ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)
RESUMO: A psicopatia é um transtorno de personalidade antissocial, caracterizada pela falta de empatia, ausência de culpa ou remorso, confundida com doença mental, mas diferente dos ‘’loucos’’ eles não sofrem delírios e alucinações. Observa-se que o sistema penitenciário NÃO possui normas eficazes para puni-los. Se o psicopata homicida for mandado para o cárcere ele não assimila a pena como punição, se considerado semi-imputavel e for aplicada a medida de segurança para tratamento, não possui êxito, pois até hoje não se encontrou cura para psicopatia. Então o que fazer diante de crimes tão brutais praticados pelos psicopatas homicidas, se ele não teme punições, não responde a tratamentos e não possui lei que o puna corretamente? A melhor alternativa seria alteração em nossas leis, uma ferramenta eficaz e padronizada de identificação de indivíduos psicopáticos e ao ser diagnosticado coloca-los em uma prisão para psicopatas e que lá permanecessem pelo resto de sua vida, ficando longe do convívio social e evitando que crimes bárbaros sejam repetidos pelos mesmos indivíduos, que ao retornar a sociedade sempre tendem em reincidir. Mesmo tornando as leis mais rígidas, a sociedade não estaria totalmente livre dos psicopatas, porem em países com maior rigor legal a incidência e a reincidência de crimes praticados por psicopatas são menores, o que não acontece no Brasil, criminosos não temem a lei, ela possui tantas lacunas, que traz mais benefícios aos psicopatas homicidas do que ao cidadão de bem.
Palavras-chave: Psicopata homicida. Reincidência. Sociedade. Lacunas. Leis.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PSICOPATIA. 2.1 Identificação dos Psicopatas. 2.2 Classificação dos Psicopatas. 2.3 Crimes. 2.4 Tratamento. 3. SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO. 4 CULPABILIDADE. 4.1 Imputabilidade. 4.2 Semi-imputabilidade. 4.3 Medida de Segurança. 5 APLICAÇÃO DA PENA. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERCIAS.
A psicopatia é um transtorno de personalidade antissocial conceituada pelo DSM-IV (Diagnostic and Statiscal Manual of Mental Disorders) em 1995.
A característica essencial do transtorno de personalidade antissocial é um padrão difuso de indiferença e violação dos direitos dos outros, o qual surge na infância ou no início da adolescência e continua na vida adulta. Esse padrão também já foi referido como: psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade dissocial. Visto que a falsidade e a manipulação são aspectos centrais do transtorno da personalidade antissocial. (DSM-IV, 2014, p. 659.).
A psicopatia é caracterizada pela falta de empatia, ausência de culpa ou remorso, esses indivíduos nascem com uma deformidade de caráter, sendo quase impossível ou impossível, que durante sua vida ele aprenda o que são esses sentimentos, sendo assim, eles nascem e morrem, com esse transtorno de personalidade. Quando pendem ao crime, principalmente a pratica de homicídios é muito difícil ou quase impossível freá-los.
Na sociedade estimasse que os psicopatas façam parte de 1 a 3% da população, sendo que apenas 1% venham a configurar assassinos em serie. No cárcere fazem parte de 20% da população; afirma a psiquiatra forense (MORANA, 2019). Observamos que os números são relativamente baixos porem os indivíduos com transtorno de personalidade possuem valores éticos e morais reduzidos, não tem sentimento de piedade ou compaixão, não enxergam o outro como alguém que merece respeito, e essa ausência de sentimentos e um desejo completamente deformado leva o psicopata a cometer crimes cruéis, com violência exacerbada, que vai muito além do necessário para cometer o delito.
Os crimes cometidos por indivíduos com transtorno de personalidade causam grande revolta social, pois são sempre muito violentos e sem nenhum objetivo ou real motivo, matam por prazer, porem o que se torna mais revoltante, é a ‘‘pena’’, a sociedade diante de crimes tão brutais, não se sentem saciados com as penas aplicadas, já que os psicopatas, sociopatas ou qualquer pessoa que possa oferecer risco a sociedade ou a si mesmo em razão de uma enfermidade mental são consideradas inimputáveis, sendo aplicada a elas uma medida de segurança, que por sua vez, não tem critério punitivo, ela tem caráter curativo, por isso ele é colocado em um hospital de custodia ou em manicômio judiciário.
Vale salientar que precisamos de modificações de caráter urgente em nossas leis, os psicopatas fazem parte de uma porcentagem pequena em nossa sociedade, porem eles têm um grande poder de destruição ganhando conhecimento de seus crimes quando já estão sendo praticados em larga escala e completamente fora do controle.
Mesmo quando reconhecidos e internados em hospitais ou manicômios judiciários a fim de serem tratados nunca se terá êxito neste, pois são indivíduos irrecuperáveis e sempre reincidirão, passando a vida toda cometendo crimes, como afirma a psiquiatra MORANA (2019).
Esses indivíduos não conseguem associar a pena ou tratamento como punição, por isso precisa-se de leis especificas.
Para abordar este tema a metodologia aplicada foi baseada em pesquisas bibliográficas e documentais, jornais, sites específicos, revistas, entrevistas, legislação pertinente e jurisprudência atual, sobre o tema.
O principal objetivo deste trabalho é analisar os indivíduos portadores de transtorno de personalidade, a periculosidade do agente e definir as consequências que os psicopatas trazem a sociedade quando aplicada a legislação vigente.
Observa-se que, diante dos crimes praticados por indivíduos com transtorno de personalidade antissocial, não possuímos leis especificas, visto que no direito penal existem lacunas, seria de extrema importância à modificação e implantação de novas leis e métodos para que se possam identificar os psicopatas dentro do sistema penitenciário, separando quem pode ser ressocializado e quem não pode.
Seria de grande ganho social se esses indivíduos fossem colocados em um lugar separado e longe do convívio, pois quando colocados em cárcere ou em clinicas psiquiátricas tornam difícil a ressocialização e o tratamento de outras pessoas, com um lugar especifico para este tipo de transtorno, teriam um tratamento digno e traria uma maior satisfação social, já que os psicopatas homicidas ficariam ‘’presos’’ até o final de suas vidas, pois esse transtorno é incurável, assim, não reincidiriam criminalmente e consequentemente não causaria mal a outras pessoas e nem a si mesmos.
2 PSICOPATIA
Não rara às vezes o psicopata é confundido com doente mental, já que a palavra significa doença da mente (psyche=mente, pathos=doença), mas diferente dos ‘‘loucos’’ esses indivíduos não sofrem alucinações ou delírios.
O psiquiatra forense define psicopatia como:
O quadro clinico com maior definição para psicopatia é fazer uma analogia entre a noite e o dia. De um lado temos a noite do outro lado temos dia e no meio a aurora, por analogia tem a doença mental do outro a normalidade mental e no meio a fonte fronteiriça que é a zona dos psicopatas, ou seja, eles não são nem normais mentalmente e nem totalmente doentes mentais, essa é a melhor definição dos psicopatas (PALOMBA, 2016).
A loucura é uma ruptura com a realidade, o louco entre o delírio e a realidade, ele sempre ficara com a sua loucura, pois ela é sua realidade vivente, assim acontece com os esquizofrênicos, por exemplo. Os psicopatas não são doentes mentais, são portadores de perturbação da saúde mental. Sua anormalidade constitui nos valores éticos e morais reduzidos ou até mesmo nulos, possuem um defeito profundo na afetividade, não tem sentimento superior de piedade, compaixão ou altruísmo e possuem um desejo deformado, o que os leva a cometer crimes de grande horror social, explica (PALOMBA, 2018).
O termo psicopata pode dar a falsa impressão de que se trata de indivíduos loucos ou doentes mentais. A palavra psicopata literalmente significa doença da mente, no entanto, em termos médicos-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa nessa visão tradicional de doenças mentais. Os Psicopatas em geral, são indivíduos frios, calculistas, dissimulados, mentirosos, que visam apenas o benefício próprio. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos (SILVA, 2014, p. 25).
Os psicopatas têm ausência completa de remorso, e seu único arrependimento, é com as consequências negativas que recaiu sobre ele, não se importando com a dor que foi infligida sobre a vítima, para eles o mundo está errado. Não conseguem desenvolver relações afetivas, pois sempre há o interesse secundário, e é aí que usam da sedução, é um artifício para levar qualquer situação ao lugar em que ele deseja que ela vá.
Os indivíduos com transtorno de personalidade nascem, crescem e morrem sem conhecer qualquer sentimento de remorso, culpa ou empatia e é justamente por ter essa falta de sentimentos, que são capazes de cometer crimes aterrorizantes, com a finalidade de apenas satisfazer seu ego; caracterizando assim os sujeitos fronteiriços, habitantes da zona entre a loucura e a normalidade mental, como explica PALOMBA (2018).
Para psiquiatra MORANA (2019), os psicopatas são cruéis e insensíveis:
Eles têm um defeito cerebral no lobo frontal em uma área suborbitária, sendo ela extensa e que existe, mais não funciona, sendo um problema que ele nasce e herda não necessariamente dos pais, mas em geral de um tio, primo ou avô. O problema de fazer um diagnóstico de psicopatia é que ele sempre vai reincidir, ele vai passar a vida cometendo crimes (MORANA, 2019).
Vale destacar que o psicopata não possui nenhuma alteração cognitiva, o racional dele é perfeito e integro. A distinção feita pelo homem de certo e errado está totalmente ligada ao senso moral que o indivíduo possui.
As últimas pesquisas sobre o cérebro humano e as análises comparativas de outros comportamentos animais revelam que a espécie humana adquiriu a capacidade de avaliação moral com a própria seleção natural. Tudo indica que as instruções necessárias na produção de um cérebro capacitado para distinguir o certo do errado já vêm com certificado de fábrica, ou seja, elas estão no DNA de cada um de nós (SILVA, 2014, p. 110).
Esses indivíduos têm como característica e modus vivente, a mentira, a sedução, são extremamente egoístas, individualistas, manipulam facialmente a verdade usando tudo que tem ao seu favor, única e exclusivamente para satisfazer suas vontades. O sistema cerebral dos psicopatas não enxerga o outro como alguém que merece respeito, não possuindo sentimentos inerentes aos seres humanos.
É de extrema relevância destacar que qualquer indivíduo durante sua existência pode vir a desenvolver uma doença mental, mas quando se trata do indivíduo psicopático isso não acontece, pois ela já vem inserida no DNA, tendo os sintomas estimulados desde a infância.
É importante destacar que ninguém vira psicopata da noite para o dia: eles nascem assim e assim permanecem durante toda a sua existência. Os psicopatas apresentam, em sua história de vida, alterações comportamentais sérias desde a mais terna infância até os seus últimos dias, revelando que, antes de tudo, a psicopatia se traduz numa maneira de ser, existir e perceber o mundo (SILVA, 2014, p. 61.).
Os psicopatas são considerados incuráveis por grande parte dos estudiosos, pois a nulidade de valores éticos e morais faz com que ele não associe o ato praticado por ele com a pena ou o tratamento aplicado, pouco se importando com as consequências dos seus atos, eles não são norteados pelo certo e o errado, agindo de maneira distinta ao ‘’homem médio’’, apesar de distinguir o certo do errado ele opta por fazer o que ele quer.
O psicopata não tem marcação emotiva na memória, então ele sempre irá repetir o crime (SILVA, 2018).
2.1 Identificação dos Psicopatas
O psicopata é como um quebra cabeça é preciso ir juntando as peças para chegar a um diagnóstico, mas percebe-se que são indivíduos que fogem as regras sociais desde muito jovens, na infância é comum maltratarem animais, criminalidade precoce, são maus alunos, fazem uso de drogas e bebidas alcoólicas; sendo composta por fazes, começa na infância, vai para adolescência, adultícia e assim segue durante sua vida toda (PALOMBA, 2018).
Os psicopatas nascem com essa condição e vão morrem com ela. Tem uma personalidade que é conhecida como personalidade alternante que é próprio deles, sendo boas pessoas, sedutoras em um determinado momento, agora, quando eles se veem em uma situação favorável onde eles podem pôr para fora toda aquela obscuridade, eles fazem. Sendo também muito covardes, em situações que os ameaçam eles não fazem nada, normalmente atacam pessoas indefesas, pessoas que não podem se defender ou reagir (PALOMBA, 2016).
Esses indivíduos são de difícil identificação, pois se apresentam pessoas agradáveis, solicitas e educadas, usam da sedução para convencer, sem nenhum tipo de escrúpulo, eles fazem com que a pessoa a ser manipulada sinta sorte em tê-lo por perto, sendo uma presa fácil para ele. Desse modo ele irá tirar o máximo proveito da vítima, sem que ela perceba tamanha manipulação e mentira e sem ter nenhum sentimento de culpa ou remorso por isso.
Precisamos estar em alerta para identificar um psicopata, normalmente terão atitudes maldosas repetidas vezes, sempre está fazendo o outro se sentir inferior e culpado, são bons em encenação, sempre estão se fazendo de vítima, são sempre os coitadinhos, contando histórias tristes, fazendo com que as pessoas sintam pena dele, porque a pena é um dos sentimentos que mais fragilizam o ser humano e o psicopata sabe muito bem que ao despertar este sentimento, o outro é facilmente manipulável (SILVA, 2018).
Os psicopatas são cruéis e insensíveis, o problema de se fazer um diagnóstico é que eles sempre vão reincidir criminalmente, passam a vida cometendo crimes, sendo completamente ineficaz qualquer tipo de punição ou tratamento já que ele não tem o sentimento de culpa, não conseguindo compreender que o mal que ele causa ao outro ‘’dói’’.
O comportamento dos psicopatas raro às vezes pode ser percebido, sendo necessária a ajuda de um profissional para chegar a um diagnóstico, psiquiatras e psicólogos são essenciais.
Por isso faz-se necessário uma avaliação criteriosa desses indivíduos, através de exames.
A psiquiatra forense Hilda Morana, responsável pela validação do PCL-R (Critérios para Pontuação de Psicopatia Revisados), para o Brasil, além de tentar aplicar o teste para a identificação de psicopatas nos nossos presídios, lutou para convencer deputados a criar prisões especiais para eles. A ideia virou um projeto de lei que, lamentavelmente, não foi aprovado (SILVA, 2014, p. 98.).
É importante deixar claro que no sistema prisional brasileiro não existe método padronizado para avaliação dos psicopatas, que é essencial, para saber se o mesmo possui chances de reincidir, atualmente se faz uso da Prova de Rorschach que consiste em dez lâmina com borrões de tinta e o PCL-R validado por MORANA (2019).
Existe um sistema criado pelo psicólogo canadense Robert Hare em 1991, chamado de PCL (escala Hare), que é capaz de diagnosticar a psicopatia, nos países onde o PCL foi aplicado a taxa de reincidência teve uma redução de dois terços nos crimes graves e violentos, explica (SILVA, 2015).
Dados do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) denota que entre 1% a 3% da população sofre desse transtorno; já no ambiente carcerário, tal porcentagem pode alcançar os 20%, sendo a taxa de reincidência três vezes maior entre os psicopatas. Importante ressaltar que não existe nenhuma avaliação da personalidade dos presos no sistema penitenciário, o que dificulta a análise de possível reincidência, dada a ausência de diagnóstico.
A identificação desses indivíduos é de extrema importância a fim de tratar questões como reincidência e a ressocialização, normalmente dentro do cárcere eles são os ‘’chefes da cadeia’’ provocam o caos e atrapalha a ressocialização dos detentos que podem ser recuperáveis.
Na verdade, os criminosos comuns, por mais perigosos que sejam se tiverem a oportunidade, poderão ser ressocializados, mas, sob a influência de um psicopata, acabam se desvirtuando, agindo como se fossem “soldadinhos” dele (SILVA, 2016).
O mundo civilizado faz cadeias de psicopatas, quando o indivíduo comete um crime ele é analisado e estudado e se ele for um psicopata ele vai para a cadeia de psicopata para que os 80% dos outros presos possam se recuperar, já que junto de outros detentos eles dificultam a ressocialização dos mesmos e por não possuírem marcações emotivas sempre reincidiram (MORANA, 2019).
Qualquer pessoa que não é um psicopata quando entra no sistema penitenciário, fica arrasado emagrece, porque tem um nível de consciência, já o psicopata não, ele floresce no sistema penitenciário, não perde peso, ele fica bonitão, ele faz ginastica, rapidamente se articula para ver onde estão seus benefícios, ver quem ele tem que seduzir quem ele tem que manipular, então a melhor forma é isolar esses indivíduos (SILVA, 2020).
Desta forma percebemos que o psicopata é um indivíduo que não teme punições já que ele não faz conexão do crime com a pena ou o tratamento, normalmente quando colocado no cárcere manipula outros detentos para fazer o trabalho sujo e quando é aplicado tratamento ele desenvolve melhor articulação, sempre se aprimorando para o mal. Reforçando que o indivíduo com transtorno de personalidade é incurável, já que punições e tratamentos não surtem nenhum efeito a eles.
2.2 Classificação dos Psicopatas
Como já elencado anteriormente a psicopatia é caracterizada pela falta de empatia, ausência de culpa e remorso. SILVA (2020), diz que a frieza que esses indivíduos têm por outras pessoas tem gradações por isso existe a psicopatia leve, moderada e grave. O sistema límbico, afetivo dessas pessoas tem um grau de desconexão e quanto maior esse grau maior é a frieza deste indivíduo.
Os psicopatas de grau leve normalmente consegue ter uma vida normal, são mentirosos, egocêntricos, individualistas, mas conseguem estudar, ter uma profissão e até mesmo constituir família, estes conseguem ter uma melhor adaptação social, porem possui um traço anormal de caráter, dificilmente comete delitos graves como o homicídio, escondem muito bem suas características sendo difícil reconhece-los, no cárcere é tido como prisioneiros exemplares normalmente conseguem progressão de regime. Silva diz que todo psicopata está em busca de diversão, poder e status. Nos casos leves querem apenas a diversão.
O grau leve quando detectado ainda precocemente, em alguns casos consegue ser moldada com educação e vigilância mais rigorosa, não evitando que a criança seja um psicopata, porem terá uma manifestação mais leve.
O psicopata ou de grau moderado já quer mais do que somente a diversão, este está em busca de poder, quer o prazer de fazer algo grandioso, porém não sujam as mãos, normalmente eles são quem articulam minuciosamente o crime.
Já o grave são assassinos sádicos, para alcançar a diversão, poder e status ele precisa de algo muito grandioso, não basta apenas matar, ele quer subjugar o outro. O seu poder está em fazer o outro sofrer, implorar pela vida, ele quer ter o poder de determinar a hora em que aquela pessoa irá morrer.
É de extrema importância que a população tenha o conhecimento de que os psicopatas possam estar presentes em diferentes classes sociais, e que não é uma tarefa fácil identificá-los, além de dissimulados, conseguem disfarçar com perfeição seus comportamentos, agindo como seres normais, não apresentando qualquer deficiência ou característica física que os acuse como sendo um psicopata. De fato, são pessoas comuns, porém desprovidos de senso humanitário.
Eles vivem entre nós, parecem-se fisicamente conosco, mas são desprovidos deste sentido tão especial: a consciência. Muitos seres humanos são destituídos desse senso de responsabilidade ética, que deveria ser a base essencial de nossas relações emocionais com os outros. Sei que é difícil acreditar, mas algumas pessoas nunca experimentaram ou jamais experimentarão a inquietude mental, ou o menor sentimento de culpa ou remorso por desapontar, magoar, enganar ou até mesmo tirar a vida de alguém. Admitir que existem criaturas com essa natureza é quase uma rendição ao fato de que o “mal” habita entre nós, lado a lado, cara a cara. Para as pessoas que acreditam no amor e na compaixão como regras essenciais entre as relações humanas, aceitar essa possibilidade é, sem dúvida, bastante perturbador. No entanto, esses indivíduos verdadeiramente maléficos e ardilosos utilizam “disfarces” tão perfeitos que acreditamos piamente que são seres como nós. São verdadeiros atores da vida real que mentem com a maior tranquilidade, como se estivessem contando a verdade mais cristalina (SILVA, 2014, p.24.).
A psicopatia não é uma doença, é uma forma de ser e de existir na qual, ele não possui um compromisso com o outro, que é só um objeto de prazer e luxuria (SILVA, 2020).
2.3 Crimes
Todo crime sem exceção é uma fotografia exata e em cores do comportamento do indivíduo (PALOMBA, 2016).
Vale salientar que os crimes nem sempre estão associados à psicopatia ou a loucura, existem os criminosos comuns e os criminosos doentes mentais ou os portadores de transtornos mentais.
Os indivíduos psicopáticos sabem o que estão fazendo diferentemente dos loucos, vejamos:
O padrão da personalidade do psicopata como um todo o distingue do criminoso comum. Sua agressividade é mais intensa, sua impulsividade é mais pronunciada, suas reações emocionais são mais “rasas”. Entretanto, a ausência de sentimento de culpa é a principal característica distintiva. O criminoso comum tem um conjunto de valores internalizado, embora distorcido; quando viola esses padrões, ele sente culpa (HARE, 2013, p. 71).
Percebe-se que alguns delitos são executados com multiplicidade de golpes, que não foi premeditado, não escondeu o cadáver, agiu sozinho, foi pego na cena do crime sem esboçar nenhuma reação; este é um tipo de conduta e comportamento, normalmente executados por indivíduos que são habitantes da zona fronteiriça. Outro tipo completamente diferente é quando, deu um só tiro, agiu em concurso, premeditou o crime, escondeu o corpo e fugiu é outro tipo, esses são os chamados criminosos comuns, afirma PALOMBA (2016).
Pela morfologia do crime é possível saber se foi cometido por uma pessoa com perturbação mental, pois todo crime praticado por eles é extremamente bizarro, são crimes incompreensíveis racionalmente e psicologicamente.
2.4 Tratamento
Até o presente momento no Brasil, não existe nenhum tratamento eficaz para os psicopatas, as terapias realizadas com medicações e as psicoterapias se mostram ineficazes, Silva diz que os psicopatas não tem marcação emotiva na memória então ele sempre vai repetir o crime, ele não associa a pena ou o tratamento com o ato ilícito que ele cometeu, sendo assim a pena aplicada ou a medida de segurança não cumpre com sua finalidade (prevenir, punir e ressocializar).
A terapia aplicada aos psicopatas não manifesta efeito algum. Vale ressaltar, que rara às vezes eles aceitam um tratamento e quando aceitam é somente para benefício próprio, geralmente com os tratamentos eles aprimoram suas técnicas de manipulação.
Os tratamentos efetuados têm como objetivo fazer com que os psicopatas controlem seus impulsos respeite o próximo e assuma suas reponsabilidades, porem a taxa de reincidência desses indivíduos são muito altas, segundo MORANA (2006), estes reincidem três vezes mais do que os criminosos normais, justamente por acharem que não estão fazendo nada de errado.
É preciso dizer que esses sujeitos são de altíssima periculosidade e irrecuperáveis, devendo existir um lugar onde eles pudessem ficar longe da sociedade, e por quanto tempo eles vivessem, pois quando eles voltam à sociedade, não tarda em recomeçar a atividade criminosa, isso é ponto fundamental. Ao contrario eles melhoram porque aquilo que eles erraram no primeiro delito, eles melhoram e se aprimoram (PALOMBA, 2016).
Na verdade, os criminosos comuns, por mais perigosos que sejam se tiverem a oportunidade, poderão ser ressocializados, mas, sob a influência de um psicopata, acabam se desvirtuando, agindo como se fossem “soldadinhos” dele (SILVA, 2018).
Outro problema é que os psicopatas possuem uma inteligência acima da média, sendo bastante razoável, possuem uma grande capacidade de manipulação influenciando outras pessoas, no cárcere normalmente são os chefes, comandam as rebeliões e os tráficos, além de aprimorar o seu conhecimento para o mal.
3 SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO
Na legislação penal brasileira observa-se a não previsão expressa sobre o que se deve fazer com o psicopata. Quando o indivíduo viola uma norma social (pratica um crime) nasce no Estado o dever de punir e para que haja uma punição é preciso observar a culpabilidade do agente, o discernimento do indivíduo durante a conduta praticada.
Como já visto nos tópicos anteriores os psicopatas não são considerados doentes mentais, a psicologia diz que, são pessoas que tem a capacidade de entendimento e juízo moral perfeitos, sabendo o que é certo, e o que é errado, porem em nosso código penal não existe normas expressas para puni-los, no ordenamento jurídico hoje, aplica-se aos psicopatas o artigo 26 do código penal, sendo considerado na maioria das vezes como semi-imputável, encaminhando o indivíduo para uma medida de segurança, no qual tem caráter curativo, estabelecido no artigo 96 do código penal, passando por tratamentos ambulatoriais no período de um a três anos, permanecendo em tratamento por tempo indeterminando ou até sessar sua periculosidade.
Observa-se uma grande lacuna, já que os psicopatas não são considerados doentes mentais, porque a eles se aplicam a semi-imputabilidade, já que no momento do crime o mesmo é considerado capaz? Porque o indivíduo é enviado a um manicômio judiciário ou hospital de custodia já que não é doente mental e para ele não existe tratamento?
Tal procedimento chamado de medida de segurança tem por objetivo fazer a realização do referido tratamento, o que, por sua vez, tem se mostrado bastante controverso, pois, sabe-se, que não é tarefa fácil tratar de maneira eficaz os portadores de transtorno antissocial (MORANA, 2006).
Assim fica claro o total despreparo do Estado para lhe dar com criminosos de alta periculosidade como os indivíduos psicopatas, como já visto anteriormente, existem altos índices de reincidência criminal quando soltos em sociedade.
É de suma importância deixar claro que no Brasil não a legislação especifica que possam ser aplicadas aos psicopatas assassinos, a pena e o tratamento realizado sobre eles não é segura e muito menos eficaz. Seja considera-los imputáveis ou semi-imputáveis, podendo ficar junto de outros detentos ou podem receber a medida de segurança, o juiz irá se basear em um laudo pericial e ficara ao seu critério, qual medida ser tomada, também é importante lembrar que os psicopatas são mestres na dissimulação a aplicação do PCL-R ou a prova de Rorschach precisam ser realizados para os profissionais de formação especifica.
Diante da violência exacerbada em crimes praticados por indivíduos psicopatas, o alto índice de reincidir, o horror social causado pelos crimes e a dificuldade em aplicar penas, que satisfaçam a sociedade e afaste dela o mal, é mais do que suficiente, para que mudanças no ordenamento jurídico sejam feitas, tanto para proteção social, quanto para tratamento digno e adequado do indivíduo criminoso.
4 CULPABILIDADE
A culpabilidade trata-se de um juízo de reprovação pessoal realizado sobre a conduta típica e ilícita perpetrada pelo agente (GRECO, 2006).
Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente, que nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo (GRECO, 2010, p. 85).
Na aplicação da pena o juiz constrói um juízo de culpabilidade onde analisa a conduta praticada, para saber se o dolo ou a culpa foram determinantes para o resultado do ilícito. Para que haja a culpabilidade é preciso de três elementos: imputabilidade, possibilidade de conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de obediência ao direito.
4.1 Imputabilidade
Segundo o dicionário imputável pode ser definido como ‘’quem se atribui a autoria ou responsabilidade por alguma ação ilegal: penalmente imputável’’.
É imputável o sujeito que tem capacidade plena para compreender seus atos, se tratando de caráter ilícito, onde o indivíduo tinha capacidade física, mental, psicológica e moral para frear seus atos, mas não o fez.
O agente precisar ser imputável para ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido. A imputabilidade é a possibilidade de atribuir um fato típico e ilícito ao agente. A regra é a imputabilidade e a exceção é a inimputabilidade (GRECO, 2013).
Segundo o código penal, somente os menores de dezoito anos podem ser considerados inimputável, não sendo capaz de responder pelos atos ilícitos praticados, ou aqueles que se dizem doentes mentais, para isso precisa-se apresentar laudo médico para sua comprovação.
Vejamos o que traz o artigo 26 do código penal:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Para que o agente seja considerado inimputável é preciso comprovar que no momento do fato ele tenha sua capacidade de entendimento comprometida, ou seja, ele não sabia o que estava fazendo, seja em virtude da perturbação da saúde mental, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
4.2 Semi-Imputabilidade
A semi-imputabilidade diferente da imputabilidade é quando o agente no momento do fato tinha sua capacidade, não plena mais tinha alguma capacidade de entendimento ou de determinação, após o juiz receber laudo de comprovação ele irá analisar e colocá-lo como semi-imputável, podendo ter sua pena reduzida, como explica o parágrafo único do artigo 26 do código penal.
Caso fique comprovado que o agente seja semi-imputável pode haver a substituição de pena, podendo ser submetido a um tratamento curativo ou internação ambulatorial, vejamos o que estabelece o artigo 98 do código penal:
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos,
nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
O que caminha totalmente em contrariedade com a psicologia forense, pois fornecer tratamento para algo que não tem cura é totalmente inútil.
4.3 Medida de Segurança
A medida de segurança é um tratamento aplicado ao autor de ato ilícito com fim de cura-lo ou trata-lo, caso o mesmo seja portador de doença mental.
Quando fica provado que o crime foi praticado por um doente mental, se assim entender, o juiz substituíra a pena aplicando ao agente a medida de segurança, que por sua vez possui caráter curativo e não punitivo, vejamos o artigo 96 do código penal ‘’as medidas de segurança são: I- internação em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico ou, a falta, em outro estabelecimento adequado. II- Sujeição a tratamento ambulatorial’’.
Nosso ordenamento jurídico diz que a medida de segurança será por tempo indeterminado, ou até a cessação da periculosidade, deverá ser feita pericia anualmente, podendo permanecer em tratamento por 30 anos. Vejamos o que diz o a sumula 527 STJ ‘’o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado’’.
Como sabemos a pena máxima no Brasil não pode ultrapassar aos 30 anos de reclusão, como estabelecido no artigo 75 do código penal, neste diapasão mesmo que não tenha cessado a periculosidade do agente após 30 anos sendo submetido à internação ou tratamento é preciso findar-se a pena, para assim ‘’obedecer’’ o que é estabelecido no código penal.
A medida de segurança prevista no Código Penal, quando aplicada ao imputável ou semi-imputável, ainda no processo de conhecimento pode ter prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. Precedente. No caso dos autos, a medida de segurança não possui limite temporal, estando condicionada a cessação da periculosidade do paciente, sendo também aplicável ao caso, consoante efetivado na hipótese, a desinternação condicionada pelo prazo de um ano, durante o qual o agente não pode praticar nenhum ato indicativo da persistência de sua periculosidade. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2004, p. 188 apud BRASIL, 2006, p. 585).
Aqui podemos ver que o sistema jurídico não caminha junto com a psiquiatria já que para ela os psicopatas não são considerados doentes mentais. Como já visto anteriormente, tratamento e reclusão não são capazes de ressocializar esses indivíduos, visto que ele não tem marcação emotiva, não consegue associar a pena ou tratamento ao ato ilícito praticado.
Parecem incapazes de beneficiar-se com castigo ou com a punição, tentando sempre, pela argumentação aparentemente articulada, convencer os outros de sua inocência. No entanto quando punidos, a repreensão não parece exercer qualquer efeito, independente de sua severidade. Uma vez que pessoas com transtorno de personalidade antissocial parecem não aprender ou beneficiar-se com experiências, soluções como a aplicação de penas severas cumprem apenas uma função de segregação social (TRINDADE, 2012, p. 163).
Os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo por que agem assim. Seu comportamento é resultado de uma escolha exercida livremente (HARE, 2013, p. 38).
O psicopata homicida precisa ser considerado imputável e responder pelos seus atos penalmente, pois ele tem conhecimento do caráter ilícito do fato, e embora tenha todo conhecimento opta sempre por fazer o que ele deseja, andando sempre em contrariedade a lei.
5 APLICAÇÃO DA PENA
Como já visto o psicopata não tem marcação emotiva, quando considerado imputável e colocado em um sistema carcerário, ele não enxerga a pena restritiva de liberdade como punição, atrapalha a ressocialização de criminosos comuns e quando posto em liberdade os índices de reincidência criminal desses indivíduos é altíssima.
Quando considerado semi-imputável e encaminhado a tratamentos ambulatoriais, internações e terapias, esses feitos se mostram ineficazes e muitas vezes agravam os casos, fazendo com que esses indivíduos aprimorem suas artimanhas e ou atrapalhem o tratamento de outros pacientes.
A internação em hospital psiquiátrico forense não se justifica, pois não existe “tratamento curativo” (como rege a Lei) para a psicopatia. Além disso, tal internação pode ser perigosa, uma vez que o afrouxamento de limites e a vulnerabilidade dos demais pacientes predispõem à piora de suas características predatórias de personalidade. Ao contrário, tais indivíduos precisam de ambientes que proporcionem limites rígidos, em locais onde não possam manipular ou abusar de outros pacientes mais frágeis, como os psicóticos ou retardados mentais (TARBORDA, 2016, p. 14).
Para a psiquiatria o psicopata não é um doente, a partir daí é excluída a inimputabilidade, o problema está na semi-imputabilidade e na imputabilidade, para ser semi-imputável ele depende de perturbação da saúde mental, a jurisprudência vem usando a teoria de que o psicopata tem entendimento do ato ilícito praticado, porém não é inteiramente capaz de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento, não conseguindo parar quando deve, afirmando que no momento do ilícito ele tinha alguma capacidade, não plena, mais possuía alguma.
Diante disso percebe-se que o psicopata homicida é consciente dos seus atos, sabendo a ilicitude do fato e o que vai acarretar a ele, mas mesmo assim escolhe por fazê-lo, assim observamos que se faz necessária a mudança na lei, tanto para que esses indivíduos não fiquem no cárcere com criminosos comuns, quando dentro de um hospital atrapalhando o tratamento de pacientes com chances de cura. Notasse que esses indivíduos próximos da sociedade acarretam problemas, são perigosos, dissimulados e extremamente violentos.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No Brasil não possuímos prisão perpetua, nossa constituição não permite, a pena máxima aplicada aos criminosos é de trinta anos de reclusão, podendo ter diminuição de pena e vários outros benefícios que o direito possui, as famosas, lacunas da lei. No sistema carcerário hoje também não possuímos nenhuma ferramenta precisa para identificar os psicopatas, o que seria de suma importância, diante do grau de periculosidade desses agentes, como visto nos tópicos anteriores.
O que percebemos é uma enorme falha do sistema, pois não se sabe ao certo o que fazer com alguns tipos de criminosos, já que para psiquiatria o psicopata NÃO é considerado doente mental, pois não rompe com a realidade, não possui delírios nem alucinações, como os esquizofrênicos, por exemplo, também não possui tratamento curativo ou que diminua a periculosidade de tal, então, a famosa medida de segurança é uma enorme falha, quando aplicada a esses indivíduos.
Quando o agente não é identificado como psicopata e posto em cárcere ele não irá enxergar a pena como algo ressocializador, para ele é como se fosse uma colônia de férias, aprimoram suas técnicas e criam seus ‘’soldados’’ para fazer o trabalho sujo para eles, pois possuem forte poder de sedução e convencimento, mesmo quando aplicada a pena máxima, posto em liberdade, o psicopata homicida não tarda em retornar ao crime, que em sua maioria são bárbaros.
Vemos nitidamente a falha do sistema, precisamos de uma reforma com urgência, há alguns anos foi apresentada uma reforma prisional, aprovada em primeira instancia, mais fora esquecida. Com ela os psicopatas homicidas teriam sua merecida punição, não retornariam de forma alguma a cometer suas barbáries, ficando afastado do convívio social.
Como visto no decorrer deste trabalho, não existe cura, tratamento ou mesmo a reclusão que dê jeito em tais indivíduos, eles não são ressocializáveis. A melhor maneira seria uma prisão especifica onde só ficariam reclusos os portadores de psicopatia e por lá permaneceriam até o fim de suas vidas, longe do convívio social e afastado de pessoas que possam ser manipuladas por eles. Para esses tipos de criminosos a única saída é a prisão perpetua ou a pena de morte.
Embora fosse feita a modificação da sanção penal a sociedade não estaria livre do mal causado pelo psicopata homicida, ou qualquer outro, mais em países com leis mais rígidas é comprovado que eles agem com mais cautela, não partindo diretamente para o homicídio, pois os mesmos tem conhecimento das leis e temor a elas, o que não acontece no Brasil.
REFERÊNCIAS
BINS, Helena Dias de Castro; TABORDA, Jose Geraldo Vemet. Psicopatia: influencias ambientais, interações biossociais e questões éticas. Revista debates em psiquiatria. Ano 6, N. 1, jan/fev. 2016. Disponível em:
< http://abpbrasil.websiteseguro.com/rdp16/01/RDP_1_2016.pdf>. Acesso em: 17 out. 2020.
BRASIL. Decreto- lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.Código penal. 27. ed. São Paulo: Rideel, 2018.
BRASIL. Súmulas do Superior Tribunal De Justiça. 27. ed. São Paulo: Rideel, 2018.
GALHARDI, Luciane. Psicopatia e direito penal brasileiro. Disponível em: < http://repositorio.saolucasjiparana.edu.br:8080/bitstream/123456789/100/1/Luciane%20Galhardi%20-%20Psicopatia%20e%20direito%20penal%20brasileiro.pdf>. Acesso em: 17 out. 2020.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
GRECO, Rogerio. Curso de direito penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Porto Alegre: Artmed, 2013.
MANUAL DIAGNOSTICO E ESTATISTICO DE TRANSTORNOS MENTAIS. 5. ed. Porto Alegre: Artmed, 2014.
MORANA, Hilda C P; STONE, Michael H; ABDALLA-FILHO; Elias. Transtorno de personalidade, psicopatia e serial killers. Rev. Bras. Psiquiatr. vol. 28 suppl.2 São Paulo oct. 2006. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-44462006000600005>. Acesso em: 17 out. 2020.
MORANA, Hilda C P. PCL-R - PSYCHOPATHY CHECKLIST REVISED. Disponível em: <http://www.sap.sp.gov.br/download_files/pdf_files/copen/edicao-01/15%20-%20Artigo%20D.N.%20-%20PCL-R%20-%20Psychopathy%20Checklist%20Revised.pdf>. Acesso em: 17 out. 2020.
NAS BARBAS DA PSICANALISE. Dra. Hilda Morana- psicopatia. 2019. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=poyzsM-J6K4>. Acesso em: 17 out. 2020.
RODA VIVA. Ana Beatriz Barbosa Silva-26/07/2010. 2015. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=kw4105ZjZuc>. Acesso em: 17 out. 2020.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. MENTES em pauta-psicopatas e relacionamentos afetivos-Ana Beatriz Barbosa e Alex Rocha. 2018. Disponível em:
< https://www.youtube.com/watch?v=HeepfrkJVYU>. Acesso em: 17 out. 2020.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Psicopatas e os graus de perversidade. 2020. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=BKQfnpS1zPo>. Acesso em: 17 out. 2020.
SILVA, Ana Beatriz B. Mentes perigosas: O psicopata mora ao lado. 2. ed. São Paulo: Globo, 2014.
SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. Disponível em:
< https://www.diritto.it/personalidade-psicopatica-medida-de-seguranca-ou-pena-de-prisao-uma-reflexao-acerca-do-artigo-26-do-codigo-penal-brasileiro/>. Aceso em: 17 out. 2020.
TODO SEU. Como identificar psicopatas?(09/06/16). 2016. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=2yQCxSULuPA>. Acesso em: 15 set. 2020.
TODO SEU. Psiquiatra Guido Palomba faz analise psicológica de crimes violentos- todo seu (2/05/18). 2018. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=jWChfGbdbJ0>. Acesso em: 15 set. 2020.
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2012.
SPAREMBERGE, Raquel Fabiana Lopes; FINKLER, Angie. Personalidade Psicopática: medida de Segurança ou Pena de Prisão? Uma reflexão acerca do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. Disponível em:
< https://www.diritto.it/personalidade-psicopatica-medida-de-seguranca-ou-pena-de-prisao-uma-reflexao-acerca-do-artigo-26-do-codigo-penal-brasileiro/>. Aceso em: 28. out. 2020.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual do direito penal brasileiro. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 188 apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 4887/SP. 5ª Turma. Relator: Gilson Dipp. Publicado: DJ, 1 fev. 2006.
Graduanda em Direito pela universidade Brasil em Fernandópolis-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ana Carolina dos. A ineficácia da aplicação da medida de segurança aos psicopatas, quando da prática do tipo penal, assassinato, como condição ressocializadora ou punitiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 abr 2021, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56394/a-ineficcia-da-aplicao-da-medida-de-segurana-aos-psicopatas-quando-da-prtica-do-tipo-penal-assassinato-como-condio-ressocializadora-ou-punitiva. Acesso em: 23 dez 2024.
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