RESUMO: É indiscutível que a base das Forças Armadas é a hierarquia e a disciplina, como verdadeiros princípios constitucionais. Diante disso, difícil se imaginar a atuação das Forças Armadas sem a base dos seus vetores. Portanto neste trabalho será abordado sobre a importância dos primados da hierarquia e a disciplina no âmbito militar, delineando com as perspectivas desses postulados no Direito Administrativo.
Palavras–chave: Poder Hierárquico. Poder Disciplinar. Disciplina e Hierarquia. Direito Administrativo Militar. Dever de obediência. Direito Disciplinar.
ABSTRACT: It is indisputable that the basis of the Armed Forces is hierarchy and discipline, as true constitutional principles. Given this, it is difficult to imagine the performance of the Armed Forces without the base of their vectors. Therefore, in this work, the importance of the primacy of hierarchy and discipline in the military scope will be approached, outlining the perspectives of these postulates in Administrative Law.
Keys Word: Hierarchical Power. Disciplinary Power. Discipline and Hierarchy. Military Administrative Law. Duty of obedience. Disciplinary Law.
Sumário: Introdução – 1. O Poder Hierárquico e o Poder Disciplinar – 2. Trabalho no âmbito militar: primados da hierarquia e da disciplina – 3. Dever de Obediência – 4. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema a importância da hierarquia e a disciplina no âmbito militar. A hieranquia é critério de estruturação organizacional verticalizado, em forma de uma pirâmide. Dessa forma, os militares são dispostos em vários níveis. Isso viabiliza o exercício e garante a execução do trabalho. No âmbito militar, essa estrutura é bem rígida, sob pena disciplinar. Apensar da incidência desses princípios no âmbito de toda a Administração Pública, na vida na caserna possuem constornos diferenciados.
As bases das Forças Armadas, hierarquia e disciplina, serão estudadas com detalhe neste artigo, também analisando o dever de obediência. O Direito Administrativo Militar é composto de várias leis esparças que abrange tanto as Forças Armadas Brasileiras, como também as Forças Auxiliares: as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, conforme prevê a Carta Magna de 88.
O Direito Disciplinar Militar, ramo do Direito Militar trata da Disciplina de forma global, e nunca foi tratado de forma detalhada pelos juristas, sendo escassas as obras destinadas a tais estudos. Com a Constituição Federal de 1988 iniciou-se um maior aprofundamento sobre o Direito Militar.
A Disciplina e a Hierarquia, como será demonstrado no presente artigo, são base da instituição militar. E como poderá ser visto, essencial para o pleno desenvolvimento do trabalho na caserna.
Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura.
1. O Poder Hierárquico e o Poder Disciplinar
É cediço que a Hierarquia e a Disciplina consistem na ordenação dentro da estrutura funcional da Administração Pública, decorrendo do Poder Hierárquico e do Poder Disciplinar.
Nesse interím, a hierarquia é o escalonamento de forma vertical dos agentes públicos e dos órgãos da Administração. Ressalta-se que tem como finalidade a organização, facilitando o trabalho, a divisão e a execução de tarefas, primando pela eficiência. Logo, é em virtude dessa ordem que se fala em relação hierárquica na estrutura organizacional.
Outrossim, é importante mencionar que dessa relação hierárquica da Admistração Pública decorrem algumas consequências específicas. Assim, uma das consequências é o poder de comando dos superiores em relação ao inferiores da escala hierárquica. Dessa maneira, os agentes que estão subordinados tem a obrigação de obedecer tais comandos demandados dos superiores. Registre-se que tal dever de obediência não se confunde com arbitrariedade, devendo o subordinado de eximir de praticar atos ilegais.
Nessa perspectiva, outra consequência que decorrente da hierarquia é a fiscalização das atividades desempenhadas pelos agentes do plano hierárquico inferior. Logo, tais condutas devem ser analisadas e controladas, evitando má execução da atividade pública. Nesse seguimento, também há como consequência a revisão dos atos que forem executados pelos agentes subordinados. Assim, pode a Administração invalidar o ato ilegal.
Finalmente, há também a delegação ou a avocação como consequência da hierarquia. Assim, a delegação consiste na transferência de atribuições de um órgão a outro, ao passo que a avocação trata-se de chamar para sim as questões que estão sob a incumbência do subordinado. Ressalte-se que não são instituos irrestritos, devendo ser observado caso a caso a necessidade, atendendo sempre aos comandos legais, conforme prevê o artigo 15 da Lei 9784/99:
“Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.”
É importante considerar também que a disciplina, deriva do sistema hierárquico. Logo, os superiores podem fiscalizar a conduta dos subordinados, além disso, é dado a eles a possibilidade de exigir a estrita observância dos preceitos legais e regulamentares, sob pena de prática de infração disciplinar. Assim, a disciplina consiste no dever que os agentes possuem em respeitar rigorosamente as regras que impõem os deveres e obrigações.
Ressalte-se que tais poderes estão presentes em qualquer organização civil, não sendo exclusivos das forças militares, apesar de ser base destas. Assim, mesmo que em menor grau, fazem parte de toda a estrutura da Administração Pública.
2. Trabalho no âmbito militar: primados da hierarquia e da disciplina
Sabe-se que as Forças Armadas dispõem de trato Constitucional, em capítulo próprio, com o tratamento das regras atinentes à carreira militar. Como não seria possível o tratamento de todas as peculiaridades, o legislador infraconstitucional se encarregou desse papel. Assim prevê a Carta Magna de 1988:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)”
Por ocasião da CF / 88, o Poder Constituinte Originário alocou as Forças Armadas topologicamente nos capítulos relativos aos servidores públicos (art 42), com uma reforma por meio da EC 18/98, os militares da Forças Armadas foram incluídos no art 142, com um capítulo próprio. Ainda sim, os militares continuam sendo considerados servidores públicos em sentido amplo, sendo agentes públicos militares.
Remetendo para Lei Federal referida no inc.X do art.142, a natureza jurídica dos membros das Instituições armadas brasileiras é a de categoria especial de servidores da Pátria, por conta da sua destinação constitucional e das peculiaridades desses servidores. Não só as Forças Armadas, mas se inclui às policias militares de todos os Estados e Territórios, em suas respectivas leis estaduais.
Outrossim, o Estatuto dos Militares (art 14, Lei 6880/80) tratando sobre o regramento próprio das Forças Armadas, tendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, prevê:
“Disciplina – é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamento, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
A Hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.”
Convém mencionar que o art 142 da CRFB/88 aponta a hierarquia e a disciplina como princípios basilares e sustentáculos das Forças Armadas. Dessa forma, São essenciais à sobrevivência e coexistência das três Forças. Conforme dispõe Assis (2020):
“Disciplina e hierarquia são institutos constitucionalizados em favor das Forças Armadas e Forças Auxiliares, alcançando verdadeiro status de princípios constitucionais (art. 42 e 142 caput da CRFB/88). Não é possível se imaginar a atuação das Forças Armadas se não com base nesses dois vetores (ASSIS, 2020, p. 44).”
Abreu (2015) no mesmo sentido, ensina que:
“A disciplina militar consiste na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que regem a vida castrense. Materializa-se por meio do perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos membros das Forças Armadas (ABREU, 2015, p. 311).”
A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados, ainda que no âmbito civil, sob pena de prática ato contrário ao dever militar (Art. 31, IV, da Lei no 6.880/80).
Nesse sentido, Abreu (2015) menciona que “a estrutura organizacional das Forças Armadas, nos termos fixados pela Constituição, impõe a seus membros uma rígida sujeição hierárquico-disciplinar. Consequentemente, os militares têm o dever – não se admitindo qualquer tipo de mitigação – de cumprir, rigorosamente, as ordens legais emanadas por seus superiores. Nestes casos, a obediência deve ser incondicional, pois (...) um exército que não obedece e que discute – acrescenta -, em vez de ser uma garantia da honra e segurança nacionais, constitui-se em perigo público. A crítica das ordens superiores e as deliberações tomadas coletivamente pela força pública influem, de modo prejudicialísimo, na disciplina e tornam o Exército incompatível com a liberadade civil da nação”.
3. Do Dever de Obediência
A palavra poder provem do latim potere, que significa ter a habilidade ou habilidade de fazer algo, bem como a habilidade de comandar e exercer a vontade. A sociologia e a filosofia discutiram as formas e teorias do poder de acordo com as cenas históricas, políticas e sociais de cada época, e propuseram diferentes definições ao longo dos séculos. Desde os primórdios da sociedade humana, além da capacidade de ter autoridade, comando ou apenas uma determinada capacidade (por meio de atributos físicos ou intelectuais), o poder também é um poder que penetra nas relações sociais. O poder se expressa pelo conflito de poder, mas antes disso, o próprio poder é a existência de poder.
Além da disciplina e da hierarquia, a legitimidade também é o pilar básico para confiar com sucesso as forças militares e auxiliares à missão constitucional, devendo ser exercida em conjunto com virtudes militares, tais como: respeito, urbanização, integridade, honra, equilíbrio, respeito, caráter, etc. Nessa perspectiva, a hierarquia e a disciplina constituem vetores tão importantes à existência das Forças Armadas que sua violação será sempre averiguada, tanto na forma penal como no âmbito disciplinar.
Na verdade, se não houver hierarquia e disciplina, em todos os esforços no mundo do trabalho, o fracasso certamente não tardaria a acontecer. No entanto, esses fatores devem ser usados com bom senso e equilíbrio, caso contrário, os alicerces dos empreendimentos militares fracassarão.
O Processo Disciplinar e a Sanção tem como finalidade a prevenção e a correção e, se usada de forma imparcial, transparente para todos os destinatários, mostra-se um importante instrumento para atingir essas e outras finalidades de forma legítima, como: esclarecimento do fato, correção no desempenho da função, facilitação do controle administrativo, poder retributivo etc.
Os regulamentos disciplinares são conjuntos de normas organizadas que classificam e preveem os tipos de transgressões (faltas) disciplinares/militares pelo seu grau e as respectivas sanções disciplinares e o seu modo de aplicação, além dos recursos cabíveis entre outras providências.
Os processos disciplinares são garantias aos acusados estabelecidos por parâmetros legais prévios, dando a oportunidade do contraditório e ampla defesa durante a apuração, cuja conclusão é o julgamento da conduta violadora ou não das obrigações e dos deveres militares, que reflete na expedição de um ato administrativo punitivo ou absolutório.
No entanto, no decorrer da apuração ou durante o julgamento disciplinar, podem ocorrer diversos vícios para impedir a correta aplicação da lei: incorreçõe formais (de procedimento) ou materiais, na interpretação da tipificação do ilícito. Desse modo, é possível a interposição de recurso (art 51, Lei 6880/80).
No âmbito da caserna, os regulamentos disciplinares das respectivas corporações delineiam as regras base dos processos e recursos disciplinares, aplicando-se de forma subsidiária o disposto no Direito Administrativo Comum. Entrentato, apesar de muitos princípios e regras em comum, o Direito Administrativo Militar apresenta institutos e princípios próprios. O princípio constitucional da hierarquia e disciplina militar é um exemplo.
O direito administrativo militar pode ser definido como um conjunto unificado de princípios jurídicos específicos e especiais para a gestão das instituições militares, seus membros e atividades públicas que tendem a ser realizadas especificamente, é atender direta e imediatamente às expectativas nacionais e às metas estabelecidas na “Constituição Federal” - defender a pátria e manter a ordem pública.
A Lei Disciplinar Militar trata da relação decorrente do ordenamento jurídico militar vigente no Brasil, pressupondo-se que o poder de comando (dado e definido por lei) dos comandantes, chefes e comandantes militares é indissociável da obrigação de obediência. Todas essas pessoas são subordinadas, e essa relação é protegida por normas disciplinares ao estipular violações e penas correspondentes, e tem o critério da legalidade controlado pelo Judiciário.
Importante mencionar que os militares são avaliados e recebem conceitos de acordo com o comportamento. Isso é visto em todo o decorrer da carreira militar, influenciando inclusive em estabilidade e promoções. Nesse sentido, o Estatuto dos Militares, prevê:
“Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente: IV - a disciplina e o respeito à hierarquia; V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens.”
“Art. 32. Todo cidadão, após ingressar em uma das Forças Armadas mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.”
Por esse ângulo, todos que entram no mundo dos acampamentos militares compreendem que a base das Forças Armadas é a hierarquia e a disciplina. Não apenas no mundo militar, mas em qualquer relação de trabalho, existem esses dois princípios básicos. Quando um aluno inicia qualquer curso de formação, seja de oficial ou de praça, ele toma conhecimento de que, sem disciplina sua vida não será organizada e não terá sucesso na vida na caserna. É uma máxima no militarismo de que aquele que é educado é disciplinado, e esta disciplina começa na relação entre colegas, sendo o respeito entre eles fundamental.
4. Conclusão
Como vimos pela preliminarmente, a base das instituições militares é a disciplina e a hierarquia. Convém mencionar que o art 142 da CRFB/88 aponta a hierarquia e a disciplina como princípios basilares e sustentáculos das Forças Armadas. Dessa forma, são essenciais à sobrevivência e coexistência das três Forças.
No âmbito militar, os regulamentos disciplinares das respectivas corporações delineiam as regras base dos processos e recursos disciplinares, aplicando-se de forma subsidiária o disposto no Direito Administrativo Comum. Entrentato, apesar de muitos princípios e regras em comum, o Direito Administrativo Militar apresenta institutos e princípios próprios. O princípio constitucional da hierarquia e disciplina militar é um deles.
Por esse ângulo, todos que entram no mundo dos acampamentos militares assumem compromisso e devem respeito aos postulados da hierarquia e a disciplina. Importante mencionar que os militares são avaliados e recebem conceitos de acordo com o comportamento. Isso é visto em todo o decorrer da carreira militar, influenciando inclusive em estabilidade e promoções.
REFERÊNCIAS
ASSIS, JORGE CESAR. Estatuto dos militares comentado. Juruá Editora, Curitiba, Edição 2. 2020.
ASSIS, Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar: da simples transgressão ao Processo Administrativo. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2014.
ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar. 2 ed. São Paulo: Método, 2015.
Oliveira, Farlei Martins de. Sanção Disciplinar e Controle Jurisdicional. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2005
VALLA, Wilson Oirley. Deontologia Policial Militar-Ètica Profissional. 3ª Ed.Curitiba, Publicações Técnicas da Associação Vila Militar,2003.v.II
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro, 7ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, v. 1.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14/03/2021
ESTATUTO DOS MILITARES: Lei No 6.880,de 9 de dezembro de 1980. Disponível no sítio eletrônico <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L6880.htm> Acesso em 14/03/2021.
Pós graduada em Direito Militar pela UCAM, Pós graduada em Direito Penal e Processo Penal pela Estácio e Pós Graduanda em Direito Público pelo Curso Fórum.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUPARELE, ISADORA DOS SANTOS. O dever de obediência no âmbito militar: hierarquia e disciplina Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 mar 2021, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56262/o-dever-de-obedincia-no-mbito-militar-hierarquia-e-disciplina. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
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Por: Sócrates da Silva Pires
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