Resumo: O presente artigo realiza uma análise sobre o direito do cidadão de portar armas de fogo para exercer o seu direito fundamental de legítima defesa e segurança, o qual lhe tem sido negado ou mesmo dificultado por intermédio das inúmeras burocracias estatais positivadas no bojo da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), a qual regulamenta a posse e o porte de armas. Além disso, esta lei também faz uma divisão entre brasileiros uma vez que, há exceções para que somente alguns cidadãos, em detrimento de outros, possam ter acesso ao porte, após preenchidos inúmeros requisitos para tal permissão. Outrossim, o Estado através das suas polícias não tem como estar em todos os lugares de forma onipresente, devendo, portanto, garantir o direito do cidadão de portar armas de fogo única e exclusivamente no intuito de assegurar a sua própria vida. Desta forma, opera-se sua liberdade de escolha de ter ou não uma arma de fogo, utilizando-a em prol de sua segurança ou de outrem, com a finalidade de praticar seu direito fundamental à legitima defesa, o qual está em sentido oposto ao Estatuto do Desarmamento. Além disto, salienta-se que, os direitos fundamentais são definidos como um conjunto de garantias do Estado ao indivíduo, cuja a finalidade principal é o respeito à sua dignidade, tutelada por aquele em detrimento deste, bem como as garantias das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, quais sejam: o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Palavras-chave: Legítima Defesa. Porte de Armas. Usufruto dos Direitos e Garantias Constitucionais. Estatuto do Desarmamento.
Abstract: This article analyzes the citizens' right to carry firearms to exercise their fundamental right of self-defense and security, which has been denied or even hampered by the numerous state bureaucracies established within the scope of Law 10.826 / 03 (Disarmament Statute), which regulates the possession and possession of weapons. In addition, this law also makes a division between Brazilians since, there are exceptions so that only some citizens, to the detriment of others, can have access to the post, after fulfilling numerous requirements for such permission. Furthermore, the State, through its police, is unable to be everywhere in an ubiquitous way, and must therefore guarantee the citizen's right to carry firearms solely and exclusively in order to ensure his own life.In this way, their freedom to choose whether or not to have a firearm operates, using it for the sake of their safety or that of others, in order to practice their fundamental right to legitimate defense, which is in the opposite direction to the Disarmament Statute. In addition, it is emphasized that fundamental rights are defined as a set of guarantees from the State to the individual, whose main purpose is respect for their dignity, protected by the individual to the detriment of the individual, as well as guarantees of minimum living conditions. and development of the human being, which are: respect for life, freedom, equality and dignity, for the full development of his personality.
Introdução
Para defender o direito do cidadão de ter o porte de armas, inicio com uma breve exposição do que vem ser um direito fundamental, à luz do expresso no art 5º CF. Vale ressaltar que o direito a ter o porte de armas fica implícito, tendo em vista que, a arma de fogo é um instrumento de defesa à vida, dentre outros.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
Em uma breve definição do que vem a ser um direito fundamental à luz do Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal de 1988, artigo 5°, destaco que, são um conjunto de direitos e garantias positivados na Carta Magna, com o objetivo de declarar e assegurar o pleno exercício das condições necessárias para que o indivíduo tenha assegurado o respeito à sua dignidade da pessoa humana.
Ao mesmo tempo que visa a proteção dessas condições mínimas de vida, ou seja, garantias ao respeito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como a limitação do Estado para sua efetiva concretização.
Sobre o tema, o Professor Paulo BONAVIDES(2010) ministra:
“Os direitos da primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente.
Trata-se de direitos que representavam uma ideologia de afastamento do Estado das relações individuais e sociais. O Estado deveria ser apenas o guardião das liberdades, permanecendo longe de qualquer interferência no relacionamento social. São as chamadas ‘liberdades públicas negativas’ ou ‘direitos negativos’, pois exigem do Estado um comportamento de abstenção”.
Desse modo, no que se refere ao pleno desenvolvimento de liberdades individuais, igualdade e segurança do cidadão, o Estado deveria apenas se abster de interferir nas escolhas do indivíduo, contudo, no tocante ao porte de armas, há uma imposição restritiva e uma limitação burocratizada presente na legislação vigente da Lei n°10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), uma vez que, no artigo 6° da supra citada lei, é institucionalizado a proibição ao porte de armas de fogo.
“Art. 6o. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para...”
O legislador no referido artigo 6°, da Lei n°10.826/2003 normaliza a proibição do indivíduo de portar armas de fogo em todo o território nacional, salvo raras exceções.
Liberdades Individuais
O maior entrave ao acesso do porte de armas, é a necessidade de que se passe por uma política controladora, onde o Estado restringe, cada vez mais, o direito de o cidadão comum exercer sua liberdade individual, visto que, o próprio Estado é ineficaz em proteger a sociedade como um todo.
No mais, frise-se que, ao votar contra o desarmamento no ano de 2005, o brasileiro deixou claro que é contra a iniciativa de confiar sua segurança e a de sua família as mãos frágeis do Estado.
Ademais, destaco a seguir, trechos do artigo jurídico dos autores Lucas de Paula Caldi e Ricardo Ferraz Braida Lopes, sobre liberdade individual, publicado pelo site Jusbrasil, em novembro de 2014.
“Consiste a liberdade individual, em princípio constitucional, um Direito de manifestação de vontade, onde se verifica em caráter subjetivo o “animus” do agente, o cogito de cada indivíduo perante a sociedade e o estado, criando assim a possibilidade de um complexo de presunções atreladas a seu conceito”.
Nessa direção, conforme vemos, o Ministro Gilmar Mendes compreende que acerca da complexidade do sistema de direitos fundamentais, estes asseguram a esfera de liberdade individual contra interferências ilegítimas do Poder Público.
“Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais – tanto aqueles que não asseguram, primariamente, um direito subjetivo quanto aqueles outros, concebidos como garantias individuais – formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático”.
Desse modo, observa-se que o direito de utilizar as armas de fogo como instrumentos e meio de proteção ao exercício de legítima defesa e segurança, está intimamente ligado ao direito de escolha do cidadão em portar armas ou não, tendo em vista que, é o meio mais efetivo para se igualar forças em situações desvantajosas e violentas.
A Política Desarmamentista
Os autores Bene Barbosa e Flávio Quintela, em seu livro “Mentiram para mim sobre o desarmamento”, publicado no ano de 2015, pela Vide Editorial, fazem uma abordagem de vários aspectos que levam aos leitores à uma reflexão sobre a política desarmamentista empregada no Brasil.
Os autores levantam o debate sobre dez importantes tópicos, contudo, no presente artigo será feita uma releitura breve da obra acima destacada, enfatizando somente alguns pontos, principalmente no que tange a importância de o cidadão ter o direito ao porte de armas. Não há, portanto, porque fazer um estudo mais amplo da obra, a fim de que se evite a demasiada extensão do Projeto em tela. Senão vejamos o que dizem os autores:
“Responda à seguinte pergunta: quantas pessoas você conhece, no Brasil, que possuem armas? A maioria das pessoas responderá “nenhuma” ou talvez “acho que fulano tem uma em casa, mas não tenho certeza”. A mentalidade desarmamentista cegou o país e transformou as armas em vilãs sanguinárias, que não têm lugar nas casas de pessoas de bem. A dificuldade de um cidadão o seguir uma licença para se armar é muito grande, e isso acaba desmotivando a maioria das pessoas que pensa em comprar uma arma seja por causa do trabalho ou do alto custo envolvido no processo, um dos objetivos do estatuto foi cumprido, tendo em vista que ao dificultar o acesso da população às armas, aqueles que possuíam o interesse de adquiri-las desistem da ideia”. (Quintela e Barbosa, 2015).
Na obra em tela, os autores afirmam que houve uma série de desinformações sobre a política desarmamentista aplicada no Brasil, e mais, destacam ainda que o grande responsável pelo aumento da violência e da criminalidade não é o acesso do cidadão de bem às armas de fogo, e sim, a falta deste acesso ao uso desses instrumentos como meios de defesa para proteger a si próprio e a sua família.
Eles concluem que, apesar de toda legislação proibitiva e desarmamentista, os criminosos não foram desarmados, os autores ainda fazem questão de ressaltar que as armas por si só, não representam perigo à sociedade, até porque são apenas meios de defesa que podem ser usados para garantir a segurança daqueles que as detém, tendo em vista a ineficiência do Estado em assegurar a proteção de todos os brasileiros ou de estar presente em todos os lugares.
Ademais, convém ressaltar as informações trazidas quanto a redução da criminalidade, segundo o artigo jurídico de Daniela Galvão de Araújo e Juliano Aparecido de Lima, publicado no ano de 2016, pela Universidade Unilago que:
“Assim como a exemplo de vários outros produtos ilegais, as armas de fogo circulam livremente no Brasil, e mesmo com o surgimento de uma lei mais severa para a aquisição de armas de fogo mostrou-se ineficaz, pois os criminosos não deixaram de andar armados, quiçá estão mais bem preparados do que o Estado. Única diferença constatada foi o modo de aquisição, os quais se viram obrigados a sofisticar seus métodos de obtenção de suas armas de fogo. A Lei do Desarmamento, não atingiu aquele que deveria ser seu principal alvo, os criminosos, os principais protagonistas dos crimes violentos.”
Quanto ao mais, vale ressaltar os inúmeros casos de aumento da criminalidade noticiados todos os dias na mídia, fato estes que comprovam a ineficácia da política desarmamentista adotada no Brasil, na medida em que, fica claro que os criminosos não são intimidados por uma lei restritiva quanto ao porte de armas.
Estatuto do Desarmamento
Segundo o professor e jurista Adilson Dallari, a respeito do estatuto do desarmamento:
“Não obstante a clareza do texto constitucional, a famigerada Lei do Desarmamento estabeleceu como regra geral a proibição da posse e do porte de armas, com algumas exceções, como os membros das Forças Armadas e das corporações policiais. Tais exceções foram alargadas ao longo do tempo, mas sempre como exceções”.
Assim, observa-se que o cidadão comum, que eventualmente quisesse ter uma arma, teria de se submeter a uma verdadeira ordália burocrática altamente onerosa, devendo comprovar ser vítima de ameaça à sua integridade física e ficando na total dependência de decisão absolutamente discricionária da autoridade federal competente.
Não há sombra de dúvida de que o Estatuto do Desarmamento estabeleceu uma terrível distinção entre brasileiros: os que podem, e os que não podem desfrutar das garantias expressas do Art. 5º da Constituição Federal de 1988.
O supracitado Estatuto, em seu art. 35 diz:
“É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 60 desta Lei”, mas, em seu § 1º dispõe que “Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.”
Com esta Legislação, nota-se que, além da proibição geral de ter e portar armas, fica proibida a comercialização de armas e munições. Salta aos olhos de qualquer pessoa minimamente esclarecida que o conjunto dessas proibições traria um enorme incentivo ao comércio ilegal e, acima de tudo, representaria enorme proteção a assaltantes, estupradores e delinquentes violentos em geral.
Diante dessa clamorosa evidência, no referendo realizado em 2005, dois terços dos brasileiros se manifestaram contra a proibição. Neste sentido Quintela e Barbosa, em seu best seller: “Mentiram para mim sobre o Desarmamento”, publicado no ano de 2015, pela Vide Editorial, complementam o tema no seguinte sentido:
“O Referendo de 2005 foi a primeira prova de que o estatuto do desarmamento é uma peça jurídica totalmente dissonante com a vontade popular, e com efeitos práticos negativos. As outras comprovações viriam nos anos seguintes, como já vimos em capítulos anteriores, com o aumento constante dos índices de violência no país. Ele é também a prova de que os últimos governos, incluindo o atual não tem tido nenhum apreço e nem pretendem, em momento algum, tomar medidas de acordo com o desejo da sociedade. Suas ações são sempre na direção de concretizar políticas defendidas pela base partidária governista, mesmo que sejam contrárias ao que a grande maioria da população acredita ser o melhor. O corolário desta afirmação é claro: um governo assim não pode ser chamado de democrático. (Quintela e Barbosa, 2015, pg.95)”.
No que tange ao estatuto do desarmamento, foi comprovado que se trata de uma legislação extremamente restritiva, no que se refere à compra, registro e porte de armas de fogo para os cidadãos brasileiros. Percebe-se, com isto, um exacerbado totalitarismo por parte do governo em relação as restrições para a aquisição de armas pela população.
O Estatuto do Desarmamento prevê ainda que, para obter o direito de porte, é preciso ter 25 anos, comprovar capacidade técnica e psicológica para o uso de arma de fogo, não ter antecedentes criminais nem estar respondendo a inquérito ou a processo criminal e ter residência certa e ocupação lícita.
Além disso, conforme já citado anteriormente, é preciso demonstrar a "efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”.
Considerações Finais
Diante de todo exposto, conclui-se que, no Brasil, a política desarmamentista atua fortemente contra o acesso ao direito do cidadão comum para obter o porte de armas, tendo em vista que, a legislação vigente que trata do assunto a lei 10.826/2003, é demasiadamente restritiva quanto a possibilidade de se obter estas armas de fogo.
Salienta-se que, tais restrições não contribuem para a diminuição da criminalidade, no mais, cumpre destacar que o referendo de 2005 no qual foi perguntado a população brasileira se: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”.
Neste caso, os eleitores puderam optar pela resposta "sim" ou "não", pelo voto em branco ou pelo voto nulo. O resultado final foi de uma maioria esmagadora, de 59. 109.265 votos respondendo "não" (63,94%), enquanto 33. 333. 045 votaram pelo "sim" (36,06%).”, com esse resultado, ficou comprovado que a vontade popular não foi respeitada, uma vez que, a legislação vigente é proibitiva ao porte.
Assim sendo, tornou-se evidente que, a vontade popular não foi respeitada pelo legislador, e por mais que a sociedade lute para ter o seu direito devolvido, é preciso buscar, por intermédio de uma nova legislação, que o direito fundamental à segurança, e o de se exercer a legítima defesa com todos os meios necessários de escolha de portar ou não, uma arma de fogo, seja respeitado.
No mais, observa-se que a legislação vigente tem 18 anos e é inconstitucional, uma vez que, impede ao cidadão a garantia de seu próprio direito fundamental à vida, à legítima defesa e à segurança.
Por fim, importa esclarecer que a pauta da segurança pública e acesso às armas não avançam no Congresso, mesmo diante de pressões da população que procura por intermédio de seus representantes eleitos, novas alternativas às mudanças necessárias, de maneira que, cada vez mais, espera-se que aconteçam.
Referências Bibliográficas
BERNECULLI Borges Abra, Ana Beatriz. “A ineficácia do estatuto do desarmamento na redução da criminalidade.” In.: ConteudoJuridico, 2019. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52868/a-ineficacia-do-estatuto-do-desarmamento-na-reducao-da-criminalidade Acesso em: 20/04/2021.
VASCONCELOS Fontes, Rafael. “Porte de armas: direito humano e fundamental.” In.: AmbitoJuridico, 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/porte-de-armas-direito-humano-e-fundamental/ Acesso em: 20/04/2021.
COLLARES Pernambuco, Silvia. “Direito Natural”. In.: AmbitoJuridico, 2011. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-95/direito-natural/ Acesso em: 25/04/2021.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional, 2007., 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25ª edição. São Paulo: Malheiros editores, 2010.
BRASIL. Casa Civil. Lei n. 10826, de 22 de dezembro de 2003. In.: Diário Oficial da União, 2003. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826compilado.htm/Acesso em: 20/04/2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm/Acesso em: 20/04/2021.
MENDES, Gilmar. Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Disponível em: http://staticsp.atualidadesdodireito.com.br/marcelonovelino/files/2012/04/Direitos-fundamentaisM%C3%BAltiplos-significados-GILMAR-MENDES.pdf/Acesso em: 25/04/2021.
BARBOSA, Bene; QUINTELA, Flávio. Mentiram pra mim sobre o desarmamento. 1ed. São Paulo: Vide Editorial, 2015.
CALDI, Lucas de P aula; LOPES, Ricardo Ferraz Braida. Estatuto do Desarmamento e a grande falha do Estado onipotente. Artigo Jurídico. Faculdade Presidente Antônio Carlos. Curso de direito. Disponível em: https://lcaldiadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/564825540/estatuto-do-desarmamento-e-a-grande-falha-do-estado-onipotente/ Acesso em 22/04/2021.
ARAÚJO, Daniela Galvão; APARECIDO, Juliano. Estatuto do Desarmamento e a Redução da Criminalidade. Artigo Jurídico. Faculdade Unilago. Disponível em http://www.unilago.edu.br/publicacao/edicaoanterior/Sumario/2016/2016/11.pdf Acesso em:26/04/2021.
Graduanda do curso de Direito na Universidade Centro Universitário Luterano de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Rose Marry Imbiriba da. O direito ao porte de armas de fogo em uso de legítima defesa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2021, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56479/o-direito-ao-porte-de-armas-de-fogo-em-uso-de-legtima-defesa. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.