ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo científico foi feito através de pesquisas teóricas, utilizado como material de referência, livros e artigos científicos, juntamente com julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no ano de 2013 e do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2012, com o intuito de demonstrar a aplicabilidade do direito de arrependimento nas compras realizadas pela internet, elencado no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do presente artigo é demonstrar as relações contratuais realizadas na internet e a vulnerabilidade do consumidor nesta modalidade de compra. No âmbito deste artigo, o direito de arrependimento está elencado conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que reconhece o consumidor como o elo mais frágil dentro de uma relação contratual. Tal norma garante o prazo de 07 (sete) dias para que o consumidor desista da contratação realizada fora do estabelecimento comercial. Ainda neste, será demonstrado a proteção do consumidor nas relações comerciais, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Palavras-chaves: Compras na internet. Direito de Arrependimento. Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo. E-commerce. Responsabilidade Civil.
ABSTRACT: This scientific article was made through theoretical research, used as reference material, books and scientific articles, together with judgments from the Court of Justice of the State of São Paulo in 2013 and the State of Rio de Janeiro in 2012, in order to demonstrate the applicability of the right of regret in purchases made over the internet, listed in article 49 of the Consumer Protection Code. The purpose of this article is to demonstrate the contractual relationships carried out on the internet and the vulnerability of the consumer in this type of purchase. In the article scope, the right of regret is listed in accordance with article 49 of the Consumer Protection Code, the device that recognizes the consumer as the most fragile link within a contractual relationship. This rule guarantees a period of seven days for the consumer to give up the contracting done outside the commercial establishment. Also, consumer protection in commercial relations will be protected, supported by the Consumer Protection Code.
Keywords: Internet shopping. Right of Repentance. Consumer Protection Code. Consumer relationship. E-commerce. Civil responsability.
1 INTRODUÇÃO
O tema deste artigo prende-se a relevância da tecnologia no nosso dia a dia e a necessidade da segurança jurídica para se ter confiabilidade e proteção nas relações de consumo na internet. Cada vez mais pessoas realizam transações comerciais pela internet, nas mais variadas esferas. Esse segmento é denominado comércio eletrônico ou e-commerce. Não há que se questionar sobre a importância que a internet tem na vida das pessoas, bem como as facilidades e rapidez que ela proporciona.
O consumidor por sua vez, é a parte mais frágil dessa relação de consumo. As maneiras de apresentar o produto feito pelas lojas ao consumidor, fez com que este mesmo, seja fácil de atingir, através de técnicas de propagandas, de certo modo até agressivos. A importância do uso desta ferramenta tem sido objeto de estudo de vários autores, observando o todo contido nessas relações contratuais.
Contido nos contratos de consumo, surgiu uma importante vertente: o direito de arrependimento. Este apresenta características próprias e princípios inerentes. O fato da relação de consumo estar presente todos os dias em nossas vidas só serve para afirmar a importância da proteção do consumidor, bem como da regulação e fiscalização dessa relação.
2 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Teve início com a reação de um quadro social, em que começa a configurar a posição de inferioridade do consumidor em face ao poder econômico do fornecedor. Daí surgiu a necessidade de tutelar os direitos dos consumidores, no momento em que se reconheceu o consumidor como parte vulnerável e em posição de inferioridade ao fornecedor.
A origem remota se deu com os Egípcios no século XVIII a.C. Segundo a história, existia concorrência entre os fabricantes de determinados produtos, visando oferecer produtos com mais qualidade, em prol das exigências dos consumidores da época. Outro aspecto histórico foi na idade antiga com o Código de Hamurabi na Babilônia 2.300 a.C, onde continham muitos dispositivos que tratavam das relações de consumo, elencando preço, qualidade e quantidade.
Com o advento da revolução industrial iniciada na Inglaterra em 1780, passou a se tutelar o consumidor com importância. A sociedade era caracterizada por um numero crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing das empresas, assim como pela dificuldade do acesso a justiça. Houve um enorme crescimento industrial e comercial, bem como as facilidades de crédito oferecidas, onde se fez com que as pessoas consumissem mais. A partir disso, se juntou com o contexto histórico, o Código de Hamurabi e as leis Egípcias, vindo a culminar a origem da tutela especifica do consumidor.
De maneira geral, costuma ser apontado, como marco inicial da tendência à proteção aos consumidores no mundo, a famosa mensagem do então Presidente estadunidense, John Fitzgerald Kennedy, em 15 de março de 1962, dirigida ao Parlamento, consagrando determinados direitos fundamentais do consumidor, quais sejam: o direito à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido, seguindo-se, a partir daí, um amplo movimento mundial em favor da defesa do consumidor. (VIEGAS; ALMEIDA. A HISTORICIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR. ÂMBITO JURÍDICO, 2011).
3 ORIGEM DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL
No Brasil, a lei do consumidor foi introduzida em 11 de setembro de 1990, porém já havia sido citada na Constituição Federal de 1988, no inciso XXXII do Art. 5º que diz “O estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor”.
A proteção do consumidor se consagra como direito fundamental e principio da ordem econômica, cabendo ao estado a proteção e defesa do consumidor na forma da lei. Em 11 de setembro de 1990, por meio da lei 8.078, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, que assegura o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e estabelece a boa-fé como princípio básico das relações de consumo.
4 CONCEITOS
O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que objetivam disciplinar as relações de consumo e conferir responsabilidades a cada parte na relação consumerista. Ou seja, o próprio consumidor, o fornecedor e o produto ou serviço prestado.
4.1 Consumidor
No CDC, o conceito de consumidor está positivado no artigo 2º. In Verbis:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Conforme elencado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquiri ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Para Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico, consumidor é: “[...] 2. Coletividade de pessoas que intervêm numa relação de consumo. 3. Aquele que consome. 4. O que compra produtos para uso próprio, sem intenção de revendê-los para obter lucro.” (DINIZ, 1998, p. 818).
Na teoria finalista, a doutrina elenca o consumidor na como qualquer pessoa que adquiri um bem, produto, ou serviço como destinatário final, ou seja, a pessoa que adquiri o bem e não revende, é classificado nesta teoria como consumidor final.
4.2 Fornecedor
No CDC, o conceito de fornecedor está positivado no artigo 3º. In Verbis:
“Art. 2º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Destaca-se que o termo “fornecedor” é gênero, do qual o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o comerciante são espécies. Nesse sentido, o CDC, quando quer que todos sejam obrigados e/ou responsabilizados, menciona o “fornecedor”, mas para designar algum ente específico, utiliza-se de termo designativo particular: fabricante, produtor, comerciante etc. (NUNES, 2012, p. 246).
Portanto, para a configuração da relação de consumo, deverão estar presentes o fornecedor, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços que se destina a satisfação de uma necessidade pessoal, e o consumidor.
4.3 Produto
Veja a redação contida no parágrafo 1º do art. 3º. In Verbis:
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica: (...)
§ 1° - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”.
“O produto é toda utilidade física ou ideal que possa ser adquirida, é tudo aquilo que possa ser objeto de uma relação de direito, que concorra para satisfação de uma necessidade humana e seja economicamente apreciável”. (SILVA, DIREITOCOM, 2017?).
O produto pode ser qualquer bem móvel ou imóvel e material ou imaterial, que está disponível no comércio para consumo.
4.4 Serviço
O conceito de serviço está positivado no parágrafo 2º do art. 3º. In Verbis:
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica: (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.
Amparado nos artigos 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, o CDC definiu serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Embora o diploma tenha buscado apresentá-lo da forma mais completa possível, trata-se de uma enumeração exemplificativa, assim, como a própria lei diz, serviço é qualquer atividade prestada no mercado de consumo. (NUNES, 2012, p. 99).
O serviço é uma atividade que quer chegar a um objetivo ou a um resultado. Quando esta atividade é prestada para qualquer pessoa, que pague por ela, sem qualquer escolha de quem seja o tomador desta atividade, ela se torna um serviço, ou seja, o serviço nada mais é que atividade oferecida no mercado, de forma onerosa (mediante remuneração) a qualquer pessoa que possa pagar.
5 O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Este princípio está positivado no artigo 6º, inciso III do CDC. In Verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”.
Preconiza que se deve sempre assegurar o consumidor, o acesso a informações corretas adequadas e claras sobre o produto ou serviço que ele quer consumir. O fornecedor tem o dever de informar, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, pelo fato da empresa, loja, fabrica ser profissional e o consumidor ser leigo, em decorrência de a linguagem técnica ser de fácil compreensão para o fornecedor, porém muitas vezes não é de fácil entendimento para o consumidor. O fornecedor tem que ter o cuidado de passar a informação com clareza, tentando levar a informação técnica para um leigo. Informar sobre o produto de maneira muito técnica pode equivaler a desinformação, é preciso que a linguagem técnica seja adaptada ao leigo, para trazer real compreensão e o excesso de informação pode equivaler a ausência de informação, onde se costuma aparecer em termos de condições de uso, momento em que o consumidor abre tal condição e verifica que contém muitas paginas,com letras pequenas, sendo que o excesso informacional desestimula o consumidor a buscar informação, deixando de ler o contrato e consequentemente, contrata o serviço/produto no risco, devido a quantidade de informação fornecida. O fornecedor tem o dever de saber se o publico dele está entendendo os termos da contratação, os termos de adesão, de uso e etc. A informação deve ser objetiva, clara e acessível ao consumidor.
6 RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
O professor Alberto Luiz Albertin (2000, p. 23) define comércio eletrônico como: [...] a realização de toda a cadeia de valor dos processos de negócio num ambiente eletrônico, por meio da aplicação intensa das tecnologias de comunicação e de informação, atendendo aos objetivos de negócio. [...] também pode ser definido como a compra e a venda de informações, produtos e serviços por meio de redes de computadores. Tal conceito, não se restringe simplesmente à realização de transações comerciais de compra e venda de produtos e serviços, englobando a realização de toda a cadeira de valor dos processos de negócio num ambiente eletrônico, frisando, ainda, o referido professor, que “[...] algumas vezes, esta abrangência não é reconhecida e acaba-se tendo uma visão errônea e restrita de todo o potencial deste novo ambiente”.
De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do consumidor (Lei nº 8.078/1990):
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Sendo assim, o consumidor tem o direito de desistir da compra apenas quando ela foi feita de forma não presencial. Ou seja, fora do estabelecimento físico. O prazo é de sete dias, contados do recebimento do produto ou da prestação do serviço. E o valor pago, será restituído de igual valor. O consumidor não precisa justificar sobre o motivo da desistência.
7 VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
Para Bessa (2009, p. 37) “a fragilidade do consumidor sintetiza a razão de sua proteção jurídica pelo Estado. O consumidor é a parte mais frágil nas mais diversas e variadas relações jurídicas estabelecidas no mercado de consumo”. Sendo assim, o consumidor é hipossuficiente ao do fornecedor, bem como, o fornecedor ou prestador de serviço, pode-se valer do desconhecimento do consumidor em relação a seu direito.
A vulnerabilidade é entendida como uma “fraqueza” na relação material, ou seja, um desequilíbrio que está no contrato celebrado entre consumidor e fornecedor. Esta fraqueza gera como consequência a aplicação do CDC, ou seja, só se aplica o instituto em relações nas quais esteja presente a vulnerabilidade nas relações consumeristas. Por isso, a vulnerabilidade é um elemento necessário, pois toda relação de consumo tem vulnerabilidade, todo consumidor é vulnerável. Tal requisito está previsto no Art. 4, inciso I, como um principio fundamental das relações de consumo. In Verbis:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo: (...)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.”.
Conforme elencado no Acórdão n.º 476.428/SC, onde a ministra Relatora Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça – STJ demonstra a definição de relação de consumo:
Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.- Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. (REsp 476.428/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 390.)
8 O DIREITO DE ARREPENDIMENTO A LUZ DO ARTIGO 49 CDC
A idéia de um prazo de reflexão pressupõe o fato de que, como a aquisição não partiu de uma decisão ativa, plena, do consumidor, e também como este ainda não “tocou” concretamente o produto ou testou o serviço, pode querer desistir do negócio depois que o avaliou melhor; ou, em outros termos, a lei da oportunidade para que o consumidor, uma vez tendo recebido o produto ou testado o serviço, possa no prazo de 7 (sete) dias, desistir da aquisição feita (NUNES, 2017, p.727). Sendo assim, quando o consumidor se vê na realidade da entrega do produto ou do serviço, ele passa a refletir sobre o bem adquirido, nesse momento é que “nasce” esse direito.
O direito de arrependimento pode ser exercido pelo consumidor, independentemente da verdade, ele não se vincula direta ou indiretamente a vícios ou defeitos, pela mera acepção da palavra “arrepender-se”. Porém para que esse direito possa ser exercido, independentemente do serviço ou produto, durável ou não durável, a compra tem que ser feita fora do estabelecimento comercial. O consumidor pode em até 07 (sete) dias, do recebimento do produto ou da instalação e finalização do serviço, comunicar ao fornecedor o seu arrependimento, a sua desistência e ter o valor pago restituído integralmente, independentemente da forma de pagamento feita.
Tal proteção para contratações fora do estabelecimento comercial está positivada no artigo 49, sendo considerado direito do consumidor. In Verbis:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O dispositivo acima é chamado direito de arrependimento, que pode ser exercido pelo consumidor dentro do prazo de 07 (sete) dias, período intitulado prazo de reflexão.
O Decreto n. 7.962, de 15 de março de 2013, versa sobre a contratação no e-commerce (comércio eletrônico). O art. 5º do referido decreto, apresenta os deveres que devem ser cumpridos pelos fornecedores:
Art. 5. O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. § 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. § 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. § 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento. (BRASIL, 2013).
O direito de ressarcimento das quantias pagas é garantido pela legislação consumerista. De tal feito, eventual cláusula contratual que afaste esse direito do consumidor é considerada cláusula abusiva, passível de nulidade e ação judicial.
9 DESPESAS ORIUNDAS DA DEVOLUÇAO DO PRODUTO
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial” (REsp 1.340.604 – RJ 2012/0141690-8). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.
Ainda hoje, é comum que algumas empresas responsabilizem o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos. Entretanto, a posição das Cortes Superiores é de que ocorra integralmente o ressarcimento das despesas efetuadas pra o consumidor. Até porque atribuir esse ônus ao consumidor seria contrariar diretamente a presunção de hipossuficiência que ele apresenta em relação às empresas fornecedoras.
10 ARREPENDIMENTO DE COMPRA OCORRIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Segundo jurisprudência do TJSP sobre o exercício do direito de arrependimento encontra-se a Apelação Cível n. 0004688-42.2010.8.26.0038, de 23 de julho de 2013, que trata da compra e venda de automóvel realizado dentro do estabelecimento comercial do fornecedor:
Embargos à execução venda e compra de veículo prazo de arrependimento (art. 49, do cdc) testemunha presencial ouvida em juízo que ratifica desistência do negócio na data da celebração comprador que não teve acesso ao veículo no momento da contratação indevida multa contratual que ampara a execução sentença mantida art. 252 do regimento interno do TJSP recurso improvido.
No recurso supra referenciado, o relator em sua sentença de primeiro grau, salienta que, mesmo que o contrato tenha sido celebrado em estabelecimento comercial “o apelado não teve acesso ao veículo no momento da compra [...], de tal forma, lhe é assegurado o direito de arrependimento previsto no CDC, de igual maneira como se fosse contratada a distância.
Observando o entendimento dos tribunais, para que não ocorra tal feito, mesmo em estabelecimentos comerciais, o produto ou serviço tem que estar presente, para que o consumidor possa verificar, analisar e refletir o que está comprando.
11 PROBLEMAS CARACTERÍSTICOS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
Segundo Cláudia Lima Marques, comércio eletrônico é o:
[...] comércio “clássico” de atos negociais entre empresários e clientes para vender produtos e serviços, agora realizado através de contratações à distância, conduzidas por meios eletrônicos (e-mail, mensagem de texto etc.), por Internet (on-line) ou por meios de telecomunicação de massa (telefones fixos, televisão a cabo, telefones celulares, etc.). Tais negócios jurídicos finalizados por meio eletrônico são concluídos sem a presença física simultânea dos dois contratantes no mesmo lugar, daí serem denominados, normalmente, contratos à distância no comércio eletrônico, e incluírem trocas de dados digitais, textos, sons e imagens. (MARQUES, 2004, p. 35-36).
Nessa vertente, podemos citar alguns riscos do comércio eletrônico: Receio do consumidor em ambientes virtuais; segurança de informação; transações fraudulentas; privacidade; compras baseadas em fotos e prováveis dificuldades com devolução.
Para o consumidor evitar tais problemas, deve-se certificar da idoneidade e segurança do site. Na própria internet, através de sites, redes sociais e outros meios de comunicação, classificam a idoneidade do site, através de opiniões de outros consumidores, se houve problemas e se foram resolvidos, bem como sites do órgão de defesa do consumidor, como o PROCON, onde através deste, por suas atualizações recentes, se mostra uma lista de sites não recomendados e não confiáveis à compra.
12 CONCLUSÃO
O direito de arrependimento é comumente exercido em relação às compras feitas pela internet, reconhecida como uma das modalidades de contratação realizada fora do estabelecimento comercial. A internet revolucionou o comércio, desenvolvendo a economia, ao movimentar bilhões de reais no comércio eletrônico. Hoje o acesso a internet se popularizou, deixou de ser somente uma elegância de classes sociais altas, sendo seu uso provido a todos. Diante dos benefícios ocorridos nas relações de consumo virtuais, surge um marketing agressivo aos consumidores, sendo necessário um acompanhamento permanente e regulamentações, a fim de coibir tais praticas.
No Judiciário a resolução de conflitos oriundos da contratação eletrônica é feita com fundamento na interpretação doutrinária e jurisprudencial dos atuais diplomas legais, o Código de Defesa do Consumidor, e subsidiariamente, o Código Civil. Quanto à segurança e à confiança no comércio eletrônico, têm sido elas demonstradas nos altos índices de contratações realizadas, cada vez mais firmadas pela utilização de ferramentas tecnológicas, como a assinatura digital e certificação digital. O fornecedor virtual não pode fazer do comércio eletrônico um meio de manipulação, através do marketing direto e agressivo de produtos e serviços, da vontade do consumidor, tendo em vista a vulnerabilidade informacional, técnica, jurídica, econômica e fática deste último.
Em suma, o art. 49 do CDC o direito de arrependimento somente é aplicável às contratações que ocorrem fora do estabelecimento comercial. Mas na jurisprudência, o entendimento é que diante da vulnerabilidade do consumidor no momento da relação contratual, mesmo presente em estabelecimento comercial, se faz necessária aplicação de tal dispositivo, quando o consumidor não tiver acesso ao produto ou serviço. O direito de arrependimento nas compras realizadas pela internet tem grande importância nas relações de consumo, pois é através deste direito que o consumidor tem a segurança de desistir de determinada compra, sem a necessidade de explicar tal feito.
REFERÊNCIAS
ALBERTIN, A. L. Comércio Eletrônico: modelo, aspectos e contribuições de sua aplicação. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 23.
BESSA, L. R. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: análise crítica da relação de consumo. 2. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2009. p. 37.
BRASIL. Decreto lei nº 7.962/2013, de 15 de março de 2013. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7962.htm> Acesso em 09 de set. 2020.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (1990). Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%208.078%2C%20DE%2011%20DE%20SETEMBRO%20DE%201990.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20prote%C3%A7%C3%A3o%20do%20consumidor%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.&text=2%C2%B0%20Consumidor%20%C3%A9%20toda,Par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico> . Acesso em 09 de set. 2020.
DINIZ, M. H. Dicionário jurídico. v.1. São Paulo: saraiva, 1998. p.818
MARQUES, C. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 35-36.
NUNES, R. Curso de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. p. 727.
NUNES, L. A. R. Curso de direito do consumidor. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 99 e 246.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0004688-42.2010.8.26.0038. Relator: Des. Francisco Casconi. São Paulo, 23 de julho de 2013. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6876883&cdForo=0>. Acesso em 09 de set. 2020.
SILVA, B. S. Artigo 3º CDC. Direitocom, 2017?. Disponível em<https://www.direitocom.com/codigo-de-defesa-do-consumidor-comentado/titulo-i-dos-direitos-do-consumidor/capitulo-i-disposicoes-gerais-titulo-i-dos-direitos-do-consumidor/artigo-3o-4>. Acesso em 07 de set. de 2020.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. RECURSO ESPECIAL 1.340.604 – RJ 2012/0141690-8. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Disponível em
<https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24054986/recurso-especial-resp-1340604-rj-2012-0141690-8-stj/inteiro-teor-24054987>. Acesso em 09 de set. 2020.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3ª Turma. RECURSO ESPECIAL: REsp 476428 SC 2002/0145624-5. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19294610/recurso-especial-resp-476428-sc-2002-0145624-5-stj>. Acesso em 08 de set. de 2020.
VIEGAS, C. M. A. R.; ALMEIDA J. E. A historicidade do Direito do Consumidor. Âmbito Jurídico, 2011. Disponível em <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-90/a-historicidade-do-direito-do-consumidor/#:~:text=De%20maneira%20geral%2C%20costuma%20ser,direitos%20fundamentais%20do%20consumidor%2C%20quais>. Acesso em:06 de set. de 2020.
Acadêmico de Direito, cursando o 9ª Termo da graduação pelo IESB (Instituto de Ensino Superior de Bauru).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KEINE, Henrique Luis. Direito do consumidor nas compras realizadas pela internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56311/direito-do-consumidor-nas-compras-realizadas-pela-internet. Acesso em: 23 dez 2024.
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