ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: Em reflexo à pandemia do vírus covid-19, nota-se constante aumento no número de idosos abandonados no Brasil e no mundo, o afastamento social é um fator que os deixaram em posição de maior risco à violência e crimes, como o abandono. Em razão disso, o Direito dos Idosos é visto como a fonte principal para garantia de uma resposta rápida do Estado em atender as demandas dessa população, no entanto, as famílias ainda os abandonam com frequência e, muitas das vezes, se ausentam de paciência ao lidar com a velhice, assim predominando um ambiente de violência e sem afetividade, esta que é tão importante para o bom envelhecimento nesse estágio da vida. Em observância a esses apontamentos, faz-se necessário analisar a efetivação penal nesse campo, já que o Direito Penal prevê essas atitudes criminosas e as pune de forma a tentar balancear a ordem na sociedade, nesse sentido, é perceptível a lacuna em alguns aspectos e a falta de uma legislação realmente efetiva, cabendo melhorias ao Estatuto do Idoso em termos de direitos e crimes contra idosos. O tema jurídico baseia-se em questões familiares e sociais, sendo elementos fundamentais para o zelo da dignidade e inclusão dos idosos na sociedade.
Palavras-chave: Direito dos Idosos; Pandemia; Abandono; Crimes contra idosos; Estatuto do Idoso.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO - 2 ABANDONO DE IDOSOS; 2.1 Conceito de Idoso. 2.2 Noções Sobre Abandono; 2.3 Tipos de Abandono no Direito Penal; 2.4 A Implementação do Estatuto do Idoso. 3 IDOSO PERANTE A PANDEMIA; 3.1 Atendimento nas Instituições Hospitalares; 3.2 Cuidado Familiar no Ambiente Doméstico. 4 ASPECTOS PENAIS NO DIREITO DOS IDOSOS; 4.1 Caracterização e Penas Relacionadas; 4.2 Asilo é uma Solução? 5 EFETIVAÇÃO DAS NORMAS PENAIS NO ESTATUTO DO IDOSO; 5.1 Problemáticas na Aplicação da Lei Penal; 5.2 Reflexos Judiciais e a Preocupação Processual. 6 METODOLOGIA DE PESQUISA. 7 CONCLUSÃO. 8 REFERÊNCIAS.
As engrenagens em funcionamento nos diversos ramos da vida, há a constante figura da população idosa, ainda mais neste momento tão delicado em que o mundo está passando, referente a uma época de pandemia e regressos, tanto psicológicos quanto econômicos, em razão do isolamento.
Nessa perspectiva, cenários como instituições de saúde, ruas e inclusive no ambiente doméstico, é possível ver a dificuldade dos idosos em ter seu direito amplamente atendido, com isso, além de analisar suas garantias fundamentais, é preciso ver seu foco no percurso do direito penal, nesse sentido, no que se diz respeito a violação de seus direitos, se faz necessário investigar tutelas contra a ocorrência de crimes contra essa população, que mesmo chegando aos estágios finais de sua longínqua vida, ainda faz parte e permanece na consciência coletiva dessa e das próximas gerações.
Os direitos dos idosos estão previstos na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, através da Lei 10.741 de 1° de outubro de 2003. Esses dois textos legislativos, elencam diversos direitos a fim de alcançar efetiva dignidade e qualidade de vida nesse período complexo da velhice, contudo, ainda se fala em necessidade de maior amparo legal, para isso, o ramo penal visa satisfazer tais demandas por meio de imputação de penas.
Apesar do direito penal abordar tal finalidade, há em se questionar a amplitude dessa capacidade em coibir os crimes contra a pessoa idosa. Demonstrar a importância da família e da população mais jovem em preservar a tutela do idoso, dando prioridade no atendimento em certos locais, adaptar o ambiente em termos de locomoção e promover uma melhor relação na família, é essencial para combater os variados tipos de abandono dessas pessoas. Bem como diz o artigo 230 da Constituição Federal: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
A principal proposta do trabalho é analisar a real efetivação do direito dos idosos e as maneiras pelas quais são assegurados por meio da área penal, tratando acerca do abandono familiar em conjunto com a sistemática médica em face da pandemia, tais aspectos formulam um dever de cuidado que toda a sociedade deve aderir, inclusive é regulamentado e passível de pena com previsão no artigo 98 do Estatuto do Idoso. Em observância a isso tudo, é um assunto extremamente relevante, principalmente com a situação no mundo a respeito do covid-19, deixando a problemática ainda mais sensível do que já é.
No Brasil, sua definição consta no Estatuto do Idoso (Lei n°10.741/03, artigo 1°) e na Política Nacional do Idoso (PNI, lei n°8.842/94, artigo 2°), considerando pessoa maior de sessenta anos de idade. Basear-se na faixa etária é um instrumento necessário a fim de resguardar direitos referentes a esta parte da população, no entanto, surge também a concepção tanto na idade cronológica quanto na idade biológica. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), há características relacionadas ao envelhecimento que ampliam o conceito de idoso em razão de suas variações. Até mesmo diferem demarcações em países em desenvolvimento e países mais desenvolvidos, o primeiro demonstrando 60 anos de idade e o segundo como 65 anos de idade, vendo que o nível de qualidade da saúde, independência em tarefas do dia a dia e o grau de inclusão na sociedade são grandes fatores que envolvem o conceito.
Dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontou 28 milhões de pessoas com faixa etária de 60 anos ou mais no Brasil (março de 2019), levando em consideração o conceito de idoso levantado pela OMS, assim representando 13% da população do país. Indo mais a fundo, no conceito abordado nacionalmente, segundo a Fundação Getúlio Vargas (FGV) em uma pesquisa levantada em abril do ano de 2020, chamada “Onde Estão os Idosos?”, verificou que os brasileiros com 65 anos ou mais são 10,53% da população.
Em conformidade a tais estatísticas, temos uma população idosa razoavelmente superior a outros países, uma pesquisa da Universidade de São Paulo (USP) de 2018, previu que em 2030 o Brasil terá a quinta população mais idosa do mundo e que os grandes problemas virão da “ausência de sensibilidade administrativa para conduzir serviços sociais”. Tantas informações a respeito, evidencia a extrema necessidade em envelhecer bem, o índice de expectativa de vida vem aumentando, consequentemente, surgindo uma fase de idosos vivendo mais durante esses últimos anos. Contudo, surgiu um fator que mudou todo este ciclo, que é a situação pandêmica que o mundo se encontra em luta para combatê-la.
Segundo Neri, Cachiori & Resende (2002):
A velhice é um conceito historicamente construído que se inscreve na dinâmica das atitudes, das crenças e dos valores da sociedade. A marca social da velhice é estar em oposição à juventude, motivo pelo qual é recorrente a oscilação entre a idealização e a depreciação do idoso. Os estereótipos – que são crenças generalizadas sobre os atributos ou características que definem um determinado grupo social, como, por exemplo, o dos idosos – são transmitidos pela educação e associam–se a práticas sociais discriminativas.
Nem todos, apesar do abrangente conceito, em critérios físicos e mentais, precisariam de prioridades e privilégios contidos no Estatuto do Idoso, mas bem como visto por muitos estudiosos, além das modificações que ocorrem no corpo, é preciso analisar de forma mais complexa, levando em consideração, inclusive, áreas ligadas ao psicológico, ao social e espiritual. Então, a perspectiva da idade em face da sua inclusão ao meio social, ao seu tratamento familiar e ao seu cuidado em crises relacionadas a saúde é fundamental e se torna ainda mais grave quando não levados a sério, visto que muitos estão morrendo em razão do covid-19. Em caso diverso, são abandonados sozinhos em asilos ou até mesmo nas instituições hospitalares em que são tratados, alcançando responsabilização por parte do Estado, que em muitas das vezes não tem todas as condições, realmente necessárias e eficazes, para auxiliá-los.
O abandono é caracterizado pelo afastamento de quem tem o dever de cuidar, no sentido de se ausentar do convívio e dos cuidados, ou seja, da obrigação legal em prestar assistência material e afetiva, vista como relevante valor jurídico, portanto, perante o idoso, praticamente toda a sociedade tem certo nível de responsabilidade.
Com o aumento da população idosa, aumentaram também os muitos casos de abandono, que pode até ser maior que os apontados pelas estatísticas, em razão da existência de situações de abandono desconhecidas pela sociedade. Tais práticas são crimes que podem gerar pena de até 16 anos de prisão, sendo possível visualizar no próprio Estatuto do Idoso a previsão de agravantes e qualificadoras de condutas que estão contidas no Código Penal.
O abandono pode ocorrer em asilos, em hospitais e na própria moradia, quando os responsáveis ficam omissos quanto as condições mínimas de alimentação, segurança e higiene, além da grande importância em cuidar da saúde mental. As consequências desse abandono podem gerar danos físicos e/ou psicológicos ao idoso, por exemplo: sem os devidos cuidados, em um acamado, há possibilidade de inúmeros tipos de infecções em razão das limitações decorrentes de sua restrição física.
Já as problemáticas na área psicológica podem até ser piores em termos de saúde, segundo ALTONA (2017):
As consequências psicológicas também são frequentes e igualmente perigosas. Algumas delas são: instalação ou piora de sintomas depressivos, como tristeza, irritabilidade, apatia, inapetência ou fome excessiva e sonolência, gerando um enorme sofrimento ao idoso. A privação do contato social, e às vezes até da luz do dia, tende a agravar esses sintomas.
Tais consequências são instáveis, sendo assim, seus estágios podem chegar a níveis irrecuperáveis, impedindo o idoso de viver, plenamente, essa fase de sua vida, por isso que saber lidar com essas pessoas é fundamental para o bom envelhecimento, inclusive, evitando de gerar arrependimentos futuros para aqueles que cuidam delas.
A legislação brasileira traz amparos ao idoso nos diversos ramos do ordenamento jurídico, pontuando direitos e deveres em relação à família e à sociedade para garantir maior proteção às pessoas que atingem a velhice, implicando consequências penais a quem descumprir essas normas.
O descumprimento se vale pelo abandono, podendo ser material, afetivo e afetivo inverso. São tratados como crimes que incidem danos permanentes na vida dessas pessoas, já que o psicológico é o principal afetado, causando sentimentos negativos e, por prejuízo, uma vida de angústia e sofrimento, condições contrárias do ideal jurídico e social.
O abandono material vem da negligência em não oferecer recursos suficientes para a subsistência da pessoa com mais de 60 anos de idade, segundo previsão do artigo 244 do Código Penal. “Por meio da incriminação do abandono material, busca-se proteger a família, mas especificamente o dever de assistência que uns devem ter com relação aos outros no seio familiar” (GRECO, 2002). O abandono afetivo está além do simples suprimento de demandas materiais e econômicas, é negar a prestação de assistência psicológica, é se ausentar de dar afeto que, em meio às dificuldades provenientes da velhice, se faz tão fundamental. Inclusive se levado ao Judiciário, cabe ressarcimento moral contra aqueles que tinham o dever legal de harmonizar um ambiente afetivo com a pessoa sob sua tutela.
Há também o abandono afetivo inverso, mais baseado na solidariedade familiar, quando os filhos não cuidam adequadamente de seus pais idosos, tal situação é uma premissa constitucional, prevista no artigo 229 da Constituição Federal, devendo os filhos amparar os pais, além da velhice, na carência e na enfermidade, sendo de suma importância a aplicação do ramo penal para proteção desse direito de forma mais rígida, cujo descumprimento pode ocasionar sanções, como prisão e multa.
Pouco se fala nos crimes que envolvem pessoas nessa idade, contudo, o Código Penal Brasileiro prevê até como influenciadoras de aumento de pena. Os tipos de abandono já citados infligem diversos princípios, em concordância doutrinária de LÔBO (2004), tendo como principais:
· o princípio da dignidade humana (em conformidade com o artigo 230 da CF, assegurando o direito à vida, participação na sociedade e visando tudo isso da melhor forma possível, não se admitindo omissão por parte da família e do Estado, não deixando-os excluídos da comunidade nem que por fragilidade física e mental);
· princípio da solidariedade (refere-se ao dever mútuo, à sustentação do vínculo familiar e afetivo, entende-se como a relação de cooperação quanto a assistência material, previsão no artigo 12 do Estatuto do Idoso, que em seu texto aborda sobre a obrigação alimentar solidária);
· princípio da afetividade (afeto como fator fundamental nas relações familiares, vinculado ao direito de família previsto no ramo civil).
O Estatuto foi sancionado em 2003, em grau de importância, o Estado acaba sendo questionado sobre tamanha demora para aprovação. Longos trâmites legislativos foram necessários para tratar a matéria de forma séria e urgente, já que no país, o idoso é tratado de maneira marginalizada, com desrespeito e sem dignidade. Por muitos anos foi assim e até hoje se pode flagrar situações desse tipo, porque, além da sociedade, o próprio governo os faz imposições para reduzir seus benefícios, principalmente no que diz respeito à aposentadoria.
Apesar da não evolução em termos de alcance às demandas dessa massa, foram criados instituições e sindicatos que apoiam esses idosos, fazendo o possível para a melhor funcionalidade das leis. No entanto, não estão em todos os lugares, por isso que a representatividade do sistema penal é essencial para almejar a eficácia em assegurar os direitos envolvidos, mas será que é realmente suficiente? Talvez sim em termos processuais, porém, na prática, há momentos em que o idoso é deixado de lado sem meios para buscar uma mudança, uma atitude. Exemplo claro, seria no próprio ambiente doméstico, caso em que haja a possibilidade de uma pessoa mais velha cujo vigor físico não é capaz de satisfazer suas necessidades mínimas e mesmo assim, é abandonado por sua família. Ou situações em que são deixados à espera num ponto de ônibus, pois os motoristas das empresas de transporte coletivo simplesmente os ignoram.
De acordo com Sousa (2004):
Diante da situação da diminuição de nascimento e aumento da longevidade, novas opções devem ser apresentadas aos legisladores e à sociedade para um tratamento jurídico social digno, visando à proteção e à reivindicação de novas normas jurídicas incorporando novos direitos ao idoso, bem como à sua família e à sociedade, tornando um membro ativo e participativo socialmente.
A realidade pode ser decepcionante e os danos podem ser imensuráveis. Ainda assim, o papel do direito penal em aplicação de penas para indivíduos que impeçam o envelhecimento digno de tais pessoas é importantíssimo para a progressão do país. Nesse contexto, os crimes são previstos e abordados de maneira penalizadora, em que o infrator não tem acesso a benefícios que suavizem seu ato típico, como a transação penal, a conciliação ou conversão de pena, focando no combate a exposição de perigo, negativa de oportunidades, da discriminação, da manipulação social e financeira, da obstrução ao acesso à justiça e ao abandono.
Muito se fala em mau atendimento, horas em filas de espera e equipamentos insuficientes para atender a demanda. O idoso que precisa de serviços hospitalares em maior intensidade sofre de maneira potencializada, pois normalmente os tratamentos são longos e de recuperação lenta, ou seja, estão propensos a permanecer por muito mais tempo nesse tipo de local, estando vulneráveis a doenças com maior facilidade em razão do grande fluxo de pessoas e da utilização de aparelhos que podem estar mal higienizados em circunstâncias de internação. Tais problemas, além da omissão do poder público, é questão humanitária, o dolo dessas ações recorrentes deve e pode ser combatido.
A falta de compromisso na prestação de serviço nessas unidades, tanto no atendimento público quanto no plano de saúde, é um impactante foco na saúde da terceira idade. Em razão disso, nos cuidados abordados por CASTILHO (2010), as instituições hospitalares devem fazer mudanças adequadas para os idosos, em termos de humanização e atendimento, sendo garantidos comunicação (interação social), proteção (não ocasionando medo a fim de tranquilizá-los), segurança (métodos que evitem lesões e acidentes), privacidade e, se necessário, oferecendo assistência médica diferenciada.
Por outro lado, existe a falta de cuidado por parte da família desse idoso, tais pessoas responsáveis por encaminhá-lo ao hospital e acompanhar seu processo na dependência. Segundo estudiosos da saúde (CONEXÃO, 2017), grande parte dos abandonos são assim, deixados por conflitos, mágoas antigas ou simples descaso com a velhice, porém, principalmente os filhos, possuem obrigação primordial no sentido de amparar os pais nessa idade, devendo então os profissionais do hospital, ao deparar com essas situações de abandono, comunicar o poder público, denunciando através do Ministério Público ou Disque-Idoso, a omissão do funcionário é considerada crime com pena de multa.
Em tempos de pandemia, em um primeiro momento, as instituições de saúde tiveram de aplicar medidas preventivas, priorizando o afastamento e contato mínimo. Dessa forma, diversos hospitais adotaram restrição quanto às visitas, consequentemente, muitas famílias ficaram sem notícias de seus parentes hospitalizados, impossibilitados de acolher visitas para evitar a disseminação do vírus. Visto o aumento de ocorrências, em sentido constitucional, por abandono involuntário, com famílias sem saber como seus entes idosos estavam sendo tratados, foi implementado medidas de informação, no intuito de periodicamente, passar aos cuidadores a atual situação do paciente. Apesar das lacunas na efetivação da lei, a legislação ainda se preocupa em deixar expresso a necessidade em seguir em conformidade com a Constituição Federal, pois são princípios constitucionais e que no descumprimento, caberia ao direito penal agir, mas é consciente que se tratando de estado de emergência global, a sua atuação passa a ser limitada.
Ninguém deve colocar em risco a vida ou a saúde do idoso, previsão constitucional e abordada no Estatuto do Idoso, pode-se considerar um bom senso, que inclusive, deveria ser adquirido, principalmente, pela família. No entanto, há de saber que não é bem assim que acontece, pois os índices de violência só vêm aumentando com maior foco no ambiente doméstico, já que o distanciamento social praticamente os obriga a permanecer em casa.
Pelo fato de o envelhecimento ainda sofrer discriminações sociais, torna-os um grupo vulnerável para as consequências negativas que trouxeram os cuidados para a contenção da pandemia. Dados obtidos pela Assistência Social (GOVERNO DO BRASIL, 2020): “A violação contra pessoas idosas que concentra o maior volume é a negligência, com 38 mil registros, quase 80% do total, seguida de violência psicológica (24%), abuso financeiro (20%), violência física (12%)”.
Diante dessas informações, visualiza-se que existem diversos tipos de violência que, frequentemente, são praticadas contra os idosos, em destaca a negligência, violência psicológica e o abuso financeiro. Segundo Paraíba & Silva, (2015):
As violências e os maus-tratos contra as pessoas idosas se referem aos abusos: 1) físicos: correspondem ao uso de força física que pode resultar completamente em dano, dor ou prejuízo físico a pessoa idosa; 2) psicológicos: dizem respeito às agressões verbais ou gestuais cometidas com o objetivo de aterrorizar, rejeitar, humilhar, restringir a liberdade ou ainda isolar a pessoa idosa do convívio social; 3) sexuais: consistem em práticas eróticas e sexuais não consensuais contra uma pessoa idosa; 4) financeiros: referem-se ao uso ilegal ou impróprio dos bens da pessoa idosa; 5) negligências: representadas pela recusa, omissão ou fracasso por parte do responsável no cuidado com a pessoa idosa; e 6) auto-negligência: consistem no comportamento de uma pessoa idosa que ameaça sua própria saúde ou segurança.
A violência física de acordo com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, inclui golpear, empurrar, sacudir, bater, restringir, administrar alimentação forçada ou fármacos contra a vontade do idoso, causando danos ou sofrimento físico, podendo até resultar em morte, prevalecendo pena aumentada conforme artigo 129, parágrafo 9° do Código Penal, determinando detenção de 3 meses a 3 anos.
Já o abuso psicológico é feito por meios que estressam o idoso emocionalmente, ou seja, não apenas o uso de atos ou palavras que os oprimam, mas também o silencio é uma maneira de mexer, negativamente, com o psicológico. Outra forma, é a denominada infantilização, em que a pessoa cuidadora do idoso o trata como criança, caracterizando um preconceito e, muito além disso, incentivando uma relação de maior dependência.
Os crimes sexuais também estão presentes nesse contexto, o idoso pode ser alvo de abusos sexuais, mais conhecidos como gerontofilia. O Protocolo de Identificação do Idoso Vulnerável (ves-13) levanta diversas dificuldades que se desenvolvem com a velhice, em alguns casos incapacidades, limitações e enfermidades, com isso, sem o devido discernimento, acabam sendo alvos para tais atrocidades. A fim de combate-los, o código penal prevê, em seu artigo 217-A parágrafo 1°, pena de reclusão de 8 a 15 anos em situação de conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso.
O abuso financeiro, segundo o Centro Internacional sobre o Envelhecimento (CENIE), pode: “envolver fraude, coerção, roubo, ou mau uso do dinheiro de uma pessoa idosa, propriedades ou outros recursos valiosos”. Trata-se de exploração intencional, em que o indivíduo se beneficia, indevidamente, da situação econômica do idoso. Portanto, existe variadas formas da prática desse crime, o autor pode, inclusive, criar situações para ganhar a confiança da vítima e controlar seus bens da forma que desejar, através de mentiras, cobrança exagerada de alguma ajuda oferecida e até mesmo intimidações. O Estatuto do Idoso prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para os que se apropriam ou desviam do rendimento financeiro do idoso.
A negligência é outro fator comum nos maus-tratos aos idosos mais vulneráveis. Trata-se da privação do essencial, ou seja, não fornecer o necessário para o bem-estar do idoso, como água, alimentação, roupas adequadas, ambiente seguro e tratamento médico, negligências que podem ser tanto voluntárias (como forma de exercer autoritarismo), quanto involuntárias (decorrentes de despreparo mental, físico e financeiro por parte do cuidador).
Também existe a autonegligência, quando eles negam o cuidado de si próprio, comendo pouco, usando roupas sujas, não indo ao médico, entre outras situações. Notoriamente, quando doentes, necessitam de atenção de seus cuidadores, por disfunções crônicas, depressão ou qualquer outro caso comprometendo seu discernimento, porém, e quando possuem condições de se cuidarem? Os familiares podem confundir a autonegligência com direito de privacidade ou autonomia, sendo assim, o ideal é consultar um assistente social para apoio e aconselhamento nesses tipos de situação.
Quando se fala em idosos, pensa-se muito em desrespeito nos atendimentos preferenciais e outros benefícios, porém, são situações mais focadas em garantia civil, com estipulações de indenizações. O lado penal aborda o desrespeito e as injustiças contra a integridade dessas pessoas, dessa forma, visa zelar os cuidados físicos e mentais, dando força à ideia de responsabilidade de quem mantém contato e tem o dever de cuidar, tais direitos e penas para descumprimentos estão previstos no Código Penal e no Estatuto do Idoso.
O idoso, pessoa maior de 60 anos ou enfermo, sempre será circunstância que agrava a pena quando não constituir ou qualificar o crime, isso é previsto no artigo 61, alínea h do Código Penal. Exemplos de crimes que agravam a pena se tratando de idoso no CP:
· Homicídio doloso (artigo 121, parágrafo 4°) – pena: reclusão de 6 a 20 anos + 1/3;
· Abandono de incapaz (artigo 133, parágrafo 3°) – pena: detenção 6 meses a 3 anos + 1/3;
· Dos crimes contra a honra (capítulo V) – aumenta-se as penas em 1/3 (artigo 141, IV);
· Sequestro e cárcere privado (artigo 148, parágrafo 1°, I) – pena: reclusão de 2 a 5 anos;
· Extorsão mediante sequestro com duração maior que 24 horas (artigo 159, parágrafo 1°) – pena: reclusão de 12 a 20 anos;
· Abandono material (artigo 244) – pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
A omissão de socorro (artigo 135) e os maus-tratos (artigo 136) também são previsões do Código Penal que muito influenciam os idosos, porém, não caracterizam, expressamente, agravantes de pena. Os principais artigos ligados ao tema, são os que tratam sobre o abandono e a violência contra as pessoas idosas. O CP traz a figura do abandono de incapaz e do abandono material. Quanto ao incapaz, explica Rogério Greco (2010, p. 291):
Para a configuração do delito previsto no art. 133 do CP, exige a lei o fato material do abandono, a violação de especial dever de zelar pela segurança do incapaz, a superveniência de um perigo à vida ou à saúde deste, em virtude do abandono, a incapacidade dele se defender de tal perigo e o dolo específico.
No Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 2003) são elencados crimes em seu capítulo II, mais especificadamente nos artigos 96 a 108, porém, dentre eles há alguns não ligados diretamente ao tema. Inicialmente, em seu artigo 96, é tratado sobre discriminação por motivo de idade, tal norma visa tutelar a dignidade humana e o direito de exercício da cidadania, podendo qualquer pessoa vir a praticar o crime, já que é crime comum e o sujeito passivo é a pessoa idosa, a pena imposta é de 6 meses a 1 ano e multa. Essa distinção é considerada desde a separação do idoso do resto da sociedade até as variadas formas de humilhação, esses aspectos são vistos de forma ainda mais rígida em relação aos seus cuidadores, ou seja, aqueles responsáveis pelo agente, sendo circunstância agravante de pena em 1/3.
O artigo 97 caracteriza um tipo de omissão de socorro, negligenciando assistência ao idoso, a tutela é referente a mínimos perigos sob a vida e saúde do idoso, pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. O parágrafo único prevê um aumento de pena até a metade, se resulta em lesão corporal grave, e triplicada, se resulta na morte, dessa forma, se destaca a figura do crime preterdoloso, figurando o dolo na finalidade e a culpa na violação do dever de cuidado.
Em sequência, no artigo 98, é apresentado o crime de abandono do idoso em unidades assistenciais e o não provento das demandas básicas de saúde, em primeira parte refere-se a crime comum, sendo o bem jurídico tutelado a periclitação da vida e da saúde, no que diz respeito às demandas básicas, é mais voltado aos obrigados por lei, que tem o idoso sob seu cuidado, pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa.
Os maus-tratos em geral são vistos no artigo 136 do Código Penal, uma linha específica é abordada também no Estatuto do Idoso em seu artigo 99, expondo ao perigo a integridade do idoso, caracteriza-se crime para qualquer pessoa que praticá-lo, pena de detenção de 2 meses a 1 ano e multa, respondendo pelo resultado mais grave quando ocorrer: lesão corporal grave (reclusão, 1 a 4 anos) ou morte (reclusão 4 a 12 anos).
O artigo 102 envolve uma modalidade específica de apropriação indébita, em que há a propriamente dita ou o desvio de qualquer tipo de rendimento que o idoso tenha para outras finalidades, tal conduta, ainda que o valor venha a ser restituído, não desfigura o crime, pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
O artigo 103 é um dispositivo de proteção ao idoso em seu direito de escolha de quem administrará seus bens, não permitindo que a entidade de atendimento onde será abrigado negue seu acolhimento ou permanência em razão do mesmo não ter outorgado procuração em nome dela, a transferência de poderes inerentes à sua autonomia de vontade não pode ser condição para aceitação, pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Já o crime abordado no artigo 105, trata de ferir a honra do idoso, por meio de vazamento de dados ou fotos comprometedoras em qualquer meio de comunicação, sendo crime formal, configura o delito independentemente do resultado, pena de detenção de 1 a 3 anos e multa. O artigo 106 prevê situação do idoso sem discernimento, aproveitando-se disso, o agente o induz para que possa administrar e dispor do seu patrimônio, causando efetivo dano em seus bens, o simples induzimento configura crime, pena de reclusão de 2 a 4 anos.
O artigo 107 prevê conduta ainda mais grave que a anterior, nesta o agente impede o idoso de se autodeterminar, trata de coação, ou seja, forçá-lo, com ou sem discernimento, a abdicar a disposição de seus bens sem sua vontade, crime caracterizado apenas pela forma dolosa com pena de reclusão de 2 a 5 anos.
Antigas gerações se estabeleciam num laço afetivo muito próximo, viviam em espaços consolidados mesmo com maior número de pessoas comparado às famílias atuais. Com o processo social em constante mudança, visualiza-se hoje, a predominância de aspectos individuais, pessoas indo em busca de trabalho e competindo entre si para qualquer vaga que queira seguir carreira, portanto, essa perspectiva reflete também na família, em que os filhos acabam saindo de casa mais cedo que o comum, o número de membros diminuiu em razão da maior dificuldade em estabelecer uma relação estável na maneira que a quantidade de pessoas aumenta, sendo assim, se vê pais e outros parentes numa situação de velhice solitária.
Com isso, há de se imaginar um asilo, ou instituição de longa permanência, como uma alternativa para combater a solidão e ao mesmo tempo prevenir doenças por falta de cuidados. No entanto, há diversas críticas pela sociedade sobre lugares assim, com apontamentos de que isso seria semelhante a abandonar, consequentemente, uma crueldade com um membro da família, mas na realidade, o certo seria dizer que não é o ideal, pois a pessoa, independentemente da idade, fica melhor em casa, mas a alternativa é necessária. Assim, é sensato afirmar que:
Em determinadas situações ou períodos, a capacidade da família para o cuidado pode estar comprometida ou fragilizada e, nestas condições, o idoso pode constituir-se num entrave à autonomia dos familiares, seja pelas demandas do cotidiano, que não lhes possibilita conciliar cuidado e atividades de trabalho e do lar, ou pela impossibilidade de dentre os familiares encontrar um ou mais membros que se disponibilizem e se responsabilizem pelo cuidado do idoso. A institucionalização, então, é uma das soluções encontradas para o problema (LEITE, 2007).
A Instituições de Longa Permanência (ILPI) é considerada uma modalidade de serviço que oferece condições para pessoas com 60 anos ou mais, que na família não teria, sendo, praticamente, um abrigo para idosos que tiveram os vínculos familiares corrompidos ou em situações de negligência e abuso. Portanto, é preconceito pensar nos asilos como meio cruel para os idosos, cruel seria mantê-los em casa num ambiente tóxico que apenas iriam deixá-los em uma situação de regresso, o que se pode falar é em serviços bons e ruins, de acordo com técnicos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
Para Oliveira, Souza & Freitas (2006):
Alguns fatores para a adequação de uma boa qualidade de vida e bem-estar do idoso estão relacionados com a moradia e a família. É no seio da família que podemos participar de um ambiente onde há possibilidade de identificação, pela construção de nossa individualidade em companheirismo, respeito e dignidade. Outro fator importante do lar é a alimentação equilibrada e saudável, pois ao oferecer este tipo de suporte diário; o lazer e a cultura se tornam mais fáceis para a sua inclusão social e mesmo, melhorando sua concentração- que no processo do envelhecimento pode diminuir.
No fim, o que importa é a qualidade de vida dessa população, garantindo um ambiente saudável e seguro, se para tal finalidade seja necessário um local diverso da família, da casa em que habita, não há problema. A problemática surgiria se o idoso permanecesse em convivência perigosa, rodeada de abusos e violência ou se as mencionadas instituições não prestassem um serviço de qualidade.
A sociedade e o ordenamento jurídico são pilares que precisam estar alinhados e bem posicionados para o bom funcionamento do dia a dia, o desenvolvimento do respeito, da dignidade e da cidadania. Porém, ambos possuem falhas, consequentemente, constante presença de discriminação e violência em todos os lugares.
A falha social é um costume que se predominou, há o crescimento populacional de idosos no mundo e o desenvolvimento de uma geração egocêntrica, fatores estes que são a principal causa de a “velhice” estar adoecendo as pessoas conforme a idade. Por isso, primeiramente, o alcance familiar é o mais importante, os filhos são a força psicológica que sustentam a saúde de seus pais mais velhos, portanto, o descaso e falta de cuidados são geradores de maiores problemas na vida dessa pessoa. Outra situação, já citada, é da sociedade em geral, que em grande parte ainda se baseiam em desrespeitar e aproveitar dos idosos, principalmente em situações de dificuldade.
Outro ponto, é de campo jurídico, delimitando mais a aspectos penais, pois esses são aqueles que refletem na consciência dos indivíduos, a sociedade está presa na visão do que se pode ou não fazer, ou seja, a aplicação de penas ou, melhor, consequências para o descumprimento das normas é fundamental para conscientizar todos ao mal que podem fazer a um certo grupo de pessoas.
Nessa ideia, ainda se vê discordâncias na lei para assumir um papel definitivo e rígido. Um exemplo é a situação de ipsis litteris entre o artigo 136 do CP e o artigo 99 do Estatuto, ou seja, possuem praticamente o mesmo texto e tratam as penas de formas iguais, com máxima de 4 a 12 anos para maus tratos com resultado a morte, sendo assim, aponta-se como falha legislativa, pois mesmo na falta do Estatuto, o Código Penal assumiria seu papel com o idoso.
Pior que a existência do mesmo texto, é a divergência de penas. Outro exemplo é entre o artigo 171 do CP e o artigo 102 do Estatuto, abordam a tutela do mesmo bem jurídico, o patrimônio. Tratando em volta do crime de estelionato, até 2015, o Código Penal previa pena máxima de 5 anos, enquanto Estatuto do Idoso, pena de 4 anos, considerando mais uma ineficácia por parte da legislação que deveria amparar os idosos. Já foi visto que a base de uma pessoa acima de 60 anos no âmbito penal é causa de agravante de pena, nesse intuito, em dezembro de 2015, o CP elaborou seu parágrafo 4° no mesmo artigo, estabelecendo o dobro da pena.
Diante da complexidade do alcance que as leis podem garantir os direitos dos idosos, é possível ver a preocupação dos tribunais em atender e seguir o máximo as normas dessa finalidade, como exemplo essas duas jurisprudências:
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DO IDOSO - Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado (artigo 98 da Lei nº 10.741/03) Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Depoimentos das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa da ré isolada – Condenação Mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - APR: 00093457820188260577 SP 0009345-78.2018.8.26.0577, Relator: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 26/05/2020, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/05/2020)
APELAÇÕES CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL (ART. 244, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMECAPUT DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO (ART. 102, da Lei CAPUT 10.741/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. RECURSO DA ACUSAÇÃO SUSCITANDO CONDENAÇÃO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ABANDONO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM HARMONIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001460-02.2016.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.02.2019)
(TJ-PR - APL: 00014600220168160176 PR 0001460-02.2016.8.16.0176 (Acórdão), Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 21/02/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/02/2019)
Apesar do direito material ter falhas nos seus textos, o direito processual ao menos, tenta suprir essas lacunas oferecendo um julgamento mais amplo e à favor do idoso prejudicado de alguma forma pela família ou sociedade, sendo assim, as maiores dificuldades estariam na manifestação dessa vontade, pois denúncias desse tipo acabam sendo omitidas por quem sofre em razão das circunstâncias desfavoráveis a ele, como cenários realmente abusivos ou fora de seu discernimento, dependendo de terceiros (testemunhas do fato) para acionar o Estado.
Vale salientar que o trabalho se baseia no método hipotético-dedutivo, a fim de levantar o fato e discutir suas problemáticas através da observação e análise das pesquisas sobre o tema. Sendo assim, a utilização de sites jurídicos, jurisprudências e leis se tornou imprescindível.
Primeiramente, quando se fala em idoso, vê-se a necessidade de buscar seu conceito nos mais variados contextos para unificar uma ideia geral sobre o significado, ou seja, o termo em ramos sociais, técnicos e jurídicos. Sendo sua figura um instrumento principal do trabalho, também temos o aspecto penal inserido nesse meio, como forma caracterizadora da análise dos cenários que os cercam.
Dessa maneira, visa assuntos como abandono, eficácia de leis regulamentadoras (direitos ou defesa desses direitos, ou seja, com o implemento de penas a quem desrespeita os idosos, sendo agindo ou se omitindo de algo que os prejudicam) e também a forma como a sociedade e o Estado aborda sobre o assunto tratado, elencando concepções positivas e negativas.
O envelhecimento é uma etapa da vida e, como as outras, deve ser preservada. Em visão geral, é a fase mais vulnerável de uma pessoa, com tal reconhecimento é necessário reduzir a desigualdade social e a violência estrutural que rodeia o idoso, apenas assim poderá viver de forma plena o tempo que ainda lhe resta.
Visivelmente, é um longo caminho a ser percorrido, mas muito se lutou para alcançar o patamar que hoje existe, com Estatuto próprio e leis contendo direitos e deveres, estes por parte da sociedade, que é rodeada por princípios fundamentais (igualdade, dignidade, liberdade, vida etc.), no entanto, ainda ineficazes em alguns pontos, o que não garante totalmente a segurança apresentada pelo Estado aos idosos.
A ineficácia abordada é refletida tanto em aspecto familiar e social, quanto jurídicos. A família, em seu dever de afetividade e atenção aos cuidados, peca ao desenvolver um ambiente violento e prejudicial ao idoso, inclusive na falta de condições, em todos os sentidos, de garantir segurança e saúde, por isso que, muitas das vezes, vê-se as instituições de longa permanência (asilos) como uma alternativa válida promover o bem-estar da pessoa.
Já a sociedade, com o papel comunitário de respeitar as preferências dedicadas aos idosos e denunciar quaisquer tipos de injustiças sobre eles, falha ao ainda demonstrar discriminação e omissão na vista de maus-tratos ou violência. No descumprimento de ambos, o ordenamento jurídico prevê normas que, na teoria, deveriam ser capazes de suprir o direito atingido do idoso e punir aqueles que o desrespeitam.
Em contradição, os crimes contra a população idosa não são vistos com tanta rigidez, já que os infratores são agraciados com previsões que não se alinham no que diz respeito ao Estatuto do Idoso e o Código Penal, ou seja, há diferença nas penas de ambos os textos, o que ganha o lado em que a pena é mais branda, infelizmente sendo o Estatuto. Além disso, pode haver possibilidade de má interpretação por parte do judiciário e ausência do levantamento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), na medida de sua aplicação, principalmente, quando abordados nos Juizados Especiais.
É de extrema dificuldade alterar o contexto familiar, mas é esperado maior efetividade das normas, pois observa-se que o Estatuto não tem o potencial necessário para combater a prática de crimes contra os idosos, dessa forma, agravar as penas e remeter o indivíduo criminoso a um procedimento mais rígido são aspectos que possibilitariam uma melhora no objetivo de diminuir os índices de violência e maus tratos aos que estão passando pela velhice. Pode parecer superficial, porém, a implementação de campanhas publicitárias focadas no combate a violência e discriminação, inclusive orientações para familiares aderirem medidas mais afetivas, são fatores que incentivam a mudança, consequentemente, a melhora do mundo.
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Graduando em Direito pela Universidade Brasil - Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Alex Alexandre dos. Direito dos idosos: aspectos penais nos diferentes cenários atuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 mar 2021, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56223/direito-dos-idosos-aspectos-penais-nos-diferentes-cenrios-atuais. Acesso em: 23 dez 2024.
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