RENATA MIRANDA DE LIMA [1]
(orientadora)
RESUMO: As medidas socioeducativas são as sanções atribuídas pelo Estado ao adolescente que pratica ato infracional. Acredita-se que ocorre uma negligência por parte do Estado na execução destas medidas, a partir desta premissa a resposta do Estado vem sendo idealizar a redução da maioridade penal. Esta pesquisa tem por objetivo apresentar a proteção integral da crianças e do adolescente, abordando no que se diz respeito a aplicabilidade das medidas socioeducativas, com ênfase na medida socioeducativa de internação referenciando o Centro de Atendimento Socioeducativo de Ji-Paraná. Será apresentado, neste artigo, a linha do tempo dos direitos e garantias da Criança e do Adolescente até o marco histórico que é O Estatuto da Criança e do Adolescente. Será elencado de forma sucinta as medidas socioeducativas e em quais casos cada uma dessas medidas poderá ser aplicada, além de uma abordagem crítica no que se diz respeito a redução da maioridade penal. Como metodologia, trata-se de uma pesquisa aplicada, com abordagem qualitativa, com objetivos explicativo e exploratório, utilizando-se como procedimento metodológico a pesquisa bibliográfica. Pretende-se com a elaboração desta pesquisa evidenciar a negligencia do Estado na aplicabilidade das medias socioeducativas, além de referenciar o adolescente como uma pessoa em desenvolvimento.
Palavras chave: Adolescente; Ato Infracional; ECA.
ABSTRACT: The measures socio-educational are the sanctions attributed by the State to the adolescent who commits an infraction. Believed that occurs a neglect by the State in implementing these measures, from this premise the state's response has been idealize the reduction of the age of criminal responsibility. This research aims to present the integral protection of children and adolescente, addressing the applicability of socio-educational measures with emphasis on the socio-educational measure of hospitalization referencing the Socio-Educational Service Center from Ji-Parana. Will be presented in this article the timeline of the rights and guarantees of Children and Adolescents up to the historic milestone that is The Statute of Children and Adolescents. The socio-educational measures will be briefly listed and in which cases each of these measures may be Applied in addition to a critical approach to reducing the age of criminal responsibility.. As a methodology, it is an applied research with a qualitative approach, with explanatory and exploratory objectives, using bibliographic research as methodological procedure. It is intended with the elaboration of this research evidence the State's neglect of the applicability of socio-educational measures, in addition to referring to the adolescent as a developing person.
Key words: Adolescent; Infraction Act; ECA
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. A Proteção da Criança e do Adolescente. 3. Responsabilidade Familiar. 4. Atos Infracionais. 5. Medidas Socioeducativas. 6. Redução da Maioridade Penal. 7. Realidade Local: 7.1 Do Motivo Inicial da Pesquisa; 7.2 Centro Socioeducativo de Ji-Paraná –CASE. 8. Considerações Finais. 9. Referências.
1. Introdução
Segundo o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o menor de 18 anos é penalmente inimputável, ou seja, a criança e o adolescente não comete crime, e sim ato infracional, que é a conduta descrita como crime ou contraversão penal, o adolescente que pratica ato infracional está sujeito a aplicabilidade de medida socioeducativa.
Para melhor compreensão ao que se diz respeito aos direitos e garantias da criança e do adolescente preliminarmente será abordado a trajetória das leis voltadas as crianças e adolescente até a promulgação do ECA, será explanado quais são as medidas previstas no Estatuto e quando se da sua aplicabilidade, além de uma breve abordagem crítica ao que se diz respeito a redução da maioridade penal. Será apresentado de forma sucinta o Centro de Atendimento Socioeducativo de Ji-Paraná- CASE, o Centro recebe os adolescentes que necessitam se submeter ao cumprimento de medida socioeducativa de internação.
O interesse por esta pesquisa se deu na ocasião em que como acadêmica de Serviço Social pude acompanhar dois adolescentes que cumpriram medida socioeducativa de internação, na ocasião, pude perceber o quanto os direitos e garantias desses adolescentes estavam sendo feridos.
Como metodologia, trata-se de uma pesquisa aplicada, com abordagem qualitativa, com objetivos explicativo e exploratório, utilizando-se como procedimento metodológico a pesquisa bibliográfica.
As medidas socioeducativas estão previstas no Estatuto com o objetivo de proteção a pessoa em desenvolvimento, e principalmente a reinserção dessas, sejam crianças ou adolescentes ao convívio familiar e societário, em outras palavras, é a segunda chance, a tentativa para a não permanência destes no mundo do crime.
O aumento do índice de atos infracionais cometidos por jovens e adolescentes nas últimas décadas tem gerado movimentos que acreditam em soluções imediatistas no âmbito punitivo, sem considerar a previsão legal das medidas socioeducativas e a necessidade de sua qualificação e efetividade. Torna-se importante o estudo da legislação em vigor, diante da necessidade de reeducação e ressocialização, devido ao caráter especial dos jovens inimputáveis. (SARAIVA, 2005, apud, FRANCINE DE BEM COSTA, 2017, p. 2).
A PEC 171/93 propõe a redução da maioridade penal de 18 (dezoito) para 16 anos em casos de crimes hediondos, a proposta de Emenda à Constrição foi aprovada pela Câmara e aguarda apreciação do Senado Federal. Atualmente o Código Penal em seu artigo 27 prevê que os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Assim sendo como já supracitado, menor não cumpre pena, e sim medida socioeducativa, todavia questiona-se a eficácia do nosso sistema assim como a aplicabilidade das medidas socioeducativas, principalmente a medida socioeducativa de internação, pois estas não estão sendo eficazes. Sendo assim, a solução cabível vem sendo unicamente reduzir a maioridade penal, mesmo que o enfoque da redução seja apenas crimes hediondos, a sociedade e o poder público agem como se nosso sistema prisional na prática fosse a solução.
O intuito desta pesquisa é enfatizar que o adolescente mesmo que tenha se sujeitado a pratica do ato infracional é sobretudo um uma pessoa de desenvolvimento. O caráter pedagógico das medidas socioeducativas tem o objetivo de “resgatar ” esse adolescente, logo, espera-se que as medidas sejam cumpridas conforme estabelecido em lei para que alcance sua finalidade e esse adolescente não se torne um adulto que se sujeite a pratica de crimes.
2. A Proteção da Criança e do Adolescente.
As ações de assistência e proteção de crianças e adolescentes começaram no Brasil desde a época colonial com a criação da Roda dos enjeitados.
No período colonial fatores como adultério, pobreza extrema e orfandade estavam diretamente ligado ao abandono de crianças, nesta época era comum deixar recém-nascidos largados em lugares que não pudessem sobreviver. As rodas existiam em mosteiros e conventos, serviam de meio de comunicação entre o interior e o exterior do convento. Na abertura lateral, eram colocados objetos pelas pessoas que se encontravam no exterior do convento. Após a colocação do objeto, aquele que se encontrava no exterior tocava uma sineta e a irmã "rodeira", no interior do convento, fazia girar a roda, retirando em seguida os objetos ali colocados. (INFOPÉDIA. RODA DOS ENJEITADOS, 2021.)
As crianças abandonadas começaram a ser colocadas nas rodas, para que pudessem ser acolhidas. Quando atingiam a idade de aprendizagem, as crianças eram transferidas para a Casa Pia, uma instituição de acolhimento que as educava e preparava para a vida adulta. De tanto ser usada, a roda acabou por se tornar legítima chegando a ser oficializada nos finais do século XVIII e a receber a designação de Roda dos Expostos ou dos Enjeitados. O intendente geral da Polícia do Reino, Pina Manique, reconheceu oficialmente a instituição da roda através da circular de 24 de maio de 1783, com o objetivo de pôr fim aos infanticídios e acabar com o horroroso comércio ilegal de crianças portuguesas na raia, onde os espanhóis as vinham comprar. A Roda dos Enjeitados passou a existir em todas as terras, vindo a perder a sua importância e uso com o advento do Liberalismo em Portugal, na primeira metade do século XIX. (INFOPÉDIA. RODA DOS ENJEITADOS, 2021.)
Em 1890 surge o Código Criminal da República, o Decreto Nº 847, de 11 de Outubro de 1890. Segundo o Código Criminal crianças entre 9 e 14 anos são avaliadas psicologicamente e penalizadas de acordo com o seu discernimento sobre o delito cometido. Elas poderiam receber pena de um adulto ou ser considerada imputável. (BRASIL, 1890.)
A lei nº 4.242 tratou da assistência e proteção de menores abandonado e delinquentes, sendo regulamentada posteriormente em 1923 pelo Decreto nº . 16.272, de 20 de dezembro de 1923. Aqueles jovens autores ou cumplices de crime ou contravenção, considerados menores delinquentes, tornaram-se imputáveis até os 14 anos. (BRASIL, 1923.)
No ano de 1926 Bernardino, um menino de apenas 12 anos, que era engraxate foi preso por ter atirado tinta em um cliente. O menino foi preso em uma cela com 20 adultos, onde sofreu todo tipo de violência. A notícia repercutiu na época o que levou o presidente Washington Luiz a sancionar a elevação da maioridade penal. (SENADO FEDERAL. RÁDIO SENADO - QUANDO NOSSAS CRIANÇAS TAMBÉM IAM PARA CADEIA.)
Em 1927 foi aprovada a primeira lei brasileira específica para a infância e adolescência: O Código de Menores Mello de Mattos (1927). Segundo COIMBRA & NASCIMENTO (2004) o termo “menor” foi erigida a partir desta apreensão pelo discurso jurídico, dividindo a infância em duas. A pobre virtuosa e a pobre indesejada.”.
O Código de Menores permitia que o adolescente que cometesse conduta ilícita fosse para o reformatório, exceto os menores de 14 anos de idade: .
Art. 68. O menor de 14 anos, indigitado autor ou cúmplice de fato qualificado crime ou contravenção, não será submetido a processo penal de espécie alguma; a autoridade competente tomará somente as informações precisas, registrando-as, sobre o fato punível e seus agentes, o estado físico, mental e moral do menor, e a situação social, moral e econômica dos pais ou tutor ou pessoa em cujo guarda viva.
[...]
Art. 69. O menor indigitado autor ou cúmplice de fato qualificado crime ou Contravenção, que contar mais de 14 anos e menos de 18, serão submetidos a processo especial, tomando, ao mesmo tempo, a autoridade competente as precisas informações, a respeito do estado físico, mental e moral dele, e da situação social, moral e econômica dos pais, tutor ou pessoa incumbida de sua guarda.
[...]
Art. 71. Se for imputado crime, considerado grave pelas circunstâncias do fato e condições pessoas do agente, a um menor que contar mais de 16 e menos de 18 anos de idade ao tempo da perpetração, e ficar provado que se trata de individuo perigoso pelo seu estado de perversão moral o juiz Ihe aplicar o art. 65 do Código Penal, e o remeterá a um estabelecimento para condenados de menor idade, ou, em falta deste, a uma prisão comum com separação dos condenados adultos, onde permanecerá até que se verifique sua regeneração, sem que, todavia, a duração da pena possa exceder o seu máximo legal.
Art. 72. Tratando-se de contravenção, que não revele vicio ou má índole, pode o juiz ou tribunal, advertindo o menor entregar aos pais, tutor ou encarregado de sua guarda,ou dar-lhe outro destino, sem proferir condenação (BRASIL, 1926).
Durante a vigência do Código de Menores os adolescentes recebiam o mesmo tratamento que os adultos infratores.
No ano de 1941 o Decreto Lei nº 3.799 de 1941, institui-se o Serviço de Assistência a Menores (SAM), primeiro órgão federal a se responsabilizar pelo controle da assistência aos menores em escala nacional. Atendia aos menores abandonados e desvalidos, encaminhando-os às instituições oficiais existentes, e aos menores delinquentes , internando-os em colônias correcionais e reformatórios. (BRASIL, 1941.)
Após o golpe de 64, os militares extinguem o SAM e criam a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem) e a Política Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM), que deveriam coordenar todas as ações na área. A questão da infância passou a ser tratada como problema de segurança nacional e deu origem às FEBEMS em nível estadual. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ . LINHA DO TEMPO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.)
No ano de 1975 fora criada a 1ª Comissão Parlamentar de Inquérito (CPMI) destinada a investigar o problema da criança desassistida no Brasil, contribuindo para a elaboração de um novo Código de Menores.
Finalmente em 05 de Outubro de 1988, o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 estabelece:
como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988.)
No dia 13 de Julho de 1990 o grande marco histórico no que se diz respeito ao direitos e garantias da criança e do adolescente foi aprovado no Congresso Nacional, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é o marco legal que reuniu reivindicações de movimentos sociais que trabalhavam em defesa da ideia de que crianças e adolescentes são também sujeitos de direitos e merecem acesso à cidadania e proteção. O ECA foi publicado sobre a lei federal nº 8069. (MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ . LINHA DO TEMPO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.)
3. Responsabilidade Familiar
A Constituição Federal em seu artigo 226 diz que a família é a base da sociedade, segundo o dicionário popular família é o conjunto de pessoas com relação de parentesco que vivem sobre o mesmo teto. Nos dizeres de Pablo Stolze ( 2017, p. 1079) “... não é possível apresentar um conceito único e absoluto de Família, apto a aprioristicamente delimitar a complexa e multifária gama de relações socioafetivas que vinculam as pessoas, tipificando modelos e estabelecendo categorias ...” (PABLO STOLZE, 2017, p. 1079).
Cristiano Chaves (2010, p. 63) expõe: “A entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar à luz do Texto Constitucional, especialmente do artigo 1º, III, que preconiza a dignidade da pessoa humana como princípio vetor da República Federativa do Brasil. (CRISTIANO CHAVES, 2010, p. 63).
Hoje, o conceito de família não se restringe apenas para a conceito de família patriarcal: homem, mulher e filhos. Pablo Stolze (2010, p.1080) expõe que a Constituição Federal em seu artigo 226 faz referência a três categorias de família, o casamento, a união estável e o núcleo monoparental. (PABLO STOLZE, 2010, p. 1080).
O conceito de casamento é basicamente a união entre homem e mulher, com o intuito de constituir um seio familiar, esse seio familiar pode ser composto por um homem e uma mulher apenas, ou, um homem, uma mulher e seu(s) filho(s). O artigo 1.565 do Código Civil conceitua casamento: Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Pablo Stolze ensina que a União Estável pode ser definida como uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, com o objetivo imediato de constituição de família. (PABLO STOLZE, 2010, p.1234,). Divergente do conceito de casamento a união estável não restringe a união entre homem e mulher, possibilitando a união de pessoas do mesmo sexo, com o mutuo objetivo de constituir família. A família monoparental é composta por apenas um dos genitores e o(s) filho(s).
Confuso, né? O conceito de família pode ser confuso, mas o que esse clico representa, a responsabilidades inerentes à criança e ao adolescente é o mesmo, seja qual for o seu conceito individual de família.
Foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que a criança e ao adolescente passaram a ter seus direitos garantidos, o artigo 227 nos trouxe o que se diz respeito ao dever da família, frente a criança e ao adolescente:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988).
Conforme estabelecido na Lei Maior, é dever da família assegurar a criança e ao adolescente saúde, educação, além da dignidade e principalmente coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, crueldade e opressão. Porém, o abandono familiar é uma questão cada vez mais frequente, crianças e adolescentes que não possuem o apoio da família estão cada vez mais se envolvendo no mundo do crime e em algumas situação o próprio membro da família leva a criança ou o adolescente a cometer algum delito.
Uma notícia apresentada pelo Jornal Eletrônico Correio de Minas, mostra a situação em que uma mãe e seu filho de apenas 11 anos ondes estes roubam e agridem um senhor de 88 anos de idade. “.. a suspeita foi abordada, quando aproximou-se da guarnição o senhor (88 anos). Ele alegou ter sido vítima de roubo pela mesma. Segundo ele, a mulher teria utilizado o filho (menor de idade) para cometer o delito. De acordo com a vítima, a acusada adentrou em seu imóvel sem seu consentimento, forçando a porta, e dentro da sala do imóvel, fechou a porta, bruscamente, ação que acionou o alarme. (JORNAL CORREIO DE MINAS, 2018.)
A proteção integral à criança e ao adolescente está diretamente ligada a pessoa em desenvolvimento, como será a vida adulta dessa menino que aos 11 anos de idade ajudou sua mãe a cometer um roubo seguido de agressão, se por ventura esse menor fosse melhor assistido tanto por sua família, quanto pelo Estado ele poderia ter a chance de se tornar um adulto longe do mundo crime, provavelmente iria constituir sua própria família e repassar as seus filhos os bons ensinamentos que pode ter no seio do sua família.
Assim, Costa 2019, comenta. Percebeu tamanha importância da responsabilidade familiar na vida das crianças e adolescentes? E não estou falando de responsabilidade com subsídios como saúde, educação, estou falando de exemplo, de apoio. É dentro do seio familiar que tudo acontece. A realidade de muitos adolescentes em conflito com a lei evidencia a ausência de figuras representativas na família além da inconsistência de vínculos familiares (COSTA; ASSIS, 2006, apud ANA LAURA, p. 13, 2019).
O capítulo lll do Código Penal trouxe um rol de crimes contra a assistência familiar. O artigo 244 prevê:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
No ano de 2015, eu Jhenifer Rangel Marchiori, realizei uma pesquisa para o Trabalho de Conclusão de Curso em Serviço Social, na ocasião realizei o acompanhamento de dois adolescentes que cumpriram medida socioeducativa de internação, o foco do trabalho foi o retorno ao convívio familiar desses adolescentes, a ideia central foi preparar as famílias para recebe-los. Através desta pesquisa pude perceber o quanto os direitos e garantias de crianças e adolescentes são feridos, como nossa Constituição é “dilacerada” diariamente.
Eu fiquei com raiva, queria por fogo em tudo, eu dormi aqui e acordei lá sem saber onde eu tava, fiquei dopado por uns 3 dias, aí eu escutei falando em uma fuga aí já fiquei de orelha em pé, pedi pra um dos menino deixar eu ir e os outros não queria falando que eu ia atrapalhar tudo, o menino falô assim: não pow bora levar ele, foi de madrugada, nóis quebrô o ar né? Aí fugimo, eu nem sabia onde eu tava, fui atrás de um dos “muleque” né? A mãe dele me deu 20 reais, como eu ia vim embora com 20 reais ? Ela levou eu na rodoviária e a passagem era cento e pouco reais, pedi pra menina se podia levar eu até um pedaço só pra eu sair dali e ela disse que não podia, aí fui pedir dinheiro, consegui uns 50 reais, liguei pra minha mãe e falei onde eu tava, aí fiquei zanzando sem saber onde ir e ela falô que ia me buscar, de repente alguém pulou nas minhas costas e começou grita: perdeu, perdeu .. eu pensei que ia morrer, que alguém ia me matar ali, me levaram pra clínica e me jogaram lá no 14, que é uma sala fidida que deixa a gente isolado lá, fiquei lá uns três dias, mesmo assim tentei fugir umas 3 vezes aí não deu certo, uma vez eu tava de boa no meu quarto nem pensava em fugir porque eu sabia que nem tinha como, chegou o cara que dá aula de jiu jitsu falando que ouviu que eu queria fugir de novo né ? E me deu um golpe, só vi o sangue descer da minha boca e ele me batendo, aí eu ouvi alguém mandando parar porque ia deixar hematoma, enquanto eu não aceitei que eu estava lá e que não ia sair eu sofri muito, eu estava no fundo do poço, blindado, depois de muita conversa com o psicólogo lá, eu aceitei que estava lá e que essa era minha vida agora, que eu tinha que aceitar senão eu ia morrer, uma hora ou outra eu ia morrer. “. (MARCHIORI, 2015 p. 58)
O relato ora citado é de um dos adolescentes que cumpriram medida socioeducativa de internação, esse adolescente não recebeu visita de nenhum membro de sua família durante o período de seis meses que permaneceu internado, quando retornou a família não se dispôs a recebê-lo, no final do acompanhamento este adolescente já havia retornado para casa de sua família, pois a princípio precisou residir com a avó, havia voltado a frequentar a escola e relatou que sua convivência com a família havia melhorado de forma gradual. São relatos como desse adolescente que faz com que se perceba o quanto a família é de suma importância para o bom desenvolvimento de crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 19 traz um aspecto geral da importância do núcleo familiar no que se diz respeito ao desenvolvimento integral da criança e do adolescente ao mencionar que ser criado e educado no seio da família, é um DIREITO.
A criança não aprende andar ou comer sozinha, também não se aprende sozinho que faca machuca, fogo queima, certo? Você não deixa a criança se machucar para aprender sozinha que aquilo não pode ser feito, é necessário a supervisão, é através de ensinamentos que a criança vai se desenvolvendo e aprendendo o que pode ou não fazer, é por isso que a importância da família vai muito além do que está estampado em doutrinas.
Diante disto, da importância da família que pode-se fazer a ligação direta da importância da família na ressocialização de adolescentes que cumprem medida socioeducativa, principalmente no que se diz respeito à medida de internação que será explanar mais sobre adiante.
O adolescente que cumpre medida de internação pode ficar em estabelecimento prisional por até três anos, depois desse tempo sem dúvidas a família é quem mais poderá contribuir para que esse adolescente possa se inserir na sociedade e principalmente no seio familiar, através do apoio familiar pode ser possível a não reincidência deste adolescente no mundo do crime
4. Atos Infracionais
Foi com a promulgação da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente que surgiu a responsabilização dos jovens autores de ato infracional, essa responsabilização é aplicada aos adolescentes.
Segundo preconiza o Estatuto é considerado criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, criança não se sujeita a imposição de medida socioeducativa, se por ventura a criança cometer algum ato ilícito serão acionados os pais ou responsável e aplicado medidas protetivas conforme estabelecido o artigo 101 do referido diploma.
O menor é considerado penalmente inimputável segundo disposto no artigo 27 do Código Penal. (BRASIL. 1940).
O menor não comete crime e sim ato infracional, não será empregado a ele as disposições do Código Penal, mas sim as prerrogativas previstas no ECA. O menor não pode ser encaminhado para estabelecimento prisional, ao menor cabe somente medida socioeducativa nas quais possuem caráter integralmente pedagógico.
O artigo 103 do ECA conceitua ato infracional a conduta descrita como crime ou contraversão penal. Toda conduta praticada por criança ou adolescente não constitui crime e sim ato infracional, ou seja, os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis.
Segundo o entendimento de José Barroso Filho:
Importante é que tenhamos consciência de que tratar e recuperar o adolescente infrator implica, necessariamente, em tratar e recuperar a família deste jovem, para que possamos resgatá-lo como elemento útil à sociedade. De todos esses considerados, forçosa é a constatação de que o Estado, em verdade, é “co-autor de boa parte das infrações cometidas, pois sua inação em projetos sociais conduz muitos ao desespero, infectando-os com o delito. Vale ressaltar: A economia que se faz em educação, saúde e habitação implica em gastos redobrados com segurança pública. Assim, a melhor resposta que se pode dar ao ato infracional é tratar o agente da maneira mais conveniente, no sentido de que a sociedade possa ganhar um cidadão e não um marginal.
O cumprimento das medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico (artigo 6º do ECA), o objetivo da aplicabilidade dessas medidas é inteira recuperação desses adolescentes, levando-se em conta a pessoa em desenvolvimento, as medidas são mecanismos pelos quais, em tese, deveriam funcionar como um gatilho para que esse adolescente possa se reinserir na sociedade, para que esse adolescente quando se tornar adulto, possa ocupar uma cadeira de uma faculdade, não a sela de uma prisão.
Conforme disposto no art. 228 da Constituição Federal, a criança e o adolescente são penalmente inimputável, ou seja, não praticam crime, e sim ato infracional, todavia, o adolescente poderá ser apreendido em duas situações, sendo por força da ordem judicial, na qual será de imediato encaminhado a autoridade judiciária ou em flagrante de ato infracional, nessa ocasião será encaminhado à autoridade policial competente, conforme preceitua os artigos 171 e 172 do ECA.
A aplicabilidade da medida socioeducativa é de competência exclusiva do Juiz. (Súmula 108 do STJ.)
O adolescente não poderá ser encaminhado para prisão, assim, para que ocorra sua liberação deverá comparecer à delegacia um dos pais ou o responsável legal, conforme previsto no artigo 174 do ECA.
Na hipótese de não ocorrer a liberação do adolescente a autoridade policial encaminhará o adolescente ao representante do Ministério Público, ocorrendo a liberação, a autoridade policial encaminhará ao representante cópia do boletim de ocorrência ou auto de apreensão, como previsto nos artigos 175 e 176 do referido diploma.
Segundo previsto no artigo 179 do ECA, após a apresentação do adolescente, o representante do Ministério Público deverá proceder imediata e informalmente a oitiva do adolescente e, sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
O Estado aplica as medidas socioeducativas como forma de solução de conflitos, as medida a ser aplicada irá depender da veracidade do ato infracional cometido pelo adolescente. As medidas socioeducativas têm como objetivo a responsabilização do adolescente quanto as consequências de ações praticadas por ele, nas quais possam ser consideradas ato infracional, incentivando sempre que possível a reparação, conscientização, integração social, além da garantia de seus direitos individuais e sociais refletindo no seio educacional, social e familiar do adolescente infrator.
5. Medidas Socioeducativas
As medidas socioeducativas possuem previsão no Capítulo IV, artigo 112 do ECA. As medidas socioeducativas podem ser em meio aberto, semiliberdade e internação.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
As disposições do artigo 112 do ECA serão aplicadas ao adolescente que cometer ato infracional, se for ventura a criança praticar alguma conduta que necessite da aplicabilidade de medida socioeducativas há ela será aplicada as hipóteses previstas no artigo 101 do ECA:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VII - acolhimento institucional VIII - colocação em família substituta. VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta.
Conforme disposto no Conselho Nacional de Justiça é o Juiz da Vara de Infância e Juventude, este é quem determina a aplicação de uma medida socioeducativa, somente ele tem competência para aplicar e acompanhar a execução das medidas.
O Magistrado analisa se há ou não reincidência, levando em consideração as circunstância em que ocorreram os fatos e principalmente qual foi a efetiva participação do adolescente na prática do ato infracional. É considerada a idade do adolescente a data do fato conforme preceitua o parágrafo único do artigo 104 do ECA.
As medidas socioeducativas impõe o desenvolvimento de ações pedagógicas. A Lei 12.594 de 2012 – Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, regulamenta as medidas socioeducativas destinada ao adolescente que pratique ato infracional e define os procedimentos para execução.
O artigo 35 da Lei 12.594 rege no que se diz respeito aos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ; VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. (BRASIL, 2012.)
O parágrafo segundo do referido diploma legal elenca seus objetivos:
§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
A advertência é uma medida socioeducativa aplicada em meio aberto, ou seja, o menor não é privado de sua liberdade. A autoridade competente repreende o adolescente verbalmente, com o intuito de esclarecer que medidas mais severas poderiam ser aplicadas.
A obrigação de reparar o dano obriga o adolescente a reparação de dano causado a outrem, o objetivo desta medida é a responsabilização econômica e social do adolescente, sempre buscando a orientação educativa deste adolescente.
O artigo 928 do Código Civil preceitua: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Segundo entendimento de Maciel a Liberdade Assistida é uma medida que impõe condições de vida no cotidiano do adolescente, visando o redimensionamento de suas atitudes, valores e a convivência familiar e comunitária.” (MACIEL, 2010, apud MARCELO AUGUSTO, p. 03, 2017).
A aplicabilidade desta medida preconiza a orientação do adolescente autor do ato infracional.
A medida socioeducativa de Prestação de Serviços à comunidade não privará o adolescente de sua liberdade, está medida consiste na realização de serviços comunitários de caráter gratuito, o que não pode exceder a seis meses, tampouco prejudicar a frequência escolar do adolescente.
Quando o adolescente comete ato infracional considerado de natureza mais grave, são aplicadas as medidas socioeducativas de restrição de direitos, nas quais são a inserção no regime de semiliberdade e a internação, a internação é aplicada em casos em que o adolescente comete o ato sobre violência ou grave ameaça.
A semiliberdade o adolescente é privado da sua liberdade, porém pode passar os finais de semanas em sua residência com a família, bem como realiza atividades escolares ou de trabalho fora das dependências da instituição independente de autorização judicial.
A internação é a medida mais severa a ser aplicada, constitui medida privativa de liberdade na qual não poderá exceder a três anos. A internação deverá ser obrigatoriamente cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, na qual poderá receber visitas de seus familiares ao menos semanalmente, além da possibilidade de realizar atividades culturais, esportivas e de lazer.
Os dados da Pesquisa do Levantamento Anual SINASE 2017 no Brasil há um total de 26.109 adolescentes cumprindo medida socioeducativa, sendo 17.811 em medida de internação (68,2%), 2.160 em regime de semiliberdade (8,3%) e 4.832 em internação provisória (18,5%). Há, ainda, outros 937 adolescentes/jovens em atendimento inicial (3,6%), 306 em internação sanção (1,2%) e 63 em medida protetiva (0,2%). (CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SINASE. LEVANTAMENTO ANUAL, 2017.)
O objetivo da aplicabilidade das medidas socioeducativas ao adolescente autor de ato infracional é a solução de conflitos, as medidas são mecânicos pelo qual o Estado “corrige” o adolescente infrator e ao mesmo tempo busca a reinserção dele tanto no seio familiar como social.
6. Redução da Maioridade Penal.
O Código Civil estabelece que a menoridade cessa aos dezoito completos, é quando a pessoa passa a ser habilitada a exercer atos da vida civil. (BRASIL, Código Civil, 2015.) O Código Penal trouxe em seu artigo 27º a redação que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos a normas estabelecidas no ECA. (BRASIL, Código Penal, 1940.)
A PEC 171/93 propõe a redução da maioridade penal de 18 (dezoito) para 16 anos em casos de crimes hediondos, a proposta de Emenda à Constrição foi aprovada pela Câmara e aguarda apreciação do Senado Federal Os crimes hediondos possuem previsão legal na Lei Nº 8.072, de 25 de Julho de 1990. São crimes insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça são considerados hediondos os crimes: homicídio qualificado, lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra policiais no exercício de sua função ou em decorrência dela, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, latrocínio, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado de morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, genocídio e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Além dos crimes, que por lei são equiparados aos crimes hediondos: o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura e o terrorismo. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2018.)
Conforme disposto na Lei Nº 8.072 , as penas dos crimes hediondos são cumpridas inicialmente em regime fechado, e a progressão de regime para pessoas condenadas nesse tipo de crime só pode ocorrer após o cumprimento de dois quintos da pena, em caso de réus primários, e de três quintos, em caso de reincidentes. (BRASIL, 1990.)
A PEC 171/93 que propõe a redução da maioridade penal de 18 para os 16 anos em casos de crimes hediondos alteraria a prerrogativa Constitucional que considera o adolescentes menores de 18 anos são penalmente inimputável, ou seja o adolescente menor de 18 anos não iria cumprir medida socioeducativa, mas sim pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional.
Quadro 01: Capacidade e ocupação do Sistema Prisional no Brasil.
Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público. 2019.
Conforme dados levantados no ano de 2019 pelo Conselho Nacional do Ministério Público é notório a superlotação nos estabelecimentos prisionais, o Estado de Rondônia possuía no ano de 2019 uma taxa de ocupação de 128,70%. (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SISTEMA PRISIONAL EM NÚMEROS. 2019.)
O ano de 2020/2021 não possui dados referente a ocupação do sistema prisional realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, mas a estimativa é que nossos presídios permanecem superlotados, como seria possível um sistema com qualidade alarmante ter suporte para receber adolescentes, adolescentes estes que são pessoas em desenvolvimento, como seria a vida desses jovens quando saíssem da prisão, o Brasil sem sombra de dúvidas não possui suporte para fornecer educação dentro do sistema carcerário, qual a perspectiva de vida desses jovens se começassem a vida adulta dentro da cela de uma prisão.
Na oportunidade que pude acompanhar dois adolescentes que cumpriram medida de internação foi possível observar segundo relato dos adolescentes que há uma falha do Estado no que se diz respeito à execução da medida socioeducativa de internação, os adolescentes foram encaminhados para outro Estado afim de cumprir medida socioeducativa, durante o meses que permaneceram internados não receberam visitas da família, além de relatarem agressões por parte da equipe técnica.
O ECA dispõe que o adolescente possui o direito de ser internado na mesma localidade ou naquela mais próxima do domicilio dos seus pais ou responsável, além da possibilidade de receber visitas e corresponder-se com seus familiares.
No acompanhamento que eu Jhenifer Rangel Marchiori realizei com dois adolescentes, na pesquisa ora citada, apenas um não necessitou ser internado novamente, um dos jovens cometeu ato ilícito logo após voltar da clínica, quando questionei a mãe desse jovem como foi a sua volta ao convívio familiar foi relatado por ela não saber se o filho havia melhorado ou se estava tudo ainda pior, em um momento de desespero chegou a citar: “[...] se pudesse eu deixava prender ele na delegacia mesmo, não aguento mais não saber se ele vai voltar para casa ou se vai acontecer algo com ele nessas confusões que ele arruma por aí. [...]” (Marchiori, 2015, p. 59).
Através da pesquisa foi possível notar o quão falho é o sistema, no que se diz respeito a aplicabilidade de medida socioeducativa, logo para o Estado é mais viável reduzir a maioridade penal, assim menos adolescentes seriam encaminhados ao cumprimento de medida socioeducativa, o que iria superlotar ainda mais nosso sistema prisional
Segundo pesquisa divulgada pelo CNJ no ano de 2020 o número de pessoas que cometem crimes reincidentes é quase o dobro no sistema prisional (42,5%) que no sistema socioeducativo (23,9%), que é destinado a menores infratores. (CNJ, 2020.)
O sistema socioeducativo mesmo contendo falhas possui um percentual menor de reincidência que o sistema prisional, ou seja, o sistema socioeducativo possui uma eficácia maior, porque então reduzir a maioridade, é possível considerar que a redução da maioridade penal veio como forma de camuflar a falha na aplicabilidade das medidas socioeducativas, se as medidas de internação fossem aplicadas conforme estabelecido em lei, talvez menos adolescentes se tonariam reincidentes.
7. Realidade Local
7.1 Do motivo inicial da pesquisa
O motivo inicial desta pesquisa se deu na ocasião em que, eu Jhenifer Rangel Marchiori, como acadêmica de Serviço Social no ano de 2015 realizei o acompanhamento de dois adolescentes que cumpriram medida socioeducativa de internação.
Após relatos dos adolescentes de como era o dia-a-dia no Centro de atendimento socioeducativo senti a necessidade de aprofundar meus conhecimentos no que se diz respeito aos direitos e garantias da Criança e do Adolescente previstas no ECA, especificamente no artigo 121 do Estatuto que traz as prerrogativas de como deve ser dar a internação do adolescente infrator.
No ano de 2015 a cidade de Ji-Paraná não possuía Centro de atendimento ao adolescente, devido a isto os adolescentes, com os quais tive oportunidade de acompanhar, cumpriram medida de internação em outro Estado, a família não possuía condições financeiras de visitá-los, pude perceber, durante o acompanhamento, que a falta de visitas pela família foi um fator negativo, quando questionei como foi a recepção de seus familiares quando retornou do período de internação está foi a resposta de um dos adolescentes:
“Olha eles me receberem bem, mas eles devia ser preparado melhor, o pessoal da justiça sabia da minha situação, devia ter falado isso pra eles, as drogas é incurável, progressiva e fatal, isso não tem cura, só melhora, o pessoal da justiça devia ter explicado isso pra minha família e ninguém falô isso pra eles”. (Marchiori, 2015, p.58.)
Foi a partir de relatos como este que surgiram questionamentos no que se diz respeito a aplicabilidade da medida socioeducativa de internação, durante a pesquisa ficou claro que as garantias previstas no ECA não estavam sendo cumpridas, não só pelo fato da internação ter ocorrido em estabelecimento distante da residência dos familiares dos adolescentes, mas principalmente por relatos de agressão por parte da equipe técnica do núcleo, relatos de serem colocados em um quarto muito pequeno (espécie de solitária) e ter permanecido ali por cerca de dois dias.
O Adolescente é considerado uma pessoa em desenvolvimento conforme preconiza o Artigo 6 do ECA. Como será o desenvolvimento de um adolescente que foi agredido em um local que em tese seria para educá-lo?
Ao ser responsabilizado pelo seu ato, entende-se de alguma que esse adolescente pudesse se tornar um adulto capaz de se relacionar bem com sua família e sociedade, assim, como a criança e o adolescente não são capazes de responder pelos seus atos, é preciso serem tratados como ser humanos dignos de respeito, pois se forem serem tratados com agressão essa atitude poderá ser reproduzida por eles no futuro já que violência gera violência, eles estão ainda em desenvolvimento e podem aprender com o outro ou seja, aprende com colegas e principalmente com os adultos, seguindo a ideia do conhecimento empírico, pois através da experiências , sendo elas positivas ou negativas, crianças e adolescentes tendem seguir os mesmos passos dos adultos.
Alguns relatos apresentam que adolescentes após seu retorno de internação comete novo ato infracional. A mãe relata que seu filho “voltou pior que foi”.
A partir deste cenário de repúdio e indignação de maus tratos e tratamento que não condiz no ECA, surgiram tantos questionamentos no que se diz respeito a aplicabilidade das medidas socioeducativas, principalmente a de internação. O adolescente sem sombra de dúvidas deve ser responsabilizado pelo seus atos, mas isso não pode ser feito em condições desumanas.
7.2. Centro Socioeducativo de Ji-Paraná – CASE.
A FEASE ( Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo), elabora, coordena e executa a política de atendimento ao adolescente autor de ato infracional em Rondônia.
A Fundação tem por finalidade o atendimento socioeducativo no Estado de Rondônia destinado ao adolescente autor de ato infracional, ela foi instituída por meio da implementação e manutenção das execuções de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
A Fease possui com 261 vagas, estando estas distribuídas em oito (08) unidades socioeducativas, um (01) Centro de Atendimento Socioeducativo(CASE) em Ji-Paraná e um (01) Núcleo de Atendimento Socioeducativo em Guajará-Mirim. Quatro (04) das oito (08) unidades estão localizadas em Porto Velho, e uma (01) unidade nas cidades de: Ariquemes, Cacoal, Rolim de Moura e Vilhena, além das unidades possui também um (01) Grupo de Escolta Tática (GET) localizado na cidade de Porto Velho e uma extensão deste grupo em Cacoal. (GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA – FEASE, 2021.)
O Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE) de Ji-Paraná foi inaugurado em 9 de Junho de 2016, a obra iniciou no ano de 2002, demorou quase 15 anos para sua conclusão. O CASE recebe os adolescentes das da região Central do Estado e das cidades localizadas no eixo da rodovia BR-429, e possui apenas 52 vagas disponíveis para receber os adolescentes que necessitem cumprir medidas socioeducativa de internação. .
Segundo reportagem da Coordenadoria da Infância e da Juventude em um período de dois meses seguintes a inauguração do CASE tiveram oito rebeliões, o que levou a juíza Ana Santiago Ziparro, titular da Vara da Infância e da Juventude a realizar um projeto de mediação, que consiste no método pacifico de solução de conflitos, de acordo com a juíza a mediação possibilita a transformação da “cultura do conflito” em “cultura do diálogo” na medida em que estimula a resolução de problemas pelas próprias partes.
O objetivo do projeto proposto foi fazer com que os sócio educadores pudessem identificar situações de conflitos, ainda que potenciais, para utilizarem os instrumentos necessários para à pacificação.
Além do projeto de mediação a juíza também implantou uma parceria com a Organização Não Governamental (ONG) Amor – Exigente, que atua no apoio e orientação aos familiares de dependentes químicos, para implantação de um programa de desintoxicação, já que segundo a juíza o fator que mais motiva a internação é o uso de drogas, que leva ao furto e depois ao assalto. ( COORDENADORIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.)
A medida socioeducativa de internação possui previsão legal no artigo 121 do ECA , no qual dispõe:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.§ 7 o A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
Aos moldes dos ensinamentos de Magalhães (2010), as entidades e programas do atendimento socioeducativo deverão oferecer e garantir aos adolescentes infratores o acesso a programas públicos e comunitários, como por exemplo, escolarização formal, atividades desportistas culturais e de lazer, assistência religiosa, atendimento a saúde na rede pública, inserção em atividades profissionalizantes e inclusão no mercado de trabalho, inclusive para aqueles que possuem deficiência em conformidade com o Decreto n° 3.298 de 20 de dezembro de 1999. (MAGALHÃES, 2010, apud IRMA DANIELE FORTALEZA DE SOUSA, 2020 , p. 6. )
O CASE de Ji-Paraná como Centro de Atendimento Socioeducativo recebe os adolescentes que necessitam cumprir medida socioeducativa de internação devido a alguma conduta que seja equipada ao crime ou contraversão penal.
O CASE é dividido em 4 blocos, cada bloco possui entre 10 a 12 alojamentos. O bloco B é destinado aos adolescentes que estão em um período provisório da medida e também para aqueles que praticaram alguma falta disciplinar dentro do centro. Para os demais blocos, os adolescentes são separados por afinidade e gravidade do ato infracional. O adolescentes ficam em seus alojamentos e saem apenas acompanhados de um servidor. A saída ocorre por alguma atividade ou atendimento técnico
O centro possui 52 alojamentos individuais, segundo informações obtidas o Centro nunca chegou em uma situação de superlotação O CASE possui atendimento psicossocial, os atendimentos psicológicos ocorrem semanalmente e os atendimentos sociais e de saúde quando é apresentado demanda do próprio adolescente ou do próprio setor.
Os adolescentes recebem visitas semanais de familiares, contudo durante a pandemia e seguindo o Decreto Estadual, o contato familiar vem ocorrendo por meio de ligações em vídeo chamadas, quando o familiar, por algum motivo, não pode estar presente o adolescente realiza ligação por vídeo-chamada.
O Estado garante aos adolescentes produtos para a higiene pessoal, porém, se a família preferir trazer produtos de higiene conforme sua preferência por marcas, também é permitido.
As atividades pedagógicas consistem em: Escolarização, sala de Jogos, aulas de natação, atividade ocupacional na horta, sessões de filmes, concursos de redação e gincanas, rodas de conversas, palestras com temas diversos, atividades em grupo na biblioteca e leituras de livros.
Conforme estabelecido no ECA a avaliação e reavaliação da medida de internação deve e acontecer no máximo a cada 6 meses, e o Centro cumpre esta prerrogativa. Há, porém, casos em que os adolescentes são avaliados há cada três ou quatro meses, depende do caso e da decisão judicial. Entrementes, o judiciário cumpre a legislação não excedendo o tempo máximo.
O processo de escolarização é modular. Os adolescentes são matriculados no Ensino de Jovens e Adultos-EJA e recebem aulas dentro do Centro por professores da Secretaria de Educação do Estado.
Os adolescentes que não possuem idade para matrícula na EJA, são matriculados em escolas regulares que enviam os materiais ao Centro para que tais garotos possam realizar as atividades. Com a pandemia, tantos os adolescentes da EJA quanto os que estão em escolas regulares executam suas atividades em seus alojamentos com ajuda de servidores, já que não podem ter acesso a internet.
Segundo Dados fornecidos pelo próprio CASE, o Centro cumpre de forma árdua as prerrogativas estabelecidas no ECA ao que se diz respeito a aplicabilidade de medida socioeducativa de internação, principalmente do que se trata o caráter pedagógico que a mesma exige para que possa atingir o seu objetivo.
8. Considerações Finais
O objetivo geral deste estudo foi levantar uma abordagem crítica ao que se diz respeito a aplicabilidade das medidas socioeducativas, em especial a medida socioeducativa de internação em um aspecto geral, bem como direcionado a pesquisa ao CASE – Ji-Paraná. A ideia inicial da pesquisa era a idealização de um projeto de acompanhamento de em média quatro encontros com os adolescentes que se encontram reclusos no CASE, os encontros seriam direcionados a história de vida desses adolescentes, o eixo entre esses adolescentes e seus famílias e a perspectiva destes após o cumprimento das medidas socioeducativas.
Posteriormente, seria abordado através de visita para o levantamento de dados a realidade do casa de detenção de Ouro Preto do Oeste, com o intuito de enfatizar a falha em nosso sistema por parte do Estado na aplicabilidade das medidas socioeducativas e a redução da maioridade penal como forma de camuflar este problema.
Toda via, nos encontramos em um ano que foi tomado pela pandemia advinda do COVID-19, com ela além de muitas percas, também nos restringiu a frequentar lugares e infelizmente a pesquisa não foi realizada conforme o esperado.
Porém, após a experiência que pude ter através desta pesquisa, acredito que mesmo que não estivéssemos passando por um momento tão delicado, não poderia extrair tantas informações, já que foi notório por minha parte nos vários contatos com diversos setores do CASE que uma visita acadêmica não seria bem-vinda, acredito talvez pelo fato que esta visita pudesse expor de uma forma negativa como realmente funciona o Centro de Atendimento. Vale salientar que os dados ao que se diz respeito ao funcionamento do Centro foram fornecidos pelo próprio, não sendo possível pesquisa através dos meios de informação, como a internet, os resultados das buscas se restringem a notícias.
Com conhecimento de causa, pois possuo formação acadêmica em Serviço Social, e pude estagiar durante o período de um ano no Tribunal de Justiça, onde tive acesso a aterrorizantes histórias de vidas, posso dizer que a grande maioria de adolescentes que se sujeitam a cometer ato infracional possuem problemas familiares, seja por abandono, seja por abuso, seja por necessidade, se sujeitar a infringir a lei começa no seio da família. Não que passar por “problemas” possa ser usado como “desculpa”, mas é o primeiro gatilho.
A sociedade e o Estado em sua grande maioria impõe a redução da maioridade penal, mesmo que direcionada a pratica de crimes hediondos, como se fosse a grande “SOLUÇÃO”, para problemas tão emergentes, sem ao menos por em evidência que mesmo que estejamos lhe dando com adolescentes que tiveram um desvio de conduta e necessitam ser responsabilizados por seus atos, estamos falando de pessoas em desenvolvimento.
O caráter pedagógico da medida de internação deveria preparar este adolescente para o mundo após a internação, deveria fortalecer os vínculos sociais, profissionais e principalmente familiares. Como seria possível fortalecer esses vínculos se um acadêmico não pode desenvolver um projeto com esses adolescentes, se o Estado não se posiciona em meio a pandemia para que esses adolescentes continuem recebendo visitas de seus familiares, que por muitas vezes não estão preparados para receber esse adolescente após sua internação .
As medidas socioeducativas deveriam ser o “salva vidas” de adolescente que se encontram perdidos, por muitas vezes clamando por socorro. Com este estudo foi possível observar que falta por parte do Estado políticas públicas voltadas a esses adolescentes que cumprem medida socioeducativa , como já abordado, tendo o CASE como principal exemplo as atividades pedagógicas consistem em apenas em: Escolarização, sala de Jogos, aulas de natação, atividade ocupacional na horta, sessões de filmes, concursos de redação e gincanas, rodas de conversas, palestras com temas diversos, atividades em grupo na biblioteca e leituras de livros. As medidas socioeducativas deveriam ter não somente o caráter punitivo, mas também o educativo, como por exemplo cursos de profissionalização para que esses adolescentes possam ingressar no mercado de trabalho, projetos que fortifiquem cada vez mais os laços familiares. As medidas deveriam preparar esses adolescentes para que possam encontrar oportunidades, no lugar da exclusão, para que pudessem buscar o correto no lugar da criminalização.
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[1] Orientadora. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Luterano – CEULJI, Ji-Paraná, RO. Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade Dom Alberto, RS. Mestre em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR.
Acadêmica do curso de Direito. Graduada em Serviço Social, pós graduada em Metodologia e Didática do Ensino Superior e Acadêmica do 10º período de Direito pelo Centro Universitário São Lucas/Afya Educacional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARCHIORI, Jhenifer Rangel. Medidas socioeducativas frente a um sistema ineficaz e a redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2021, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56493/medidas-socioeducativas-frente-a-um-sistema-ineficaz-e-a-reduo-da-maioridade-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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