RESUMO: O presente artigo tem por finalidade analisar o limbo jurídico em que situados os empregados de serventias notariais e registrais vagas que não são admitidos/recepcionados pelos novos delegatários aprovados em concurso público. Não raro, tais empregados se veem em situação de desamparo, visto que nem o delegatário recém-ingresso na atividade, nem o interino designado para responder pela unidade de serviço durante a vacância, tampouco o Estado se entendem responsáveis pelas verbas trabalhistas e obrigações acessórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Neste passo, faz-se uma breve análise da literatura e da jurisprudência acerca do tema em busca de uma solução que possa levar à pacificação social e à justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Sucessão trabalhista. Serventias extrajudiciais. Empregados não recepcionados.
ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the legal limbo in which are located employees of vacant notary and registry offices who are not admitted/received by the new delegates approved by public contest. Not infrequently, such employees find themselves in a situation of helplessness, since neither the newly appointed delegate, nor the interim assigned to answer for the service unit during vacancy, nor does the State consider themselves responsible for labor costs and accessory obligations arising from the termination of the employment contract. In this step, a brief analysis of the literature and jurisprudence on the subject is made in search of a solution that can lead to social pacification and justice.
KEYWORDS: Labor succession. Extrajudicial services. Employees not received.
SUMÁRIO. INTRODUÇÃO. 1. NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. 2. RELAÇÕES TRABALHISTAS NAS SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. 3. SUCESSÃO TRABALHISTA - ASPECTOS GERAIS. 4. A SITUAÇÃO DOS EMPREGADOS NÃO RECEPCIONADOS. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Os serviços notariais e registrais são essenciais para a garantia da segurança jurídica, autenticidade, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos[1].
Fatos, atos e negócios jurídicos relevantíssimos para a dinâmica da vida social e econômica de pessoas naturais e jurídicas perpassam, diuturnamente, pelas serventias notariais e registrais, e.g. nascimento, casamento e óbito, constituição e extinção de pessoas jurídicas, lavratura de escrituras, protesto de títulos e documentos de dívida e registro da propriedade de bens imóveis e de outros direitos reais.
Destaque-se, ainda, o papel desempenhado por tais serviços no acesso à justiça, na esteira do amplo e consistente movimento de desjudicialização em curso no Brasil nos últimos vinte anos, com a possibilidade, no âmbito extrajudicial, de se realizarem retificações de atos de registro civil das pessoas naturais[2] e registro de imóveis[3]; lavratura de escrituras de separação, divórcio e inventário[4]; reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva[5] e alteração do prenome e do gênero de pessoas transgênero nos assentos de nascimento e casamento[6], entre outros.
Conforme bem assinalado por Vítor Frederico Kümpel, na busca de uma solução para a morosidade na tramitação dos processos judiciais:
Os operadores do direito começaram perceber que questões jurídicas, ainda que complexas, poderiam ser retiradas da apreciação do Poder Judiciário, observadas duas condições: a) desde que não houvesse lide; b) desde que não houvesse interesses público ou meta-individual envolvido[7].
Contribuem para este movimento de desjudicialização, o prestígio e a confiança de que as instituições notariais e registrais gozam perante a população, como demonstram pesquisas de opinião que, reiteradamente, posicionam os cartórios, como são conhecidas as serventias notariais e registrais, entre as instituições mais confiáveis para a população[8].
Nos termos do art. 236 da Constituição Federal de 1988, o serviço notarial e registral, embora prestado de forma privada, é exercido por delegação do Poder Público após prévia aprovação dos candidatos em concurso público de provas e títulos, uma vez que de serviço público se trata.
Todavia, em ocorrendo a extinção da delegação a Notário ou Oficial de Registro por alguma das causas elencadas no art. 39 da Lei n. 8.935/1994[9], o serviço não pode deixar de ser prestado, por força do princípio da continuidade do serviço público, respondendo pela unidade, até a chegada de um novo titular aprovado em concurso público, o substituto mais antigo por ocasião da vacância.
Após a realização de concurso público e escolha da serventia vaga por candidato aprovado, conforme a ordem de sua classificação[10], o novo delegatário, dotado de autonomia de gerenciamento administrativo da unidade de serviço, contrata, para a prestação eficiente do serviço delegado, prepostos de sua confiança sob o regime da legislação do trabalho (artigos 20 e 21 da Lei n. 8.935/1994).
É certo que, nesta etapa de transição, nem todos os empregados que estavam em exercício na serventia serão contratados pelo novo titular, por razões diversas como ausência de confiança, incompatibilidade do perfil profissional dos empregados com o modelo de gestão que será implantado no cartório, entre outros.
Tais empregados, não admitidos ou recepcionados pelo novo titular da unidade, veem-se em situação de desamparo, pois ninguém se dispõe, espontaneamente, a dar baixa em sua carteira de trabalho, tampouco a pagar verbas rescisórias ou a entregar as guias para o saque dos depósitos do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego.
Trata-se de um quadro que configura verdadeiro limbo jurídico, com prejuízo para os diversos atores desta relação: o novo delegatário, que se vê às voltas com demandas judiciais em que é chamado a responder por contratos de trabalho que nunca integrou; o responsável designado, que, submetido ao teto remuneratório do serviço público[11], não tem qualquer limitação de responsabilidade; o Estado, que, tornando a função de responsável interino atividade de alto risco, do ponto de vista financeiro, acaba afastando os bons profissionais desta relevantíssima função e, por fim, os empregados, maiores prejudicados, dada a dificuldade que enfrentam para a satisfação de seus direitos trabalhistas.
Este cenário, que se repete com considerável frequência, em razão das sucessivas outorgas de delegações da atividade notarial e registral aos candidatos aprovados em concursos públicos, gera inevitável judicialização, dado o impasse existente, com desgaste e custo para as diversas partes envolvidas, sem que as soluções alcançadas sejam necessariamente as mais justas.
Diante da relevância social da questão, pretende-se, neste artigo, fazer um breve estudo da literatura jurídica e da jurisprudência acerca do tema, propondo-se, na medida do possível, soluções que possam atender ao escopo de pacificação social e justiça, no sentido Aristotélico de dar a cada um o que é seu[12].
1. NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL
A atividade notarial e registral corresponde a um serviço público que, todavia, não pode ser prestado de forma direta pelo Estado, mas apenas mediante delegação a particulares previamente aprovados em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236 da Constituição Federal e do art. 14 da Lei n. 8.935/1994[13].
Assim o é por opção do constituinte originário, o qual vislumbrou na delegação, instrumento do direito administrativo, meio adequado para o Estado descentralizar a prestação deste relevantíssimo serviço, de modo a “melhor cumprir a sua finalidade de consecução do interesse público[14]”.
A prestação indireta do serviço notarial e registral, por meio de delegação a uma pessoa natural que preencha os requisitos legais, transfere a esta apenas o exercício da atividade, cuja titularidade, porém, permanece sendo do Estado, dada sua natureza ontológica de serviço público.
Esta estrutura jurídica híbrida confere, à atividade, o dinamismo próprio à atuação dos agentes privados, livres de amarras como os procedimentos licitatórios e os concursos públicos para a contratação de bens, serviços e empregados, sem desnaturar a natureza jurídica de serviço público, prestado por pessoas físicas que preencham os requisitos legais por delegação do Poder Público. Este quadro é bem descrito por Fabrício Andrade Ferreira Girardin Pimentel:
Apesar da íntima ligação dessa função com o ente estatal, em especial o Poder Judiciário, observou o Constituinte a necessidade de que o serviço extrajudicial adquirisse o dinamismo típico da iniciativa privada, tendo em vista que, para regulamentar e formalizar relações privadas, nada melhor do que um serviço notarial e registral privatizado, que tivesse condição de acompanhar as várias facetas e rápidas transformações do mercado. Dessa forma o Constituinte houve por bem criar um sistema híbrido: uma delegação do poder público a pessoas físicas, por meio de concurso público, para exercerem a função de forma privada sob a fiscalização e orientação do Poder Judiciário[15].
Frise-se que a atividade notarial e registral, tal como disciplinada no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n 8.935/1994, não corresponde a cargo público, porquanto os delegatários autorizados à sua prestação não estabelecem vínculo jurídico de natureza profissional com a Administração Pública.
Tais profissionais do Direito, conquanto sejam agentes públicos (gênero), não integram a espécie servidor público, tratando-se, com efeito, de particulares em colaboração com o Estado, nos termos da melhor doutrina administrativista. Por todos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Nesta categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob títulos diversos, que compreendem:
1. Delegação do Poder Público, como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da Constituição), os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos; eles exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas pelos terceiros usuários do serviço.[16]
Por outro lado, a prestação privada do serviço notarial e registral também não o converte em atividade empresarial, porquanto a atividade é exercida por profissionais do direito que, diferentemente dos empresários e das sociedades empresárias, não têm liberdade de iniciativa em sua atuação.
Senão vejamos. As serventias notariais e registrais apenas podem ser criadas e extintas por lei, não podem ser objetivo de negócios jurídicos translativos (trespasse), apenas podem prestar os serviços que lhes sejam autorizados por lei e cobrar por eles valores fixados legalmente.
Portanto e qualquer análise jurídica acerca das serventias notariais e registrais deve partir deste pressuposto, a atividade notarial e registral é serviço público, de titularidade do Poder Público, sendo seu exercício temporal e circunstancialmente delegado a pessoas naturais que preencham os requisitos legais, retornando, contudo, para o Estado, uma vez verificada umas das hipóteses de extinção da delegação, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.935/1994.
2. RELAÇÕES TRABALHISTAS NAS SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS
O Tabelião ou Registrador, profissional do direito dotado de fé pública a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro[17], não é um empresário, como já ressaltado no capítulo anterior, visto que sua atuação não se dá à luz da liberdade de iniciativa, mas, ao contrário, é marcada por rígido controle legal em aspectos como o rol de serviços prestados, local de atuação, valores cobrados pelos serviços, entre outros.
Para o exercício de seu mister, deverá estabelecer uma sede física (normalmente denominada de cartório, serventia ou unidade de serviço), avençará o uso de bens imateriais como licenças de softwares e poderá contratar prepostos para auxiliá-lo, embora tal forma de auxílio não seja imprescindível. Esta reunião de meios materiais e imateriais necessários para o exercício da atividade, por vezes, contribui para a falsa conclusão de que corresponderia, o serviço notarial e registral, a atividade empresarial, visto que, nesta, igualmente, seus agentes (empresários e sociedades empresarias) reúnem meios materiais e imateriais para o exercício da atividade.
Na vigência da Lei n. 8.935/1994, os prepostos contratados pelos delegatários dos serviços notariais e registrais, os quais podem exercer funções de auxiliar ou escrevente, apenas podem ser admitidos sob o regime jurídico da legislação do trabalho, ou seja, terão seus contratos de trabalho disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas leis e normas trabalhistas especiais.
Destarte, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada a delegatário de serviço notarial e registral, estabelecer-se-á entre este e o prestador de serviço relação de emprego regida pelas normas trabalhistas.
É importante destacar que a relação jurídica se forma entre o prestador de serviços (empregado) e o delegatário tomador de seus préstimos, na pessoa física deste, visto que as serventias notariais e registrais não têm personalidade jurídica:
[...] já que se trata de mero feixe ou complexo de competências, na visão do direito administrativo, ou do domicílio profissional do notário, no âmbito do direito civil. O detentor da personalidade é o notário ou registrador: é ele quem exerce direitos e assume deveres e tem um querer e um agir próprio e, no exercício de suas atribuições, exprime suas decisões e age em nome próprio e não manifesta a vontade ou a ação do Estado, já que não é um órgão ou funcionário público em sentido estrito[18].
Neste sentido, é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. À guisa de exemplo, transcreve-se ementa de julgado de 2010 do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1. O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento[19].
Ressalte-se, ainda, a peculiar situação dos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, profissionais contratados anteriormente à edição da Lei n. 8.935/1994 em regimes jurídicos outros que não aquele da legislação do trabalho, normalmente o mesmo regime jurídico aplicável aos servidores públicos ou um regime regulamentado por normas administrativas dos Tribunais de Justiça.
Por ocasião do início da vigência da lei dos cartórios (Lei n. 8.935/1994), foi dada, a estes empregados, a opção de continuar no regime jurídico que incidia sobre sua relação com seus empregadores ou tê-lo alterado para a legislação do trabalho.
Quem optou pela legislação do trabalho passou a ser regido pela CLT e pelas leis e normas trabalhistas extravagantes, ao passo que os empregados que optaram por permanecer no regime jurídico estatutário continuaram “regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação” da Lei n. 8.935/1994.
Portanto, o quadro delineado nas serventias notariais e registrais no que diz respeito aos empregados contratados pelos delegatários responsáveis pelas unidades de serviço é este: os prepostos admitidos a partir de 21.11.1994 estão sujeitos ao regime jurídico próprio à legislação do trabalho, assim como os escreventes e auxiliares de investidura estatutária que optaram por migrar para este regime no prazo de 30 dias a partir do início de vigência da Lei n. 8.935/1994; por outro lado, de forma residual, há os poucos prepostos que remanescem vinculados a um regime jurídico especial, consistente nas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou em normas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo.
Sem prejuízo da relevância jurídica da situação dos empregados de investidura estatutária não recepcionados pelos novos delegatários da atividade notarial e registral, o presente artigo tem por objeto central o quadro dos empregados celetistas igualmente não contratados pelos titulares recém ingressos na delegação de determinada unidade extrajudicial, considerando que se trata da situação mais comum, em vista de este ser o regime jurídico obrigatório para a contratação de novos prepostos desde o início da vigência da Lei n. 8.935/1994.
3. SUCESSÃO TRABALHISTA - ASPECTOS GERAIS
Em sentido genérico, a palavra sucessão transmite a noção de substituição de uma coisa por outra ou entre sujeitos de determinado relação.
Euclides de Oliveira assinala que:
[...] a palavra sucessão significa, dentre outras acepções, suceder, vir após, entrar no lugar de outrem. Daí a ideia de substituição de pessoa no desempenho de certa atividade, cargo ou função, como de uso na atuação política ou empresarial, ou da transmissão da propriedade de bens pela troca de titulares, tal seu emprego nos negócios jurídicos, em que ao alienante sucede o adquirente[20].
Assim, o fenômeno sucessório no âmbito jurídico abrange um amplo espectro que considera, por um lado, a sub-rogação real, ou seja, do objeto de determinada relação jurídica (e.g. a substituição do bem de família convencional por outro, nos termos do art. 1.717 do Código Civil) e, por outro lado, a sub-rogação pessoal, qual seja, a substituição dos sujeitos de uma relação jurídica, e.g. a sucessão causa mortis, sucessão empresarial, tributária e trabalhista, entre outras.
No sentido que ora nos interessa, a sucessão corresponde à transmissão dos direitos e obrigações de determinada relação justrabalhista por causas tão variadas como o falecimento do empregador ou do empregado, a alienação do estabelecimento empresarial etc.
Segundo o festejado Professor Maurício Godinho Delgado, sucessão trabalhista ou de empregadores consiste: “[...] no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência da titularidade da empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos.[21]”
O instituto tem como dispositivos centrais os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais configuram as duas situações-tipo tradicionais ou clássicas da sucessão trabalhista, nas palavras de Adriana Goulart Sena.
A primeira situação-tipo vem regulamentada, ainda que em termos vagos e imprecisos, pelo art. 10 da CLT, o qual preconiza que “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” Segundo Sena:
São modificações na modalidade societária (sociedade por cotas de responsabilidade limitada para Sociedade Anônima ou o inverso, por exemplo), processos de fusão, incorporação, cisão e outros correlatos ou, ainda, mudança de uma firma individual em direção ao modelo societário ou o inverso[22].
Já a segunda situação-tipo tem seu cerne normativo no art. 448 da CLT (“A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”) e diz respeito à substituição do antigo empregador por outra pessoa física ou jurídica.
Ainda na esteira das considerações de Sena:
As situações-tipo tradicionais são predominantes e tendem a se acompanhar da continuidade prestação de labor pelo empregado. Em outras palavras, o contrato permanece íntegro com o novo empregador, mantida a prestação laborativa pelo antigo empregado[23].
Ambas as situações-tipo tradicionais ou clássicas apontadas consideram dois requisitos para a sucessão referente às obrigações trabalhistas do empregador, quais sejam, a transferência da unidade econômico-jurídica de um empregador para outro e a ausência de solução de continuidade na prestação de serviços pelo empregado. No escólio de Délio Maranhão:
[...] para a caracterização da hipótese sucessória na esfera trabalhista, faz-se mister a observância de dois requisitos indissociáveis: a transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular e que inexista ruptura na prestação de serviços pelo empregado[24].
Esta linha de entendimento é bastante consolidada entre os estudiosos do tema e na jurisprudência remansosa das oito Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Por todos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TITULAR SUCESSOR. Em face da plausibilidade da indicada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TITULAR SUCESSOR. Sendo certo que a relação de emprego nos serviços notariais se dá com o titular da serventia, em caso de sucessão na titularidade do cartório somente se reconhece a sucessão trabalhista na hipótese da continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular. Com efeito, não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento[25].
E assim o C. TST tem julgado por considerar, na esteira da melhor doutrina, que a outorga da delegação dos serviços notariais e registrais se dá em caráter originário e autônomo, na medida em que é feita diretamente pelo Poder Público, sem o estabelecimento de qualquer relação jurídica entre o anterior e o subsequente responsável pela serventia, mas sim pela configuração de um novo vínculo jurídico, entre o Estado e o atual delegatário.
Contudo, há alguns anos, tem ganhado corpo uma teoria menor ou extensiva da sucessão trabalhista, em cujos termos apenas a transferência da unidade econômico-jurídica seria suficiente para a caracterização da sucessão. Para esta vertente, a intangibilidade dos créditos trabalhistas decorreria de uma transferência do núcleo da questão sucessória das fórmulas e estruturas societárias para “a não afetação dos contratos empregatícios dos obreiros pelas modificações intra ou interempresariais, ou seja, que não haja alteração das garantias relativas aos contratos laborais”[26].
Esta linha argumentativa, contudo, é toda estruturada a partir do pressuposto de que o empregador é um empresário ou uma sociedade empresária ou que há o trespasse do estabelecimento ou a alienação de seus ativos em um procedimento de intervenção extrajudicial, sendo que, neste último caso, os contratos de trabalho ativos integrariam o estabelecimento, ainda que não houvesse menção expressa a eles. Neste sentido, dispunha, e.g. Evaristo de Moraes Filho:
Em qualquer negócio jurídico de que seja objeto o estabelecimento, mesmo quando os contratantes não hajam se referido expressamente ao pessoal, determina a lei que este seja compulsoriamente considerado. O que vale dizer: passa a fazer parte, como elemento indispensável, do fundo do comércio ou estabelecimento, como algo capaz de vocação econômica, como fator imanente ao funcionamento daquele conjunto de bens, materiais e imateriais[27].
Inclusive, os exemplos apresentados pela Professora da Universidade Federal de Minas Gerais Adriana Gourlart de Sena para esta nova situação-tipo da sucessão trabalhista, em artigo intitulado “a caracterização da nova sucessão trabalhista”, são todos relacionados a instituições financeiras sob intervenção.
Todavia, é cediço que estabelecimento é um conceito jurídico bem delineado no âmbito do direito empresarial, consistindo no conjunto de bens materiais e imateriais que o empresário ou a sociedade empresária organiza para o desempenho de sua atividade fim. Fábio Ulhoa Coelho não deixa dúvidas:
Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia, etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa[28].
A atividade notarial e registral não tem natureza empresarial, correspondendo, por outro lado, a serviço público, ainda que exercido de forma privada mediante delegação a pessoas físicas que preencham os requisitos legais.
Ressalte-se, ainda, que a relação de emprego se estabelece de forma pessoal e direta entre o delegatário e os prestadores de serviço, porquanto a serventia notarial e registral não tem personalidade jurídica, nos termos de pacífica jurisprudência.
4. A SITUAÇÃO DOS EMPREGADOS NÃO RECEPCIONADOS
Como visto anteriormente, de acordo com a doutrina clássica acerca do tema da sucessão trabalhista e conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre o assunto, em havendo continuidade na prestação de serviços pelos prepostos das serventias extrajudiciais, a responsabilidade trabalhista do novo delegatário resta devidamente caracterizada, ainda que por obrigações surgidas anteriormente ao início de seu exercício na atividade notarial e registral na unidade extrajudicial considerada.
Já em 2006, a Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT da 3ª Região) Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, concluía desta forma:
Concluímos que, com a exigência de concurso público feita pelo art. 236 da Constituição Federal, o titular, que ingressa na atividade, assume a delegação e não o patrimônio do antigo empregador e, como nenhum crédito lhe é transferido, não deve ser responsabilizado pelos débitos anteriores, já que recebe a concessão de forma originária, inexistindo qualquer transação contratual entre o titular anterior e o novo ou a transferência de patrimônio.
É irrelevante, portanto, a discussão jurídica de cabimento ou não de sucessão trabalhista, na troca do titular da serventia notarial, quando demonstrada a ausência de prestação de trabalho para o novo titular[29].
A relevante questão posta em debate se verifica na hipótese de não recepção dos empregados das serventias notariais e registrais, ou seja, em face da ausência de continuidade na prestação de serviços ou, em outras palavras, da verificação de solução de continuidade na ativação laboral, expressão bem ao gosto dos julgados do TST.
Em tal caso, não se afigura correto atribuir a responsabilidade pelas verbas rescisórias e pela formalização do término do contrato de trabalho quer ao último empregador, substituto mais antigo encarregado do serviço, uma vez que este não promoveu a extinção do contrato de trabalho por qualquer ato de vontade, quer ao novo delegatário, que nunca teve qualquer relação jurídica com os empregados não recepcionados ou admitidos.
A rigor, o contrato de trabalho de tais empregados não recepcionados não se extingue por nenhuma das hipóteses tradicionais de término do pacto laboral, como pedido de demissão, dispensa, distrato, falecimento do empregado ou do empregador, extinção do empregador pessoa jurídica etc., e sim de forma anômala ou sui generis.
A dispensa ou despedida corresponde à resilição contratual, ou seja, extinção do contrato de trabalho por ato de vontade unilateral do empregador, o que não se verifica na hipótese retratada.
Ensina Gustavo Filipe Barbosa Garcia:
A resilição unilateral do contrato de trabalho (denúncia) significa a manifestação de vontade de apenas uma das partes, pondo fim ao negócio jurídico em questão.
Trata-se da dispensa sem justa causa ou do pedido de demissão. A expressão “resilição unilateral” é encontrada no art. 473 do Código Civil de 2002[30].
Ou seja, ao último empregador, não tendo sido manifestada sua vontade de resilir o contrato de trabalho em curso, não pode ser atribuída a responsabilidade própria aos empregadores que promovem a denominada “dispensa imotivada ou sem justa causa”, com o pagamento de verbas como aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, entre outras.
Já no que se refere aos novos delegatários, sua eventual responsabilização pelas obrigações de fazer e de pagar decorrentes do término do contrato de trabalho desafia ainda mais a lógica jurídica e o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado acerca do tema, em vista da ausência de continuidade na prestação dos serviços pelos empregados não recepcionados.
Além disso, no exercício da função que lhes é peculiar, os delegatários de serviços notariais e registrais dispõem de autonomia administrativa, como contrapartida à enorme responsabilidade que suportam, nos diversos âmbitos, como penal, administrativo, civil, tributário e trabalhista, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei n. 8.935/1994 (lei dos cartórios). Ou seja, dispõem da faculdade ou prerrogativa, e não de obrigação, de contratar tais ou quais empregados para auxiliar no desempenho de suas funções.
Como é cediço, a relação de trabalho é pautada na confiança, não se podendo impor a contratação de quem quer que seja em relações jurídicas de natureza privada, excetuadas as normas de ordem pública que obrigam, e.g., em determinadas situações, a contratação de pessoas com deficiência, entre outros, na esteira de políticas públicas de inclusão, do que, por certo, não se trata no caso vertente.
A imposição da recepção de algum empregado pelo novo delegatário feriria de morte essa autonomia de gestão administrativa assegurada legalmente, tornando obrigatória a recepção de todos os empregados em exercício na serventia extrajudicial, o que poderia até mesmo inviabilizar o provimento das unidades vagas por meio de concurso público, dada a limitação de gestão e a desproporção de meios e fins entre o exercício da atividade e a responsabilidade suportada.
Entretanto, tais conclusões delineiam um quadro em que o empregado não recepcionado não tem seus direitos pecuniários satisfeitos, nem sua situação trabalhista regularizada por ninguém, ficando em verdadeiro limbo jurídico, o que exige, enquanto não procedida alteração legislativa, a solução criativa do intérprete e aplicador do direito, de modo a pacificar o conflito de interesses latente.
Neste passo, parece adequado, em situações tais, atribuir ao Estado a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas em questão, considerando-se que o último empregador destes prepostos não recepcionados é Estado, representado por um agente público designado responsável pela serventia que atua não em nome próprio, mas na condição de longa manus do Estado. Ademais, tais responsáveis interinos, conforme já referido, têm seus rendimentos limitados ao teto remuneratório do serviço público, pelo que se mostra razoável que também haja limitação em sua responsabilidade.
Solução similar é defendida por Wellington Luiz Viana Júnior:
Verifica-se, sob o prisma do empregado, que, na ausência de capacidade econômica do antigo titular para arcar com débitos trabalhistas, deve ser admitida a transferência de responsabilidade ao Estado concedente, titular do serviço e responsável final pela sua execução e, não, do novo delegado que recebeu a delegação de modo originário[31].
Inclusive, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 842.846/SC pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2019, ainda que tratando, in concreto, da responsabilidade civil do Estado pelos atos Tabeliães e Registradores, fixou tese, em repercussão geral, que pode ser perfeitamente aplicada ao caso dos empregados não recepcionados:
Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa[32] (grifos no original).
Sendo assim, atribui-se a reponsabilidade ao verdadeiro empregador nestas circunstâncias: o Estado, em cujo nome os responsáveis interinos atuam. Não se pode desconsiderar, ainda, que, em se tratando de unidades que produzam excedente de receita, acima do teto remuneratório do serviço público, tais valores excedentes são atribuídos ao Estado, que teria, portanto, como fazer frente à responsabilidade que haveria de suportar.
Ademais, preservar-se-iam: (i) o novo titular, que, exercendo sua autonomia administrativa, compõe sua equipe de trabalho com prepostos de sua confiança, sequer estabelecendo qualquer relação jurídica com os empregados não recepcionados e (ii) a nobilíssima função dos responsáveis designados, que teriam o mínimo de segurança jurídica para manter em funcionamento o serviço público notarial e registral até a chegada de novo titular concursado, atendendo, em última medida, ao interesse público na prestação contínua e eficiente do serviço.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo marco jurídico para a prestação do serviço notarial e registral, de forma privada por delegação do Poder Público. Essa prestação do serviço necessariamente sob regime jurídico de direito privado não o desnatura enquanto serviço público.
Regulamentando o art. 236 da Constituição Federal, a Lei n. 8.935/1994 atribuiu, aos delegatários concursados das serventias notariais e registrais, autonomia administrativa para contratar ou não, pela legislação do trabalho, prepostos para auxiliá-los no exercício da atividade.
Colocando em prática essa autonomia legalmente prevista, os novos delegatários, uma vez em exercício, fazem jus à composição de sua equipe de trabalho com a contratação de prepostos de sua confiança, não havendo fundamento jurídico que os possa obrigar a contratar ou deixar de contratar um ou outro empregado.
Neste contexto, os empregados então em exercício na serventia e não recepcionados pelo novo delegatário, deparam-se com situação de desamparo, haja vista que não há quem se entende obrigado a pagar-lhes as verbas rescisórias ou cumprir obrigações acessórias atinentes ao término do contrato de trabalho, como a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Embora a doutrina justrabalhista não apresente solução adequada e razoável para o impasse, limitando-se a sugerir a possibilidade de responsabilidade do novo titular conquanto não tenha se beneficiado da prestação de serviços dos empregados não admitidos, a decisão do Supremo Tribunal nos autos do Recurso Extraordinário n. 842.846/SC fornece um possível caminho para o encaminhamento desta questão na medida em que atribui a responsabilidade direta ao Estado, verdadeiro e último empregador destes prestadores de serviço não recepcionados e desamparados.
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[1] Neste sentido, dispõe o art. 1º da Lei n. 8.935/1994 (lei dos cartórios): “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
[2] A Lei n. 13.484/2017 ampliou a possibilidade de retificação de registros e averbações no âmbito dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais nas hipóteses em que os erros constantes dos assentos não exijam qualquer indagação para sua constatação, de modo que possam ser comprovados documentalmente.
[3] No contexto dos Ofícios de Registro de Imóveis, a Lei n. 10.931/2004 representou uma grande ruptura, ao viabilizar a retificação de registros e averbações diretamente perante as serventias extrajudiciais nas hipóteses elencadas no art. 213 da Lei n. 6.015/1973.
[4] Tema versado pela Lei n. 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
[5] Objeto dos Provimentos n. 63/2017 e 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
[6] Matéria objeto do Provimento n. 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça, após consolidação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a retificação de prenome e sexo de pessoa transgênero não depende de laudos psicológicos, tratamentos hormonais ou cirurgias de redesignação sexual, podendo ser realizada, inclusive, diretamente na via extrajudicial.
[7] KÜMPEL, Vítor Frederico. Evolução legislativa e incorporação dos institutos no Código de Processo Civil de 2015. in: DEL GÚERCIO NETO, Arthur; DEL GUÉRCIO, Lucas Barelli (coordenadores). Homenagem aos 10 anos da lei federal nº 11.441/07 em 10 artigos. 1ª edição. São Paulo: YK Editora, 2017. p. 198.
[8] Neste sentido, pesquisa Datafolha realizada em 2015. Disponível em: < https://blog.registrocivil.org.br/2017/07/13/datafolha-aponta-cartorios-como-a-instituicao-mais-confiavel-do-brasil/> Acesso em: 23.11.2020.
[9] Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35.
VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)
[10] Art. 19 da Lei n. 8.935/1994 (lei dos cartórios): Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.
[11] De acordo com entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal (STF), os responsáveis designados para responder interinamente pelas serventias notariais e registrais se submetem ao teto remuneratório do serviço público, correspondente ao subsídio, em espécie, dos Ministros do mesmo STF (art. 37, X da Constituição Federal de 1988 – CF/88). Neste sentido: MS 29.039/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, j. 06.11.2018, 2ª Turma, DJE de 13.11.2018. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15340472159&ext=.pdf> Acesso em: 12.11.2020.
[12] Como preleciona Alysson Leandro Mascaro, “Aristóteles dirá que, tradicionalmente, por justiça, em sua apreensão específica e estrita, considera-se a ação de dar a cada um o que é seu, sendo essa a regra de ouro sobre o justo. A justiça, assim, compreende uma ação de distribuição, que demanda uma qualidade de estabelecer o que é de cada qual” in MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2010. p. 66.
[13] Art. 236 da Constituição Federal de 1988. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 14 da Lei n. 8.935/1994. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V - diploma de bacharel em direito;
VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
[14] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos – Teoria e prática. 7ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 72.
[15] PIMENTEL, Fabrício Andrade Ferreira Girardin. Registro de títulos e documentos. Aspectos históricos e pontos contemporâneos relevantes. Direito notarial e registral. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 60.
[16] DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 518.
[17] Art. 3º da Lei n. 8.935/1994.
[18] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Op. Cit. p. 69.
[19] AgRg no REsp: 624.975/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 21.10.2010, 4° Turma, Data de Publicação: DJE 11.11.2010.
[20] OLIVEIRA, Euclides de. A nova ordem da vocação hereditária e a sucessão dos cônjuges. In: ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Questões controvertidas de direito de família e das sucessões. São Paulo: Método, 2004, v. 1. p. 50.
[21] DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr., 1999, p. 344.
[22] SENA, Adriana Goulart. .Op. cit. p. 18.
[23] Idem. p. 19.
[24] MARANHÃO, Délio. Direito do trabalho. 11ª ed. Rio de Janeiro: FGV, 1983. p. 79.
[25] RR-1302-50.2015.5.02.0069, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, j. 19.05.2020. 8ª Turma, DEJT 25/05/2020.
[26] SENA, Adriana Goulart. Op. cit. p. 18.
[27] MORAES FILHO, Evaristo de. Do contrato de trabalho como elemento da empresa. São Paulo: LTr, 1993. p. 261.
[28] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Empresarial, volume 1: direito da empresa. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 98.
[29] MAGALHÃES, Maria Lúcia Cardoso de. A Responsabilidade trabalhista dos Notários e Registradores de Imóveis. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.44, n.74 p.113-132, jul./dez.2006. p. 132.
[30] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 370.
[31] VIANA JÚNIOR, Wellington Luiz. Sucessão trabalhista e a delegação de serviços notariais e de registros públicos. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 40, n. 70, p. 69-78, jul./dez.2004. p.74.
[32] RE 842.846/SC, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 27.02.2019, Tribunal Pleno DJe 12.08.2019.
Aluno do programa de Mestrado em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º subdistrito da Comarca da Capital-SP (Brasilândia).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, Willian Santana de. Sucessão trabalhista nas serventias notariais e registrais: o limbo jurídico atinente aos empregados não recepcionados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 mar 2021, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56307/sucesso-trabalhista-nas-serventias-notariais-e-registrais-o-limbo-jurdico-atinente-aos-empregados-no-recepcionados. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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