RESUMO: o presente artigo procura demonstrar que o fato do príncipe não pode ser aplicado às dispensas trabalhistas efetuadas em razão da crise econômica derivada de medidas sanitárias adotadas para conter a pandemia da COVID-19. A Lei 14.020/20 positivou expressamente esse entendimento.
ABSTRACT: the present paper seeks to demonstrate that the prince's fact cannot be applied to labor dismissals carried out due to the COVID-19 pandemic.
Palavras-Chave: Fato do Príncipe. Dispensa de empregados em razão da crise econômica derivada da pandemia da COVID-19. Inaplicabilidade. Lei 14.020/20.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Dos fundamentos jurídicos. 3. Considerações finais. 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O encerramento de contratos de trabalho pela paralisação temporária das atividades presenciais em alguns setores comerciais, em razão da pandemia do SARS-COV2, atrai, segundo alegam sociedades empresariais, a aplicação do art. 486 da CLT e enseja a responsabilização do Estado pelo pagamento de parte das verbas rescisórias dos empregados demitidos.
A rede de churrascarias “Fogo de Chão”, por exemplo, demitiu 690 funcionários em abril de 2020, alegando ter sido forçada pelas consequências da pandemia do novo coronavírus. A sociedade empresarial não paralisou completamente as suas atividades durante a pandemia, mas teve que funcionar apenas com o sistema de entregas por aplicativos (“delivery”). Após demitir os empregados, a empresa se recusou a pagar todas as verbas rescisórias dos empregados, alegando que esta seria uma obrigação do Governo Estadual[1].
Depois da rede de churrascarias, foi a vez da loja de material de construção “Amoedo”, que demitiu cerca de 150 funcionários e sugeriu a eles que pagassem um advogado indicado pela empresa para conseguirem receber as suas verbas rescisórias perante o judiciário.
Outra grande marca do Rio de Janeiro agir dessa maneira foi a Parmê[2], rede de pizzarias com mais de 30 lojas espalhadas pelo Município do Rio de Janeiro. Segundo relatos de funcionários demitidos, a empresa os dispensou e não pagou todas as verbas rescisórias, argumentando, para tal, que estaria amparada pela lei e que o governo arcaria com o que ficou restando. Ainda segundo os ex-funcionários, teriam sido nada menos que 579 empregados demitidos.
Este artigo pretende demonstrar que não cabe ao Poder público o pagamento das verbas rescisórias não adimplidas pelas empregadoras, únicas responsáveis pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas em razão das demissões.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O encerramento do contrato de trabalho em razão da paralisação de certos setores da economia, como medida de contenção do avanço da pandemia, não atrai a aplicação do art. 486 da CLT, como alegado por algumas sociedades empresariais.
Esse dispositivo da legislação trabalhista, fundado no chamado “fato do príncipe” (factum principis), prevê o seguinte:
CLT, art. 486 No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Discorrendo sobre o dispositivo, a doutrina[3] ensina que a extinção do contrato pode ocorrer em virtude de factum principis, que é uma subespécie da força maior, decorrendo, como visto, da paralisação temporária ou definitiva do trabalho em razão de ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade.
Luciano Martinez[4] explica que, caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou de resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. O autor ainda destaca que ato do Judiciário não é gerador da indenização aqui analisada.
Ainda segundo o autor, o fato do príncipe, previsto no art. 486 da CLT, já teve no passado histórico brasileiro alguns referenciais (geradores de incidência da norma), a exemplo: a) de medidas de racionamento de energia elétrica em grande parte do País, a partir de junho de 2001; b) à desapropriação de áreas que foram submersas nos processos de construção de barragens e de hidroelétricas; e c) à desapropriação promovida pelo INCRA para efeito de reforma agrária (vide, por exemplo, o processo TST-RR-631.067/2000.6)[5].
Discorrendo sobre o tema, Luciano Martinez acrescenta:
Destaque-se que a pretensão do governo federal de proibir a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas “caça-níqueis”, por meio da Medida Provisória n. 168/2004 (não convertida em lei), conquanto tenha gerado polêmicas quanto à possibilidade de aplicação da teoria do fato do príncipe, não se adequou ao modelo legal. Afirma-se isso porque, consoante acima expendido, a assunção de responsabilidade pelo Poder Público pressupõe a geração de dano ao empregador por ato de conveniência ou oportunidade administrativa. Quando a autuação da Administração Pública for repressiva ou corretiva de ilícito praticado pelo empregador, não poderá, obviamente, haver invocação de assunção de responsabilidade do Estado.
Nesse sentido, a seguinte decisão judicial fixou que:
BINGO — FECHAMENTO PELA MP 168/2004 — FACTUM PRINCIPIS NÃO CONFIGURADO — VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR — A caracterização do chamado fato do príncipe somente incide diante de ocorrência de circunstância imprevisível, o que não se identifica na situação dos autos. Se o empresário resolveu constituir-se para exploração da atividade restrita dos jogos de azar na modalidade de bingo, permitida ou simplesmente tolerada a título precário pelo Estado, assumiu os riscos integrais pela revogação da autorização, a teor do art. 2º da CLT, que endereça ao empregador os riscos da atividade econômica. Assim, o fechamento da atividade, ainda que decorrente de ato do Executivo através da MP 168/2004, por ser previsível, não se enquadra no contexto de força maior e/ou factum principis. Afastada a circunstância, a empresa deve arcar com as verbas decorrentes da dispensa da empregada[6].
E como se processaria esse incidente? O procedimento está basicamente contido nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 486 da CLT e assim orienta aquele que incorrer na situação, como ensina Luciano Martinez[7]:
I — Sempre que o empregador invocar em sua defesa a ocorrência de fato do príncipe, o Tribunal do Trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de trinta dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
II — Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na supracitada disposição e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de três dias, falar sobre essa alegação.
III — Verificada qual a autoridade responsável, o Juiz do Trabalho, ao contrário do que dispõe o § 3º do art. 486 da CLT, apreciará e julgará a causa. Afirma-se isso por conta da redação dada ao art. 114, I, da Constituição da República (conforme a EC n. 45/2004), que confere à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar todas “as ações oriundas da relação de trabalho”. Não recepcionado, portanto, restou o trecho do § 3º do art. 486 da CLT, que prevê a remessa dos autos ao juízo privativo da Fazenda Pública.
Como se disse, o art. 486, caput, da CLT prevê que a autoridade que tomou a medida será responsável pela indenização resultante da extinção do contrato de trabalho. Há controvérsia em relação ao montante devido e em se fixar quais são as parcelas a serem suportadas pelo Estado, pois a lei apenas fala em “indenização”, de modo genérico.
Uma vertente minoritária[8] considera que a autoridade competente é responsável pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes da cessação do contrato de trabalho, isto é, pelo pagamento das verbas resilitórias (como as férias com o adicional do terço constitucional, 13º salário, indenização adicional sobre o FGTS e eventual saldo de salários).
Luciano Martinez[9] filia-se à tal parcela minoritária da doutrina, defendendo que o pagamento ficará a cargo da Administração Pública responsável, nos autos da ação trabalhista, se o empregador invocar, com sucesso, a ocorrência de fato do príncipe. Caso contrário, o empregador assumirá o pagamento integral da dívida, pois qualquer causa de cessação das atividades desenvolvidas lhe é sempre atribuída, a princípio.
Para o autor[10], os créditos devidos pelo Estado em razão da dissolução do contrato de trabalho derivada do fato do príncipe são: saldo de salário, se houver; aviso prévio; férias proporcionais (art. 147 da CLT); 1/3 sobre férias proporcionais (art. 7º, XVII, da CF); 13º salário proporcional (art. 3º da Lei n. 4.090/62); liberação do FGTS (Lei n. 8.036/90); acréscimo de 40% sobre o FGTS (§ 2º do art. 18 da Lei n. 8.036/90). Terá direito às férias simples e/ou dobradas, se houver, porque há direito adquirido (art. 146 da CLT).
Por outro lado, a parcela dominante[11] da doutrina defende que a responsabilidade da autoridade que extinguiu a empresa está limitada à indenização adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS.
Sobre o tema, Henrique Correia[12] afirma que o ente estatal deve ser responsável tão somente pelo pagamento das verbas trabalhistas provenientes da ruptura do contrato (como o aviso-prévio[13] e a indenização adicional sobre o FGTS). As demais parcelas, provenientes da prestação de serviços, serão suportadas pelo empregador, sendo ele o responsável pelo pagamento das férias, de eventual saldo de salário, do décimo terceiro salário e dos depósitos de FGTS.
Portanto, após conceituar o fato do príncipe, previsto no art. 486 da CLT, como motivador da extinção do contrato de trabalho, cabe realçar que ele ocorre apenas quando a Administração Pública é completamente responsável pela paralisação empresarial.
Em seguida, impende destacar a posição da doutrina majoritária quanto às parcelas que poderiam ser suportadas pelo ente público (apenas as nitidamente rescisórias), caso diante de hipótese fática ensejadora da excepcionalíssima aplicação do art. 486 da CLT.
Maurício Godinho[14], adotando interpretação[15] extremamente restritiva do instituto do factum principis, entende que:
Ocorrendo, ainda, extinção contratual em virtude de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, por causa de factum principis, prevalecerá o pagamento da indenização, mas a cargo da respectiva pessoa jurídica de direito público e não do empregador (art. 486, caput, e seus parágrafos, CLT). A indenização referida corresponde àquelas antigas da CLT, por tempo de serviço (caput dos arts. 477 e 478) ou por tempo de serviço e estabilidade (arts. 492, 497 e 498, CLT). A este grupo, pode-se acrescentar a indenização pela ruptura antecipada dos contratos a termo (art. 479, CLT). Esclareça-se que a leitura da regra jurídica desfavorável aqui examinada tem de ser estrita, jamais ampliativa, como pertinente à interpretação em todo o Direito do Trabalho.
O autor complementa que “a prática jurisprudencial raramente tem acolhido essa modalidade de ruptura do contrato, uma vez que considera as modificações e medidas legais e administrativas do Estado, que possam afetar a empresa, mesmo gravemente, como parte inerente do risco empresarial”[16].
Em consequência, não configuram factum principis ocorrências como enormes desvalorizações cambiais, implementação de planos econômicos oficiais, falta de matéria-prima, mudanças governamentais nas regras relativas a preços, taxas, tarifas ou questões mercadológicas.
Seguindo essa linha de intelecção, Maurício Godinho acrescenta não configurar factum principis, “de maneira geral, em princípio, o fechamento do estabelecimento por ato da autoridade administrativa sanitária, no exercício de sua atribuição fiscalizadora; menos ainda, o fechamento por decisão judicial (despejo, por exemplo)”[17].
Nessa toada, a doutrina trabalhista[18] afirma, de modo categórico, que as crises financeiras não constituem hipótese de força maior.
Então, há que se ressaltar a incorreção nos argumentos e nas condutas das sociedades empresariais que pretendem transferir ao Estado os riscos de suas atividades econômicas. Importa salientar também que o chamado factum principis é matéria de defesa, somente podendo ser reconhecido em Juízo.
Ou seja, as sociedades empresariais demitiram os empregados “sem justa causa”, pois o suposto fato do príncipe só pode ser judicialmente reconhecido, se existente.
De todo modo, não se vislumbra a hipótese de ocorrência de fato do príncipe, contemplada no art. 486 da CLT, uma vez que as medidas adotadas pelo Poder Público não configuraram causa principal da suspensão parcial e temporária das atividades empresariais, mas sim a necessidade de isolamento social para a contenção do potencial lesivo do vírus SARS-COV2, em caráter de pandemia, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde.
Assim, o Poder Público não agiu em prejuízo de determinados agentes e setores, tendo adotado medidas de caráter amplo e geral, necessárias para evitar o caos social e sanitário.
Além disso, a doutrina esclarece que somente se configura fato do príncipe quando diante de fato inevitável que impeça completamente a continuidade da atividade empresarial desenvolvida[19]. E, como narrado na notícia exposta na introdução, a rede de restaurantes “Fogo de chão” continuou desenvolvendo as suas atividades empresariais, mediante o uso de sistema de entregas domiciliares (delivery).
Ademais, a conduta patronal voltada a fundamentar as dispensas com arrimo no fato do príncipe violou frontalmente o art. 29 da Lei 14.020/20.
Aqui, é preciso destacar que o equívoco das sociedades empresariais quanto à realização das dispensas com base no artigo 486 da CLT sobreleva após a entrada em vigor da Lei 14.020/20 (resultante da conversão em lei da Medida Provisória nº 936/2020), em que o legislador, com intento de pacificação das relações sociais, dispôs, expressamente, em seu art. 29:
Lei 14.020/20, Art. 29. Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
A referida Lei 14.020/20, bem como a Medida Provisória nº 936/20, vigente desde 01.04.2020, foram editadas com objetivos de preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública (artigo 2º da Lei nº 14.020/2020), prevendo alternativas à dispensa imotivada, a exemplo das seguintes:
a) A antecipação de férias individuais (artigo 3º, II da MP nº 927/2020)[20];
b) A concessão de férias coletivas (artigo 3º, III da MP nº 927/2020);
c) O aproveitamento e a antecipação de feriados (artigo 3º, IV da MP nº 927/2020);
d) A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, com a previsão de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (artigo 2º, II da MP nº 936/2020 e art. 3º da Lei 14.020/20);
e) A suspensão temporária do contrato de trabalho, com a previsão de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (artigo 2º, III da MP nº 936/2020 e art. 3º da Lei 14.020/20).
As sociedades empresariais deveriam adotar, primeiro, as medidas alternativas disponíveis, instituídas pelo Estado, como a redução temporária da jornada e dos salários ou mesmo a suspensão temporária dos contratos de trabalho. A medida mais drástica, isto é, a dispensa dos empregados, poderia ser escolhida em última ratio, caso as medidas intermediárias se revelassem insuficientes para lidar com os problemas financeiros decorrentes da queda brusca no faturamento.
E mesmo assim, dispensados os empregados, em razão dos efeitos nocivos da pandemia, ao Estado não resta qualquer responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias, porque não configurado fato do príncipe, nos termos do art. 29 da Lei 14.020/20. O pagamento das verbas decorrentes de rescisão do contrato de trabalho é de incumbência das sociedades empresariais empregadoras, com quem os empregados mantinham o vínculo laboral.
Por óbvio, não se pode deixar de reconhecer as consequências preocupantes que a pandemia de COVID-19 e o estado de calamidade pública geram ao faturamento das sociedades empresariais, com a redução considerável da demanda e interrupção abrupta do funcionamento presencial.
Contudo, diante do porte e renome das sociedades empresariais elencadas nas notícias – que contam, inclusive, com unidades em diversos estados da Federação –, soam inverossímeis as alegações de impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho, sem ao menos terem utilizado previamente as medidas alternativas autorizadas nas Medidas Provisórias nº 927 e 936/20, bem como na Lei 14.020/20.
Como se sabe, os riscos da atividade empresarial pertencem aos empregadores, na forma do caput do artigo 2º da CLT, não podendo ser repassados ao Estado ou aos empregados.
Isso decorre da aplicação do princípio da assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador (art. 2o, caput, da CLT; Súmula 44, TST) e da existência de clássica orientação legal nesse sentido (arts. 497 e 498, CLT)[21].
A conjuntura narrada revela que as sociedades empresariais pretenderam se eximir da assunção dos riscos da atividade, transferindo-os integralmente aos empregados, mediante as suas imediatas dispensas sem justa causa, com o pagamento apenas parcial de suas verbas rescisórias.
Neste momento, um dos mais complexos já enfrentados pela humanidade, a realização das demissões, sem a mínima tentativa de manutenção dos postos de trabalho, mediante a prévia adoção das medidas legais disponíveis (que também se mostram sensíveis à necessidade de manutenção da própria atividade empresarial), somente pode ser entendida como abuso do poder diretivo, vedado pelos artigos 9º da CLT e 187 do Código Civil.
Desse modo, as sociedades empresariais deixaram de cumprir a constitucional função social que possuem, prevista no artigo 173, § 1º, I, da CF/88, bem como de atender ao princípio da solidariedade, insculpido no artigo 3º, I, da CF/88, que consiste em não se privatizar os bônus e se socializar apenas os ônus.
Assim, defende-se que as dispensas devem ser enquadradas pela justiça trabalhista como “dispensas sem justa causa”, não acarretando ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer verbas rescisórias, que são de total incumbência das sociedades empresariais responsáveis pelas demissões.
Insta salientar, por fim, que o MPT ingressou com ação perante a justiça trabalhista, pleiteando a reintegração de parcela dos empregados demitidos pela “Fogo de Chão”, sob o argumento de que as demissões resultaram de abuso do poder diretivo por parte da empregadora. O MPT logrou êxito em 1ª instância, tendo sido determinada pelo juízo a reintegração dos empregados demitidos.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nada obstante a severa crise sanitária que tem assolado todo o mundo, tendo no Brasil agora o seu agravamento, com drásticos efeitos econômicos, não podem as sociedades empresariais transferir todo os ônus aos seus empregados e ao Estado, demitindo os seus empregados e delegando ao poder público o dever de pagar as verbas rescisórias.
Em razão da aprovação da Lei 14.020/20 restou positivada a tese aqui defendida, no sentido da inaplicabilidade do fato do príncipe do art. 486 da CLT às demissões derivadas das medidas sanitárias adotadas pelo Poder Público no contexto da pandemia do vírus SARS-COV2.
4. REFERÊNCIAS
BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em: 04 de abril 2021.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, RO 00912200403302856, 4ª T., Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJSP, 9-5-2006.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: método, 2013.
CORREIA, Henrique. Direito do trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU. Salvador: Juspodivm, 11 ed. rev. atual. e ampl., 2018.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017.
Fogo de Chão demite 690 e manda a conta para Governadores pagarem. O Diário Do Rio. Disponível em: https://diariodorio.com/fogo-de-chao-demite-690-e-manda-a-conta-para-governadores-pagarem/. Acesso em 03 de abril de 2021.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Saraiva educação, 2020.
Parmê demite funcionários e diz que governo pagará verbas rescisórias. O Diário Do Rio. Disponível em: https://diariodorio.com/parme-demite-funcionarios-e-diz-que-governo-pagara-verbas-rescisorias/. Acesso em 03 de abril de 2021.
NOTAS:
[1] Disponível em: https://diariodorio.com/fogo-de-chao-demite-690-e-manda-a-conta-para-governadores-pagarem/. Acesso em 17 de outubro de 2020.
[2] Disponível em: https://diariodorio.com/parme-demite-funcionarios-e-diz-que-governo-pagara-verbas-rescisorias/. Acesso em 17 de outubro de 2020.
[3] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: método, 2013, p. 991.
[4] MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva educação, 2020, p. 2.838.
[5] MARTINEZ, Luciano. Op. cit., p. 2.839.
[6] TRT 2ª R., RO 00912200403302856, 4ª T., Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJSP, 9-5-2006.
[7] MARTINEZ, Luciano. Op. cit., p. 2.968.
[8] NASCIMENTO, Amauri Mascaro apud CASSAR, Vólia Bonfim, op. Cit., p. 991.
[9] MARTINEZ, Luciano, op. cit., p. 2.969.
[10] MARTINEZ, Luciano, op. cit, p. 2970.
[11] CARRION, Valentin; DELGADO, Maurício Godinho; SAAD, Eduardo Gabriel apud CASSAR, Vólia Bomfim. Op. Cit., p. 991.
[12] CORREIA, Henrique. Direito do trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU. Salvador: Juspodivm, 11 ed. rev. atual. e ampl., 2018, p. 1188.
[13] Vólia Bomfim Cassar (op. cit.) entende que, havendo fato do príncipe, não é devido o aviso-prévio, já que o empregador não tinha como prever o evento.
[14] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017.
[15] Também nesta direção, CARRION, Valentin apud DELGADO, Maurício Godinho. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 396: “Pagamento de indenização, apenas: as demais verbas devidas não foram transferidas à responsabilidade estatal” (grifos no original).
[16] DELGADO, Maurício Godinho, op. Cit., p. 1292.
[17] DELGADO, Maurício Godinho, op. Cit., p. 1292.
[18] MAGANO, Otávio Bueno apud CASSAR, Vólia Bomfim. Op. Cit., p. 992.
[19] CORREIA, Henrique. Direito do trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU. Salvador: Juspodivm, 11 ed. rev. atual. e ampl., 2020, p. 1189.
[20] A MP 927/20 não está mais em vigor, em razão do decurso do prazo máximo de vigência. Mas todas as medidas que ela previa poderiam ser aplicadas pelas empregadoras durante os meses em que esteve em vigor.
[21] DELGADO, Maurício Godinho. Op. Cit., p. 611.
Advogada. Graduada em Direito pela UFRN (Universidade Federal do Rio Grande do Norte). Pós graduada em Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAGAS, ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO. Da inaplicabilidade do fato do príncipe às dispensas trabalhistas derivadas das medidas sanitárias adotadas durante a pandemia do Sars-Cov2 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2021, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56380/da-inaplicabilidade-do-fato-do-prncipe-s-dispensas-trabalhistas-derivadas-das-medidas-sanitrias-adotadas-durante-a-pandemia-do-sars-cov2. Acesso em: 23 dez 2024.
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