ÉRICA CRISTINA MOLINA DOS SANTOS
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre a segurança pública adotada no Brasil, analisando seus principais aspectos e também reflexos quanto à responsabilidade civil do Estado em relação à obrigação de reparar danos causados à sociedade pelos agentes de segurança pública no exercício de suas funções públicas. Sob o prisma constitucional, é consagrado que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, sendo que o ente público deve propiciá-la por meio de seus servidores, de modo a tutelar os cidadãos visando a manutenção da ordem pública, proporcionando-lhes o gozo do bem comum. Apesar disso, quando a prestação estatal é feita de maneira defeituosa e omissa, surgirá a responsabilidade de reparar o dano do particular, exceto na hipótese de incidência de excludentes. Com base nisso, nota-se que em se tratando de assegurar a segurança pública, a responsabilidade estatal, bem como a responsabilidade dos cidadãos, representam corolários constitucionais e políticos de um efetivo Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Segurança Pública. Responsabilidade Civil do Estado. Ordem pública.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 SEGURANÇA PÚBLICA. 1.1 Evolução Histórica. 1.2 Conceito. 1.3 Legislação. 2 RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.1 Conceito. 2.2 Responsabilidade Civil do Estado. 2.3 Teorias. 2.4 Excludentes. 3 INDENIZAÇÃO. 3.1 Regresso. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.
INTRODUÇÃO
A segurança é um dos serviços públicos mais essenciais e fundamentais atualmente, isso ocorre devido ao grande aumento e desenvolvimento da criminalidade e do crime organizado, porém, o que se nota é que este mesmo desenvolvimento não ocorre com a própria segurança pública.
Este problema é o que impossibilita a garantia da sensação de segurança a todos os brasileiros, como defendido e esculpido em um dos direitos fundamentais da Constituição Federal.
O objetivo deste trabalho é seu desenvolvimento de modo que consiga mostrar as reais responsabilidades, tanto do Estado quanto, também, de todos os brasileiros em relação à segurança pública, além ainda de expor que a responsabilidade não parte apenas do Estado, mais sim de toda a sociedade, mostrando que uma sociedade unida e que caminha com as mesmas ideias ou finalidades, pode trazer grandes benefícios, como a diminuição da criminalidade e também a redução de custos para o próprio Estado, que neste tema é o que terá maior destaque.
O Estado será responsabilizado por tudo, ou todos terão uma parcela de responsabilidade? E caso exista a responsabilidade qual seria a maneira de fazer cumprir ou arcar com ela? Estas serão algumas das questões que serão abordadas para que este tema seja mais bem esclarecido.
Este artigo trará as informações e desenvolvimento com base em outras pesquisas, livros, e da própria internet de fontes seguras, para assim demonstrar com maior clareza e credibilidade que nele será exposto.
2 SEGURANÇA PÚBLICA
2.1 Evolução Histórica
A segurança como todos sabem está ligada diretamente a relação social, econômica e cultural que envolve toda e qualquer sociedade, onde todos esses são fatores para grandes debates e principalmente disputas políticas, que a cada dia estão mais afloradas.
No Brasil seu início se deu desde a época colonial e descobrimento do Brasil, em meados de 1500, quando D. João III resolveu adotar um sistema de capitanias hereditárias, outorgando uma carta regia a Martim Afonso de Souza para estabelecer a administração, promover a justiça e organizar o serviço de ordem pública. Registros históricos mostram que em novembro de 1530, a polícia brasileira iniciou suas atividades, tentando desde então trazer justiça e organização pública.
Após o descobrimento houve a colonização através dos Donatários das Capitanias, os quais se tratavam de pessoas ligadas diretamente à nobreza e que tinham se enriquecido com o mercantilismo, sendo estas as pessoas para administrar, proteger e explorar grandes extensões de terras, contra outras colônias que tinham também a pretensão de se expandir, tudo isso sendo financiado por cada donatário, para assim garantir a expansão portuguesa na América.
O desenvolvimento das colônias foi ocorrendo e não parou, com isso também se desenvolveu a segurança através dos exércitos, pois cada colônia para se expandir e não deixar que outros a tomassem investiram pesado em poderio militar. Porém, mais a frente e precisamente no ano de 1822 e 1823, o recém-criado exército brasileiro derrotou a resistência portuguesa à independência, aonde alguns anos depois vieram então a proclamar a república brasileira, deixando para traz a monarquia constitucional parlamentarista e dando início a república presidencialista do Brasil.
2.2 Conceito
A segurança Pública é uma ferramenta complexa que o Estado tem de garantir a paz, a ordem e a preservação, de forma preventiva, repressiva e de demonstração de força quando houver a real necessidade, sempre preservando os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, pois não se relaciona apenas com o órgão e a palavra “Policia”, mas sim em todos os setores da sociedade, a segurança pública envolve aspectos sociais, judiciais e até mesmo da saúde, por ser através dela que todas as garantias e direitos expostos na Constituição Federal possam caminhar umas com as outras, se relacionando entre si e ainda que toda a engrenagem Estatal funcione em perfeita harmonia, trazendo assim a paz social que é assegurada a cada individuo.
Segundo Silva (2008), segurança pública se define em:
Uma situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. (SILVA, 2008, p.780)
Com base nessas definições é possível ainda destacar a relação da segurança pública em diferentes ações como preventivo onde envolve a educação, emprego e saúde; legislativa onde pode se verificar as definições de crimes e suas penas; de fiscalização e repressão, neste caso se prendendo mais na atuação dos órgãos policiais e até mesmo do ministério público; de responsabilização que se classifica no julgamento de acusados pelos juizados; de punição, que é o cumprimento da pena pelo acusado propriamente dito e ainda a ressocialização que está ligada a reintegração do preso a sociedade.
Sendo assim, possível analisar de maneira mais especifica e pontual toda a esfera que pode ser atingida pela segurança pública, e não apenas se restringindo aos órgãos policiais como é de costume a maior parte da sociedade imaginar.
2.3 Legislação
A relação da segurança está intimamente ligada desde as raízes do direito, caminhando sempre paralelo um ao outro, pois direitos devem ser protegidos, e para que assim tudo efetivamente seja sempre preservado deve ser assegurada através dos meios que o Estado dispõe, tanto em relação com a segurança propriamente dita quanto através das normas, aonde uma possa garantir a outra.
A Constituição Federal que é nossa lei suprema e serve de origem para todas as demais, traz em seu art. 144, a segurança pública, seus órgãos e, além disso, expor a quem se atribui o dever, direito e responsabilidade:
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - policias penais federal, estaduais e distrital.
(BRASIL, 1988, Art. 144).
Outra norma importante que a Constituição Federal trás e que não tem o costume de ser lembrado, ou até mesmo pode ser esquecido por alguns operadores do direito é seu art. 245, que discorre sobre a relação e suporte que o Estado poderá fornecer a herdeiros e dependentes carentes, por crimes praticados contra tais vitimas de crimes dolosos, mas mesmo assim a assistência prestada pelo Estado não suprira a responsabilidade civil do autor que praticou o delito, sendo responsabilizado nas esferas que couber, tanto criminal quanto civil posteriormente encerrado o processo crime.
Conforme citado o art. 245, este assim tipificado:
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Ainda referente a legislações que aborda este tema deve-se destacar que o Código Civil de 2002 em seu art. 43, esclarece outra questão, de que as pessoas jurídicas de direito público serão sim responsabilizadas civilmente por condutas, ações ou omissões que seus agentes venham a causar danos a terceiros, porem a norma ainda assegura o direito de regresso contra os causadores, caso haja dolo ou culpa:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
É notável que segurança pública e a responsabilidade civil do estado se interage com vários ramos do direito, dentre eles ainda vale salientar e destacar como não menos importante que os demais, o direito administrativo, que apesar de ser um ramo autônomo e que não possui um código especifico, seu estudo é com base na Constituição Federal e outras inúmeras leis esparsas, tanto no âmbito federal quanto estadual, definindo assim a administração pública, ele também tem por objetivo o interesse público, ou seja, sempre será preservada a coletividade com base no princípio da legalidade, regrando os princípios aplicáveis ao Estado em suas relações com os particulares, com seus agentes e consigo mesmo, para que o estado com todo seu poder não prevaleça de maneira absoluta sobre o particular, mas sim que possa existir um equilíbrio, equiparando e normatizando as atividades jurídicas entre as partes (particular/Estado).
3 RESPONSABILIDADE CIVIL
3.1 Conceito
A responsabilidade civil advém do Direito Civil e sua aplicabilidade se dá na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, seja eles de origem moral ou patrimonial, sendo que, para que se concretize tal responsabilidade serão exigidos alguns elementos como uma ação culposa ou dolosa do agente, trazendo um dano patrimonial ou moral, devendo ainda existir o nexo de causalidade, entre o dano causado e o agente, ou seja, deve sempre estar relacionado à pessoa causadora com fato lesivo propriamente dito.
Para conceituar de uma maneira nobre, Cavalieri Filho (2009, p.2) entende por responsabilidade civil:
Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida.
Com base no doutrinador entende-se que a responsabilidade civil, ocorrera sempre que um agente violar um direito jurídico de outro, ou seja, não cumprir com a obrigação, obrigação esta de cumprir as normas preestabelecidas para o convívio harmonioso em uma sociedade.
Quando a responsabilidade civil se relaciona com o Direito Penal, em casos de crimes praticados que venham causar algum dano moral ou patrimonial a terceiros, não devem prosseguir juntos no mesmo processo, ou seja, são matérias independentes umas das outras, sendo sua aplicabilidade para responsabilização do autor referente à esfera civil quando as questões estiverem decididas no juízo criminal, caso contrário não se deve ser litigado em nenhum juízo até que se encerre o processo crime.
Conforme o art. 935 do Código Civil:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Neste caso o artigo 935 do Código Civil expõe com clareza as situações onde será necessário primeiramente a resolução do litigio na esfera criminal, para posteriormente solucionar a responsabilidade na matéria civil.
3.2 Responsabilidade Civil do Estado
A responsabilidade civil do Estado ou da Administração Pública é legal porem não contratual, pois não necessita de uma ação direta, apesar de existir normas que tentam minimizar a diferença entre o Estado e o Particular, nunca poderá ser exigida equiparação, devido como já citado a Administração Pública sempre prezar pelo coletivo e pela sociedade em geral sem distinções, com isso quando constatado ilicitudes ou violações de direitos advindos do Estado, este deverá ser provocado para que assim possa responsabilizar quem realmente o fez, pois seus agentes são representantes do Estado, e estes na atribuição de suas funções poderão trazer a primeiro momento a culpa estatal, mas após apurado o próprio Estado poderá reaver, se a ação resultar da violação obrigacional que tenha ultrapassado os limites tipificados em lei, responsabilizando assim o agente do Estado de maneira particular.
Analisando este tema, o artigo 144 da constituição Federal começa a ser entendido de uma maneira mais clara e objetiva, pois como nele citado, todos terão o direito a segurança, mais também haverá responsabilidades a todos envolvidos, ou seja, o particular, o estado e também seus agentes, pois independente do poder, estarão todos ainda abaixo da lei, de modo que cada um responda em seu grau de responsabilidade.
Uma das ressalvas que excluem seus agentes de possíveis violações ou até mesmo erro, desde que não seja provocado propositalmente, ou em razão de algum outro benefício, é o caso de julgamentos realizados pelos juízes, onde os magistrados estarão isentos de reparar o dano causado, apesar de que, caso aconteça ou exista tal fato, o único que poderá ser responsabilizado e até mesmo sofrer com indenização pelo erro do juiz que julgar determinado caso, será o Estado, não sendo possível reaver ou responsabilizar o magistrado.
O artigo que retrata tais considerações é o artigo 143 do Código de Processo Civil:
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Assim como esclarecido o magistrado acabara respondendo em casos onde no exercício de suas funções, proferir decisões subjetivamente com fraude, ou dolo por benefício próprio ou de terceiros que trouxerem o fato até a ele, e assim tirando vantagens em determinadas decisões proferidas, prejudicando de maneira imoral e fugindo totalmente do princípio da legalidade.
3.3 Teorias
A responsabilidade do Estado ao longo do tempo sofreu várias e grandes modificações, devido à sociedade sempre estar em desenvolvimento e evolução, pois tudo e principalmente o direito tem a obrigação de se inovar e adequar suas normas com base em sua sociedade, para assim buscar a paz e harmonia social.
As teorias a respeito da responsabilidade do estado também evoluíram, tendo como início a “Teoria da Irresponsabilidade do Estado”, que nada mais era uma ideia absolutista, onde não se admitia a possibilidade de o Estado arcar com obrigações violadas por ele, pois era o poder máximo, ou seja, não cabiam questionamentos as suas condutas e muito menos ações, sendo elas certas ou erradas.
Transcorrido o período absolutista surgiram teorias que tinham por finalidade responsabilizar o Estado de alguma maneira, trazendo ideias menos prejudiciais e demonstrando uma maior aproximação do Estado com sua sociedade. As teorias que foram se desenvolvendo foram dividias em dois raciocínios, as subjetivas e as objetivas, onde as subjetivas foram fracionadas em cinco pensamentos, segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: Teoria da culpa civilista, onde os agentes agiam em nome do Estado, sendo assim seus agentes incidiam em culpa in elegendo ou in vigilando, pois tais obrigações em selecionar ou eleger seus membros traziam consigo a responsabilidade sobre eles, bem como a vigilância; Teoria da culpa administrativa ou do acidente administrativo, neste caso os funcionários fazem parte da própria estrutura estatal, assim ao gerar o dano, seria basicamente o mesmo que se a administração o fizesse, sendo necessário que se aja a culpa in commitendo ou a culpa in omittendo, ou seja, o elemento subjetivo seria nada mais e nada menos que a ação ou omissão dos agentes estatais; Teoria da culpa anônima, já esta teoria deixava uma grande lacuna, não sendo necessária a identificação do agente, mas sim que fosse causado tal dano em situações que o responsável fosse qualquer membro do Estado, ou seja, a vítima de qualquer maneira teria a garantia do dano ou lesão reparado; Teoria da culpa presumida quer dizer que havendo apenas a presunção da culpa do Estado, Este já seria responsabilizado, sendo a presunção elemento que difere da teoria da culpa administrativa; Por fim, a Teoria da falta administrativa traz uma ideia que com a falta do serviço público ou a sua ineficácia perante garantias defendidas, o Estado deveria se responsabilizar por elas, não havendo também a necessidade de agentes para a pratica, e como já citada apenas seria mesmo o mau funcionamento de determinada ferramenta pública, para já exista a responsabilização de reparação do dano.
As teorias Objetivas foram divididas em apenas dois pensamentos, que tinham por finalidade a responsabilização civil do Estado, diferentemente da teoria abordada da irresponsabilidade estatal, pois com essas novas teorias não havia mais a necessidade de elementos e investigações minuciosas para trazer a culpa a Administração.
Assim se divide a teoria objetiva: Teoria do risco administrativo, onde o Estado é obrigado a indenizar a vítima lesada, devendo apenas ser demonstrado que tal ação ou omissão ocasionada tenha sido provocada por algum agente Público; e a Teoria do risco integral traz a responsabilidade totalmente ao Estado, sendo ele obrigado a indenizar todos os danos causados, mesmo havendo culpa exclusiva da vítima ou até mesmo dolo. Um exemplo é o art. 21, inciso XXIII, alínea “d”, onde esta teoria se normatiza: a responsabilidade civil por danos nucleares independentemente da existência de culpa.
No Brasil apesar de não existir um pensamento majoritário entre os doutrinadores, a jurisprudência evidencia a dominância da teoria da responsabilidade objetiva, pois ela implica em elementos necessários para a responsabilização estatal, que são: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão com o dano causado, sem que exista a necessidade de comprovação do dolo ou da culpa.
Com base na jurisprudência:
“(...) 2. A jurisprudência dominante tanto no STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva” (REsp 1069996/RS, STJ- Segunda Turma, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, julgamento: 18.06.09, Dje:01.07.09)
A Constituição Federal também atribui ao Estado uma responsabilidade objetiva, com base em seus princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo retratado no § 6º, do artigo 37:
Art. 37, § 6. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ao se falar em agentes públicos, vale destacar principalmente nossos servidores prestadores da segurança pública, pois são eles que estão diretamente atuantes contra a criminalidade, sendo assim acabam por estar muito próximos de cometerem ilícitos, não porque talvez queiram, mais sim devido a área de atuação ser extremamente delicada, pois não se admite erros, podendo um erro custar a vida de uma pessoa, tanto de maneira física com a perda dela, quanto de maneira psicológica para um cerceamento da liberdade de uma maneira injusta, e caso isso ocorra, o Estado será provocado, e assim comprovada a lesão causada, a possível vitima terá de ser indenizada, e posteriormente a isso o Estado acionara o agente causador, que por fim devera ressarcir o Estado.
É notável que quando o assunto é relacionado à criminalidade e determinadas leis penais infelizmente o benefício sempre será pro réu, ficando uma balança injusta e desigual, onde um lado é obrigado a servir sempre com as normas como base, e o outro além de não seguir conduta, legalidade, moralidade e muito menos as normas para um convívio digno em sociedade, sempre ou maior partes das vezes será beneficiado, e caso comprovado que a lesão causada a um terceiro seja provocada pelo possível infrator, dificilmente este terá condições de ressarcir a vítima. Com isso então, vemos que determinadas áreas da administração pública tem suas peculiaridades, algumas menos propicias a um agente realizar condutas que tragam dano à terceiro, e outras com mais probabilidade pela delicadeza que a área oferece.
3.4 Excludentes
No direito acaba existindo uma grande ocorrência de exceções para quem se aprofunda, e na responsabilidade civil em relação ao Estado, também haverá situações onde não será comprava a conduta ilícita ou lesão causada a terceiro provocado por ele, assim o excluirá da responsabilidade que estiver sendo acusado.
A existência de responsabilidade se dará quando houver os requisitos exigidos para responsabilização do agente causador, ou para quem este prestar serviços, sendo eles como já citados, a conduta, o dano e o nexo causal, onde não havendo a existência de um desses elementos, isso já será possível para a exclusão de responsabilidade.
A causa de excludente de responsabilidade mais comum e para uma efetiva comprovação será o nexo de causalidade, ou seja, relacionar o fato ocorrido com o agente que o provocou, onde não havendo tal elemento o estado então será poupado de responsabilizar o terceiro.
As excludentes também serão possíveis em casos onde ocorrer a exclusão do nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado a terceiro, em razão de força maior, caso fortuito, estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.
4 INDENIZAÇÃO
A indenização será a maneira legal para a Fazenda Pública ressarcir o terceiro lesado caso comprovada os requisitos responsabilizando o Estado, podendo ser efetuada de maneira amigável ou através de ação de indenização.
Quando o assunto se trata de indenização será possível atingir todos os casos para ressarcimento do dano causado, sendo eles: danos emergentes, lucros cessantes, correção monetária, honorários advocatícios além ainda de juros. Além ainda dos casos citados, será possível ainda também a indenização por lesão corporal e inclusive quando resultar morte, sendo necessário a pagamento de custas de tratamento quando houver lesão corporal, e no caso de morte todas as custas fúnebres e ainda pensão para seus dependentes fazendo um cálculo provável de vida que a vítima ainda teria.
A indenização também poderá ser motivo de litigio quando se tratar de dano moral, porém nesse caso haverá uma maior dificuldade de comprovação, pois se trata de um aspecto subjetivo, onde a vítima devera tentar provar que sofreu alguma lesão implícita, ou seja, somente ela saberá a essência do dano que a afetou psicologicamente, sendo assim possível tal indenização porem mais complexa de dificultosa de comprovação, pois seria fácil caso simplesmente os terceiros declarassem que o Estado afetou a moral sem comprovação, isto não deve ser tão simples para que não exista um enriquecimento ilícito.
4.1 Regresso
A ação de regresso será possível depois de o Estado já ter indenizado a vítima, pois quem devera impetrar será a própria Administração Pública, contra o agente que no caso discutido da segurança pública for o responsável da lesão causada ao terceiro, sendo este obrigado a ressarcir o ente Público.
O art. 934 normatiza a respeito: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Esta ação será possível ser ajuizada até mesmo após o agente não exercer mais o cargo ou função, em decorrência de aposentadoria, afastamento ou expulsão do cargo, além ainda de caso o agente já estiver falecido, podendo o Estado reaver seu patrimônio através dos herdeiros e sucessores.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Trata-se de dever do Estado a promoção da segurança pública, sendo mandamento constitucional fundamental indisponível dos cidadãos, a ser garantido por meio de efetivação de políticas públicas, através de agentes incumbidos à tal função.
A prestação estatal ineficiente de ações de segurança e ordem públicas, desarticulada com os ideais consolidados por um Estado Democrático de Direito dá margem a ocorrência de graves violações à sociedade, inclusive aos direitos humanos.
Por meio da pesquisa do tema, foi possível compreender que é majoritariamente admitido, inclusive por decisões do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente no nexo entre o ato do agente estatal e o dano sofrido pelo particular, restando prescindível a apreciação dos elementos dolo e culpa.
Ressalta-se a possibilidade de ação de regresso em face do servidor causador do dano, devendo ser comprovada a culpa deste no resultado danoso.
Nota-se que há maior proteção à vítima, que representa o polo hipossuficiência da relação jurídica com o Estado, não deixando de lado o fato de que, nas hipóteses em que há excludentes, a responsabilidade estatal é afastada.
De modo conclusivo, vê-se que a eficiência das políticas de segurança pública, de responsabilidade primordialmente do Estado, também estão relacionadas à responsabilidade que os cidadãos e a sociedade como um todo possuem perante a gestão da segurança pública.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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MARCONDES, Sérgio. Segurança Pública no Brasil. Blog Gestão de Segurança Privada. Disponível em:< https://gestaodesegurancaprivada.com.br/seguranca-publica-no-brasil-estrutura/>. Acesso em: 20 set. 2020.
SILVA, Jorge da. Segurança Pública e Policia: criminologia critica aplicada. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Revista e Atualizada (até Emenda Constitucional n.68, de 21.12.2011). 35. Ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
TEIXEIRA, Suellen Kathlen. Limite da Responsabilidade Objetiva e Subjetiva na Prestação de Serviços pelo Profissional Liberal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2359, 16 dez. 2009. Disponível em:< https://jus.com.br/artigos/14027>. Acesso em: 10 set. 2020.
Cursando Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE BRASIL, unidade Fernandópolis - SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GODOY, ARICIEL TEBALDI. A Segurança Pública e a responsabilidade civil do Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 abr 2021, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56345/a-segurana-pblica-e-a-responsabilidade-civil-do-estado. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
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Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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