RESUMO: O presente trabalho visa analisar as condições especiais que as mulheres grávidas e as lactantes encarceradas no Brasil possuem no cumprimento de pena e seus direitos fundamentais assegurados no nosso ordenamento jurídico. Objetivando-se demonstrar a vulnerabilidade, as perspectivas quanto a realidade das mulheres grávidas e após o parto, da amamentação e o momento da separação. Identificar as dificuldades encontradas para apoiar essas mulheres. Pesquisas qualitativas por meios de método dedutivo com base na legislação pertinente doutrinas e instituições específicas. Dessa forma, intencionou-se apontar os pontos mais críticos e os danos causados pelos transtornos dentro das unidades prisionais femininas, pela carência da saúde, familiar e a ressocialização.
Palavras-chave: Encarceradas. Direitos Fundamentais. Sistema Atual. Ressocialização.
ABSTRACT: The present study aims to analyze the special conditions that pregnant women and infants incarcerated in Brazil have in the fulfillment of punishment and their fundamental rights ensured in our legal system. Aiming to demonstrate the vulnerability, the perspectives regarding the reality of pregnant women and after childbirth, breastfeeding and the moment of separation. Identify the difficulties encountered to support these women. Qualitative research by means of deductive method based on relevant legislation doctrines and specific institutions. In this way, it was intended to point out the most critical points and damages caused by the disorders within the female prison units, due to the lack of health, family and re-socialization. Keywords: Incarcerated. Fundamental rights. Current System. Resocialization.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; II EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SISTEMA PRISIONAL FEMININO; III O ENCARCERAMENTO FEMININO NO BRASIL E A ASCENSÃO NO TRATAMENTO PENAL DA MULHER; IV DIREITOS E GARANTIAS LEGAIS DAS MULHERES PRESAS. 4.1.1 Da proteção à maternidade. 4.2 DA CAPACIDADE RESSOCIALIZADORA DAS PENAS. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Referências.
I INTRODUÇÃO
A inclusão social da mulher em cárcere é pouco abordada em discussões como um todo. A explicação se dá, desde a antiguidade, pelo fato da mulher não ter espaço, sendo este limitado, trazendo tendências, pouco a pouco a cometer condutas ilícitas na sociedade com o passar do tempo, a mulher teve maior inclusão na sociedade onde foram reconhecidos direitos de igualdade e deveres, surgindo novos questionamentos nos estudos da criminologia feminina, com o psiquiatra Cesare Lobosto, o criminologista Enrico Ferri e o jurista Raffaele Garofalo, que analisaram tecnicamente o crime e o criminoso e como a quantidade de mulheres envolvidas só aumentava e com ela a necessidade das grávidas também nas décadas de 1930 e 1940, passaram a ser necessários construções de presídios femininos, mesmo assim os problemas eram sempre adiados frente ao problemas dos homens encarcerados.
Existe uma grande escassez de estudos sobre dados e indicadores do perfil de mulheres encarceradas e bancos de dados oficiais do governo, a qual contribui para a invisibilidade dessas pessoas. Os dados traçados que atualmente existem são de 2019.
Tais dados tecem a faixa etária dessas mulheres, sendo jovens, de dos 22 aos 32 anos, com baixa renda e escolaridade, proveniente de extratos sociais que não as favorece economicamente, além de serem provedoras do lar.
No âmbito nacional, tem-se como base do Direito Penal, três textos legais: o Código Penal, que qualifica e tipifica os delitos; o Código de Processo Penal, que dita as regras do processo penal e a Lei de Execução Penal, que trata da execução de pena. A Constituição Brasileira de 1988 faz mister um conjunto de normas que regulamentam a execução penal e os direitos dos presos, dentre eles o direito à plenitude física e de caráter moral dos mesmos, precisando o Estado não só colaborar, mas criar e fiscalizar políticas públicas para a reintegração do preso.
E diante da ineficiência estatal, a prisão nos reflete em uma realidade triste, cenas de abandono, uma condição de miserabilidade, a situação no país carece de melhorias, sendo que nenhuma penitenciária feminina funciona com as normas vigentes, tendo em vista a saúde, a importância da mulher em se tratar e receber suporte adequado não somente durante a gravidez e o parto, além de se verificar a importância da relação maternal com seu bebê nos primeiros dias de vida.
Enfim, contribuir com este estudo para um olhar mais humano em buscar de mudanças significativas e verdadeiras para a aplicação da Norma Maior, garantindo os direitos inerentes às mulheres encarceradas em estados gravídico e lactante.
II EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SISTEMA PRISIONAL FEMININO
As primeiras prisões foram os fortes, aqueles utilizados para conquistas e manutenção do território e ao lado deles formavam-se igrejas e povoações. Os fortes eram como uma casa coberta de telha e cercada por um muro de pedra e cal, paredes bastante grossas com altura de mais ou menos dois homens.
De acordo com a formação das cidades também se formavam muitos fortes em volta delas e ainda assim, mesmo com crescimento constante, não se autorizava a construção de um lugar específico para servir de cadeia, sendo os calabouços dos fortes as celas existentes para os civis criminosos e para os soldados colonizadores. Uma das coisas que poderiam levar os moradores à cadeia era a deserção e esta era o motivo mais comum de prisões de índios e de soldados em toda a região.
O padre Antônio Vieira também descreveu os cárceres da época como sendo “tantos os presos em que se conservam aquela imundície é incrível o que neles padecem estes miseráveis, e no verão são tantos os bichos que andam os cárceres cheios, e os fedores são tão excessivos, que é benefício de Deus sair dali homem vivo” (SOUZA, 1986, p.327).
No entanto, a pena de prisão não era a principal das ordenações e nem a das piores ou desumanas. A pena de morte era a primordial e poderia ser executada de três maneiras: morte cruel, por intermédio de suplícios; morte atroz, quando após a morte havia a queima do cadáver, o esquartejamento ou outra prática; morte simples, através da degolação ou enforcamento.
Restava claro o desinteresse social na busca de um tratamento digno e eficaz ao delinquente. Uma vez que nossa colonização se deu, em partes, através do degredo, uma das penas do Rei Felipe, sanção esta que ditava o envio dos delinquentes para o Brasil, África ou Índia. Uma pena desumana que transcreve o descaso com o criminoso. Contudo, além da pena de morte e da prisão por tempo determinado ou indeterminado, havia o desterro, a tortura, morte civil, pena de multa, a mutilação, os açoites e o trabalho forçado. Estas foram desaparecendo com o desuso e o tempo, exceto a de tortura que por excesso de uso perdurou por mais aproximadamente 26 anos.
A existência do sistema carcerário está ligada a pena imposta, após o julgamento, a qualquer indivíduo que tenha cometido algum tipo de transgressão das normas sociais, no que lhe diz respeito, são juridicamente constituídas, onde é estabelecido o castigo (penalidade) e a retratação do dano praticado a pessoa ou a coletividade (GARUTTI e OLIVEIRA, 2012).
O sistema carcerário é formado pelos estabelecimentos prisionais, onde os sujeitos que são condenados ou, devido à natureza do delito cometido, que estão aguardando julgamento. No Brasil, a Lei de Execução Penal, n º 7.210/84 estabeleceu cinco espécies de estabelecimentos prisionais, conforme explica Garutti e Oliveira (2012):
“[...] Art.87, a) penitenciária – destinada aos condenados à pena de reclusão, em regime fechado; b) Colônia Agrícola, Industrial ou Similar - são estabelecimentos construídos para abrigar os presos de justiça cujo cumprimento da pena seja em regime semiaberto (Art. 91); c) Casa do Albergado - destina-se aos presos de justiça cujo cumprimento de pena privativa de liberdade seja em regime aberto e a pena de limitação de final de semana. Nesses estabelecimentos os presos trabalham normalmente durante o dia e recolhem-se à noite (Art. 93); d) Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – são estabelecimentos destinados aos inimputáveis e semi-inimputáveis (Art., 99), ou seja, as pessoas portadoras de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que comprovado que o agente era portador dessa doença quando da prática da transgressão criminal e que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. (Art.26); e) Cadeia Pública - são estabelecimentos prisionais construídos próximos de centro urbano destinado a presos provisórios, ou seja, antes da sentença condenatória definitiva (Art.102). ’’
Paralelamente a este cenário, nascia nos Estados Unidos, na Filadélfia, a doutrina que considerou o primeiro sistema penitenciário do mundo. Fundada por Benjamim Franklin no ano de 1787, este sistema promoveu a necessidade do isolamento dos presos a fim de evitar a aglomeração que imperava naquele tempo. Este sistema começou a ter sua primeira organização na prisão construída em 1776, Walnut Street Jail.
O então Sistema Filadélfico, tinha algumas regras e entre elas, o isolamento total dos internos de dia e de noite ausência total de visitas externas com exceção dos professores, capelão, diretor e membros das sociedades filantrópicas. Por ser o delito caracterizado como pecado, era permitida apenas a leitura da bíblia como atividade para o recluso. Outro sistema penitenciário surgiu em Newgate em Nova Iorque no ano 1799, sistema auburniano, nascido como alternativo ao da Filadélfia. Com regras de isolamento durante a noite e trabalho em comum durante o dia, porém em absoluto silêncio para garantir a ordem do estabelecimento, tinha também normas derivadas de princípios espirituais de emenda e reflexão. Este, de igual modo, alvo de muitas críticas.
Mas foi na primeira metade do século XIX, surgiu na Europa um sistema que após a sua evolução, se transformara no nosso atual sistema penitenciário. Com uma orientação voltada a ressocialização do apenado e mais dinâmico, surge então o nosso Sistema progressivo. Este sistema possui diversas formas diferentes de aplicabilidade onde foi implantado, foram encontradas várias falhas nele e estas vêm sendo aprimoradas e aperfeiçoadas por vários órgãos que surgem para que se faça cumprir com sua finalidade.
Atualmente o sistema adotado pelo Brasil é o sistema progressivo que tem como ideia central a diminuição da intensidade da pena, conforme o lapso temporal passado em cada regime e o comportamento do apenado, conforme dispõe o artigo 112, da Lei nº 7.210 de 1984:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
O último requisito do artigo tem como objetivo constatar se o apenado, após o tempo de cumprimento da pena, está apto para retornar a sociedade, demostrando assim, o claro objetivo ressocializador do sistema positivado. Portanto, trabalha-se com afinco para que este sistema proporcione um estudo e acompanhamento psicológico, social e disciplinar do preso, combatendo principalmente a reincidência.
Ocorre que, na atualidade o sistema penitenciário do Brasil é um dos piores do mundo, pois a realidade é que são celas amontoadas de pessoas vivendo em estado degradante, submetendo-se a adquirir doenças infecciosas, que muitas das vezes os levam a morte, dá a entender que a partir do momento que o ser humano se torna um presidiário, ele deixa de ser um humano, e passa a ser tratado como animal. Da mesma maneira, dentro desta sociedade presidiária, prevalece a lei do mais forte.
O objetivo deste artigo, é relatar uma parcela de presos diferenciados patologicamente, as presas mulheres, e como muitas presas acabam ficando gestantes e tendo que passar a maior parte da gravidez atrás das grades. Como fora mencionado, o Brasil possui o pior sistema carcerário do mundo, e não é de se espantar que essas presas também vivam de forma degradante, uma vez que a mulher necessita de um cuidado da higiene maior, visto que as mulheres menstruam, e precisam de todo mês de absorventes.
Mas neste capitulo falaremos de um breve histórico de como a mulher passou a ocupar também celas de prisões, que antes eram ocupadas apenas pelo gênero masculino.
No decorrer da história brasileira a mulher veio conquistando seu espaço aos poucos, lutando com determinação para que sua voz fosse ouvida, para que seus anseios e angústias fossem respeitados, para que não fosse utilizada apenas como objeto sexual, de cunho reprodutor. Muitas mulheres morreram em prol da independência feminina, do respeito aos seus ideais e a liberdade de expressão. Os movimentos sociais foram importantíssimos para que a mulher pudesse adquirir seu espaço, afinal o histórico do desenvolvimento social da mulher no Brasil, foi marcado por muita repressão.
No entanto, mesmo tendo a mulher conquistado um espaço, ao chegar ao século XXI, visto por muitos como “um século de mudanças”, desenvolvimento, a mulher continuava sendo banalizada e inferiorizada, pois se observa:
[...] claramente, na nossa sociedade que os produtos culturais destinados ao público feminino desenham, com habilidade impar ao inconsciente coletivo, o perfil de suas receptoras em torno de assuntos relacionados à sua esfera especifica: sedução, família, casamento, maternidade e futilidades, praticamente inexistindo, para tal público, um debate político, assuntos de economia mundial, estratégias e objetivos sociais, questões jurídicas, filosóficas e opinativas ao desenvolvimento de suas habilidades e capacidade de discussão e criação. O feminino, assim, externa-se como expressão das ideias de pacificação e resignação a um papel predeterminado. (CAMPOS E CORREA, 2007, p. 101)
E no sistema prisional, não é diferente, visto que a desigualdade de gênero também assola as presidiarias. “No que se refere a situação das mulheres presidiarias, é nítido que enfrentam os mesmos problemas que os homens sofrem, mas elas carregam uma opressão ainda mais, pois lá, também existe o preconceito e machismo no que diz respeito ao funcionamento dos direitos descritos na lei”. As mulheres presas compõem grupos extremamente vulneráveis e de exclusão social (LIMA, 2006, pg. 14). Vale mencionar, que na maior parte da composição da faixa etária das presas, é que elas são jovens, possuindo entre 20 anos a 30 anos, a maioria são donas de casas, são mães, filhas, tias e netas. O preconceito na classificação dessas mães também chega a elas, uma vez que são rotuladas como mães solteiras, e que suportam desde à gestação no cárcere até a dar à luz o abandono e desprezo de seus companheiros e familiares. No que diz sobre a escolaridade dessas presas, boa parte são analfabetas ou alfabetizadas. Mas um dos maiores problemas dessas encarceradas é o ambiente degradante que as mesmas vivem, pois, o tratamento machista, a falta de higiene e degradação dessas mulheres, assolam seu dia-a-dia.
No que se refere a história do sistema prisional feminino é importante mencionar que os primeiros presídios destinados ao sexo feminino se originaram na Holanda no século XVII, porém só ganhou evidência séculos depois, com o surgimento da primeira penitenciaria exclusiva para mulheres em Nova York. (FREITAS, 2012)
No que diz respeito aos presídios destinados ao sexo feminino na América Latina, nota-se que na maior parte são gerenciados por instituições religiosas, tem sua administração feita por freiras da religião católica, exemplo disso: é a Penitenciária Feminina da Capital de São Paulo, que permaneceu neste tipo de administração até os anos de 1980. (SANTOS, 2017)
Mas foi na década de 30 que ocorreram as primeiras tentativas para implantar um sistema penitenciário exclusivamente feminino, mas, foi no ano de 1984 que foi sancionado a Lei nº 7210, chamada de Execução Penal, que garantiu as mulheres direito comuns de encarceramento, sem distinção de gênero, nesses direitos estão: alojamento próprio em ambientes individuais e salubres, com o máximo de dignidade possível. Mas foi no ano de 2009 que surgiram a maior conquista dessas presas, nas Leis de nº 12.121/09 e 11.942/09 (QUEIROZ, 2015, p. 422)
Portanto, a prisão feminina sempre foi discutida, já que a maior preocupação é a maternidade exercida dentro do sistema prisional e como iam harmonizar o ambiente prisional com a vida e o desenvolvimento de uma criança dentro de um presidio. Portanto, muitos autores defendiam que as prisões do sexo feminino deveriam ter condições exclusivas e especiais.
Por conta disso, o Código Penal de 1940, trouxe uma novidade que tange os detentos do sexo feminino, no §2º do artigo 29 do Código Penal de 1940, que anunciou que “[...] as mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada da penitenciária ou prisão comum, ficando sujeita a trabalho interno”.
Sendo assim, a preocupação com o encarceramento feminino foi alarmante, ainda mais das detentas gravidas, pois, a salubridade do ambiente prisional era a maior preocupação para o desenvolvimento das crianças, uma vez que as crianças vão sofrer as mesmas humilhações e aviltamento, que poderá acarretar no seu futuro. O código penal alude sobre o princípio da personalidade, onde a pena não poderá passar do apenado, não é o que acontece com os presos do sexo feminino.
III O ENCARCERAMENTO FEMININO NO BRASIL E A ASCENSÃO NO TRATAMENTO PENAL DA MULHER
A problemática da mulher no cárcere privado nunca foi o objeto de deliberações ligadas ao meio ambiente prisional integralmente. Isso acontece, pois antigamente o ambiente da mulher era muito limitado na esfera doméstica e, de modo consequente, sua probabilidade a cometer condutas criminosas era secundário, não tendo poder algum de decisão na sociedade. Contudo, com o decorrer dos anos e com a inclusão da mulher no meio social, considerando as igualdades nos direitos e deveres, elevou-se a quantidade de mulheres no cárcere e, inevitavelmente, surgiu a necessidade de se ter que estudar criminalidade feminina e suas particularidades, sobretudo o ambiente da prisão para mulheres.
Os estudos da criminalidade feminina surgiram com o psiquiatra Cesare Lombroso, o criminologista Enrico Ferri e o jurista Raffaele Garofalo, que analisaram e estudaram especificamente o crime e o criminoso. Cesare Lombroso apresentou a obra “La Donna Delinquente, La Prostituta e La Donna Normale”, onde narrou juntamente com o historiador Guglielmo Ferrero, o estudo de crimes cometidos por mulheres à época, ao ponto de definir suas características criminosas.
Antes, porém as normas que conduziam os grupos sociais que aqui habitavam, eram passadas oralmente, baseadas no misticismo. Como leciona Cezar Bitencourt:
No Brasil colônia se instalou um sistema parecido com o feudalismo, onde o país era maneado por senhores donos de terras, independentes entre si, que tinham um poder ilimitado de administrar e julgar o que lhes aprouvera. Desta forma a colônia portuguesa reviveu períodos obscuros, marcados pela crueldade, ingerência e violência. Em tese, as leis que deveriam reger o Brasil era os 143 títulos do Livro V das Ordenações Filipinas de 1603, que predominava a pena de morte, açoites, amputações, as galés, os decretos, sempre ficando a cargo do julgador decidir qual pena aplicar. (BITENCOURT, 2014, p. 90).
No início do século XIX, registrou-se os primeiros indícios das primeiras mulheres aprisionadas no Brasil, os quais eram mantidas em calabouços ou prisões nos navios.
Com a Independência do Brasil e a primeira Constituição de 1824, fez-se necessário a criação de um código criminal, este alicerçado nas ideologias de famosos pensadores da área de penal da época como Beccaria e Bentham. Apenas com a chegada da República, surgiu o Código Penal de 1890, considerado antiquado e falho para a época, o pior código do país, bem como os que sucedem. Assim narra Cezar Roberto Bitencourt:
Atrasado e insuficiente para a época. Assim o código da república se tornou uma imensa colcha de retalhos, com as inúmeras leis extravagantes, que posteriormente veio a se chamar Consolidação das Leis Penais de Vicente Piragibe, em 1932. E depois, só no estado Novo em 1937 que foi apresentado um projeto de Código criminal brasileiro, por Alcântara Machado, que foi sancionado em 1940 e passou a vigorar a partir de 1942 até a atualidade. (BITENCOURT, 2014, p. 91).
A prisão feminina ganhou evidência na década de 20, um estudioso preocupado com a questão foi José Gabriel de Lemos Britto. Em seu livro “Os Systemas Penitenciários do Brasil”, disserta sobre as prisões entre 1923 e 1924. O qual relata sobre as mulheres presas neste período, que além de serem um número pequeno e talvez por esse motivo estas eram presas junto aos homens e que, em 1941, no Brasil havia cerca de 340 mulheres presas. Representando cerca de 6% da população carcerária. Isso certamente lhe causava sofrimentos diversos e degradação humana. Conforme o autor acima, citado por Soares e Ilgenfritz (2002, p. 57): “A presença das mulheres exacerba o sentimento genésico dos sentenciados, aumentando-lhes o martírio da forçada abstinência”.
No século XX, mediante a negligência do Estado, as mudanças ocorreram a curto passo, podemos afirmar “passo de lesma” com o aumento da população carcerária feminina. Somente após a descrição do relatório da Casa de Correção da Capital Federal, ocorreram algumas melhorias para os alojamentos, sendo que não se construía um pavilhão especial feminino. Apenas, nas décadas de 1930 e 1940 foram desenvolvidos os primeiros sistemas prisionais exclusivos para mulheres. O que ocorrera somente com o Código Penal de 1940, art. 29, §2º, que determinava:
As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciaria ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno. (BRASIL, 1940)
À época com o pensamento voltado para a proteção destas mulheres, fez-se necessário mantê-las longe dos presídios masculinos, com a finalidade de distanciar o pensamento promíscuo destes homens encarcerados.
Preocupava-se com a questão da maternidade cumprida no interior do ambiente prisional e de que maneira seria mais eficiente conciliar o ambiente prisional com a vida e desenvolvimento de uma criança. Existindo, até mesmo, umas das razões pelas quais José Gabriel de Lemos Brito queria resguardar e proteger as mulheres em sua estadia na prisão, tendo condições especiais, até porque suas necessidades como tal exigia e um desses casos é uma creche para seus filhos.
No Brasil do século XX, na medida que a mulher conquistava maior espaço e independência, até certo ponto no desempenho dos papeis sociais, muitas são as questões em cheque, conforme Oliveira destaca:
Assim, podemos nos perguntar se foi a criminalidade feminina que aumentou ou se foi a visão que o poder punitivo tem sobre as mulheres que se alterou. Se houve alguma mudança em relação aos papéis sociais da mulher relacionados ao crime, consequentemente, isso refletirá em uma ação mais repressiva não só dos juízes, como também dos policiais, que até metade do século XX, prendiam as mulheres sob a acusação de vadiagem, pois era uma forma de as autoridades reprimirem a prostituição e “limpar” as cidades. (OLIVEIRA, 2008, p. 36).
Era certa a classificação de certos grupos na sociedade, as mulheres envolvidas com a libertinagem e prostituição eram em sua maioria negras e as residentes em cortiços e favelas. Ressaltando que estas mulheres estavam na faixa etária de 18 a 30 anos e eram solteiras, vivendo ou sobrevivendo a partir da profissão doméstica ou como criada de servir.
A preocupação com a higiene do ambiente se dava essencialmente refletindo no desenvolvimento da criança, conforme sugere o seguinte trecho do livro de Lemos Brito:
[...]esta providência tem por fim impedir que por toda a vida o nascido no cárcere leve na fonte este gilvaz de opróbrio e humilhação, que poderá influir decisivamente em seu futuro. (ARQUIVOS, 1942, p. 42)
Ao observar o princípio da personalidade penal, onde este aduz que a pena não poderá passar do apenado, sendo assim a criança em nada pode sofrer, por consequência da ilicitude de sua mãe. Preocupação inexistente à época, até porque entendia-se que para aos homens era necessário educar para restaurar a acepção de legalidade e trabalho, entretanto em relação às mulheres buscava-se reinstalar o sentimento de “pudor” (ESPINILA, 2003, p. 39). Nesse sentido Lima afirma:
Sendo assim, a mulher em situação de aprisionamento leva para a prisão os estereótipos sócio-culturais, já introjetados na sua existência, além de ganhar outros, ao infringir o papel que lhe é determinado ao longo da história da sociedade, como companheira e mãe, devendo estar ao lado da família, no espaço privado, doméstico, e não no espaço prisional (LIMA, 2006, p. 12).
Após as construções destes presídios femininos, a quantidade de mulheres presas era de número menor que a dos homens no cárcere, contudo suas ilicitudes eram consideradas pequenas, como furtos, abortos, brigas e infanticídio. Porém a preocupação em si naquele momento era a existência de lugar específico que pudessem abrigar essas mulheres e assim cumprir suas penas. Apesar da pouca evolução, a efetivação nas últimas décadas no nosso ordenamento jurídico quanto aos direitos das mulheres encarceradas se deu a partir de regulamentações relacionadas à maternidade intramuros.
É preciso levar em consideração todas as necessidades e particularidades femininas durante o processo de julgamento e execução da pena destas mulheres, como intuito de preservá-las quanto aos seus direitos, principalmente quanto aos princípios elencados na Carta Maior, até porque não é só uma, pois estando em estado gravídico, possui uma vida em seu ventre. E, mais recentemente o Código de Processo Penal, aduz em seu artigo 318, alterado através da Lei nº 13.257/2016.
Verifica-se que o juiz, através dos incisos IV e V, pode substituir a prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mulheres com filhos até 12 anos de idade incompletos. Mas há o que se falar a este direito, pois a desigualdade estronda quando se fala de democratização das injustiças.
Vejamos o caso da esposa do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, a Sr. Adriana Ancelmo, acusados de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, que tinha à época dois filhos, um na idade de 11 e outro de 14 anos. Ganhou a prisão domiciliar de maneira rápida.
Diferentes de muitos casos que ganham atenção da mídia, onde é possível ver mulheres algemadas ao dar à luz. Aqui, o fato não é ser mulher, mas discutir que os direitos que não estão sendo respeitados e observados para todos. Fazendo-se entender que o direito só chega ou é alcançado através da capacidade política que o seu destinatário possa ter. Após este fato a Ministra dos Direitos Humanos, Luislinda Valois (2017), não se absteve de encaminhar ao STF documento solicitando “a extensão do direito as demais mulheres presas na mesma situação”.
IV DIREITOS E GARANTIAS LEGAIS DAS MULHERES PRESAS
No Brasil, encontram-se princípios do Direito Penal em geral espalhados por três textos legais específicos, como já mencionados anteriormente o Código Penal, Código do Processo Penal e a Lei de Execução Penal, expondo os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, produzida e preparado pela Organização das Nações Unidas-ONU em 1984, onde as evoluções das relações humanas dentro das penitenciárias estão sendo significativas ao ponto que estes ambientes se tornem viáveis.
A Constituição Brasileira de 1988 declara um montante de normas que versam sobre a direitos e princípios que regulam a execução penal dos sujeitos presos, principalmente o direito à integridade física e moral dos mesmos, obrigando o Estado a desenvolver de forma mais eficaz a reintegração social do preso.
Sobre a mulher presa, em nosso ordenamento jurídico, existe dispositivo legal que dispõe que esta mulher cumpra sua pena em estabelecimento específico conforme a sua ilicitude, bem como um ambiente adequados ao qual não atinjam a pessoa de seu filho, durante sua permanência em tal lugar respeitando o princípio da individualização da pena.
Estando previstas em nossa Constituição Federal, art. 5º, incisos que dispõem que:
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; (BRASIL, 1988)
E, para adentrar nos problemas enfrentados por mulheres encarceradas, é importante evidenciar a questão da violação da dignidade e o desrespeito aos direitos humanos da pessoa, até porque estamos falando de mães e detentas grávidas em território brasileiro.
4.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
O Estado tem que ser pacífico e justo, baseado na tutela dos bens jurídicos protegidos por ele mesmo ao prender alguém. As regras contidas no Código Penal e as Leis Adjetivas deste regulamentam as garantias fundamentais, as quais fazem parte da estrutura da Constituição Federal de 1988. Neste sentido o artigo 5º, XLIX, prevê que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Este direito, no entanto, não está sendo garantido em face de todas as mulheres no cárcere, direito primordial, obrigação do Estado de promover a proteção desta garantia fundamental para todos os cidadãos, principalmente para os que estão livres. Assim preceitua Virginia Camargo que:
Seja por descaso do governo, pelo descaso da sociedade que muitas vezes se sente aprisionada pelo medo e insegurança, seja pela corrupção dentro dos presídios”. (CAMARGO, 2013, on line)
Desta maneira a norma jurídica se faz maravilhosa descrita, proclamando normas advindas de outros países, aos quais visam determinar o papel do Estado, no intuito de proteger o indivíduo que se encontra atrás das grades, contudo qualquer ato contra as garantias já apontadas, Rafael Damasceno diz que:
As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial existem várias convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso. Já em nível nacional, nossa Carta Magna reservou 32 incisos do artigo 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão, destinados à proteção das garantias do homem preso. Existe ainda em legislação específica - a Lei de Execução Penal - os incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal. (ASSIS, 2007, p. 4)
Importante aqui é destacar que o Estado deve garantir ao suspeito ou investigado as condições que certifiquem a dignidade da pessoa humana, com o intuito de que o sistema prisional venha a oferecer condições necessárias para inseri-lo novamente na sociedade.
O direito a dignidade é o mais amplo e relevante do nosso ordenamento jurídico, mas no que pese para a mulher, este direito encontra-se paralisado, pois as necessidades e particularidades destas são maiores, sobretudo no contexto da maternidade e em momentos delicados como o parto.
4.1.1 Da proteção à maternidade
O artigo 5º, inciso L, da nossa Carta Magna, narra sobre o tema da amamentação, garantindo que as presas possam permanecer com seus filhos durante um certo período.
O inciso XLV do mesmo artigo, manifesta um vínculo com o tema da maternidade no cárcere, diante que institui o princípio da pessoalidade, que a pena “não pode passar da pessoa do condenado”.
A Lei Execução Penal preconiza, em seu art. 83, §2º, que:
Os estabelecimentos penais femininos devem contar com berçário em sua estrutura para que as mulheres possam amamentar e conviver com seus filhos pequenos até, no mínimo, os seis meses de idade. (BRASIL, 2009)
Dessa forma o dispositivo garante que a mãe possa ficar um certo tempo com seu filho. A matéria é discutida novamente no art. 89, garantindo, nos presídios femininos, uma seção especial para gestantes e parturientes, com creche para abrigar crianças de seis meses até sete anos de idade. Entretanto, a definição é carente.
Em relação ao período de convivência e separação da mãe e do bebê são discutidos em mais de um texto legal, entretanto, surge como forma de esclarecer e apontar com clareza o assunto.
No texto, é estabelecido em seu favor o prazo mínimo de um ano e seis meses de permanência da criança com a mãe, passado esse tempo, inicia-se o processo de separação lentamente, onde deve ser feito em seis meses. Dessa maneira, o bebê, na teoria, teria dois anos depois do nascimento, permanecendo junto à mãe na prisão. O que não é cumprido no país.
A realidade que tanto as mães como os bebês enfrentam são os altos índices de estresses e os inúmeros casos de depressão que afetam tanto a mulher de forma direta e indireta aos bebês que ainda estão por vir, pois se encontram na barriga das mães encarceradas. Seja de saúde e higiene, esse sintoma aumenta ao ponto de provocar casos de depressão pós-parto. Conforme Dráuzio Varela:
[...] o ato de gerar um filho neste período poderá́ acarretar efeitos adversos na gravidez e, consequentemente, à criança que está sendo gerada. Deve-se considerar que a gestação gera diversas alterações biopsicossociais na vida da mulher, aumentando a probabilidade de haver prejuízos em virtude do aprisionamento. Parte-se do pressuposto que a maternidade envolve a gestação, o parto e o vínculo estabelecido entre a mãe e o bebê, e o próprio contexto em que a gestante está vivendo, dentre tantos outros fatores. (VARELA, 2017, doc.)
Contudo, até a relação familiar é difícil, seja por parte de parentes, seja por seus parceiros que muitas das vezes estão presos ou abandonam as encarceradas. Assim afastando a manutenção dos laços afetivos até com seus filhos, pois estes que estão do lado de fora muita das vezes são os responsáveis pelas crianças. Estas mulheres muitas das vezes já chegam às penitenciárias gestantes e durante os nove meses apresentam o direito garantido por Lei de receber exames pré-natais, assim como auxílio médico. Mas, a prática destes direitos deixa a desejar, pois o acompanhamento médico é precário, quando oferecido. Muitas das vezes, um exame apenas é fornecido.
Quanto ao parto, as encarceradas/parturientes nem sempre são levadas ao hospital ou maternidades. Em muitos casos, acabam por ter seus filhos dentro das celas, ou no banheiro, o que soma à situação o aumento das chances de se contrair doenças.
O que pesa na maioria dos presídios é a falta de obediência à Lei, as que resguardam seus direitos já relatados. A maternidade não contemplada de forma divina, devido a precariedade que o Estado oferece. Outa alternativa mais recente é a Lei de nº 13.769 de dezembro de 2018, prevê no artigo 318-A, “a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou a que for mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência será substituída por prisão domiciliar”. Tal dispositivo legal veio para amenizar o problema, mas quando esta mãe volta a cometer ato infracional novamente, ela perde esse direito.
Apesar de o Brasil se importar e ser signatário das normas acima, como já mencionado, até o momento elas não são materializadas em políticas públicas no país, pois só temos duas existentes em nosso país.
Percebe-se um total descaso, seja por falta de estrutura, seja por despreparo dos estabelecimentos prisionais e seus agentes ao abrigar indivíduos em situações especiais e em desenvolvimento. A primeira Unidade Materno-Infantil existente em todo o Brasil fica no Rio de Janeiro – Instituto Penal Talavera Bruce e é possível citar também o Presídio Madre Pelletier, em Porto Alegre. O que não acoberta todas as encarceradas, visto que temos 26 Estados e 1 Distrito Federal.
Como já mencionado, existe um enorme déficit de dados e parâmetros a respeito do perfil das mulheres privadas de liberdade nos dados governamentais, o que colabora para a inércia das carências dessas pessoas. Entretanto, com os dados atuais, foi possível desenhar o perfil da mulher em cárcere no Brasil, estas por sua vez estão na faixa estaria dos 22 aos 32 anos, de baixa escolaridade, oriundas da classe classificada como baixa, responsável pelo sustento e seguimento da família, que geralmente exerce atividade de trabalho informal antes de ser aprisionada e, em geral, mãe.
Com o devido levantamento, poucas são as prisões com qualidade e ambiente adequado para receber mulheres grávidas e lactantes. Como já fora mencionado há apenas duas no Brasil, com todos os requisitos. Ademais apenas com o subtítulo de feminino.
4.2 DA CAPACIDADE RESSOCIALIZADORA DAS PENAS
A função do Direito Penal, como é sabido, é de regular e prever a aplicação das penas, quando o indivíduo comete um crime, tipificando-os. Contudo, mesmo com as perdas inclusive de liberdade os direitos fundamentais não poderão ser minimizados, quando da ocasião do cumprimento de sua pena, caso em que seus direitos deverão ser resguardados.
Logo, a pena de privação de liberdade é um marco na sanção criminal, contudo fracassada no aspecto da ressocialização, vistos que os indivíduos que ali estão, tendem a ter relação com alguma facção criminosa e sair da prisão pior do que entrou. E a saída está no planejamento socioeconômico, cultural, lazer e educacional, ou seja, políticas públicas voltadas para este público, ou melhor o sonho de todo brasileiro que é ter saúde, educação e segurança de fato.
Como disposto no artigo 5º da Constituição Federal, as garantias fundamentais dos direitos e deveres individuais e coletivos, os quais obtém forças com os princípios dele emanados.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (BRASIL, 1988)
Contudo, a mulher, quando vai presa, tem seus direitos esmiuçados, reprimidos e violados em todos os sentidos, principalmente quando esta está gravida ou é mãe, é claro que cada caso é um caso, mas visualizando de forma geral no contexto constitucional é importante frisar que estas mulheres encarceradas estão sob a égide da Norma Maior, asseguradas também pela Lei de Execução Penal. Antes as penas tinham uma natureza desesperadora, visto que este apenado sofria castigos desumanos e, sendo mulher, era exposta às mais diversas atrocidades.
Todavia, a mulher, como já dito, possui necessidades diversas do homem. Júlio Mirabete, narra em sua obra, sobre o sistema de penas, que a pena privativa de liberdade e sua finalidade constituem verdadeira contradição, conforme:
O sistema de penas de privativa de liberdade e seu fim constituem verdadeira contradição. É praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra preso, quando vive em uma comunidade cujos valores são totalmente distintos daquele a que, em liberdade, deverá obedecer. Isso sem falas nas deficiências intrínsecas ou eventuais do encarceramento, como a superlotação, os atentados sexuais, a falta de ensino e de profissionalização e a carência de funcionários especializados. (MIRABETE, 2003, p. 251- 252)
De maneira bastante clara, leciona o doutrinador Bittencourt:
A prisão é uma exigência amarga, mas imprescindível. A história da prisão não é a de sua progressiva abolição, mas a de sua reforma. A prisão é concebida modernamente como um mal necessário, sem esquecer que as mesmas guardas em sua essência contradições insolúveis. (BITTENCOURT, 2011, p. 505)
Deste modo, humanizar a pena e fazer com que o réu seja respeitado e tratado dignamente é essencial, garantindo a todos os seus direitos como a saúde, sua integridade física e moral. Neste sentido é essencial que todos os seus direitos como pessoa ou mulher sejam respeitados, independentemente do delito praticado. Nota-se ainda que o apenado tem o direito de cumprir sua pena próximo aos seus familiares, assim como à privacidade, à intimidade, à liberdade de expressão e ao sigilo da correspondência.
As penas privativas de liberdade são separadas em reclusão, detenção e prisão simples. As penas de reclusão e detenção são constituídas e moldadas pelo Código Penal, baseadas na consequência da pratica de delito, adaptada primeiramente nos regimes fechados (tempo integral), semiabertos (semi-integral) e abertos (local específico). Essa é a trajetória de tipos punitivos que ocorrem no sistema penal tanto para homes quanto para mulheres, deveras a serem tratados com direitos de igualdade.
No entanto, a prisão não serve apenas para restringir a liberdade do acusado ou réu, sua finalidade de punir a ação ilícita muita das vezes não dá certo visto que muitos deles voltam a praticar o mesmo delito.
Diante desse problema, é importante colocar de lado ou esquecer qualquer esperança de utilização do presídio com a finalidade de ressocialização, pois já foi exposto que não deu certo como fora demostrado, causando a superlotação dos presídios, julgamentos diários, rebeliões, fugas, violência sexual, abandono familiar, cárcere em condições desumanas, portanto podemos afirmar sem medo algum que a mulher encarcerada se torna vítima desse sistema falido.
E ao ganharem novamente a liberdade, seja por qualquer meio, esta é vista como marginal pela sociedade, sendo ou sentindo na pele a discriminação. Cabendo ao Estado ou à própria sociedade, por meio de associações, ONGs ou políticas públicas eficientes, resgatarem a dignidade destas (mulheres encarceradas).
A ressocialização é viável a qualquer pessoa desde que que feita dentro dos parâmetros constitucionais, principalmente para as mulheres em estados gravídicos e/ou para as que estão amamentando, visto que estas estão em pleno furor do amor ao ser que está para nascer ou que já nasceu.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve por objeto analisar a maternidade no sistema carcerário brasileiro e os problemas decorrentes desta situação, fazendo principalmente uma análise em relação aos direitos constitucionais e garantias legais das presas gestantes e seus filhos. As dificuldades são evidentes em acessar as garantias dispostas na legislação desde o período gestacional até o momento que a criança deverá se desligar da sua genitora e passará a viver longe do seu íntimo materno. O aumento da criminalidade e do aprisionamento feminino é preocupante, tendo em vista que se mais mulheres forem presas, mais crianças irão nascer no cárcere e, consequentemente, carregarão os reflexos do encarceramento na infância por toda vida.
A maioria dos presídios femininos não se encontram preparados com berçários e creches para receberem infantes, submetendo-os a celas lotadas, falta de higiene, exposição a doenças e falta de estrutura, ou seja, as mínimas condições necessárias para uma sobrevivência digna são deficientes, ferindo, portanto, a Proteção Integral e o princípio da dignidade da pessoa humana. Nota-se um paradoxo e uma supressão de garantias, uma vez que o direito da genitora de amamentar seu filho e o do infante em ter o convívio com sua mãe fará com que a pena daquela seja estendida a este, violando a transcendência da pena.
De modo geral, as penitenciárias femininas são carentes de muitas melhorias, seja na sua estrutura, seja no seu quadro de funcionários. E as prisões andam em conformidade com a Norma vigente. Porém o direito à educação e ao trabalho não é garantido a todas as detentas e as prisões ignoram em sua maioria as diversas recomendações que melhorariam a intenção da ressocializar o indivíduo que está encarcerado.
Diante do exposto, tornam-se urgentes algumas ações. Nessa perspectiva, deverão ser elaboradas políticas públicas sociais visando reduzir a participação feminina no tráfico de drogas, tendo em vista ser o delito mais praticado por elas; deve-se fazer revisão na legislação pertinente para garantir as necessidades específicas do gênero e buscar alternativas ao encarceramento para gestantes, mães ou responsáveis por infantes, como a aplicação de medida cautelar de prisão domiciliar. Além da efetivação dos direitos e garantias citados nesse artigo, não se restringindo apenas ao plano normativo.
Portanto, a manutenção dos laços familiares é de suma relevância para que os prejuízos do cárcere sejam amenizados. Dentre as previsões legais, a qual mais merece destaque é a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, a mais viável, diante das deficiências nas estruturas dos presídios. Por fim, é preciso voltar a destacar a importância de políticas públicas voltadas de fato para estas mulheres encarceradas com a finalidade de reduzir sua reincidência e facilitar a sua ressocialização, pois as violações sofridas por elas são diversas, pois subestimam a incompatibilidade entre a maternidade e o aprisionamento.
REFERÊNCIAS
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BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 20.ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2014.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 19 ª Ed. Atlas: Ex.02, 2003.
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REFERÊNCIAS DA WEB
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Bacharelanda do curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HORTENCIO, Giovanna Lima Baranda. Mães no Cárcere: E a influência da prisão no desenvolvimento das crianças Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56463/mes-no-crcere-e-a-influncia-da-priso-no-desenvolvimento-das-crianas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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