THIAGO VALE PESTANA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente estudo se propõe a analisar as contratações virtuais e as formas de lidar com as consequências jurídicas contratuais da pandemia de Covid-19 no Brasil, bem como as medidas emergenciais afetam o Direito Civil e o Direito do Consumidor. Neste atual período de incertezas e de desequilíbrio contratual ao qual o consumidor se encontra em desamparo em virtude da mitigação do direito de arrependimento, observar se as medidas emergenciais são suficientes para amparar a população neste momento. A pesquisa promove uma discussão sobre a segurança do consumidor frente aos novos desafios oriundos das circunstancias da Pandemia de Covid-19, apresentando conceitos por meio da pesquisa baseada em outros artigos, livros e revistas, finalizando com as considerações finais trazendo um entendimento acerca da problemática apresentada, bem como suas referências bibliográficas
Palavras-Chave: Contratações virtuais. Direito de arrependimento. Medidas emergenciais
ABSTRACT: This study aims to analyze virtual contracts and ways of dealing with the contractual legal consequences of the Covid-19 pandemic in Brazil, as well as emergency measures affecting civil law and consumer law. In this current period of uncertainty and contractual imbalance to which the consumer is at helpless due to the mitigation of the right to repent, observe whether the emergency measures are sufficient to support the population at this time. The research promotes a discussion on consumer safety in the face of new challenges arising from the circumstances of the Covid-19 Pandemic, presenting concepts through research based on other articles, books and magazines, ending with the final considerations bringing an understanding about the presented problem, as well as its bibliographic references.
Keywords: Virtual Contracts. Law of repentance. Emergency measures
Sumário: 1. Introdução. 2.Desenvolvimento: 2.1 Dos contratos e suas transformações decorrentes da tecnologia digital; 2.2 A internet e a virtualização dos contratos; 2.3 As relações de consumo via internet e a proteção do consumidor; 2.4 A responsabilidade por vícios redibitórios e fato do produto; 2.5 O direito de arrependimento no Código de Defesa do Consumidor. 3. Metodologia; 3.1 Tipo de pesquisa; 3.2 Instrumento de coleta de dados; 3.3 Analise de dados; 3.3.1 Resultados; 3.3.2 Discussão. 4. Conclusão.
1 INTRODUÇÃO
Os contratos de consumo efetuados por meio eletrônico tem crescido cada vez mais em meio a sociedade, não obstante com o advento da Pandemia tem criado novas problemáticas sobre o direito do consumidor ao qual se encontra em uma maior situação de perigo.
O presente trabalho visa a exposição acerca dos impactos do Covid-19 nas relações consumeristas principalmente nas relações efetuadas por meio eletrônico, e como a aplicação das normas emergenciais afetam o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil e analisar se estão sendo suficientes para auxiliar a população em meio a Pandemia.
Para isso, o trabalho apresentado faz do método bibliográfico se valendo do uso dos ensinamentos de vários doutrinadores do Direito Civil sobre o tema contratos, assim como consulta outras dissertações e fontes como eletrônicas como a internet, utilizando do método indutivo na abordagem de procedimento que se destaca na analise de algo especifico para chegar a uma verdade.
Inicialmente tratando das transformações que ocorreram nos contratos em virtude da tecnologia digital, que facilitaram a contratação e tiraram a necessidade da pessoalidade na hora de firmar um contrato.
Em um segundo momento, analisa o direito ao arrependimento de contratações por meio eletrônico, e o seu afastamento em decorrência da Pandemia. Por fim, demonstra os impactos contratuais oriundos do período de Pandemia de Covid-19.
Tendo em evidencia que em virtude da incerteza contratual derivada da Pandemia de Covid-19 o consumidor deve priorizar o dialogo como fonte primaria para a resolução de eventuais celeumas do negocio jurídico.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Dos contratos e suas transformações do decorrentes da tecnologia digital
Neste tópico se apresenta a caracterização do contrato em relação aos negócios jurídicos com base nas ideias de Borges, Simão, Lobo, Bogo, Souza, Silva, e os efeitos que a internet e a virtualização dos acordo de vontade tem sobre o mesmo.
Borges (2018) compreende que a globalização fez com que contratos e consumidores tivessem que se adaptar as inovações tecnológicas, pois ficara cada vez mais fácil por não mais estar restringindo por horários ou locais específicos, nem mesmo exigindo a presença física de comprador e vendedor.
Acerca da conceituação dos contratos eletrônicos, Bogo (P 26 a 34, 2016) entende que contratos eletrônicos são aqueles em que a manifestação de vontade, oferta e aceitação ocorrem em digitais, e que quando versam sobre relações de consumo, são caracterizados como contrato eletrônico de consumo, ao qual possui várias características para seu correto entendimento. Tais como declaração de vontade, oferta e arrependimento.
“Concluindo, o contrato eletrônico precisa necessariamente ter a manifestação de vontade das partes ligadas ao ambiente virtual, não importando o meio no qual deu-se sua negociação, não importando seu objeto e ainda, não importando onde se dará sua execução. Nada mais é a permissão do meio virtual, da rede de internet de que as partes formalizem sua vontade dentro de um negócio jurídico.” SOUZA (P 29, 2017)
Souza (2017) Acredita que o meio em que se celebra é o pressuposto definidor de um contrato eletrônico, deste modo contratos que versem sobre tecnologia ou internet, não devem ser caracterizados como eletrônicos pois podem ser realizados por outros meios não eletrônicos. Por sua vez um contrato eletrônico não se identifica a partir do objeto abordado mas do meio que se utiliza para a realização do contrato, não sendo necessário que as fases preliminares sejam feitas por meio digital.
De acordo com Silva (2018) a natureza dos contratos eletrônicos não sofre profundas alterações em sua estrutura, pois somente certos elementos como oferta, aceitação, prova, lugar da celebração, receberam alterações devido ao meio de celebração do ato, qual seja, através da internet.
Mesmo que o contrato eletrônico se diferencie do tradicional, as regras previstas para este serão cabíveis e aplicadas para o eletrônico. Ao qual em sua natureza, reserva todas as demais premissas de um contrato tradicional só que realizados por via eletrônica, onde as partes possam manifestar suas vontades, sem a necessidade da presença física dos mesmos, tema que passara a ser discutido na seguinte seção.
2.2 A internet e a virtualização dos contratos
Neste tópico se apresenta como a internet afeta os contratos com base nas ideias de Lobo, que elenca que a grande maioria das contratações eletrônicas ocorre não entre pessoas mas entre pessoa e um algoritmo que representa um estabelecimento.
Ao analisar Lôbo (2018) percebe-se que a preocupação doa autor em identificar que os contratos eletrônicos são realizados geralmente entre uma pessoa e um sistema informatizado por meio do qual o negocio é entabulado e gera que efeitos jurídicos com a dispensa da ação humana ao tempo que isso ocorre.
A segurança deste tipo de contrato ainda e permeada de incertezas, como a autenticidade das manifestações de vontade, que podem ser alteradas, propositalmente ou acidentalmente durante sua transmissão, ainda podendo ser negada por seus destinatários e emissores, ser visualizada por terceiros não autorizados e assim, nos termos apresentados por Lobo (2018) “desencadeando problemas quanto á execução destes contratos, devido a duvidas sobre sua validade, declaração de vontade, sua formação entre outros”.
Nos contratos eletrônicos a responsabilidade contratual inescusável por parte da proprietária do sistema, posto estar vinculada a oferta ao publico a que se destina, gerando nos termos do artigo 30 da Lei N° 8.078 sua obrigatoriedade desde o momento que e transmitida.
A contratação por meio eletrônico desconsidera fronteiras nacionais, razão pela qual se fomenta duvida acerca de qual o direito aplicável aos contatos eletrônicos internacionais. . Tal peculiaridade é responsável também pela desconstrução da territorialidade contratual pois as partes não mais carecem de deslocamento físico o que impacta significativamente nas relações de consumo, mas como os consumidores iram se defender nas relações contratuais digitais tema que passa a ser abordado no próximo tópico.
2.3 As relações de consumo via internet e a proteção do consumidor
Neste tópico são discutidas as ideias de Santos e Souza sobre a proteção do consumidor em ambiente virtual, suas vulnerabilidades e a maior possibilidade deste meio de causar insatisfação.
Segundo Santos (2017, p.22) o Codigo de Defesa do Consumidor (CDC) “foi concebido, enquanto modalidade interventiva indireta do Poder Público sobre o mercado, como meio de se assegurar maior proteção à parte mais vulnerável na relação de consumo”. Partindo dessa premissa não há dificuldade em se aplicar a norma em comento às contratações por meio digital, posto que para tanto é irrelevante o meio (virtual ou presencial) pelo qual se estabelece, desde que a relação de consumo seja inequívoca.
“A comodidade trazida pelo comércio eletrônico não pode se sobrepor, contudo, às preocupações sobre a forma de se conferir proteção ao consumidor. Sem prejuízo de novas reflexões exigidas pelas mudanças da dinâmica contratual, boa parte da discussão sobre a forma de se conferir proteção ao consumidor se insere num interminável e mais abrangente debate sobre a própria forma de atuação do Poder Público perante o mercado”. SANTOS (P 37, 2017)
Castro, Alves (2020) colocam que as relações de consumo são estabelecidas, pelo arranjo de fornecedor e consumidor em lados opostos com o objetivo iniciar uma relação consumerista, hodiernamente as relações comerciais são feitas em grande parte feitas por via virtual, devido a competividade nos preços e facilidades de pagamento.
O Código de Defesa do Consumidor apresenta as definições e equiparações de fornecedor e consumidor, estando estes presentes no art. 2 e art. 3 do aludido código.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com Santos (2017) e preciso haver uma distinção dos contratos eletrônicos que serão abrangidos pelo CDC e os que serão sustentados pela legislação civil sendo o seu principal definidor para essa separação o tipo de relação se fora feita entre empresários, E ao delimitar o uso e aplicação do CDC, a depender do meio usado para firmar o contrato, abre espaço para a utilização do direito de arrependimento elencado no artigo 49 do CDC.
Santos (2017) ressalta que uma contratação feita por via eletrônica tem maior potencial de gerar insatisfações para os consumidores, devidas ser uma compra menos refletida em virtude da não presença física do consumidor fator de grande impacto no momento da contratação. Souza (2016) salienta que hodiernamente o fenômeno do comercio eletrônico aumenta a insegurança do consumidor, em razão do distanciamento do produtor, o que torna este mais vulnerável.
Para Souza (2016) existem três principais tipos de vulnerabilidade que o consumidor está sujeito: a primeira se denomina vulnerabilidade técnica, que se evidencia quando o consumidor não tem conhecimento aprofundado sobre o bem adquirido e por isso pode ser enganado, a segunda e designada de vulnerabilidade jurídica e que consistem em ausência do “dever de informação do fornecedor sobre o conteúdo do contrato, em face da complexidade da relação contratual e seus vínculos cativos”. SOUZA (2016, P 32)
Há ainda a vulnerabilidade informacional que e aquela que esta ligada ao próprio papel do consumidor na relação contratual, hodiernamente recebendo maior atenção devido a facilidade de circulação de informação sobre produtos de consumo, como nos casos que envolvem responsabilidade por vício redibitórios e fatos do produto conforme se passa a discutir adiante.
2.4 A responsabilidade por vícios redibitórios e fato do produto
Neste tópico são discutidas as responsabilidades oriundas de vícios e fato do produto e como essas afetam a relação consumerista, através da visão de Barros, Silveira.
Para Barros (2019, P 133) “a prestação virtual é aquele dar ou aquele fazer que se realiza no ciberespaço.” Sendo a aquisição de um bem ou serviço intangível ao qual não possui vestígios corpóreos. O autor ainda elenca grupos de vício como mais recorrentes nestes tipos de negocio, sendo o primeiro o vício da informação que ocorre quando esta não e fornecida e também nos casos de publicidade vaga, enganosa e abusiva
Segundo Barros (2019) a proteção que necessita ser dada a essa informação deve ser ampla e também precisa abranger a ideia de oferta e publicidade, devido ao alto poder vinculante ao qual a publicidade possui no e-commerce, tendo em vista que muitas vezes inexiste um contrato negocial para a informação de ate onde vai a abrangência da propaganda e da oferta deste modo tendo que se levar em consideração qualquer mensagem comercial acerca do produto. Conforme Barros o segundo grupo de vícios são de produtos e serviços.
No entendimento de Silveira (2016, P 23) fica evidente a responsabilidade objetiva do fornecedor em conformidade ao artigo 12 do CDC, o qual firma que o fornecedor mesmo sem culpa, indenizará o consumidor quando o motivo do prejuízo estiver ligado aos vícios dos produtos ou serviços.
Em reforço o Código de Defesa do Consumidor no artigo 13 elenca de forma taxativa quando o comerciante poderá ser compelido a indenizar o consumidor, vez que de outra forma o comerciante assume responsabilidade subsidiaria. Porém nas relações de consumo nas quais o consumidor não teve contato direto nem com o produto e nem com o vendedor, aquele pode se arrepender do negocio notadamente quando estabelecida de forma precipitada, tema este que será abordado no próximo tópico.
2.5 O direito de arrependimento no Código de Defesa do Consumidor
Para Araújo (2019) embora já existisse no Código Civil de 1916 o direito de arrependimento, fora somente após a promulgação em 1990 do Código de Defesa do consumidor que este sofrera maior modificação assumindo contornos de superior proteção ao consumidor.
Deste modo conforme o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor durante o prazo de 7 dias consumidor terá a faculdade de usufruir do produto ou devolve-lo, sem qualquer justificativa, sendo de direito a restituição dos valores. Araújo (2019) também destaca que os elementos principais do direito de arrependimento são o decurso do prazo de reflexão e a não motivação, a realização da compra ter sido realizada fora do estabelecimento comercial e a restituição integral dos valores despendidos
“Quanto a aplicação e caracterização do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, muito se discutiu na doutrina, a saber se as tratativas realizadas por meio do comercio eletrônico estavam abarcadas pela possibilidade de exercício do direito de arrependimento. Muito dessa discussão se deu pelo fato de que a época, e pela própria redação do artigo, não se pensava sobre a compra fora do domicílio por meio virtual”. ARAÚJO (p 19, 2019)
Reflete também o autor que mesmo após a vigência do decreto 7.962/13 não há uma concepção concreta se todos os produtos adquiridos por meio eletrônico são passiveis do exercício do direito de arrependimento. Deste modo as partes acabaram por intensificar o ajuizamento de ações para dirimir eventuais lides, cenário que importa em maior delimitação do tema, via processo legislativo, a fim de não só garantir maior segurança jurídica aos consumidores, como também aos fornecedores (ARAÚJO, 2019, p. 21).
Peruch (2017, p. 26) acredita que a literalidade do artigo 49 do CDC não exclui outros tipos de contratação à distância, também devido à evolução dos meios de comunicação que facilitaram a contratação e igualmente determinam que para caracterizar um contrato à distância basta que sejam firmados fora do estabelecimento comercial físico. Como o advento da pandemia provocada pela Covid-19 afetara os contratos de consumo, ocorreram mudanças quanto às leis que regem tais relações tema que será abordado nos próximos tópicos.
3 METODOLOGIA
3.1 Tipo de pesquisa
O método de pesquisa utilizado em relação aos objetivos fora a pesquisa exploratória ao visando apresentar mais informações sobre o tema, e permitir uma nova abordagem sobre o tema da pesquisa. Ao qual na pesquisa fora utilizada de pesquisa bibliográfica como procedimento que fora elaborada com base em material já publicado, visando colocar o leitor em contato com a matéria.
Tendo como principais leituras utilizadas artigos científicos, livros e a legislação vigente a época sendo os principais autores que contribuíram para a pesquisa Lôbo (2018), Silva (2018), Santos (2017), Quanto a abordagem utilizada no presente trabalho o método utilizado fora o indutivo. Tendo o presente trabalho se utilizado do método de procedimento monográfico.
3.2 Instrumento de coleta de dados
O presente estudo utilizou do método de instrumento de observação, em relação aos impactos da aplicação das leis emergenciais e como afetam o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil além de observar se estes estão sendo eficazes para atender a população no estado de Pandemia, em especial aos contratos contraídos por meios eletrônicos.
Sendo o método instrumental deste projeto dividido em três fases.
Primeira fase delimitação do tema a ser observado: sendo este os impactos ao consumidor das leis emergenciais.
Segunda fase planejamento da observação: a forma como fora feita através de pesquisas bibliográfica.
Terceira fase registro: ao qual após a analise se transcreve o entendimento sobre o tema.
O presente trabalho foi desenvolvido com bases em pesquisas bibliográficas na internet, livros, artigos científicos, trabalhos de conclusão de curso e Legislação vigente.
3.3 Analise dos dados
O método de analise a ser utilizado neste trabalho e o qualitativo ao qual conforme Soares, Shitsuka (P67, 2018) e outros a pesquisa quantitativa se preocupa mais com o processo em relação ao produto final, e predomina em seus dados a descrição, importando para este mais a interpretação do autor do trabalho em relação ao conteúdo abordado.
3.3.1 Resultados
Para Flavio (P 1, 2020) o Covid-19 foi o causador de varias consequências imprevisíveis que acaba por de certa forma tornar certos contratos impraticáveis, deste modo criando empecilhos para o equilíbrio contratual, ao qual alega que a principal recomendação nestes casos seja a renegociação do mesmo e na impossibilidade de sua continuidade a extinção do contrato.
VALDERATO (P 311, 2020) “os efeitos da pandemia não deverão ser examina-dos de forma igualitária para todos os contratos. Será fundamen-tal examinar caso a caso, verificando os efeitos do fato superve-niente sobre os riscos incorridos por cada uma das partes.”
Conforme Valderato (P 309 a 313, 2020) embora todos tenham sido atingidos pelos efeitos da pandemia, somente aqueles que de forma direta sofreram alteração em seus contratos, podem alterar o contrato em favor do principio do equilíbrio contratual, sendo assunto de debate na doutrina a aplicação da teoria da onerosidade devido ao requisito de extrema vantagem, pois com o advento da pandemia muitas pessoas se viram obrigadas a contratos que passaram a serem ruinosos mas não extremamente.
Para Abelha (2020) o coronavírus não deve ser tratado genericamente como um caso fortuito ou força maior, ele coloca que a parte interessada deve comprovar que a pandemia gerou o fato, cujos efeitos são imutáveis e impossíveis de impedir e que por este fora impossível o cumprimento da prestação, sendo que Abelha coloca que um dos principais impactos da pandemia seria a impossibilidade definitiva e a frustação do fim do contrato.
ABELHA (P 5, 2020) “Por fatos decorrentes da Covid-19, a finalidade do contrato pode se frustrar antes mesmo do vencimento ,e a parte poderá pleitear a resolução sem culpa; ou mesmo depois do vencimento, o credor é obrigado a receber a prestação (entrega do parecer) cumprida pelo devedor após o prazo (sem mora!), desde que o fim do contrato esteja preservado (possibilidade de uso na arbitragem)”.
Abelha (2020) coloca que outro grande impacto da pandemia fora a impossibilidade temporária do cumprimento de contratos, ao qual ira depender da situação, pois se uma obrigação não pode ser cumprida no prazo, porem ainda pode ser feita, por ainda ser útil, o que a estava impedindo será meramente uma impossibilidade temporária.
BRASIL. Código Civil. 2002 “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
Conforme Abelha (2020) elenca como um terceiro impacto o desequilíbrio superveniente, ao qual seria uma alteração do contrato fruto de uma extrema vantagem para uma das partes obrigadas pelo pacta sunt servanda, além desta vantagem deve ser oriunda de fato posterior a criação do contrato ademais este fato deve ser extraordinário e imprevisível.
3.3.2 Discussão
A pandemia de Covid-19,, e com a necessidade de isolamento social um aumento da utilização de meios eletrônicos para se comunicar, ao qual além das mazelas físicas, trouxe também vários questionamentos e dificuldades na esfera jurídica. Desta forma aumentando a necessidade de proteção do consumidor e fornecedor, no direito do consumidor tendo como exemplo a lei N° 14.010 de 2020.
SAMPAIO (2020) “Com o objetivo de estabelecer um regramento minimamente uniforme de situações que sofreram forte impacto das medidas de contenção do avanço do coronavírus e evitar, assim, atuações oportunistas, muito comuns em tempos de crise”.
Para Sampaio (2020) a Lei não altera as leis vingentes tendo em vista sua característica transitória, que pode suspender temporariamente alguns dispositivos legais. Nas relações de consumo coloca como importante o art. 8° da Lei N° 14.010.
BRASIL. Lei N° 14.010. 2020 . ”Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.”
Segundo Sampaio (2020) são dois motivos para a limitação do direito de arrependimento previsto no Art. 49 do CPC, um sendo para evitar aglomerações e mitigar a propagação da Covid-19 e diminuir os riscos para fornecedores e consumidores, e o outro para criar um equilíbrio nas relações de consumo e atenuar a crise financeira decorrente da pandemia.
SAMPAIO (2020) Exatamente em razão do caráter protetivo do disposto no art. 49 do CDC é que o referido art. 8º suscitou debates e a limitação do direito de arrependimento não ficou indene de críticas. A principal delas, aponta que justamente quando o consumidor mais precisa da proteção do prazo de reflexão, na medida em que as entregas domiciliares se tornaram praticamente a única forma de acesso a bens em muitos casos, como mostraram os dados expostos anteriormente, não seria justificável a flexibilização desta garantia e sim o seu reforço.
Para Sampaio (2020) as medidas previstas na Lei 14.010/20 no que tange o direito do consumidor são adequadas para o atual cenário apresentado, pois o direito deve ser estável para assim poder evitar a supressão de direitos importantes e oportunismos exacerbados.
Para Mucelin e D’Aquino (p 4, 2020) o consumidor se encontra em vulnerabilidade tanto em termos médicos quanto jurídicos, pois este se submete a qualquer preço proposto em decorrência do medo e desconhecimento.
MUCELIN E D’AQUINO (P 4, 2020) Observe, nesse sentido, a diminuição do discernimento dos indivíduos em relação aos preços praticados, já que, em uma situação de necessidade por tais itens, o consumidor se submete ao preço cobrado com as mais altas variações, especialmente quando produtos e serviços dizem respeito à saúde.
Mucelin e D’Aquino (p 7, 2020) entendem que e abusivo o preço que sem causa se aproveita das circunstancias anormais, como a que se apresenta na pademia de Covid-19 e eleve os preços sem relação a aumento do custo da atividade produtora do mesmo, assim se aproveitando da situação de outrem indo em contrariedade ao Art 4° do Código de Defesa do Consumidor. Mucelin e D’Aquino (p 13, 2020) o aumento injustificado dos preços para obter lucro imediato gera um grande prejuízo para a sociedade, prejuízo este suficiente para ser caracterizado como criminoso.
Para Santos, Gallo, Diniz, (P 67, 2020) para se caracterizar força maior ou onerosidade excessiva em um contrato em relação a pandemia, esta deve estar diretamente relacionada ao evento extraordinário, impossibilidade ou extrema dificuldade na prestação da obrigação contratual, ainda devendo ser o colocado em destaque o objeto do contrato em detrimento das condições pessoais do contratante.
Conforme Santos, Gallo, Diniz,(p 81, 2020) deve-se observar o caso concreto, pois não existe uma forma concreta de aplicação dos institutos, também devendo as partes envolvidas neste tipo de querela optar pela preservação do contrato, evitando a extinção do mesmo, sendo o ideal que ao reformular estes contratos se tenha em atenção o equilíbrio contratual e a boa-fé, para preservar as partes perante o momento vivido.
A pandemia de Covid-19 tem afetado o Direito do Consumidor de formas nunca antes vistas, os impactos da pandemia provocada pelo coronavírus nas relações consumeristas, principalmente naquelas formadas pela via eletrônica, ensejaram de normas emergenciais por meio do RJET as quais afetaram o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, e consequentemente a população em geral.
Sendo que as transformações contratuais oriundas do meio digital permitiram uma maior acessibilidade do consumidor ao mercado aumentando as suas possibilidades de contratação sem, a perca ou modificação de direitos as mesmas regras aplicadas ao contrato tradicional se aplicam a esta modalidade, pois em sua natureza os contratos por meio digital não sofrem grandes alterações.
As contratações por meio eletrônico, podem ser realizadas em qualquer local do mundo, não se restringindo a territorialidade e no geral os contratos eletrônicos são majoritariamente entre uma pessoa e um sistema informatizado situação esta que acarreta varias incertezas, como a autenticidade da manifestação de vontade, que pode ser manipulada, devido as inseguranças do meio.
Quanto a proteção do consumidor em ambientes virtuais, o Código de Defesa do Consumidor apresenta o direito ao arrependimento nas compras ao qual o consumidor não estava presente fisicamente ao momento da compra, ao qual este esta em vulnerabilidade no momento do negocio por não possuir conhecimento sobre o bem a ser adquirido, e pelo próprio meio da relação pois este não possui contato direto com o vendedor para sanar eventuais duvidas.
Os efeitos da Pandemia de Covid-19 são amplos entre eles a impossibilidade de cumprimento de contratos de forma temporária ou não, e o desequilíbrio contratual decorrente de mudanças abruptas devido a fatos posteriores ao contrato.
O trabalho apresentado tem como metodologia a pesquisa exploratória que visa apresentar mais informações sobre o tema, que e extremamente recente, a pesquisa busca analisar os efeitos jurídicos da Pandemia e se o Direito do Consumidor e o Direito Civil estão aptos para proteger o consumidor em meio a Pandemia de Covid-19?
Com o surgimento do novo coronavírus no Brasil nota-se ainda um aumento das lides oriundas do meio virtual ao qual deveram se adequar não somente ao regramento especial, mas também ao Código Civil e Código de Defesa do Consumidor para solucionar qualquer celeuma nas relações ocorridas por intermédio deste meio.
Neste mesmo pensamento observa-se a Lei nº 14.010 que dispõe sobre o regime jurídico emergencial das relações jurídicas de direito privado em tempos de pandemia de Covid-19, ao qual em seu bojo afasta em seu art. 8 afasta o direito de arrependimento na compra de produtos perecíveis e medicamentos.
Apesar da vantagem da contratação por meios digitais propicia para as pessoas, não e incomum a observação de fraudes sobre compras e celebrações firmadas nestes meios, devido em muitos casos a inseguranças inerentes ao meio de celebração, inseguranças essas oriundas da quebra de sigilo personalíssima dos indivíduos contratantes, ao qual empresas se utilizam de informações deixadas na internet e tentam direcionar possíveis clientes a compra de produtos.
Sendo ainda o meio eletrônico uma grande fonte geradora de insatisfação de produtos comprados, haja vista a inexistente interação do consumidor com o produto antes da entrega do mesmo.
Nestes períodos de Pandemia de Covid-19 ao qual o consumidor se encontra em maior situação de fragilidade, e ao qual as relações contratuais se encontram em frangalhos o melhor método para resolução dos possíveis celeumas oriundos destes tempos e o dialogo como tentativa de manter um estus quo de antes da Pandemia.
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bacharelando em Direito na Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão/ Unisulma
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, Caio Augusto Silva dos. Contratos eletrônicos e a mitigação do direito de arrependimento em tempos de pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 abr 2021, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56366/contratos-eletrnicos-e-a-mitigao-do-direito-de-arrependimento-em-tempos-de-pandemia. Acesso em: 23 dez 2024.
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