ADEMIR GASQUES SANCHES
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar as legislações brasileiras existentes sobre crimes cibernéticos dando ênfase no crime de pornografia de vingança. O pornô de vingança é a conduta de divulgar imagens íntimas alheias sem o consentimento da vítima com intenção de se vingar da mesma por algum motivo, geralmente fútil. Essa prática que se tornou tão comum na era digital demorou para que fosse criminalizada, foram criadas diversas leis, porém não eram suficientes para regular e punir crimes praticados em ambientes virtuais. O ano de 2018 trouxe importantes inovações na legislação brasileira se tratando de crimes digitais que foram as leis n. 13.718/18 e 13.772/18. Para vítimas do pornô de vingança a criação dos artigos 216-B e 218-C do Código Penal foi importante já que são esses artigos que criminalizam o pornô de vingança e reconhecem que esse violação da intimidade da mulher configura violência doméstica, familiar e de gênero, portanto cabe aplicar até mesmo a Lei Maria da Penha nesses casos. Para melhor enfrentar o crime de Pornografia de vingança é necessário além de leis próprias, que haja igualdade entre os gêneros e a erradicação do sistema patriarcal, visto que a maioria das vítimas são do sexo feminino.
Palavras-chave: Crimes Digitais; Legislação; Pornografia de Vingança; Internet.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 INTERNET E REDES SOCIAIS. 2.1 Compartilhamento Indevido de Imagens Íntimas. 3 PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. 3.1 Pornografia de Vingança e a Violação aos Direitos Fundamentais. 4 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. 4.1 Lei de Acesso à Informação. 4.2 Lei Carolina Dieckmann. 4.3 Marco Civil da Internet. 4.4 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 4.5 Lei N° 13.718/2018. 4.6 Lei N° 13.772/2018. 5 PROBLEMAS ENFRENTADOS AO COMBATE À PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
A globalização do mundo rendeu nos últimos anos um grande desenvolvimento da tecnologia, informática e consequentemente da internet, com sua praticidade e comodidade de uso, porém como todos sabemos, junto com os avanços podem surgir também os retrocessos. A internet apesar de ser considerada um instrumento que simboliza evolução, quando usada de forma imprópria gera dilemas, adversidades e até delitos.
Os problemas que o mau uso da internet desencadeia são inúmeros, portanto, nesse artigo irei expor um deles, que é o crime conhecido como “Pornô de vingança”.
O trabalho será desenvolvido a partir da análise das Leis nº 12.737/2012, nº 12.965/2014 e a de nº 13.718/2018 dando ênfase no crime de “pornografia de vingança” que será o assunto principal deste artigo. A primeira lei ficou conhecida como “Lei Carolina Dieckmann” e a segunda como “Lei do Marco Civil da Internet”, ambas foram criadas a fim de impor limites ao uso da internet, tipificar condutas e “delitos informáticos”, amparar as vítimas atingidas e “Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”. (BRASIL, 2014)
O tema a ser abordado é de elevada importância e deve ser tratado como objeto de estudo e desenvolvimento de artigos científicos, já que nos encontramos em um cenário mundial onde a internet e o uso de redes sociais se tornou algo cotidiano para toda a população, porém, apesar da relevância do assunto, a justiça encontra uma grande dificuldade em descobrir a identidade real dos infratores e apena-los, já que é possível fazer tudo em anonimato, fato esse que prejudica a efetivação da justiça e ainda permanece a insegurança em relação a punição dos agentes infratores das leis.
Para o desenvolvimento do presente trabalho, a metodologia utilizada será a básica, bibliográfica, descritiva e qualitativa.
O objetivo dessa pesquisa é tratar sobre o crime de pornografia de vingança e analisar as leis que podem ser aplicadas na ocorrência do delito.
2 INTERNET E REDES SOCIAIS
Apesar de parecer muito recente, a criação da internet ocorreu na década de 1960, nos Estados Unidos e a partir de pesquisas militares.
[...] A internet originou-se de um esquema ousado, imaginado na década de 1960 pelos guerreiros tecnológicos da Agência de Projeto de Pesquisas Avançada do Departamento de defesa dos Estados Unidos (a mítica DARPA) para impedir a tomada ou destruição do sistema norte-americano de comunicações pelos soviéticos, em caso de guerra nuclear [...] O resultado foi uma arquitetura de rede que, como queriam seus inventores, não pode ser controlada a partir de nenhum centro e é composta por milhares de redes de computadores autônomos com inúmeras maneiras de conexão, contornando barreiras eletrônicas [...] a ARPANET, rede estabelecida pelo Departamento de Defesa dos EUA, tornou-se a base de uma rede de comunicação horizontal global composta de milhares de computadores [...] Essa rede foi apropriada por indivíduos e grupos do mundo inteiro e com todos os tipos de objetivos [...] (CASTELLS, 2005, p. 44 apud DAMIANI, 2019, p. 23).
A internet sem dúvidas é a maior criação do homem nos últimos tempos, através dela e pela sua evolução de uso, hoje temos acesso a tudo e todos, a conexão entre as pessoas ficou claramente mais prática e acabou facilitando diversos afazeres no dia-a-dia, inclusive a comunicação.
Existem diversas formas de comunicação pela internet, por escrita (mensagem de texto, e-mail, e mensagens através de vários aplicativos), áudio, vídeo, fotos, etc.
Redes sociais são estruturas formadas por pessoas e organizações que possuem em comum interesses e valores. Atualmente, no ponto de vista tecnológico, também existem as conhecidas "Redes sociais virtuais" que são encontradas em ambientes virtuais, como na internet, nessa esfera, podemos afirmar que:
As Redes Sociais sempre existiram, pois o ser humano é social e organiza-se em redes desde a pré-história, redes formadas por pessoas com os mesmos objetivos, interesses, gostos, valores, deuses, etc. Quando uma rede de pessoas usa a internet para se comunicar temos uma rede social na internet, ou seja, um grupo de pessoas com interesses comuns que se utilizam das novas tecnologias para interagirem (LARA, 2016, p. 38).
Grande parte das pessoas nos dias atuais vivem conectadas as redes, seja por trás de computadores, notebooks, tablets, celulares ou até dos famosos smartphones. Os relacionamentos, encontros e bate papos são possíveis de se efetuar através de redes sociais virtuais e pouco importa a distância em que as pessoas se encontram, já que a internet acaba aproximando todos de certa forma. Os chamados relacionamentos virtuais ou “à distância” se popularizaram por todo o mundo e é comum hoje em dia ver casais onde um reside em um determinado país e a outra pessoa em outro, ou que morem em cidades distintas, etc.
O compartilhamento de imagens nas redes se tornou algo cotidiano, é comum que as pessoas compartilham suas fotos e vídeos para sua rede social e até para seus contatos particulares. O problema surge quando as imagens são extremamente íntimas e acabam “vazando” para um público que não era o alvo desejado, ou então, quando essas fotos e vídeos são compartilhadas sem o devido consentimento da vítima, aí então surge o dilema do compartilhamento indevido de imagens íntimas.
2.1 Compartilhamento Indevido de Imagens Íntimas
O compartilhamento indevido de imagens íntimas, de nudez ou conteúdo sexual, se tornou comum na internet nos dias de hoje pois com poucos cliques já é possível encaminhar as fotos e vídeos para milhões de pessoas em toda parte do mundo por conta da facilidade e a agilidade da internet.
Segundo Almeida e Baqueiro (2020, p. 3) é possível destacar duas práticas de compartilhamento de mídias íntimas:
[...] a troca de fotos íntimas entre duas pessoas, com consentimento de ambos, o sexting, e a gravação oculta de fotos e vídeos, sendo ausente o consentimento nesses casos.
Na primeira hipótese, os participantes da relação consentem em fornecer o conteúdo íntimo um ao outro, o que não necessariamente implica no consentimento para compartilhamento dessas fotos com terceiros. Já na segunda, um dos componentes da relação não tem conhecimento do registro do conteúdo, nem de seu compartilhamento. Não são raros os casos em que, sob o manto da confiança, alguém se permite ser fotografado, ou mesmo envia foto sua a outra pessoa e, em razão de uma traição imensurável, vê sua imagem sendo transmitida a centenas, ou milhares de pessoas.
A divulgação não autorizada de imagens íntimas configura crime, e além de violar direito fundamental de intimidade, ainda gera danos irreversíveis para a vítima.
Na maioria dos casos, o conteúdo íntimo é divulgado pelo parceiro da vítima, com intenção de vingança e a maior parte das vítimas são do sexo feminino. Essa conduta é conhecida como “Pornografia de Vingança”.
3 PORNOGRAFIA DE VINGANÇA
A internet e as redes sociais se tornaram um ambiente virtual em que as pessoas se relacionam entre si. Nas relações virtuais é comum a troca de mensagens de conteúdo sexual, de imagens íntimas, sejam fotografias ou até vídeos. Essas condutas recebem nomes que as diferenciam:
O nude é a troca de imagens contendo nudez. O sexting ocorre diante da permuta de mensagens textuais ou de imagem ou áudios de conteúdos eróticos entre parceiros íntimos. A pornografia de vingança é espécie do gênero exposição pornográfica não consentida, devendo investigar-se, para sua configuração, a motivação que leva à divulgação não autorizada (ROCHA; PEDRINHA; OLIVEIRA, 2019, p. 179).
Pornografia de vingança, ou, pornô de vingança, é um crime que acontece após término de relacionamentos e discussões entre ex-casais, onde um dos ex-parceiros expõe a intimidade do outro, através da divulgação e transmissão de fotos ou vídeos íntimos na rede a fim de se “vingar”.
O termo pornografia de vingança se popularizou após acontecerem vários casos no mundo todo. Hoje se trata de um conceito bem conhecido no Brasil, porém, “Pornô de Vingança” derivou da tradução do inglês “Revenge Porn” que é o nome utilizado nos Estados Unidos para indicar os crimes praticados virtualmente a fim de se vingar do ex-parceiro. Esse nome se tornou conhecido no Brasil após o grande avanço da internet e das redes sociais, pois foi a partir daí que os crimes virtuais se tornaram mais comuns no país.
O problema acontece quando ocorre a divulgação não consensual de imagem íntima alheia, essa conduta conhecida como pornografia de vingança, acontece quando além da exposição não consentida, a motivação seja de se vingar da vítima, a fim de expor sua intimidade, causar constrangimento e diversos outros danos à imagem da pessoa. Ainda, segundo Bezerra e Agnoletto (2020, p. 88) essa conduta também pode receber o nome de “stalker revenge porn”:
[...] stalker revenge porn”, aquele que se vinga de sua vítima a partir de obtenção (direta ou por terceiros) de fotos íntimas desta e as divulga em redes sociais para o público em geral, como forma de manifestar seu ressentimento e se vingar desta, de forma peremptória.
Ainda que o conteúdo divulgado tenha sido disponibilizado pela própria vítima a disseminação dele na rede sem o consentimento dela caracteriza a pornografia de vingança:
O ilícito penal existirá ainda que o conteúdo tenha sido gravado ou colhido com a anuência da vítima, ou mesmo que esta o tenha transmitido para destinatário(s) específico(s). Nesse caso, repreende-se a deslealdade daquele que, em confiança, recebe o material íntimo encaminhado pela vítima, mas lhe dá publicidade sem consentimento (ROCHA; PEDRINHA; OLIVEIRA, 2019, p. 183).
A maior parte das vítimas que tem suas imagens íntimas divulgadas com a pratica do crime Pornô de vingança são do sexo feminino, essa realidade deixa claro que a sociedade ainda carrega traços machistas e patriarcais.
Pesquisa do Cyber Civil Rights Initiative do Department of Psychology da Florida International University, que administra o site EndRevengePorn.org (https://www.cybercivilrights.org), em 2017, com 3.044 participantes nos Estados Unidos, revela que, entre as pessoas que sofreram divulgação ou ameaça de divulgação de material íntimo, é maior o número de mulheres (15,8%) do que de homens (9,3%) (ROCHA; PEDRINHA; OLIVEIRA, 2019, p. 179).
Na maioria dos casos o homem quando se vê contrariado, no fim de um relacionamento, quer se vingar da mulher, pois acredita ser proprietário, dono, de sua companheira. Com um sentimento de vingança acaba espalhando imagens íntimas de sua ex-parceira e isso acarreta sérias consequências para a vítima. "Não são raros os casos em que, após exposição íntima na internet, mulheres têm suas vidas sociais, empregos, educação e sonhos prejudicados pela velocidade de propagação das informações íntimas por via virtual" (ALMEIDA, 2020, p. 10).
Nesse sentido, a pornografia de vingança, mais do que ofender a intimidade, honra e vida privada das mulheres, afronta a própria saúde, considerada na esfera biopsicossocial individual, com intensa afronta aos direitos humanos da vítima (ROCHA; PEDRINHA; OLIVEIRA, 2019, p. 179).
3.1 Pornografia de Vingança e a Violação aos Direitos Fundamentais
O ato de divulgar imagens íntimas por vingança e sem o consentimento da vítima, caracteriza uma grave violação aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, segundo o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal (BRASIL, 1988): “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A honra e a imagem das pessoas são também declaradas invioláveis, conforme o artigo 5º da Carta Magna. Sobre o direito a honra, o Pacto de San Jose da Costa Rica, o qual o Brasil aderiu em 1992, em seu artigo 11 afirma que toda pessoa tem o direito ao respeito da honra. Ainda nesse mesmo sentido, Bittar afirma que o bem jurídico protegido é a reputação de cada pessoa, afim de que a preservação é motivada pela dignidade da pessoa humana (BITTAR, 1995 apud LOPES, 2019, p. 15).
Os casos de pornô de vingança se enquadram como violação dos direitos garantidos no inciso X do artigo 5º da Constituição, que garante também aos casos o direito a indenização pelo dano moral na esfera cível. O artigo 21 do Código Civil Brasileiro de 2002 prevê: "A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma” (BRASIL, 2002).
Ao falar sobre intimidade e privacidade, há entendimento que:
[...] a doutrina civilista discorre que não se confundem intimidade e privacidade, tendo em vista que esta ultima é voltada para aspectos externos da existência humana, enquanto a intimidade diz-se a respeito dos aspectos internos do viver da pessoa, como relacionamentos, pudor e etc. (LOPES, 2019, p. 17).
A violação aos direitos fundamentais é inadmissível de acordo com a Constituição, portanto, com o grande aumento do uso da internet, foi necessário a criação de leis que garantissem no ambiente virtual maior segurança aos seus usuários, para que os crimes praticados não ficassem impunes e gerar maior segurança jurídica.
4 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Hoje é possível encontrar leis brasileiras que dispõem sobre crimes praticados na internet, mas nem sempre foi assim. O Brasil por ser um dos países em que ocorrem mais crimes cibernéticos foi lento na criação de leis que tipificassem as condutas, além disso, por bastante tempo as normas não traziam especificações para tratar de delitos no ambiente virtual.
Neste sentido, Lopes (2019, p. 25) comenta que:
Devido à necessidade de existirem leis especificas para tratar de crimes e pequenos delitos que ocorressem no meio virtual, desde então na tentativa de alcançar os avanços tecnológicos, visando regulamentar seu uso tem se criado leis próprias para regular e punir o uso dessas novas tecnologias.
4.1 Lei de Acesso à Informação
A lei nº 12.527 de 18 de novembro 2011, conhecida como “Lei de acesso à informação” foi criada com intuito de fazer com que a sociedade tenha acesso as informações públicas, ela passou a regular o direito que já era garantido pela Constituição Federal:
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências (BRASIL, 2011).
Falando de crimes cibernéticos e especificamente da pornografia de vingança, o artigo 31 é o que ganha destaque na lei de Acesso à informação, pois ele trata das restrições de acesso as informações pessoais:
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal (BRASIL, 2011).
O crime intitulado de pornografia de vingança, como já visto anteriormente, se trata de uma violação ao direito a intimidade e a imagem da pessoa que teve sua imagem exposta em rede sem seu consentimento, portanto as informações pessoais devem ser tratadas respeitando à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
4.2 Lei Carolina Dieckmann
A Lei nº 12.737 de 30 de novembro de 2012, conhecida popularmente como “Lei Carolina Dieckmann” “Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências” (BRASIL, 2012).
A lei Carolina Dieckmann recebeu popularmente o nome da atriz brasileira por conta do ocorrido no ano de 2012, onde ela teve fotos íntimas e pessoais divulgadas na internet sem autorização da mesma:
Carolina Dieckmann procurou a polícia no último dia 7, uma segunda-feira: 36 fotos pessoais da atriz tinham sido publicadas na internet na sexta anterior. Carolina vinha recebendo ameaças de extorsão desde o fim de março, mas disse que não tinha registrado queixa até então para evitar ainda mais exposição.
Na delegacia, ela contou que estava tendo problemas nas suas contas em sites de relacionamentos desde o ano passado. Disse que foi a empregada que atendeu o telefonema de um homem que dizia ter fotos dela. Em seguida, o homem mandou duas imagens para o empresário de Carolina e pediu R$ 10 mil para não divulgar [...] Os advogados dela tentaram impedir na Justiça que sites continuassem divulgando as fotos (FANTÁSTICO; G1, 2012).
Casos como esse já aconteciam no Brasil, porém somente após o ocorrido com a atriz que houve uma grande pressão midiática acerca da falta de legislação própria para crimes informáticos, como foi dito na reportagem do G1 (2012): “O Brasil não tem lei específica para crimes de informática. A Justiça se baseia no código penal e, no caso da atriz, os envolvidos serão indiciados por furto, extorsão qualificada e difamação, de acordo com a Polícia Civil." e foi esse um dos motivos que resultou na rápida e urgente aprovação da lei 12.737 de 2012.
A lei Carolina Dieckmann acresceu no Código Penal Brasileiro os artigos 154-A e 154-B que tipificam como crime a invasão de dispositivo informático alheio e definem a necessidade da representação da ação penal como regra geral e também alterou os artigos 266 e 298 do mesmo código que passaram ter a seguinte redação: “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública”, “Falsificação de documento particular” e “Falsificação de cartão” (BRASIL, 2012).
A falta de legislação própria para crimes cibernéticos também tem servido como estímulo ao uso do ambiente virtual pelos delinquentes. A lei no 12.737/2012, apelidada “Carolina Dieckmann”, insuficiente e com penas pífias, é um atestado da incompreensão que impera sobre o potencial lesivo do uso de computadores para a prática de crimes (BEZERRA; AGNOLETTO, 2020, p. 49)
Falando sobre a pornografia de vingança na lei Carolina Dieckmann:
[...] No entanto, da simples leitura da Lei 12.737, vê-se que se trata, em verdade, de normatizar os crimes de invasão de dispositivo informático, falsificação de documento particular e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, etc.
Embora tenha servido durante muitos anos, desde sua criação, de apoio jurídico para as vítimas do revenge porn, por não fazer alusão direta e específica ao vazamento de mídia de conteúdo sexual sem consentimento, a Lei Carolina Dieckmann não seria a melhor legislação para ser aplicada nesses casos. A ausência de criminalização específica desta conduta acabava por minimizar e relativizar a dor das vítimas (ALMEIDA, 2020, p. 8).
Mesmo sendo considerada um avanço, a criação da lei Carolina Dieckmann não chegou nem perto de saciar a falta de legislação brasileira para crimes cibernéticos, a lei fez pequenas alterações e com penas insignificantes visto a gravidade dos fatos e nos casos de pornografia de vingança a lei é insuficiente.
4.3 Marco Civil da Internet
A Lei n° 12.965 de 23 de abril de 2014, ficou conhecida como Marco Civil da Internet, ela “Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil” (BRASIL, 2014).
De outro giro, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, trazendo os direitos humanos como um de seus fundamentos (art. 2º, II); e como princípios basilares, a proteção da privacidade e a responsabilização dos agentes segundo sua atuação (art. 3º, II e VI). Significativamente, a Lei do Marco Civil estabelece, em seu art. 21, uma exceção à regra geral da reserva de jurisdição em casos de divulgação não consentida de material íntimo, ao determinar que o provedor de internet retire do ar, a partir de notificação realizada pelo próprio interessado, e independentemente de determinação judicial, o material de caráter privado, tornando mais ágil o procedimento de exclusão do conteúdo privado da rede mundial de computadores (ROCHA; PEDRINHA; OLIVEIRA, 2019, p. 182).
A lei do Marco Civil da Internet, como diz o próprio nome, foi realmente um marco na justiça brasileira em relação aos crimes virtuais, pois até então havia uma lacuna na legislação brasileira onde as leis que vigoravam somente criminalizavam condutas, mas não definiam direitos e deveres para o uso da internet e por essa falta de legislação específica utilizavam muitas vezes leis de outros ramos do direito, como direito penal por exemplo.
No caso do pornô de vingança a lei nº 12.965 de 2014 foi a que deu maior segurança para as vítimas do crime, pois colocou à disposição delas a possibilidade de ter seus materiais íntimos, divulgados sem sua autorização, retirados da rede:
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido (BRASIL, 2014).
Ainda, no mesmo sentido:
Importante avanço legislativo foi a edição e promulgação da Lei do Marco Civil da Internet delimitou as fronteiras de responsabilidade em relação aos provedores, dando capacidade ao legislador de delimitar espaços mais estreitos e específicos como no caso de pornografia de vingança, a interdição de conteúdos impróprios divulgados e facilitando as investigações nos casos de criminosos anônimos por meio de acesso aos bancos de dados em servidores por período previsto em lei (DIAS; BORGES; SANTOS, 2020, p. 226).
Assim sendo, ao ser vítima de violação de intimidade como nos casos de pornografia de vingança por exemplo, pode solicitar a retirada das imagens direto aos sites que disponibilizam o conteúdo e se o pedido não for acatado aí sim entrar com ordem judicial.
4.4 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
A Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, chamada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, traz no caput do artigo 1º o seguinte texto:
Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (BRASIL, 2018).
Sucessora da lei 12.965/2014 a Lei Geral de Proteção de Dados foi criada com o fim de regular e proteger o direito à liberdade e a privacidade e o desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (BRASIL, 2018) e além disso, ela alterou os artigos 7º e 16 do Marco Civil da Internet. De início a ideia era de substituir a lei do Marco Civil da Internet, porém, a nova lei não tratou de forma tão ampla o direito a inviolabilidade da intimidade quanto a de 2014. Sustentando o raciocínio:
O direito à intimidade é tratado na Lei 13.709 de maneira sintetizada e objetiva, assim como, no texto constitucional. Em seu artigo 2º, inciso IV, a Lei discorre sobre a inviolabilidade do direito à intimidade, da honra e da imagem e por fim, no seu artigo 17º, caput, dispõe que será assegurada a titularidade dos dados pessoais, garantidos os direitos fundamentais, dentre esses a intimidade (LOPES, 2019, p. 18).
A lei ainda criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República que passou a ser responsável pela proteção dos dados pessoais e por fiscalizar em caso de descumprimento à legislação (BRASIL, 2018).
4.5 Lei Nº 13.718/2018
A lei 13.718 de 24 de setembro de 2018 fez alterações e inovações no Código de Direito Penal Brasileiro:
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) (BRASIL, 2018).
Precisamente, ela alterou os artigos 215, 217, 218, 225, 226 e 234 que pertencem ao Título VI - Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual do Código Penal, além do artigo 61 da Lei das Contravenções Penais (SYDOW, 2018).
O artigo 218-C do Código Penal foi criado pela lei nº 13.718/2018 e trouxe como um dos motivos de aumento de pena se o crime foi praticado com o fim de vingança, exatamente o que acontece nos crimes de pornô de vingança.
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) (BRASIL, 1940).
A promulgação da lei nº 13.718 de 2018 provocou uma mudança significativa no ordenamento no Código Penal Brasileiro que continha normas protetivas a mulheres e crianças, mas que necessitavam mais rigidez ao punir os criminosos de delitos virtuais (DIAS; BORGES; SANTOS, 2020).
A conduta da pornografia de vingança antes da lei 13.718/2018 era vista como crime contra honra, a pena era muito branda e a ação penal era privada, mas, após a criação do artigo 218-C pela lei, o ato de divulgar imagens íntimas sem consentimento da vítima a fim de vingança se tornou crime de “divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia” com aumento de pena de um terço a dois terços (BRASIL, 2018).
4.6 Lei Nº 13.772/2018
A lei nº 13.772 de 19 de dezembro de 2018 fez alterações no Código Penal e na Lei Maria da Penha passando a reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e também a criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado (BRASIL, 2018).
O artigo 216-B do Código Penal criminalizou a conduta de “produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes” e definiu pena de detenção de seis meses a um ano e multa (BRASIL, 2018).
A lei nº 13.772/2018 reconheceu que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica, familiar e até mesmo de gênero, pois quando acontece a exposição de conteúdo íntimo em rede, envolve geralmente uma relação entre duas pessoas, onde uma envia imagens íntimas a outra que em determinado momento findando a confiança, por motivado por vingança, o homem que recebeu as mídias lança o conteúdo na internet para terceiros sem o consentimento da vítima que na maioria das vezes é uma mulher (ALMEIDA, 2020).
5 PROBLEMAS ENFRENTADOS AO COMBATE A PORNOGRAFIA DE VINGANÇA
O crime de pornografia de vingança vem de um problema estrutural da sociedade, das raízes patriarcais, da sexualização da mulher na internet e desigualdade de gênero onde a mulher é sempre vista como objeto e posição de inferioridade. Para enfrentar essa situação problemática é preciso investir em educação, é essencial que a sociedade reflita e refaça seus conceitos, é extremamente necessário dar ouvido as vítimas do pornô de vingança e abordar os casos com mais seriedade. Portanto, fica claro que:
O tema impõe a adoção de políticas públicas amplas e dirigidas a toda a sociedade, mediante ações afirmativas em prol da mulher, incremento da educação de gênero, desenvolvimento de atividades de capacitação profissional, maior número de ofertas de vagas em estabelecimentos públicos de ensino para seus filhos, garantia de acesso à saúde e educação sexual e reprodutiva, tudo, enfim, para a efetivação da igualdade substancial entre homens e mulheres, em um novo pacto para a superação da lógica binária dos gênero, e que permita um novo olhar para as diferenças (ROCHA; PEDRINHA; OLIVEIRA, 2019, p. 186).
O Estado deve garantir a segurança dos usuários da internet e não somente punir depois que o crime já aconteceu. Mesmo com as inovações trazidas recentemente pela legislação acerca do pornô de vingança, o avanço ao combate é puramente legislativo, já que a conduta continua sendo praticada e as vítimas muitas das vezes desamparadas. A pornografia de vingança além de violar a intimidade, honra e vida privada, ainda desencadeia problemas de saúde nas vítimas.
Criar leis é necessário, mas não é o suficiente para o enfrentamento ao combate ao crime virtual de pornografia de vingança. É necessário que haja compreensão quanto a posição de igualdade de gênero, onde nenhum deve ser colocado em patamar superior ao outro. A reeducação e formação da sociedade é o passo principal que deve ser dado para melhor enfrentar a banalização dessa conduta que gera tantos problemas para a sociedade e principalmente para a vítima.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O compartilhamento não consentido de imagens íntimas ficou conhecido pelo nome de pornografia de vingança, conduta que hoje é tipificada como crime no direito brasileiro.
A facilidade do acesso às redes com a onda digital dos smartphones, tornou ainda mais comum a prática dos crimes cibernéticos e isso forçou a legislação a se preocupar e dar maior importância as leis que tipificassem condutas, que protegessem a vida nas redes de internet.
Com um smartphone em mãos, poucos segundos são necessários para compartilhar algo para um número enorme de pessoas, que pode viralizar em poucos minutos, e esse é um problema enfrentado quando se trata do crime de pornografia de vingança.
Como já dito anteriormente, a maioria das vítimas do pornô de vingança são do sexo feminino e isso se dá pela cultura que ainda se sustenta da objetificação das mulheres, pelas raízes patriarcais e machistas onde os homens se entendem como proprietários dos corpos femininos, e abusam da confiança dada a eles quando tinham relacionamentos afetivos com as vítimas.
A vingança almejada pelos autores do crime quando compartilham o conteúdo é nada mais do que a exteriorização do sentimento de posse, de poder em relação as mulheres que os homens acreditam ter e quando frustrados só pensam em se vingar.
No decorrer do trabalho foi exposto de forma sucinta a contextualização da legislação brasileira referente a crimes digitais, especialmente o de pornografia de vingança. Foram citadas as leis de Acesso à Informação, a comentada Lei Carolina Dieckmann, do Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e por últimos as leis de n. 13.718 e 13.772 de 2018.
Merecem maior destaque as leis n. 13.718 e 13.772 de 2018 que além de outras importantes alterações, tornaram a conduta do de violar a intimidade da mulher ser considerada como violência doméstica e familiar além de criminalizar o pornô de vingança. As mudanças alcançadas através das promulgações dessas novas leis foram de extrema importância no cenário atual, já que os crimes se tornaram ainda mais comuns de uns tempos pra cá. As leis anteriores a essas, por mais que ainda fossem recentes, eram vagas e tinham penas brandas, quase insignificantes visto a gravidade das condutas e dos danos caudados as vítimas.
A adoção de leis com penas mais graves é extremamente importante para quem sofre com a divulgação sem autorização de imagens íntimas, porém, além das leis é essencial que ocorra no meio social uma reeducação para o combate aos crimes cibernéticos praticados contra a imagem, privacidade e honra da mulher. É preciso que se acabe com a cultura do patriarcado, só assim podemos falar em uma verdadeira mudança da sociedade em relação aos direitos e garantias das mulheres, seja na sociedade em si ou no meio virtual.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Julie Anne Lopes; BAQUEIRO, Fernanda Ravazzano. Análise dos impactos da inserção dos artigos 216-b e 218-c do código penal no direito brasileiro e a pornografia de vingança como forma de violência contra a mulher. 2020. Disponível em: <http://ri.ucsal.br:8080/jspui/handle/prefix/1655>. Acesso em: 24 nov. 2020.
BEZERRA, Clayton da Silva; AGNOLETTO, Giovani Celso. Combate ao crime cibernético doutrina e prática: a visão do delegado de polícia 3. Rio de Janeiro: Mallet Editora, 2020. 269p.
BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Brasília, DF, 25 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm>. Acesso em: 24 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, DF, 7 ago. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 24 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Brasília, DF, 18 nov. 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 24 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012.
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. Brasília, DF, 30 nov. 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm>. Acesso em: 24 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF, 23 abr. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 24 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF, 14 ago. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm>. Acesso em: 24 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Brasília, DF, 24 set. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm>. Acesso em: 24 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado. Brasília, DF, 19 dez. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13772.htm>. Acesso em: 24 nov. 2020.
DAMIANI, Jessica Regina. Crimes cibernéticos. 2019. 55p. Monografia (Bacharel em Direito) – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUÍ, Três Passos, 2019.
DIAS, Adriana Moreira; BORGES, Eduardo Nathan Cordeiro; SANTOS, Zilmária Aires dos. Porno de vingança: revisão sistemática do sistema jurídico brasileiro. Vertentes do Direito, Rio de Janeiro, v. 7, n. 1, 2020. p. 214-230, jun. 2020. Disponível em: <https://doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2020.v7n1.p214-230>. Acesso em: 24 nov. 2020.
FANTÁSTICO; G1. Polícia encontra hackers que roubaram fotos de Carolina Dieckmann. Disponível em: <http://glo.bo/XNEVtu>. Acesso em: 24 nov. 2020.
LARA, Moisés Fagundes. Herança digital. Porto Alegre: [s.n.], 2016. 200p.
LOPES, Jackeline Moreira. O direito humano fundamental à intimidade e os crimes cibernéticos. 2019. 48p. Monografia (Bacharel em Direito) – Centro Universitário de Anápolis, Direito UniEvangélica, Anápolis, 2019
ROCHA, Renata de Lima Machado; PEDRINHA, Roberta Duboc; OLIVEIRA, Maria Helena Barros de. O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro. Saúde debate, Rio de Janeiro, v. 43, n. spe4, p. 178-189, dez. 2019. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-11042019000800178&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 24 nov. 2020.
SYDOW, Spencer Toth; DE CASTRO, Ana Lara Camargo. Exposição pornográfica não consentida na internet: da pornografia de vingança
ao lucro. [Coleção Cybercrimes] Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017. v. 1.
SYDOW, Spencer Toth. Exposição Pornográfica Não Consentida na Internet e as mudanças da Lei n. 13.718/2018. Disponível em:
<http://s3.meusitejuridico.com.br/2018/10/735571ac-exposic-a-o-pornogra-fica-na-o-consentida-na-internet-e-as-mudanc-as-da-lei-vfinal.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2020.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Luiz Carlos Cavalari de. Pornografia de vingança: uma breve análise das leis brasileiras sobre crimes digitais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2021, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56437/pornografia-de-vingana-uma-breve-anlise-das-leis-brasileiras-sobre-crimes-digitais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.