RESUMO: O código Penal Militar entrou em vigor em 21 de outubro de 1969, em plena Ditadura Militar, quando o Brasil era governado por militares, e de lá para cá tem sido o amparo legal e vigente na qualificação e dosimetria quando do cometimento de crimes penais cometidos por militares ou em organizações militares, sejam estas das forças armadas federais ou das policias militares dos estados ou corpos de bombeiros militares. Por outro lado, para os civis, existe o Código Penal Brasileiro, criado anteriormente, pelo Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940, modificado em 2009, através da Lei Nº 12015, causando um fervor no mundo jurídico e militar, com duas vertentes ganhando força, uma pela opinião de que os dois códigos continuam abrangentes e igualitários o suficiente quando tratam de crimes não tipicamente militares (que existem nos dois códigos), mesmo quando o caput de seus artigos tragam definições diferentes. Desta forma, movimentos militares e jurídicos liderados por escritores, juristas, associações, e até mesmo o poder legislativo, vêm desenvolvendo projetos de lei, artigos, livros e outros, no sentido de expor tal ambiguidade, e fomentar uma atualização da Lei Federal Nº 1001 de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) para que a mesma se faça contemporânea, humana e igualitária ao tratar o militar como a legislação trata o cidadão comum quando o mesmo comete crimes penais de natureza não propriamente militar, bem como seus reflexos e entendimento de alguns de seus representantes acerca do tema bem como a necessidade ou não de uma atualização da Lei 1001/69.
Palavras-chave: Código Penal Brasileiro, Código Penal Militar.
ABSTRACT: The Military Penal Code came into force on October 21, 1969, in the middle of the Military Dictatorship, when Brazil was ruled by the military, and since then it has been the legal and effective support in qualification and dosimetry when committing criminal crimes committed. by the military or in military organizations, whether from the federal armed forces or the military police of the states or military fire departments. On the other hand, for civilians, there is the Brazilian Penal Code, created previously, by Decree Law 2,848, of December 7, 1940, modified in 2009, through Law No. 12015, causing a fervor in the legal and military world, with two strands gaining strength, one for the opinion that the two codes remain comprehensive and equal enough when dealing with crimes not typically military (which exist in the two codes), even when the caput of their articles bring different definitions. In this way, military and legal movements led by writers, jurists, associations, and even the legislative branch, have been developing bills, articles, books and others, in order to expose such ambiguity, and to promote an update of Federal Law No. 1001 of October 21, 1969 (Military Penal Code) so that it becomes contemporary, humane and egalitarian when treating the military as the law treats ordinary people when they commit criminal crimes of a non-military nature, as well as their reflexes and understanding of some of its representatives on the subject as well as the need or not for an update of Law 1001/69
Keywords: Penal Code, Military Penal Code.
Sumário: 1 Introdução; 2 Fundamentação Teórica; 2.1 A dicotomia entre o Código Penal Brasileiro e o Código Penal Militar; 2.2 O futuro do código penal militar; 3 Considerações Finais; Referências bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
Neste artigo serão tratadas as diferenças existentes entre as leis penais brasileira e militar, com ênfase em alguns crimes existentes em ambos os códigos, mas que possuem entendimentos diferentes ou definições divergentes. É importante salientar que não serão retratadas, neste estudo, questões filosóficas ou teóricas sobre a justiça no país, tampouco se as definições dos artigos aqui expostos têm o viés correto para o que implica definir como crime, e sim as divergências, incongruências e modificações propostas para um e não para outro arcabouço jurídico penal, cujo afastamento traz à tona a necessidade de atualização da Lei Nº 1001 de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), ou não.
As leis existentes são plenas e vigentes, o que afasta qualquer aprofundamento do assunto, por não haver subsídio científico ou estudo aprofundado do tema nesta pesquisa. Não há o que se falar em inconstitucionalidade, portanto; mas a critério de enriquecimento e fomento para outras analises, questões mais intimas aos militares surgem a todo momento, como o direito do cidadão comum de abandonar seu emprego sem criminalização da atitude, enquanto o militar pode ser punido em até dois anos de detenção, pois seria crime de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar, ensejando comentários, mas que de antemão já é informado não ser abordado aqui, por tratar de crime propriamente militar, e não comum às duas leis penais como já dito como objeto central do artigo.
Assegurar aos militares uma lei penal própria é garantir alguns de seus deveres e a mantença de algumas de suas bases, o que reflete no cumprimento do seu dever para com a sociedade e a federação, tendo aí sua importância a ser descrita mais à frente.
Os reflexos disso nas instituições militares podem ser sentidos e até vislumbrados, mas devem ser tratos com cuidado por estarem relacionados a outros aspectos que necessitam de maior conhecimento de causa para serem abordados, mas serão tocados no que diz respeito ao entendimento dos que se relacionam com o tema no estado, profissionais, pensadores e juristas.
Uma análise que deve ser feita, é sobre o futuro do tema, o que existe no país sobre o mesmo em qual direção parecemos estar caminhando.
Portanto, o objeto aqui questionado, é se o Código Penal Militar precisa ser atualizado, dado o suposto afastamento ocorrido com a modificação do Código Penal Brasileiro.
Ao definirmos a condição do militar como diferente dos demais cidadãos, encontramos na Constituição Federal Promulgada em 1988 o alicerce de sustentação para a afirmação da igualdade. A Carta Magna[1] traz em seu artigo 5º que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (BRASIL, 1988)
O que de certa forma iguala todos os brasileiros perante o manto constitucional, Porém, a mesma constituição, que fora promulgada após duas décadas de regime militar, recepcionou o código penal militar existente desde meados de 1969 e autorizou essa abordagem diferenciada para o militar junto à Legislação penal, somente por ter recepcionado o Decreto-lei 1001 de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) e ainda por definir em seu artigo 122, por exemplo, o que são os tribunais militares e ao imperar em seu artigo 124, a competência deste tribunais que se definem na lei por “Art 124: À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. ”[2]
Desta forma observamos que a Constituição de 1988 não somente iguala todos os brasileiros, mas também os diferencia, quando autoriza um tratamento administrativo e penal diferenciado aos militares, o que não é alvo desta análise, mas que deve ser ressaltado na pesquisa pois entendemos que os princípios de igualdade são tema complexo ao ordenamento jurídico como vemos na opinião de Julius Hatscheck[3], citado por Pinto Ferreira:
O preceito da igualdade da lei não se esgota com a aplicação uniforme da norma jurídica, mas que afeta diretamente o legislador, proibindo-lhe a concessão de privilégio de classe. (PINTO FERREIRA, 1983, p.75)
Também quando observada a máxima de Aristóteles,[4] para o qual o princípio da igualdade consistiria em “Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”. (Aristóteles, 324 A.C – 322 A.C)
Os direitos fundamentais são a segurança ao cidadão comum, seja individual ou coletivamente, em oposição ao ato discricionário do Estado ou à ação de terceiros e são doutrinariamente divididos em quatro gerações, mas não distinguidos por importância aqui.
Os de primeira geração são aqueles ligados ao direito individual e cita-se o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à titularidade individual; os direitos de segunda geração são ligados ao princípio de igualdade e isonomia como direito à cultura, à educação, direitos e econômicos e etc.; os direitos de terceira geração se fazem em relação à sociedade como um todo e são o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação; os direitos de quarta geração são relacionados à democracia, e são direito à informação, autodeterminação dos povos e ao pluralismo. (MORAES, 2006, p. 43-44)
Observa-se que em nenhum momento são defendidos, pela legislação comum, bases constitucionais da atividade militar que são a hierarquia e a disciplina, ou o pundonor da classe ou outros aspectos ligados à existência dos militares. Desta forma, podemos entender que a legislação penal militar não busca, como principal objetivo, assegurar somente direitos como o direito à vida ou à liberdade, mas, garantir seus alicerces estruturais que são a hierarquia e disciplina, conforme já dito, são citados na carta magna em seu artigo 142:
Art. 142: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (BRASIL, 1988)
De maneira tal que se pode entender tipificações propriamente ligadas à mantença da disciplina e da hierarquia e definições diferenciadas a crimes constantes nos dois códigos penais, comum e militar, por neste sentido, ser obvia a razão doutrinaria pertinente a cada um dos códigos penais vigentes no país.
2.1 A DICOTOMIA ENTRE O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E CÓDIGO PENAL MILITAR
Tratando as tipificações dos crimes em si, faz-se o objeto de estudo dedutivo desta pesquisa, avançando na leitura dos códigos penais citados e trazendo à tona exemplos que demonstram a incongruência dos códigos penal comum e penal militar.
Um exemplo de evolução constitucional foi a LEI 12015 de 07 de agosto de 2009 que modificou tipos penais relacionados ao Capítulo voltado aos crimes sexuais, demonstrando adaptabilidade da lei penal comum para com a realidade da sociedade contemporânea, demonstrado pela mudança feita neste referido capítulo nas definições de estupro, estupro de vulnerável, e etc. (DIAS, 2013, p.01)
Como podemos observar no caput do artigo 123, da Lei Nº 12015 de 07 de agosto de 2009: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. (BRASIL, 2009)
Onde observamos que o tipo penal criminaliza constrangem “alguém”, sem distinção alguma de gênero, raça e etc., e também à pratica do ato libidinoso, o que não é visto no referente crime tipificado no código penal militar que descreve estupro como: “Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”[5]
Observando que o código penal militar considera, ainda, nos dias de hoje, estupro somente a conjuração carnal violenta ou por ameaça às mulheres, tendo a ridícula hipótese de não considerar estupro, um homem que for violentado em meio militar, sendo esta conduta tipificada por outro tipo penal e evitando o ato libidinoso em seu caput; descrevendo este último como outro crime, o exposto no artigo 233, como atentado violento ao pudor, que segue: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. (BRASIL, 1969).
Desta forma, entende-se que a lei penal comum unifica, em seu artigo 213, os crimes constantes na lei penal militar em seus artigos 232 e 233, enfatizando que tais condutas são similares e penalizadas da mesma forma o que parece inibir atos desta natureza de maneira mais enfática por si só, mesmo que deixemos de lado a dosimetria[6] evidentemente mais branda no código penal militar em relação à aplicada no Código Penal Brasileiro, o que não parece ser correto, pois o crime praticado é exatamente hediondo por sua natureza seja quando cometido por um civil seja quando cometido por um militar ou em ambiente militar.
Outro exemplo é o crime disposto no artigo 234 do código penal militar, o crime de corrupção de menor, mediante a seguinte redação: “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo.” (BRASIL, 1969)
Fazendo da vítima do ato libidinoso[7] maior de quatorze anos e menor de dezoito, igual a uma vítima de quatorze anos o que não parece ser razoável, em ambos os contextos, pois uma pessoa entre quatorze e dezoito anos não tem a mesma capacidade de discernimento que a menor de quatorze anos e muito menos uma pessoa que pratica a corrupção com uma menor de quatorze anos ter a mesma pena que uma que o faz com uma menor maior de quatorze anos e menor de dezoito. O que não é observado na lei penal comum, que teve o cuidado de enfatizar a conduta de ter ato lascivo[8] ou libidinoso para com menores de quatorze anos com o artigo 217-A, sobre o estupro de vulnerável, que diz: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. ”[9] Onde é visto a enérgica punição a quem pratica este crime com menores de quatorze anos, seja pela conjuração carnal ou por ato libidinoso, da mesma forma.
Também é observado a remoção do artigo previsto na lei penal comum editada em 1940 que elencava como crime a corrupção de menores e cuja faixa etária maior de quatorze e menor de dezoito figurava como passível desse crime quando cometido contra alguém dentro da mencionada fração etária, o que parece razoável quando observamos que caso a conduta seja forçada ou regrada de ameaças e violências, é tipificada como estupro pelo mesmo código, tornando adolescentes hábeis a decidir suas vontades, o que é extremamente razoável nos dias atuais e exaurindo a culpabilidade de alguém maior de idade, por exemplo um jovem de dezenove anos, que tem se relaciona com uma jovem de dezessete anos e poderia ser acusado de corrompê-la, tirando da jovem o julgamento dos atos com ela praticados.
Outro artigo constante no código penal militar que fora tratado de maneira diferente na atualização penal comum, foi o crime constante no artigo 407, rapto, que diz: “Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares[10].”
Mesmo que observado que o caput do tipo penal descreve a conduta acontecida em lugar de efetiva operação militar, não se entende sua mantença, uma vez que a lei penal comum revogou este crime de sua lei escrita na década de 1940, pela LEI 11106 de 2005, exaurindo o crime de rapto da legislação penal comum e tipificando esta conduta no artigo 148, inciso V, do cárcere privado, também inserido pela LEI 11.106 de 2005:
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
(...)
V – Se o crime é praticado com fins libidinosos.
(BRASIL, 2005)
Mais uma vez demonstrando o interesse em atualizar a lei penal comum, e o desinteresse em fazer o mesmo com a lei penal militar, observamos o cuidado do legislador em unificar tipos penais diversos afim de penalizar de maneira mais enérgica condutas semelhantes enquadrando atos não somente quando realizados contra mulheres e sim em de maneira igualitária a qualquer pessoa.
Por fim, expõe-se o tipo penal militar voltado para a coibição de atos relacionados ao uso ou tráfico de entorpecentes, que em caminho oposto de outras condutas criminosas, não fora condensado pelo legislador contemporâneo para agravar condutas ao compará-las com outras mais graves enquadrando-as como mesmo tipo penal, e sim, no cuidado do legislador em separar condutas totalmente diferentes de usar ou traficar entorpecentes, por exemplo, para que as sanções penais sejam diferenciadas para essas condutas, uma vez que se tem no consumo um comportamento ligado ao vício e à doença, e no tráfico de drogas uma atividade criminosa lucrativa e prejudicial à sociedade e ao Estado.
Podemos observar que a lei penal militar descreve em seu artigo 290, sobre Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar:
Art. 290: Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (BRASIL, 1969)
Evidenciando que o legislador, neste caso, atribui o mesmo crime para quem traz consigo mesmo que para consumo próprio e todas as outras atividades que enfatizam o tráfico de entorpecentes como produzir, preparar, vender e fornecer entorpecentes.
Já a Lei Nº 11343 de 23 de agosto de 2006 (lei de entorpecentes) traz em seus artigos 28 e 33, concepção totalmente diferente, diferenciando a conduta de trazer consigo para consumo próprio, ou trazer consigo, como se lê:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (BRASIL, 2006)
Sendo clara a intenção do legislador em diferenciar o usuário do traficante o que é obviamente visto na pena descrita para cada conduta.
Desta feita, fica evidente que a legislação penal comum sofreu intervenções pontuais necessárias para se tornar mais ampla, séria e humanizada, ao passo que a legislação penal militar está estagnada desde sua formulação em 21 de outubro de 1969, há mais de cinquenta anos, não se atendo às mudanças ocorridas na sociedade, na política, na economia do país, criando um abismo entre as duas legislações penais vigentes no Brasil.
Quando mencionados como cumpridores de seus deveres e da sociedade, sobre um manto jurídico próprio, temos nos militares, cidadãos condicionados por uma salvaguarda não só da ordem e da paz social, mas também dos diretos fundamentais já citados aqui pertinentes a todo brasileiro mesmo que individualmente, demonstrando uma atribuição diferenciada que deve ser tratada por uma legislação diferenciada, dada sua razão de existir, ressaltando assim a importância crucial das leis militares, cuja missão é garantir o cumprimento do dever destes profissionais para com a população e o país:
Exerce um papel fundamental de controle das instituições militares, reativando os seus elementos vitais e seus valores, garantindo as suas ações estribadas na lei, de forma a torná-la vigorosa, operante e garantidora dos direitos e garantias fundamentais de seus jurisdicionados e da sociedade, pressupostos específicos e próprios de uma justiça especial. (TJM-MG, 2009)
No Brasil, em outros ramos como no Processo Penal Militar e Processo Penal Comum cuja unificação parece ser questão de tempo, vemos que uma das frentes ideológicas não desmerece o Direito Militar ou sua efetividade e sim um modelo de emprego uníssono.
Não defendemos a extinção da “Justiça Militar”, seja Estadual ou Federal, mas sim um Processo Penal único. Dicotomizar é manter a tradição e continuar entendendo o Processo à luz de paradigmas já superados. É imprescindível a reconstrução desse espaço do microssistema do Processo Penal, inserindo-o no modelo constitucional de Processo para superar a desnecessária dicotomia entre Processo Penal Comum e Processo Penal Militar. O rompimento com a tradição urge. (BARROS, ALMEIDA, 2008, p. 1995-1971)
O que é fonte para uma pesquisa futura, mas que parece razoável quando fala em igualdade de entendimento para as leis já citadas.
2.2 O FUTURO DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Segundo Rosa, “Há um descaso com o Direito Penal Militar”. [11] Mas, muitos procedimentos jurisprudenciais foram tomados nas cortes brasileiras para corrigir a evidente falta de atualização do código penal militar que tem na Lei no 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro) e atualizada pela lei 9777 de 26 de dezembro de 1998 uma referência no tocante à necessidade de adequação à novas realidades, como por exemplo a formulação da Súmula Nº 555 do Supremo Tribunal Federal que diz: “É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local.” [12]
O que evidencia o claro conflito de competência que existiam e ainda existem quando falamos do Código Penal Brasileiro e do código penal militar, e ainda várias decisões levadas ao Supremo Tribunal Federal disponíveis para consulta pública.
Outra frente, são projetos de lei que tramitam na câmara de deputados e senado como o Projeto de LEI Nº 6691 de 2009 (apensados PLS no 6685/02 e 3946/04), de autoria do deputado Paes de lira (PTC-SP) que busca o ato que qualifica como hediondos determinados crimes previstos no código penal militar, por correspondência com os crimes descritos no art. 1º da lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, além de aumentar as suas respectivas penas, por isonomia com o código penal, demonstrando que a atualização do código penal militar é necessária e urgente, face à diversos artigos com divergência quanto a sua tipificação (e outros aspectos como dosimetria, aplicabilidade e etc., que não são frutos desta pesquisa) o que é concordante para Assis: “quanto ao estupro – crime militar, permanece a necessidade de ser compatibilizado com a legislação penal pátria”.[13]
Quando se fala de uma Lei que entrou em vigor em 1969, não se pode simplesmente se ater ao seu conteúdo, mas também, às circunstâncias de sua edição, em suas alterações ao longo dos anos, sua recepção por uma constituição totalmente diferente da que estava em vigor à época, sua abrangência social e humana, assim como no seu paralelo com “mundo civil”.
O entendimento é claro de que a Lei Penal Militar é válida, aceita e praticada no Brasil, uma vez por ser garantida pelo manto constitucional e outra por ainda se mostrar praticável. Mas o questionamento surgido quando da atualização da Lei Penal Comum, sobre vários de seus artigos (que passaram a ser mais atuais, humanos, e em concordância com os avanços da sociedade brasileira), edificam que o Código Penal Militar não é pacífico no entendimento de juristas e militares envolvidos com sua aplicabilidade, pois, dele emanam definições, termos e até características dissonantes ao pensamento mais humano que vigora no país hoje.
Como citados anteriormente, é difícil aceitar a definição ultrapassada que estuprar é uma violência só contra mulheres como definido no CPM, quando o estupro de homens é totalmente aceito hoje pela justiça e sociedade brasileira. Existe possibilidade de entender que ter consigo um cigarro de maconha, e vender quilos de cocaína possam ser a mesma coisa para um militar, quando a legislação comum trata uma conduta de forma branda, tipificando o uso, posse, e outra como tráfico de drogas tendo sendo duas dosimetrias o reflexo dessa diferença?
Por anos foram divulgadas as opiniões de diversos escritores como Assis e Tadeu, profissionais como Valmir Dias, e até legisladores sobre o tema, deixando claro que existe sim um abismo entre as duas Leis Penais, e não só isso, mas também uma urgente necessidade de atualização do Código Penal Militar, não em sua abrangência, não quanto aos crimes propriamente militares e sim em relação aos crimes definidos para todos os brasileiros, aqueles que permeiam nossa sociedade e são amplamente comentados, estudados, entendidos e por isso, sofrem modificações em seus entendimentos, trazendo aspectos mais amplos à análise de seu cometimento e por isso, tornando-os mais atuais. De tal forma que entendamos que a sociedade mudou, as cidades mudaram, o povo mudou, o crime mudou, todos evoluíram, necessitando serem entendidos de outra forma, ao passo que as instituições militares buscaram manter sua existência ligada à caserna[14], parecendo esquecer que é feita de gente oriunda do povo, que sofre uma adaptação tremenda à nova condição parecendo enquadra-se na Teoria da Dominação Tradicional de Max Weber[15] cuja ótica indicava uma necessidade de manter-se ligado àquilo que era costume, tradição por só assim observar legitimidade ao que se praticava, mas que continua a fazer parte de um todo, e merece ser tratada com o entendimento geral, atual.
Tal evolução desta legislação modificaria as organizações, seus meios jurídicos, seus tribunais e secções, de forma a assustar quem de relance vislumbra esta possibilidade, uma vez que passaríamos a sugerir, talvez, injustiças no passado, ou coisa parecida, sendo esse quem sabe o maior entrave para esta mudança. Por isso, cabe o questionamento: Como modificar tal código, sem estremecer as bases da hierarquia e disciplina, e o entendimento imposto a quase cinquenta anos atrás pelo CPM?
É preciso lembrar que a Lei Nº1001/69 já foi muitas vezes alterada, modificada, com alíneas e parágrafos acrescentados e revogados, como os feitos pelas leis Nº 9299/96, Nº 6544/78 e Nº 9764/98, distanciando a ideia de uma lei nunca alterada, mas que mesmo assim precisa de definições mais condizentes com a sociedade a quem coexiste, a dos militares, profissionais diferenciados e ainda assim cidadãos comuns.
Mas, aquilo que não evolui está fadado a desaparecer, diria o dito popular, e certamente encontraremos uma maneira integrada pelos três poderes para formular um Código Penal Militar Atual. Condizente com o momento que vivemos e ao que caminhamos no futuro.
REFERÊNCIAS
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______. Lei Nº 11.343, 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm. Acesso em: 19 mar. 2021.
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[1] Carta Magna é uma referência à Lei Maior de um estado, neste caso a Constituição Federal Brasileira.
[7] Relativo ao prazer ou ao apetite sexual; que é por eles caracterizado ou que os sugere; voluptuoso, sensual
[8] Que ou o que se inclina aos prazeres do sexo, à sensualidade, à voluptuosidade; libidinoso, lúbrico
Graduando do curso Superior de Direito do Centro de Ensino Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: POLARI, Lucas Emanuel Bastos. A dicotomia entre o Código Penal Brasileiro e o Código Penal Militar: necessidade de atualização da Lei nº 1001 de 21 de outubro de 1969 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2021, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56466/a-dicotomia-entre-o-cdigo-penal-brasileiro-e-o-cdigo-penal-militar-necessidade-de-atualizao-da-lei-n-1001-de-21-de-outubro-de-1969. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Gabriel Bacchieri Duarte Falcão
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