PEDRO MANOEL CALLADO MORAES
(orientador)
RESUMO: Analisar-se-á neste artigo a realização de compras on-line. Inicialmente, necessário mencionar que a internet é um sistema capaz de conectar, com facilidade, pessoas em diferentes regiões do planeta. A necessidade de consumo fez com que nesta última década, a modalidade de compra visada no presente artigo fosse consideravelmente impulsionada. Pela internet consegue-se adquirir uma imensa variedade de produtos, em qualquer parte do mundo. É certo que a compra efetuada pela internet é prática, rápida em muitos casos apresenta preços mais atrativos, todavia é necessária cautela, uma vez que a mesma pode causar alguns danos ao consumidor que desconhece a legislação e quais são os direitos que o alcançam. Assim sendo, no presente artigo será abordado quais são os direitos inerentes ao consumidor que se encontra devidamente amparado pelo Código de Defesa do Consumidor quando realiza suas compras on-line, as suas vantagens e desvantagens dessa. Pormenorizando a distribuição por terceiros, há os marketplaces[1] e suas responsabilidades, que são vistos como shoppings on-line.
Palavras-chave: Compras On-line. Marketplaces. Consumo.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 ASPECTOS HISTÓRICOS E AS RELAÇÕES DE CONSUMO NO BRASIL. 2.1 Princípios do Código de Defesa do Consumidor. 2.2 Objetivos do Código de Defesa do Consumidor. 3 A INTERNET E SUAS VANTAGENS E DESVANTAGENS NAS COMPRAS ON-LINE. 4 MARKETPLACES. 5 ARREPENDIMENTO, DEVOLUÇÃO DA COMPRA E GARANTIA DO PRODUTO. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Neste artigo será tratado acerca dos direitos do consumidor, com ênfase às questões referentes às compras on-line, ou seja, aquelas realizadas por intermédio da internet. É notório que nesta última década, a modalidade de compra visada no presente artigo foi consideravelmente impulsionada, certamente devido à sociedade capitalista contemporânea.
O objetivo geral deste trabalho é analisar os principais aspectos que envolvem os fenômenos ocorrentes na sociedade de consumo por intermédio da internet. Os objetivos específicos são examinar as responsabilidades decorrentes de compras on-line e como elas podem apresentar vantagens e desvantagens ao consumidor, que necessita encontrar-se atento à legislação vigente e ainda aos sítios eletrônicos que visita.
Independentemente da classe social ou da faixa de renda, o consumo encontra-se presente desde o nascimento e em todos as fases de nossa existência. Na sociedade atual, devido ao tempo escasso, consideram-se as compras on-line como uma oportunidade, na qual com alguns cliques, consegue-se adquirir uma imensa variedade de produtos em qualquer parte do mundo e sem sair de casa.
É certo que a compra efetuada pela internet é prática, rápida e em muitos casos apresenta preços mais atrativos, todavia é necessária muita cautela, vez que a mesma pode causar alguns danos ao consumidor, o que será abordado com particularidade no decorrer deste artigo.
Apresenta grande relevância entender sobre o tema, haja vista que há muitas questões de extrema importância nas compras on-line, que se encontram amparadas pelo direito e que em muitos casos, os consumidores, que são na maioria das vezes hipossuficientes, desconhecem.
Necessário consignar que devido à pandemia da coronavírus, que fez com que houvesse o isolamento social, verificou-se aumento elevado dessas compras on-line. No entanto, observa-se que aumentaram também às tentativas de golpes perante aqueles que buscam a internet para a realização de compras, haja vista que muitas pessoas que nunca haviam utilizado desse método anteriormente se viram na necessidade de se aventurarem pelo e-commerce[2].
Inicialmente, no primeiro capítulo serão tratados os aspectos históricos que ensejaram movimentos para a proteção de direitos do consumidor, e como eles refletiram na Constituição Federal e para a criação de uma legislação própria, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor. É essencial contextualizar o objetivo do Código e ainda quais os principais princípios que regem as relações consumeristas.
No segundo capítulo, imprescindível tratar da internet, uma forma de conectar pessoas por todo o mundo, que faz com que seja possível a realização do comércio eletrônico. É certo que houve o crescimento acelerado dele neste último ano e que devido a isso, faz-se necessário descrever e analisar suas eventuais vantagens e desvantagens.
Partindo precisamente para o tema abordado, ou seja, as compras e a destruição dessas por terceiros, serão enfocados os marketplaces, que atuam como um shopping eletrônico, fornecendo aos consumidores inúmeras possibilidades e facilidades de procura e aquisição de uma enorme variedade de produtos.
Por fim, no quarto capítulo haverá o desenvolvimento de como pode o consumidor realizar o cancelamento de sua compra on-line, quais são os prazos que ele deve seguir e, ainda, sobre a necessidade de como proceder com a devolução, sem que haja qualquer deterioração do produto. Serão ainda discorridos quais garantias abrangem os produtos frutos de aquisições on-line.
Para a realização deste aprendizado e pesquisa fez-se necessária a utilização de doutrinas como fontes de pesquisa para o entendimento do surgimento do Código de Defesa do Consumidor, que é essencial para a compreensão do tema em questão. Ademais, se deram diligências referentes à Lei nº 7.962, de 15 de março de 2013, de outras legislações pátrias e em dados de pesquisas obtidas através de sítios eletrônicos.
2 ASPECTOS HISTÓRICOS E AS RELAÇÕES DE CONSUMO NO BRASIL
Primeiramente, faz-se necessário o estudo e compreensão acerca dos aspectos históricos que levaram à criação da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –.
Compreende-se que a proteção ao consumidor parte do pressuposto de entender a sociedade a qual pertencemos e as relações inerentes à mesma, haja vista a produção e consumo.
É possível observar a proteção ao consumidor no Código de Hamurabi, datado de 2300 AC, no qual consta a defesa de compradores de bens e serviços.
Posteriormente à Revolução Industrial, em meados do século XIX, observa-se um aumento considerável no crescimento populacional das metrópoles, o que ensejou o aumento da oferta, de forma que se iniciou a possibilidade de conferir a um maior número de pessoas, mais produtos e mais serviços.
À vista disso cabe salientar que a partir da Segunda Guerra Mundial, ou seja, posteriormente a 1945, se deu a eclosão da tecnologia de ponta, com o aparecimento da informática e do desenvolvimento de telecomunicações.
Vê-se que o século XX é marcado por um sistema que abrange todo o globo terrestre, conectando pessoas com grande facilidade, o que é conhecido como o fenômeno da globalização.
Segundo entendimento de Nunes 2019, o movimento de consciência social e cultural da defesa do consumidor ganhou fôlego nos Estados Unidos a partir de 1960. Confere-se ao discurso do Presidente John Kennedy no Congresso dos Estados Unidos, em 1962, a preocupação aos direitos do consumidor:
(...) ao enunciar a necessidade de proteção do consumidor, referiu como direitos básicos o direito à segurança, o direito à informação, o direito de escolha e o direito a ser ouvido. A partir de então diversas leis foram aprovadas nos Estados Unidos, ainda nos anos 60, contendo normas de proteção dos consumidores norte americanos. (MIRAGEM, 2014, p. 38).
Em 1972, foi realizada na Suécia, a Conferência Mundial do Consumidor. No ano seguinte, a Comissão da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos do Homem entendeu e determinou que os quatro direitos anunciados pelo Presidente John Kennedy deveriam ser considerados direitos fundamentais dos consumidores.
Em 16 de abril de 1985, a Organização das Nações Unidas constituiu a Resolução 39/248, na qual foi regulamentada a necessidade de proteção dos consumidores em face do flagrante desequilíbrio das relações para com os fornecedores, como também regulou expressamente a matéria para garantir diversos direitos, a exemplo da proteção do consumidor aos riscos à saúde e à segurança, bem como o direito a uma informação adequada por parte dos consumidores (MIRAGEM, 2014, p. 39).
Para Leandro Lages (2014, p. 07):
A iniciativa norte-americana de consolidar a sua legislação consumerista, possibilitando a criação de um direito próprio ao consumidor, motivou as Nações Unidas, em 1985, a orientar e sugerir aos governos membros que desenvolvessem políticas firmes de proteção ao consumidor. Pela primeira vez, em nível mundial, se reconhecia direitos do consumidor, um reconhecimento que chegou ao Brasil em 1988, com a Constituição Federal.
Para João Batista de Almeida (2015, p. 26):
A vitória mais importante nesse campo, fruto dos reclamos da sociedade e de ingente trabalho dos órgãos e entidades de defesa do consumidor, foi a inserção, na Constituição da República, promulgada em 05 de outubro de 1988, de quatro dispositivos específicos sobre o tema. O primeiro deles, mais importante porque reflete toda a concepção do movimento, proclama: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5, XXXII). Em outra passagem, é atribuída competência concorrente para legislar sobre danos ao consumidor (art. 24, VIII). No capítulo da Ordem Econômica, a defesa do consumidor é apresentada como uma das faces justificadoras da intervenção do Estado na economia (art. 170, V). E o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias anunciava a edição do tão almejado Código de Defesa do Consumidor, que se tornou realidade pela Lei n. 8.078, de 11-9-1990, após longos debates, muitas emendas e vários vetos, tendo por base o texto preparado pela Comissão de Juristas e amplamente debatido no âmbito do CNDC.
Neste cenário, cabe salientar que anteriormente ao reconhecimento pela Constituição Federal, no Brasil em 1978 surgiu o primeiro órgão de defesa do consumidor no âmbito estadual, sendo esse o Procon – Grupo Executivo de Proteção e Orientação ao Consumidor de São Paulo –, criado pela Lei nº 1.903 de 1978.
No que tange à sociedade brasileira verifica-se que o consumo intensificou-se após o início da industrialização, aproximadamente na década de 1930, tendo como marco significativo a edição da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, conhecida como Lei da Ação Civil Pública. Nesse mesmo ano criou-se através do Decreto nº 91.469 o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, visando a preservação dos direitos sociais ao meio econômico. O mencionado Conselho veio a ser substituído pelo SNDE – Secretaria Nacional de Direito Econômico –.
Com a criação da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, regulamentou-se no Brasil as relações de consumo, consagrando-se a proteção do consumidor, sendo esta pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nunes 2019 em sua obra, considera que o Código de Defesa do Consumidor, apesar de atrasado no tempo, apresentou resultados satisfatórios, vez que foi pensado e apresentado ao sistema legislativo brasileiro naquilo que exista de mais moderno que pudesse amparar o consumidor. Corrobora a afirmação anterior o fato de que a legislação brasileira inspirou a lei de proteção do consumidor em países como Argentina, Paraguai, Uruguai e ainda em países da Europa.
2.1 Princípios do Código de Defesa do Consumidor
Para uma análise integralizada das relações de consumo, faz-se necessário adentrar a alguns dos principais princípios que regem a legislação consumerista.
O princípio do protecionismo do consumidor, disposto no artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor, busca essencialmente à proteção do mesmo.
Art 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Importantíssimo mencionar sobre o princípio da vulnerabilidade do consumidor, que encontra respaldo no princípio constitucional da isonomia que concede tratamento desigual aos desiguais. Nesse sentido, tem-se que a vulnerabilidade do consumidor se dá por ser este o destinatário final de produtos e serviços ofertados por determinado fornecedor no mercado de consumo. Pode-se identificar a vulnerabilidade técnica, que diz respeito ao conhecimento acerca das características e utilidade do produto ou serviço obtido; a vulnerabilidade jurídica, que é aquela derivada da inexperiência do consumidor em relação ao mercado de consumo e ainda a ausência de assessoria jurídica quanto aos termos de uma eventual contratação e por fim, a vulnerabilidade fática, que trata das circunstâncias de fato que fazem com que o fornecedor possua conhecimento superior, seja financeiro, social ou cultural.
Em relação ao princípio da hipossuficiência, esse por sua vez encontra-se previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Para esclarecimento e distinção entre os dois princípios anteriormente mencionados, vejamos o entendimento de Lages (2014, p. 58):
A vulnerabilidade independe da condição social, cultural ou econômica do consumidor, caracteriza-se pelo fato de o consumidor desconhecer as técnicas de produção. O consumidor hipossuficiente, além de desconhecer as técnicas de produção, tem a sua situação agravada em virtude de fatores econômicos, sociais e culturais, justificando a concessão de direitos e garantias extras, como a inversão do ônus da prova.
Disposto no artigo 4º, inciso III, do CDC, encontra-se o princípio da boa-fé objetiva, que busca que haja equilíbrio e harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo, ou seja, entre consumidores e fornecedores.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
O princípio da transparência ou confiança é de extrema importância, vez que tutela questões referentes à informação, de forma que há a obrigatoriedade de informar e de ser informado. É preciso que sejam prestadas informações relativamente à quantidade, característica, composição, tributos incidentes, preço e eventuais riscos que apresentem.
Por fim, menciona-se o princípio da reparação integral do dano, que se encontra ordenado no artigo 6º, inciso VI, do CDC. Nesse dispositivo encontra-se prevista a reparação de eventuais danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
2.2 Objetivos do Código de Defesa do Consumidor
O principal objetivo alcançado pelo Código de Defesa do Consumidor é o atendimento – e principalmente a proteção – das necessidades dos consumidores, haja vista a sociedade contemporânea capitalista.
Nossa legislação, atuando como mediadora, satisfaz a questão anteriormente apontada ao dispor de maneira com que seja possível eliminar ou reduzir conflitos, buscando com que haja harmonia e transparência nas relações de consumo.
Entende-se como essencial a aplicação do Código para que seja possível socorrer a parte mais fraca.
Para João Batista de Almeida (2015, p. 34):
Objetivo importante dessa política é também a postura do Estado de garantir a melhoria da qualidade de vida da população consumidora, quer exigindo o respeito à sua dignidade, quer assegurando a presença no mercado de produtos e serviços não nocivos à vida, à saúde e à segurança dos adquirentes e usuários, quer, por fim, coibindo os abusos praticados e dando garantias de efetivo ressarcimento, no caso de ofensa a seus interesses econômicos.
3 A INTERNET E SUAS VANTAGENS E DESVANTAGENS NAS COMPRAS ON-LINE
No ano de 2016, pesquisa do Google apresentou dados de que o comércio eletrônico dobraria sua participação no faturamento do varejo até 2021, apresentando crescimento de, em média, 12,4% ao ano. Segundo dados apresentados pela mencionada pesquisa, as vendas iriam dobrar em cinco anos, chegando a R$ 85 bilhões.
Ocorre que, diante do imprevisível cenário que tomou conta do mundo em 2020, haja vista o aparecimento da pandemia da coronavírus e a necessidade do isolamento social, houve algumas mudanças significativas que corroboraram para que se desse considerável aumento no comércio eletrônico.
À vista disso, cita-se a pesquisa realizada pelo Ebit/Nielsen, em meados de agosto de 2020, na qual verificou-se que o faturamento on-line cresceu 47% no 1º semestre de 2020, em comparação com o mesmo período de 2019. Entre os meses de janeiro a junho de 2020, as vendas chegaram a R$ 38,8 bilhões.
Sobre a pesquisa anterior, há outro dado importantíssimo que merece atenção: 7,3 milhões de brasileiros compraram pela primeira vez no e-commerce.
De agosto de 2019 a agosto de 2020, verificou-se o crescimento de 40,7% no número de lojas virtuais. O e-commerce foi impulsionado pela pandemia, haja vista a necessidade de que empreendedores recorressem à internet para continuar vendendo e até mesmo para que gerassem novas fontes de renda.
Pesquisa realizada pelo PayPal indica que 5,7% do e-commerce também recorrem a perfis em marketplaces.
No que diz respeito às vantagens, pode-se citar que a aquisição de um produto através do comércio eletrônico é fácil, rápida e que através dele há a possibilidade de que seja realizada uma ampla pesquisa de preço. Imprescindível mencionar ainda que o produto, na maioria das vezes, é entregue na residência do consumidor sem qualquer custo adicional.
Partindo do pressuposto do preço, verifica-se que o baixo custo operacional auxilia para que haja em lojas on-line produtos com valores mais atrativos dos que aqueles encontrados em lojas físicas.
Substancial ainda discorrer que há a possibilidade de que o comércio eletrônico forneça cupons de desconto em determinados períodos do ano, como por exemplo datas comemorativas, para que ocorra a atração de consumidores e consequentemente o consumo.
Na maioria das vezes é possível a comparação de preço em diversas lojas em minutos. Para a facilidade desse procedimento, atualmente, é possível encontrar “buscadores” – sítio eletrônicos – específicos que realizam esse comparativo para o usuário on-line.
Há ainda a obtenção de informações importantes e que auxiliarão na convicção do consumidor, como marca, modelo, peso, dimensões, preço, fretes e tempo de entrega, rapidamente.
No que tange a aquisição do produto, observa-se que eles se encontram disponíveis para o consumidor a qualquer momento, independentemente se a data em que partir o desejo de consumo se tratar de um feriado.
O alcance da internet é ilimitado, de maneira que o e-commerce fornece ao consumidor formas de adquirir produtos por todo o mundo.
Para evitar eventuais dessabores, entende-se de grande importância a verificação, no momento da realização da compra, do histórico de venda do fornecedor e do feedback apresentado pelos clientes junto ao sítio eletrônico. Ainda nesse sentido, é possível encontrar sítios eletrônicos específicos que buscam alertar consumidores quanto à eventuais falhas na prestação de serviços pelos fornecedores, como por exemplo o ReclameAqui.
Todavia, verifica-se que pode haver desvantagens. Inclusive, o PROCON de São Paulo apresenta dados de que reclamações sobre problemas em compras on-line, desde o início da pandemia, chegou a 130 mil.
Apresenta-se como desvantagem a ansiedade, vez que para alguns clientes uma pequena demora pela empresa para a entrega de determinado produto adquirido pode afetá-lo psicologicamente, devido à ansiedade de ter o produto em mãos.
Verifica-se ainda que as desvantagens podem percorrer outros caminhos. Vejamos pesquisa divulgada na revista científica Environmental Science & Technology que trata que as compras on-line podem ser mais prejudiciais ao meio ambiente. Para o estudo, a razão adversa é a forma como as pessoas compram on-line, vez que fazem a compra com frequência, porém obtendo poucos itens por vez.
Por fim, como principal desvantagem é necessário tratar do recebimento de produto efetivamente diverso daquele que se pretendia adquirir, vez que junto ao e-commerce não é possível sentir o produto ou experimentá-lo.
4 MARKETPLACES
O tema abordado pelo presente trabalho diz respeito às compras on-line e a distribuição dessas realizadas por terceiros. Para discorrer sobre o tema é necessário esclarecer que esse se trata do que é conhecido como marketplace.
Por sua vez, o marketplace é uma inovação junto ao comércio eletrônico, que tem ganhado forma e desenvolvimento desde 2000. Em um marketplace nos encontramos diante de um shopping eletrônico, onde por rápidas buscas encontramos os mais diversos produtos, fornecidos por numerosos vendedores, apresentando suas particularidades e atrativos, entre essas o valor, tempo de entrega e até mesmo o custo para o envio para a residência do consumidor.
No comércio eletrônico atual, verifica-se que existem marketplaces de diversos segmentos, como vestuário, alimentação, saúde, imóveis, carros, entre outros. Dessa forma, fica mais fácil atingir o público-alvo, independentemente de sua busca, classe social ou faixa de renda, vez que a necessidade de consumo se encontra presente a todo momento.
Os marketplaces desempenham a função de intermediar negócios, haja vista que há por via desse o anúncio de produtos para venda, a existência do vendedor e do sítio eletrônico.
Em análise ao vendedor, necessário se faz mencionar o disposto no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dessa forma, entende-se que aquele que anuncia seus produtos enquadra-se como fornecedor, haja vista a atividade comercial.
Nesta ocasião, faz-se essencial compreender que marketplaces, como por exemplo o MercadoLivre, Amazon e Magazine Luiza, encontram-se abrangidos pela proteção dada pela Lei nº 8.078/90, haja vista que a prestação de serviços oferecida pela veiculação de anúncios, se dará de maneira remunerada.
Vê-se que os sítios eletrônicos “fornecem” espaço ao vendedor, para que faça o uso de seu espaço e também do respeito adquirido no meio eletrônico em razão de seu exercício e a realização de suas atividades, porém em contrapartida realiza a cobrança pelo espaço usado pelo vendedor. Assim sendo, o sítio eletrônico também enquadra-se como fornecedor.
No comércio eletrônico as partes não mantêm contato físico entre si e o comprador não pode examinar pessoalmente o objeto, de forma que a participação do sítio eletrônico se revela decisiva quando assegura ao consumidor a confiabilidade do meio. Conclui-se que os sítios eletrônicos podem ser considerados fornecedores de serviço ou produto, desde que desempenhem atividade comercial.
5 ARREPENDIMENTO, DEVOLUÇÃO DA COMPRA E GARANTIA DO PRODUTO
Iniciando pelo arrependimento, conhecido como “direito de arrependimento” ou como “prazo para reflexão”, é a possibilidade que é fornecida ao consumidor de desistir da aquisição do produto, devolver o mesmo e obter seu dinheiro de volta.
Por sua vez, mencionado direito aplica-se apenas às compras realizadas por telefone ou pela internet, vez que não há por intermédio desses o contato direto com o produto.
Dessa maneira, a legislação busca que haja a proteção do mesmo, para que se dê a transparência nas relações de consumo e que sejam evitados eventuais enganos fraudulentos.
Novamente adentrando à ansiedade, é certo que o direito ao arrependimento protege o consumidor que por impulso realiza compras on-line.
Para que se faça jus ao arrependimento é necessário manifestar-se pelo mesmo no prazo de 07 dias, que é contato a partir do primeiro dia útil em que o consumidor obtém o produto em mãos e se encontra devidamente amparado pelo artigo 49, do CDC.
Art. 49 O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio
Realizada a entrega do produto e manifestado o arrependimento, será necessário por parte do consumidor o contato com o fornecedor para que seja providenciada a devolução do mesmo. Neste momento alguns empecilhos podem surgir e faz-se crucial atentar-se às “políticas de troca” do comércio eletrônico e à legislação vigente.
É direito do consumidor realizar a devolução do produto sem que haja a cobrança de qualquer custo adicional, inclusive deverão ser devolvidos todos os encargos pagos referentes ao envio do mesmo.
Conforme já exposto, as compras realizadas on-line apresentam a praticidade de obter o produto no conforto de residência. Ocorre que, em alguns casos pode haver morosidade excessiva na entrega, o que certamente causará insatisfação ao consumidor – e que fere os direitos do consumidor –, de maneira que ele poderá solicitar o cancelamento de sua compra e o reembolso integral do valor pago e até mesmo buscar o auxílio do judiciário para reparar eventuais danos morais e materiais sofridos.
Para Almeida (2015, p. 147):
A lei não regulamentou a questão atinente às despesas efetuadas ou prejuízos sofridos pelo vendedor durante o período de reflexão. Assim o fazendo, permite ao intérprete a conclusão de que a devolução se dará sem qualquer dedução, pelas seguintes e inafastáveis razões: a) tratando-se de restrição ao direito de arrependimento, deveria ser expressa na lei tal dedução; b) quando pretendeu ressaltar as deduções, o legislador o fez expressamente (art. 53, §2º), de sorte que seu silêncio nesse tema tem o significado de negar a via compensatória ou ressarcitória ao fornecedor; e c) além disso, as despesas e eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor são inerentes à atividade comercial sob a modalidade de venda agressivas por telefone, reembolso postal ou em domicílio. Admitir-se o contrário será desestimular o uso do direito de arrependimento, criando limitações legalmente não previstas ao consumidor, sujeitando-o a deduções que certamente serão feitas unilateralmente pelo economicamente mais forte. Em suma, o que é direito dele passaria a ser pesadelo.
Diferentemente do arrependimento, pode ocorrer de o produto apresentar algum defeito, de maneira que será necessária a devolução do mesmo ao fornecedor, para que se possa requerer a garantia legal. Entende-se que há o período de 30 dias para que o consumidor possa agir quanto a eventual vício ou defeito de produto não durável e de 90 dias quando se tratar de produto durável.
Nessas situações, sendo impossível a reparação, o consumidor pode manifestar-se para que se realize a substituição do produto, o ressarcimento do valor pago ou ainda o abatimento do valor pago, caso o defeito não atinja o produto como um todo.
Excepcionalmente, devido à pandemia enfrentada, houve a edição da Medida Provisória nº 948/40 – convertida na Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020 –, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública, que foi reconhecido através Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e que prevalecerá sobre o Código de Defesa do Consumidor enquanto durar o estado de calamidade pública causado pelo enfrentamento da pandemia do coronavírus.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste ano de 2020, o Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos. É certo de desde a sua entrada em vigor ocorreram mudanças significativas na sociedade. Todavia, verifica-se que a legislação consumerista encontra-se consideravelmente atual e satisfaz questões inerentes à atualidade, mesmo que essa diga respeito às compras on-line.
Indubitável que para que se dê a compreensão de temas atuais, faz-se necessário a observação do disposto por doutrinadores, às legislações que surgem para sanar eventuais questões imprevisíveis e ainda de entendimento jurisprudenciais.
O comércio eletrônico corresponde a um sistema significativo e novo. Conforme exposto, há inúmeras vantagens na aquisição de produtos por intermédio do e-commerce, no entanto há a necessidade de observar o local em que o produto será adquirido para que não haja prejuízos ao consumidor e para que esse não seja ludibriado.
A utilização de marketplaces, ou seja, o intermédio de um sítio eletrônico para a divulgação de produtos pelo fornecedor, se trata de uma estratégia consolidada no mercado. Devido à realidade atual, no que se refere à pandemia da coronavírus, observa-se que muitos fornecedores buscaram os marketplaces, anunciando seus produtos em grandes sítios eletrônicos para que fosse possível alavancar às vendas.
Caso se dê falha na prestação do serviço, o fornecedor responderá em conjunto com o marketplace pelo dano causado ao consumidor, haja vista que ambos se enquadram como fornecedores, de acordo com a disposição do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, conclui-se que é extremamente relevante que se dê a facilitação para a realização de relações de consumo. Todavia, por parte daquele que busca adquirir produtos on-line é preciso atenção. É indispensável ainda que haja pelo consumidor, em caso de falhas fortuitas, a busca por seus direitos junto aos órgãos responsáveis, a sítios eletrônicos que exercem a função de informação ao consumidor quanto a maus fornecedores e caso seja necessário ao judiciário.
REFERÊNCIAS
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[1] Marketplace é como um shopping virtual; trata-se de uma plataforma on-line na qual encontram-se reunidos vários vendedores e/ou prestadores de serviços. Por sua vez, os clientes podem comparar os profissionais e escolher qual se adequa melhor às suas necessidades.
[2] E-commerce é a abreviação em inglês de comércio eletrônico, que engloba toda transação comercial, ou seja, compra e venda, realizada através da internet com o auxílio de um equipamento eletrônico.
graduando do Curso de Direito da Universidade Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMBENI, DENISON FONTANA. Compras on-line no tocante à distribuição por terceiros Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 mar 2021, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56222/compras-on-line-no-tocante-distribuio-por-terceiros. Acesso em: 23 dez 2024.
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