão histórica e legislativa até os dias atuais, trazendo também formas para amenizar o sofrimento da vítima com um bom tratamento.
Não podemos deixar que essas histórias se apaguem devamos lutar para que seja erradicado esse crime brutal, buscando formas de proteção a vítima e que ao procurar por ajuda não seja revitimizada.
ACOSTA, Daniele Ferreira et al. Aspectos éticos e legais no cuidado de enfermagem às vítimas de violência doméstica. Revista Texto &Contexto Enfermagem, Florianópolis, v. 26, n. 3, p. 3-9, 2017.
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[1]DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe 1ª publicação na Grã Bretanha pela The Women’s Press, Ltda. Em 1982. Traduzido em 2013 PLATAFORMA GUETO . Disponível em: https://we.riseup.net/assets/165852/mulheres-rac3a7a-e-classe.pdf
[2]DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe 1ª publicação na Grã Bretanha pela The Women’s Press, Ltda. Em 1982. Traduzido em 2013 PLATAFORMA GUETO . Disponível em: https://we.riseup.net/assets/165852/mulheres-rac3a7a-e-classe.pdf
[3]LEI Nº 581, DE 4 DE SETEMBRO DE 1850.
[4]LEI Nº 2.040, DE 28 DE SETEMBRO DE 1871
[5]A luta esquecida dos negros pelo fim da escravidão no Brasil. Amanda Rossi e Juliana Gragnani (https://www.bbc.com) Publicado em 11/05/2018. (Gragnani, 2018)
[6] João Felipe da Silva - Vitimologia e direitos humanos. Disponível em seer.uenp.edu.br.
[7]São escassas as informações referentes a esse tribunal, demais informações sobre Russel é possível através do site http://www.dianarussell.com/femicide.html.
[8]http://www.institutomariadapenha.org.br
Bacharelanda do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior de Bauru.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAVAN, MARIANA LORUSSO DO CARMO. Vitimologia do estupro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 fev 2021, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56142/vitimologia-do-estupro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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