RESUMO: Neste artigo, buscamos analisar os múltiplos aspectos da pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social da União, à luz da Emenda Constituição nº 103/19, como os beneficiários, a questão da dependência econômica, o valor e rateio, o termo inicial e o termo final, enfrentando os pontos polêmicos que envolvem a concessão do benefício.
Palavras-chaves: previdência social, benefícios, pensão por morte, servidor público federal, beneficiários, dependência econômica, valor, rateio, termo inicial, termo final.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Beneficiários. 3. Valor e rateio. 4. Termo inicial. 5. Termo final. 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A pensão por morte é, ao lado da aposentadoria, um dos benefícios previdenciários de primeira grandeza, traduzindo-se numa renda mensal paga aos dependentes de segurado falecido.
O art. 23 da EC nº 103/19 disciplina a pensão por morte no RPPS da União. Exsurgem, do texto constitucional, movimentos inequívocos de aproximação entre o RPPS da União e o RGPS. Um deles é o § 4º do art. 23 da EC nº 103/19, vazado nestes termos: “O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
Prestigiou-se, assim, a Lei nº 8.213/91, que, repise-se, diz respeito aos benefícios do RGPS, em detrimento da Lei nº 8.112/90, que versa sobre o regime jurídico-administrativo (funcional) e jurídico-previdenciário dos “servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”.
Da leitura atenta dos diplomas em comento, verifica-se que quase todas as normas previdenciárias contidas na Lei nº 8.112/90 já foram afastadas, seja pela EC nº 103/19 ou não.
2 BENEFICIÁRIOS
A Lei nº 8.213/91 divide os dependentes do segurado em três classes, a seguir descritas:
1ª) cônjuge; companheiro; ex-cônjuge recebedor de pensão de alimentos; ex-companheiro recebedor de pensão de alimentos; filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave; enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave; e menor tutelado;
2ª) pais; e
3ª) irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave.
A existência de dependente de qualquer dessas classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.[1]
A dependência assume papel de destaque na determinação de quem faz jus ao benefício. Entre os múltiplos aspectos da dependência, sobressai o econômico. A Lei nº 8.213/91 presume expressamente a dependência econômica de algumas pessoas, exigindo de outras a comprovação de tal dependência (art. 16, § 4º):
· A dependência econômica é presumida para: cônjuge; companheiro; ex-cônjuge recebedor de pensão de alimentos; ex-companheiro recebedor de pensão de alimentos; e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave.
· A dependência econômica deve ser comprovada por: enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave; menor tutelado; pais; e irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave.
É a presunção de dependência econômica absoluta ou relativa? A lei, ao estabelecer presunção em favor de alguns dependentes, desobriga-os de comprovar dependência econômica. Isso significa tão somente que eles não têm de suportar o ônus da prova; não significa, em absoluto, que descaiba prova em contrário. Nessa linha, tanto a Administração quanto outros interessados podem apresentar prova em contrário, afastando a presunção estabelecida em lei.
Não há, todavia, nem na doutrina, nem na jurisprudência, consenso quanto ao assunto. A propósito, as correntes de pensamento são as seguintes: 1ª) a presunção é sempre juris et de jure; 2ª) a presunção é sempre juris tantum; e 3ª) a presunção só é juris et de jure se se tratar de cônjuge ou companheiro.
Prevalece a terceira corrente de pensamento, capitaneada pelo STJ (REsp 203.722/PE, REsp 461.150/RS, Resp 303.346/RS). Extrai-se do voto condutor da decisão proferida no REsp 203.722/PE[2], da lavra do Ministro Edson Vidigal:
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, V, reza que “os planos de Previdência Social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º do art. 202.”
Se é certo que o cônjuge ou companheiro são também dependentes do segurado falecido, para fins de concessão de benefício previdenciário, qual a razão de o Constituinte ter-lhes mencionado separadamente dos dependentes em geral? Por certo que pretendeu conferir-lhes a presunção absoluta de dependência, o que já é suficiente para a concessão da pensão por morte.
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O direito à percepção da pensão, constitucionalmente garantido, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, que gozam de presunção absoluta de dependência, ou ainda quaisquer dependentes que provem tal condição.
À luz da Lei nº 8.213/91, do REsp 203.722/PE, do REsp 461.150/RS e do Resp 303.346/RS, a questão da dependência econômica na pensão por morte se resolve com a aplicação destes critérios:
· Presunção absoluta de dependência econômica: cônjuge; companheiro; ex-cônjuge recebedor de pensão de alimentos; e ex-companheiro recebedor de pensão de alimentos.
· Presunção relativa de dependência econômica: filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave.
· Necessidade de comprovação da dependência econômica: enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave; menor tutelado; pais; e irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave.
Havendo, por exemplo, nos autos de processo de pensão instituída por segurado do RPPS da União, prova de que o filho maior de 21 anos inválido não dependia do segurado, a presunção (relativa) de dependência econômica que milita em favor do interessado será afastada e o benefício não lhe será devido. No mesmo sentido é este julgado do TCU:
Acórdão 2352/2020 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pensão civil. Dependência econômica. Filho. Maioridade. Invalidez.
É ilegal a concessão de pensão a filho maior inválido quando houver prova da ausência de dependência econômica em relação ao servidor falecido que instituiu o benefício.
Algumas considerações adicionais se fazem necessárias.
Em primeiro lugar, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o servidor ou servidora.[3]
Consoante a Portaria MPS nº 513/10, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade de condições com os demais dependentes preferenciais.
Para fins previdenciários, ex-cônjuge recebedor de pensão de alimentos é o cônjuge separado de fato, separado judicialmente ou divorciado com percepção de pensão alimentícia, judicial ou não.[4]
Aliás, o cônjuge separado de fato, separado judicialmente ou divorciado só fará jus à pensão por morte se receber pensão alimentícia, judicial ou não.[5]
Havendo, por outro lado, cônjuge não separado (de fato ou judicialmente) nem divorciado, afastado será o direito do companheiro.[6]
Quanto ao reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes, frise-se que o STF, no RE 1.045.273/SE, aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.[7]
A concessão de pensão por morte ao menor sob guarda nos regimes próprios de previdência social, inclusive no RPPS da União, sempre foi objeto de acalorados debates tanto no campo da doutrina quanto no da jurisprudência. O § 6º do art. 23 da EC nº 103/19, no entanto, pôs fim à discussão: “Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica” (grifamos). Diante desse quadro, o menor sob guarda não é beneficiário de pensão por morte no RPPS da União ao menos desde a EC nº 103/19. Segundo o TCU, ele foi excluído do rol de beneficiários de pensão por morte pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14 (Acórdão nº 2.377/2015-Plenário).
Por fim, ressalte-se que a condição de beneficiário deve ser aferida tendo como referência a data de falecimento do instituidor, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Suponhamos que um segurado do RPPS da União, ao falecer, deixe um filho maior de 21 anos não inválido, nem portador de deficiência intelectual ou mental ou grave. O filho, caso venha a se invalidar, não fará jus ao benefício, porque não era dependente do segurado à época do óbito, o que atrai a incidência do princípio, a ser aplicado, na hipótese, em desfavor do interessado.
3 VALOR E RATEIO
O cálculo do valor da pensão deve ser efetuado de acordo com os parâmetros constitucionais aqui relacionados:
· Pensão por morte = uma cota familiar de 50% + cotas de 10% por dependente (máximo = 100%).
· Base de cálculo: valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
· As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5.
· Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:
a) 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS (R$ 6.433,57); e
b) uma cota familiar de 50% + cotas de 10% por dependente (máximo = 100%), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS (R$ 6.433,57).
· Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será recalculado.
· A pensão por morte devida aos dependentes do policial, agente penitenciário ou agente socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
A base de cálculo da pensão, em se tratando de servidor falecido em atividade, é o valor dos proventos a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Estabelecida essa premissa, segue-se a inevitável pergunta: Qual a base de cálculo da pensão na hipótese de falecimento em decorrência de acidente de trabalho? 60% da média de todas as remunerações/salários de contribuição desde julho de 1994 + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 ou 100% da média de todas as remunerações/salários de contribuição desde julho de 1994?
Se o caso fosse de incapacidade permanente e não morte, o servidor faria jus, a título de proventos, a 100% da média de todas as remunerações/salários de contribuição desde julho de 1994. Logo, essa será a base de cálculo da pensão.
Imaginemos que o acidente de trabalho cause, num primeiro momento, a perda permanente da capacidade laborativa. Nessa hipótese, o servidor será aposentado por incapacidade permanente (com 100% da média de todas as remunerações/salários de contribuição desde julho de 1994). Se o agravamento das sequelas do acidente vier a redundar na morte do servidor, a pensão por ele instituída será calculada com base em 100% da média de todas as remunerações/salários de contribuição desde julho de 1994. Por que não seria assim se o acidente provocasse a morte imediata do servidor? Ubi eadem ratio ibi idem jus. Por ficção jurídica, reputamos implícita, como evento que antecede a morte decorrente de acidente de trabalho, a incapacidade permanente. Dito de outro modo, presume-se a transição pelo estado de incapacidade permanente na morte decorrente de acidente de trabalho.
O ponto de vista ora defendido está em perfeita harmonia com o tratamento privilegiado conferido aos dependentes do policial, agente penitenciário ou agente socioeducativo falecido em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função (EC nº 103/19, art. 10, § 6º).
Em tempo: A tese encerrada nos quatro últimos parágrafos, apresentada pela primeira vez na primeira edição da obra "Reforma da previdência: o RPPS da União à luz da EC nº 103/19", de nossa autoria, veio a ser abraçada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia na Nota Informativa SEI/ME nº 33.521/20: “Esse cálculo diferenciado [com base em 100% da média de todas as remunerações/salários de contribuição desde julho de 1994] também deverá ser estendido à pensão por morte em atividade decorrente das mesmas causas [acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho].”
Debrucemo-nos agora sobre a situação de quem faleceu em atividade, com direito adquirido à aposentadoria voluntária pela regra de transição do art. 6º da EC nº 41/03 ou pela do art. 3º da EC nº 47/05.
EC nº 41/03, art. 6º:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
EC nº 47/05, art. 3º:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Nessa hipótese, a base de cálculo da pensão instituída pelo servidor será, em princípio, a remuneração no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria. Extrai-se da Nota Informativa SEI/ME nº 33.521/20:
26. Cabe observar ainda que, se o servidor tiver cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária e falecer em atividade, é coerente que o cálculo da pensão tenha por base o provento a que faria jus o servidor, em respeito ao princípio do direito adquirido. Ou seja, é assegurada a pensão por morte aos dependentes, calculada com base na aposentadoria que seria devida se o servidor estivesse aposentado voluntariamente à data do óbito, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para a concessão dessa aposentadoria antes do falecimento.
27. A garantia do direito adquirido exige que os dependentes do servidor que se manteve em atividade tenham o mesmo tratamento em relação ao que se aposentou.
O valor da pensão, havendo mais de um pensionista, é dividido entre todos, em parte iguais.[8]
Nos termos do § 7º do art. 40 da CF, com redação dada pela EC nº 103/19, o valor da pensão não poderá ser inferior ao salário mínimo “quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente”. A contrario sensu, ele poderá ser inferior ao salário mínimo se o benefício em questão não for a única fonte de renda do dependente.
A Nota Informativa SEI/ME nº 33.521/20 corrobora o por nós defendido no parágrafo precedente.
A dicção do legislador constituinte derivado conduz, ainda, ao entendimento de que basta um dependente sem renda para justificar a complementação até o salário mínimo. A divisão do valor da pensão, alçado até o salário mínimo, segue a regra geral (montante dividido em partes iguais). De lege ferenda, a parcela relativa à complementação do salário mínimo poderia aproveitar, exclusivamente, ao dependente sem renda.
4 TERMO INICIAL
A pensão é devida ao conjunto dos dependentes do servidor que faleça, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos de idade, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III – da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.[9]
A concessão da pensão não é protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produz efeito a contar da data da habilitação.[10]
5 TERMO FINAL
O direito à percepção da cota individual cessa:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave;
III – para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV – para o filho ou irmão com deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;
V – para o cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 meses, quando o óbito ocorre sem que o servidor tenha vertido 18 contribuições mensais ou mais ou o casamento ou união estável foi iniciado menos de 2 anos antes do óbito do servidor;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, quando o óbito ocorre depois de vertidas 18 contribuições mensais ou mais e ao menos 2 anos após o início do casamento ou união estável:
1) 3 anos, menos de 22 anos de idade;
2) 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade;
3) 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade;
4) 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade;
5) 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; e
6) vitalícia, 45 anos de idade ou mais.[11]
Não se aplica a alínea b do inciso V quando o óbito do segurado decorre de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou doença do trabalho.[12]
Se o segurado falecido estava, na data de seu falecimento, obrigado, por determinação judicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão é devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.[13] A restrição temporal em questão, se aplicável às pensões alimentícias resultantes de decisão judicial, a fortiori o será às pensões alimentícias decorrentes de acordo judicial ou extrajudicial, salvo melhor juízo.
A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se torne inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, antes de completar 21 anos de idade, não é extinta caso confirmada a invalidez ou a deficiência.[14]
A pensão extingue-se com a cessação do direito do último pensionista à percepção do benefício.[15]
6 REFERÊNCIAS
ALVARES, Maria Lúcia Miranda. Regime próprio de previdência social. São Paulo: NDJ, 2007.
BRIGUET, Magadar Rosália Costa; VICTORINO, Maria Cristina Lopes; HORVATH JÚNIOR, Miguel. Previdência social: aspectos práticos e doutrinários dos regimes jurídicos próprios. São Paulo: Atlas, 2007.
CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Manual dos servidores públicos: administrativo e previdenciário. 1. ed. São Paulo: LuJur, 2020.
______. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2012.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
LAZZARI, João Batista [et al.]. Comentários à reforma da previdência. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
LEITÃO, André Studart; DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Nova previdência complementar do servidor público. São Paulo: Método, 2012.
MAGALHÃES FILHO, Inácio. Lições de direito previdenciário e administrativo no serviço público. 3. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito constitucional previdenciário do servidor público. 2. ed. São Paulo: LTr, 2014.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MORAIS, Michel Martins de. Presunção de dependência econômica na pensão por morte: uma análise da jurisprudência. Revista Projeção, Direito e Sociedade, 2012.
NÓBREGA, Marcos. Previdência dos servidores públicos: atualizada pela Emenda Constitucional n. 47 (PEC paralela de previdência). Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
TAVARES, Marcelo Leonardo (org.). Reforma da previdência: pontos polêmicos e aspectos controvertidos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
Notas
[1] Lei nº 8.213/91, art. 16, § 1º.
[2] Leading case.
[3] Lei nº 8.213/91, art. 16, § 3º.
[4] Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/15, art. 371, § 2º.
[5] Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/15, arts. 371, 372, II.
[6] Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/15, art. 372, § 1º.
[7] Tema 529 – Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.
[8] Lei nº 8.213/91, art. 77, caput.
[9] Lei nº 8.213/91, art. 74, caput, I, II e III.
[10] Lei nº 8.213/91, art. 76, caput.
[11] Lei nº 8.213/91, art. 77, §§ 2º, I, II, III, IV e V, e § 2º-B, c/c Portaria ME nº 424/20.
[12] Lei nº 8.213/91, art. 77, § 2º-A.
[13] Lei nº 8.213/91, art. 76, § 3º.
[14] Decreto nº 3.048/99, art. 115.
[15] Lei nº 8.213/91, art. 77, § 3º.
Consultor Jurídico Substituto do TCDF, órgão em que é titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo. Advogado. Instrutor da Escola de Contas Públicas do TCDF e de outras instituições. Ex-Professor do UniProjeção. Aluno regular do Doutorado em Direito da Universidad de Buenos Aires (UBA). Mestre em Finanças pela London Business School (LBS). Especialista em Direito Administrativo Aplicado pela Fortium. Aperfeiçoado em Controle Externo pela Atricon. Treinado em Liderança, Gestão Pública, Transparência e Controle da Corrupção pela École Nationale d’Administration (ENA). Bacharel em Direito pela UnB. Engenheiro Eletricista pela UFPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Michel Martins de. Pensão por morte do servidor público federal, de acordo com a EC nº 103/19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 fev 2021, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56181/penso-por-morte-do-servidor-pblico-federal-de-acordo-com-a-ec-n-103-19. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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