RUBENS ALVES DA SILVA
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como foco a análise da maioridade penal, que em razão do pensamento empírico social, discussões acerca do tema e a inimputabilidade penal para crianças e adolescentes por meios de normas infraconstitucionais, sobrevém a ideia de que uma redução nessa idade da capacidade de receber na, implicaria na diminuição de números drásticos de crianças e adolescentes que tem práticas delinquentes. O objetivo é mostrar que essa postura não se coaduna com o que dispõe em nossa Constituição Federal, a qual a mesma foi delineada pelo poder constituinte originário, de modo a respeitar os princípios norteadores assegurados pela nossa Carta Magna.
PALAVRAS- CHAVE: Maioridade Penal. Redução. Inimputáveis
ABSTRACT: The present work focuses on the analysis of the criminal majority, which due to the social impírico thought, discussion about the topic and the criminal pleads for childrens and adolescents, comes the ideia that a reduction in that age of the ability to receive penalty, would imply the reduction of drastic number of children and adolescents who have delinquent practices. The aim is to show that this posture does not conform tho what it has in our Federal Constitution, which has been outlined by the originating constitutent power, in order to respect the guiding principles ensured by our Magna Carta.
KEYWORDS: Criminal majority. Reduction. Imcompet.
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho, será abordado o tema maioridade penal, esclarecendo os aspectos constitucionais, que ilustram o antigo cenário onde os atuais inimputáveis, não tinham total regalia e proteções asseguradas como atualmente, em destaque na primeira parte do artigo, será demonstrado todo o histórico que as normas infra constitucionais passaram até a chegada da Constituição Federal de 1988 e consequentemente a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) as formas a qual o menor infrator era analisado, quais penas eram impostas, veremos também que nem sempre a maioridade penal obedeceu a mesma regra de idade, e na segunda parte será demostrado a utilização do nosso Estatuto da Criança e do Adolescente atualmente, seus princípios, suas medidas tomadas, e sua constante evolução a fim de sempre dá a melhor garantia e segurança a criança e ao adolescente que eventualmente venha a delinquir. E na última parte, abordaremos uma análise compreensiva e crítica sobre algumas PEC’s (PROCESSO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO) que foram elaboradas, a fim de garantir uma redução na maioridade penal, apontando seus lados positivos, negativos e colocando em discussão o seu conteúdo peticionatório, expondo se seus pedidos são constitucionais ou não, diante de cláusulas pétreas, já discutidas inúmeras vezes em nosso ordenamento jurídico.
2. HISTÓRICO NACIONAL DE EVOLUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
No início do século XIX, prevaleciam as Organizações Filipinas, que a obrigação penal começava aos 7 anos de idade, contudo com retenções, porque o menor em nenhum momento enfrentava a pena de morte sendo assim uma diminuição da pena. Havia na época uma individualização da pena dos jovens entre 17 a 21 anos, onde os mesmos tolerariam uma eventual pena reduzida ou uma severidade maior que levava a pena de morte. Considerados apenas com capacidade penal total os maiores de 21 anos de idade. (BASTOS; MARTINS, 2002).
No período depois da proclamação da independência, no ano de 1980 o Código Criminal do Império foi adotado no Brasil, tornando-se assim o primeiro Código Penal. Dentro dele foi firmado entendimento que os critérios utilizados para punir os menores seria o discernimento (Psicológico), onde com menos de 14 anos o menor de idade não teria capacidade suficiente completa, na forma do Art. 10, com a exceção dita no Art. 13onde dispunha que caso o menor infrator possuísse discernimento no ato praticado seria levado a casa de correção. A quantidade da pena era imposta pelo juiz, mas esse tempo que o menor passava preso cassava quando completasse 17 anos. Por isso era comun naquela época uma criança por exemplo ser condenada a prisão perpétua. (BASTOS; MARTINS, 2002).
No dizer de Carvalho (1977, p.312):
O nosso código criminal de 1830, distinguia os menores em 4 classes, quanto à responsabilidade criminal: a) os menores de 14 anos seriam presumidamente irresponsáveis, salvo se provasse terem agido com discernimento; b) os menores de 14 anos que tivessem agido com discernimento seriam recolhidos a casas de correção pelo tempo que o juiz parecesse, contando que o recolhimento não excedesse a idade de 17 anos; c) os maiores de 14 anos e menores de 17 anos estariam sujeito ás penas de cumplicidades (ou seja, caberia 2/3 da que seria a de um adulto) e caso o juiz parecesse justo; d) o maior de 17 anos e menor de 21 anos gozaria da atenuantes da menoridade.
E para os menores entre 14 anos e 16 anos, era aplicado a pena dos adultos diminuídos de 2/3 se fosse do entendimento do magistrado. E, para os maiores de 17 anos e menores de 21 anos seria aplicada atenuante de menoridade.
2.1 A IDADE DE CONSENTIMENTO NO BRASIL COLÔNIA, IMPÉRIO E REPÚBLICA ANTIGA
No ano de 1989, com a implementação da República, elevou-se o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, na forma do Dec No. 847, de 11 de outubro de 1980, chamado à época de “Código Republicano”. Onde no mesmo dispõe em seu Art. 27, parágrafo 1, que eram isentos de pena os menores de idade até os 9 anos. Onde já na época era utilizado o psicológico a qual o discernimento e a competência do menor, a qual seguia a linha de raciocínio que os maiores de 9 anos e menores de 14 anos, seriam avassalados por uma avaliação do magistrado, sendo o mesmo indicador se o menor teve ou não consciência e a aptidão para saber a diferença do certo e do errado, ou do bem e do mal, na forma do Artigo 27, parágrafo 2o, do código referido, sendo assim uma responsabilidade discriminada exclusivamente pelo magistrado (CANOTILHO, 2003).
E diante deste procedimento, caso em algum momento fosse demonstrado que houve consciência do ilícito penal, os menores de idade eram encaminhados a um estabelecimento industrial, desde que não passassem dos 17 anos de idade detido.
Ao final do século 19, a imputabilidade penal era aos 14 anos, podendo ser relativamente retroagida até os 9 anos, sempre de acordo com a consciência do menor. (SARAIVA, 2003).
Logo após com o surgimento do Decreto 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, o Código de Menores entrou em vigor, código este mais conhecido como Código Mellos Mattos. O mesmo sendo originado pelo Doutor José Cândido Albuquerque Mello de Mattos (origem do nome do Código), onde criou vários locais de assistência, proteção a criança e também foi orientador do Primeiro Juizado Privativo de Menores.
Tal código com a evolução do pensamento Republicano falava tanto sobre os menores delinquentes, quanto de menores abandonados pelos pais onde facilmente em um futuro bem próximo também tinham enormes chances de delinquir. Adotando a partir daquela época a doutrina de Situação Irregular do Menor (posterior Proteção Integral).
E foi diante de tal situação penal vigente que se começaram a romper as ligações com as normas penais, inclusive o Estado pela primeira vez se posicionando no intuito de ajudar a criança, firmou o “Juízo de menores”, justamente para aqueles menores abandonados pelos pais conseguissem assistência, proteção, e cuidados básicos e essenciais para uma vida digna para não levar a criança a delinquir.
Ensina Liberati (2003, p.31):
Essa “ação social”, do juízo de menores foi considerada um diferencial entre os magistrados, que preferiam desempenhar uma função mais voltada para o social, cuja prática permaneceu vigorosa até a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que privilegiou o aspecto jurídico.
Era estabelecida em época através de Código de menores que os menores de 14 anos, não era responsabilizado penalmente por nenhum ato praticado, independentemente de sua conduta ter sido considerada culposa ou dolosa, da mesma forma os maiores de 14 anos e menores de 18 anos de idade não eram legislados pelo código penal vigente a época e sim por um procedimento especial, pois aquele velho conceito de “Discernimento” que era utilizado já caiu sua eficácia. Assim começaram as digamos “Medida Disciplinar”, onde o menor delinquente era encaminhado para um local onde só menores de idade cumpriam pena, ou na ausência de tal dispositivo eram recolhidos para o presidio comum, mas sempre separado dos adultos.
E no caso de menores que foram abandonados em ruas, o Estado tratava de achar os pais ou responsáveis pela criança. E caso a criança tivesse menos de 2 anos, era dado uma autorização especial pela norma vigente para estes serem criados não pelos pais que já o rejeitaram e sim por um casal que o aceitasse. Com esta medida começaram os primórdios de uma medida protetiva, ainda que bem arcaica.
Com o passar do tempo e a implementação da Lei No. 7.209, de 11 de julho de 1984, houveram muitas alterações no código penal, a mais relevante para o nosso estudo seria a mudança da palavra “inimputável”, na forma do Artigo 27. O código penal a partir dessa alteração, deixou claro a responsabilidade penal dos imputáveis para os maiores de 18 anos de idade completo, para tal modificação ficou embasado na condição de imaturidade, por isso não estaria abrangendo os mesmos. Sendo estes objetos de vigência o procedimento especial da época. (Estatuto Da Criança e do Adolescente). (CAPEZ, 2005)
A partir desta compreensão, percebe-se a conjectura de falta de “discernimento” para aqueles menores de 18 anos de idade, sendo legislados pela parte especial. Algumas modificações tentaram prevalecer, tendo em vista a proposta do Ministro Nelson Hungria em 1963, onde apresentou o seu “Projeto Hungria”, onde dispõe em seu Artigo 33, a permissão de responsabilidade penal aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, se caso tivesse feito o ato ilícito com discernimento, que fosse imposta a pena do Código penal reduzida de 1/3 ou metade, mas esse projeto não prosperou por ser considerado um retrocesso (A união já teve entendimentos sinônimos ao projeto).
2.2 ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
Houve necessidade de nova lei para a infância e juventude, assim foi promulgado o ECA na data de 13 de julho de 1990, através da Lei Federal No. 8.069. Consequentemente extinguindo de vez o antigo Código de Menores (1979), com esse advento houve uma transformação visível no relacionamento com crianças e adolescentes. O mesmo dispunha que era reservado a todos que tinham idade inferior a 18 anos complete, seguindo os princípios básicos de cidadão, e o poder constituinte originários da Constituição vigente atual (1988) que nos seus Artigos 227 e 228 deixavam claro a intenção da sua implementação.
Existem três princípios que norteiam o Estatuto da Criança e do adolescente, podemos frisar como os mais importantes: Princípio da proteção Integral, a qual o direito que as crianças e adolescentes tem em, em qualquer parte de sua vida, na forma do Artigo 1o, não menos importante O Princípio da garantia de absoluta prioridade, a qual versa que a criança e o adolescente tem prioridade, em qualquer tipo de serviço essencial, como por exemplo: um pedido de Socorro, ou atendimento em hospitais públicos, e principalmente para o uso de verbas públicas, políticas sociais, na forma do Artigo 4o, e por último, mas não menos importante, devemos apresentar o princípio da condição da pessoa em desenvolvimento, elencados no Artigo 6º, que fala que as crianças e os adolescentes por estarem iniciando a vida, são pessoas em formação, que consequentemente precisam de cuidados especiais, pois somente dessa forma conseguirão desenvolver de forma precisa e de forma igual a todos.
Quando falamos que a condição da criança e do adolescente é de formação, consequentemente todos que ao redor ajudando no compartilhar de experiências, as pessoas envolvidas a fim de tornar eficaz os princípios que deram origem ao Estatuto da criança e do adolescente eficazes, garantindo aos beneficiados uma vida de direitos, mesmo que sejam direitos básicos como educação e tornar-se oportunize a chance de essa criança ou adolescente ser inserido de maneira digna na vida social.
Por outro lado, ao ser feito tal afirmação, entende-se que a responsabilidade maior de cuidado básico de uma criança é o Estado, por ser detentor de facilidades para obtenção de direitos e garantias básicas em que dispõe nossa Carta Magna.
O Estatuto da criança e do Adolescente, foi feito sem distinção de nenhuma das crianças e adolescentes, a qual são igualmente tratados e respeitados, pela condição de evolução que possuem, extinguindo o pensamento de que o juizado de menores é a melhor opção para aquelas pessoas que não dispõem de muitas finanças.
Saraiva (2003, p.62) nos ensina que o Estatuto da Criança e do Adolescente se estruturam a partir de três grandes sistemas garantistes, destacam-se: a)O sistema primário, que dá conta das Políticas Públicas de Atendimento a crianças e adolescentes (especialmente os artigos 4o e 85/87); b) O Sistema secundário, que trata das medidas de proteção dirigidas a crianças e adolescentes em questão de risco pessoal ou social, não autores de atos infracionais, de natureza preventiva, ou seja, a crianças e adolescentes enquanto vítimas, enquanto violados em seus direitos fundamentais, (especialmente o artigo 98 e 101); c) O Sistema terciário, que trata das medidas sócio educativas, aplicáveis a adolescentes em conflito com a Lei, autores de atos infracionais, ou seja, quando passam a condição de vitimadores (especialmente artigos 103 e 112).
Na forma dos sistemas garantias, quando o menor por vontades alheias a sua não consegue se firmar no sistema primário, vai ser imposto o sistema secundário, que o operador é o conselho tutelar, e ainda caso o adolescente se oponha a lei, se for atribuído a ele a prática de algum ato infracional, será invocado o terceiro sistema garantiste de prevenção onde serão impostas medias sócio educativas.
Quando a criança ou o adolescente praticam um ato ilícito, logicamente isso vai repercutir no ambiente onde se encontra, isso já se vem sendo observado a muitos anos. Onde nos dias de hoje tem se percebido com maior clareza devido a carência de atenção de diversas áreas
3. PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇA
A Constituição de 1988 e a lei 8.069/90 integraram a doutrina da proteção integral devido a intensa procura pela população civil a fim de que, as normas da Convenção Internacional dos direitos das crianças de 1989 fossem realmente cumpridas, assim foi fundado o Fórum Nacional de Entidades Não Governamentais, que atuou como um dos principais intermediadores perante o Congresso Nacional, e este, no passe das atividades da Assembleia nacional, teve que aceitar uma Emenda popular com inúmeras assinaturas. Dessa emenda originou-se à redação do artigo 227 da Constituição Federal, o qual determina e assegura direitos fundamentais a crianças e adolescentes sem nenhuma diferenciação. Esse dispositivo fala sobre princípios e normas de proteção à criança e ao adolescente listados pela Convenção Internacional sobre direito da criança, cuja materialização ocorreu em 1990 com a inclusão do ECA.
De acordo com Garrido de Paula diz: Quando a normativa internacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente referem-se à proteção integral, estão indicando um conjunto de normas jurídicas concebidas como direitos e garantias frente ao mundo adulto colocando os pequenos como sujeitos ativos de situações jurídicas. Moral ou valores sociais são apenas os elementos informadores ou determinantes da lei, devendo ser afastada qualquer consideração extrajurídica permissiva da intromissão de outros componentes na definição de seu conteúdo.
Assim as crianças e adolescentes, foram reconhecidos como no mandamento constitucional e infraconstitucional, em todas as áreas ser protegido. E essa proteção terá garantia do Estado, pela família e pela sociedade, por ser pessoas em desenvolvimento.
Assim a doutrina, diz que as crianças e os adolescentes são pessoas de direitos, obrigando a família, a sociedade, e o Estado corresponsáveis das garantias a eles aplicadas.
Tais princípios foram elencados no Artigo 227 da Constituição Federal de 1988, na forma do Artigo 4º do ECA, in verbis:
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Com vista no dispositivo é certo identificar os princípios norteadores da doutrina da proteção integral, na forma da transcrição: Corresponsabilidade (família, comunidade, sociedade e o Estado), neste princípio nota-se que a família, a sociedade e o Estado são responsáveis pelo menor, ou seja, a todos foi dada uma parte de responsabilidade sobre as garantias dos direitos fundamentais que foram indicados.
A obrigatoriedade dada em primeiro à família, vem da consanguinidade, bem como no fato de ser o ambiente familiar os primeiros contatos que o menor tem com a vida.
Além disso tudo, a família no fato de o contato mais ligado, estão mais preparados para ver as necessidades, as dificuldades e as qualidades do menor, unindo, melhores condições para oferecer proteção à criança e so adolescente, também é da família que ele aprende a demonstrar suas dificuldades, suas agressões e medos sofridos.
Assim, a família é juridicamente incumbido pela a criança e pelo adolescente, ou seja, caso a família for omissa em com a suas obrigações, poderá trazer prejuízos à criança e ao adolescente e a todos que de alguma forma se beneficiariam com seu bom comportamento, e que talvez possam suportar os males de um possível perturbação psicológica e social.
A comunidade e a sociedade são ditas como corresponsáveis pela colaboração dos direitos infanto-juvenis, tendo em vista que os dois entes, podem com mais facilidade encontrar em que nível os direitos das crianças e dos adolescentes estão sendo cumpridos ou não.
Cabe lembrar, que a comunidade e a sociedade são as que recebem os benefícios do tratamento indicado à criança e ao adolescente assim serão imediatamente prejudicados quando agem com atitudes desajustadas, especialmente quando praticam atos infracionais.
Já no ao Poder Público, o Estatuto aponta ao Estado em todas as suas áreas, em âmbito federal, estadual ou municipal, vale ressaltar que todos os entes públicos são obrigados a adotar soluções no sentido de que crianças e adolescentes ganhem acesso a seus direitos, ganhando a proteção necessária, para que se lute contra as causas de pobreza e marginalização e que instigue a sua integração social. Prioridade os interesses de crianças e adolescentes devem estar no primeiro lugar na escala de cumprir-se do mundo adulto deste mundo.
4. DO ATO INFRACIONAL NO ECA
São atos infracionais os comportamentos ditos como crime ou contravenção penal, essa é uma definição definida pelo ECA através do artigo 103. O adolescente que comete algum ato infracional, significa que este teve uma conduta ilícita, a qual produz efeitos negativos na sociedade. (SARAIVA, 2012). Como já dito, o ECA, implantou a doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente, e adotou um sistema com 3 vertentes de garantias. O primeiro, se refere as garantias mostrando as Políticas Públicas tanto de assistência como de atendimento, e estão localizadas no Estatuto nos artigos. 4°, 85, 87. O segundo, trata das medidas de proteção, quando crianças e adolescentes encontram-se em situação de risco, nos artigos 98 e 101 do ECA. E o terceiro, é chamado de Sistema Judicial que fala sobre as medidas socioeducativas para os menores delinquentes, e são elencados no artigo 112 do ECA. As medidas que estão estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente possuem o dever de educar, ensinar, proteger e garantir os direitos e deveres do menor, dando a certa interação com a sociedade. E aplicação ao menor que cometeu alguma espécie de ilícito penal. A adoção dessas medidas ocorre quando o adolescente ao sair do sistema primário para o sistema secundário, e no caso do adolescente encontrar-se em conflito com a lei, estará sujeito as regras contidas no sistema terciário de prevenção, que deverá ser submetido as medidas socioeducativas.
Criança que comete ato infracional, não tem cessada sua liberdade, ao contrário do que ocorre com o adolescente, pois não tem capacidade de entender sobre a o fato praticado. Por isso, essa medida visa apenas proteger o menor, com ajuda de seus familiares. O órgão responsável por sua fiscalização é o Conselho Tutelar, que é composto por cinco membros. É um Órgão autônomo, tem natureza não jurisdicional, tem o dever de zelar pelo cumprimento dos direitos dos menores e adolescentes. Em caso de não existir esse órgão na localidade, a atribuição será do Juiz. O Estatuto em seu artigo 101 previa essas medidas, na forma abaixo:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – abrigo em entidades; VIII – colocação em família substituta.
O Constituinte firmou primeiro inciso o encaminhamento aos pais ou responsáveis, porque a medida deve ter prioridade em relação às outras, pois a família é o meio mais fácil de a criança solucionar eventuais problema. É no ambiente familiar que nasce o preparo para uma vida. É lógico, que a criança somente ficara com seus pais se estiverem em condições jurídicas, e se é melhor a convivência nela ou com outra família (substitutiva).
E por fim é considerada uma medida de natureza retribuía, na medida em que é uma resposta do Estado à pratica do ato infracional. (LIBERATI 2012). Assim, para que elas sejam aplicadas, é importante saber se o jovem seja autor de um ato infracional. Ou seja, a medida só será aplicada caso adolescente tiver cometido uma conduta típica e antijurídica. A escolha dessa medida pelo magistrado, leva ao pesar a espécie de ato infracional, reincidência na prática de ilícitos penais
A primeira no artigo 112 do ECA é a medida de advertência, que é uma instrução verbal que será reduzida a termo e assinada papeis na audiência, A medida visa avisar o jovem que efetuou ato infracional, no modo de alertá-lo para as consequências, se o jovem continue a delinquir. É preciso que a audiência de advertência seja feita de modo rápido. A obrigação de reparar o dano, prevista no ECA em seu artigo 116, é a obrigação do próprio adolescente, responder com os seus pais ou responsáveis.
Tendo a oportunidade de o adolescente vim a pensar sobre sua conduta, especialmente quanto ao dano causado e a necessidade de sua reparação de alguma forma, seja com a restituição do bem, ou através do pagamento em dinheiro que compense o prejuízo da vítima. No caso de não ter dinheiro, o adolescente ou a sua família a medida deve ser trocada por outra compatível, como por exemplo, a prestação de serviços à comunidade. A medida busca trabalhar a o temperamento do jovem, assim estimulando a harmonia, desenvolvendo práticas positivas.
É na forma de desenvolver atividades interesse geral, por no máximo seis meses, junto a entidades, hospitais, escolas e outros semelhantes, conforme artigo 117 do Estatuto. É considerada como a medida mais eficaz prevista no ECA, a liberdade assistida, na forma do artigo 118 é destinada a adolescentes que efetuaram atos infracionais graves que não justificam uma maior restrição da liberdade, mas precisam de acompanhamento e especializados. Com essa medida, o jovem fica em liberdade, mas com controle e condições. Essa medida é feita por um orientador capacitado criado para acompanhar a vida do adolescente, buscando, distanciar o menor infrator da vida do crime. É de competência ao executor da medida, a ida do adolescente e sua família, dando orientação e colocando o jovem, se for preciso, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; atentar a frequência escolar do adolescente, implantando também a sua matrícula; direcionar a sua profissionalização e da sua entrada no mercado de trabalho.
É através destes que o sistema judicial vai acompanhar o processo de ressocialização do adolescente, na forma do artigo 119 do ECA. A 5a medida socioeducativa é a de semiliberdade. A medida pode ser usada em sentença que encerra o processo infracional, assim como fase de progressão de medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado. Esta medida não tem fixação de prazo de duração, a exemplo da medida de internação, mas a cada seis meses a medida será reavaliada, a teor do disposto no artigo 120, parágrafo 2º, do Estatuto. A semiliberdade será cumprida em unidades especiais, vale ressaltar que o jovem é afastado da sua família e será incluído em estabelecimentos, sendo obrigatória a frequência escolar e o trabalho, visando um projeto mínimo de vida.
A medida socioeducativa mais severa do ECA é a de internação por tempo indeterminado. Medida esta que cessa total da liberdade do adolescente, é indicada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Com base nesses princípios, frisa o artigo 121, parágrafo 2º do ECA que a medida não comporta prazo, mas será avaliada a cada 6 meses. É medida extrema, e somente será aplicada em última ratio de ressocialização do adolescente infrator e nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 122 do ECA, a seguir dita:
I – trata-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta...
4.1. Execução de medidas protetivas
Os menores de dezoito anos são inimputáveis e pode somente o ECA aplicar atitudes ao ato infracional, o próprio texto determina a competência para execução das medidas protetivas de na forma da determinação judiciária. Nesse texto, as crianças até doze anos as medidas protetivas serão de autoridade do Conselho Tutelar conforme disposto no inciso VI do art. 136. As medidas protetivas serão aplicadas tanto para crianças, assim como adolescentes, mas, às crianças serão aplicadas exclusivamente medidas de proteção. As situações que necessitam da aplicação dessas medidas de proteção estão no art. 98 do Estatuto, para menores que tem seus direitos e garantias violados seja de forma comissiva ou omissiva pelo Estado ou pela sociedade, por motivos quaisquer, por pais ou responsáveis, ou pela sua conduta ou pela delinquência.
Menor que comete ato infracional, diferentemente do adolescente não cumprirá à medida com privação de liberdade, porque ela não é capaz de compreender o ilícito. Assim, a medida tem por objetivo proteger, com ajuda da família e sociedade. Reintegrando o que já foi dito antes, o órgão competente pela aplicação de medida protetiva é o Conselho Tutelar. Este órgão é autônomo e não possui natureza jurisdicional, é constituído por cinco membros e tem como função zelar para que os direitos sejam cumpridos. As medidas protetivas são aplicadas isoladas ou cumuladas, e o rol do art. 101 é exemplificativo, e a autoridade competente pode aplicar pena distinta, desde que seja para beneficiar o menor.
No caso de ilícitos cometidos por menores de 12 anos são aplicadas as medidas protetivas previstas no art. 101 do ECA que dispõe: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; X - colocação em família substituta.
5. ANÁLISE DO PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL No 33/2012
O Projeto de Emenda Constitucional nº 33/2012, tem por finalidade prever o incidente de desconsideração da inimputabilidade penal, a qual o jovem poderá ser responsabilizado por seus atos. A PEC diminui a maioridade penal em casos onde menores infratores cometem crimes hediondos, tais como latrocínio, extorsão, estupro, favorecimento à prostituição e exploração de crianças, adolescentes, assim como homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e ser reincidente em roubo qualificado. Tal projeto está em pauta no Congresso Nacional desde 2012, e até o presente momento ainda não obteve voto favorável. Contudo sempre que ocorre crimes envolvendo menores, a própria sociedade, imprensa, familiares, cobram de seus políticos alguma posição.
Com isso, tal PEC ganha força para ser votada, mas com o fim do lembrete social todos se silenciam novamente. Existe inúmeros contras em relação ao projeto de emenda, pois defendem a corrente que o artigo 228 da Constituição Federal é considerado cláusula pétrea, e por isso não pode ser emendado, o artigo trata-se de matéria que envolvem direitos e garantias individuais, e por isso, não é permitido sofrer emenda. Nesse sentido Edson Alves da Silva (2008, p. 01) dispõe que:
Todavia, não é só o fato de ser matéria constitucional que tem gerado certa polêmica em torno de uma possível alteração na maioridade penal, pois se tal artigo fosse uma norma constitucional comum, bastaria à aprovação de emenda constitucional, nos parâmetros do art. 60 CF, para que tal artigo fosse alterado. No entanto, as discussões estão verdadeiramente fundadas no fato de o art. 228 ser considerado por alguns, como cláusula pétrea, e, portanto, não podendo ser alterada.
No meu entendimento, o referido artigo, realmente constitui cláusula pétrea, por se tratar de direito e garantia individual, qual seja os dos menores de dezoito anos, e que de acordo com o art. 60 § 4º, IV CF, não pode ser alterado.
Se tal projeto de emenda realmente fosse aprovado estaríamos diante de um problema maior, visto que, uns grandes números de adolescentes seriam encarcerados juntamente com presos com idade superior. Todos os setores da sociedade devem ter como principal objetivo a criação de uma política de prevenção junto aos adolescentes e não simplesmente se preocuparem exclusivamente com a punição aferida e eles, no caso de cometimento de alguma infração. Com todas essas mudanças em nossas atitudes, teremos a chance de presenciar um futuro melhor aos adolescentes.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal de 1988 trouxe consigo condições para que fosse promulgado o ECA, notamos que com a criação do Estatuto, os direitos e garantias básicos de uma criança e de um adolescente que na época do Brasil Colônia e Império não existiam, e a definição de ilícito para um adulto e para uma criança/adolescentes eram praticamente os mesmos.
Com o passar do tempo, muitas modificações foram feitas, a fim de que a inimputabilidade penal fosse considerada justa para todos. Os critérios bi psicológicos considerados na época deixaram de existir pois haviam inúmeras falhas, dentre elas excluir a possibilidade de aplicar algum tipo de pena para menores de 14 anos, assim como o Código de Menores que logo depois tiveram diversas modificações, inclusive com a chegada do Código Penal de 1945, que vigora até hoje e também com o passar dos anos também se observou falhas e injustas.
Por essa razão, destaca-se a relevância do estudo da inconstitucionalidade da redução da maioridade penal, a qual conseguimos refletir sobre a evolução das normas infraconstitucionais criadas até os dias de hoje. Com base nos teóricos estudados, as críticas acerca da inconstitucionalidade do tema são diversas, dentre essas uma suposta solução para um dos maiores problemas de ilícitos penais no País, mas também podemos chegar a um raciocínio crítico e teórico baseados em outras doutrinas jurídicas brasileiras de que estaríamos retrocedendo no tempo, tendo em vista que o maior objetivo da PEC 33/2012 e responsabilizar um menor em certas situações, esquecendo que para se ser criado o ECA foram adotadas e estudadas todas as possibilidades de direitos resguardados e ilícitos penais que os as crianças e adolescentes viriam a cometer.
Ainda assim o objetivo do trabalho, foi conhecer as distintas formas de entendimentos sobre a redução da maioridade penal no Brasil, e que esse novo estatuto ECA está harmonizado com o que foi dito pelo poder constituinte originário.
Por tudo apresentado, que sirva essas considerações para futuros estudos e que sejam levados em conta para uma evolução do pensamento jurídico brasileiro, tendo em vista que ainda existem pensamentos pós e contras a respeito do conceituado tema.
REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva, Comentários a constituição do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. 3.ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2002 volume IX
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato infracional: medida socioeducativa é pena? São Paulo: Juarez de Oliveira, 2a ed, 2012.
MASSON, Nathália. Manual de Direito Constitucional. 3ª edição Revisada, ampliada e atualizada – São Paulo: 2015. MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. São Paulo: Manole, 2003. SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em Conflito com a Lei. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 93.
Graduando do Curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Manoel Melo da. A maioridade penal: considerações acerca da inconstitucionalidade da redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2021, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56474/a-maioridade-penal-consideraes-acerca-da-inconstitucionalidade-da-reduo-da-maioridade-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.