RESUMO: A presente pesquisa iniciou da obrigação em aprofundar as informações a propósito dos predicados legais do pacto de aquisição e venda dos respectivos imóveis urbanos e os rurais, bem como considerar as exterioridades legais que submergem o direito de anteposição e os seus ajustes característicos, caracterizar o acordo de aquisição e de venda dos respectivos imóveis do compromisso de aquisição e da venda e por derradeiro, identificar de maneira perfunctória os respectivos cuidados que o tabelião notário necessita apresentar na ocasião da concretização do documento de escritura pública de aquisição e de venda. Logo, de tal maneira, usou-se da análise bibliográfica, com distintos autores das respectivas extensões históricas, legais e sociológicas, que acercarem-se seus respectivos estudos no domínio do direito por sua vez contratual, como igualmente, as extensões e os adágios do limite, com o alvitre de concretizar, a informação abordada do argumento. Enfim, a partir do esboço penetrado a propósito dessa temática, finaliza-se que concordata está contida bem como compelida a conservar pelo respectivo bem estar por sua vez da sociedade em que permanecem os indivíduos permanecem inseridos, de tal modo, ao direito de precedência de aquisição e de venda.
Palavras chave: Contratos; Compra e Venda; Direito Notarial; Imóveis.
ABSTRACT: The present research started from the obligation to deepen the information about the legal predicates of the pact for the acquisition and sale of the respective urban and rural properties, as well as considering the legal exteriorities that submerge the right of preposition and its characteristic adjustments, to characterize the agreement for the acquisition and sale of the respective properties for the purchase and sale commitment and, lastly, to identify perfunctorily the respective care that the notary notary needs to present when the public deed of acquisition and sale is completed. Therefore, in such a way, bibliographic analysis was used, with different authors of the respective historical, legal and sociological extensions, who approach their respective studies in the field of contractual law, as well as the extensions and adages of the limit, with the aim of realizing, the information covered by the argument. Finally, from the outline penetrated in relation to this theme, it is concluded that bankruptcy is contained as well as compelled to conserve for the respective well-being of the society in which the individuals remain, in such a way, to the right of precedence of acquisition and sale.
Keywords: Contracts; Buy and sell; Notarial Law; Properties.
1 INTRODUÇÃO
A aquisição e venda por sua vez, é um dos basilares interesses legais entabulados constantemente na sociedade, notadamente na coletividade consumerista em que se vivencia presentemente. Desse modo, a aquisição e venda de respectivos imóveis tem atributos adequados, atribuídos pela legislação em colocação da abonação legal que essa forma de mercado promove, logo que, por sua vez envolve normalmente representativa e considerável valoração financeira. De tal maneira, objetivou-se com esse estudo perfunctório, averiguar as distinções legais do acordo de aquisição por sua vez de imóveis urbanos e rurais, bem como, distinguir e considerar as respectivas especificidades dos supra e as feições legais que abrangem o perpendicular de anteposição e suas disposições características, de tal modo, caracterizar o pacto de aquisição e por sua vez de venda de imóveis do compromisso de aquisição e venda, e por derradeiro, sem mais delongas, afeiçoar-se os atentados que o tabelião notário necessita apresentar na ocasião da concretização do documento público de aquisição e venda.
Nessa obliquidade, a presente pesquisa está organizada em única capitulação. Constituindo esta perpetrando um abalroamento perfunctório das especificidades da aquisição e da respectiva venda de imóveis, de tal maneira ad corpus assim como ad mensuram, especifica exterioridades pautadas ao direito de anteposição do nas cláusulas especiais, no condomínio, na locação e de retrovenda. Para completar, são proporcionadas as exposições finais, abeirar-se da pesquisa concretizada.
|
ESPECIFICIDADES DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
2.1 Venda ad corpus e ad mensuram
Inicialmente, a venda ad mensuram é por sua vez aquela que se gera a campo do imóvel comercializado estipulando-se o custo por alcance de expansão. Desta maneira, a particularização da extensão é que originará o custo. Por diferente andamento, a venda ad corpus é por sua vez ponderada como respectiva alienação do imóvel como corpo acertado e acurado. De tal modo, o bem é obtido por sua vez pelo conjunto e não em aplicação à extensão afirmada, dessa maneira, não existirá complementação de extensão, tampouco restituição de redundância.
Ainda seguindo o raciocínio anterior, de acordo com Kümpel (2017, p. 432),
A venda ad corpus é aquela como o próprio nome diz, em que se alienam um bem certo e determinado por seu corpo, pouco importando a sua metragem. Em havendo cláusula ad corpus, não poderá o comprador pleitear abatimento do preço ou complementação da área, tendo em vista o caráter enunciativo das dimensões do imóvel. É exatamente a hipótese da pessoa que compra um sitio sem se preocupar com sua metragem.
A venda ad mensuram, a área do imóvel é definida como essencial, sendo, portanto, imprescindível a precisão da área alienada. Havendo essa cláusula expressa no contrato, poderá o comprador intentar uma actio ex empto ou ex vendito, ou seja, uma ação que visa à complementação da área. Caso seja impossível a complementação da área, por ter o vendedor já alienado tudo o que possui naquele local, caberá a opção do comprador intentar ação redibitória para rescindir o contrato ou a actio quanti minoris a fim de promover o abatimento proporcional do preço. Em não havendo a clausula expressa e, sendo impossível ao juiz, interpretar o contrato ad corpus ou ad mensuram, adotará a presunção tendo em vista o tamanho da diferença encontrada.
Desta maneira, não compõem requisição a abundância primorosa descrita no acordo. Assim sendo, se posteriormente tornar firme o acordo, estiver averiguado que o imóvel não tem as avaliações abundadas ou devotadas no documento de escritura, não constituirá aceitável o perpendicular de ação em desfavor do vendedor.
Por sua vez, na venda ad mensuram apresenta como artefato o custo oferecido por alcance de alcance, que é respectivamente descrita em pacto. Nessas condições, o comprador poderá deprecar os seus respectivos direitos que são colocados nos termos do art. 500 do Código Civil atual, constituindo aceitável, além disso, acertar complemento de extensão, decisão do acordo ou abatimento adequado ao custo. A decisão do pacto e ao desalento do custo, essas escolhas constituirão determinadas, caso não constitua aceitável o complemento da extensão colocada em acordo.
Dessa maneira, de combinação com os termos do art. 500 do Código Civil[1],
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço (BRASIL, 2002).
Caso prossiga alguma confusão com semelhança às vendas ad mensuram e a respectiva venda ad corpus, carece-se justapor o disposto nos termos do parágrafo primeiro do art. 500[2].
§ 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio (BRASIL, 2002).
De tal modo, se a altercação deparada não for significante a 1/20 da respectiva extensão integral, conjectura-se que a negociação apresente constituição ad corpus, com a excepcional advertência de que o cliente corrobore o desconhecimento dessa exterioridade, caso adverso, não apresentaria abotoado acordo (RODRIGUES, 2004).
Constitui conciso notar também que nos acontecimentos em que a extensão é maior do que a constituída, por sua vez, o vendedor igualmente é abrigado pela norma, conforme termos estabelecidos no parágrafo segundo do artigo supra, uma ocasião que abalance os pretextos de seu desconhecimento a propósito da dimensão da extensão.
§ 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso (BRASIL, 2002).
Nesses episódios, o cliente apresenta duas escolhas, assim sendo, concluir a importância do custo absoluto ou restabelecer o excessivo. Todavia, é conciso notar que catafalcos atos carecem ser ressaltadas e modificadas no aforamento decadencial por sua vez de um ano, computando-se a partir do assentamento do título ou da respectiva ocasião da possuição do imóvel (RODRIGUES, 2007).
Em contrapeso, é conciso analisar o termo predito do § 3º do art. 500 do CC[3]
§ 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Nesse significado, é lacônico analisar as cláusulas abarcadas no atual Código Civil, porquanto as de grande importância jazem discriminadas neste apontamento legalístico. Catafalcos ajustes não irão aborrecer a adulteração na cerne do pacto, existindo acertada condicionamento das alusões contratuais às condições por sua vez nelas colocadas (BRASIL, 2002).
2.2 Direito de preferência da compra
O direito de prioridade é por sua vez uma configuração de garantir a conservação no imóvel em evento de venda, entretanto este direito não é incondicional. Nesses acontecimentos, é conciso avaliar que o direito de anteposição pode permanecer em consequência da ambição das partes, através de disposição característica inserida no acordo de aquisição e venda; ou até mesmo em consequência de antevisão legalística que abona esse direito ao respectivo condômino, no acontecimento por sua vez de condomínio indiviso, e igualmente ao alugador/inquilino, no episódio de acordo de aluguel conduzido pela Norma do Inquilinato, Lei número 8.245/1991.
2.2.1 Direito de preferência do Condomínio
Assim como o imóvel tem ao mesmo tempo mais de um dono, assim sendo, é um condomínio, e, por sua vez, um dos supras ambiciona alienar a parte que respectivamente lhe equivale, o diferente coproprietário terá assim o direito de anterioridade para contrair o bem. Assim sendo, em outras expressões, se o proprietário determina comercializar o imóvel, por sua vez, o direito de anteposição carece ser elemento em primário plano, no campo do direito real, assim sendo, aos demais condôminos do imóvel. Dessa maneira, caso o imóvel permaneça alugado ou até mesmo arrendado, os alugadores/arrendatários, por haverem um respectivo direito obrigacional, permanecem em secundário nível, o que constitui que exclusivamente apresentarão direito à anteposição se todos os coproprietários abandonarem a este respectivo direito em baila.
Desse modo, o direito do coproprietário tirar proveito a propósito do direito do alugador carecido o antecipado nos termos do artigo 34 da Lei nº 8.245/91[4]. “Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.”
De tal modo, o coproprietário que ambicionar vender sua parte análoga do imóvel necessitará abonar o direito de anteposição ao diferente coproprietário. Assim, a venda se acena a uma respectiva parte ideal e por sua vez não a totalização do imóvel. Os termos do artigo 504 do Código Civil de 2002[5] positiva tal assunto.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverá a parte vendida os com proprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Desse modo, os alugadores, com simples direito respectivamente obrigacional, não apresentarão direito de anteposição, acudo se todos os coproprietários expressamente deixarem de mão. A anteposição primitiva é dos coproprietários. Não se justapõe, evidentemente, à copropriedade composta de coesões independentes. Não existindo empenho dos coproprietários na obtenção do imóvel, necessita ele ser oferecido aos respectivos alugadores (Venosa, 2012).
A finalidade da regra em abonar o direito de anteposição basicamente ao coproprietário é tentar impedir que indivíduos estranhos a copropriedade advenha a juntar a coletividade. É uma configuração de resguardar os coproprietários que não almejam terceiros adventícios na copropriedade, elegendo de tal modo contrair a parte de diferente coproprietário para contornar-se o excepcional dono do imóvel, anulo a copropriedade, posto isso se ressalta que este subitem não acarreta qualquer acicato para a continuação da copropriedade.
Dessa configuração, se permanece condomínio, os supramencionados apresentam anteposição, se permanece aluguel, o alugador tem anteposição, estas ambas aperfeiçoas de direito de anteposição procedem de regra e não da ambição das partes, entretanto a anteposição do coproprietário se acrescenta à do alugador.
Nos termos do artigo 8º da Lei 8.245/91[6] determina que se o pacto não reprimir a disposição de validade o adquirente do respectivo imóvel, assim, no caso, por sua vez, de alienação, poderá delatar o acordo, apresentando o alugador o termo de 90 (noventa) dias para sair do respectivo bem, entretanto assim como o adquirente é um coproprietário o direito de delatar o acordo não continua, tendo em aspecto que o coproprietário adquirente igualmente já era, por sua vez, parte na afinidade de locação.
2.2.2 Preferência no contrato de locação
De concordata com os termos da Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991[7], que regulamente o aluguel, por sua vez, de imóveis urbanos para conclusões residenciais, de ocasião e não moradas, em termos do seu art. 27, enfatiza que (Castro 2014):
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou doação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial, ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único: A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Dessa maneira, o direito de anteposição assevera ao alugador a anterioridade no acontecimento de alienação do respectivo imóvel alugado, compreendendo, por sua vez, os casos de venda, compromisso de venda, transferência de direitos, ou respectiva dação em prestação, abonando de tal modo que este possa contrair o imóvel em anteposição a terceiros. Assim, a prelação do alugador na aquisição do imóvel alugado tornou-se tradicional na legislação nacional momento que foi colocado pela Lei nº 3.912/61[8] em seus termos descritos no artigo 9º.
Assim, é uma abonação que constituiu reportada do estabelecimento da aquisição e venda. Para que o alugador possa desempenhar seu respectivo direito o alugador carece apoia-lo a propósito de sua ambição de ceder o bem, podendo essa concessão ser de tal maneira extrajudicial quanto judicial, carecendo debelar todos os subsídios do interesse legal, como custo, configuração de prestação, termo, a essência de gravames reais, partindo, além disso, mais adiante como carecendo estipular a localidade e horário em que, por sua vez, pode ser analisada a documentação alistada à alienação, em meio a outros elementos cogentes à concretização do acordo legal.
Assim, o alugador existirá o termo respectivamente de 30 (trinta) dias para manifestar, por sua vez, sua ambição, ou caducará o seu direito. Contudo, a ocorrência que o alugador se desponte positivamente acolhendo completas as condições estipuladas para alienação, e o alugador cheguem a abandonar de alcançar o interesse legal, este, por sua vez, poderá obtemperar pelos danos acarretados, até mesmo benesses cessantes.
Dessa maneira, o alugador poderá respectivamente ser eximido de contrapor por avarias e detrimentos se o supra comprovar que a abdicação se abonou por pretextos de alento máximo ou caso contingente.
Cumpre ainda observa que a alvitrada de alienação arranjada pelo alugador ao locatário não acende coação de ceder, contudo ocasionará a aceitável compensação por avarias e detrimentos.
Segundo os termos da Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/199[9] a seguir transcrit:
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Dessa maneira, nos acordos de aluguel há a contorno do sublocatário que, por sua vez, é um terceiro adventício à afinidade locatícia fundamental que na característica de alugador subloca o respectivo imóvel do alugador principal.
Assim, a sublocação é o acordo de aluguel em que o respectivo imóvel alugado é sublocado, por sua vez, parcialmente ou até mesmo no todo para indivíduo terceiro, sem que o acordo de aluguel inicial seja abolido. Entretanto, necessita existir a proclama licença do alugador para que, por sua vez, possa haver a respectiva sublocação.
Existindo a alienação de um bem imóvel respectivamente sublocado em seu contexto, o direito de anteposição incidirá basicamente sob o respectivo sublocatário, e exclusivamente ao alugador quando, por sua vez, o sublocatário abrir mão de seu direito de anteposição, pois a anterioridade é abonada basicamente àquele que efetivamente jaze ocupando o respectivo bem imóvel, conforme expresso a seguir:
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Cumpre ainda elucidar que o direito de anteposição não se sobrepõe aos casos de avaria de atributo ou venda acertada de desembaraço legalístico, barganha, concessão, fusão, e diferentes desenvolves pressagiados nos termos do artigo 32 da Lei do Inquilinato a seguir transcrito:
Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação. Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1º de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.
Desse modo, cumpre ainda observar que o direito de anteposição não é acabado exclusivamente quando o alugador não é comunicado da respectiva venda, mas ainda quando o dono conseguir o interesse de configuração divergente daquela que foi proporcionada para o alugador no documento, até mesmo a estimação. Podendo o alugador arrogar-se o bem imóvel afirmando que pelas novidades de condições do interesse legal ele almejava cumprir o seu respectivo direito de anteposição e contrair o bem imóvel.
Assim, no caso de realizada a adjudicação do bem imóvel a estima a ser devoluta exclusivamente aquela que foi confessada. Completa-se que acolá de prejudicar, por sua vez, erário fiscal, o método desonesto de afirmação desleal do valor da aquisição e venda, acarreia múltiplas afoitezas e decorrências contraproducentes tanto ao reservado que, por sua vez, no caso de adjudicação do respectivo bem imóvel irá auferir do adjudicante exclusivamente o valor que fazer parte no apontamento anotado no respectivo Cartório de Imóvel, igualmente como ainda ocasionará ao adquirente, por sua vez, no caso de frivolidade do interesse legal, a afoiteza de ser devoluto pelo vendedor exclusivamente do valor que respectivamente faça parte no apontamento de aquisição e venda, apresentando que determinar a complementação do valor de acordo com a justiça, mediante sabatina do respectivo valor autêntico.
2.2.3 Preferência no caso de cláusula especial
Inicialmente, cumpre ressaltar que, a terceira modalidade respectiva de direito de é a consequente dos negócios legais de aquisição e venda como se inclui no documento de alienação do respectivo bem imóvel a disposição característica de preempção, que incide em que o cliente do bem imóvel caso delibere comercializar o respectivo bem obtido, concernindo-se o aforamento de 2 (dois) anos, carecerá apresenta-lo fundamentalmente ao vendedor, assim sendo, remoto dono, consistindo a este, por sua vez, o facultativo a respectiva recompra ou não. Logo, esse direito esta previsto nos termos do artigo 513[10] do Código Civil:
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Dessa maneira, o direito de anteposição é respectivamente intransmissível, porquanto se propõe tão somente a forma do vendedor, por sua vez, nos casos de aquisição e venda, e ao alugador em casos de afinidade locatícia. Cumpre ainda esclarecer que é ainda um direito indivisível, haja vista que a aquisição do bem imóvel não pode ser realizada através de fração, carecendo ser cometida a aquisição no seu contexto.
Logo, existindo no bem imóvel do mesmo modo de uma coesão independente o alugador almejando ceder o bem imóvel em sua totalidade carecerá comunicar o alugador ou os alugadores com o alvitre de alcance de seu contexto, não podendo, por sua vez, o alugador se abusa de seu respectivo direito de anteposição para contrair exclusivamente sua coesão.
Assim, podendo o locador, por sua vez, caso não almeje alienar o respectivo bem imóvel em seu contexto, apresentar particularmente ao concernente alugador a coesão acomodada, competindo neste caso em questão ao alugador desempenhar ou até mesmo não o seu respectivo direito de anteposição. Logo, o direito de anteposição do alugador tende a abrandar as afoitezas de uma conjecturada venda aparentada para a invalidação do aluguel, abonando de tal modo a habitação ou o comércio do alugador.
Contudo, compete esclarecer que o alugador apresentará a anteposição de aquisição na ocasião em que o locador ambicionar alienar o respectivo bem, direito, o qual aprovisiona uma abonação para o alugador em não perder o respectivo local no qual possui sua residência ou comércio.
Ainda seguindo esse pensamento, é admirável advertir que a pessoa que apresente a anteposição seja cientificada da ambição de o comprador alienar a respectiva coisa. Desse modo, o vendedor apresenta o excepcional direito da respectiva recompra da coisa, entretanto não é analisada uma coação. Permanece a altercação em meio aos bens móveis e imóveis, com a afirmação de aforamentos causados para cada concreto caso, e que, se existir no acordo um termo acertado, não poderá ir além dos abordes legais (Venosa, 2012).
Logo, o acordo de anteposição coloca que o cliente não poderá, por sua vez, alienar a respectiva coisa sem apresentar comunicação ao vendedor, como institui, caso o respectivo bem constitua alienado a diferente, por sua vez, sem que o vendedor respectivo original constitua comunicado não ocasionaria o desfazimento da venda. Dessa maneira, por se abordar de uma obrigacional relação, o posseiro de anteposição terá o respectivo direito exclusivamente a avarias e aos danos. (Guerra, 2013).
Por derradeiro, permanece, igualmente, a obrigação de anteposição no caso de expropriação, o que obriga, por sua vez, ao Poder Público a abonar o bem imóvel expropriado ao ex dono pelo custo da desapropriação se não for respectivamente proporcionado ao imóvel a sina de sua expropriação (Venosa, 2012).
2.3 Cláusulas especiais de retrovenda
A disposição característica de retrovenda é muito controvertida nos casos de dissimulação de acordos. Logo, a propósito dessa disposição, que, por sua vez, o vendedor de bem imóvel pode readquiri-la pelo termo decadencial de 03 (três) anos, devolvendo o custo abiscoitado e reembolsando os respectivos gastos do comprador, constituindo assim, os melhoramentos cogentes, signifique custos do momento de desempenhe, apesar disso não existe restituição de apegos apanhados de alquileis ou diferentes meios legais de aproveitamento do bem imóvel alienado. Acode aconselhar que a disposição só é justaposta a bens imóveis, sustentando a característica resolúvel, não é justaposto aos bens moveis (Diniz, 2013). Segundo o termos previsto no artigo 505 do Código Civil[11]:
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá- la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. É importante fixar a ideia de que, para que a retrovenda ocorra devem-se restituir todos os gastos realizados pelo comprador, devidamente atualizados, seja para a aquisição do bem, seja para a realização de benfeitorias necessárias.
Conforme os autores Gagliano e Pamplona Filho (2009, p.61),
Parece-nos lógico que benfeitorias úteis e voluptuárias devem estar fora deste preço (salvo se realizadas com autorização do vendedor), não somente por força da ausência de previsão legal, mas, também, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que, dada a previsão contratual da possibilidade de retrovenda, estes podem ser encarados como uma tentativa do comprador de inviabilizar o exercício da prerrogativa.
Nessa linha de raciocínio, a disposição de retrovenda é, por sua vez, uma conjuntura resolutiva a um acontecimento porvindouro e hipotético em um acordo de aquisição e venda sujeito a respectiva ambição do alienante em reconquistar o bem, acompadrada as premissa da devolução vistas anteriormente. Do mesmo modo, o adquirente perde a respectiva propriedade do bem imóvel com a ingênua afirmação de ambição do vendedor, por meio de uma asseveração de anseio unilateral, carente de configuração exclusiva (Gagliano e Pamplona Filho, 2009).
Desse modo, o artigo 507 do Código Civil[12], antecipa a transferência regrada, por sua vez, desse direito através do texto legalístico: “o direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente”.
Como este tema, o ensinamento discorda no entrosamento a propósito da comunicação dessa ação se der tão somente por atenho ensejo mortis ou se aceita aprovação por ação inter vivos. Desse modo, o direito de redenção é intransmissível, não constituindo apto de condescendência por ação inter vivos, por ser respectivamente personalíssimo do vendedor, contudo acontece a seus respectivos legatários e herdeiros. A seguir, o adestramento da retrovenda é alcançável e transmigrado por ato causa mortis (Diniz, 2013)
Posicionamento divergente de Pereira (2009, p.177) o qual enfatiza que: “no sistema do Código de 1916 entendia-se que não era suscetível de cessão por ato inter vivos. Sebastião de Sousa defendeu sua cessibilidade convencional. O novo Código, sem seu art. 507, expressamente admite a cessão por ato inter vivos”.
Dessa configuração, não existe equívocos tudo quanto à probabilidade de comunicar-se exclusivamente a legatários e herdeiros, mas sim, se catafalco aprovação pode ser concretizada por ação inter vivos, ou se carece ser atenho proveniente de ensejo mortis.
Tudo quanto à oponibilidade versus terceiro que adquire, aludido no artigo 507[13] do Código Civil, se tem que: “O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.”
Dessa maneira, só pode respectivamente ser considerada com acostamento no cabeçalho da boa-fé objetiva e igualmente em aplicação a conjuntura de brandura do terceiro, que pode, por sua vez, ser demonstrada na boa-fé particular, a partir da disposição de retrovenda só pode ser respectivamente passível de opor versus terceiro ocorrência apresente constituída registrada, bem como apresente constituído dada conhecimento da disposição ao evidente na compra da respectiva coisa (Gagliano e Pamplona Filho, 2009).
Nessa baila, a retrovenda não se abona com exclusividade aos bens imóveis, por bens móveis cingirem simplesmente no devido comércio. Apesar disso, o aproveitamento dessa disposição a respectivos bens móveis é aceitável em vista da anotação pela autonomia da pretensão das partes, caso avaliado a fulgor dessa probabilidade.
Dessa maneira, o pacto ou disposição de retrovenda, estabelece-se como acordo adjunto à aquisição e venda, e se justapõe exclusivamente à aquisição e venda de respectivos bens imóveis. Esse acordo tem um aforamento decadencial culminante de 03 (três) anos para o seu adestramento, aludindo na devolução do custo e pagamento de gastos, até de acrescentamentos cogentes (Castro, 2014).
Logo, por ser uma disposição que desconstitui o interesse legal, objetivo a abrigar a abonação das afinidades legais, caso se acertasse termo extremamente aprazado ou indefinido. Entretanto, só é cerrado aos contratadores o alongamento do termo, constituindo legal estipular um limite inferior.
De combinação com os termos do artigo 506 do Código Civil[14]:
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente. Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
De tal modo, o aprendizado do direito em recobrar o bem imóvel, acertará caso o cliente se abandone a competir com a disposição de retrovenda, carecendo o vendedor assentar em juízo a respectiva quantidade carecida. Caso catafalco ato, na compreensão do juiz constitua escasso, exclusivamente se devolverá, por sua vez, no propriedade da respectiva coisa, uma vez pago a integralidade do valor carecido. De tal modo, em caso de abandona imerecida por parte do cliente, em auferir os apegos carecidos com a restituição do bem imóvel, pode, por sua vez o comprador, posteriormente a realização do deposito em juízo dos apegos, se aproveitar do artigo 1.359 do Código Civil[15] para adentrar com uma respectiva ação reivindicatória.
Na conjectura de decadência da coisa sem a culpabilidade do cliente posseiro, não existindo igualmente o que ser desempenhado pela entidade, não existirá compensação para o respectivo vendedor, pois a acontecerá o res perit domino. Assim sendo, quem perde porque existe afoitezas ao bem é o dono.
Logo, o artigo 508 do CC[16], antecipa a retrovenda por 2 (dois) vendedores, e a probabilidade de exclusivamente um cumprir o direito de efígie, e nesse determinado caso o cliente poderá aprazar as diferentes partes e aproveitará o acordo em benefício de quem exista assentado o valor absoluto.
Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2009, p.61), também aconselham de um feitio admirável conexo sobre a temática:
A nova regra simplifica a disposição anterior, facilitando a compreensão do instituto da retrovenda conjunta e sua finalidade. De fato, garantido o direito a duas ou mais pessoas, o ideal seria que elas postulassem conjuntamente, por não haver prevalência do direito de uma em face da(s) outra(s). Todavia, como os interesses individuais são variáveis, agiu bem o legislador ao prever que, caso não haja manifestação conjunta, prevalecerá aquele que primeiro provocou, realizando o depósito, desde que integral. O óbvio, porém, deve ser ressaltado: somente será garantido o direito com o pagamento total, não havendo que se falar em retrovenda parcial.
De tal modo, a abonação do perpendicular de retrovenda, carece do prestação em seu valor absoluto, não apresentando a probabilidade de recobrar meado do objeto acertado, exclusivamente a seu conjunto. De combinação com ensinamentos a disposição de retrovenda é justaposta aos respectivos bens imóveis, apesar disso, idêntico o entrosamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se contemporiza do que a ensinamento doutrina, como se pode coligir do consequente julgado da quarta turma do supra:
DIREITO CIVIL. EMPRESA. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE VENDA E COMPRA COM PACTO DE RETROVENDA. BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA 5 E 7-STJ. [...] Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 260923 SP 2000/0052817-0, Relator: Ministro FERNANDO
GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.10.2003 p. 277)
Entretanto, é lacônico retomar, por sua vez, que no direito civil pátrio, o ensinamento abrange que a disposição de retrovenda se abrevia a acordos de aquisição e vende de respectivos bens imóveis, diversamente do entrosamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em que essa disposição se compreende a acordos que apresentem por componentes de bens móveis e até mesmo imóveis.
Pode, apesar disso, procurar alcances legais em caso de abandona no programo da disposição. Portanto, ainda de existir a probabilidade de pacto em meio os vendedores do respectivo bem, aproveita o acordo da retrovenda.
Nessa baila, Castro (2014, p. 152) aclara que:
Em determinada compra e venda, em virtude do cumprimento imediato da obrigação do vendedor, de vender e entregar o bem, e do cumprimento diferido no tempo da obrigação do comprador, pagamento do preço à prazo, podem as partes estabelecer que, caso o comprador não pague as parcelas vencidas, possa o vendedor optar pela resolução do contrato, em vez de cobrar o que lhe seria devido.
Logo, o negócio com disposição de retrovenda abona-se quando tem afinidade de adjacência porquanto ela abate valores, haja vista que, para alienar é cogente abrandar as cotações do registro, bem como dos impostos, a seguir para adquirir constituindo um novel negócio apresentaremos uma novel cotação com registro e respectivos impostos, assim, a pessoa gastaria duas ocasiões, constituindo uma para alienar e diferente para recobrar o bem imóvel, já com a disposição de retrovenda a cotação desaba absurdamente, porquanto ao se perpetrar atuação de disposição não constitui permanecer agindo uma inovação de aquisição e venda, contudo, sim um desfazimento de uma aquisição e venda antecedente.
CONCLUSÃO
No transcorrer da pesquisa, considerou-se e averiguo-se que no domínio do direito pátrio, foi exclusivamente com a respectiva constitucionalização a propósito deste direito, na Constituição de 1988, que se pode adicionar à legislação o regulamento da colocação social da característica. Regulamento este, que induziu ao ordenamento nacional, no Código Civil do ano de 2002, a respectiva adoção dos princípios igualitários do pacto por sua vez como pilares da afinidade de direito particular – consistindo eles, a cátedra igualitária do pacto bem como a boa-fé objetiva.
Dessa maneira, a partir desse momento, averigua-se que a colocação social do pacto constituiu a mais acentuada bossa nova da melhoria civil, no que dedilha o domínio contratual. Logo, o pacto, por sua vez, não pode ao mesmo tempo ser completamente egocêntrico, de tal modo como suas respectivas partes não podem igualmente apresentar total autonomia. Assim, suas cláusulas, por sua vez, não podem ser ao mesmo tempo estipuladas sem induzir em apreço os detrimentos ou decorrências que o seu programo pode ocasionar. Enfim, o acordo está submetido e também compelido a conservar pelo bem jazer da coletividade em que permanecem implantados, de tal modo como, ao perpendicular de anteposição de aquisição e de venda.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 25 de janeiro de 2021 às 23:48.
BRASIL, Código Civil. Organização dos textos, notas remissíveis e índices por Juarez de Oliveira. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
Lei do Inquilinato. Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Brasília, 1991.
CASTRO, Demades Mario. Aspectos Controvertidos da compra e venda no direito notarial. In: YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato; SANTOS, Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo, AMADEI, Vicente de Abreu Amadei. Direito notarial e registral avançado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v.3.
Código Civil Anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 3
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo. 6. ed. Saraiva, 2010, v IV.
IMÓVEIS. Locação de bens. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm>. Acesso em 25 de janeiro de 2021 às 15:28.
INQUILINATO. Lei do. Lei nº 3.912, de 3 de julho de 1961. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3912.htm>. Acesso em 28 de janeiro de 2021 às 19:36.
Novo curso de direito civil: Contratos em Espécie. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
. Novo curso de direito civil. Volume I: parte geral. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações: Parte Especial, contratos.
4. ed. São Paulo: Saraiva, Sinopses Jurídicas.2000.
. Direito civil brasileiro: direito de família. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
GUERRA, André. Preempção ou preferência convencional. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25869/preempcao-ou-preferencia-convencional Acesso em: 19 de out. 2019.
KUMPEL, Vitor Frederico et al. Tratado Notarial e Registral v.3. São Paulo: YK, 2017.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
Instituições de Direito civil. 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
Instituições de direito civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. O abuso do direito e as relações contratuais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. 30. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004.
. Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
ROTTA, Mariza; FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. O Pacta Sunt Servanda - Cláusula Rebus Sic Stantibus e o Equilíbrio das Relações Contratuais na Atualidade. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 8, n. 1, p. 194-218, jan/jul 2008).
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico conciso. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: direito de família. 7. ed. São Paulo: Método, 2012.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre a s garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
12. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
Direito civil: direito de família. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. V. 6. WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.
[1]BRASIL. Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 25 de janeiro de 2021 às 23:48.
[4]IMÓVEIS. Locação de bens. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm>. Acesso em 25 de janeiro de 2021 às 15:28.
[5]BRASIL. Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 25 de janeiro de 2021 às 23:48.
[6]IMÓVEIS. Locação de bens. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm>. Acesso em 25 de janeiro de 2021 às 15:28.
[8]INQUILINATO. Lei do. Lei nº 3.912, de 3 de julho de 1961. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3912.htm>. Acesso em 28 de janeiro de 2021 às 19:36.
[9]IMÓVEIS. Locação de bens. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm>. Acesso em 25 de janeiro de 2021 às 15:28.
[10]BRASIL. Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 25 de janeiro de 2021 às 23:48.
[11]BRASIL. Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 25 de janeiro de 2021 às 23:48.
[13]BRASIL. Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 25 de janeiro de 2021 às 23:48.
[14]BRASIL. Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 25 de janeiro de 2021 às 23:48.
Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. Uma análise perfunctória sobre as respectivas especificidades da compra e venda de imóveis no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 mar 2021, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56303/uma-anlise-perfunctria-sobre-as-respectivas-especificidades-da-compra-e-venda-de-imveis-no-direito-brasileiro. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: DANILO BEZERRA DE CASTRO
Por: Vanessa Zimpel
Por: MARCIANO ALVES SOUZA
Por: Sarah Jany Barbosa de Araujo
Precisa estar logado para fazer comentários.