RESUMO: O direito à educação constitui um grupo de direitos nomeados direitos sociais no Brasil, os quais tem como base a relevância da igualdade entre as pessoas, sendo considerado um direito fundamental. A conquista deste direito foi regulamentada na Constituição Federal de 1988, tornando a educação dever do Estado e da família, sendo também promovida e incentivada pela sociedade, a qual deve ser ofertada de maneira digna, gratuitamente e com qualidade. Nesse sentido entende-se que tal direito garantido legislativamente é essencial, sendo indispensável que a educação seja promovida efetivamente de forma ampla, proporcionando condições de acesso a todos. No entanto atualmente com a Covid 19 o direito a escolarização tem perpassado grandes desafios, sendo importante refletir o impacto da pandemia perante a efetividade da oferta do direito a educação. A relevância da educação é irrefutável, sendo essencial para o desenvolvimento do indivíduo, oportunizando condições de acesso aos seus direitos e deveres, possibilitando seu exercício de cidadania.
Palavras-chave: Educação. Direito. Cidadania.
Sumário: 1 Evolução Histórica do direito a educação. 2 Impactos da pandemia Covid 19 perante a garantia do direito a educação. 3 Considerações Finais. 4 Referências.
1. Evolução histórica e jurídica do direito a educação
No início dos primórdios a educação era voltada ao seio familiar, ou seja, as experiências de desenvolvimento humano, culturais e conhecimentos importantes para a manutenção da vida, relacionavam-se por meio da reprodução transmitida de geração em geração, sendo produzida de forma espontânea, não apresentando um processo sistemático.
Nesse sentido, não havia uma entidade responsável pelo ensino das pessoas, no entanto, no decorrer do desenvolvimento da sociedade a instituição familiar deixou de ser suficiente na disseminação da cultura, e só as experiências vivenciadas no seio da família tornaram-se insuficientes, surgindo assim às instituições educacionais, objetivando complementar e fortalecer esse processo de desenvolvimento do ser humano, apresentando um ensino sistemático formal institucional.
Os autores Bastos e Martins relatam com clareza características deste processo no decorrer dos primórdios:
Já nas civilizações clássicas, a educação era revestida de um caráter político. Para o povo romano, por exemplo, a família era vista como um pequeno Estado, em razão da estrutura patriarcal, sendo assim, esta era a responsável pela educação de seus componentes. Com o passar do tempo, essa função foi perdida para a Igreja, mas o interesse real de Roma pela educação só surgiu quando os municípios foram incumbidos de organizar as escolas, isso na época de Vespasiano. As primeiras manifestações da escola formal surgiram na Grécia antiga. Inicialmente, era voltada de forma quase que exclusiva para as questões militares, mas com as conquistas de privilégios e poderes políticos tornou-se coletiva, direcionando-se aos homens livres e recebendo regulamentação oficial. (1988, p. 412).
No período da Idade Média as características que permeavam o ensino pautavam-se em uma essência religiosa, tendo em vista a união do Estado e Igreja, sendo que as escolas existentes eram mínimas, as quais ofertavam seus serviços apenas a uma pequena parte da sociedade que detinham de poder aquisitivo econômico.
No que tange esse período o autor Gorczevski salienta:
A educação passa a ter um fim maior: a salvação da alma e da vida eterna; ocorre nos mosteiros e passa a ser a principal ferramenta da Igreja para manter e reforçar seus dogmas, poderes, e continua sendo destinada à formação das classes dominantes (nobreza e aristocracia), agora acrescidas de uma nova classe: o clero (2006, p. 12).
Dentre as mudanças mais significativas relacionadas ao desenvolvimento da educação nos primórdios, está à evolução social e estrutural ocorrida no século XVII, conforme detalhado por Krug:
O século XVII trouxe uma avalanche de novas ideias, que buscavam modificar a estrutura social e cultural da época. A Reforma da Igreja, que causou a ruptura da unidade religiosa; a descoberta do Novo Mundo; o desenvolvimento do comércio e da indústria; a queda do feudalismo e a ascensão da burguesia; bem como o renascimento cultural, que modificou a centralidade da cultura, que deixava de ser em Deus e trazia o ser humano para seu centro; a ciência buscando explicações para os fenômenos naturais, não mais reconhecendo os argumentos religiosos. Todas essas modificações não foram resultado de uma vontade particular, nem de uma única dimensão, mas de um conjunto de processos, que, por sua vez, também encontrou grandes resistências. (2010, p. 15).
Diante de todas as mudanças que abarcavam esse conjunto de processos os quais impactaram grandemente em transformações da estrutura social e cultural da época, foi possível perceber uma preocupação mais significativa com a educação, esta que permeava ao fato da existência de um elevado número de pensadores que surgiram no período valorizando a importância do ensino. Novamente o autor Gorczevsk destaca:
É nesse momento, de grandes transformações, que a educação vai ocupar papel de destaque no interesse e na preocupação de intelectuais e políticos que passam a considerá-la como a ferramenta única para se transformar a natureza humana no sujeito exigido pelos novos tempos. Os iluministas depositam na educação boa parte da sua esperança na construção de um mundo novo (2006, p. 13).
Em busca de entender a sociedade e solucionar seus problemas com base na razão e não na lógica da fé, os iluministas buscavam a construção de um novo mundo, o autor Ribeiro salienta:
No período Iluminista, destacam-se as ideias de liberdade e igualdade, e a sociedade, dessa época, pensa a educação em dois ramos, uma para o povo e outra para os dirigentes, tendo destaque o pensamento de Rousseau para quem a educação era necessária para a formação do cidadão livre e sujeito às leis. (2002, p. 119).
No entanto essa necessidade para a formação do cidadão não era compartilhada com toda a sociedade, tendo em vista que neste período cidadania significava possuir conhecimento formal, ou seja, apropriar-se da leitura, escrita, cálculos e demais formalidades que compunham o saber da época, sendo que as pessoas que não dispunham de tal entendimento eram excluídos. Neste processo as mulheres por serem dependentes de seus maridos e os mais abastados de riquezas estavam entre os destaques das categorias que não precisavam receber educação.
No que tange o direito a educação no Brasil o destaque inicial está voltado ao ensino religioso, ofertado especificamente pelos jesuítas, tendo em vista que até a metade do século XVIII o ensino ra disponibilizado por instituições de ordem religiosa, as quais objetivavam catequizar os índios e propagar a doutrina católica para o aumento dos fiéis, consequentemente intensificando o comando da igreja.
Em relação às legislações e a regulamentação da educação, vários processos de desenvolvimento jurídicos ocorreram, dentre os principais documentos e leis que abordaram o assunto no decorrer dos primórdios, alguns ganham destaques, um deles: a Constituição Política do Império do Brasil de 1824 tratava a respeito inicialmente, sendo que vigorou por 65 anos, o título oitavo, Art. 179, inciso XXXII expunha a seguinte redação: “A instrução primaria é gratuita a todos os Cidadãos.” Importante salientar que essa gratuidade vem ao encontro a uma concepção de cidadania, nesse sentido mulheres, trabalhadores rurais e os mais abastados de riquezas não teriam essa instrução primária gratuita, segundo o autor Horta:
Estabelece-se, assim, uma relação direta entre educação e cidadania, definida esta última como garantia de direitos civis e políticos. Não há referência à educação como um direito, nem se alude ao princípio da obrigatoriedade escolar. A gratuidade será reafirmada na lei de 15 de outubro de 1827, que determina também a criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos. E, em 1834, o Ato Adicional transfere para as províncias a competência de legislar sobre instrução pública e sobre estabelecimentos próprios para promovê-la. (1998, p.11).
Outros documentos, decretos e reformas existiram adiante, no entanto com maior ênfase aos avanços aqui destacados podemos citar a Constituição de 1934, declarando a educação como direito garantido e obrigatório, sendo inclusive responsabilizado a família e os poderes públicos em seu cumprimento, no entanto o documento não previu amparo jurídico no descumprimento de tal deve mais uma vez o autor Horta, salienta:
O texto definitivo da Constituição de 1934 consagrará o princípio do direito à educação, que “deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos” (art.149) e o princípio de obrigatoriedade, incluindo entre as normas a serem obedecidas na elaboração do plano nacional de educação, o ensino primário integral gratuito e de frequência obrigatória, extensivo aos adultos, e a tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário. Não há, porém, a incorporação do direito à educação como direito público subjetivo, como havia sido defendido por Prado Kelly, nem a previsão de responsabilização criminal das autoridades responsáveis pelo não atendimento, como havia proposto a Federação do Trabalho do Distrito Federal (1998, p. 18).
Nesse raciocínio nota-se que infelizmente não foi possível a total eficácia do direito. Adiante outro marco que impactou no processo de regulamentação da educação foi o surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, afirmando em seu art. 26 que todos deviam ter direito a escolarização, gratuita ao menos nos estágios elementar e fundamental, sendo que o primeiro devia ser compulsório, segundo o autor Boto:
Finalmente, a partir da Declaração de 1948 terá início uma terceira fase quando se propugnará a tese de proteção jurídica dos direitos – possibilitando a ideia de direito subjetivo, cujo não-cumprimento torna possível ação judicial contra o Estado, garantindo a prerrogativa do direito existente. Desde aquela segunda metade do século XX, ganhariam força as reivindicações específicas por direitos intrínsecos a grupos sociais específicos; que reclamam a identidade na diversidade... (2005, p. 778).
No entanto apesar das garantias explicitas em tal documento, até então não havia sido possível a instituição da prática do acesso à educação, ainda ficaram lacunas na lei, dificultando seu cumprimento.
Assim, no decorrer da evolução dos processos que permeiam a educação as reais mudanças na prática do direito garantido foram possíveis com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual explicitou detalhadamente, indo além, apresentando os caminhos e meios para sua efetivação, tendo como marco a educação como direito subjetivo essencial, sendo incluída no título da ordem social detalhada no capítulo III, explícitos dos artigos 205 aos 214.
Um dos artigos que compõe maior destaque da Carta Magna relacionado ao assunto é o 208, o qual dispõe:
O dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequada às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. §1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. §2º O Não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. §3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. (BRASIL, 1988).
A regulamentação do direito a educação na Carta Magna de 1988 foi um marco social, além da garantia na lei maior, ainda é possível vislumbrar tal prerrogativa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), regulamentado por meio da lei 8.069 do ano de 1990, a qual explicita a proteção integral das crianças e adolescentes no Brasil.
Neste sentido, no que tange a educação o ECA expressa:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019). (BRASIL, 1990).
No entanto, importante salientar que não basta ofertar o ensino gratuito, é necessário disponibilizar o acesso a uma escola de excelência, que demonstre qualidade no processo educacional, objetivando formar verdadeiros cidadãos, onde só o real acesso ao ensino, possibilitará essa garantia, permitindo assim, a oportunidade da construção de uma sociedade mais justa e humana, pois a educação é o alicerce do desenvolvimento do indivíduo um mecanismo capaz de transformar o corpo social, o autor Konze, salienta:
O ESTATUTO (artigos 53 a 59) (...) recria a igualdade de condições de acesso e permanência; a gratuidade e a obrigatoriedade do ensino fundamental, sob a ótica de direito público subjetivo; (...) O modelo proposto desafia o sistema educacional. Significa a necessidade da reconstrução da atual unidade escolar, uma escola, algumas vezes, ainda tão-só preocupada em produzir indivíduos capazes de produzir. O Estatuto propõe uma escola transparente e democrática, participativa e comunitária, como um espaço cultural e de socialização da pessoa em desenvolvimento, uma escola formadora de cidadãos, pessoas preparadas para o exercício de direitos e o cumprimento de deveres, sinônimo de cidadania (1995, p. 13).
Sendo assim, considerando que a educação atualmente é um direito reconhecido mundialmente e que só se torna válida possibilitando o acesso, permanência e conclusão, faz-se importante destacar um dos maiores desafios vivenciados na atualidade no que tange sua garantia, a situação de calamidade pública instalada pelo surgimento do corona vírus, o qual tem transformado a forma de disponibilizar o acesso ao ensino.
2. Impactos da pandemia Covid 19 perante a garantia do direito a educação.
No inicio de 2020 o coronavírus passou a assolar o mundo, casionando impactos indescritíveis, afetando todas as áreas da sociedade e, no Brasil não foi diferente, a situação vivenciada apresenta efeitos que ultrapassam a esfera da saúde, os quais permeiam a sociedade em um todo.
O Covid19 adentrou o cotidiano das pessoas sem aviso prévio, impactando a área social, política, econômica e cultural, impondo medidas drásticas de adaptação em meio ao caos, isolamento social, ações de saúde pública, distanciamento, criação de medidas econômicas, um acentuado número de mortes, desemprego, adaptação das políticas públicas na oferta dos serviços básicos, dentre outras mudanças significativas.
No que tange a educação, direito em destaque neste artigo, a escola, principal meio de garantir o acesso ao ensino tem vivenciado grandes mudanças, sendo afetada imensamente com a interrupção das aulas presenciais pela necessidade do isolamento, expondo assim desigualdades nas estratégias especificadas para fornecer o acesso ao ensino, causando um grande impacto social.
As desigualdades que permeiam essa fase melindrosa na área educacional se tornaram mais aparentes quando a principal medida, praticamente a única, instituída na continuidade do ensino formal adentrou a oferta do ensino a distância (EAD), assegurando a escolarização de crianças e adolescentes, tendo em vista a necessidade de cumprimento do ano letivo, mesmo que a qualidade de oferta do serviço possa estar em jogo. Nesse sentido, o autor Rena, destaca:
Contudo, essa euforia com a EAD esbarra na realidade de um enorme contingente de 27 milhões famílias brasileiras que não tem acesso a internet: “Mais de um terço (39%) dos domicílios brasileiros ainda não tem nenhuma forma de acesso à internet. Segundo a pesquisa TIC Domicílios 2017, divulgada hoje (24) pelo Comitê Gestor da Internet (CGI.br, 2018)” Há um outro conjunto de domicílios em que apenas uma pessoa tem acesso a WWW (rede mundial de computadores) e quase sempre é o adulto da casa que faz de seu celular sua ferramenta de trabalho. E ainda podemos falar de um outro grupo que está conectado à rede através de conexões de baixa qualidade e/ou curta duração. Esses entre outros condicionantes de natureza social e tecnológica estão sendo desconsiderados por gestores das políticas públicas e das redes educacionais públicas e privadas ao afirmar a continuidade do ano letivo em 2020. (2020, s/p.)
Em meio a tantos desafios enfrentados para assegurar a escolarização neste momento atípico, importante salientar que as dificuldades ao acesso à tecnologia, a informação e a internet nos coloca a frente de um grande dilema, no passado muito se lutou para o alcance do acesso igualitário da sociedade a educação, no entanto devido à particularidade do momento e a falta de preparação para lidar com os grandes impactos causados pela pandemia atual, não está sendo possível atingir com precisão o acesso de todos, dificultando principalmente a admissão à população mais empobrecida, reforçando as desigualdades de oportunidades. A crise causada pela pandemia derivando o fechamento das escolas e Universidades ocasionou um impacto na vida de 90% dos estudantes do mundo (UNESCO,2020). Nesse sentido, uma preocupação apresentada diante de todo esse cenário é como ficará a educação no período pós-pandemia, ainda não se sabe ao certo, tendo em vista a particularidade da situação única vivenciada.
O processo pós-pandemia pode desencadear um aumento das desigualdades sociais impactando inclusive no progresso educacional já conquistado no decorrer dos primórdios, ocasionando diversos problemas que vão requerer maior investimento na educação, as autoras Dias e Pinto destacam:
Quando as escolas reabrirem, e, em algumas partes do mundo, tal evento já começou a ocorrer, a emergente recessão econômica, certamente, aumentará as desigualdades e poderá reverter o progresso obtido por alguns países na expansão do acesso educacional e na melhoria da aprendizagem. Por isso, é necessário que os países reconheçam o problema – como não o fizeram quando a COVID-19 começou a espalhar-se pelo mundo –, e criem políticas públicas voltadas especificamente para a Educação. Ao nosso ver, por mais que a economia dos países sofra com a pandemia, os investimentos em Educação devem ser mantidos, quiçá aumentados. Conforme a Unesco, a natural queda na aprendizagem poderá alastrar-se por mais de uma década se não forem criadas políticas públicas que invistam em melhorias de infraestrutura, tecnologias, formação, metodologias e salários, além do reforço da merenda, melhor aproveitamento do tempo, tutoria fora do horário usual das aulas e material adicional, quando possível (UNESCO, 2020). Em concordância com a Unesco, o parecer do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação do Brasil, seguiu a mesma linha e reconheceu os problemas causados pela pandemia. (2020, s/p.).
Dentre tantos desafios, há também os impactos causados pelo isolamento social e distanciamento, medidas impostas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que provocam significativos efeitos no acesso educacional, novamente as autoras Dias e Pinto apud Maia; Dias 2020, salientam:
Não podemos esquecer que saúde física e saúde mental andam juntas. A duração prolongada do confinamento, a falta de contato pessoal com os colegas de classe, o medo de ser infectado, a falta de espaço em casa – torna o estudante menos ativo fisicamente do que se estivesse na escola – , e a falta de merenda para os alunos menos privilegiados são fatores de estresse que atingem a saúde mental de boa parte dos estudantes da Educação Básica e das suas famílias. Estimular a solidariedade, a resiliência e a continuidade das relações sociais entre educadores e alunos nesse período é fundamental, pois ajuda a minorar o impacto psicológico negativo da pandemia nos estudantes. Agora, importa prevenir e reduzir os níveis elevados de ansiedade, de depressão e de estresse que o confinamento provoca nos estudantes em quarentena. (2020, s.p).
Sendo assim, está claro que o acesso educacional em igualdade conquistado legislativamente está ameaçado, tendo em vista todos os impactos que estão sendo causados pelo Covid19, repensar as políticas públicas na área da educação parece ser o melhor caminho a seguir, para alcançar a possibilidade de enfrentamento e superação deste momento tão delicado, sendo importante também que o Estado assuma seu papel, abraçando suas responsabilidades quanto garantidor da organização e controle social.
Considerações Finais
A educação é uma ferramenta que transforma a sociedade, por meio da escolarização o indivíduo alcança a cidadania, intensifica seu desenvolvimento pessoal e social, melhorando sua criticidade e o acesso aos demais direitos sociais.
Conquistada com muitas lutas e em um processo árduo e demorado, a educação é fundamental na evolução do ser humano e sociedade, não podemos perder de vista todo o progresso alcançado até aqui, sendo importante estarmos atentos à garantia deste direito, mesmo que no momento vivemos essa situação caótica e adversa.
O impacto do Covid19 perante a efetividade da oferta desse direito deve ser acolhido com precisão, tanto no momento atual como no pós-pandemia, pois a relevância da educação na vida das pessoas é irrefutável, essencial, não podendo de maneira alguma deixar de ser ofertado em igualdade, impondo a necessidade de se pensar em novas alternativas de viabilizar o acesso, inclusive em nível de políticas públicas, para que a desigualdade de oportunidades não o negligencie como têm ocorrido com estudantes que não possuem acesso as tecnologias disponíveis.
Considerado um direito fundamental, a educação dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada pela sociedade, ofertada de maneira digna, gratuitamente e com qualidade, sendo indispensável à promoção com efetividade de forma ampla, proporcionando condições de acesso a todos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Bacharela em administração de empresas, MBA em gestão de pessoas e Pós em finanças, contabilidade e controladoria, Pós em gestão Pública.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, ANA LUCIA BARBOSA DE. O direito a educação, sua efetividade em tempos de pandemia – Covid 19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 fev 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56203/o-direito-a-educao-sua-efetividade-em-tempos-de-pandemia-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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