INGO DIETER PIETZSCH.[1]
(orientador)
RESUMO: Este trabalho aborda como tema, a usucapião especial do imóvel urbano como meio de aquisição da propriedade pela população de baixa renda, de forma a elucidar suas origens, sua evolução jurídica e social desde a antiga civilização romana até na atualidade brasileira, a qual sofreu alteração nas diversas épocas, tratando no tempo e no espaço, seus conceitos históricos, suas características, suas atribuições de como proceder a um atendimento, e quais são as circunstâncias a serem atendidas, objetivando a vivencia de cidadãos que procuram pleitear por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, através da ação da usucapião, onde assegura o individuo a sua aquisição do domínio pela posse, conforme Ordenamento Jurídico e Estatuto da Cidade. Traça a posse e propriedade como os elementos da usucapião, pois, dispõe que a usucapião é o exercício da propriedade na posse para ingressar a respectiva ação. Retrata suscintamente no decurso de estatísticas as consequências decorrentes do fenômeno da usucapião. A metodologia empregada foi através de coleta de dados bibliográficos, análise em doutrinas e jurisprudências, com finalidade de explorar o tema tratado.
Palavras-chaves: Usucapião. Bens Imóveis. Aquisição. Direitos.
ABSTRACT: This work deals with the special usucapion of urban property as a means of acquiring property by the low income population, in order to elucidate its origins, its juridical and social evolution from the ancient Roman civilization to the Brazilian reality, which has undergone alteration At different times, treating in time and space, its historical concepts, its characteristics, its attributions of how to proceed to a service, and what are the circumstances to be met, aiming at the experience of citizens who seek to plead through the Public Defender's Office. State of Amazonas, through the action of usucapion, where it assures the individual its acquisition of the domain by possession, according to Juridical Order and City Statute. It traces possession and property as elements of usucapion, therefore, states that usucapion is the exercise of ownership in possession to enter the respective action. The consequences arising from the phenomenon of usucapion are briefly portrayed in the course of statistics. The methodology used was through the collection of bibliographical data, analysis in doctrines and jurisprudence, with the purpose of exploring the topic.
Keywords: Adverse possession. Real estate. Acquisition. Rights.
SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO; 2. O SURGIMENTO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA; 2.1 Surgimento e evolução histórica da usucapião; 2.2. Posse e propriedade; 2.2.1. Posse direta ou imediata; 2.2.2. Posse Indireta ou Mediata e/ou Autônoma; 2.3. Podos de aquisição; 2.4. Direitos reais; 2.5 Modalidades da usucapião. 3. DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E AQUISIÇÃO DE POSSE PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA; 3.1 Usucapião especial urbana; 3.1.1. Características e Requisitos; 3.2. Como ingressar a ação da usucapião especial urbana; 3.3. Usucapião de um herdeiro contra o outro; 3.4. Proibição da usucapião; 3.5. Caso concreto. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Referências.
1. INTRODUÇÃO
No presente artigo, aborda a Usucapião Especial Urbana, a partir de suas origens a.C, sua evolução jurídica e social, a qual, relata a antiga sociedade romana até o Brasil segundo o ordenamento jurídico brasileiro. É aludido, ainda, os conceitos históricos e elementos com finalidade a assegurar judicialmente a aquisição de um direito real da propriedade do bem imóvel para moradia própria ou de família.
A priori, serão analisadas as características acompanhadas dos requisitos que o individuo deve ter para a aquisição do bem como seu, além das formas que são tratadas na lei, e as jurisprudências favoráveis ao tema.
O objetivo deste trabalho, portanto, é suprimir as enormes dificuldades de indivíduos que procuram pleitear o seu direito, evidenciando a importância da ação usucapião especial urbana, inicialmente previstos no art. 9º e seguintes da Lei nº 10.257/2001 do Estatuto da Cidade.
Partindo desse ponto, a ação conforme Ordenamento Jurídico e Estatuto da Cidade dispõem os requisitos necessários para a aquisição da ação usucapião, desde já, no Ordenamento Jurídico não há exceção para que seja reconhecida tal ação. A mesma encontra-se dividida em dois capítulos distintos:
O primeiro capítulo ressalta o direito real de propriedade, conceituando que não é apenas possuir um bem imóvel, mas sim, ter o título definitivo, os quais abordam segundo a doutrina de forma minuciosa a teoria de Friedrich Karl Von Savigny, cujo destaca dois elementos para constituir a usucapião como uma forma de aquisição do direito real de propriedade. Salientando os modos de aquisição de propriedade e as respectivas modalidades da usucapião.
Em seguida, um segundo capítulo optou-se expressamente para origem e derivações da usucapião especial urbana, contendo seus objetivos e suas finalidades através da posse e seus requisitos, os determinando no art. 183 da Constituição Federal de 1988; art. 1.240 do Código Civil, ratificando que o possuidor não terá esse direito reconhecido mais de uma vez.
Contudo, este trabalho, foi desenvolvido através de coleta de dados bibliográficos, buscou-se explorar de forma sucinta o tema tratado, além de análise em doutrinas e legislação pertinente, que sustenta o assunto legalmente, objetivando uma reflexão critica relacionado ao tema.
2. O SURGIMENTO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
2.1 Surgimento e evolução histórica da usucapião
O surgimento da usucapião se deu por volta do ano 305 no Direito Romano, devido à falta de regularização do bem daqueles que assim o possuíam, sendo restrita a aquisição da propriedade aos romanos, conforme desfruta Sarmento (2015, p.51): “Surgiu no Direito Romano com o objetivo de regularizar a situação daqueles que, por irregularidades no momento da aquisição de bens, desejavam consolidar a nova situação patrimonial de acordo com as normas vigentes”.
É interessante a observância do autor, sobretudo, diante dos fatos, teve suas raízes aprimoradas nas fases pré-clássica, clássica e pós-clássica no ano 455 a.C na Lei das Doze Tábuas, o qual, encontra-se aplicada para bens móveis e imóveis, mas também de pessoas, todavia, o possuidor tinha como prazo de dois anos para usucapir um bem imóvel, e um ano para os demais direitos com exigências como requisitos o justo título e a boa fé. E tem por finalidade sanar problemas e ratificar os vícios fundiários e sociais, desde que presente a boa-fé do possuidor.
Como foram proibidos aos estrangeiros de gozar dos direitos ordenados, os romanos perante aos peregrinos preservaram seus bens, logo, os solicitavam quando desejassem. Tempos depois, diante dos fatos, os peregrinos já não podiam apenas alegar serem legítimos a posse, houve um tipo de prescrição, onde amparavam com o prazo de 10 anos e 20 anos, mas com objetivo de somente garantir a permanência na posse contra ações reivindicatórias. Então, com a expansão dessas conquistas de terras e as complexas relações sociais, houve o aperfeiçoamento do sistema jurídico.
Por volta do ano 528 d.C, após o período pós-clássico, Justiniano, criou a proteção, unificando a usucapio e a praescriptio, designada usucapião, como modo de aquisição e extinção da propriedade, pois a diferença de ambos era quanto ao prazo para o possuidor usucapir o bem que assim o possuía por longo prazo.
Segundo Rangel, (2012, p.03), assim dispõe:
[...] Houve, desse modo, a unificação dos institutos em único, denominado usucapião, possibilitando ao possuidor de longo tempo (longi temporis) a utilização ação de cunho reivindicatório, com o escopo de obter a propriedade e não uma mera a exceção, contrapondo-se ao que ocorria no instituto da praescriptio.
Desse modo, a unificação tem por objetivo minorar problemas sociais da época. Baseado na doutrina, a prescrição vem da expressão latina praescriptio, que significa "escrever antes", a mesma começou como meio ou forma de defesa. O que há em comum entre esta prescrição e a usucapião são o tempo e inércia do titular, a primeira relata o terreno cedido legalmente por todos os direitos, e a segunda é por meio de aquisição.
No Brasil, a usucapião, teve sua origem aprovada nos primeiros séculos após a fundação da cidade de Roma por D. Pedro II com a Lei de Terras nº 601, de 18 de setembro de 1950. Foi no Estado de Minas Gerais, que ocorreu o primeiro caso sobre usucapião, onde o Superior Tribunal de Justiça julgou uma ação a respeito de uma fazenda.
A aprovação da Usucapião foi com o intuito de organizar a propriedade privada, e adquirir áreas desocupadas pertencentes aos grandes proprietários, criado para solucionar problemas sociais de propriedade e posse. Utilizada em gênero masculino pelo Código Civil Brasileiro de 1916, onde existiam quatro hipóteses de prescrição, imemorial, quarentenária, ordinária e extraordinária. Portanto, Revogada, e segundo o Código Civil de 2002 no gênero feminino como “a usucapião”, esta cria direito em favor de um novo titular com as formas, ordinária, extraordinária, especial urbana e rural, mas manteve a impossibilidade de se usucapir bens públicos, os quais são pertencentes à União, Estados, Distrito Federal e Município.
2.2. Posse e propriedade
Ambos têm elementos comuns, conforme a vontade da pessoa a coisa, ou seja, possuidor sobre o domínio de um bem, móvel ou imóvel, cujo são essenciais para a usucapião.
Posse é um elemento simples da usucapião, mas nem toda posse tendência para obter-se a usucapião. Segundo a doutrina majoritária atual, trouxe inovações para posse e geral. E conforme o art. Art. 1.196 do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002), admite, em regra, o seguinte conceito de posse: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Por sua vez, a posse não depende de propriedade, a posse é um meio de constituir a coisa por intermédio do direito que prevalece obtendo duas naturezas jurídicas quanto à usucapião na doutrina, sendo parcialmente uma teoria objetivista, cujo adotou a teoria de Rudolf Von Ihering, mais conhecida como a Teoria de Ihenring pela Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
Nesse sentido, o pensamento de Diniz, (2012, p. 38).
A Teoria objetiva, de Ihering, por sua vez, entende que para constituir a posse basta o corpus, dispensando assim o animus e sustentando que esse elemento está ínsito no poder de fato exercido sobre a coisa ou bem. [...].
Essa doutrina, ao mesmo tempo, que separa a posse da propriedade, coloca a relação possessória ao serviço integral da propriedade. Diz ela: a propriedade sem a posse é um tesouro sem a chave para abri-lo, ou uma árvore frutífera sem os meios que possibilitem a colheita de seus frutos. [...].
Defende o poder de modo mediato, através de uma transmissão da coisa de um antecessor para o sucessor, destacando apenas um elemento:
O elemento corpus, onde basta haver o contato com a coisa para si. O que defende a ideia de locatório podendo ingressar com ações possessórias contra o dono, o tornando proprietário através da posse por inquilino. Para esta teoria, é o único elemento para comprovação.
Quanto à teoria de Friedrich Karl Von Savigny, mais conhecida como a Teoria de Savigny, para Diniz (2012, p. 36):
A Teoria subjetiva, de Savigny, define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. [...] Dois são os elementos constitutivos da posse: o corpus e o animus rem sibi habendi. O corpus é o elemento material que se traduz no poder físico sobre a coisa [...]. O animus domini consiste na intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade. [...].
Retrata o poder imediato entre o homem e a coisa, por isso explicita que a posse é um direito e um fato, pois, a usucapião facilita a prova do domínio, não podendo conter intervalos, vícios, tampouco contestação, e sim, dando o bem-estar e segurança a propriedade. Destacam-se dois elementos:
O primeiro elemento é o animus domini, que é ter a intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade. E, por segundo o corpus, que é o elemento material da coisa. Assim, não tem como dispor apenas fisicamente da coisa, mas a intenção de ter a coisa para si. O locatório no caso a esta teoria não pode diretamente ingressar com as ações possessórias.
Diante dos fatos, foi reduzido o que os dois gênios realizaram na doutrina possessória.
Importante salientar que encontra evidente a usucapião como principal objetivo constituir título para o usucapiente, desde que seja enquadrado nos requisitos que consta no capitulo a seguir.
2.2.1. Posse direta ou imediata
Posse Direta ou Imediata, e a posse exercida diretamente sobre a coisa, e consta no art.1.197 do Código Civil de 2002, in verbis:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
É quando um terceiro toma como indevida a posse alheia, sendo que o proprietário é legalmente amparado pela doutrina, o que não anula o seu direito de dono. Entretanto, é quando exerce a posse direta de maneira que vale ressaltar ser a posse plena (exercício do proprietário sobre a coisa), por meio de uma relação jurídica estabelecida.
2.2.2. Posse Indireta ou Mediata e/ou Autônoma
A Posse Indireta ou Mediata e/ou Autônoma é quando o possuidor entrega a coisa a outrem, e é exercida por meio desta, como no caso o contrato de locação. Uma posse que surge de modo a transmitir do uso a outrem, como por exemplo, contrato de compra e venda.
2.3. Podos de aquisição
Conforme relata o art. 1.238 aos 1.259 do CC, onde o rol não é taxativo, mas sim exemplificativo o que ocorre a existências de outras formas de aquisição. Vislumbram-se, ainda, dois modos distintos de aquisição da propriedade destacados abaixo:
a) Aquisição originaria é quando o possuidor apropria-se de um bem, sendo uma apreensão unilateral, ou seja, um contato direto do possuidor e a coisa, de modo que tenha não possuidor antecessor, como por exemplo, a usucapião. Em se tratando de herança, o bem é transmitido para herdeiros.
b) Aquisição derivada é quando transmitida ao adquirente a coisa, obtendo assim a posse sobre a coisa, ou seja, quando é transmitido o domínio do bem de um antecessor para o sucessor por meio de contrato de compra e venda. Em se tratando de herança, o bem é transmitido para herdeiros, levando consigo tributos e entre outros.
2.4. Direitos reais
Direito real é o direito das coisas, o que equivale a um conjunto de normas obrigatórias que tem por objetivo regular o direito de um indivíduo sobre os bens lhe atribuído.
Há que se destacar, direito manifesta-se por necessidade legislativa, contudo, direito real é a relação jurídica de modo originaria entre o homem e a coisa, como exemplo a usucapião, como já vimos anteriormente. O art. 1.225 do Código Civil, diante disso, a usucapião é uma forma de aquisição do direito real sobre coisas prescritíveis, como propriedade exercida a posse prolongada no tempo, em questão da função social.
2.5 Modalidades da usucapião
A título de contextualização apresentam-se abaixo algumas modalidades, equiparadas da aquisição da propriedade de bens móveis e imóveis através da Usucapião, onde consta o Ordenamento Jurídico Brasileiro, no Código Civil de 2002 e no Estatuto das Cidades:
I – Usucapião Extraordinária prevista no art. 1.238, caput, do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002), que assim dispõe;
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Destaca-se, também o art. 1.260 do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002):
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Trata-se de posse continua e ininterrupta, devendo estar presentes a posse e o tempo, no caso a prescrição, comprovada por quinze anos para bem imóvel, e cinco anos para bem móvel, com uma posse animus domini, não sendo exigido o justo título e boa-fé, devido à longa duração suprir a falta do justo título.
II – Usucapião Extraordinária com Moradia ou produção prevista no art.1.238, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002), que assim dispõe;
Art. 1238, parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
É uma submodalidade considerada de posse simples, pois, seu prazo correspondente é reduzido, contendo o lapso temporal de dez anos, consagrada para propiciar a melhoria do pequeno produtor rural, com a utilização da área para atender a função social, tornando-a mesma de caráter produtivo, continua, sem oposição e ininterrupta de quem quer que seja, sem exigências de limite de área, do justo título e boa-fé.
III – Usucapião Especial Rural prevista no art. 191 da Constituição Federal de 1988; art. 1.239 do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002), que assim dispõe;
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Refere-se àquela que se encontra alocada no campo, é voltada especificamente para área de até 50 ha (cinquenta hectares), localizado em zona rural, desde que seja clara observância da utilização do bem para moradia própria ou de família de subsistência do exercício da terra produtiva, o mesmo não podendo ser proprietário de outro bem imóvel, seja rural ou urbano. E equivalente à posse superior a cinco anos ininterruptos, sem oposição e com animus domini.
IV – Usucapião Especial Urbana prevista no art. 183 da Constituição Federal de 1988; art. 1.240 do Código Civil e art. 9º da Lei nº 10.257/2001- Estatuto da Cidade, que assim dispõe;
Usucapião Especial Urbana é uma ação simples, contudo, geralmente são para indivíduos de baixa renda, pois a mesma exige a área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Portanto, devem-se observar alguns requisitos para sua aquisição que serão tratados adiante.
V – Usucapião Especial Urbana por abandono de lar prevista no art.1.240 do Código Civil (Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011), que assim dispõe;
Art. 1.240 - A – Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Nesta modalidade, encontra-se o abandono do lar conjugal do bem imóvel, seja um dos cônjuges ou conviventes, para tal configuração, é importante avaliar o elemento subjetivo, ou seja, a intenção daquele que abandonou.
Posto isso, observa-se que a área é de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrado), contendo o lapso temporal de dois anos, uma posse direta, tornando a mesma produtiva, sem oposição e ininterrupta, não podendo ser proprietário de outro bem imóvel rural ou urbano.
Vale ressaltar, que o possuidor não terá esse direito reconhecido em beneficio mais de uma vez.
VI – Usucapião Ordinária prevista no art. 1.242, caput, do Código Civil, que assim conforme explicita (Capítulo VI, do O Título VIII), in verbis: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
Nesta modalidade, a posse é mansa, pacífica, contínua e ininterrupta com apresentação do justo título e boa-fé correspondendo ao prazo de dez anos para bem imóvel e três anos para bem móveis. Diante do NCPC é chamado de rito comum.
VII – Usucapião Ordinária decorrente de Registro Cancelado prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe;
Art. 1.242, parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
A modalidade em comento corresponde a uma posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem contestação, com apresentação do justo título e boa-fé, cujo prazo é reduzido para cinco anos para bem imóvel, não havendo limite de área com finalidade habitacional em solo urbano para moradia própria ou de família, ou que tenha realizado investimentos de interesse social ou econômico.
VIII – Usucapião Coletiva prevista no art. 10 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que assim dispõe;
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Geralmente esta modalidade é para indivíduos de baixa renda, e de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição, com animus domini, contendo o lapso temporal de cinco anos de área quando não há como identificar as áreas ocupadas, logo, pode ser usucapido coletivamente.
IX – Usucapião Indígena prevista na Lei nº 6,001/1973 – Estatuto do Índio.
A lei foi promulgada em 1973, vale-se dizer, que no Estatuto do índio, como foi conhecida, dispõe as relações de Estado e sociedade.
O primeiro requisito é a metragem destinada de uma área não superior a 50 ha (cinquenta hectares). Adiante, por segundo, a posse no prazo de cinco dias ininterruptos, sem oposição e com animus domini. E por terceiro, a área deve ser adquirida para fins econômicos tornando-a produtiva. Por fim, o usucapiente não pode ser proprietário de outro bem imóvel, rural ou urbano como os demais requisitos das modalidades anteriores.
X – Usucapião Extrajudicial no Novo Código de Processo Civil prevista na Lei nº 13.105, de 16.3.2015, que assim dispõe;
Segundo o que ensina Veronese, os notários e registradores e sua atuação na desjudicialização das relações sociais. Revista dos Tribunais, (vol. 4/2014, p. 65).
O instituto se insere no fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização do direito, caracterizado pelo deslocamento de competências do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, notadamente as serventias notariais e registrais.
O instituto da usucapião extrajudicial, prevista na legislação brasileira. Tem por objetivo desjudicializar, ou seja, regularizar e facilitar o procedimento administrativo jurisprudencial, para aqueles que exercem a atividade notarial e registral, assim, se houver comprovação de posse, seja qual for o período de tempo e não constando a matrícula imobiliária, será reconhecida a usucapião, desde eu seja confrontantes e órgãos públicos, através dos requisitos pela usucapião, reconhecido diretamente em cartório, buscando agilizar sem necessidade de processo judicial.
3. DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E AQUISIÇÃO DE POSSE PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA
3.1 Usucapião especial urbana
A Usucapião é derivada do latim usucapio, que tem significado “pelo uso” e capere, de significado “tomar”, logo, forma-se a expressão “tomar pelo uso”. Adiante, Usucapião Especial Urbana é exposto também por diversos doutrinadores como usucapião constitucional urbana, usucapião de solo urbano, usucapião pro morare, pro casa, pro moradia ou pro misero, prevista no art. 183 da Constituição Federal de 1988 juntamente com o art. 1.240 do Código Civil e o Estatuto da Cidade regulamentado pelo art. 9º da Lei n˚ 10.257/2001.
Conceitua-se Usucapião Especial Urbana como uma ação declaratória de modo originário de aquisição do domínio e constitutiva do título, através da posse e seus requisitos, com a finalidade de assegurar judicialmente com o exercício da posse a aquisição de um direito real da propriedade do bem imóvel para moradia própria ou de família, assim, transferindo ao possuidor a propriedade da coisa. A vista disso, quando se refere à aquisição do domínio pela posse, informa-se que é de suma importância e essência que o individuo mostre que possui a coisa como sua.
Conforme ensina Borges, (2013, p.76): A prescrição conforme já restou conceituada é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, por parte do titular do direito de domínio, como por exemplo, um proprietário que teve seu imóvel ocupado por terceiro. Já a usucapião é a aquisição pela posse, comumente denominado de prescrição aquisitiva. Contudo, este modo particular de adquirir domínio, é necessário que haja posse sobre a coisa hábil para prescrever, lapso de tempo, contínua, justo título e boa-fé e assim realizar a transcrição.
É meio de aquisição da propriedade por meio da posse, desde já, não há exceção para que seja reconhecida a ação. Insta vislumbrar no art.1.242 do Código Civil, in verbis:
art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Desta forma, com a aprovação do que se pode desfrutar é conferido o uso e o gozo da coisa, para qualquer pessoa que tenha capacidade de apresentar e adquirir o bem, realizando assim o elemento moral da posse.
Por outro lado o possuidor não pode adquirir-lhe a posse do bem imóvel mais de uma vez, como frequentemente ocorre, porém tal pedido é indeferido, não obtendo assim sucesso para o ingresso da ação. A despeito disso o habitante quando não consegue a comprovação do tempo de moradia, não se pode ingressar com ação da usucapião, e orienta-se que o individuo aguarde o tempo hábil necessário para que se possa ajuizar a referida ação, e vale ressaltar que a pessoa jurídica não tem legitimidade para se valer dessa prescrição aquisitiva.
3.1.1. Características e Requisitos
De início, importante mencionar que no art. 183 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, quanto às características e requisitos da usucapião:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Nesse sentido, também expõe o art. 1.240 do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002):
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Essa última hipótese encontra-se prevista no art. 9º da Lei nº 10.257/2001- Estatuto da Cidade.
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Contudo, atualmente são utilizados os requisitos necessários para a aquisição da ação usucapião, desde já, conforme o Ordenamento Jurídico não há exceção para que seja reconhecida tal ação.
Conforme supracitado em doutrina os requisitos abordados a esta modalidade, refere-se ao possuidor, determinadas exigências já estabelecidas. Portanto, o imóvel é um só e somente pode ser usucapido levando-se em conta a sua metragem, ressaltando, que não há limite mínimo, a área urbana é de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), não o ultrapassando o requisito previsto em Lei.
O interessado em usucapir precisa utilizar o bem, seja em terreno nu, edificado ou condomínio edilício, no entanto a área total é a mesma supracitada, desde que o possuidor exerça a posse sem intervalo, no caso o requisito da posse contínua, embora encontra-se admitido pelo direito brasileiro a soma de posses, ou seja, juntando sua posse com a do antecessor, deve ser posse contínua e pacífica, proporcionado a seu uso, seja para moradia própria ou de sua família, e que o mesmo não tenha outro bem registrado em cartório de registro de imóveis.
A ação conforme Ordenamento Jurídico e Estatuto da Cidade dispõem que para reivindicar o domínio da propriedade é necessário que haja comprovação por meio de documentos, que demonstrem a propriedade do bem, com vistas à segurança e ao bem-estar, normalmente apresentam questões, que parte da população não se atenta a tal fato e acaba por adquirir apenas a posse do imóvel, e quando vai à procura do Título Definitivo, este indivíduo não se enquadra aos requisitos necessários para a ação da usucapião.
O instituto da Usucapião encontra-se na Constituição Federal há 20 anos, mas, ainda é desconhecido atualmente por parte da população. No entanto, parte dessa população ingressante nesta ação não compreende, é que para obter o referido documento, é exigida a comprovação da posse contínua, contando dia a dia, sem interrupção de outrem, pois o uso e o gozo compreendem a percepção de todas as vantagens e utilidades, que os bens possam dar.
De acordo com a doutrina, a pessoa jurídica não tem legitimidade para valer-se da prescrição aquisitiva, pois não preenche aos requisitos, sendo assim, impossibilitado a cumprir o que a legislação exige. Desde já, é importante ressaltar que o direito real de propriedade não é apenas possuir um bem imóvel, mas sim, ter o título definitivo.
Há duas regras no Novo Código de Processo Civil destinado a aquisição de domínio, dentre elas: A primeira é encontrada no art. 246, § 3º do CPC: “Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônomo de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”. Trata dos confinantes em razão a ação da usucapião imóvel, onde é realizado por solicitação de endereço completo como documentos, justamente para que sejam citados pessoalmente, exceto quando a citação tiver que ser em condomínio. E na segunda regra, encontram-se no art. 259 do CPC, que há publicação de editais para todas as demandas da usucapião.
Conforme o art. 14 da Lei 10.257/2001: “Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário”. Portanto, trata-se segundo a legislação atual que o rito da ação de usucapião urbana é o sumário tudo por conta do devido valor e a natureza da causa.
3.2. Como ingressar a ação da usucapião especial urbana
Ordenamento Jurídico e Estatuto da Cidade relatam que para ingressar a ação da usucapião por meio judicial, o possuidor do bem imóvel deverá observar alguns requisitos importantes, além de ter a posse do bem, é exigido apresentação dos documentos abaixo aduzidos:
a) Laudo Técnico de Vistoria: É um ofício realizado pelo órgão Secretaria do Estado de Política Fundiária - SPF, localizado na R. Dep. Vital de Mendonça, s/n - Bairro de Flores, CEP 69.180-000, tem por objetivo a regularização de imóveis, desde que não sejam reservas indígenas, unidades de conservação, florestas públicas e áreas da Marinha e reservada à administração militar, devendo-se apresentar no órgão da DPE uma via original do mesmo. Este laudo é uma Planta e/ou croqui do imóvel, ou seja, é uma projeção gráfica do imóvel de localização exata, contendo marcas e acidentes naturais, permitindo a descrição concreta do bem com identificação do titular do imóvel usucapiendo, exigida pelo art. 942 do Código de Processo Civil.
b) Comprovante de Residência ou Histórico de Pagamento (água, energia ou IPTU): Uma cópia de um comprovante de residência desde que seja em nome do assistido ou de seu cônjuge, de cada ano, assim, comprovando a posse de cinco anos. Por outro lado, uma cópia de um histórico de consumo da água, energia ou o carnê do IPTU, onde comprova por meio das seguintes informações, desde quando começou a efetuar o pagamento em seu nome ou de seu cônjuge.
c) Documentos Pessoais: Uma cópia dos respectivos documentos e apresentação dos originais: Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF.
d) Documentos Pessoais do (a) Cônjuge: Uma cópia da Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do (a) cônjuge se assim houver.
e) Certidão de Casamento ou União Estável ou Óbito: Certidão de Casamento ou União Estável, é o documento público que formaliza, legaliza a união de um casal.
Certidão de Casamento é emitida pelo Cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Certidão de União Estável é emitida pelo Cartório de Notas, certifica a fé pública.
f) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais do IPTU: A respectiva certidão é emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF, localizado na Avenida Japurá, n˚488, Bairro Centro, CEP 69.025-020. Uma cópia deste documento evidencia que o assistido não se encontra com inadimplência aos órgãos públicos, como ações civil, criminal ou federal.
g) Certidão de Cadastro Imobiliário: É um documento com informações do responsável pelo imóvel, da área construída, número de inscrição do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, e entre outros dados municipais, emitida no órgão e endereço supracitado.
3.3. Usucapião de um herdeiro contra o outro
O princípio de Saisine no Ordenamento Jurídico, onde expõe o art. 1.791 do Código Civil, “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”.
Admite-se que a herança é considerada indivisa até a sua partilha, pois, no momento do óbito, é transmitido a todos os herdeiros, portanto, é intransitável que um herdeiro venha a ingressar com a usucapião do imóvel, já que a mesma é objeto de herança, o que não é permitido que apenas um herdeiro fosse contemplado utilizando a usucapião.
A posse mantém as mesmas características da aquisição, contudo, dispõe no art. 1.207 da Lei n° 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, estabelece que: “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”.
Diante do artigo acima, insta salientar que anuência é quando a posse poderá ser continuada, portanto, seja ela dos seus antecessores como aos seus sucessores.
3.4. Proibição da usucapião
No art. 102 do Código Civil de 2002, é expressamente vedado à usucapião: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Não pode se usucapir bens públicos, os quais são pertencentes à União, Estados, Distrito Federal e Município. Tanto que a Constituição reforça também no art. 183, § 3º: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião; e art. 191, parágrafo único, in verbis:
Art. 191, parágrafo único. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Portanto, a doutrina e jurisprudência majoritária veda a usucapião para bens imóveis públicos, seja urbano ou rural, móvel ou imóvel, ferem aos princípios da função social da propriedade e da dignidade humana em ultima instancia.
3.5. Caso concreto
De acordo com o art. 1.196 do CC, in verbis: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Como mencionado, é importante salientar que a posse é um do elemento da usucapião como já vimos anteriormente, logo, a usucapião é um dos efeitos da posse, cujo é necessário que o usucapiente saiba de fato quando se deu inicio a mesma, tanto para que possa ensejar equiparada ao art.183 da Constituição Federal de 1988.
Destaca-se o teor, TJ-SC - Apelação Cível: AC 20140747125 Xanxerê 2014.074712-5. Relator Desembargador Substituto LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI. ÓRGÃO JULGADOR Câmara Especial Regional de Chapecó. Data do Julgamento: 21/03/2016.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RELACIONADA À EXCEÇÃO DE DOMÍNIO - USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO - ARTS. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1.240, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E 9º DA LEI 10.257 /01 - IMÓVEL COM ÁREA REGISTRAL SUPERIOR A DUZENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS - POSSE EXERCIDA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL - REQUISITO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA NÃO PREENCHIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A usucapião especial de imóveis urbanos, prevista pelos arts. 183 da Constituição Federal, 1.240, caput, do Código Civil e 9º da Lei n. 10.257 /01, é possível em relação a imóveis com área registral superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que haja comprovação de que a posse era exercida apenas sobre parte do imóvel, em parcela igual ou inferior a essa metragem.
Encontrado em: Câmara Especial Regional de Chapecó Apelação Cível AC 20140747125 Xanxerê 2014.074712-5.
Em virtude disso, a apelante interpõe recurso de Apelação, pois o apelado determina a imissão na posse do bem imóvel, o qual alega assumir os direitos na coisa, e a apelante nega-se a retirar-se do bem. Contudo, no Código Civil, a usucapião passou a ser objeto de análises pelos tribunais, e a Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por sufrágio, negar provimento ao recurso.
Portanto, o magistrado após analisar aos autos, conclui-se que o recurso foi desprovido com intuito da apelante, ser mera detentora do imóvel, a qual não fazia por merecer seu direito sobre a propriedade.
Entende-se que conforme os fatos narrados nos autos, que havia uma alienação do imóvel entre o apelado e o ex-companheiro da apelante, ademais, o bem encontra-se em registro a área de 403m², o que ultrapassa ao limite imposta por lei, todavia, não há limite mínimo, mas a área urbana é de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); lapso de tempo de cinco anos ininterruptos e sem oposição no respectivo objeto hábil com animus domini.
Entretanto, não é admitida a apelante a utilização da usucapião especial urbana, pois não preenche aos requisitos pela Constituição Federal de 1988, regulando a Usucapião, juntamente com o Código Civil e o Estatuto da Cidade regulamentado pela Lei no 10.257/01.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho, realizado através de pesquisas bibliográficas, através de doutrinas, artigos, legislação pertinente e entre outros, onde pôde-se demonstrar o tema a usucapião especial urbana como meio de aquisição da propriedade pela população de baixa renda, relatando as irregularidades de moradia existente no solo urbano, visto que identifica dificuldades e apresentam modalidades com seus respectivos requisitos para sanar problemas e ratificar os vícios fundiários e sociais, desde que presente a boa-fé do possuidor.
Contudo, a usucapião surgiu com uma finalidade de atender interesses sociais, individuais e coletivos por meio do que consta no Ordenamento Jurídico Brasileiro e Estatuto da Cidade de direito real como modo originário de aquisição do domínio e da posse a coisa, e é importante mencionar que o possuidor prove que possui a como sua seguindo aos requisitos abordados.
Urge expor, a modalidade da usucapião especial urbana, está em harmonia com a Constituição na função social da propriedade, possuidor sendo beneficiado por provar seu lapso de tempo na moradia habitual ou de sua família. Portanto, o possuidor tem Legitimidade papa propor a modalidade supracitada, se preencher aos requisitos que se encontra na Constituição Federal de 1988, regulando a Usucapião, juntamente com o Código Civil e o Estatuto da Cidade regulamentado pela Lei no 10.257/01.
Ocorre, todavia, que a Usucapião Especial Urbana por meio do Estatuto da Cidade, estabeleceu requisitos para aquisição da propriedade de forma a garantir a função social do possuidor por meio de estabiliza-lo, destinando o bem para que seja equivalente a moradia própria e de família.
Salienta-se, ainda, se desejar, auferir no mesmo o sustento da respectiva família, não havendo nenhuma outra finalidade, como já ressaltado, deseja que seja com a finalidade social própria ou de família.
Do que foi exposto, conclui-se, que o surgimento e evolução da usucapião, tem uma importância fundamental para a população de baixa renda que procura a título de aquisição da coisa, sanar problemas fundiários existentes no solo urbano, bem como com a presença da boa-fé, fazendo com que tenha autonomia sobre o objeto em aquisição, a qual valer-se do instituto da prescrição aquisitiva, regulamentado em Lei, obedecendo a critérios e normas nela contida.
REFERÊNCIAS
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LEVENHAGEN, Antônio José de Souza. Posse Possessória e Usucapião, 5ª Edição, Editora Atlas.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Registradores de Pessoas Naturais, 24ª Edição, Vol.5 – São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil – Impactos, Diálogos e Interações. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, 2015.
TARTUCE, Flávio. Direito CIVIL – Direito das Coisas. Vol.4 – 8.Ed. Rev., Atual. e Ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016.
WEB:
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[1]Professor Orientador na Universidade Luterana de Manaus (ULBRA): Ingo Dieter Pietzsch. Advogado.
Bacharelando do curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ORUE, Rodrigo Lekesne falcão. Usucapião urbano como meio de aquisição da propriedade pela população de baixa renda Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56464/usucapio-urbano-como-meio-de-aquisio-da-propriedade-pela-populao-de-baixa-renda. Acesso em: 21 nov 2024.
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