ARMANDO DE SOUZA NEGRÃO[1]
(orientador)
RESUMO: Uma vez que a degradação ao meio ambiente acontece em lugares diversos, nesse sentido é necessário definir a competência dos entes políticos competentes, visto isso tal competência está prevista nos termos dos artigos. 22 a 24 da CF/88, já que impõe ao poder pública a obrigatoriedade da proteção ao meio ambiente conforme prevê o artigo. 225 da Carta Magna vigente. Deste modo a União, Estado ou Município pode aplicar tais penalidades com auxilio do poder de polícia previsto no artigo. 78 do Código Tributário Nacional, com amparo na lei de crimes ambientais 9.605/98. Não importando quem seja o agente causador do dano, podendo ser pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, pois deverá ser punido na forma desta lei.
PALAVRAS-CHAVE: Administração pública – Poder de polícia – Direito ambiental- CF/88 – Competência.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Referencial teórico. 2.1 Breve conceito sobre administração pública. 2.2 Conflitos de competência ambiental. 2.3 Da proteção ao meio ambiente na Carta Magna de 1988.2.4 O poder de polícia do meio ambiente e sua aplicação na lei ambiental. 3. Considerações finais. 4. Referencias bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Não há como negar que atualmente o meio ambiente esteja passando por momentos difíceis como desmatamento, poluição, degradação, falta de saneamento e outros malefícios. Deste modo é sabido também que o homem está à frente disso, encabeçando esse colapso.
Deste modo, verifica-se que é necessário proteger ao meio ambiente. Nesse aspecto a Constituição Federal de 1988, prevê a proteção ao meio ambiente, dispondo que o mesmo deve ser protegido, nos termos do artigo.225 da CF/88, pois responsabiliza tanto as pessoas quanto aos órgãos públicos, deixando este ultimo na incumbência de cuidar, zelar, administrar e fiscalizar aplicando as leis ambientais.
No entanto, é possível observar que a administração pública deve fiscalizar no âmbito de sua competência, impondo o seu poder de policia ambiental no que diz respeito às questões ambientais.
Irá ser abordado sobre a administração pública, o conflito de competência e o exercício de do poder de polícia ambiental. Quanto à problemática, tendo em vista que os crimes ambientais podem ocorrer em diversos lugares, com competência diversa, questiona-se qual ente político deve aplicar as lei em caso de crime ambiental ?
Sobre os objetivos será verificar e avaliar na constituição federal e lei específica as competências em matéria ambiental, bem como descrever a respeito do poder de polícia e aplicação da lei de crimes ambientais.
Ao longo do trabalho será abordado sobre a administração pública, o conflito de competência ambiental e sua aplicação da lei ambiental.
Quanto a metodologia fora feita pesquisa bibliográfica, no qual utilizou-se de artigos, livros, leis e doutrina todos referente ao tema, já no que diz respeito ao método utilizou-se o dedutivo, pois ao longo da pesquisa fora colhida informações, debruçando a respeito no qual tirou-se observações e a conclusão sobre o dado tema.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 BREVES CONCEITOS SOBRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração pública pode ser compreendida como a reunião de vários órgãos que através de seus agentes trabalham para o Estado, que este em prol da sociedade gerência as questões públicas para a sociedade, como saúde, educação, segurança e demais.
Ainda pode-se dizer que a administração pública, se notabiliza pelo regramento e normas previsto na legislação que compele ao Estado através de órgão pelos seus agentes a satisfação e realização de atividades públicas e necessária a sociedade.
Para Gregorius:
Em síntese, pode-se defini-la como sendo o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. (GREGORIUS, 2015, p.01)
De acordo com Loyola e Neves, (2016) a administração pública tem como primordial a preservação do interesse da coletividade pelo estado através de seus órgão e agentes, assim seus atos administrativos e suas limitações são previamente ordenadas.
No que diz respeito aos seus objetivos, tem-se a realização do serviço público em prol da sociedade, no qual inclui educação, saúde, segurança. As entidades públicas realizam e desenvolvem atividade administrativa quer seja de forma direita, indireta, esta desejada pelo Estado.
Conforme aduz Di Pietro:
Tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública. (DI PIETRO, 2017, p.45)
2.2 O CONFLITO DE COMPETÊNCIA AMBIENTAL
A respeito dessa questão, deve ser lido e interpretado alguns artigos da CF/88, uma vez que eles definem a competência de cada ente politico no que diz respeito a questão ambiental, tanto para legislar e administrar, ou seja, tal competência é compreendida como comum, privativa ou suplementar. Veja-se:
CF/88.Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:[...]
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Como descrito acima, verifica-se há uma série de ramo do direito que somente a União pode legislar. Porém o paragrafo único do citado artigo, prevê que é possível sua delegação e suplementação dessa competência ao Estados também.
Já sobre a competência comum, prevê o artigo. 23 da Constituição Federal vigente.
CF/88.Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Aqui se verifica que há a chamada competência comum onde os entes políticos devem combater, proteger, zelar pelo meio ambiente. No entanto mais a diante nos termos do artigo. 24 caput e seu paragrafo 2. da CF/88, tem-se a competência concorrente bem como a suplementar revela quem pode legislar e aplicar suas sanções.
CF/88.Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
De maneira específica a lei federal n.6.938/81, prevê sobre a competência ambiental. No qual tem-se o sistema chamado Sisnama (sistema nacional do meio ambiente) que é composto por:
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
III – [...]
O CONAMA é um dos órgãos do governo que atua na questão de consultas e delibações do Sisnama. Este órgão trabalha como assessor, sendo que suas atividades ainda consistem em estudos e direcionamento do que o governo deve fazer com relação a questão de politica voltada ao meio ambiente. É importante salientar ainda que o mesmo tem competência para criar normas.
Art 6º [...].IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
Tendo em vista a competência dos entes políticos, é interessante o entendimento do Tribunal de justiça Sergipano. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - COMPETÊNCIA COMUM DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA - DANO AMBIENTAL VERIFICADO - LANÇAMENTO IN NATURA DE ESGOTO – POLUIÇÃO – OBRIGAÇÃO DE PREVINIR E REPARAR O DANO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – QUANDO HOUVER CONFLITO, DEVE SER INTERPRETADO DE ACORDO COM A LEI 6.938/8. ARTIGO.6.PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 201900822962 nº único0001666-22.2015.8.25.0072 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 19/11/2019)
(TJ-SE - AC: 00016662220158250072, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Como visto acima, no que diz respeito tanto à legislação ambiental específica quanto a Constituição Federal vigente, além do entendimento dos tribunais, leva em conta a lei ambiental para dirimir conflitos, verifica-se que a União estabelecerá leis gerais, no qual o Estado estabelecerá as suas desde que respeite a da União, que na ausência da lei federal poderá exercer capacidade plena, porém havendo lei federal posterior, deve a lei estadual ser suspensa no que for contrario a lei federal. Vale lembrar que o município pode legislar também sobre seu interesse local de maneira suplementar a lei estadual e a federal nos termos do artigo 30, inciso II da CF/88 e do artigo 6 da lei específica.
2.3 DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NA CARTA MAGNA DE 1988
No que diz respeito à proteção ao meio ambiente, o legislador de 1988, resguardar esse direito, aduzindo sobre o reconhecimento a um meio ambiente sadio como uma comparação ao direito à vida, seja ela pela dignidade da existência, e sua importância em aspectos físicos para todos os seres humanos, devendo ser preservado a fauna e flora em todos seus aspectos. Quanto à questão a CF/88, aduz que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Dai percebe-se que o meio ambiente deve ser preservado não apenas pelo poder público mais pela população em geral, porém revela-se que os estados e seus orgão ficarão responsáveis. Veja-se:
Art. 225.[..]
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...][...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Para Loyola e Neves, (2016) no que tange ao meio ambiente previsto na Constituição Federal de 1988, isso elevou essa categoria de direito fundamental, como uma extensão e comparação do direito a vida. Já que reconhece características próprias aos valores ambientais, no qual o legislador desvinculou o meio ambiente do instituto da posse e propriedade, trazendo fundamentos primários a compreensão do tema.
2.4 O PODER DE POLÍCIA DO MEIO AMBIENTE E SUA APLICAÇÃO NA LEI AMBIENTAL
Ante ao tema é importante explanar que a Carta Magna vigente, além de trazer todo arcabouço de proteção ao meio ambiente e elevando a categoria de direito fundamental, vale ressaltar também que a mesma trás consigo a responsabilização do agente causador, tanto na esfera civil, penal e administrativa. Veja-se:
Art. 225.[..]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Nesse sentido, aduz Loyola e Neves:
O artigo.225, parágrafo 3, da CF/88, previu ao poluidor [...] a tríplice responsabilização: civil, penal e administrativa, consagrando a regra da cumulatividade das sanções, não havendo que se falar em bis in idem, até porque tais sanções, além de protegerem objetos distintos, estão sujeitas ao regime jurídicos diversos. (LOYOLA e NEVES, 2016, p.1341).
Como visto acima uma vez que devem ser aplicadas tais punições a estes agentes que trazer prejuízo ao meio ambiente, fez-se necessário além da lei amparadora o cumprimento e fiscalização pelo agente público através dos órgãos responsáveis, bem como o auxilio do poder de policial no qual será abordado a seguir.
O poder de polícia pode ser compreendido como o instrumento previsto na lei que regulamenta e dá o direito a Administração Pública de regular, restringir conduzir, direcionar atividades e demais em prol da coletividade, ou seja, do interesse de todos, deste modo pode-se compreender que o poder de policia é a supremacia do interesse público sobre o particular.
De acordo com a doutrina de Loyola e Neves, (2016), o poder de polícia é aquele que dispõe a administração para conduzir, restringir, frenar atividades e direitos de particulares para a preservação dos interesses da coletividade.
Ainda a respeito, Loyola e Neves, avaliam que:
O fundamento maior de seu uso é a supremacia do interesse público sobre o particular. [...] o poder de policia se se manifesta por meio de atos gerais e específicos. Gerais: destina-se a todos os indivíduos. Ex: lei de inspeção veicular.
Atos específicos: destina-se a um ou alguns indivíduos determinados. Ex: fechamento de estabelecimento pela vigilância sanitária e outros. Atenção: não deve ser confundido policia administrativa com policial em sentido estrito. (LOYOLA e NEVES, 2016, p.1118).
Segundo Rossi, (2017), conceitua o instituto referido, como sendo a prerrogativa de direito público, que calcada na lei, autoriza a administração pública a restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse coletivo. Ainda salienta-se que sua definição encontra-se amparo no Código Tributário Nacional, nos termos do artigo 78.
Assim com visto acima sua definição doutrinária, é importante frisar também, o seu conceito legal que deste modo, verifica-se oque diz o CTN, (Código Tributário Nacional), dispõe:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Percebe-se que o poder de policia limita a atuação do particular em nome do interesse público. Incide sobre a liberdade, a propriedade, sendo que não pode ser delegado para entes da iniciativa privada.
No tange ainda sobre o poder de polícia este auxilia no cumprimento das leis, seja através dos órgãos de fiscalização competente ou até mesmo em caso de denuncias, e no caso fático ressalta-se que estes agentes atuam cumprindo tais leis ambientais.
Nesse sentido para proteger e preservar o meio ambiente fora criada diversas leis no sentido de dar proteção e punir os responsáveis por infringir os regramentos pertinentes, nas quais destaca-se a lei de proteção ambiental que aplica limites e punições penais para aqueles que desmatam, degradam, polui e outras ilegalidades. Quando pegos iram responder pelos atos com embasamento na Lei 9.605/98, artigo 2° e seguintes da Lei dos Crimes Ambientais, prevê:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
No que diz respeito à apreensão e seu respectivo tipo de ação aduz a lei que:
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
No que tange os principais tipos de crimes ambientais prevê a flora, fauna e outras, no quais se destaca as principais como:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: [...]
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Ainda ressalta-se que a lei ambiental no que diz respeito à infração foi bastante inteligente quanto a sua tipificação, bem como quem deve aplicar a tal norma. Observa-se:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
A respeito da infração administrativa Loyola e Neves, (2016), revela que estas são aplicadas nos limites estabelecidos na lei com o intuito de impor regras de condutas aqueles que também estão ligados ao âmbito do estado democrático de direito. As sanções administrativas estão juntas ao poder de policia em quanta atividade da administração pública.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesse artigo foi abordado sobre a administração pública, conflito de competência e o exercício de poder de polícia ambiental.
Seu objetivo foi verificar e avaliar na CF/88, bem como em lei específica a respeito da competência ambiental quanto à aplicação da lei, além discorrer sobre o poder de polícia e aplicação norma punitiva do meio ambiente.
Ainda no decorrer do trabalho foi explanado sobre o conceito de administração pública, que é o conjunto de órgãos que através de seus agentes trabalham para o Estado que este promove as questões públicas para a sociedade, como saúde, educação, segurança e demais.
Já na seção seguinte discorreu sobre o conflito de competência ambiental, pois a CF/88 bem como na lei específica prevê, quem é competente para aplicação da lei ambiental. Também mais a diante verificou-se o poder e policial e aplicação da lei ambiental que puni o infrator.
Sobre os objetivos estes fora cumprido com êxito, pois como fora demonstrado no tópico específico. Sobre o conflito de competência ambiental tem sua previsão nos termos dos artigos. 22 a 24 e 30, inciso II, todos da CF/88, bem como artigo. 6. da lei 6.938/81, a União tem competência privativa para aplicar leis dentro dos limites em que assegura a lei maior e ordinária, ao Estado este estabelecerá as suas desde que respeite a da União, que na ausência da lei federal poderá exercer capacidade plena. Do mesmo modo que o município poderá adota suas leis suplementares na ausência dos demais entes políticos.
Em relação ao meio ambiente, este tem amparo Constitucional com fundamento no artigo. 225 da CF/88, elevado a categoria de direito fundamental, devendo ser protegido e preservado com o rigor das leis pertinentes.
No que diz respeito ao poder de polícia tem seu fundamento nos termos do artigo. 78 do Código Tributário Nacional, aduzindo que a atividade deve ser desempenhada pelos órgãos fiscalizadores no qual deve cumprir a lei mandamental. Já a aplicação da lei de crimes ambientais, está previsto na Lei 9.605/98, em seu artigo 2° e seguintes, no qual deve ser seguido à risca pelo estado, município, união e sua administração, direita ou indireta, todas sem exceção têm obrigação mediante a lei aplica-lo sob sua jurisdição.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Poder de policia. Artigo.78. disponível em: Planalto.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. acesso em 16 de setembro de 2020 as 18 horas.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Artigos.23,23,24,37 e 225 da CF/88. Princípio da administração publica competência e direito ambiental proteção. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 15 setembro de 2020, as 14 horas.
COSTA Elisson Pereira. Poder de policial ambiental e a administração pública. Revista Brasileira de direito constitucional. RBDC.n.16. julh/dez.2010.
DI PIETRO Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Forense. São Paulo.2017.
GREGORIUS Marcio Rosni. Artigo: A administração pública e suas funções.disponível em: https://marciorosni.jusbrasil.com.br/artigos/195654350/a-administracao-publica-e-suas-funcoes. Acesso em 26 de outubro de 2020, as 12 horas.
JURISPRUDÊNCIA. Conflito de competência. Disponível em: https://tj-se.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/783800028/apelacao-civel-ac-16662220158250072?ref=serp. Acesso em 30 de outubro de 2020.
LOYOLA Kheyder, NEVES Bregalda. Doutrina esquematizada. 8.edição. Rideel, São Paulo.2016.
LICIANE Rossi. Direito administrativo. Esquematizado: Pedro Lenza. Editora Saraiva 2.ed. 2017. São Paulo.
LEI N.6.938/81. Politica nacional do meio ambiente. Planalto. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Acesso em 15 de setembro de 2020, as 18 horas.
LEI DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em 26 de outubro de 2020 as 10 horas.
PLANALTO. Constituição Federal. Proteção ao meio ambiente. Disponíve em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em outubro de 2020.
PORTILHO Fátima. Sustentabilidade Ambiental: Consumo e Cidadânia. Editora Cortez. São Paulo. 2012.
PLANALTO. Leis de crimes ambientais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em outubro de 2020.
RODRIGUES Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. 7.edição. .Editora Saraiva. São Paulo.2020.
SARLET Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER Tiago. Direito ambiental: introdução, fundamentos e teoria geral. Editora Saraiva.São Paulo. 2014.
VADEMECUM. OAB. 17.Ed. Saraiva. São Paulo.2019.
[1] Armando de Souza Negrão, Orientador do Curso de Direito– ULBRA/MANAUS –E-
Graduanda do Curso de Direito – ULBRA/MANAUS .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GAMA, Ingrid Lopes. A Administração Pública, conflito de competência e o exercício de poder de polícia ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 abr 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56387/a-administrao-pblica-conflito-de-competncia-e-o-exerccio-de-poder-de-polcia-ambiental. Acesso em: 22 dez 2024.
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