ÉRICA CRISTINA MOLINA DOS SANTOS
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tratará de uma maneira mais profunda nas relações de família, mais precisamente nas relações dos filhos e seus genitores, trazendo no seu contexto os princípios da família sendo eles essencial para o convívio no seio familiar e sobre tudo a responsabilidade dos pais com os filhos. Todavia, é de extrema importância citar os tipos de famílias aceita no nosso ordenamento jurídico, que cada vez mais busca a evolução para se adequar com a realidade em que vivemos em sociedade. Logo, sendo uma delas a mais mencionada a família constituída através das relações de afetividade, sobre ela o vínculo deixa de ser biológico, mas os efeitos jurídicos dessa relação é como se fossem. Abordará também as consequências que o abandono afetivo traz na vida dos filhos e quais os requisitos para caracterizar o abandono afetivo. Ademais será retratado discussões sobre a possibilidade de indenização no abandono afetivo, tema esse atual e relevante para sociedade e suscetível de opiniões contraditórias, o qual versa sobre jurisprudências e acórdãos dos Tribunais Superiores, em que se discute sobre o tema estudado.
Palavras-chave: Princípio da família. Responsabilidade civil dos pais. Abandono afetivo. Direito à indenização.
ABSTRACT: This article will deal in a more profound way in family relationships, more precisely in the relationships of children and their parents, bringing in their context the principles of the family, which are essential for the coexistence within the family and above all the responsibility of the parents with the parents. children. However, it is extremely important to mention the types of families accepted in our legal system, which increasingly seeks evolution to adapt to the reality in which we live in society. Therefore, one of them being the most mentioned, the family formed through affective relationships, the bond on it ceases to be biological, but the legal effects of this relationship are as if they were. It will also address the consequences that emotional abandonment has on the lives of children and what are the requirements to characterize emotional abandonment. In addition, discussions about the possibility of indemnity in affective abandonment will be portrayed, a topic that is current and relevant to society and susceptible to contradictory opinions, which deals with jurisprudence and judgments of the Superior Courts, in which the topic studied is discussed..
Keywords: Family principle. Parental liability. Affective abandonment. Right to compensation.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DO CONCEITO DE FAMÍLIA. 2. 1 Família Matrimonial. 2.2 Família por Concubinato. 2.3 Família Constituída Através da União Estável. 2.4 Família Monoparental. 2.5 Família Anaparental. 2.6 Família Pluriparental. 2.7 Família ou União Homoafetiva. 3 RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO . 4 RINCÍPIOS DA FAMÍLIA NO DIREITO CIVIL. 4.1 Princípio da Dignidade Humana. 4.2 Princípio da Afetividade. 4.3 Princípio da Liberdade. 4.4 Princípio do Pluralismo Familiar. 4.5 Princípio da Igualdade Jurídica dos Cônjuges e Companheiros. 4.6 Princípio da Igualdade e Isonomia dos Filhos..4.7 Princípio do Melhor Interesse do Menor. 4.8 Princípio da Paternidade Responsável e do Planejamento Familiar. 4.9 Princípio da Solidariedade Familiar. 5 DO ABANDONO AFETIVO. 6 POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELO ABANDONO AFETIVO. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O abandono afetivo é um tema frequentemente vivido em nosso ordenamento jurídico, que vem aterrorizando as famílias brasileiras não é de hoje, porém os números estão cada vez maiores, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) cerca de 12 milhões de mães brasileiras sofrem com o abandono afetivo dos pais com os seus filhos. No que se refere o abandono afetivo podemos falar em inúmeras consequências sofridas por ele, a questão em si não está só no pagamento da pensão, muitos encaram os filhos como uma parcela e esquece do essencial, os traumas deixados nas crianças são graves que se viram obrigadas a normalizar a indiferença.
Contudo tamanho é o trauma que o Código Civil vê a hipótese de indenização pelo abandono afetivo, umas dessas hipóteses vem através do artigo 227 da Constituição Federal que tem no seu rol elencado os princípios no direito de família, além das consequências financeiras enfrentadas na criação de uma mãe sozinha, o auxílio moral é imprescindível para formação e desenvolvimento na personalidade do filho. O autor Rodrigo da Cunha Pereira, aborda em seu livro Direito das Famílias, que:
Se existe alguma razão para um pai deixar de dar assistência moral e afetiva a um filho? Ele aponta que alguns tipos de ausência é até justificável, como por exemplo a ausência de assistência material, no caso de o pai estar em situação de desprovimento financeiro de recursos. Mas no caso da ausência se dar por falta de amor e afeto a um filho, isso seria injustificável. Não há razão nenhuma capaz de explicar tal falta. (PEREIRA, 2008. p. 2)
A indenização não tem só caráter punitivo e educativo, ela tem como caráter o exemplo para que essa inconsideração não seja mais seguida, prevenindo outras pessoas de sofrerem esse dano e buscando a satisfação daqueles que sofrem.
2 DO CONCEITO DE FAMÍLIA
Esse conceito é algo muito discutível, pois ainda procuram decifrar o que é família, muitos doutrinadores buscam uma definição de família e cada vez que o mundo vai evoluindo essas definições começam a ser alteradas.
No direito família é formada por laços sanguíneos jurídicos ou afetivos, sendo o elemento principal para a sua construção a união estável, casamento ou uma relação homossexual. Segundo a constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A Constituição tem o papel de proteção perante a família, o Código Civil estabelece os requisitos legais para formação da família, sendo um deles oficialização do casamento, sua veracidade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela.
Contudo esse conceito de família vem sendo alterado, nos dias de hoje existem outros tipos de família que não são apenas constituídas por casamento ou união estável, sendo elas:
2.1 Família Matrimonial
É aquela já citada constituída através do casamento pelo ato formal, onde a união é formalização através da celebração do casamento, podemos dizer que esse tipo de família foi uma das primeiras a existir, tal conceito ainda se faz muito presente nos dias de hoje.
2.2 Família por Concubinato
O Código Civil denomina-se como sendo relações não-eventuais, são a relações entre pessoas que são impedidas de se casarem. Seus requisitos estão no rol do artigo 1.521 do Código Civil:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
2.3 Família Constituída Através da União Estável
É a relação entre pessoas que não são casadas, mas que também não tem nenhum impedimento para o casamento, podendo tanto ser essa união estável registrada em cartório ou apenas através do ato de conviver juntos. Esse tipo de família é muito comum nos dias de hoje, muitos preferem manter uma relação de união estável não registrada em cartório como meio de uma experiência, para verem como irão se adequar um com o outro. Todavia, nada impede de quem tenha essa união a oficialize.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§2°As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Podendo essa união ser tanto heteroafetiva como também homoafetiva.
2.4. Família Monoparental
É a relação que tem como vínculo o parentesco de ascendência e descendência, é composta pelos pais, podendo ser um deles ou os dois e seus descendentes, está expressa na Constituição Federal:
2.5. Família Anaparental
Diferente da Monoparental essa família possui vinculo de parentesco, porém não entre ascendentes e descendentes é na hipóteses de dois irmãos que convivem juntos, essa família não está no Código Civil e na Constituição, o conceito dela se encontra no Estatuto das Famílias. Esse tipo de família é comum no caso em que irmãos são deixados em orfanatos e quando completam uma certa idade eles tem que sair de lá e passam a morar juntos.
2.6 Família Pluriparental
Essa família não vem de um parentesco, ela é formada através de outras famílias desfeitas anteriormente que originou uma nova família, como por exemplo um casal divorciado que cada um tem filhos do casamento anterior, eles se juntam e formam uma nova família.
Segundo Dias (2007, p.45) é a sociedade familiar que surge com o desfazimento de anteriores vínculos familiares e criação de novos vínculos.
2.7 Família ou União Homoafetiva
É aquela que decorre da junção de pessoas equivalentes do mesmo sexo, essa união tem força igual as outras uniões, pois o Supremo Tribunal Federal declarou que ela fosse reconhecido e que produzisse os mesmo efeitos jurídicos assim como as outras. Portanto tudo o que previsto nas outras uniões também é previsto nela, tais como casamento e união estável.
Art. 68. É reconhecida como entidade familiar a união entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as regras concernentes à união estável.
3 RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO
O reconhecimento de filiação é o ato o qual declara a filiação havida fora do matrimônio, é um ato que visa declarar um fato do qual o direito tira as consequências, sendo essas consequências obrigações jurídicas, esse ato pode ser requerido pelos os pais ou por só um deles, sendo esse reconhecimento um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Existem dois modos de reconhecimento da filiação, um deles é o reconhecimento voluntário é o ato jurídico que gera efeito pela ingênua exposição de vontade de quem à reconhece, o outro é o reconhecimento através de ordem judicial, que é efeito através de um processo de averiguação de paternidade, podendo ser requerida pelo filho ou por seu representante legal.
O ato de reconhecimento traz efeito ex tunc, que significa dizer que os efeito retroagem até o dia do nascimento do filho ou mesmo de sua concepção, contudo o reconhecimento de filiação traz as seguintes consequências: o estabelecimento do liame de parentes o entre o filho e seus pais, fazendo constar na certidão de nascimento a filiação; o direito a assistência e alimentos; sujeitar ao filho ao poder familiar do genitor que o reconheceu; conceder o direito à prestação alimentícia e a garantir que o filho tenha direitos aos bens sucessórios.
4 PRINCÍPIOS DA FAMÍLIA NO DIREITO CIVIL
Esses princípios não são taxativos, muitos já estão elencados nos princípios gerais, sendo eles constitucionais, pois são fundamentais para tutelar o direito de família, cada um tem uma importância essencial no núcleo familiar, devendo serem todos respeitados da mesma forma, destacando-se entre eles:
4.1 Princípio da Dignidade Humana
Esse princípio está previsto na Constituição artigo 1º, III, podemos dizer que é o princípio máximo pois ele garante o pleno desenvolvimento de todos os envolvidos, ele é um princípio que abrange vários fatores, ele tem uma proteção grande, garantindo aquilo que é essencial para todos, em destaque a criança e adolescente.
4.2 Princípio da Afetividade
É o princípio que rege as relações socioafetivas, podemos dizer que esse princípio é o núcleo da família, pois as famílias formadas atualmente são unidas através de laços afetivos e não mais por uma dependência econômica.
A realização pessoal da afetividade e da dignidade humana, no ambiente de convivência e solidariedade, é a função básica da família de nossa época. Suas antigas funções econômica, política, religiosa e procracional feneceram, desapareceram, ou desempenham papel secundário. Até mesmo a função procracional, com a secularização crescente do direito de família e a primazia atribuída ao afeto, deixou de ser sua finalidade precípua. (LOBÔ, 2004, p. 155).
Recentemente no que estende-se a afetividade, foi editado em 14 de novembro de 2017 o Provimento 63, autorizando o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva.
O que deve balizar o conceito de “família” é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. (BRASIL, 2009).
4.3 Princípio da Liberdade
Esse princípio está presente no Código Civil, ele limita a intervenção do Estado na Constituição familiar, sendo de livre escolha o planejamento familiar, o regime de bens, a forma de administrar o patrimônio e o pleno exercício do poder familiar. Todavia, também traz a ideia de que está na liberdade do devedor de alimentos escolher pagar os alimentos ou sofrer a sanção por inadimplência da sua obrigação alimentar.
O princípio da liberdade diz respeito não apenas à criação, manutenção ou extinção dos arranjos familiares, mas à sua permanente constituição e reinvenção. Tendo a família se desligado de suas funções tradicionais, não faz sentido que ao Estado interesse regular deveres que restringem profundamente a liberdade, a intimidade e a vida privada das pessoas, quando não repercutem no interesse geral. (LÔBO, 2011, p.70).
4.4 Princípio do Pluralismo Familiar
Esse princípio ele abrange o reconhecimento de várias diversificações de famílias, além da matrimonial, é a hipótese por exemplo de famílias que são formadas por um dos pais e seus sucessores.
4.5 Princípio da Igualdade Jurídica dos Cônjuges e Companheiros
Esse princípio veio para abater a ideia de que o homem é o chefe do lar e que as tarefas domésticas deveriam ser realizadas apenas pelas mulheres. Hoje em dia esse conceito foi derrubado, pois tanto o homem tanto a mulher são os chefes do lar e executam as tarefas domésticas.
4.6 Princípio da Igualdade e Isonomia dos Filhos
A Constituição de 1988 aboliu esse princípio que tinha como ideia de que os filhos concebidos fora do casamento não tinham os mesmos direitos dos concebidos no casamento. Esses filhos concebidos fora do casamento eram deixados de lados, não tinham direitos nem como sucessores, o genitor não os reconhecia como filhos, e muitos cresciam sem mesmo saber que tem um pai vivo. Contudo veio esse princípio para assegurar e garantir os mesmos direitos a eles, artigo 227 §6º da Constituição Federal:
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
4.7 Princípio do Melhor Interesse do Menor
Esse princípio por meio da Constituição Federal no artigo 227, caput, visa assegurar a concretização dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, tais como: dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar. Visando tem uma visão do que é prioridade para o menor, uma visão que por maioria não é vista, muitas vezes a criança não tem voz no ambiente familiar, tudo isso pode gerar consequências psicológicas futuramente.
4.8 Princípio da Paternidade Responsável e do Planejamento Familiar
Os princípios se complementam, ambos com previsão na Constituição Federal, taxativamente nos artigo 226 e 227. É de responsabilidade dos genitores promover a educação e desenvolvimento dos filhos. Contudo necessitam do apoio do Estado para dispor desses recursos. O planejamento familiar é fundamental não só para os filhos, mas para os pais também, muitas famílias são desestabilizadas por conta disso.
Independente da convivência ou relacionamento dos pais, a eles cabe a responsabilidade pela criação e educação dos filhos, pois é inconcebível a ideia de que o divórcio ou termino da relação dos genitores acarrete o fim da convivência entre os filhos e seus pais. (PEREIRA,2012, p.246)
4.9 Princípio da Solidariedade Familiar
A princípio é aparentemente parecido com o princípio acima citado, porém esse não decorre de laços sanguíneos e sim de laços afetivos, é um compromisso que essas pessoas estabelecem uma com as outras, mas através da afetividade sentida por elas.
Segundo Madaleno esse princípio, é como um oxigênio, ou seja é essencial em todas as relações, sendo elas familiares ou afetivas, entendendo ele ser a reciprocidade que mantém esse vínculo, ajudando sempre que se fizer. (MADALENO, 2013, p.93)
5 DO ABANDONO AFETIVO
A lei consegue assegura que os pais tenham obrigações com os filhos, como por exemplo a proteção, a educação, a saúde, a convivência familiar. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Contudo, a criança e o adolescente precisam de mais do que a lei expressa, elas necessitam de amor, carinho, afeto, a lei traz as obrigação dos pais com os filhos, tais deveres que surgem a partir da concepção da criança.
O escritor Antonio Jeová dos Santos, traz em um dos seus livros um exemplo sobre o que é o abandono afetivo, que acho importante ressaltar:
O abandono é a ausência da presença. Como regra, é o homem que deixa de dar atenção ao filho. Seja no casamento frustrado pelo divórcio em que ele deixa o lar conjugal, seja com a existência de filho com a parceira ou convivente e ocorre a ruptura da vida em comum, o homem sai de casa, por vezes cumpre a obrigação de pagar a pensão alimentícia e desaparece. Os filhos nunca mais o veem ou tal ocorre de forma espaçada, demorada, de tal arte que ficam se na proteção e agasalho da referência paterna. Por descuido, desleixo ou raiva porque ocorreu a separação, o pai se afasta gradativamente até a ausência completa e total, (SANTOS, 2015, p. 220).
Tal ausência acarreta reflexos tão intensos, que não consegue ser preenchida através de apoio moral, o pagamento de pensão alimentícia não supri a necessidade do afeto dos genitores.
A convivência familiar é fator necessário para o desenvolvimento da saúde mental, é através da convivência que os laços de afeto são fortalecidos. Não se pode obrigar a amar, mas a obrigação de cuidar e zelar é dever intrínseco e personalíssimo dos pais.
A convivência dos filhos com os pais não é direito do pai, mas do filho. Com isso, quem não detém a guarda tem o dever de conviver com ele. Não é direito de visitá-lo, é obrigação de visitá-lo. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e reflexos no seu desenvolvimento. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida, (DIAS, 2015, p. 407).
6 POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELO ABANDONO AFETIVO
Esse é um tema recorrentemente discutido, a possibilidade de indenização não é apenas para pecúnia, mas para demonstrar que o judiciário também reprova tal ato, dessa forma, alcançar um número menor de filhos que sofrem por esse trauma.
Segundo Rodrigo da Cunha Pereira não tem como fazer alguém a amar sem que ele mesmo queira. Todavia, o que a lei pode fazer o seu papel é aplicar uma pena para aqueles que não fazem o seu papel de genitores, que não dão afeto, sob pena do direito não se calar quanto a isso, o que seria a consequência de um direito vazio, um direito inexigível. Se um pai ou uma mãe não darem afeto aos seus filhos, incluindo carinho, ninguém poderá obrigá-los nem mesmo o direito, porém a sociedade e o direito usará outra forma de mostrar que isso não é o certo, que precisa ser reparado esse dano, que futuramente pode comprometer a caráter de pessoas que passaram por esse abandono afetivo.
Porém, alguns acórdãos são contrários à ideia de indenização, a dificuldade por maioria das vezes é de identificar o que é o abandono afetivo, e se foi preenchido os requisitos para ter o direito a indenização, se houve o ato ilícito, nexo causal e o dano.
No entendimento de alguns julgadores meros aborrecimentos do cotidiano não traz a possibilidade de indenização, havendo a necessidade da existência de uma consequência mais grave.
Conforme jurisprudência de um caso semelhante abaixo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ABANDONO AFETIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALTA DE ASSISTÊNCIA DO PAI BIOLÓGICO - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE TARDIA - AUSÊNCIA DE ATO ILíCITO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Ausente o ato ilícito, impossível o reconhecimento da reparação moral a que alude o art. 186 do Código Civil. -Não configura ato ilícito, passível de reparação por danos morais, o tardio reconhecimento da paternidade, quando não demonstrada a efetiva lesão sofrida pelo filho, em decorrência da inexistência de vínculo de convivência com o genitor. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.12.014687-7/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2014, publicação da sumula em 24/10/2014).
Apelação Cível - Direito de Família - Indenização - Dano Moral - Abandono Paterno - Ausência de Conduta Ilícita. - A indenização por dano moral no âmbito do Direito de Família, exige extrema cautela e, sobretudo, uma apuração criteriosa dos fatos. - A ausência de amor, afeto e carinho entre pais e filhos é fato lamentável, mas isso não dá direito à indenização, eis que ausentes os requisitos da conduta antijurídica e do nexo causal. (TJMG - Apelação Cível 1.0637.10.008090-1/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2012, publicação da sumula em 31/08/2012)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABANDONO AFETIVO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO NÃO PROVIDO.
Por outro lado, existem correntes que defendem a existência do dano moral, com base nos princípios, sendo eles: da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da proteção integral da criança e do adolescente. Pois, são esses os princípios que tratam do desenvolvimento físico, psicológico e mental.
Todavia, em um caso semelhante houve um acórdão vencido por unanimidade de votos:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.
3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.
4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.
5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática - não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.
6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
7. Recurso especial parcialmente provido.
É de fundamental importância destacar que a possibilidade de indenização surgirá do caso concreto, não havendo assim uma concordância sólida sobre a possibilidade de indenização. Contudo, podemos concluir com base nas análises dos acórdãos, que existindo o ato ilícito é a ausência do pai nas obrigações de cuidar do filho, dano é o abalo emocional, psíquico e moral e nexo causal quando é afetado o emocional em razão do abandono paterno haverá a responsabilidade civil e consequentemente o direito a indenização.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Durante todos os anos o conceito de família foi cada vez mais se ampliando e modificando, trazendo várias modalidade de famílias. Todavia, nosso ordenamento jurídico foi se adaptando aos novos conceitos, sendo um deles a afetividade, que na maioria dos casos são maiores do que os laços consanguíneos.
Foi conceituado também os princípios da família, sendo tais de extrema importância, a maioria deles tendo sua previsão contida na Constituição Federal. Tais conceitos tem grande elevação para conceituação do abandono afetivo, através deles podemos analisar se ocorreu em alguma situação a ausência de seus genitores.
Portanto a abordagem do tema responsabilidade civil nas relações de família tem extrema importância, através dela podemos analisar a hipótese em que a Lei prevê a indenização por abandono afetivo. Conclui-se que para indenização é necessário que se faça jus aos requisitos de dano, nexo causal e ato ilícito e também que seja analisado o caso em concreto, por ser tratar de direito personalíssimo.
REFERÊNCIAS
ANDRIGHI, Nancy: Jurisprudência do STJ. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=200901937019.REG.>. Acesso em 09. out. 2020
COURA, Lilian. Abandono afetivo: possibilidade de indenização por danos morais. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/54087/abandono-afetivo-possibilidade-de-indenizacao-por-danos-morais#_ftn4>. Acesso em 02 out. 2020
FAVERETTO, Águeda. A responsabilidade civil por abandono afetivo parental. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/72330/a-responsabilidade-civil-por-abandono-afetivo-parental#:~:text=Para%20que%20haja%20a%20tipifica%C3%A7%C3%A3o,independentemente%20de%20culpa%20ou%20n%C3%A3o>. Acesso em 02 out. 2020
SANTOS, Saruzze. Consequências psicológicas e jurídicas do abandono afetivo. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51067/consequencias-psicologicas-e-juridicas-do-abandono-afetivo> Acesso em 03 out. 2020.
SERIO, Caroline. O abandono afetivo e suas consequências no âmbito jurídico. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10725/O-abandono-afetivo-e-suas-consequencias-no-ambito-juridico> Acesso em 10 out. 2020.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/abandono-afetivo> Acesso em 04 out. 2020.
Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PESSOA, Mateus Feliciano. A responsabilidade civil por abandono afetivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 mar 2021, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56248/a-responsabilidade-civil-por-abandono-afetivo. Acesso em: 23 dez 2024.
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