VANESSA BEZERRA VIANA SILVA[1]
(coautora)
GILLIAN SANTANA DE CARVALHO MENDES[2]
(coautora)
RESUMO: O presente artigo teve como objetivo investigar a possibilidade ou não de excluir um herdeiro da cadeia sucessória, em decorrência do abandono afetivo, considerando os princípios fundamentais e a ordem constitucional, bem como a taxatividade do rol de causas para a exclusão sucessória, por indignidade ou deserdação no Código Civil Brasileiro. A metodologia aplicada foi a pesquisa bibliográfica narrativa, baseando-se na análise de doutrinas, legislações, artigos científicos, jurisprudências pertinentes ao tema. Obteve-se como resultado que a taxatividade do rol priva o autor da herança de excluir o herdeiro necessário que o abandona afetivamente, sendo que o afeto é formador do vínculo familiar e sua privação gera consequências no desenvolvimento de vida e da personalidade do indivíduo, no entanto a exteriorização do afeto é imposto como regra jurídica. O que se concluiu no estudo, principalmente, foi que a exclusão por indignidade e deserdação é taxativo, mas que a legislação deveria, diante do princípio da afetividade, da dignidade da pessoa humana, ser modificada para ter, também, como causa excludente da herança, o abandono afetivo.
Palavras-chave: Abandono Afetivo. Direito Sucessório. Indignidade. Deserdação.
ABSTRACT: This article aimed to investigate the possibility or not of excluding an heir from the chain of succession, as a result of affective abandonment, considering the fundamental principles and constitutional order, as well as the taxativeness of the list of causes for succession exclusion, due to indignity or disinheritance in the Brazilian Civil Code. The applied methodology was narrative bibliographic research, based on the analysis of doctrines, legislation, scientific articles, jurisprudence relevant to the theme. It was obtained as a result that the taxation of the role deprives the author of the inheritance to exclude the necessary heir who abandons him affectionately, with affection forming the family bond and his deprivation has consequences for the development of the individual's life and personality, in However, the externalization of affection is imposed as a legal rule. What was concluded in the study, mainly, was that exclusion due to indignity and disinheritance is exhaustive, but that the legislation should, in face of the principle of affectivity, of the dignity of the human person, be modified to have, also, as an exclusive cause of inheritance, affective abandonment.
Keywords: Affective Abandonment. Succession Law. Indignity. Disinheritance.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Direito das Famílias e seus Princípios Norteadores. 2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2.2 Princípio da Solidariedade Familiar. 2.3 Princípio da Afetividade. 3. Direito Sucessório. 3.1 Sucessão Legítima. 3.2 Sucessão Testamentária. 3.3 Causas de Exclusão Sucessória. 3.3.1 Indignidade. 3.3.2 Deserdação. 4. Abandono Afetivo. 4.1 Consequências no ambiente familiar. 4.2 Afeto como Valor Jurídico. 5. Considerações Finais. 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) inovou as relações de família, especialmente, quanto ao reconhecimento de outras modalidades de família que não seja a matrimonializada, com o intuito primordial de efetivar direitos às relações já existentes, concedendo-lhe proteção (BRASIL, 1988).
Com efeito, a CRFB, acompanhando as mudanças na sociedade, constitucionalizou, em seus artigos 226 ao 230 e princípios que os norteiam, a família como base da sociedade e assim dispõe de especial proteção do Estado (BRASIL, 1988).
Ao Direito das Famílias, por sua vez, atendendo a diretriz constitucional, não lhe é permitido interpretar as normas infraconstitucionais de forma isolada das normas-regras e as normas-princípios trazidas na CRFB (BRASIL, 1988). Desse modo, as relações de família, apoiadas por regras e princípios, encontram-se norteadas, pelo afeto, uma vez que, tornou-se o princípio-base das novas relações familiares.
O afeto passou a ter uma importante função no delineamento das relações familiares, já que, é formador do vínculo familiar. À vista disso, depreende-se, que a entidade familiar se descaracteriza quando ocorre a ausência de afetividade. O princípio da afetividade tem como suporte, atender os ditames constitucionais, nas relações de família, amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode negar-lhe sua importância nas questões de cunho patrimonial, especialmente, no que diz respeito à herança dele decorrente.
Nessa perspectiva, o Direito das Sucessões, que detém cunho patrimonial, não poderia ser totalmente desvinculado do Direito das Famílias, visto que, as regras básicas e gerais para a sucessão originam-se das relações familiares e de conceitos pré-estabelecidos deste.
A lei civil dispõe de situações absolutas para exclusão de direitos sucessórios através de dois institutos, a indignidade e da deserdação. Que são empregados em casos em que o herdeiro mostra-se desmerecedor de receber a herança.
Origina-se, portanto, a problemática deste trabalho, em identificar se é possível ou não excluir um herdeiro da cadeia sucessória, em decorrência do abandono afetivo, considerando os princípios fundamentais e a ordem constitucional, bem como a taxatividade do rol de causas para a exclusão sucessória, no Código Civil de 2002 (CC). Evidenciando-se o seguinte questionamento: O abandono afetivo ensejaria a exclusão sucessória?
O objetivo geral do estudo é investigar a (im)possibilidade de incidência da exclusão sucessória, por indignidade e/ou deserdação, em decorrência do abandono afetivo. Tem como objetivos específicos examinar no direito das famílias, seus princípios norteadores, especialmente, os princípios da dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar e afetividade; apresentar a ordem sucessória e as causas de exclusão sucessória, apresentando o abandono afetivo como possível causa.
Destarte, a escolha do tema justifica-se na importância do afeto no meio familiar e, assim, da viabilidade de sua inclusão no âmbito do direito sucessório, pois a exclusão da sucessão por abandono afetivo poderá gerar alteração nas relações familiares e patrimoniais. Dessa maneira, esta pesquisa poderá favorecer o estudo de acadêmicos e profissionais do direito, assim como informar e esclarecer a sociedade eventuais dúvidas sobre o tema e ao mesmo tempo estimular sua discussão.
Para a realização do presente estudo empregar-se-á a pesquisa bibliográfica narrativa, logo, essa será desenvolvida por meio do estudo doutrinário, jurisprudencial e legislativo, assim como artigos científicos, dissertações e teses referentes a temática.
A título de estruturação, o trabalho foi dividido nos seguintes tópicos: o primeiro será examinado o direito das famílias e seus princípios norteadores. No segundo tópico serão apresentadas a ordem de vocação hereditária, bem como as causas de exclusão sucessória presentes na indignidade e deserdação. E por fim, o último tópico será analisado o abandono afetivo, suas consequências no ambiente familiar e a relevância do afeto no âmbito jurídico.
2 DIREITO DAS FAMÍLIAS E SEUS PRINCÍPIOS NORTEADORES
O núcleo familiar é o lugar em que se forma a maior parte da personalidade de um sujeito, é nele que se criam os primeiros e mais fortes vínculos da vida. De acordo com Liberati (1995, p. 22), “A família é o primeiro agente socializador do ser humano. A falta de afeto e de amor da família gravará para sempre seu futuro”.
Assim, é no meio familiar que se cria as primeiras relações de afeto, bem como compartilhamos nossos sentimentos mais profundos, as maiores felicidades, angústias, frustrações, traumas e medos (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020a).
Por ter um papel tão importante na formação de um indivíduo, a família, ao logo da história, tem sido estudada e conceituada em ciências como sociologia, antropologia, psicanálise e Direito (PEREIRA, 2018). Essa entidade é à base de uma sociedade, por isso, os Estados tentavam regulamentar, de alguma forma, sua organização.
Na CRFB, a família passou a ter proteção do Estado, percebe-se isso nos artigos 226 a 230, que a consagrou como base da sociedade e atribuiu-a direitos e deveres, sendo que o conceito de família ficou mais aberto, não sendo mais constituída apenas pelo casamento civil (BRASIL, 1988). Logo, os princípios constitucionais foram inseridos na resolução dos conflitos das famílias, sendo que a dignidade da pessoa humana deverá ser considerada, em razão de ser fundamento do Estado Democrático de Direito.
O Direito das Famílias de acordo com Farias e Rosenvald (2016, p. 43), passou a ser o ramo do direito que regula “as relações decorrentes do vínculo afetivo, mesmo sem casamento, tendentes à promoção da personalidade humana, através de efeitos pessoais, patrimoniais e assistenciais”.
Nesse contexto, identifica-se que os aspectos pessoais, as realizações existenciais passaram a ter maior ônus nas relações familiares do que os aspectos patrimoniais (LÔBO, 2020a). Ou seja, os sentimentos, o desenvolvimento da pessoa humana, as relações de afeto na construção e manutenção da família passaram a ter proteção constitucional, a afetividade passou a ser reconhecida como meio formador da família.
Mesmo diante dessa evolução constitucional em relação às famílias é importante destacar que ela está sempre se modificando, pois é um ambiente que lida com a vida, com o sentimento e com a alma do ser humano (DIAS, 2020). Por isso, conceituar a família seria difícil e ao mesmo tempo limitador.
Logo, a família está em constante alteração, assim, não pode ser definida como um instituto formado somente através da consanguinidade. E mesmo que o ordenamento jurídico tenha reconhecido novas concepções de família, tem-se que levar em consideração que ela está sempre em evolução e que o afeto, a solidariedade, a lealdade, a confiança, o respeito e o amor devem ser a base das relações familiares (BRASIL, 2002; DIAS, 2020).
Com o advento da CRFB, passou-se a ter não só normas-regras, mas também normas-princípios para regulamentar as relações familiares existentes. Originou-se assim os princípios-base, alicerces para o Direito das Famílias, como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar e a afetividade, que devem ser considerados em todas as relações jurídicas familiares e na interpretação das normas infraconstitucionais, como o CC (BRASIL, 1988; BRASIL, 2002).
Assim, o Direito das Famílias está em constante mudança, proveniente dos novos conceitos de família presentes na sociedade, indo de encontro ao princípio da afetividade solidariedade e dignidade da pessoa humana, resguardando e respeitando as necessidades do homem e das famílias, bem como os protegendo de eventuais excessos que podem desrespeitar os princípios e valores que regem o Estado.
2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A família tem um papel importante na formação da personalidade de um indivíduo. Nessa perspectiva, a pessoa deve ser tratada com dignidade no meio familiar, uma vez que, a legislação atual abraçou a instituição como igualitária em respeito, dissipando a hierarquia absoluta, proporcionando uma relação baseada na dignidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento do nosso Estado e está no artigo 1º, inciso III, bem como no art. 226, § 7º, que trata do planejamento familiar, ambos da CRFB (BRASIL, 1988). Ele é considerado um “macroprincípio sob o qual irradiam e estão contidos outros princípios e valores essenciais como a liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade e alteridade” (PEREIRA, 2018, p. 946). A pessoa tornou-se o foco nas relações jurídicas.
Referenciar o princípio da dignidade na família é promover respeito, que se traduz em equilíbrio e sensação de felicidade. Gagliano e Pamplona Filho (2020a, p. 74) expõem que a “dignidade traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade”.
Lidar diretamente com as relações mais íntimas de um indivíduo é o foco do Direito das Famílias, logo, o princípio da dignidade da pessoa humana está intrínseco a ele. Uma pessoa não pode ser tratada como um objeto, desse jeito, nas relações familiares não pode haver condutas ou atitudes que a trate como uma coisa, que abuse ou machuque a sua existência (LÔBO, 2020a). Percebe-se, assim que, o princípio da dignidade da pessoa humana promove as novas configurações nas relações familiares, às quais o diálogo e entendimento substituem o autoritarismo.
De acordo com Gagliano, Pamplona Filho (2020a, p. 76), a “dignidade humana somente é preservada na medida em que se garante o respeito à dimensão existencial do indivíduo, não apenas em sua esfera pessoal, mas, principalmente, no âmbito das suas relações sociais”.
Desse modo, percebe-se, que os direitos fundamentais evoluíram intensamente em garantirem ao ser humano condições melhores de dignidade e liberdade, para favorecer uma convivência harmoniosa. Na esfera familiar, a dignidade é preservada, uma vez que existe respeito à dimensão existencial do indivíduo, não apenas pessoal, mas entre suas relações sociais.
2.2 Princípio da Solidariedade Familiar
O princípio da solidariedade pode ser observado na Lei Maior, em seu artigo 3º, inciso I, constituindo um dos objetivos fundamentais da República. Pondo esta informação em relevância, nota-se, que este princípio deve nortear as relações jurídicas e sobretudo os familiares, fazendo vista aos sentimentos recíprocos e de cuidado, que precisam estar presentes de forma mútua entre seus membros (BRASIL, 1988; SOBRAL, 2010). Consoante Lôbo (2013, p. 148):
Há solidariedade quando há afeto, cooperação, respeito, assistência, amparo, ajuda, cuidado; o direito os traz a seu plano, convertendo-os de fatos psicológicos ou anímicos em categorias jurídicas, para iluminar a regulação das condutas. Cada uma dessas expressões de solidariedade surge espontaneamente, nas relações sociais, como sentimento. Mas o direito não lida com sentimentos e sim com condutas verificáveis, que ele seleciona para normatizar. Assim, o princípio da solidariedade recebe-os como valores e os transforma em direitos e deveres exigíveis nas relações familiares.
A importância deste princípio se torna válida ao nos reportarmos a todas as transformações que a sociedade e as entidades familiares sofrem no mundo contemporâneo. Tartuce (2020a) pronuncia que o princípio da solidariedade reflete no meio familiar, já que, deve haver a solidariedade nessa relação, tanto no meio patrimonial, como no meio afetivo. Assim, acaba ocorrendo a aproximação dos indivíduos que fazem parte da família, ligados por traços sanguíneos ou não.
Este princípio culmina por determinar o amparo, a assistência material e moral recíproca, entre todos os familiares, em respeito ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, executando o valoroso papel em unir seus integrantes de forma democrática, permitindo a unidade familiar.
2.3 Princípio da Afetividade
Resultante de grandes transformações no âmbito familiar instituiu-se o princípio da afetividade, tendo como basilares essenciais à dignidade da pessoa humana e a solidariedade, conferindo status de princípio norteador no direito das famílias, dotado de valor jurídico e regulador dos vínculos existentes em uma entidade familiar.
Lôbo (2020a, p. 74) delimita o conceito do princípio da seguinte forma:
[...] é o princípio que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida. Recebeu grande impulso dos valores consagrados na Constituição de 1988 e resultou da evolução da família brasileira, nas últimas décadas do século XX, refletindo-se na doutrina jurídica e na jurisprudência dos tribunais. O princípio da afetividade entrelaça-se com os princípios da convivência familiar e da igualdade entre os cônjuges, companheiros e filhos, que ressaltam a natureza e não exclusivamente biológica da família.
A afetividade passou a nortear as relações familiares. O Texto Maior em diversos momentos declarou que à afetividade deveria ser levada em consideração como elemento formador do vínculo familiar, percebe-se isso no seu artigo 226, § 3º, em que a união estável passa a ser reconhecida como entidade familiar, pode-se citar também o artigo 227, § 6º em que é dada igualdade aos filhos independente da sua origem (BRASIL, 1988; DIAS, 2020).
A jurisprudência pátria mostra-se aderente a essa linha pensamento, a título de exemplo pode-se citar o RE 898.060-SC em que o Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu o conflito entre paternidade sociafetiva e biológica:
A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. [...] A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental [...] (BRASIL, 2017, p. 3-4).
Apesar dos termos afeto ou afetividade não constarem no Texto Maior pode-se notar que ele decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e dos artigos em que a CRFB dispõe sobre a família (BRASIL, 1988; TARTUCE, 2020a). É importante destacar que os termos afeto e afetividade não podem se confundir, Lôbo (2020a, p. 74-75) pondera sobre isso:
A afetividade, como princípio jurídico, não se confundi com o afeto, como fato psicológico ou anímico, porquanto pode ser presumida quando este faltar na realidade das relações; assim, a afetividade é dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles.
Percebe-se, então, que o afeto é o sentimento e que apesar de importante para o seio familiar não é discutido no mundo jurídico. Já a afetividade, que é o dever de cuidado, é abordada, sendo que sua aplicação dependerá do caso concreto, considerando que como princípio é abstrato. Logo, o que importa é apurar os atos e fatos que exteriorizam o afeto, já que o sentimento em si é matéria estranha ao Direito (CALDERÓN, 2017).
Portanto, é imprescindível a apreciação deste princípio no Poder Judiciário, nas relações de família, norteando e regendo os laços entre seus constituintes, não consentindo com a falta dos deveres inerentes a todos, para o bem estar social e moral de cada pessoa.
3 DIREITO SUCESSÓRIO
Ao longo de sua existência, uma pessoa pode adquirir patrimônios, direitos e obrigações. Sobrevém que a vida tem o fim com a morte, e tudo aquilo adquirido deverá ser administrado, cuidado, usufruído ou pago por alguém. Tendo este entendimento como base, pode-se compreender o direito sucessório.
Sucessão significa à transmissão de bens e direitos de uma pessoa a outra, assim, o ato de suceder não está restrito ao direito sucessório, pois, pode ocorrer em casos inter vivos ou causa mortis, na primeira, efetua-se em relações jurídicas sub-rogando-se direitos e deveres, a segunda está restrita ao Direito das Sucessões (PEREIRA, 2018).
De acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2020b, p. 32), “compreende-se por Direito das Sucessões o conjunto de normas que disciplina a transferência patrimonial de uma pessoa, em função de sua morte”. Ou seja, é o ramo do Direito que lida somente com a sucessão causa mortis, logo, se não há patrimônio a ser transferido, o fato morte não se vincula a esse ramo.
Tartuce (2020b), elucida que a transmissão de direito e deveres, na sucessão causa mortis, pode ocorrer tanto por disposição de última vontade ou por determinação da lei. Isto é, define-se como a parte da legislação que trata do evento pós-morte, objetivando a transferência patrimonial do autor da herança aos herdeiros e legatários, sendo esta sucessão por lei ou testamento.
Depreende-se que o Direito Sucessório dispõe de competência na resolução de conflitos na esfera familiar do de cujus, assegurando o direito de todos os entes envolvidos na distribuição da herança. Ulteriormente a morte da pessoa física (real ou presumida), ocorre à abertura da sucessão e esta pessoa passa a denominar-se autor da herança (BRASIL, 2002).
Relativamente à abertura da sucessão causa mortis, consagra-se no artigo. 1.784 do CC, o princípio de Saisine, transmitindo-se o patrimônio do de cujus (herança), desde logo, aos herdeiros legítimos e/ou testamentários, criando-se desde já direitos e deveres para os sucessores (BRASIL, 2002; DIAS, 2019). Pode-se perceber a aplicabilidade deste princípio na jurisprudência pátria:
Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto (BRASIL, 2011, p. 1).
O ordenamento jurídico brasileiro legitima duas modalidades para a transmissão de herança do de cujos aos herdeiros, sendo estas: sucessão legítima e sucessão testamentária, conforme o artigo 1.786 do CC (BRASIL, 2002). A sucessão não se confunde com a herança, visto que esta é o conjunto de bens e direitos deixados pelo de cujus, enquanto que aquela é o ato de receber a herança, sendo que a CF em seu art. 5º, inciso XXX, garante o direito à herança (BRASIL, 1988; PEREIRA, 2018).
Sucessores são os herdeiros, os quais a lei atribui a capacidade de sucederem ao patrimônio de alguém que falece, em seus direitos e obrigações, sendo estes herdeiros necessários, legítimos ou testamentários, podendo aceitarem ou renunciarem ao seu quinhão da parte que lhes cabe (BRASIL, 2002; DIAS, 2019).
O Direito Sucessório, ainda que se trate de direito individual para transferência patrimonial, é fortemente fundamentado no afeto, garantindo a segurança familiar e reconhecendo garantias e direitos fundamentais.
3.1 Sucessão Legítima
A sucessão legítima não decorre de testamento, é resultante de disposições legais, ou seja, os herdeiros são designados pela ordem de vocação hereditária estabelecida na lei, não cabe aqui manifestação de vontade do autor da herança, como preceitua o artigo 1.786 do CC (BRASIL, 2002). O CC elegeu a ordem de vocação hereditária por parentesco determinando a herança, inicialmente, aos descendentes em concorrência com o cônjuge (este a depender do regime de casamento), na falta dos descendentes, a herança deverá ser dividida entre o cônjuge e os ascendentes, na falta deste último, ao cônjuge sozinho. Na falta do cônjuge, os parentes colaterais até o 4º grau herdam, sendo os mais próximos, em preferência, aos mais remotos, (BRASIL, 2002).
Assim, o artigo 1.829 do CC, adotou a seguinte ordem de preferência no chamamento à herança: descendentes, ascendentes, cônjuge e colateral, denominam-se herdeiros legítimos. Frisa-se que o cônjuge concorre com descendentes e ascendentes, e só os colaterais até 4º grau podem ser herdeiros (BRASIL, 2002). De acordo com Dias (2019), a ordem de vocação hereditária escolhida no artigo 1829 do CC baseia-se na presunção de que existe um maior vínculo com os parentes mais próximos (filhos, pais e cônjuge), ou seja, o afeto e a solidariedade entre estes eram maiores que com os demais parentes, logo, procura-se amparar economicamente esses familiares.
Há uma hierarquia de preferência, de acordo com o parentesco, são considerados herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, sendo que por pleno direito metade da herança pertence a eles, denomina-se parte legítima (parte indisponível da herança), conforme os artigos 1845 e 1846 do CC, ou seja, a parte legitima não é para os herdeiros legítimos e sim para os herdeiros necessários, os parentes colaterais só recebem se não existirem os últimos, por isso são denominados herdeiros facultativos (BRASIL, 2002; DIAS, 2019).
Percebe-se que a ordem é excludente, ou seja, primeiro são chamados os herdeiros mais próximos, não existindo esses, os seguintes na ordem de vocação. Observa-se que o direito de herança considera o parentesco em linha reta (descendentes e ascendentes) e colateral. Destaca-se que os descendentes mais próximos excluem os mais remotos (primeiro os filhos, não existindo esses os netos, etc.).
Salienta-se que àqueles que têm o mesmo grau de parentesco com o de cujus recebem partes iguais, herdam por direito próprio (diz-se herança por cabeça), devendo-se observar a concorrência com o cônjuge ou companheiro (DIAS, 2019).
Importante destacar que no caso de um herdeiro falecer antes do autor da herança ou ser excluído da sucessão será substituído pelo seu sucessor imediato, é o direito de representação, o substituto herda por estirpe (LÔBO, 2019).
Na falta de herdeiros (descendentes, ascendentes, cônjuge e colateral) ou testamento, a herança é considerada jacente e passado um ano sem que apareça algum herdeiro, a herança será considerada vacante e a transmissão será feita à Fazendo Pública municipal, distrital ou federal, depois de passados cinco anos da morte do autor da herança (LÔBO, 2020b).
O regime de separação de bens e cláusulas de incomunicabilidade não interferem na ordem de vocação, assim como os filhos havidos fora do casamento ou adotivos, possuirão os mesmos direitos. No entanto, genros, noras e enteados, não estão inclusos nesta norma, podendo fazer jus ao direito por meio de testamento (BRASIL, 1988; Brasil 2002).
Nesta modalidade sucessória, a lei confere direitos aqueles reconhecidos na legislação como herdeiros necessários, baseadas em classes preferenciais de sangue e nas relações de família, onde, tais benefícios não podem ser sujeitos a ônus, encargos ou condições.
3.2 Sucessão Testamentária
Outra distinta possibilidade de sucessão denomina-se testamentária, ocorrendo por meio de testamento, sob a vontade do autor da herança, mediante documentos definidos em lei, dispondo seus bens para depois de sua morte. Segundo Lôbo (2020b, p. 210-211):
Testamento é o meio apropriado para o exercício da liberdade de testar, de acordo com os tipos, efeitos e limites reconhecidos pela lei. [...] é negócio jurídico unilateral, formal e pessoal, cujos efeitos ficam suspensos até que ocorra o evento futuro e indeterminado no tempo que é a morte do próprio testador.
Consoante Farias e Rosenvald (2017), o testamento é um negócio jurídico podendo apontar as seguintes características: personalíssimo, unilateral, gratuito, com eficácia post mortem, e revogável. Personalíssimo, já que só pode ser praticado pelo testador. Logo, não é preciso a concordância dos beneficiários, por isso é unilateral. É gratuito por não ser exigido nada em contrapartida dos beneficiários. E só torna-se eficaz após a morte do testador, revogável pelo próprio a qualquer momento.
Destaca-se por ser ato causa mortis, o qual transmite seus efeitos, posteriormente a morte do de cujus, caso calhe o contrário, configuraria ato inter vivos, estando desaprovado pelo ordenamento jurídico vigente, a herança de pessoa viva como objeto de contrato, como posto no art. 426 do CC (BRASIL, 2002).
Admitem-se três modalidades de sucessão testamentária, sendo nomeadas como ordinária, que, por sua vez, se subdivide em testamento particular, público e cerrado, o qual encontram-se expressos nos artigos 1.862 a 1.885 do CC, sendo que há, por conseguinte, as modalidades de testamento especiais, designados pelo testamento marítimo, aeronáutico e militar, consistindo matéria de ordem pública (BRASIL, 2002).
O testamento compreende-se em um negócio jurídico personalíssimo, unilateral, gratuito, com eficácia post mortem e revogável e por conservar tais requisitos, a lei proíbe o testamento conjuntivo, visto que este se exerce mediante duas pessoas testarem em favor de um terceiro, como declara o artigo 1.863 do CC (BRASIL, 2002).
Sabe-se que o testamento é revogável e a qualquer tempo o autor da herança poderá revogar ou rever o ato, sem motivos que justifiquem sua escolha, podendo ser a qualquer tempo, sem prejuízos a modalidade.
Existe ainda o codicilo, que abrange disposições de vontade fins não econômicos ou para objetos de pouco valor. Nesta modalidade, a lei não leva em consideração o valor do patrimônio do testador, é um escrito particular simples, sem as formalidades exigidas pelo testamento tradicional.
Importa frisar que a autonomia do testador não é plena, quando optar por fazer um testamento, na medida em que se devem considerar os herdeiros necessários, logo, estes usufruirão de metade de seu patrimônio, uma vez que o todo não poderá ser posto em testamento, conforme artigo 1857, par. 1º do CC (BRASIL, 2002). Assim, o autor da herança possui 50 % para dispor do seu patrimônio, na existência de herdeiros necessários.
A sucessão testamentária é ainda pouco utilizada, sabendo-se que é consequência da disposição familiar e da propriedade. Dá autonomia ao autor da herança para dispor de parte do patrimônio para fins da sucessão, no entanto é um meio muito solene.
3.3 Causas de Exclusão Sucessória
Em decorrência do princípio de Saisine, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, contudo, existem possibilidades de afastamento do herdeiro da sucessão. Pode-se citar, primeiramente, a possibilidade de o herdeiro renunciar à herança, nesse caso o herdeiro por vontade própria se autoexclui, sem que haja qualquer pedido ou punição por parte do autor da herança, é como se o herdeiro nunca tivesse existido, logo seus descendentes não terão o direito de representação, conforme artigos 1.810 e 1811 do CC (BRASIL, 2002).
O CC ainda prevê a possibilidade de o herdeiro e/ou legatário ser excluído da sucessão por natureza punitiva. Tais possibilidades são consideradas uma sanção civil para àqueles que trataram de modo aético e imoral o autor da herança, tendo dois institutos para esse fim: a indignidade e a deserdação (BRASIL, 2002; DIAS, 2019). Consoante Farias e Rosenvald (2017, p. 149):
Tanto na doutrina brasileira, quanto entre os estudiosos alienígenas, reina um tranquilo e absoluto consenso de que a indignidade e a deserdação constituem uma sanção civil, uma pena de natureza cível, aplicada àquele que se comportou mal em relação ao autor da herança, impondo como consequência a perda do direito subjetivo de receber o patrimônio transferido pelo passamento do titular.
A indignidade e a deserdação são atos punitivos previstos legalmente para impedir o herdeiro/legatário de receber o patrimônio que outrora poderia ser seu. Então, devido à eventual demérito do herdeiro/legatário para com o autor da herança esse poderá ser excluído. No entanto, a pena não pode ir além da pessoa punida, logo, seus descendentes terão o direito de representação, ou seja, receber a parte da herança que seria sua, de acordo com artigo 1816 do CC (BRASIL, 1988; BRASIL, 2002). Frisa-se que o direito de representação só existe na sucessão legitima, especificamente, na classe dos descendentes e, também, para os filhos dos irmãos.
Tais institutos, apesar de terem o mesmo objetivo, a exclusão do herdeiro, não se confundem. A indignidade está codificada no campo da sucessão geral, enquanto a deserdação está no campo da sucessão testamentária. Ademais, os motivos para ocorrerem tais sanções são diferentes, apesar de na deserdação poderem ser usados os motivos da indignidade (BRASIL, 2002).
As causas de exclusão sucessória são limitadas e se reservam àqueles excluídos por indignidade ou deserdação, tendo em vista infrações previstas no rol do CC. Retratam-se como medidas sancionarias que se destinam a reprovar algum comportamento do herdeiro ao autor da herança.
3.3.1 Indignidade
A indignidade é a pena civil imposta aos herdeiros legítimos, necessários, facultativos e testamentários, assim como aos legatários que praticam algumas das hipóteses elencadas no artigo 1814 do CC, basicamente práticas delitivas, ficando-os impedidos de receber a sua parte da herança (BRASIL, 2002).
Para a eventual exclusão por indignidade deverá ser interposta ação ordinária, após o falecimento do autor da herança, logo, precisa a indignidade ser declarada por sentença judicial. Poderá interpor tal ação: terceiro interessado na sucessão, sendo este coerdeiro, legatário, donatário, fisco, credor prejudicado e até o Ministério Público (BRASIL, 2002; DIAS, 2019).
Cabe elencar as causas de exclusão sucessória por indignidade do artigo 1814 do CC, os herdeiros que tiveram participado de homicídio doloso ou mesmo a sua tentativa, do autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; aqueles que tiverem acusado caluniosamente me juízo, tiverem incorrido em crime contra a honra do autor da herança, seu cônjuge ou companheiro ou aquele obstar ou inibir o autor da herança da herança de realizar livremente seu testamento, seja com violência ou meios fraudulentos (BRASIL, 2002).
A primeira possibilidade de exclusão da sucessão por indignidade é o cenário em que o herdeiro ou legatário atua em crime de homicídio contra o autor da herança ou seus familiares (cônjuge/companheiro e descendentes), sendo necessário que o crime seja doloso, ou sua tentativa, ou seja, não se admite a modalidade culposa, nesse caso a lei exige a vontade livre e consciente de praticar a infração penal. Além disso, apesar do dispositivo tratar tão somente do homicídio, há quem defenda a possibilidade da norma abarcar os delitos contra a vida, como por exemplo, a instigação ao suicídio, a eutanásia e o infanticídio (DIAS, 2019).
Salienta-se que, para fins civis, basta a prova da prática do delito, não sendo necessária ocorrer à condenação criminal. Esse entendimento é fundamentado com base no princípio da independência das instâncias, no qual as instâncias cíveis, penal administrativa, em regra, são independentes (FARIAS; ROSENVALD, 2017).
A segunda causa que pode motivar a indignidade abrange duas hipóteses: acusação caluniosa em juízo e o crime contra a honra do autor da herança, ou contra seu cônjuge/ companheiro.
Em relação à primeira hipótese ressalta-se que não se trata do crime de denunciação caluniosa presente no Código Penal (CP), a lei civil usa a expressão “acusação caluniosa” e não “crime de denunciação caluniosa”, logo não é necessário a condenação na esfera penal, assim, deve-se ter uma intepretação mais genérica do termo “acusar”, considerando os valores sociais e as normas jurídicas pátrias (BRASIL, 1940; DIAS, 2019; FARIAS; ROSENVALD, 2017).
Na segunda hipótese é explicita o uso do termo “crime contra a sua honra”, por isso, carece citar que são três esses delitos: calúnia (artigo 138 do CP), difamação (artigo 139 do CP) e injúria (artigo 140 do CP). Necessita-se, destarte, da condenação no juízo penal para ocorrer a declaração de indignidade (BRASIL, 1940; DIAS, 2019).
Por fim a terceira e última hipótese tem como objetivo proteger o testador de eventuais violências, físicas e psicológicas, que possa sofrer ao dispor de seu patrimônio por meio de testamento e codicilo.
Conforme entendimento de Tartuce (2020b), Lôbo (2020b), e Gagliano e Pamplona Filho (2020b), as situações mencionadas anteriormente decorrem de um rol taxativo (numerus clausus), ou seja, apenas as hipóteses previstas no art.1814, do CC podem gerar a exclusão por indignidade. Devido ao citado rol ser de restrição de um direito, direito à herança, entende os citados autores que não é permitido à interpretação extensiva ou analógica. Em entendimento contrário está Farias e Rosenvald (2017). Dias (2019, p. 418), afirma que:
[...] a natureza do instituto da indignidade, de acentuado conteúdo ético, não permite interpretação tão limitada. Ao elencar algumas hipóteses, a lei simplesmente consagra um princípio: quem age contra o autor da herança ou seus familiares não pode ser contemplado com sua herança.
Já Farias e Rosenvald (2017), defendem que o juízo que julgar a ação ordinária de indignidade poderia realizar uma interpretação conforme a tipicidade finalística da norma, ou seja, podem-se admitir condutas não previstas, desde que apresentem a mesma finalidade daquelas previstas na lei.
Corroborasse com Dias (2019), visto que aqueles que podem ser contemplados com a herança são aqueles mais próximos do falecido, assim, a lei não pode prever todos os meios em que tais poderiam de alguma forma ferir a dignidade do autor da herança, ademais, a lei não acompanha as mudanças socias.
Ressalta-se que reconhecida à indignidade, por sentença declaratória com efeito retroativo (ex tunc) quanto aos herdeiros, o indigno perde o direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus filhos menores couberem na herança ou à sucessão eventual desses bens, conforme artigo 1.816, parágrafo único do CC (BRASIL, 2002). A ação ordinária para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se no prazo decadencial de 4 (quatro) anos a contar da data do óbito, nos termos do artigo 1.815, parágrafo único do CC (BRASIL, 2002).
É possível o perdão do indigno, conhecido como reabilitação, isto é, ato personalíssimo praticado pelo autor da herança, sendo que a lei exige a sua elaboração em testamento ou em ato autêntico (escritura pública, escritura particular subscrito por duas testemunhas ou codicilo), vide o artigo 1.818 do CC (BRASIL, 2002).
Nenhum direito ou garantia é absoluto, podendo existir confrontos com outras garantias e direitos fundamentais, verificando, dessa forma, que a dignidade da pessoa humana se sobrepõe ao da sucessão hereditária. À vista disso, condutas traiçoeiras, banais e perversas, consistem em retirar o direito à herança, aos herdeiros indignos, não constituindo violação a CRFB.
3.3.2 Deserdação
A deserdação estar regulada na parte da sucessão testamentária no CC, uma vez que tem que ser declarada no testamento pelo testador (BRASIL, 2002). Tal instituto para Gagliano e Pamplona Filho (2020b, p. 159-160), é “uma medida sancionatória e excludente da relação sucessória, imposta pelo testador ao herdeiro necessário que haja cometido qualquer dos atos de indignidade capitulado nos arts. 1.962 (que remete ao art. 1.814) e 1.963 do Código Civil”. O testamento é apenas o instrumento para excluir os herdeiros necessários, que por lei têm direito à herança, não podendo a punição passar da pessoa deserdada.
Para ocorrer a consumação da deserdação tem que haver testamento válido, sendo esse o único meio aceito, feito pelo testador com menção expressa da causa de deserdação, vide artigo 1.964 do CC, e confirmação por sentença judicial, vide artigo 1.965 do CC (BRASIL, 2002). Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA DECLARAÇÃO EM TESTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. NULIDADES APONTADAS QUE NÃO SE VISLUMBRAM. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DESERDAÇÃO (RIO DE JANEIRO, 2020, p.1).
A ação ordinária para deserdação tem que ser proposta por aqueles que se aproveitem da deserdação, sendo que cabe a eles o ônus da prova, tendo o prazo de 4 (quatro) anos para propô-la a contar da data da abertura do testamento (BRASIL, 2002). A sentença tem eficácia declaratória e produz efeito retroativo a partir da abertura da sucessão (DIAS, 2019).
As causas de exclusão por deserdação estão enumeradas nos artigos 1.962 e 1.963, todos do CC (BRASIL, 2002). Vale destacar que os motivos característicos da indignidade também se aproveitam na deserdação, conforme determina o art. 1.961 do CC, logo, as causas de exclusão sucessória previstas no artigo 1.814 do CC podem ser usadas para fins da deserdação (BRASIL, 2002). As hipóteses exclusivas para a deserdação são todas as de indignidade, já mencionadas e ainda, ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com o cônjuge o ascendente no caso de descendente, ou com do cônjuge do descendente, no caso do ascendente, além do desemparo pelo ascendente pelo descendente e vice-versa, quando em alienação mental ou grave enfermidade (artigos 1.962 e 1.963, BRASIL, 2002).
Percebe-se, a possibilidade de deserdar ascendente em face de descendente e vice-versa, tendo causas comuns para descendentes e ascendentes e as específicas para cada um. Observa-se que as causa comuns são: ofensa física e injúria grave.
À causa de exclusão sucessória decorrente de ofensa física corresponde ao delito de lesão corporal (artigo 129 do CP), contudo, a lei civil não fala em “crime” logo não precisa de uma condenação na esfera penal, contudo a conduta precisa ser dolosa (BRASIL, 1940; DIAS, 2019).
A injúria grave é a ofensa capaz de afetar a honra, a reputação, a dignidade do testador, levada a feito por escrito, podendo ser por meio virtual ou qualquer outra forma de comunicação, em suma é a ingratidão, o desafeto que pessoa possuía pelo testador (DIAS, 2019).
As relações ilícitas do descendente com a madrasta ou com o padrasto, ou ainda do ascendente com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta, tratam de hipóteses em que há desrespeito ao núcleo familiar com as investidas ilimitadas de conteúdo sexual, sendo o incesto sem dúvida a mais comum (FARIAS; ROSENVALD, 2017). Por último, o desamparado em alienação mental ou em grave enfermidade, aponta a ausência de sentimento de solidariedade humana em uma fase difícil da vida do testador, de violação a sua dignidade.
Nota-se, que os citados artigos não fazem referência ao cônjuge. Consoante Lôbo (2020b), o cônjuge e o companheiro estariam apenas sujeitos à indignidade sucessória, sob o fundamento do dispositivo ser numerus clausus, devendo ser interpretado restritivamente por se tratar de cerceamento do direito de herdar. Entendimento contrário ao de Dias (2019), que afirma que apesar de o rol não citar o cônjuge ou companheiro não estariam imunes a deserdação, pois estes não poderiam se beneficiar do patrimônio do testador, caso tenha praticado uma das causas, pelo princípio da isonomia.
O rol de causa para deserdação é dito como taxativo (numerus clausus) por Tartuce (2020b), Lôbo (2020b), e Gagliano e Pamplona Filho (2020b) por se tratar de cerceamento do direito de herdar. Entendimento criticado por Dias (2019, p. 436):
Não se pode ignorar o conteúdo ético do instituto da deserdação. [...] Ainda que alguém possa ser reconhecido como herdeiro necessário, nem por isso têm a liberdade de agir de modo a afrontar a quem deve respeito. Além de limitadas as hipóteses legais – restrição para lá de descabida –, o afastamento do herdeiro depende da chancela do juiz, quem cabe reconhecer se a exclusão do herdeiro se justifica ou não.
Corroborasse com Dias (2019), a deserdação deverá ser chancelada pelo juízo competente, logo, serão observados todos os meios de provas para verificar se o instituo pode ser aplicado, contudo a limitação do rol e a sua taxatividade pode impedir que certos fatos possam ser levados em consideração, já que podem ocorrer muitas situações de desafeto não previstas na lei entre o de cujus e por aqueles considerados herdeiros necessários.
4 ABANDONO AFETIVO
De acordo com Silva e Cunha (2016), o Abandono Afetivo tem por conceito o abandono aos filhos por parte do pai, da mãe ou até mesmo de ambos. A família tem por base a afetividade, e isso está abordado na nova visão do Direito Civil, visto que não se trata mais apenas de laços de sangue biológico. O Afeto é a expressão dos nossos sentimentos e emoções, amor e carinho que se tem pelos entes queridos e pessoas próximas. Logo, o abandono afetivo na filiação, aborda a falta do afeto na estrutura familiar contemporânea, considerando que esse é elemento formador do vínculo familiar.
De acordo com Freitas (2017), o abandono afetivo, deste modo, revela-se com a atitude omissiva do genitor no cumprimento do rol de deveres, estes de ordem moral, advindos do poder familiar, garantidos no artigo 1566 do CC, destacando-se a criação, educação, e de forma implícita, atenção, o carinho, orientação aos filhos, educação e assistências morais e, ainda, materiais. Já Santos (2015, p. 220), faz uma observação interessante sobre o abandono afetivo:
O abandono é a ausência da presença. Como regra, é o homem que deixa de dar atenção ao filho. Seja no casamento frustrado pelo divórcio em que ele deixa o lar conjugal, seja com a existência de filho com a parceira ou convivente e ocorre a ruptura da vida em comum, o homem sai de casa, por vezes cumpre a obrigação de pagar a pensão alimentícia e desaparece. Os filhos nunca mais o veem ou tal ocorre de forma espaçada, demorada, de tal arte que ficam se na proteção e agasalho da referência paterna. Por descuido, desleixo ou raiva porque ocorreu a separação, o pai se afasta gradativamente até a ausência completa e total.
De acordo com Machado (2012), com a chegada da CRFB, a família passou a ser locus de realização existencial dos seus membros, devido o afeto passar a ser essencial nas relações desenvolvidas entre pais e filhos. Nesse contexto, fica claro que o que define a relação paterno-filial não é apenas a origem biológica, mas também, e principalmente, a relação afetiva desenvolvida entre o pai e o filho, uma vez que:
Para a criança, sua simples origem fisiológica não a leva a ter vínculo com seus pais; a figura dos pais, para ela, são aqueles com que ela tem relações de sentimento, aqueles que se entregam ao seu bem, satisfazendo suas necessidades de carinho, alimentação, cuidado e atenção (NOGUEIRA, 2001, p. 86).
Segundo Pereira (2008), “o ser humano precisa ser cuidado para atingir sua plenitude, para que possa superar obstáculos e dificuldades da vida humana”. E ainda faz o alerta que muitas vezes as atitudes de “não cuidado” podem vir a desenvolver sentimento de perda, vulnerabilidade e impotência.
Percebe-se, assim, que o prejuízo ocasionado ao menor pela omissão de afeto não é somente físico, mas também psicológico, acarretando, portanto, à criança ou ao adolescente traumas e distúrbios psicológicos. Dias (2020, p. 141), pondera sobre isso da seguinte forma:
A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer seu desenvolvimento saudável. A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação.
A atual tendência mostra-se cada vez mais favorável a aplicação do afeto, amor e respeito mútuos entre os membros de uma entidade familiar. Constatação esta que traz benefícios a filiação, dado que, filhos amados igualitariamente, são capazes de praticarem atitudes mais solidárias, generosas e caridosas, constituindo assim, uma nova sociedade, baseada em princípios sólidos, defendidos pelo Direito.
4.1 Consequências no ambiente familiar
De acordo com Sérgio (2019), em relação as consequências do abandono afetivo, deve-se ressaltar que a falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, podendo gerar severas sequelas psicológicas e comprometer o desenvolvimento saudável da filiação.
É imensamente difícil materializar os danos do abandono afetivo, visto que é permeado de subjetividade. A questão de “compensar” o abandono afetivo é polêmica e dividem diversas opiniões, é algo delicado e deve ser analisado com cautela.
Mas Neto Pimentel (2019), afirma que as principais consequências são a ruptura das relações pessoais e da ligação de afeto, além do sofrimento, da sensação de abandono e do desprezo, que podem resultar em problemas comportamentais e extravasar às relações sociais e amorosas posteriormente, podendo alcançar inclusive os pais.
De acordo com Silva e Abud (2019), há teorias psicológicas e pesquisas científicas afirmam e fundamentam o papel da família no desenvolvimento da personalidade infantil, sendo a adolescência a fase mais conturbada no ciclo da vida. A adolescência é uma fase essencial, de descobertas, mudanças, desafios, provações. Sem a família ao lado, o adolescente se sente fragilizado, sem o apoio que necessita.
E Silva e Abud (2019), ressaltam ainda que esse vazio ocasionado pela ausência do pai faz com as crianças/adolescentes não se sintam amados e em consonância com isso, esses sentimentos de ausência, abandono, vão se materializando em sentimentos de rejeição e menosprezo, influenciando negativamente em relacionamentos futuros com outras pessoas.
Uma relação familiar adequada necessita estar pautada na afetividade, a fim de garantir o pleno desenvolvimento de vida e da personalidade de cada indivíduo envolvido em um núcleo familiar. A falta deste convívio saudável implica em consequências drásticas em todas as esferas do ser humano, ocasionando problemas psicológicos e até mesmo físicos.
4.2 Afeto como Valor Jurídico
O afeto desempenha uma importante função no meio familiar, estabelecendo um bom convívio e influenciando de forma positiva na formação da personalidade de uma pessoa. Assim, entende-se, que onde há afeto, há cuidado, carinho e um bom convívio familiar.
Schimidt (2014, p. 220), expõe a importância do afeto:
A relevância do afeto no ambiente familiar está na busca do desenvolvimento digno e saudável de seus membros. O afeto é o sentimento próprio à vida dos seres humanos, é a troca recíproca entre os sujeitos de cuidados e de atenção. A afetividade é a liberdade de um indivíduo afeiçoar-se a outro. O afeto constitui, pois, um direito individual: uma liberdade, que o Estado deve assegurar, sem discriminações.
Para Pereira (2018), o afeto, no campo jurídico, é uma conduta e não só um sentimento e que apesar de não se poder obrigar ninguém a amar outros na relação parental exige-se comprometimento e seriedade, por isso ele está na categoria dos deveres que podem ser reivindicados como regra jurídica.
Com o advento da CRFB a dignidade da pessoa humana foi elevada a fundamento, logo, a ordem jurídica deve focar na pessoa e não no patrimônio. E é na família, onde a pessoa tem o maior desenvolvimento de sua formação, então, a família passou a ser menos patrimonializada passando a ser um local de afeto, nesse momento esse tornou-se um valor jurídico (BRASIL, 1988; PEREIRA 2018; SCHIMIDT, 2014).
Dias (2020), manifesta que as palavras afeto e afetividade podem não constar na CRFB, contudo a afetividade como princípio é reconhecido em decorrência dos demais princípios constitucionais explícitos como a dignidade da pessoa humana e solidariedade, respectivamente art. 1º, inciso III e art. 3º, inciso I todos da CRFB.
O afeto pode ser indicado como a base nas relações familiares, contudo, apesar de indispensável, não se pode impô-lo, mas a forma como é exteriorizado o afeto (afetividade) no mundo dos fatos sim, é o dever de cuidado, de proteção, de assistência (CALDERÓN, 2017).
Percebe-se a relevância que o afeto tem nas relações familiares, Pereira (2018, p. 97), explicita que “O afeto ganhou tamanha importância no ordenamento jurídico brasileiro que recebeu força normativa, tornando-se o princípio da afetividade o balizador de todas as relações jurídicas da família”. Assim, por ter essa receptividade deve ser levado em consideração nos litígios que envolvem as relações familiares.
A falta de afeto pode ferir a dignidade da pessoa, assim, litígios que de alguma forma abordam as relações familiares precisam considerar o princípio da afetividade. O Direito das Sucessões, que usa as relações de parentesco como ordem de vocação hereditária, para beneficiar àqueles parentes mais próximos do de cujus é um exemplo de ramo que poderia empregar tal princípio.
Nesse sentindo, Welter (2009 apud DIAS, 2019, p. 418):
[...] o ser humano é um ser tridimensional: um ser genético, afetivo e ontológico, pois tem compreensão de percepção de si. Assim, para herdar, não basta provar a legitimidade biológica parental, a vida conjugal ou convencional. As causas de exclusão da capacidade sucessória – tanto na indignidade como na deserdação – nomeadas no Código Civil, são meramente exemplificativos. Alcançam mais motivos do que ilícitos penais e civis, incluindo a ausência de afetividade, de convivência, de cuidado, de esperança, de presença, de compartilhamento da vida com todos os membros das famílias, essencialmente com o autor da herança, pois é retirado dele, além da condição humana tridimensional, a própria dignidade.
Logo, para receber a herança os herdeiros teriam que ter compartilhado com autor da herança a afetividade, sendo que, aquela tem como objetivo essencial manter e promover aqueles que presumidamente tinham ligações de afeto com o autor da herança.
O afeto é imperativo ao Direito das Famílias, na medida em que, é peça que a identifica, e a ordem constitucional ao colocar a dignidade da pessoa humana como fundamento afirmou a pessoa como centro das relações sócias e jurídicas, logo, o afeto goza de valor jurídico.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo investigar a possibilidade ou impossibilidade de incidência da exclusão sucessória, por indignidade e/ou deserdação, em decorrência do abandono afetivo.
Como examinado no estudo, a família tem uma grande influência na personalidade de um individuo e passou a ter a proteção do Estado devendo-se, assim, seguir seus princípios fundamentais.
Mostrou-se, aqui que o rol que trata sobre a exclusão do herdeiro da sucessão, por indignidade ou deserdação, é defendido como taxativo. Ou seja, os herdeiros só poderiam ser excluídos pelo autor da herança pelos motivos que estão elencados na lei, ademais, deverá ter ainda decisão judicial para a exclusão ter efeito.
Entende-se que o legislador poderia incluir outros casos que motivem a exclusão sucessória. Casos estes que poderiam violar os princípios da afetividade, da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, que regem as famílias e o próprio Estado Democrático de Direito.
Presume-se que a família é local de afeto e que seus componentes o exteriorizam, contudo pode existir o desafeto, pode ocorrer de um componente abandonar afetivamente o outro, assim, não se mostra compreensível beneficiar aquele que voluntariamente negou afeto ao autor da herança (abandono afetivo), somente por tal hipótese de exclusão não estar prevista no CC, até mesmo por não ser possível desconsiderar princípios que regem o Estado por interesses patrimoniais.
Logo, em face da taxatividade das exclusões sucessórias, especialmente, diante da exclusão por deserdação, devido essa dar maior liberdade ao próprio de cujus excluir da sucessão os herdeiros necessários, pode-se dizer que tais institutos carecem de reformas, a fim de se adequarem as normas fundamentais expressas na CRFB e aos princípios que norteiam o Direito das Famílias.
Assim, o autor da herança teria a possibilidade de excluir os herdeiros necessários que lhe negaram afeto voluntariamente, pois se deve repreender a luz da ordem jurídica vigente aqueles que descumpriram seus deveres e não agiu conforme os princípios basilares de uma relação familiar adequada.
Conclui-se, que o Direito Sucessório, enquanto não houver mudança legislativa, deve considerar o princípio da afetividade, para dirimir conflitos que podem ocorrer no emprego dos institutos da indignidade e deserdação, visto que esse está amparado pela dignidade da pessoa humana, assim serão respeitados os direitos e garantias constitucionais a todos os envolvidos durante o processo de sucessão. Deve-se considerar, por conseguinte, que reformas são indispensáveis, a fim de suprir lacunas que se encontram no CC.
6 REFERÊNCIAS
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BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 18 out. 2020.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 27 out. 2020.
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Bacharelando do Curso de Direito do Centro Universitário UNINOVAFAPI
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, LEONARDO EMERSON DE CARVALHO. A (im)possiblidade da exclusão sucessória por abandono afetivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 fev 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56195/a-im-possiblidade-da-excluso-sucessria-por-abandono-afetivo. Acesso em: 06 dez 2024.
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