RESUMO: A preocupação básica do presente artigo é demonstrar a viabilidade da aplicação da teoria do risco integral em matéria ambiental mesmo diante das divergências doutrinárias sobre o tema, visto que os desastres ambientais causados por pessoas físicas ou jurídicas extrapolam a subjetividade do agente causador do dano. Este artigo tem como objetivo demonstrar por meio da análise de jurisprudências, doutrinas e casos práticos, a necessidade de se adotar uma corrente mais ríspida quando se trata de danos ao meio ambiente, até mesmo para evitar que danos ainda maiores ocorram. Realizou-se pesquisas bibliográficas, tendo como referência os materiais de cunho principiológico, jurisprudencial e doutrinário do ramo de direito ambiental, procurando evidenciar a importância da adoção da teoria do risco integral no que tange à responsabilidade civil objetiva ambiental.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil Ambiental. Teoria do Riscos em Direito Ambiental. Risco Integral. Desastres Ambientais.
1. INTRODUÇÃO
O Brasil é um dos países com maior extensão territorial do mundo, sendo o 5º maior nesse quesito. Dada a sua dimensão continental, é tarefa árdua elencar a sua infinidade de recursos naturais.
No mesmo sentido, o sistema econômico no qual o país está inserido, qual seja, o capitalismo, depende de recursos naturais para existir, uma vez que tais recursos servem de insumo em todos os setores da economia.
A lógica capitalista está pautada na concorrência e no lucro, que geram superprodução e, consequentemente, superexploração dos recursos da natureza. Não obstante, ao passo em que se produz de forma desenfreada, são despejados muitos resíduos, em todos os estados da matéria, que vêm a poluir o meio ambiente, desencadeando, a curto e longo prazo, prejuízos a todos os seres vivos.
Nesse sentido, visando reprimir os agentes causadores de danos ao meio ambiente, a legislação e a jurisprudência brasileira, passaram a adotar a responsabilidade civil objetiva, visando prevenir e reprimir danos ambientais que eram relativizados ou deixavam de ser reparados quando se aplicava a teoria subjetiva de responsabilidade, que utiliza como critério a culpa do agente.
Desse modo, em consonância ao que leciona Henri Lalou, não mais se admite a culpa presumida. Entende-se, agora, que as atividades criam um risco, que pode ser individual ou coletivo. E esse risco acarreta responsabilidade ao agente que causou o dano, efetiva ou potencialmente.
Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, versa sobre a reparação do dano em face do risco criado:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002, Art. 927, parágrafo único)
Ao adentrar na seara dos riscos, na responsabilidade civil objetiva, chega-se ao ponto vislumbrado pelo presente trabalho. Aqui, falar-se-á da teoria do risco integral, uma das modalidades de risco observada quando da responsabilização por dano ambiental.
2. DESENVOLVIMENTO
A responsabilidade civil ambiental é uma modalidade específica de responsabilização, dadas as peculiaridades do dano ambiental de maneira geral, conforme leciona Édis Milaré:
Imaginou-se, no início da preocupação com o meio ambiente, que seria possível resolver os problemas relacionados com o dano a ele infligido nos estreitos da teoria da culpa. Mas, rapidamente, a doutrina, a jurisprudência e o legislador perceberam que as regras clássicas de responsabilidade, contidas na legislação civil de então, não ofereciam proteção suficiente e adequada às vítimas do dano ambiental, relegando-as no mais das vezes, ao completo desamparo. Primeiro, pela natureza difusa deste, atingindo, via de regra, uma pluralidade de vítimas totalmente desamparadas pelos institutos ortodoxos do Direito Processual Clássico, que só ensejavam a composição do dano individualmente sofrido. Segundo, pela dificuldade de prova da culpa do agente poluidor, quase sempre coberto por aparente legalidade materializada em atos do Poder Público, como licenças e autorizações. Terceiro, porque no regime jurídico do Código Civil, então aplicável, admitiam-se as clássicas excludentes de responsabilização, como por exemplo, o caso fortuito e a força maior. Daí a necessidade da busca de instrumentos legais mais eficazes, aptos a sanar a insuficiência das regras clássicas perante a novidade de abordagem jurídica do dano ambiental. (MILARÉ, 2007)
Nesse sentido, o legislador buscou formas de trazer ao direito ferramentas mais eficazes para proteger o meio ambiente. Para tanto, criou-se a Lei n. 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente.
Nesse momento a legislação brasileira substitui a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva, aferida de acordo com o risco da atividade praticada, conforme o artigo 14, § 1º, da referida lei: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”
Isto posto, a partir da Política Nacional de Meio Ambiente basta a verificação do dano e do nexo de causalidade para que um agente seja responsabilizado objetivamente, conforme dispõe Rômulo Sampaio:
Para que um agente seja responsabilizado objetivamente, portanto, basta a verificação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. O dano é aquele proveniente de uma ação ou omissão que provoque de maneira direta ou indireta, degradação do meio ambiente. Dado o seu alcance coletivo, em razão do caráter difuso do bem jurídico tutelado (meio ambiente), o dano ambiental pode ter repercussão patrimonial e extrapatrimonial. Além disso, são passíveis de composição os danos materiais e imateriais, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 7.347/1985. (SAMPAIO, 2014)
Segundo o autor, a responsabilidade civil objetiva não se restringe àquelas atividades potencialmente poluidoras:
Vale ressaltar que a incidência da responsabilidade civil objetiva em caso de danos ambientais não se restringe àquelas atividades potencialmente poluidoras, consideradas como atividades de risco, alcançará qualquer atividade que, direta ou indiretamente, provoque prejuízos ao meio ambiente em função da expressa previsão normativa do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81. (SAMPAIO, 2014)
Além do dano, tem-se que verificar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso produzido. In casu, não se afere a intenção do agente, mas é necessário que o dano tenha sido causado por ação ou omissão deste. (SAMPAIO, 2014).
Assim também entende o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que quem causa dano ao meio ambiente deve repará-lo, independentemente de fatores subjetivos:
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543- C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; [...] (BRASIL, 2014).
Milaré, no entanto, ressalva que não é fácil estabelecer o nexo de causalidade em razão das nuances do dano:
Não é fácil, no entanto, em matéria ambiental, a determinação segura do nexo causal, já que os fatos da poluição por sua complexidade, permanecem muitas vezes camuflados não só pelo anonimato, como também pela multiplicidade de causas, das fontes e de comportamentos, seja por sua tardia consumação, seja pelas dificuldades técnicas e financeiras de sua aferição, seja, enfim, pela longa distância entre a fonte emissora e o resultado lesivo, além de outros fatores. (MILARÉ, 2007)
Ainda de acordo com o autor, outra dificuldade encontrada é a identificação dos autores do dano, bem como das vítimas:
[...] a degradação do meio ambiente tem, não raro, causadores plúrimos, quando não incertos (com múltiplas causas contribuindo para um efeito singular e causas singulares produzindo múltiplos efeitos), vítimas pulverizadas e por vezes totalmente anônimas, e dano de manifestação retardada ou de caráter cumulativo, atingindo não apenas a integridade patrimonial ou física de indivíduos, presentes e futuros, mas também interesses da sociedade em geral ou até a realidade abstrata do meio ambiente (dano ecológico puro). Mas não só a delimitação dos sujeitos atingidos é tarefa árdua. Tão ou até mais complicado é identificar os autores do dano, isto é, as fontes da degradação ambiental. No Direito tradicional, a atuação da responsabilidade civil fazia-se contra um causador ou, quando muito, contra alguns causadores. Outra é a realidade trazida pelo Direito Ambiental, onde o dano, com frequência, é resultado de riscos-agregados criados por várias empresas independentes entre si. E mais, frequentemente o risco de uma simples fonte é, em verdade, insignificante ou incapaz de causar, sozinho, o prejuízo sofrido pela vítima ou vítimas. Daí que, também na perspectiva dos seus causadores, o dano ambiental é, essencialmente, coletivo. (MILARÉ, 2007)
Sampaio ainda salienta que a responsabilização civil não exclui a penal e nem a administrativa:
Importa ressaltar que a responsabilização civil do poluidor não exclui a sua responsabilidade penal e/ou administrativa, conforme determina o artigo 225, § 3º, da CF/88. Isso por que a o ordenamento jurídico pátrio privilegia a restauração do bem lesado e não apenas a imposição de punição ao causador do dano. Havendo mais de um causador do dano, aplica-se a solidariedade prevista pelo art. 942, caput, segunda parte, do Código Civil. O dever de reparar estende-se aos sócios da pessoa jurídica causadora do dano e ao Estado em casos de omissão do dever de fiscalizar. Neste caso, a responsabilidade se dará de forma subsidiária. Aos causadores do dano que efetivamente pagarem pela reparação, fica resguardado o direito de regresso aos corresponsáveis. (SAMPAIO, 2014)
O artigo 3, inciso IV, da Lei n. 6.938/81 diz que pode ser responsabilizada “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Nesse toar o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão no Resp n. 650728/SC, entendeu que “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.”
A teoria do risco integral é objeto de muitas discussões em âmbito doutrinário. Enquanto muitos autores defendem que a referida teoria é uma forma extremada de se responsabilizar o agente, uma vez que nela existirá o dever de indenizar até nos casos em que não há nexo causal, haja vista que a responsabilização é em face do dano, até mesmo quando este advém de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, os seus defensores justificam que ela se aplica pelo fato de existir atividade no lugar de onde surgiu o prejuízo. Ou seja, toda vez que alguém passa a desenvolver uma atividade, assume, integralmente, todos os riscos inerentes a ela. Se danos ambientais ocorrerem, não se observará intenções e/ou peculiaridades, e sim o risco assumido.
Um exemplo prático da aplicação da Teoria do Risco Integral pode ser visualizado nos desastres que aconteceram recentemente no estado de Minas Gerais, com os rompimentos de barragens nos municípios de Mariana (2015) e Brumadinho (2019). Este último sendo o maior acidente de trabalho do Brasil em perda de vidas humanas.
As tragédias poderiam ter sido evitadas, tendo sido comprovado falhas na fiscalização da Agência Nacional de Mineração, na omissão dos responsáveis pela averiguação de toda a segurança da barragem; no sistema de segurança dos dois municípios, já que os alarmes não foram disparados, impossibilitando a saída de pessoas próximas a área.
Nessas circunstâncias, a responsabilização pelos desastres, seja para reparar, seja para indenizar os danos recairá tanto sobre a empresa de mineração a quem foi permitido explorar os recursos naturais, quanto sobre o estado, que se omitiu diante dos riscos que as barragens ofereciam aos municípios (SCHONARDIE, 2003).
Como já abordado, a teoria do risco integral busca tão somente a reparação dos danos ambientais sendo necessária apenas a comprovação de uma lesão ao meio ambiente que tenha uma ligação mínima com a atividade do degradador.
Nesse toar, a Lei 6.938 de 1981 estabelece em seu artigo 14, parágrafo 1º, que o degradador deve indenizar e reparar os danos mesmo que não exista culpa, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia (BRASIL, 1981).
O Superior Tribunal de Justiça também diz que aquele que causa dano ao meio ambiente deve repará-lo, independentemente de fatores subjetivos:
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543- C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; [...] (BRASIL, 2014).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende, ainda, que não se admite, na teoria do risco integral, as excludentes de responsabilidade:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES - DANO AMBIENTAL - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOMULTA- CARÁTER PROTELATÓRIO- NÃO CONFIGURAÇÃO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Para o dano ambiental se aplica a teoria do risco integral, logo, é objetiva a responsabilidade e não se admite a incidência das excludentes de força maior, caso fortuito e fato de terceiro; - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil; - Não sendo evidenciado o propósito protelatório dos embargos, afasta-se a multa prevista no art. 538, p. Único do CPC; - Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AC: 10439070714993001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2013).
É possível perceber a aplicação da teoria do risco integral pelos tribunais do país, mas ainda se vê forte resistência doutrinária em se aplicar a teoria, haja vista o seu caráter rigoroso. Segundo Nelson Rosenvald, a teoria só deveria se aplicar em momentos excepcionalíssimos, veja:
Já a teoria do risco integral, ou responsabilidade objetiva absoluta, acena para uma causalidade pura. Trata-se de uma construção a ser aplicada em casos excepcionalíssimos, na medida em que a sua adoção representará a imposição de uma obrigação objetiva de indenizar, mesmo que as circunstâncias evidenciem a existência de uma excludente do nexo causal. Isso significa que uma pessoa terá de responder por danos injustos que não causou, pelo simples fato deles ocorrerem no transcurso de sua atividade. Todo o risco conexo à atividade será internalizado no processo produtivo. Simplesmente não há no direito brasileiro uma norma geral que defira contornos precisos a esse modelo jurídico ou sequer um dispositivo – seja no Código Civil ou em lei especial – que responsabilize alguém, suprimindo a possibilidade desta pessoa se eximir ao fundamento da força maior ou do fato de terceiro. (ROSENVALD, 2015)
Em contrapartida, Nelson Nery Júnior defende que se deve indenizar, em caso de dano, apenas pelo fato de existir atividade:
Ainda que a indústria tenha tomado todas as precauções para evitar acidentes danosos ao meio ambiente, se, por exemplo, explode um reator controlador da emissão de agentes químicos poluidores (caso fortuito), subsiste o dever de indenizar. Do mesmo modo, se por um fato da natureza ocorrer derramamento de substância tóxica existente no depósito de uma indústria (força maior), pelo simples fato de existir a atividade há o dever de indenizar. (JÚNIOR, 1984)
Indiferente à discordância doutrinária, é evidente o fato de que relevância do tema aqui abordado foi amplificada pelos desastres ocorridos nas cidades mineiras. Naquela realidade, impera grande sensação de impunidade entre todos os que acompanharam de perto o caso. Neste ponto, a teoria do risco integral, deixa a sensação de que, em termos de responsabilidade civil ambiental, pode-se exaurir todos os meios de reparação ou indenização pelos danos causados.
Resta explícito que no caso das duas cidades mineiras não se chegou ao estopim nem das reparações e nem das indenizações pelos danos causados. Daí a importância de se falar de responsabilidade civil ambiental, focando na teoria do risco que pode apresentar os resultados mais convincentes e satisfatórios aos que sofreram com os desastres.
Ainda que não exaurido o rol de reparações nas tragédias em Brumadinho e Mariana, o que faz a teoria do risco integral ter um peso jamais antes visto no direito brasileiro é o fato de, “apesar de aumentar os encargos para o agente, ser mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano” (PEREIRA, 1994).
Isto porque, sabendo-se que os desastres ambientais no Brasil só crescem a cada ano, vitimando centenas de pessoas, destruindo vilas, cidades, ecossistemas, a Teoria do Risco Integral adota um caráter mais pedagógico quando de sua aplicação uma vez que aqueles que exercem atividade serão mais prudentes e rigorosos no ato de prevenir danos ao meio ambiente.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, é possível observar que a Teoria do Risco Integral, como vertente da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, ainda é um tema muito recente no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que a aplicação subsidiária de dispositivos legais, a discordância das cortes e a divergência doutrinária traz muitas incertezas quando da aplicação dessa modalidade da Teoria dos Riscos.
Em contrapartida, e infelizmente, os desastres ambientais em solo brasileiro vêm se repetindo com uma frequência jamais vista, e, em muitos casos, tais desastres são resultado de falhas de agentes, surgindo a necessidade de responsabilização.
Ao passo em que os desastres se repetem, cresce nas pessoas afetadas a ânsia por justiça e por responsabilizações mais severas. Daí surge a justa aplicação da Teoria do Risco Integral como, para os afetados, uma forma de fazer-se justiça, punindo-se de forma rigorosa os agentes que, de qualquer modo, causaram desequilíbrio ambiental.
Mas não só isso. Como visto, além de dar às vítimas um alento em relação aos danos sofridos, quando aplicado o Risco Integral, dá-se a ele características pedagógicas, uma vez que o agente que exerce a atividade será muito mais cauteloso a fim de evitar novos danos ambientais.
Isto posto, demonstra-se que a teoria ora estudada é pertinente em matéria ambiental, bem como não é nutrida de exageros na sua aplicação, haja vista a magnitude dos danos ambientais que, quase corriqueiramente, vêm acontecendo no Brasil.
E mais, haja vista a doutrina divergir quanto à aplicação da teoria do risco integral, tem-se também que, apesar de extremamente pertinente, há casos em que outras teorias do risco são mais viáveis à situação fática.
4. REFERÊNCIAS
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BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0400.06.020456- 9/001, rel. Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª Câmara Cível do TJMG, julgamento em 06.12.2018. Disponível em:< https://tjmg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/658021329/ap-civel-rem-necessaria-ac10400060204569001-mg/inteiro-teor-658021428?ref=serp>. Acesso em: 24 de outubro de 2019.
CASTRO. Ísis Stéfhany. Aplicação da teoria do risco integral aos responsáveis pelos danos causados em Mariana (MG) e Brumadinho (MG). 2019. Trabalho de Conclusão de Cuso (Bacharel em Direito) – Curso de Direito, UniEVANGÉLICA, Anápolis, p. 55. 2019.
CAVALIERI, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. P.130-131.
LALOU, Henri. La responsabilité civile: príncipes élémentaires et applications pratiques. Paris: Daloz, 1928.
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PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994
ROSENVALD, Nelson. A Teoria do Risco Ambiental. Nelson Rosenvald, 2015. Disponível em: <https://www.nelsonrosenvald.info/single-post/2015/08/17/A-Teoria-do-Risco-no-Direito-Ambiental>. Acesso em: 12 de out. 2019.
SAMPAIO. Rômulo. Direito ambiental. Rio de Janeiro: FGV-Direito/Rio. 2014
graduando em Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Almir Rodrigues Dos. A teoria do risco integral como vertente da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 abr 2021, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56374/a-teoria-do-risco-integral-como-vertente-da-responsabilidade-civil-objetiva-em-matria-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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