ADEMIR GASQUES SANCHES
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como principal objetivo, analisar a eficácia da pena privativa de liberdade no Brasil. A pena, nada mais é do que a retribuição imposta pelo Estado àqueles imputáveis que infringem as normais penais incriminadoras. A reintegração do indivíduo na sociedade não tem ocorrido conforme se almeja. Buscando melhorar esse lamentável quadro, a lei tem trazido algumas alternativas. A lei nº 9.099/95, por meio dos seus institutos, com a possibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos em substituição às penas privativas de liberdade foi um marco muito importante no nosso ordenamento jurídico. Em seguida, com o advento da lei nº 12.850/13, surgiu a possibilidade de não se aplicar a pena privativa de liberdade por meio da colaboração premiada eficaz. Por fim, foi editado o pacote anticrime, consubstanciado na Lei nº 13.964/2019, que trouxe a possibilidade de não persecução criminal, sendo este mais um importante instituto que objetiva a não aplicação de pena privativa de liberdade. Ao final se analisará o direito comparado, cotejando-se os sistemas penais de outros países com o Brasil. O método utilizado foi o dedutivo, que permite partir de uma premissa geral, aliado ao campo de pesquisa bibliográfica, legislações e artigos de revistas científicas.
Palavras-chave: Reincidência. Prisão Privativa de Liberdade. Prisão Restritiva de Direitos. Ressocialização.
Sumário: INTRUDUÇÃO. 1. Histórico das penas. 1.1 Pena privativa de liberdade no Brasil e sua ineficácia. 2. Reincidência. 3. Justiça negociada lei nº 9.099/95 – A transação penal e a suspensão condicional do processo. 4. Acordo de não persecução penal (ANPP). 5. A não denúncia na colaboração premiada. 6. Lei de execução penal. 7. Pena privativa de liberdade na Europa.7.1 Espanha. 7.2 Itália. 8. Pena privativa de liberdade na américa do sul. 8.1 Uruguai. 9. Pena privativa de liberdade na Ásia. 9.1 Japão. 10 Considerações finais. 11 Referências.
INTRODUÇÃO
No presente trabalho, em seu primeiro capítulo, aborda-se a evolução e origem da pena, bem como seu nascedouro e modo de aplicação mesmo que indiretamente no começo da civilização humana, conceito da pena privativa de liberdade em nosso país, suas espécies, sua origem, evolução até nos dias de hoje. Discutiremos ainda sua ineficácia no nosso ordenamento jurídico, uma vez que advém muitos benéficos para a sua não aplicabilidade, e muitas das vezes quando aplicadas, fere seu propósito de punição; ressocialização e reeducação ao convívio social do condenado, assim não vindo derrubar a reincidência.
No Brasil, esse enorme problema que temos, atinge bruscamente, todo poder judiciário no seu sistema prisional, ou seja, há uma crise desta instituição que teve sua incumbência desviada a sua finalidade final, logo a sociedade e o próprio condenado não contribuem para o cumprimento deste dilema.
No segundo capítulo, discutiremos a reincidência, seu conceito, sua espécie, sua natureza jurídica e seus efeitos a punição de tal crime ou até mesmo de tal contravenção penal, e analisaremos a falência da prisão, como estimulo da reincidência especifica, logo esses delitos muitas vezes não são recepcionados como deveria a tal punição do Estado.
Com isso surgi a relevância da reincidência, logo os números apontam um altíssimo índice de aumento a cada ano, chegando na casa dos 70 %, por consequência não conseguindo assim combater a altíssima reincidência que temos dos apenados.
No terceiro capítulo, trata-se da Justiça Negociada no Brasil, suas características e requisitos. Institutos pré-processuais trazidos pela Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo a Transação Penal, prevista no artigo 76 e a Suspensão Condicional do Processo prevista no artigo 89, ambos da referida lei.
No quarto capítulo, discutiu-se atual Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), trazida pela Lei nº 13.964/19 denominada Pacote Anticrime, “pacote” este que o Governo Federal trouxe diversas alterações na legislação brasileira que visa aumentar a eficácia no combate ao crime organizado, ao crime violento e à corrupção, além de reduzir pontos de estrangulamento do sistema de justiça criminal.
No quinto capítulo, analisa o benefício da não denúncia na colaboração premiada, que foi incluída na Lei nº 12.850/13 pela Lei nº 13.964/2019, uma vez que coloca em discussão o princípio da legalidade, com visões de doutrinadores e mais um artificio para a não aplicabilidade da pena privativa de liberdade.
No sexto capítulo, com a vinda do “Pacote Anti-Crime”, o governo modificou 14 leis ao todo, sendo uma delas a Lei n° 7.210/84, lei de execução penal, onde teve diversas modificações, a fim de coibir a impinidade e ter sansões mais eficazes. Complementação inéditas e plausíveis, que nos da ânimo e confiança, para uma impunidade distante.
Por último, e não menos importante, no capítulo sétimo refere-se ao direito comparado, referente à pena privativa de liberdade e os benefícios que encontramos nos demais países e seu funcionamento interno e os requisitos aludidos.
Sendo da Europa o país da Espanha e Itália, na América do Sul o país Uruguai e na Ásia o país Japão.
No Estados Unidos que é sempre fonte de grande referência ao mundo todo, são nítidas a grande eficiência e a segurança jurídica aos moradores daquele local, logo seu funcionamento restringe o aumento da reincidência e consegue estabilizar a criminalidade.
Neste trabalho se utilizou do campo bibliográfico, legislação e indícios governamentais que apontam as questões discutidas, investigando e construindo um procedimento indicativo para a melhora da efetividade a essa aplicabilidade tão escassa que é no nosso país e sugestões de melhorias.
Podemos afirmar que em outros países as penas têm mais efetividade, que coíbe esse altíssimo índice de reincidência e maus antecedentes que temos, fazendo assim que a sociedade local tenha mais certeza e segurança jurídica da qual todo e qualquer ser humano deseja.
Por fim, esse trabalho tem por objetivo, averiguar os benefícios já existentes em nosso ordenamento jurídico brasileiro, tão logo em reflexo, o acréscimo de reincidência em face da ineficácia da pena privativa de liberdade no Brasil, comparar com outras justiças mais eficazes, que tem resultados satisfatórios, e identificar que a justiça negociada brasileira é razão para a não aplicação da pena e demostrar a relação entre a ineficácia da pena privativa de liberdade no nosso país e o aumento da reincidência criminal.
1 Históricos das penas
Historicamente a pena é uma entidade muito antiga, presente desde o começo da civilização humana, naquela época, não existia leis para assegurar direitos, logo a única salvaguarda que se tinha era a autodefesa. Sendo a pena repleta de dor, angústia, sofrimento, trabalho, vingança, recompensa, castigos, desumanidade, dentre outras punições severas. Chamado nesse primeiro momento de vingança privada, onde se fazia justiça com as próprias mãos para defenderem seus direitos.
Era certo que a desproporcionalidade, crueldade e o ciclo de vingança era interminável, pois era comum o parente do agressor morto se vingar novamente de quem buscou justiça. O propósito da vingança privada é tão somente a retribuição do mal causado [...], e por se tratar de justiça com as próprias mãos era desnecessário um terceiro intermediador na aplicação da punição. O que imperava era a lei do mais forte. (MASSON, 2017, p. 75).
Havia a vingança individual, forma muito comum e habitual de aplicação da pena. Logo após sem nenhuma lógica justificada grupos de pessoas, faziam a vingança coletiva e ilimitada. Devido ao surgimento da estrutura familiar, e a busca pela paz social, o indivíduo que cometia um delito, assim julgado como impróprio daquela determinada tribo, era expulso, sem nenhum recurso de sobrevivência para si ou para sua família.
A referida vingança privada ilimitada, passou a ser limitada na segunda idade da pedra, apresentando proporcionalidade entre o delito e a pena imposta, chamado popularmente pena de Talião “olho por olho, dente por dente”. Nesse momento as leis começaram a serem escritas em pedras pelo rei Hamurabi, sendo diversas penas, como: corte de língua, mãos, dedos, orelhas, dentre outras.
Seguidamente a pena passou a ser de vingança divina ou sobrenatural, onde através dos preceitos divinos, sobressaia a punição. Mais tarde no século V, para coibir as penas de mortes, as igrejas católicas, fizeram a fim de punição do clero as prisões, a fim de purificar o homem infrator e estimular o arrependimento. Nesse momento surgiu a pena privativa de liberdade do indivíduo, dentro do Direito Canônico, onde ficou marcado nossa justiça, pois se deu fim à pena de morte.
Já na Idade Moderna, com o fim da pena de morte, mesmo com o esforço da igreja de tentar tornar as penas mais brandas, não foi possível, logo as penas de torturas e sofrimentos passou a ser mais utilizadas, isso no período da vingança pública.
As torturas e as atrocidades atuavam como rituais políticos, assim quando ocorria o crime, era o momento de vingança do monarca pela afronta à sua pessoa, por meio deste momento o acusado era obrigado a reparar os prejuízos trazidos ao reino e as demais pessoas atingidas e ser punido pela desordem provocada. A reprodução na maioria das vezes era teatral com a sociedade para reprodução do crime, o personagem principal por muitas vezes era o povo daquela região afetada pelo delito, podemos comparar com o nosso tribunal do júri atualmente, sem as devidas proteções e dignidade é claro.
O culpado apesar do cansaço físico e exaustão, promovia sua própria defesa as ruas, carregava mensagem de suplico consigo e adentravam em igrejas para pagar suas ações impróprias, sendo que cegavam, torturavam, furavam a língua, marcavam o condenado com ferro quente e após sua morte decorrente era jogado a beira da estrada e queimado seu cadáver.
1.1 Pena privativa de liberdade no brasil e sua ineficácia
“Pena privativa de liberdade, é a modalidade de sanção penal que retira do condenado seu direto de locomoção, em razão da prisão por tempo determinado”. (MASSOM, 2020, p. 607).
Como já conceituado, a pena privativa de liberdade, tira o direito do indivíduo de ir e vir livremente, previsto em nossa Constituição Federal de 1988, por ter cometido alguma das infrações penais descritas no nosso Código Penal Brasileiro, ou em paralelo outras infrações descritas em nossa legislação vigente.
O Estado na figura do magistrado, mediante ação penal, onde foi assegurado todos meios de defesa do acusado, após a sentença condenatória, transitada em julgado o delinquente é preso, ou seja, perde o direito de locomoção para ser punido pelo crime cometido, assim prevenir novos crimes que possivelmente possa a vir acontecer e proporcionar a sua readaptação social, para após ser reinserido a sociedade.
O artigo 33, § 1º do Código Penal elenca três regimes, fechado, semiaberto e aberto. No regime fechado a pena privativa de liberdade é executada em estabelecimentos, ou seja, penitenciaria de segurança máxima. No regime semiaberto a pena privativa de liberdade e executada em colônia agrícolas, industrial, ou estabelecimentos desse fim específico, neste regime o preso tem a liberdade de trabalhar durante o dia e retornar durante a noite. Por fim no regime aberto a pena privativa de liberdade em casa de albergado ou estabelecimento adequado, e também tem a liberdade de trabalhar durante o dia e se recolher e dormir nessas casas de albergado ou em sua na própria casa.
Para Cesar Beccaria (2015), a pena não modifica o crime já consumado, ou seja, não anula a atuação criminosa que já aconteceu, mais tem o intuito de corrigir a conduta transgressora, sendo imprescindível a pena para o processo humano.
Assim surge o seguinte questionamento, será que a pena privativa de liberdade no Brasil, cumpri com sua finalidade? Será que o crime não compensa aqui no nosso país? Será que ela supriu sua função de punição e ressocialização? São perguntas que é questionado em nossa sociedade diariamente, em casos cotidianos que vemos, traduz a deficiência da efetividade e da segurança que aduz.
Da mesma forma, há críticas também, ao tempo de duração dessas penas aplicadas, e aos benefícios para sua não aplicabilidade, bem como a justiça negociada Lei nº 9.099/95, bem como a colaboração premiada referente a não denuncia e o ANNP (acordo de não persecução penal) ambos trazidas atualmente pelo pacote anticrime, que veremos ainda.
As penas privativas de liberdade não se confundem com as restritivas da liberdade, em que se limita o poder de locomoção do condenado - obrigando o a manter-se em certo lugar, fixando-se lhe o domicílio, ou a não se transportar para determinada região. (PRADO, 2013, p. 70).
O doutrinador traz a crítica bem construtiva da pena privativa de liberdade, em que pese sobre sua ineficácia, pontuando sua pequena duração, e também os desgastes das inúmeras tentativas de resultados satisfatórios dos apenados que nem sempre são alcançados.
2 REINCIDÊNCIA
O doutrinador Jesus (2013, v. 1, p. 611) conceitua o instituto da reincidência, “reincidência deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato. Reincidência é, em termos comuns, repetir a prática do crime”.
Na mesma linha de raciocínio Capez (2014, p. 458), expõe “a situação de quem pratica um fato criminoso após ter sido condenado por crime anterior, em sentença transitada em julgado”, lembrando sua natureza jurídica de agravante genérica de caráter subjetivo ou pessoal.
Por fim Mirabete e Fabrini (2013, p. 294) sem conceituá-la, declara que:
A agravante da reincidência, é contestada por alguns doutrinadores que veem na hipótese um bis in idem, ou seja, um agravamento na pena de um crime pela ocorrência de um crime anterior já reprimido por uma sanção penal.
Como vimos defronte a visão de três grandes doutrinadores a reincidência se dá quando um indivíduo pratica um ato criminoso, foi condenado após sentença transitada e julgado e dentro do período de 05 (cinco) anos, venha a praticar novamente outro crime idêntico ou não, tem um lapso temporal entre a data da extinção da pena e a prática da nova infração. Se o crime for idêntico ao anterior se dá o nome de reincidente específico.
Cabe ressaltar que a prisão tem objetivos fundamentais, sendo elas a punição pelo delito cometido; prevenção de novas práticas de infrações e regeneração do delinquente, no sentido que ele não venha mais a delinquir.
A realidade aqui no Brasil está longe de atingir esses objetivos, as elevadas taxas de reincidência não só indicam a ineficácia da pena privativa de liberdade, como também a inseguranças que da nossa sociedade vive, pois é vítima diariamente pelos delinquentes que não são punidos.
[...] considerar que as altas taxas de reincidência demonstram o fracasso total do sistema penal e proclamar a abolição da prisão. Indiscutivelmente, a natureza do tratamento penal tem um papel importante na persistência dos níveis de reincidência. (BITENCOURT, 2000, p. 170).
A reincidência pode ser compreendida em duas espécies:
Reincidência genérica: é aquela em que os crimes praticados pelo agente são de natureza diversa, isto é, são previstos em dispositivos legais diversos [...]. Reincidência específica: é aquela em que os crimes praticados pelo agente são da mesma natureza, isto é, quando previstos no mesmo dispositivo legal e ainda quando, embora em dispositivos legais diferentes, pelos fatos que os constituem ou por motivos determinantes apresentam caracteres fundamentais comuns. (RODRIGUES, 1996, p. 125).
O Poder Judiciário, designa e aplica as nossas leis brasileiras, ou seja, o que é determinado pelos legisladores, porém é moroso no tocando a aplicação da justiça, com isso gera a sensação de impunidade perante a sociedade. Já os legisladores têm uma responsabilidade enorme no resultado, pois são eles que elaboram as leis, muitas vezes falhas ou não suficiente para a reprovação total do delito e o sistema carcerário que é responsável por causar a reincidência, logo as medidas se tornam como escolas do crime:
A prisão facilita aos delinquentes os meios de se conhecerem, de adquirirem uma instrução para o crime e de se associarem, para constituírem órgãos eficazes de delinquência plural. É um albergue cômodo que desmoraliza certas pessoas miseráveis, fazendo-as desejar o retorno a ela, quando recobram a liberdade. Isto as faz delinquir de novo e deste modo a prisão vem a converter-se numa causa indireta de reincidência. Os hábitos adquiridos nela são um obstáculo para se adaptar à vida livre honesta e em troca favorecem a criação nesta vida livre de associações de malfeitores. (FUÑES, 1953, p. 57).
Chegamos à conclusão que com isso acrescenta-se ao perfil da criminalidade nas médias e pequenas cidades, e nos grandes municípios onde os índices de reincidência são maiores, que não existem tantos criminosos, quantos delitos cometidos, o que acontece é que eles reincidem muito, ou seja, tem grande possibilidade de vir cometer novamente delitos, e é isso que ocorre, destacando que estão “pagando” por um outro delito anterior.
Com isso a sociedade fica à mercê do poder judiciário a dar mais provimento as essas penas aplicavas e cumpridas com benefícios diretos, assim vindo a insegurança jurídica à tona.
Pesquisas governamentais, expões dados pelo Ministério da Justiça que apontam aumento de 70 % da reincidência. No ano de 2012 o Conselho Nacional de Justiça também realizou uma pesquisa, onde aponta que esse índice vem aumentando cada vez mais.
3 JUSTIÇA NEGOCIADA LEI Nº 9.099/95 – A TRANSAÇÃO PENAL E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
No Brasil, diante da notoria necessidade de organizar e estruturar a prestação jurisdicional, o legislador infraconstitucional brasileiro buscou influências na justiça norte americana para solucionar conflitos nacionais obscuros, vindo a criar uma corte específica para tutelar causas de menor potencial ofensivo, de forma mais célere, informal, acessível e eficaz.
A justiça negociada no Brasil tao logo, foi positivada no nosso ordenamento jurídico atrás de lei federal, que nos permitiu de cada ente federativo criar seus proprios Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, passou a ser obrigatório após positivado em nossa Constituição Federal, em forma que antes eram apenas regulamentados em lei ordinária.
Sendo assim, por meio da Lei dos Juizados Especiais de nº 9.099/95 criou-se institutos voltados para negociação criminal, como a transação penal e a suspensão condicional do processo afim de dar mais provimento, com um objetivo maior de negociações e com isso mais celeridade ao processo.
A transação penal, é pré-processual, ou seja, um istituto despenalizador que está previsto no artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Com ela o acusado tem uma mitigação do devido processo legal, uma vez que a justiça é negociada.
É oferecida pelo Ministerio Publico que é o titular da ação penal, observando os requisitos para o tal benefico, que esta esculpido no § 2º, incisos I a III do art. 76 da lei referida, onde a pena privativada de liberdade é substituida pela pena restritivas de direito, cumulado com prestação de serviço ou/e multa. Assim a percesução estará engesada.
Com a aceitação do acusado, a transação penal será homologada pelo magistrado, assim não configura a reincidência e e maus antecedentes criminais, somente registro da decisão, pois caso o acusado volta a praticar algum ato ilicito identico ou não, dentro do periodo de cinco anos, não será favorecido novamente pelo beneficio.
Caso o beneficiario também discumpra algumas das penas imposta de restrições de direitos imposta pela tranação penal, sem justifcativa, prosseguira o processo e sera proposta a ele a suspensão condicional do processo, cado contrario sera extinta sua punibilidade.
A Suspensão condicional do Processo está prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, onde a pena do delito cominada seja igual ou inferior a um ano, o Ministerio Publico podera propor a suspensão do processo por um periodo de dois a quatro anos. O Ministério Público formulara uma denúncia contendo todas circuntancua do crime, autoria e materialidade, e juntamento na cota a proposta da suspensão condicional do processo, observando os requisitos que se pede.
Recebida a denúncia, e aceita a proposta de suspensão pelo acusado e assim este cumprindo com o benefico, sera extinta sua punibilidade sem antecedentes criminais . Caso ele discumpra sem justificação proceguira com a percessução penal normalmente e ele responderá pelo delito cometido.
Importante salientar que ao modo de analise da certidão criminal, o acusado já estiver com um processo em curto e ter sido condedido esse beneficio a ele, sera experido copia da atual denuncia para vara responsável para revagação, assim respondendo criminal a persecução penal.
4 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)
O acordo de não persecução penal é muito recente, em nosso ordenamento juridico Brasileiro, também é inspirado da justiça amarericana, foi inserido no artigo 28-A do nosso Código de Processo penal, trazido pela Lei nº 13.964/19, denominado “Pacote Anti-Crime”.
Para fazer jus a esse mais nova beneficio o investigado tem que confessar fomalmente a prática do crime; não haver violencia nem grave ameaça e a pena ser minima inferior a 04 (quatro) anos.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), traz os requisitos para esse mais novo intituto despenalizador, onde seu principal foco e ressarciar o prejuizo a vitima, assim quando for possivel.
Sendo exigido a presença de um advogado, para a aceitação e caso descumpra os requisitos presentes, podera proceguir a persecução penal e sua confissão exposta servir contra si como prova de autoria.
Cumprido todos os requisitis formulado pelo Ministerio Publico, sera extinta a sua punibilidade. Como já exbossado o ANPP é:
Ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado. (CUNHA, 2020, p. 127).
Podemos interpretar que esse novo instituto também pre-processual, tem como objetivo e dar mais efetividade e imediatismo as sanções aplicadas, sendo assim aliviar as demandas da justiça brasileira, e aplicar os principios constitucioanis como, economia processual e efeciencia. Como já sabemos alguns processos demoram anos a serem julgados aqui no nosso pais, assim perdendo sua efetividade e eficácia perante a sociedade.
5 A NÃO DENÚNCIA NA COLABORAÇÃO PREMIADA
O não oferecimento da denúncia é uma alternativa recente no ordenamento jurídico vigente, que foi incluída na Lei nº 12.850/13 pela Lei nº 13.964/2019.
Seria outro benefício com requisitos próprios, dentro da colaboração premiada, sendo uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal e outros.
No entanto, se exigi algumas formalidades essenciais para que o Ministério Público deixe de oferecer a denúncia.
Art. 4° §4° da Lei nº 12.850/13 dispõe tais requisitos, quais sejam:
As mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador: I- não for o líder da organização criminosa; II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo. (BRASIL, 2013, n.p.).
Ou seja, qualquer informação que não tiver sido instaurado investigação formal deverá ser considerada como original.
Nessa hipótese é oferecido ao colaborador um acordo de imunidade, exigindo o cumprimento cumulativo dos requisitos que, se presentes, obrigam à oferta da benesse por parte do Ministério Público. (BITTAR, 2020, p. 206).
Essa previsão legal não pode ser contratada pela autoridade policial, sendo exclusiva do órgão do Ministério Público, logo, essa medida veio para trazer mais segurança jurídica ao colaborador que decidi cooperar com o Estado, e se redimir dos crimes cometidos ajudando a detê-los.
A discussão sobre o benéfico existe, porém, a corrente majoritária que é a mesma de Jacinto Coutinho e Montero Aroca, que deduz a ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que o autor da ação penal, pode dispor independente que tenha materialidade sobre o autor do delito.
6 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Com a vindo do “Pacote Anti-Crime”, o atual governo modificou 14 leis ao todo, sendo uma delas a Lei n° 7.210/84, lei de execução penal (LEP), onde teve diversas modificações, a fim de coibir a impinidade e ter sansões mais eficazes.
As mudanças que chamam atenção são Regime disciplinar diferenciado (RDD), em suas caracteristicas e hipoteses de cabimento e na pena privativa de liberdade (PPL).
Na PPL, no tocando a progressão de regime, depois da Lei. nº 13.964/19 houve uma modificação muito significativa e aparente que vislumbra uma melhora no nosso poder judiciario.
Antes da Lei nº 13.964/19 no tocante da PPL, ocorria a progressão com menos rigorosada, se o preso tivesse cumprido ao menos 1/6 da pena do regime anterior, ostentando assim bom compotamento carcerário, tinha o direito quando assim determinado pelo magistrado. Sendo a decisão motiva, antepassado a manifestação do Ministério Público (MP) e do defensor dativo, identico ao procedimento de concessão de livramento condicional, exigindo somente o bom comportamento comprovado atestadamente.
Depois da Lei nº 13.964/19, a PPL, será executada com mais exigencia e rigoridade, mais vez que para ser determinada pelo magistrado, o preso deve ter cumprido ao menos:
Art. 112 - [...].
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (BRASIL, 2019, n.p.)
Sendo que a decisão do juiz sempre será motivado pelo MP e do defensor, sendo também adotado na concessão de livramento condicional, acrescentando ainda que nãoo se considera hediondo ou equiparado e o trafico privilegiado.
Como previsto no artigo 112, ja exposto no § 3º da LEP:
§ 3º Mulher gestante ou mãe responsavel por pessoas deficiente e crianças, tem requisitos próprios para a progressão, cumulaticamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
[...].
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento e
V - não ter integrado organização criminosa. (BRASL, 2018, n.p.).
Por fim, com essas principais e inéditas mudanças, temos a confiança e os pensamentos que estamos pertos de ter uma sentença ou uma decisão criminal cumprida totalmente ou uma alíquota dela.
7 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA EUROPA
No Brasil pesquisas feita pelo instituto de Pesquisa Econômica e Aplicadas a pedido do Ministério da Justiça a penas privativa de liberdade no Brasil é substituída por penas alternativas mais de 20 %, bem como propostos os benefícios já expostos. Na Europa essa porcentagem é inversa, ou seja, mais fiel a sentença condenatória.
Estatísticas mundiais indicam que a reincidência criminal na Europa cai em torno de 60% quando o réu já cumpriu pena privativa de liberdade.
7.1 Espanha
Na Espanha a PPL são bem rigorosa, no tocante a sua execução e cumprimento, no país as penas restritivas de direitos são excepcionais ao ponto que não pode se perder a funcionalidade e a aplicação do direito.
Importante salientar o sistema e classificações da pena no Código Penal Espanhol (CPE), uma vez que no artigo 32 e artigo 35 CPE, separa a PPL das Penas privativas de direito (PPD) esculpidos no artigo 39 e seguintes do CPE.
Distinguindo ainda as penas principais e acessórias, tanto quando as sansões mais graves, medianas e leves, de forma que cada qual tem seu tratamento específico.
As principais já previstas no ordenamento jurídico espanhol que são a legislação prevista no CPE e as leis especiais. Já as acessórias, são aquelas que determinadas disposições gerais que preveem e se aplicam juntamente com a pena principal, sendo as que no fundo acompanham e complementam os efeitos punitivos rigorosos.
As medidas de segurança diversas da PPL, que aqui no Brasil são chamadas que restritivas de direito, na Espanha são denominadas de medidas de segurança não privativas de liberdade (acessórias), ou seja, de liberdade vigiada, que são excepcionais em casos específicos e ímpar.
A liberdade vigiada está prevista no artigo 106 CPE, onde o acusado depois que cumprir toda a pena principal, poderá fazer jus a esta segundaria que é concedido e fixado pelo magistrado estar localizável mediante equipamentos eletrônicos, apresentações periódicas num local a definir pelo Tribunal, comunicar a alteração de residência ou trabalho, a proibição de se deslocar a determinados lugares, etc. A duração destas medidas é de um máximo de 5 anos. No caso de crime de terrorismo há um regime excecional, podendo a liberdade vigiada por um período de tempo máximo de 10 anos, no caso de haver condenações por um ou mais crimes de terrorismo. Importa referir que não se pode confundir a liberdade vigiada com a liberdade condicional.
7.2 Itália
A justiça negociada na Itália, tem nome próprio de patteggiamento, prevista no artigo 77 da Lei nº 689 (Legge di depenalizzazione), é uma negociação de pena entres as partes, autorizada e assistida pelo MP e o magistrado italiano.
Esse benefício é muito difícil e muito pouco utilizado na corte Italiana, uma vez que os requisitos também são próprios e específicos. É solicitado pelo juiz antes de proferir uma sentença condenatória, sendo que a pena máxima do o crime não ultrapasse 02 (dois) anos de prisão, assim poderá haver a aplicação de uma multa ou da medida da libertà controllata, com isso extinguia o processo penal italiano e a sanção supridora predominava.
Após a extinção do processo, gera um registro na certidão por patteggiamento, e nunca mais poderia ser favorecido pelo benefício, ou seja, o tal benéfico se faz jus uma única vez.
8 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA AMÉRICA DO SUL
8.1 Uruguai
A justiça Uruguaia também sempre foi grande referência para demais justiça, pela sua tamanha rigidez e sua inflexibilidade. Recentemente passou por reformas, onde o Código de processo penal Uruguaio (CPPU), mais precisamente no dia 1º. de novembro do ano de 2017, passou do sistema inquisitivo para o sistema acusatório, dentre outras reformas nas leis orgânicas e estatutos e muito sucinta na questão de benefício, sendo eficaz e trazendo segurança jurídica e punitiva aos cidadãos locais.
Para determinados crimes, a corte Uruguai observando exclusivamente o caso concreto, poderá propor acordo de pena com o acusado na presença de seu defensor, substituindo a pena privativa de liberdade após cumprir esta ou a liberdade vigiada, uma delas ou cumulativamente como previsto nos artigos 272 e 273 do CPPU. Rito idêntico ao que já vimos na Europa. Vejamos no Artículo 273 do CPPU:
(Atentado violento al pudor)
Comete atentado violento al pudor, el que por los medios establecidos en el artículo anterior, o aprovechándose de las circunstancias en élenunciadas, realizara sobre persona del mismo o diferente sexo, actos obscenos, diversos de la conjunción carnal, u obtuviera que ésta realizare dichos actos sobre sí mismo o sobre la persona del culpable o de un tercero. Este delito se castigará con la pena de ocho meses de prisión a seis años de penitenciaría, Si el sujeto pasivo del delito fuese un menor de doce años, la pena a aplicarse será de dos a seis años de penitenciaría.
Importante salientar que a forma consensual é ampla, não deixando de cumprir com a eficácia esperada e diminuindo assim a reincidência no país.
9 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA ÁSIA
9.1 Japão
A PPL e pena de morte no Japão foi oficializada no ano de 1907, pelo código penal, conhecido também como a temida Lei Número 45, logo está em vigor até hoje com modificações em suas estruturas.
“isso não significa que anteriormente não existissem punições no Japão, mas elas eram de outros tipos. Por exemplo, durante o período Tokugawa, conhecido como o feudalismo japonês, era comum crucificar as pessoas que cometessem alguma infração”. (Revista- Coisas de Japão)
Na justiça japonesa, o acusado é considerado culpado, até que prove o contrário, isto é, sua inocência. A rigorosidade do sistema japonês é muito conhecida no mundo todo, inclusive já sobreveio matérias sobre o assunto em nosso país.
No Japão as pessoas consideradas suspeitas, podem permanecer dias na delegacia de polícia, sendo torturadas psicologicamente por dia, sem ser comunicado aos familiares o seu paradeiro.
Após a condenação, o condenado está submetido a uma rigorosa jornada e rotina árdua na prisão e, caso falhe, poderá apanhar ou ficar até mesmo sem comer.
A maioridade no Japão é de 20 (vinte) anos, apesar disso, as prisões são para jovens e adultos, sendo distinto o prédio para cumprimento. Adultos cumprem no cárcere e jovens cumpri no centro de reabilitação.
Sabe salientar que a pena de morte, prevista no ordenamento japonês, só pode ser sancionada e executada para aqueles maiores de 18 (dezoito) anos de idade.
As penas alternativas também estão presente na corte, porém se estiver demostrado que a medida será suficiente para a reprovação do crime, recuperação social e prevenção de novos delitos.
Com o objetivo de efetividade e reprovação do crime, mais de 90 % das penas que são aplicas, são de multas.
Sendo assim o suficiente para promover a paz social locas e ter o índice de reincidência baixo, acerca de 25% de queda.
Por fim sendo conhecido como o país mais seguro e tranquilo para se viver, obtendo êxito no resultado e proporcionando segurança para os moradores, justamente pela baixa frequência de delitos registrados nos últimos tempos.
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No Brasil é evidente a situação alarmante da necessidade de melhorias, de modo que a pena privativa de liberdade não tragam insegurança para o povo brasileiro.
Através dos estudos realizados, a finalidade da pena também é clara, com o maior objetivo de reabilitação e ressocialização do recluso à sociedade. Contudo, verifica-se que para que esse objetivo seja alcançado torna-se necessário que a pena privativa de liberdade seja eficaz, que produza efeitos positivos.
Que consiga com isso derrubar o altíssimo índice de reincidência que temos e vivemos em nossa sociedade, uma vez que constatamos que geralmente são os mesmos delinquentes que cometem os novos crimes, idênticos ou não, reincidindo muito. Assim se cumprissem a pena privativa de liberdade na integra imposta, esse índice podia ter uma quebra significativa e ser percebido pelo nosso poder judiciário.
As penas alternativas e os benefícios que temos previstos em nossa legislação, representam a tentativa da evolução do sistema penal brasileiro, para uma resposta mais célere que a sociedade espera, mas não são o remédio para todos os crimes, uma vez que muitos deles ainda necessitam de pena de prisão para o indivíduo e para a sensação de punidade da sociedade.
Simbolizam por outro lado, uma forma de se extrair decisões mais adequadas às infrações e aos interesses da sociedade.
Ocorre que a pena de prisão ainda é infinitamente mais empregada, tanto por causa dos crimes de alta periculosidade, quanto pelos infratores que não preenchem os requisitos subjetivos das penas e medidas alternativas.
Porém como já menciona acima não são cumpridas na integra ou totalmente para ao menos coibir a reincidência, entretanto com as modificações recentemente do pacote anticrime, Lei nº 13.964/19, temos esperança e percepção que isso vai mudar e nos proporcionar melhoria e satisfação.
O problema existe. E deve ser resolvido perante a sociedade para a aceitação desse indivíduo, claro para ser reabilitar e reinserir o apenado ao meio social e familiar, pois sabemos que isso não e fácil e pelo Estado para melhora de sua morosidade, e legisladores mais rigorosos a condutas a tal e que geram sentimento de insegurança, medo e revolta a comunidade Brasileira.
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Sou estudante de Direito pela Instituição de ensino Universidade Brasil - Campus Fernandópolis-SP e Estagiária do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAMIRES, Larissa Thaynara da Silva Dias. A ineficácia da pena privativa de liberdade no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 abr 2021, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56315/a-ineficcia-da-pena-privativa-de-liberdade-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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