Resumo: Esta pesquisa se alvitra a acarretar à baila o estabelecimento por sua vez, da prescrição, em específico o do preceito da intercorrente com enfoco no procedimento de execução das modificações acarretadas pelo presente Código de Processo Civil. Logo, os estudos, num primitivo se aferiu a prescrição no procedimento de execução e, em característico a prescrição intercorrente com as respectivas transformações acarretadas por sua vez, pelo Código de Processo Civil, da respectiva (des) obrigação de intimação por sua vez, do credor para exigir a mesma bem como da amortização do procedimento executivo quando averiguada a respectiva prescrição intercorrente. Por derradeiro, por meio da análise ampliada abordando o tema alvitrado por esse trabalho, pode se ressaltar que por sua vez a prescrição é sem anfibologia cogente para conservação de um preceito judiciário que tem como objetivo maior a premissa de adjudica da prestação jurisdicional de configuração essencial e acelerada, porquanto se não permanecesse referido estabelecimento poderiam permanecer ações judiciárias macróbias, sem que existisse alguma probabilidade de extingui-la embora que o credor não ocasionasse coisa nenhuma de novo aos respectivos autos processuais. Apesar disso, observas que existirão que ser improvisadas, pois embora que aprovada o prestígio de ofício por sua vez pelo juízo condutivo, esse respectivamente carecerá intimar por sua vez o credor evidente, sob o respectivo aparo de se apresentar um procedimento arbitrativo e acondicionado exclusivamente a favorecer o devedor.
Palavras-chave: Processo Civil. Prescrição. Prescrição Intercorrente. Processo de Execução
Abstract: This research aims to bring about the establishment, in turn, of the prescription, specifically the precept of the intercurrent with a focus on the procedure for carrying out the changes brought about by this Code of Civil Procedure. Therefore, in a primitive, the prescription in the execution procedure was checked and, in a characteristic, the intercurrent prescription with the respective transformations caused in turn, by the Civil Procedure Code, of the respective (un) obligation of subpoena in turn, of the creditor to demand the same as well as the amortization of the executive procedure when the respective intercurrent prescription is verified. Finally, through the expanded analysis addressing the theme raised by this work, it can be emphasized that the prescription is without cogent amphibology for the preservation of a judicial precept that has as its main objective the premise of adjudicating the essential provision of jurisdictional provision and accelerated, since if this establishment did not remain, macrobial legal actions could remain, without any probability of extinguishing it although the creditor would not cause anything new to the respective procedural records. In spite of this, you note that there will have to be improvised, because although the prestige of the office is approved in turn by the conductive court, the latter will in turn need to summon the evident creditor in turn, under the respective pretext of presenting an arbitrary procedure and conditioned exclusively to favor the debtor.
Keywords: Civil Procedure. Prescription. Intercurrent prescription. Execution process
A presente pesquisa abeirar-se por sua vez a prescrição intercorrente bem como a sua respectiva decorrência no procedimento de execução, em característico a propósito das admiráveis alterações no preceito processual nacional, algo que não se ressaltava por sua vez Código de Processo Civil do ano de 1973, no que dedilha a dissolução a propósito da suspensão do processo pela a respectiva carência de bens do devedor.
Logo, no Código processual revogado não existia a antevisão da prescrição intercorrente, o que constituiu alterado com o Código atual, causando nos termos do artigo 921, que abeirar-se acerca da suspensão bem como da extinção da execução, e defini por sua vez que em não constituindo localizados bens do devedor, carecerá primeiro o juiz suspender a respectiva execução pelo aforamento de 01 (um) ano em Cartório. Durante esse aforamento não se computa o respectivo prazo prescricional nos termos do art.921, § 1º, do NCPC.
Entretanto, apesar de que apresente trazidas densas alterações no sistema processual, o código atual não acarretou todos os retornos para as anfibologias bem como as celeumas vivenciadas anteriormente, assim, podendo-se mencionar quão grandemente à deliberação que extingue por sua vez o processo executivo, o que reflete espontaneamente na probabilidade do ajuizamento por sua vez de uma nova ação, agora respectivamente de conhecimento, quando conhecida à prescrição intercorrente no procedimento executivo.
Dessa maneira, em outro mote crucial, diz a propósito da consideração o (des) imperativo de intimação do credor posteriormente de transcorrido um ano da suspensão do respectivo processo para começo do calculo da respectiva prescrição intercorrente. Logo, nesse aspecto, é por sua vez remansoso o entendimento da jurisprudência da Corte Superior que diz ser cogente a intimação do credor para comprovar a acídia do próprio e princípio da prescrição intercorrente. Contudo, já existem julgados da própria corte articulando e acastelando o adverso, assim sendo, em tempos do Código processual atual e por sua vez da não eternização das demandas nos respectivos escaninhos do Poder Judiciário, já se aceita que, acontecidos 01 (um) ano posteriormente a deliberação de suspensão, a respectiva intimação do credor para promover o respectivo andamento ao feito processual é despicienda.
Assim, essas e outras celeumas envolvendo por sua vez a entidade da prescrição, tanto no domínio material bem como no processual, serão elementos da pesquisa do presente trabalho que se aproveitou da metodologia de abordagem da análise dedutiva, chegando-se a um abalroamento generalizado sobre a respectiva temática, no acontecimento, a prescrição como entidade de repsectivodireito material, acompanhando para uma terminação mais característica relacionada sobre a respectiva prescrição intercorrente no processo de execução.
Por derradeira, em afinidade aos meios de análise, abordo-se fundamentalmente nas fontes bibliográficas, em sites e artigos referentes à temática em questão. Logos, as conceituações e as disposições expressadas consistiram em coletados por meio de análise documental bibliográfica, assim como a apreciação jurisprudências alistadas ao respectivo contento, em características súmulas bem como os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, acolá de ampla análise em sites jurídicos abrangendo sobre a respectiva temática em assunto.
2 DA PRESCRIÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Inicialmente, o pocesso de execução a parte que capta por sua vez um título executivo alvitra em desfavor respectivamente daquele que lhe carece ação executiva, apontando à desapropriação de bens satisfatórios para liquidação de comprometimento acertado, líquido bem como exigível.
Logo, no acontecimento da prescrição, nesta ocasião de direito material, esta apresentará alcance direto no procedimento de execução, ocasião que aborda um das pressuposições do título, qual constitua a certeza, de configuração que entusiasma na respectiva eficácia do título.
Dessa maneira, nota-se que o Código Civil[1] elenca por sua vez nos precisos termos de seus artigos 205 e 206 e seus parágrafos diferentes limites prescricionais, mencionando-se, por exemplar, os termos do parágrafo terceiro do artigo 206 o qual afirma que prescreve em 03 anos, inciso VIII, alusivo a prescrição para existir a liquidação de título de crédito, a computar do vencimento, advertindo-se as acomodações de regra características.
Dessa maneira, apresentaria o credor o limite de 03 (três) anos, no acontecimento supramencionado, para alvitrar ação executiva por sua vez em face do devedor, constituindo que em seguida de mencionado limite perde a respectiva eficácia o título executivo, eis que prontamente prescrito o respectivo título extrajudicial, constituindo a ação apreciada extinta pela prescrição, notando, além disso, que poderá ser extinta de ofício, como supramencionado.
Apesar disso, a decorrência na metodologia executiva é diferente da abordada no procedimento de conhecimento, haja vista que, enquanto no elementar é aceitável a ponderação pelo acesso ordinária assim como declarada por sua vez a prescrição do título, no secundário abrange espontaneamente o elemento, de configuração que não se poderá ao mesmo tempo ajuizar respectivamente ação de matéria prontamente prescrita.
Não oponente ter a regra civil preparado a propósito da prescrição bem como seus limites para exercício por sua vez do direito material, como configuração de amparo das afinidades jurídicas, coisa nenhuma articulou em relação à respectiva probabilidade de prescrição, no momento do exercício desse direito.
Nesse diapasão, da obrigação de não se vincular para sempre um processo, sobreveio por sua vez à prescrição intercorrente que é respectivamente a avaria do direito de atuação no curso do procedimento judicial, igualmente decorrente por sua vez da inércia da parte requerente do direito que abandonou de perpetrar ações cogentes para o respectivo deslinde do processo ou até mesmo o consentiu paralisado por ocasião significante ao máximo consentido por regra, assim sendo, há a mencionada prescrição atitude endoprocessual, assim sendo, aquela que por sua vez se atua durante respectivamente o trâmite processual.
Para o autor Gonçalves[2] “configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão”.
Assim sendo, a imagem de prescrição intercorrente está vinculada abertamente a inércia sem justificativa da parte requerente do direito por um acurado período, e esse período equivale consoante lastreio nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal no mesmo termo do anseio embasado por sua vez, no respectivo título executivo, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Catafalco configuração de prescrição está de maneira implícita disciplinada nos termos do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil vigorante que de tal modo dispõe: Art. 202[3]. (...) Parágrafo único: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Dessa maneira, para o autor Rizzardo[4] se tem que:
[...] inicia a fluência do prazo desde o decurso do lapso temporal ordenado para a realização de uma diligência, interrompendo-se a cada cumprimento. Ou seja, reinicia o prazo prescricional sempre que se esgotar o prazo deferido para o cumprimento de um ato.
Desse modo, por último ato, seguindo os ensinamentos do autor Alvim[5], “entenda-se, em caso de paralisação, o derra- deiro ato praticado num processo antes da paralisação; e ainda, compreende-se na noção de último ato a hipótese da sentença final, à qual nada se sucede”.
Ainda o autor Alvim[6], trás a baila que:
[...] só a partir da inércia, quando ao autor couber a prática de ato (e nem o réu praticar qualquer ato), e este não vier a ser praticado, durante prazo superior ao da prescrição, é que ocorrerá a prescrição intercorrente. Nesse sentido e tendo em vista tal configu- ração, a prática desse ato represente um ônus para o autor, de caráter temporal (pois uma ação deve ser proposta antes da consumação temporal da prescrição), como ainda, o lapso, por inércia, não se deve verificar no curso do processo, mesmo que esse lapso seja normalmente maior do que aquele representado pelos prazos proces- suais.
Dessa configuração, não se pode embutir ao requerido do direito porque a inércia na devida realização de uma ação judicial se necessita pela negligência por sua vez, do respectivo Poder Judiciário, pois não se permaneceria se versando de ação espontânea, pelo adverso, eis que em muitas ocasiões deixa a parte requerente de abonar agilidade para efetividade ao respectivo deslinde do procedimento não por responsabilidade sua.
4 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Não oponente inexistir no respectivo código processual por sua vez, revogado expressamente a prescrição intercorrente, logo, o Código de Processo Civil[7] atual, que apresenta como uma de suas premissas revolver os processos ao mesmo tempo acelerados e ativos acaba, por sua vez com a celeuma que era vivenciada respectivamente durante a validade dos termos previstos no artigo 791 de CPC/73, que abonava a condição, por sua vez, de suspensão sine die, no procedimento executivo assim como não se achava bens executáveis do inadimplente, matéria no seu respectivo Título IV, que aborda da Suspensão bem como da respectiva Extinção da Execução, designadamente nos precisos termos parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 921 bem como do artigo 924 que preparam:
Art. 921[8]. Suspende-se a execução:
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
[...]
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Logo, no que dedilha, a extinção da execução, previsão nos termos do artigo 924[9] que: “Art.924. Extingue-se a execução quando: [...] V – ocorrer prescrição intercorrente”.
Dessa maneira, seguindo os ensinamentos do autor Wambier[10], se tem que:
[...] O NCPC aplicou por extensão o entendimento consolidado nas execuções fiscais, no sentido de que, na ausência de bens penhoráveis, suspende-se a execução fiscal por um período de um ano, findo o qual se arquivam os autos e passa a fluir normalmente o prazo prescricional. (art. 40, Lei 6.830/80, Súmula 314 do STJ).
A seguir, transcorrido o limite de 01 (um) ano e desde que sem o aparecimento da parte exequente, terá início a percorrer o termo da prescrição intercorrente, tempo determinado esse que constituirá idêntico por sua vez, ao da ação, idêntico entrosamento já supramencionado esposado pelos pareceres previstos nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e cuja adjacência primitiva é a respectiva data de vigência do presente Código de Processo Civil[11], em concordância com os termos previstos no art. 1.056 do CPC/15[12].
Acerta advertir que a prescrição bem como a suspensão do processo são concebes jurídicas abalizadas. Logo, a prescrição é por sua vez um gravame, conquanto a suspensão do processo é uma admissível, mas não cogente, decorrência de um acontecimento com repercussão respectivamente jurídico-processual, assim como é, por exemplar, a não localização de domínios do inadimplente, constituindo acertado que o acontecimento da primária não se abrange às conjecturas de respectiva suspensão processual[13].
Apesar disso, apesar de que apresente proveniente expressamente prevista no presente Código de Processo Civil as conjecturas da incidência da respectiva prescrição intercorrente no procedimento executivo e, por sua vez, posto conclusão a altercação sobre a suspensão sine die que existia no revogado Código de Processo Civil, não existe qualquer aclaramento acerca do contento da decisão que afirma a sua essência, o que alude abertamente na conjectura de se poder avaliar, por sua vez, nova ação de conhecimento abocada ao próprio crédito, porquanto como já asseverado, o que preceitua, por sua vez, não é o direito, no entanto, a ambição de desempenha-lo.
De tal modo, numa primária apreciação, pode-se analisar que se aventa respectivamente de sentença de extinção com contento por sua vez de mérito, pois, a prescrição de contento material semelha se enlear com a respectiva prescrição intercorrente, apesar disso, como já afiançado, o que preceitua não é o direito e, por sua vez, sim a ambição e a respectiva extinção com decisão do mérito pela cominação com previsão nos termos do artigo 487[14] do Código de Processo Civil atual, não se atarraca com a sentença de extinção ocorrida pela respectiva prescrição intercorrente.
Diferente aproveitamento aceitável consistiria na conjectura de extinção pela carência das qualidades da ação prevista nos termos do inciso VI, do artigo 485[15] do Código de Processo Civil atual.
4.1 DA (DES) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Inicialmente, no que dedilha a propósito da obrigação de intimação para que o credor produza movimento ao acontecimento executivo sob a respetiva pena da prescrição intercorrente, logo, a Corte Superior, possui remansosa compreensão de que não vê a prescrição intercorrente, por sua vez, enquanto houver a suspensão do processo, que somente permanece se, em seguida de intimado pessoalmente, o credor respectivamente conservar-se inerte.
Dessa maneira, seguindo esse entendimento, apartar-se os consequentes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NE- CESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente.
2. Agravo regimental improvido[16]
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTI- MAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 541 DO CPC.
1. A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização das exigências de na- tureza formal previstas no art.541, parágrafo único, do CPC.
2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido[17]
Logo, acontece que, se alimentado o entrosamento respectivamente predominante do e. Superior Tribunal de Justiça, se aceita que arduamente um procedimento judicial poderia, por sua vez, ser fulminado pela respectiva prescrição intercorrente, porquanto chegaria a intimação do credor para que o supra venha respectivamente aos autos, bem como, se desponte, além disso que, não apresente nenhuma efetividade aludido aparecimento.
Dessa maneira, nesse baleado, o autor Tucci[18] alerta para a respectiva apreciação do Recurso Especial de número 1.522.092/MS, exposto, por sua vez, pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sobreveio a abranger que a circunstância da abdicação de procedimento não se atarraca com a inatuação da parte exequente no domínio do procedimento de execução, constituindo, por conseguinte, para a importância da prescrição intercorrente, dispensável respectivamente a intimação particular, por sua vez, do credor.
Assim, ressalta o autor Tucci[19] que abandonou apontado o concernente voto vitorioso:
[...] que a intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supra- citados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipó- tese que não depende da ocorrência de prescrição, como já alertava o ministro Edu- ardo Ribeiro, nos primeiros julgados desta Corte sobre o tema. Como a extinção pelo artigo 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a juris- prudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subor- dina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição. Uma consequência indesejável desse entendimento é a pos- sibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obs- tante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso não pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídi- cas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor (...) esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolonga- mento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Quanto a esse ponto, o caso dos autos e emblemático, pois a execução permaneceu suspensa por treze anos (de 1999 a 2012), sem qualquer iniciativa da parte credora, quando então os devedo- res, pretendendo livrarem-se do debito, requereram a declaração da prescrição inter- corrente, que teria sido consumada após cinco anos de suspensão do processo, por se tratar de divida liquida (cf. artigo 206, parágrafo 5o, inciso I, do Código Civil). Evi- dentemente, e mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do credito por tempo indefinido.
Prossegui-se ainda sobre o respectivo voto do aresto,
[...] Essa ponderação que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em- bora seja vencida na jurisprudência desta Corte, ganhou folego com a recente promul- gação do novo Código de Processo Civil. Pelo novo Código de Processo Civil, a sus- pensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a pres- crição intercorrente. A propósito, confira-se o disposto no artigo 921. Cabe esclarecer que a intimação mencionada no parágrafo 5o, desse dispositivo, diz respeito exclusi- vamente a observância do principio do contraditório, nada tendo a tendo a ver com aquela intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes desta Corte.
Dessa maneira, a propósito desse novo dispositivo legalístico, merece referência o posicionamento do autor Wambier[20], o qual ressalta que:
[...] por quanto tempo o processo de execução ficará suspenso? Há prazo? Dez anos? Vinte anos? Pode o exequente requerer o desarquivamento de uma execução suspensa há 70 anos? O NCPC resolveu esse claro dilema. Realmente, na vigência do CPC/1973 houve muita divergência sobre o tema. Em precedente antigo do STJ, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do REsp 280.873, 4a. T., j. 22-3-2001, verbe- rou: estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional. Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil. Não comungamos da ideia de que uma exe- cução suspensa a 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do execu- tado. Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescri- ção intercorrente.
Igualmente, é de considerável relevância aludir os ensinamentos do autor Tartuccce[21]:
[...] continua em vigor a Súmula 150 do STF, pela qual prescreve a "execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Anote-se que o CPC anterior não elencava a prescrição como geradora da extinção da execução, em seu art. 794. O Novo CPC, seguindo o teor da súmula, passou a tratar dessa hipótese, reconhecendo, inclusive, a possibilidade da prescrição intercorrente (art. 924, inciso V, do CPC/2015). O art. 921 do CPC/2015 estabelece, entre as hipóteses de suspensão da execução, o fato de o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). Nos termos do seu § 1º, em situ- ações tais, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se sus- penderá a prescrição. Porém, decorrido esse lapso sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). O juiz, depois de ouvir as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo (art. 921, § 5º, do CPC/2015).
De tal modo, manifesto a desarmonia interior dentre as Turmas do Egrégio Superior Tribunal do Superior Tribunal de Justiça, a acatamento da precisão, por sua vez, de intimação do credor para promover o andamento ao acontecimento, como condição para praticar a prescrição intercorrente.
Apesar disso, em analisando os princípios trazidos pelo presente Código de Processo Civil existem a tendência de que seja escusada a intimação respectiva do credor posteriormente a suspensão do termo prescricional de 01 (um) ano conforme preceitua os termos do §4º, art.921 do Código de Processo Civil.
4.2 DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROBABILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Inicialmente, conforme ensinamentos do autor Miranda[22], se tem que:
[...] a prescrição não atinge, de regra, somente a ação; atinge a pre- tensão, cobrindo a eficácia da pretensão e, pois, do direito, quer quanto a ação, quer quanto ao exercício do direito mediante cobrança direta, ou outra manifestação pretensional. (grifos nossos).
De tal modo, discutir-se num acontecimento real se averiguasse o respectivo episódio de prescrição intercorrente, por sua vez, numa ação executiva o título o qual acolchoa constituiria igualmente abordado? Assim sendo, melhor, o acontecimento da prescrição intercorrente fulmina respectivamente o direito material que lhe abonou ascendência ou se consente a investigação do direito material contestável pelas vias corriqueiras.
Logo, por inconfundível que não, porquanto o título executivo que acolchoa uma ação executiva não constitui o que institui a obrigação, exclusivamente adjudica fidúcia, liquidez bem como a exequibilidade ao crédito, que pode ser recebido pelo meio de diferente acesso que não a seja a via executiva.
Desse modo, não se carece atarracar a prescrição do título extrajudicial e, a coerente avaria de seu alento executivo, com a prescrição do débito que por ele jaze concebida. Logo, a respectiva prescrição não aborda o direito constituinte no título, entretanto, exclusivamente a ação de execução que, por sua vez, o assevera.
Ampara articular, o título prescrito perde aos seus predicados de título de crédito, incidindo a conceber tão exclusivamente compulsão pessoal.
Dessa maneira, um clássico exemplar para essa circunstância supramencionada é, por sua vez, o da abonação hipotecária que se acopla à comprometimento fundamental e não ao cabeçalho representativo daquela, conforme destaca-se nos precisos termos do inciso I do artigo 1.499 do Código Civil de 2002[23]: “Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I – pela extinção da obrigação principal; (...)”
Assim sendo, numa leitura do supraartigo, finaliza-se que mesmo acontecendo a prescrição da ambição executiva do título basilar, por exemplar: a cédula de crédito rural, se a obrigação basilar não foi executada, necessitam subsistir os ônus hipotecários a propósito dos bens dados, por sua vez, em garantia da respectiva dívida, competindo nesses acontecimentos a respectiva ação ordinária de cobrança.
Igualmente na própria entoação, apartar-se dos apontamentos de arestos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que se despontam convenientemente a respeito da probabilidade de ajuizamento pelo acesso ordinário de título executivo que acolchoa, por sua vez, uma ação executiva em que foi adotada respectivamente a prescrição:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONI- TÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS PRESCRITAS AJUIZADA EM FACE DA- QUELA QUE CONSTA COMO SACADA. COBRANÇA DE CRÉDITO ORI- UNDO DA RELAÇÃO CAUSAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, RELATIVO ÀS PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO DE EN- RIQUECIMENTO SEM CAUSA, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓ- DIGO CIVIL. DESCABIMENTO. CÁRTULAS QUE, EMBORA PRESCRITAS, ESTAMPAM DÍVIDA LÍQUIDA, ENSEJANDO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO PREVISTA NAS CÁRTULAS, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. No procedimento monitório, tendo em vista seu propósito de propiciar a cele- ridade na formação do título executivo judicial, a expedição do mandado de paga- mento é feita em cognição sumária, havendo inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos suscitando toda a matéria de defesa, portanto “não faz sentido exigir que o prazo prescricional da ação monitória seja definido a partir da natureza dessa causa debendi. (REsp 1339874/RS, Rel. Mi- nistro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012.
2. Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicata sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, a contar da data de vencimento estampada na cártula.” [24]
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONI- TÓRIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUI- MENTO.
1. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo pres- cricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. Nos termos do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que, no sistema anterior, era vintenário, aplica-se o prazo es- tabelecido na lei atual.
3. Reinício da contagem do prazo prescricional reduzido no dia 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil.
4. Agravo Regimental desprovido[25]
De tal modo, por derradeiro, apresenta-se que o credor provido de título de crédito sem executividade, por sua vez, pode ponderar-se do ajuizamento, logo, dentro do mesmo termo prescricional respectivo para cobrança do débito concebido no título, entrosamento que se manifesta corretamente aplicável, por sua vez, à ação de conhecimento, a princípio dos pareceres dos termos precedidos na Súmula 150 Supremo Tribunal Federal, cujo conteúdo já foi supramencionado.
A presente pesquisa de trabalho apresentou como desígnio explanar que a prescrição apresenta como uma dos ensejos de ser a não perpetuamento dos métodos judiciários; é a penalização, ao credor que se apresenta omisso por acurado período a ponto de percorrer a seu direito de ação acertado.
Logo, a importância pelo assunto proporcionado se deu em pretexto do crescente identificador de procedimentos judiciais eliminados pela averiguação da prescrição, em característica a intercorrente, o que significa aos operantes do direito, em característico aos causídicos um máximo cuidado na direção de atuações processuais.
Por derradeiro, e componente característico da presente pesquisa, avaliou-se a prescrição, primitivo no procedimento de execução e posteriormente, assim como, do acontecimento da prescrição intercorrente, aclarando as diferentes adivinhas que se notam contemporâneas no habitual dos operantes do direito, em característico quanto a obrigação de intimação para que o credor promova a direção ao acontecimento executivo sob pena de extinção e por consecutivo a propósito dos resultados dessa sentença que assume a prescrição intercorrente no interregno do procedimento, permitindo a propositura, por sua vez, de nova ação, agora respectivamente pelo processo de conhecimento.
Dessa maneira, o que se chega a conclusão que a prescrição intercorrente é comedimento que se atribui, em concordância aos princípios fundamentais vigorantes que constituíram maciçamente recepcionados no atual Código de Processo Civil, apartando-se a constância admissível bem como a efetividade do procedimento, acolá do que acomoda a segurança legal às afinidades, fulminando a ambição pelo decurso da ocasião adjunto à inércia do credor.
Apesar disso, tem que se advertir e, em concordância com o entrosamento majoritário do respectivo Egrégio Superior Tribunal, toa-se aceitável não se extinguir um procedimento pela prescrição intercorrente sem que, por sua vez, a parte credora esteja devidamente intimada, evitando-se o procedimento arbitrativo e exclusivamente a expensas do credor que, não vetante ter aguentado toda a deterioração de um procedimento judicial pelo descumprimento do inadimplente, embora apresentar contra si um provimento legalístico aprovando o seu detrimento.
Por inconfundível que as alterações ocasionadas pelo atual Código de Processo Civil alusiva a prescrição intercorrente não extinguirá todas as mazelas contemporâneas no ordenamento legal, pois determina, por sua vez, o tempo derradeiro para a apuração da suspensão nos acontecimentos de carência de domínios do devedor 01 (um) ano ou tudo quanto a configuração de extinção da respectiva execução. Contudo, não aclara os resultados dessa sentença que afirma a prescrição, ainda mais porque é aceitável novo ajuizamento, por sua vez, com o mesmo título, entretanto, agora respectivamente pelas vias ordinárias.
Enfim, o que é nitído, é que o Direito não é um conhecimento exato e, dessa maneira, não acarreta confianças, por sua vez, absolutas, mas renasce, bem como se decompõe posteriormente novos julgados que se abonarão com as ações, bem como os recursos a constituírem compostos pelas partes abordadas no seu respectivo bem jurídico.
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[1] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 30 de julho de 2020.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva , 2012
[3]BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 30 de julho de 2020.
[4] RIZZARDO, Arnaldo. Prescrição e Decadência. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.42.
[5] ALVIM, Arruda. Da prescrição Intercorrente, p. 26-44. In: CIANCI, Mirna (Org.). Prescrição no novo Código Civil: Uma análise interdisciplinar. São Paulo: Saraiva, 2005.
[6] Da prescrição intercorrente. ob. cit. p. 42
[7] BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Novo Código de Processo Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105.htm> Acesso em 20 de julho de 2020.
[8] Ibidem.
[9] Ibidem.
[10] WAMBIER, L.R.; TALAMINI, E. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. 11 ed. São Paulo: Re- vista dos Tribunais, 2010.
[11] BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Novo Código de Processo Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105.htm> Acesso em 20 de julho de 2020.
[12] Ibidem.
[13] SOARES, Flaviana Rampazzo. Dos Requisitos ao Reconhecimento da Prescrição Intercorrente no Novo CPC – Comentários ao Recurso Especial nº 1.589.753/PR. Revista da AJURIS – Porto Alegre, v. 43, n. 140, Junho, 2016. <http://www.ajuris.org.br/OJS2/index.php/REVAJURIS/article/view/676/Ajuris_140_DT15> Acesso em 21 de julho de 2020.
[14] BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Novo Código de Processo Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13105.htm> Acesso em 20 de julho de 2020.
[15] Ibidem.
[16] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, AgRg no AREsp 593.723/SP, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 1.12.2016, DJe 15/12/2016, https://ww2.stj.jus.br/pro- cesso/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201402550956&totalRegistrosPorPa- gina=40&aplicacao=processos.ea Acessado em 22 de julho de 2020.
[17] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial, AgRg no REsp 1.280.841/MG, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 3ª T., j. 17/3/2015, DJe 23/3/2015, <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegis- tro&termo=201000323986&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acessado em 22 de julho de 2020
[18] TUCCI, José Rogério Cruz e. STJ traz nova orientação sobre reconhecimento da prescrição intercor- rente.< http://www.conjur.com.br/2015-nov-03/paradoxo-corte-stj-traz-orientacao-prescricao-intercorrente-exe- cucao>. Acesso em 23 de julho de 2020.
[19] STJ traz nova orientação sobre reconhecimento da prescrição intercorrente, ob. cit.
[20] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [ et al.], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
[21]TARTUCCE, Flávio. O novo CPC e o Direito Civil. Impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora
Método, 2015, p.145
[22] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2000, p. 145.
[23] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 30 de julho de 2020.
[24] (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial – Resp 1088046/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salo- mão, j. 12/3/2013, DJe 22/3/2013. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipo- PesquisaNumeroRegistro&termo=200801963519&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea> Acesso em 23 de julho de 2020.
[25] (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 14.219/SP, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanserino, DJe 25/9/2012. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/pes- quisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201100703730&totalRegistrosPorPagina=40&aplica- cao=processos.ea>. Acesso em 24 de julho de 2020.
Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. Breve estudo perfunctório sobre prescrição intercorrente no Código de Processo Civil atual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 mar 2021, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56293/breve-estudo-perfunctrio-sobre-prescrio-intercorrente-no-cdigo-de-processo-civil-atual. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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