GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN
(orientador)
RESUMO: O presente enredo dedica-se analisar a garantia á educação da criança autista, a qual tem proteção integral pelo Estado e obteve recentemente Lei especifica, sendo esta Lei 12.764/12. Mas para se chegar à criação da Lei 12.764/12, o ordenamento jurídico passou por vários avanços históricos em relação a criança como sujeito de direito e a educação como direito fundamental. Através desses avanços, crianças portadoras de deficiência ganharam espaços nos textos da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e Adolescente e em leis especificas da educação. Foram abordados também temas relacionados à inclusão de crianças com o Transtorno Espectro Autista em escolas regulares. Assim serão observados os principais comportamentos que crianças com o Transtorno Espectro apresentam, sendo um deles como mais decorrente a extrema dificuldade em estabelecer relações interpessoais, tornado a educação no modo inclusivo essencial para o desenvolvimento e evolução no tratamento desta patologia, além de possibilitar maior visibilidade do tema perante a sociedade. Com isso foi criada a Lei 12.764/12 que garante à criança com o Transtorno Espectro Autista, diretos básicos e principalmente o direito a educação no modo inclusivo.
Palavras chave: Direitos Fundamentais. Proteção Integral. Direito á educação. Autismo.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 CRIANÇA COMO SUJEITO DE DIREITO. 1.1 Constituição federal de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente. 1.1.1 Educação como direito fundamental. 2 O TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA E A INCLUSÃO. 3 LEI 12764/2012 E SUA APLICAÇÃO. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objetivo analisar a garantia do direito á educação da criança autista, que vem sendo uma temática evidenciada nos últimos anos, por meio de leis de educação básica que fundamentam essa garantia, avanços científicos, bem como temas relacionados à discussão da inclusão, e os desafios desta ao ingresso da criança com o Transtorno do Espectro Autista no ensino regular.
Com a finalidade de alcançar a garantia desse direito fundamental o ordenamento jurídico passou por vários avanços históricos, os quais possuem como principais fontes de fomento, a criação da lei 8.069/90 o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, onde foram constituídos os direitos fundamentais da criança e do adolescente (proteção integral a criança). E a lei 12.764/12 que garantiu explicitamente o direito da criança autista o seu devido ingresso no ensino regular sendo um bem jurídico tutelado pelo Estado, tendo este o comprometimento de oferecer condições necessárias, assegurando o atendimento educacional especializado e o atendimento pedagógico multidisciplinar, para crianças que tenham necessidades especiais, destacando especialmente as autistas.
Atualmente é imprescindível o desenvolvimento de iniciativas para implementação da inclusão em todos ambientes, principalmente na esfera escolar, haja vista que onde se faz presente às bases primordiais para o individuou viver em sociedade. Destaca-se que a inclusão não se concretiza somente com o fato de inserir ou matricular na escola, para suceder e fazer jus à palavra dita é preciso englobar devida preparação tanto do professor como da escola, buscando alcançar melhor desenvolvimento desses alunos, pois não é o indivíduo autista que deve adaptar-se ao ambiente, mas sim o ambiente que deve ser adaptado e receber a educação inclusiva, havendo leis que garante esta afirmação.
O tema abordado tem como relevância entender o processo da inclusão do aluno autista na escola regular em rede pública ou privada, no sentido que a inclusão escolar é um direito conquistado e cabe à sociedade respeitar as diferenças. Desse modo, foi abordado um estudo voltado para a garantia do direito de inclusão da criança autista no ambiente escolar, pois tal ainda gera muitas lacunas quando se refere o modo de aceitar e trabalhar, que vai além do teorizar.
Para consecução de tais fins, foi desenvolvida pesquisa bibliográfica existente na área jurídica, consistente em obras, artigos e textos jurídicos, fontes jurisprudenciais, dissertações, periódicos e demais instrumentos autorizados, que poderão ser encontrados através da rede mundial de computadores, bem como, pela análise de casos práticos como amparo e fundamento para exposição das ideias e do tema a ser apresentado.
Nesse linear, buscou-se, por meio de capítulos, compreender a natureza desse direito historicamente, visando também o surgimento do transtorno espectro autista na sociedade e seu avanço científico, estudou as leis de diretrizes e bases da educação, a busca pelo direito de inclusão identificando seus desafios e a lei 12.764/12 e sua aplicação.
Logo, verificou-se que a lei 12.764/12 foi um escopo para a visibilidade do direito a educação da criança autista pela sociedade, podendo compreender melhor tal transtorno, além de trazer conforto a família da criança com o transtorno espectro autista em matricular essas crianças em escola de seu bairro perto de suas casas e principal o desenvolvimento e a educação como alvo fundamental para qualidade de vida dessas crianças.
1 CRIANÇA COMO SUJEITO DE DIREITO
Crianças e adolescentes são reconhecidos mundialmente como sujeitos de direitos sendo protegidos integralmente por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, Convenções Internacionais, Doutrina da Proteção Integral e outros inúmeros institutos que integram essa proteção.
Sobretudo foram muitos os desafios para que os direitos das crianças fossem reconhecidos. Seu início se encontra vinculado à história do direito do homem que influenciou para se chegar a tal conquista, como a Declaração de Genebra, de 1929 e a Declaração Universal do Direito do Homem, de 1948, ao contar dessa declaração houve à primeira conquista nomeada como direitos da criança, que foi a Declaração dos Direitos da Criança (1959).
Mesmo depois de tal declaração, ainda continuaram em evidencia muitas lacunas e lutas, para que crianças fossem respeitadas e valoradas como sujeitos de direitos, surgindo com ela discussões sobre a compreensão do ser criança nas suas variadas categorias como a de criança, infância, escola e de sociedade, pois, sem ter consciência desses conceitos, seria indiscutível falar de uma proteção integral (MAIA, 2012).
Com o objetivo de dar maior relevância na aplicabilidade à proteção da criança, em 1989, a ONU aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, tornado se um marco de mudanças que, em tese, acrescentou à infância um tecido social (UNICEF, 2019).
Foi um dos instrumentos de direitos humanos mais aceitos na história universal, pois foi ratificado por 196 países. Tal Convenção foi aprovada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990. Tendo como principal alvo a valorização da infância, demonstrando que toda criança deve ser reconhecida pelos seus direitos civis, econômicos, culturais e sociais (UNICEF, 2019).
O Brasil participou de todos tratados e convenções intencionais, atribuindo total significância aos direitos da criança. Tais direitos deram-se início pela Constituição Federal de 1988 ulteriormente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, além de vasta legislação complementar.
Partindo dessa premissa independentemente dos deveres dos pais e da sociedade, o Estado é diretamente responsável por esses direitos da criança, na colaboração de suas necessidades fundamentais como a educação, saúde, alimentação tudo o que contribuir para o desenvolvimento até a sua formação profissional.
Com isso enfatizando o desenvolvimento para que este aconteça de forma integra é preciso que o indivíduo tenha uma preparação com princípios básicos para se viver em sociedade e essa preparação se dá com a educação sendo tal considerada direito fundamental para todo e qualquer ser humano. Nesse sentido, o artigo 205, da Constituição Federal de 1988, decorre:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Outro progresso importante ainda a respeito de pessoas portadoras de deficiência ocorreu em 1999, a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Esse documento esclarece que toda pessoa com deficiência tem os mesmos princípios, direitos e liberdade igual à outra pessoa não portadora de deficiência, inclusive o direito de não sofrerem nenhum tipo de descriminação por conta de sua deficiência.
A educação é um direito garantido a todos, mas destaca se que para constituir devida qualidade tem que haver individualidade no atendimento, pois cada criança é um ser único e precisa ser olhada e compreendida em suas determinadas limitações, devendo não só ser disponível o seu acesso, mas é imprescindível que para a palavra educação realmente possa contribuir com a formação da criança deve esta ser ajustada e adaptada para realidade de cada criança.
1. 1 Constituição federal de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente
A preocupação com o Estado de Direito da criança já se especificava na Constituição Federal de 1988, a qual participou e colaborou com eventos internacionais. Com isso os avanços e conquistas históricas internacionais sobre o direito da criança contribuíram para formação do ordenamento jurídico que este passou por mudanças em relação ao tema.
Dessa forma crianças e adolescentes passaram a receber atenção na Constituição Federal, por serem considerados seres que precisam de proteção especial tanto pessoal e social, atribuindo assim uma grande valorização em seu desenvolvimento. Em razão disso é reconhecida tal proteção no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que discorre:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Tendo isso em vista o texto constitucional proporciona a criança, garantias a sua proteção integral, atribuindo responsáveis para que tais sejam asseguradas de forma integra, como a participação de sociedade, família e Estado. Não bastante em 1990, ocorreu uma das grandes conquistas do direito brasileiro no que se diz a respeito do ser criança como sujeito de direito.
Tal conquista se deu a partir da publicação da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), sendo este voltado à proteção integral, além da garantia de um desenvolvimento mental, físico, moral, espiritual e social adequado. Como descreve o Art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
É importante ressaltar que tais garantias impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não constitui nenhum tipo de diferenciação, fazendo com que todas as crianças tenham de forma assegurada esses diretos, com o objetivo de alcançar pleno desenvolvimento de qualidade. Deixando expresso em seu texto que estará presente na vida dessas crianças em todas as suas necessidades fundamentais.
Dessa forma garantiu ás crianças portadoras de deficiência seja física ou mental, atendimentos especializados, pois tais são imprescindíveis para que consigam desfrutar dos direitos inerentes a elas e principalmente para melhor inclusão social. Como diz Elias (2010, p. 25):
Observe-se que o tratamento, e o que mais for necessário serão fornecidos de forma gratuita aos necessitados, o que deixa claro que aqueles que puderem obter com recursos próprios deverão fazê-los. Há de se envidar esforços, em ultima análise, para que o deficiente possa, da melhor maneira possível, desenvolve-se plenamente, e, seja a deficiência física ou mental, somente com tratamento isso poderá concretizar-se.
A doutrina da proteção integral compreende dentre tantos direitos, á educação, que esta é reconhecida como instrumento fundamental para o desenvolvimento da criança e do adolescente, pois garante melhor integração na sociedade e exercício pleno da cidadania.
Por sua vez para crianças portadoras de deficiência á educação é mais do que fato de interação social e exercício da cidadania, para elas é a melhora na sua qualidade vida, principalmente estar em um ambiente escolar, onde poderá ter a liberdade de explorar suas limitações, aprender e ser compreendido, mas para isso se concretizar é preciso o atendimento educacional especializado o qual já é garantido por lei.
1. 1. 1 Educação como direito fundamental
A educação é garantida pela Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, além de ser considerada direito fundamental a criança, tais direitos estão expressos em leis especifica tendo como fonte principal a Lei 9394/96, de 1996, conhecida como Lei de diretrizes bases da educação.
Tal lei reafirma o direito á educação, descrito pela Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo também os deveres do Estado em propor educação pública e definindo os papéis e responsabilidades dos Estados, União, Distrito Federal e Municípios.
A lei de diretrizes bases da educação em seu texto é possível perceber que a pessoa com deficiência tem atenção própria no capitulo V. Especificamente em relação à educação especial, como no caput. do artigo 58,da Lei 9394/96, de 1996 descreve:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Posto isso a partir de tal lei, foram rompidas muitas barreiras em relação à educação especial, ultrapassando as limitações das instituições especiais e oferecendo preferencialmente o acesso ao ensino regular.
Mas não só o acesso como também propôs que sejam assegurados os serviços especializados, currículos, professores especializados e métodos na rede regular de ensino, para receber esses alunos e para estes atingirem seu melhor desenvolvimento.
A inclusão de pessoas com deficiência em rede de ensino regular acarretou grandes debates na sociedade, por ainda ser uma forma muito desconhecida de se trabalhar e compreender, pois a sociedade estabeleceu por muito tempo uma única linha de aprendizado, conceituando esta como padrão. Como Cruz (2014, p. 30 apud AMARAL, 1995, p. 35) diz:
[...] a deficiência jamais passa em “brancas nuvens”, muito pelo contrário: ameaça, desorganiza, mobiliza. Representa aquilo que foge do esperado, ao simétrico, ao belo ao eficiente, ao perfeito [...] e, assim, como quase tudo que se refere a diferença provoca a hegemonia do emocional.
Diante disso a inclusão escolar é uma inovação no ensino regular, sendo objeto de muitas pesquisas na atualidade, pois para sua concretização é necessário à especialização para receber diversos alunos, cada um com sua devida limitação.
Fazendo com que pais ainda se sintam inseguros em matricular seus filhos na escola regular, tendo em vista que em alguns casos a deficiência de seus filhos foram descobertas e estudadas recentemente, podendo gerar regresso ao tratamento, se caso não houver uma instituição preparada para recebê-los e profissionais especializados que compreende as limitações de seus filhos.
Essa é uma questão muito enfrentada quando se fala de crianças diagnosticadas com o Transtorno Espectro Autista, o qual foi descoberto, estudado e obteve seus direitos recentemente o que gera muitos desafios.
Levando em questão também que uma das grandes características do Transtorno Espectro Autista são manifestadas em seu comportamento, destacando-se a dificuldade de interação social, sendo perceptível que ainda á muitas instituições de ensino regular, despreparadas para receber, educar e potencializar o desenvolvimento da criança autista.
2 O TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA E A INCLUSÃO
O Transtorno Espectro Autista foi descoberto na década de 1940, pelo psiquiatra Leo Kanner, que definiu como uma condição neuropsicológica. Foi observando crianças consideradas deficientes mentais pela sociedade, que Kanner concluiu que algumas delas, apresentavam comportamentos específicos, principalmente a sua dificuldade extrema em estabelecer relações interpessoais.
A partir disso foram anos de observação até que se obteve a afirmação dessa patologia, cuja descrições clinicas feitas por Kanner, são levadas em conta até hoje sem contestação. Os sintomas podem se manifestar nos primeiros meses de vida ou na infância, geralmente antes dos três anos de idade.
Existem vários graus de autismo, mas os sintomas que mais foram identificados por Kanner é o desenvolvimento anormal sendo este um pouco mais lento, comparado com outras crianças e sensibilidades em algumas áreas.
Os sintomas podem aparecer em diversas fases do desenvolvimento dessas crianças, como começar a falar e andar de forma mais tardia, comprometimento nas áreas de interação social por conta da limitação na comunicação verbal ou não verbal e pela dificuldade de olhar nos olhos de outra pessoa ou identificar emoções.
Além de comportamentos restritos pela aversão de mudanças de ambiente, como a troca de objetos de um lugar para outro, aversão também por contatos físicos, sensibilidade auditiva e apresentam comportamentos repetitivos, podendo repetir frases imediatamente ou posteriormente ouvidas.
O autismo não tem um diagnostico regular, tendo a necessidade de diferentes áreas profissionais avaliarem esses indivíduos e concluírem um diagnostico de formar interdisciplinar, para que possam intervir de forma necessária.
Sendo assim os tratamentos variam de acordo com as necessidades de cada criança, pode tanto buscar áreas da ciência de forma individual como só as partes neurológicas, psiquiátricas, psicológicas ou elas em conjunto.
Destacando se que quanto mais cedo for constatado o diagnostico, melhor será para a qualidade de vida dessas crianças, pois crianças com autismo tendem a se isolar e viver um mundo só delas, já que o sintoma mais presente é a dificuldade nas relações interpessoais, fazendo com que elas sejam incompreendidas pela sociedade.
A incompreensão dessa síndrome pela sociedade gera muitas vezes exclusão desses indivíduos em espaços sociais, sendo que estudos científicos comprovam que o maior escopo para melhoria do desenvolvimento do autista é conviver com pessoas diferentes e lidar com as dificuldades que a interação social traz para essas crianças.
Desse modo as crianças com o Transtorno Espectro Autistas são também limitadas de um dos espaços mais importantes para o desenvolvimento de uma criança que é o ambiente escolar, sendo em geral encaminhadas para instituições especializadas, podendo estas estagnar, reduzir e limitar o seu desenvolvimento. Como explica Oliveira (2015, p. 77 apud ORRÚ, 2009, p. 44):
[...] na maioria das vezes, a criança com autismo convive em uma sala com mais duas ou três crianças com o mesmo perfil. A criança exposta a essa situação não tem referências sociais que auxiliam superar suas dificuldades, as quais costumam ser relatadas nos critérios diagnosticados, pois seus colegas apresentam as mesmas características que ela própria apresenta.
Por isso é tão importante à inclusão dessas crianças nas escolas de ensino regular, pois a além da melhoria do seu tratamento, o espaço escolar regular possibilita a visibilidade e a compreensão dessas crianças, não nas instituições como também perante a sociedade. Como diz Oliveira (2015, p. 78 apud BAPTISTA 2002, p. 128):
Acreditamos que a convivência escolar compartilhada, naquela que sido chamado “escola inclusiva”, possa favorecer mudanças éticas relativas ao trato com as diferenças. Esse pode ser um dos efeitos associados ao convívio: a construção de uma nova base ético-cultural.
Contudo o termo inclusão engloba vários fatores, mas muitas vezes a concretização desse termo é visto pela sociedade como o simples fato da presença desses indivíduos no espaço do ambiente escolar, sendo que a garantia da acessibilidade é apenas um desses fatores.
Assim para que a inclusão ocorra de forma integra e que seja efetiva no tratamento e desenvolvimento dessas crianças, é necessário que tenha instituições sendo elas públicas ou privadas, mas sejam comprometidas e estruturadas com profissionais especializados e métodos de estudos que consigam alcançar a singularidade de cada aluno.
É importante ressaltar que não é o aluno que precisa se adaptar a escola e sim a escola precisa ser adequada no sentindo que traga conforto e adaptada com a devida especialidade para recebe lós.
Levando em conta também todas as questões que circundam a inclusão, como a condição da família. A criança com o Transtorno Espectro Autista, muitas vezes precisa de apoio terapêutico e em alguns casos até fisioterapêutico.
Isso faz com que alguns pais e responsáveis tenham que se dedicar integralmente á essas crianças, para que assim possam frequentar todos os acompanhamentos necessários. Mas para isso precisam se deslocar até esses locais que constituem os devidos atendimentos especializados.
E esses locais quando distantes de suas casas, torna se desgastante para as famílias que necessitam dos transportes públicos e dos atendimentos públicos. Tibyriçá e Antino (2018, p. 12) descrevem situações decorrentes a essa questão:
A questão do atendimento territorializado tem recebido mais e mais atenção nas discussões levantadas pelas famílias, em razão estar diretamente ligado ao estresse familiar, posto que as instituições para terapias podem ficar a 15, 20 ou 40 quilômetros do lar e da escola. Em muitas cidades, o trânsito e as distâncias fazem com que mães e filhos com autismo estejam mais tempo no transporte que na terapia [...]
Desse modo quanto mais escolas de ensino regular aderir ao ensino especializado e garantirem a inclusão desses indivíduos, não só proporcionara a melhoria na qualidade de vida dessas crianças, como também na de seus familiares, pois darão oportunidades a estes em matricularem essas crianças em escolas perto de suas casas e bairros.
Diante disso é perspectivo que a inclusão no ensino regular é de extrema relevância para as crianças com autismo, tornado não só fundamental para á educação, como também se faz primordial para desenvolvimento, saúde e dignidade dessas crianças.
Tendo isso em vista, familiares começaram a lutar pelo o direito á educação da criança autista, fazendo com que esse assunto fosse cada vez mais debatido pela sociedade brasileira, ganhando atenção especial do poder judiciário e legislativo.
O Brasil adotou medidas de proteção específica para crianças com autismo muito recentemente, tais delas são criações de entidades filantrópicas, associações de amparo a crianças autistas e a criação da lei mais importante atualmente para a pessoa com o Transtorno Espectro Autista, a Lei 12764/2012.
A Lei nº 12764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, traz determinações legais quanto à garantia á educação da criança autista, principalmente se tratando da inclusão em escolas regulares, as quais são obrigadas a fornecerem serviços especializados.
Lei Berenice Piana tornou um marco para as pessoas com o Transtorno Espectro Autista e deve ser vista como norma de caráter moral, inclusiva e social, apresentando as crianças com autismo, seus direitos e meios para conquista lós.
3 LEI 12764/2012 E SUA APLICAÇÃO
Em 27 de dezembro de 2012 foi criada a lei nº 12764/2012 instituindo a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com o Transtorno Espectro Autista.
Genericamente conhecida como Lei Berenice Piana, em homenagem a uma mãe que desde que seu filho foi diagnostico com o Transtorno Espectro Autista, luta por seus direitos.
A referida Lei proporcionou as pessoas com o Transtorno Espectro Autista seus direitos básicos como a inclusão social, a integridade física e moral, preservando a igualdade e a dignidade da pessoa humana.
Além disso, a pessoas com autismo foram reconhecidas como pessoas com deficiência, assim tendo também todos os direitos iguais e legais das pessoas portadoras de deficiência.
Com a criação da lei especifica para as pessoas com autismo, surgiram inúmeros fatores positivos, sendo um deles a visibilidade social, fazendo com que as pessoas em geral se informassem mais sobre a síndrome, trazendo uma nova visão ao que era tão desconhecido perante a sociedade. Como Tibyriçá e Antino (2018, p. 7) discorrem:
Outro ganho inegável foi o aumento de visibilidade social. Essa abertura vinha sendo conquistada desde as mobilizações das famílias, iniciadas antes da aprovação do Projeto de Lei no Congresso Nacional, e cresceu com intensidade com a conquista da Lei. E por que isso é tão importante? Porque favoreceu o ambiente social para que a população se aproprie de informações sobre o transtorno e com isso mude a cultura da exclusão, substituindo a memória do medo e da segregação, que são históricos, uma vez que o ser humano teme aquilo que não conhece. Porque, disseminando a informação sobre os direitos da pessoa com TEA, podemos enfrentar com mais segurança os casos de omissão, constrangimento e descaso amargados por tanto tempo, por tantos familiares.
Assim a sociedade precisou se adaptar para receber as pessoas com autismo em ambientes públicos e coletivos sem nenhuma contestação. Principalmente nas áreas da saúde e da educação, as quais precisam ter profissionais especializados como já determinado em lei.
Dessa forma a nova lei proporcionou a pessoa com o Transtorno Espectro Autista umas das maiores conquista sendo ela a garantia á educação em escolas de ensino regular, sejam elas públicas ou privadas, como descrito no artigo 3°, IV, alínea “a”, junto com o parágrafo único, da Lei nº 12764 de 2012:
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
IV - o acesso:a) à educação e ao ensino profissionalizante;
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
A partir disso, familiares começaram a buscar a garantia do direito á educação e matricularem essas crianças em escolas regulares, pois tinham total apoio por lei, tanto em ter acompanhantes especializados, como também à impossibilidade da recusa da matrícula. Como descrito no artigo 7° da Lei nº 12764 de 2012:
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
Mesmo depois da lei ainda há instituições de ensino regular que se recusam a matricular ou não são adequadas para o acolhimento desses alunos, mas a Lei Berenice Piana dispôs em seu texto instrumentos legais para que tais instituições de ensino regular sejam obrigadas a aceitar e fornecer o ensino especializado para que o desenvolvimento de qualidade desses alunos seja efetivado.
Dessa forma a Lei Berenice Piana possibilitou as crianças com autismo, seus direitos para que estas crianças tenham o mínimo existencial como inclusão a qual traz a pessoa autista à igualdade, a liberdade, a dignidade humana e a oportunidade afetiva, social e cultural.
A garantia á educação da criança autista, é um direito conquistado o qual está expresso na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e especificamente na Lei nº 12764/2012. Tendo isso em vista, respeitar essa garantia é também respeitar as leis do nosso país.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, foi possível observar a importância da educação no modo inclusivo para crianças com o Transtorno Espectro Autista. Tal síndrome ocasiona limitações no comportamento desses indivíduos, tendo como principal a dificuldade de interação social, tornando as instituições de ensino regular o maior escopo para melhoria na qualidade de vida dessas crianças.
Frisa se que para garantir a educação da criança autista o ordenamento jurídico brasileiro, passou por vários avanços, modificando textos e criando leis para que o direito á educação de crianças portadoras de deficiência estive presente, sendo assim a inclusão é considerada uma inovação se tratando do plano de ensino educacional, o qual teve uma única abordagem por muitos anos.
É importante salientar que para a concessão da inclusão é necessário estar incluído diversos fatores, entre eles a estrutura das instituições, ensino e profissionais especializados que possam compreender cada criança em suas devidas limitações, já que crianças com o Transtorno Espectro Autista não tem um diagnostico regular, sendo existente vários graus de autismo, tornando fundamental que as instituições e profissionais reconheçam as necessidades de cada um e assim proporcionar um ensino de qualidade.
A vista disso foi criada a Lei nº 12764/2012 que garante o direito á educação da criança autista, destacando em seu texto que crianças com o Transtorno Espectro Autista têm direito ao ensino especializado e se for comprovada a necessidade, terá também o direito a um acompanhante especializado, além da impossibilidade da recusa da matricula, tornando obrigatório instituições de ensino regular matricularem essas crianças e caso houver recusa será tomada a devida penalidade. A Lei nº 12764/2012 considerou pessoas com o Transtorno Espectro Autista portadoras de deficiência, fazendo com que elas tenham também os mesmos direitos impostos a pessoas portadoras de deficiência.
Nesse toar, o que se conclui das pesquisas realizadas, é que crianças com o Transtorno Espectro Autistas tem o direito á educação o qual está previsto em lei. Tal Lei nº 12764/2012 se tornou uma conquista não só para as crianças com autismo que obteve seus direitos básicos e fundamentais garantidos, mas para seus familiares os quais terão a oportunidade de matricular essas crianças em instituições pertos de suas casas e bairros em uma melhora no vinculo familiar e também para a sociedade a qual tem a oportunidade de conhecer melhor tal síndrome, possibilitando uma nova construção ético-cultural, onde todos sejam incluídos e respeitados.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12.out.2020
BRASIL.LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Brasília, DF, 27 de dez. 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm> Acesso em: 20.out.2020
BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF, 13 de jul. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm > Acesso em: 14.out.2020
BRASIL. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 .Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF, 20 de dez. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm > Acesso em: 17.out.2020
CRUZ,Talita. Autismo e Inclusão: Experiências no ensino regular.Jundiaí-SP:Paco Editorial, 2014. 178 p.
ELIAS,Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 359 p.
MAIA, Janaina Nogueira. Concepções de criança, infância e educação dos professores de educação infantil. 2012. 135 p. Dissertação apresentada ao programa de pós-graduação – Mestrado em Educação da Universidade Católica de Dom Bosco de Campo Grande-Mato Grosso do Sul. Campo Grande, 2012.
MEC. Declaração de Salamanca. Sobre princípios, Políticas e Praticas na Área das Necessidades Educativas Especiais. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf>. Acesso em: 18.out.2020
OLIVEIRA, Ivone Martins. Autismo e inclusão escolar: percursos, desafios, possibilidades. Curitba: Editora CRV, 2015.165 p.
TIBYRIÇÁ, Renata; ANTINO, Maria. Direitos das Pessoas com Autismo: Comentários interdisciplinares á lei 12.764/12. São Paulo: MEMNON, 2018. 238 p.
UNICEF. 30 anos de convenção sobre os direitos da Crianças: Avanços históricos, problemas que persistem e novos desafios. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/30-anos-da-convencao-sobre-os-direitos-da-crianca-avancos-problemas-e-novos-desafios> Acesso em: 12.out.2020
UNICEF. Declaração Mundial de educação para todos. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-mundial-sobre-educacao-para-todos-conferencia-de-jomtien-1990>. Acesso em: 13.out.2020
Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAROLINE GUIMARãES AúCO, . Garantia do direito à educação da criança autista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 maio 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56430/garantia-do-direito-educao-da-criana-autista. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Rhuan Pádua Sales Martins
Por: Walisson Cristyan De Oliveira Silva
Por: Angela Cristina Florentino da Silva
Por: FRANCISCO CRISTIANO FEIJÃO JÚNIOR
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.