MARIA SUELY CRUZ DE ALMEIDA
(orientadora)
RESUMO: De acordo com o ECA, no art. 53, da Lei 8069/90, está citado que toda criança têm direito à educação, então se observa que nela não há restrição as condições físicas ou financeiras, ele cita que todas independente de raça, gênero ou cor. Mas, para que essa lei atenda sua abrangência quanto ao que ela solicita é necessário que a educação passe por atualizações para garantir o diálogo com a realidade, pois nela está incluso o meio social e a realidade do educando que são aspectos determinantes no processo de aprendizagem. Este trabalho tem como objetivo questionar de que forma tem sido vista a educação bilíngue para surdos no Brasil já que a educação de surdos constitui-se como um campo específico do conhecimento, distanciando-se da educação especial. Esta temática justifica-se para o Trabalho de Conclusão de Curso de Organização de Serviços Judiciários pela questão de que a inclusão escolar constar na realidade atual do mundo "globalizado", nos documentos da política educacional e na literatura pedagógica. A partir do levantamento bibliográfico, que contribui para a ponte com a realidade e as necessidades dos PNEE’s, surgem questões como: Como está à educação inclusiva bilíngue na Escola Augusto Carneiro? Durante o trabalho procura-se responder esta pergunta, dentre outras.
PALAVRAS-CHAVE: Educação bilíngue para surdos; Inclusão Social; Aprendizagem.
ABSTRACT: According to ECA, in art. 53, of Law 8069/90, it is mentioned that every child has the right to education, so it is observed that there is no restriction on physical or financial conditions, he cites that all regardless of race, gender or color. However, for this law to meet its scope as to what it requests, it is necessary that education undergo updates to ensure dialogue with reality, as it includes the social environment and the reality of the student, which are determining aspects in the learning process. This work aims to question how bilingual education for deaf people has been seen in Brazil since deaf education constitutes a specific field of knowledge, distancing itself from special education. This theme is justified for the Judicial Services Organization Course Completion Work because of the fact that school inclusion is present in the current reality of the "globalized" world, in educational policy documents and in pedagogical literature. From the bibliographic survey, which contributes to the bridge with the reality and needs of the PNEE’s, questions arise such as: How is inclusive bilingual education at School Augusto Carneiro? During the work we try to answer this question, among others.
KEYWORD: Bilingual Education for the deaf; Social inclusion; Learning.
INTRODUÇÃO
Desde os tempos da caverna a linguagem tem um papel relevante no desenvolvimento cognitivo e intelectual do ser humano. É por meio dessa linguagem que se troca informações, que conforme o desenvolvimento vai acontecendo interação. Atualmente a comunicação não acontece somente na forma oral, ela se diversificou. Por isso, nesse contexto, existe a importância da educação bilíngue, que visa uma educação para a sociedade juntamente valorizando a cultura e a linguagem dos diferentes educandos. É onde se inclui a educação bilíngue aos surdos.
É importante a educação sempre procurar se adaptar a realidade dos alunos, para que se possa atender às necessidades destes. Então nota-se que, a educação bilíngue é de extrema importância para a comunicação entre surdos, ouvintes e o mundo.
Justifica-se a escolha desta temática por ser de conhecimento sobre o quão carente é a área educacional, em especial a que precisa de inclusão, a influência de instituições que é voltada para a educação dos surdos na região em que se vive é responsável não somente por ensinar línguas de sinais, mas também para introduzir o que se é passado nas escolas regulares. A divergência de matérias e forma como cada professor lida com este bilinguismo no dia a dia tentando manusear as duas coisas para que o público alvo desta instituição não saia desprovido de conhecimento e não sofra com a exclusão na área trabalhista e no mundo a fora acaba se tornando um grande desafio.
Estes motivos apresentados aqui refletem a necessidade de revisão das práticas educacionais para a formação bicultural e bilíngue dos surdos que necessitam ser reconhecidas e colocadas em prática nas escolas. A falta de negligência dentro das escolas afeta a aprendizagem e desenvolvimento pleno dos estudantes.
A problemática levantada para realização desta pesquisa é: - Qual a influência das escolas de surdos, como é o caso da Escola Augusto Carneiro na educação bilíngue para surdos?
Pretende-se confirmar a seguinte hipótese: A escola augusto carneiro durante todos esses anos em que atuou e continua ativa, mostrou formas de como incluir a língua portuguesa na vida dos surdos, fazendo com que eles, em especial, possam desfrutar desse aprendizado e facilitando a conversação com os ouvintes. Sobre inclusão, é indispensável ressaltar a necessidade de ter um profissional com um vasto conhecimento na questão educacional dos surdos. Destaca-se também sobre como os surdos recepcionam essa situação, de forma especifica eles anseiam por igualdade e por mais opções para aprendizado, o direito de adquirir conhecimento de qualidade. O poder que essa instituição tem sobre a comunidade surda aqui em Manaus é importante não só na formação acadêmica, mas também na construção de valores, elas impõem regras e incentivam os surdos a compreenderem melhor o sistema.
Os objetivos a serem atingidos são: Objetivo Geral - Refletir sobre a educação bilíngue para surdos, através da escola Augusto Carneiro em Manaus. E os Objetivos específicos: Discutir a influência da escola Augusto Carneiro na educação bilíngue para surdos; Questionar de que forma tem sido vista a educação bilíngue para surdos no Brasil.
A metodologia terá seu caminhar através do Métodos de abordagem dedutivo, onde se parte da premissa geral para particular de onde se retira uma conclusão puramente lógica; o Procedimento monográfico com coleta de dados; Técnicas de Pesquisa será feito mediante livros, artigos científicos.
1 A HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO REGULAR DOS SURDOS NO BRASIL
O tema proposto no presente artigo tem como foco mostrar os desafios educacionais que são enfrentados pela comunidade surda no Brasil, é de suma importância esclarecer que para que essa comunidade tenha uma formação educacional bem sucedida não depende somente do reconhecimento das LIBRAS como sua língua oficial. Por esse motivo está sendo apresento a importância do Bilinguismo; que seria o uso das duas línguas sendo unidas. Vale ressaltar que o surdo pode sim aprender a nossa língua que no caso do Brasil é o português, mas é de necessidade deles aprender a sua língua materna. No caso do bilinguismo, a princípio o surdo aprende a língua de sinais e em seguida aprendem a língua portuguesa por escrito.
Para (FERNANDES, 2003, p. 55) citado no livro Educação dos surdos, formação estratégica e prática docente – Wolney Gomes Almeida (org.) deixa claro que: “O bilinguismo é mais do que um domínio puro e simples de uma, ou outra língua como mero instrumento de comunicação”. O uso dessa filosofia que é o bilinguismo veio para dar uma qualificação apropriada para tal educação; porém Quadros (1997) relata que não é suficiente que a escola seja apenas bilíngue, ela precisa ser bicultural para que os surdos também tenham acesso à comunidade ouvinte, mesmo pertencendo à comunidade surda.
Ao escolher oferecer a educação bilíngue, as escolas estão absorvendo a politica linguística de que duas línguas passarão a serem presentes no ambiente escolar, também é uma responsabilidade da escola escolher qual língua será a primeira e qual será a segunda. A escola de forma pedagógica precisa pensar em como os alunos poderão ter acesso a essas línguas, além de também desenvolver outras atividades escolares.
Essas línguas podem sempre estarem sendo intercaladas com essas atividades escolares ou até sendo foco principal de estudos certos horários, dependendo muito de como é o funcionamento da escola.
Assim sendo a Educação Bilíngue de surdos envolve a criação de ambientes linguísticos para a aquisição das Libras como primeira língua (L1) por crianças surdas, no tempo de desenvolvimento linguístico esperado e similar ao das crianças ouvintes, e a aquisição do português como segunda língua (L2). [...] O objetivo é garantir a aquisição e a aprendizagem das línguas envolvidas como condição necessária à educação do surdo, construindo sua identidade linguística e cultural em Libras e concluir a educação básica em situação de igualdade com as crianças ouvintes e falantes do português (BRASIL, 2014, p. 6).
Segundo LABORITT (1994, p. 59) os adultos ouvintes que privam seus filhos da língua de sinais nunca compreenderão o que se passa na cabeça de uma criança surda. Há a solidão, e a resistência, a sede de se comunicar e algumas vezes, o ódio. A exclusão da família, da casa onde todos falam sem se preocupar com você. Porque é preciso sempre pedir, puxar alguém pela manga ou pelo vestido para saber, um pouco, um pouquinho, daquilo que se passa em sua volta. Caso contrário, a vida é um filme mudo, sem legendas.
Segundo SAWAIA (2011, p. 122) que o clamor pela identidade quer para negá-la, reforçá-la ou construí-la, é parte do confronto de poder na dialética da inclusão/exclusão e sua construção ocorre pela negação dos direitos e pela afirmação de privilégios. Ela exclui e inclui parcelas da população dos direitos de cidadania, sem prejuízo à ordem e harmonia social.
A língua de sinais opera como um fator de INCLUSÃO e EXCLUSÃO na vida dos surdos, isso ocorre geralmente pela ausência de comunicação por uma língua comum compartilhada por pais e filhos e se desenvolve muito mais quando inicia o período de escolarização formal.
2 O DIREITO AO ACESSO E À PERMANÊNCIA DO SURDO NO ENSINO REGULAR A LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A Lei 10. 436 cita à ideia de que o surdo precisa ser incluído na educação. Ela reconhece a Libras como meio oficial de comunicação em seu artigo 1º:
Art. 1º. É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
parágrafo único: Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil (BRASIL, 2002).
A lei 10.436 reconhece a Língua Brasileira de Sinais - Libras e esse reconhecimento traz consequência positivas para a comunidade surda, que passam a ver seus direitos fundamentos sendo desvelados pela população em geral, principalmente para as vivencias em locais públicos. No ano de 2005, em Brasília, no dia 22 de dezembro, foi assinado o Decreto da Lei de Libras n.º 5.626, que regulamenta a Lei n.º 10.436/2002 no que diz respeito à formação de profissionais para atuar na educação de pessoas surdas.
De acordo com o Decreto n.º 5.626, o aluno surdo passa a ter direito a escolas e/ou classes bilíngues em que a Língua de Sinais é utilizada como meio de comunicação, de ensino e de aprendizagem. Assim, a Língua Portuguesa é utilizada como segunda língua, não sendo, portanto, o principal meio de comunicação, ensino e aprendizagem oferecido nesses espaços escolares.
Verifica-se, o artigo 22, em seu § 1º define o que entende por escolas bilíngues: “§1º São denominadas escolas ou classes de educação bilíngues aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo" O reconhecimento, pela Lei brasileira nº 10.436/2002, da Libras como Língua oficial, abriu o caminho para uma educação bilíngue para os surdos e a aceitação da existência de uma cultura surda.
[...] uma cultura é um conjunto de comportamentos apreendidos de um grupo de pessoas que possuem sua própria língua, valores, regras de comportamento e tradições; uma comunidade é um sistema social geral, no qual um grupo de pessoas vivem juntas, compartilham metas comuns e partilham certas responsabilidades umas com as outras. (STROBEL, 2008, p. 30-31)
Sendo assim, fica evidente na definição acima que a Língua Portuguesa é considerada língua de instrução apenas na sua modalidade escrita. Porém, é preciso respeitar a estruturação utilizada pela pessoa surda e aos poucos ir oferecendo-lhe condições de aprimorar a sua capacidade de expressão escrita na Língua Portuguesa.
A Lei de Diretrizes e Bases apresenta um capítulo todo destinado a educação especial, trazendo o conceito e tratamento peculiar com o educando, no artigo 58, com a seguinte redação:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. (BRASIL, 1990)
O surdo como pode inferir, nesse contexto de educação, inclui-se na educação especial. Não há, nem na Constituição, nem na LDB, nenhum apontamento direto acerca do educando surdo, o que leva os sistemas de ensino adotarem os métodos que julgarem necessários e cabíveis baseando-se na modalidade disposta no capitulo V da LDB.
Em 24 de abril de 2002 foi publicada a Lei 10.436 – que reconhece a Libras como meio oficial de comunicação.
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. (BRASIL, 2002)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos a partir de 1948 (UNESCO, 2000) passou a ser referência, inclusive, das ações que dizem respeito à educação com N. E. E. Na declaração, em seu Art. 26 fica explícita a garantia de que “[...] toda a pessoa têm direito a educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental.” Assegura assim ao sujeito com, N. E. E, o direito à liberdade, à educação, ao desenvolvimento e, principalmente, a uma vida digna. Conforme aponta o documento do MEC de 2004, que trata da declaração: O respeito à diversidade, efetivado no respeito às diferenças, impulsiona ações voltadas ao reconhecimento de sujeitos de direitos, simplesmente por serem seres humanos. Suas especificidades não devem ser elemento para a construção de desigualdades, discriminações ou exclusões, mas sim, devem ser norteadoras de políticas afirmativas de respeito à diversidade, voltadas para a construção de contextos sociais inclusivos. (BRASIL, 2004, p.7).
Outro aspecto fundamental que caracteriza a LIBRAS e, consequentemente, à cultura surda, para Moura (2000), é o fato de a LIBRAS ser apropriada aos seus usuários, pois por meio dela os surdos podem manifestar suas emoções, seus desejos, suas experiências (entre seus pares), e até mesmo com ouvintes que saibam se comunicar em LIBRAS, além de possibilitar que o surdo tenha sua própria identidade, no caso, a surda. Diante disso as relações interpessoais entre essa comunidade é de fundamental importância pois sua cultura é o jeito de o sujeito surdo entender o mundo dentro da sua concepção, além de modificá-lo ao seu modo a fim de toná-lo acessível e habitável às suas concepções, portanto, o Bilinguismo pressupõe o ensino de duas línguas diferentes dentro das necessidades do indivíduo portador dessa deficiência
A partir da Lei nº 10.436, de 2002, a LIBRAS foi reconhecida como meio legal de comunicação e expressão, mas apenas a partir do Decreto nº 5.626 de 2005, que a lei foi regulamentada. A presente lei tem como principal objetivo o reconhecimento da LIBRAS como forma de garantia do direito à educação aos surdos. Ficando assegurado, a partir da lei, a inclusão da LIBRAS como disciplina curricular obrigatória, fazendo com que haja uma formação especializada de professores e de instrutores de LIBRAS, para que, dessa forma, seja possível haver a difusão da LIBRAS e da Língua Portuguesa, como meio de garantia de acesso dos surdos à educação. Outro fator importante diz respeito à qualificação do intérprete. Para trabalhar com a língua dos sinais, o intérprete – tradutor não pode ser uma pessoa desqualificada; devem ser capacitados, ou seja, ter um conhecimento específico e abrangente, pois o surdo tem condições de elevar seu nível de conhecimento e, por isso, a interpretação tem que ser ao “pé da letra”, considerando que o surdo é uma pessoa “normal”, somente com problemas de comunicação. Os intérpretes devem ser habilitados pela Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos. No capítulo VI, da Lei nº 10.436 de 2002, que trata do direito à educação, à pessoa surda, fica garantido que o ensino seja ministrado em instituições públicas de ensino, com o acompanhamento de um intérprete, em sala de aula, para que o ensino possa ser bilíngue e o surdo ser incluído no ensino regular. A referida lei traz, ainda, o direito à saúde, que deve ser garantido na rede pública de saúde. Direitos esses que fazem com que a lei de LIBRAS seja, o mais importante direito conquistado durante toda a história dos surdos no Brasil. Uma vez que traz o reconhecimento de uma cultura, de uma identidade, e de uma língua.
Esse reconhecimento da cultura surda foi escrita por muita dificuldade ao decorrer da história principalmente no que se diz a inclusões, sendo assim, segundo Moura (2000), essa história educacional dos surdos foi permeada por muita luta, a educação e inserção social dos surdos constituem um sério problema, e muitos caminhos têm sido seguidos na busca de uma solução. A oficialização da Língua de Sinais, tanto no âmbito internacional quanto no nacional. No caso do Brasil, a Língua de Sinais sofreu algumas mudanças quanto à sua nomenclatura e é atualmente denominada por Língua Brasileira de Sinais. Ela foi reconhecida como língua, por meio da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002 51 que a oficializou com esse status. Assim, é direito do surdo que esta seja implantada e admitida como tal. [...] a educação dos surdos pode muito ser definida, ao menos em nosso continente, como uma história de impossibilidade.
A impossibilidade de se falar para e pelos surdos, a impossibilidade dos surdos falarem para e pelos ouvintes e por eles mesmos, e a impossibilidade dessas falas serem reunidas, visando à organização de uma política educacional que reconheça a diferença. Há também o Decreto de Lei nº. 5.626 de 22 de dezembro de 2005 que implanta o uso da LIBRAS, em todas as unidades escolares e a inclusão desta como disciplina curricular nos cursos de licenciatura de Pedagogia (Educação Especial), Fonoaudiologia e nas demais licenciaturas que envolvam o ensino pedagógico na grade curricular do Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e de qualquer curso superior oferecido por universidades e faculdades que estejam credenciadas ao Ministério da Educação. Com o objetivo de formar os alunos graduandos numa perspectiva mais inclusiva, para que eles possam atuar ou conviver futuramente com sujeitos com N.E.E e saber como trabalhar com estes. (BRASIL, 2005). Para tanto, a unidade escolar necessita se organizar, com o objetivo de garantir os direitos humanos ao seu alunado, contribuindo para sua efetiva aprendizagem e, concomitantemente, respeitando e adequando-se às suas necessidades educacionais especiais; independentemente de sua etnia, sexo, idade, condição social ou deficiência. (BRASIL, 2000). Segundo Mantoan (2003), “na escola inclusiva o aluno é sujeito e foco principal de toda ação pedagógica dirigida pelo professor, que o auxilia educacionalmente em todas as suas necessidades.” A escola faz também o acompanhamento de seus familiares e da comunidade a qual o sujeito pertence, esse fator é imprescindível para o seu desenvolvimento, seja cognitivo ou social. Dessa forma, o mesmo acontece com o aluno com surdez, ele precisa de todo aparato pedagógico e social para que possa sentir-se e ser efetivamente inserido na educação regular. A inclusão do surdo no Ensino Básico, implica numa mudança no Paradigma de Serviços e a implementação do Paradigma de Suportes, 52 a inclusão. Entretanto, há uma grande confusão entre os vocábulos integração e inclusão, os quais têm significados semelhantes, mas são empregados em situações de inserção diferentes no contexto sócio educacional. (MANTOAN, 2003).
3.DIREITO À EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS NO BRASIL
Foi a partir da proclamação da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1948 e da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, em 1975, pela Organização das Nações Unidas (ONU) que as pessoas com deficiência passou a receber maior atenção..
Na década de 1980 foi estabelecida como a Década Internacional da Pessoa com Deficiência. Já em 1981 a ONU passou também a adotar esse principio. No mesmo ano com a Declaração de Princípios, ficou garantido o equilíbrio através de oportunidades, as pessoas com deficiência, no que se refere à garantia dos direito sociais básicos (educação, habitação, transporte, trabalho, etc.).
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 os direitos das pessoas com deficiência começaram a ser efetivados. A carta magna passou e constar o direito à igualdade, proteção e integração de todas as pessoas, sem qualquer tipo de discriminação; conforme o texto abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (BRASIL, 1988).
A CF/1988 deixa claro no seu artigo 208 que se deve assegurar a todos os cidadãos o acesso à educação, possibilitando o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – Ensino fundamental e gratuito, assegurado, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – Progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (BRASIL, 1988)
A criança e o adolescente ainda tem seu direito à educação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme Art. 53 e 54 do ECA:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando sê-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Art.54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. (BRASIL, 1990)
A Lei nº. 8160 foi sancionada em 1991 como o símbolo para os surdos, que assegura a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Em 20 de dezembro de 1999 surgiu o Decreto nº 3.298, regulamentando Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que ordena sobre a Política Nacional para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, alterado pelo decreto 5.296, de 2004.
Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004: institui, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED), com objetivo de garantir a globalização do atendimento especializado de discentes com deficiência, cuja situação permita a integração em classes comuns de ensino regular e de garantir, progressivamente, a inserção destes educandos nessas classes.
4 ESCOLA BILÍNGUE PARA SURDOS EM MANAUS AUGUSTO CARNEIRO DOS SANTOS
A Escola Estadual Augusto Carneiro dos Santos, situada na av. Joaquim Nabuco, bairro: Praça 14 de janeiro, conta atualmente com 33 funcionários e 87 alunos matriculados em regime especial. A mesma oferece atendimento específico relacionado à educação especial, alunos com deficiência auditiva, desenvolvida pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino (SEDUC). A escola é certificada pelo ISO 9001 e ganhou prêmio de gestão em primeiro lugar no ano de 2009, a instituição está sempre buscando evoluir e melhorar.
A gestora da instituição informa que os professores são capacitados para trabalhar com as crianças e que são orientados pela escola. Eles devem possuir obrigatoriamente o curso de libras para poder desenvolver um trabalho de excelência com os alunos surdos que não sabem a língua. O professor que não tem muito conhecimento é orientado pela escola, a ler livros e pesquisar por mais informações o tempo todo, pois a escola possui uma parceria com a Universidade do Estado do Amazonas (UEA) porque eles possuem capacitação. Os próprios alunos da escola Augusto Carneiro são muito críticos, eles chegam a falar com o professor sobre suas dificuldades, e isso muito é importante para que o educador busque cada vez mais capacitação e estar sempre aprendendo.
Além das atividades realizadas em sala de aula, a instituição possui projetos que são desenvolvidos com os alunos e até mesmo para os pais das crianças, como o curso da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para os pais ou responsáveis, para que eles possam ter o conhecimento da língua dos seus filhos e da possibilidade de se comunicarem melhor, além dos projetos de informática voltados para os pais, pois muitos deles ficam na escola esperando pelos filhos.
A escola realiza projetos por meio dos professores de educação física em que a instituição leva para a Vila Olímpica, no Dom Pedro, Zona Centro-Oeste, e durante três dias, geralmente no final do ano letivo, são realizado as atividades que são desenvolvidas durante o ano e que são estimuladas toda a parte desportiva com os alunos por meio do atletismo, natação e outras modalidades.
É trabalhado em sala com os estudantes um projeto de sala de leitura para facilitar o entendimento dos alunos quanto às histórias dos livros. No final é feito um momento cultural para que o aluno apresente o que ele aprendeu na sala de leitura. Nessa atividade é trabalhada a língua portuguesa, já que a primeira língua estimulada é a de libras.
O trabalho de inclusão realizado na escola é preparar os alunos para o ingresso no Ensino Médio e são realizadas visitas na escola em que o aluno irá cursar o ensino. A família tem a opção de escolher a instituição em que o estudante concluirá os estudos, mas a Escola Augusto Carneiro sempre oferece duas instituições inclusivas da Coordenadoria Distrital de Educação 1 que são: o Colégio Brasileiro Pedro Silvestre e a Escola Estadual Frei Silvio Vagheggi, ambos no Centro.
CONCLUSÃO
O presente trabalho fala sobre a Escola Augusto carneiro dos Santos que durante todos esses anos em que atuou e continua atuando, mostrou formas de como incluir a língua portuguesa na vida dos surdos, fazendo com que eles em especial possam desfrutar desse aprendizado e facilitando a conversação com os ouvintes. Sobre inclusão, é indispensável ressaltar a necessidade de ter um profissional com um vasto conhecimento na questão educacional dos surdos. Destaca-se também sobre como os surdos recepcionam essa situação, de forma específica eles anseiam por igualdade e por mais opções para aprendizado, o direito de adquirir conhecimento de qualidade. O poder que essa instituição tem sobre a comunidade surda aqui em Manaus é importante não só na formação acadêmica, eles ensinam valores, impõem regras e incentivam os surdos a compreenderem o sistema.
Os objetivos gerais e específicos foram alcançados a Escola em estudo apresenta total interesse na inclusão de alunos com deficiência auditiva, provendo constantemente o nivelamento de seus educadores, e a mesma promove através de projetos a importância da educação bilíngue para surdos no Brasil.
A pesquisa bibliográfica permitiu constatar que o tema se concentra no campo da educação e da pedagogia, evidenciando a ausência relativa de pesquisas que abordem a problemática da inclusão do surdo na educação, do ponto de vista das Ciências Sociais, em particular do Serviço Social.
É preciso que as autoridades e os profissionais da educação mantenham-se sob uma perspectiva crítica de inclusão e atuem constantemente com a ampliação dos conhecimentos e das teorias que podem iluminar a compreensão dessa problemática, bem como sua atuação profissional frente à mesma.
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Graduada pelo Centro Universitario de Ensino Superior do Amazonas - Ciesa.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Thalita Duarte de. Direito à educação bilíngue para surdos no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 fev 2021, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56187/direito-educao-bilngue-para-surdos-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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