ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo estudar a natureza jurídica do empresário, suas atribuições frente a administração da empresa, os tipos penais decorrentes dos crimes falimentares. Tratando-se de suas responsabilidades perante os seus credores, e para com a justiça, visando na ocasião de houver cometido algum dos crimes previsto na Lei Falimentar, a sua inabilitação, o lapso temporal decorrente da sentença declaratória de falência houver ou não crime falimentar, que vai acarretar mais tempo fora do controle da empresa ou, da possibilidade de administrar outra qualquer. Vimos que o crime pode ser próprio ou impróprio, os quais remetem ao agente do crime (se for cometido pelo falido ou por outra pessoa que seja pertinente ao processo de falência, como, por exemplo, administradores judiciais, contadores, técnicos, auditores, Juiz, representante do Ministério Público, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, dentre outros).
Palavras-Chave: Crimes Falimentares. Fraude. Inabilitação. Reabilitação.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. NATUREZA JURÍDICA DOS CRIMES FALIMENTARES. 3. DOS CRIMES FALIMENTARES; 3.1 Do Crime de Fraude Contra Credores. 4. DA HABILITAÇÃO ILEGAL DE CRÉDITO. 5. CRIMES FALIMENTARES PRÓPRIOS OU IMPRÓPRIOS. 6. DA INABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. 7. DOS SÓCIOS FALIDOS. 8. DA CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO CRIMINAL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Quando o ativo (bens) do devedor é insuficiente para a satisfação do seu passivo (débitos) caracteriza-se a sua insolvência. Diante desta, se estabelece o arcabouço normativo uma execução especial, na qual todos os credores deverão ser reunidos em um único processo, para a execução conjunta do devedor, ao invés de se submeter a uma execução individual, pois, o devedor insolvente deverá se submeter a uma execução concursal, em obediência ao princípio do par condicio creditorum, o qual determina que deve ser dado aos credores tratamento isonômico. (CÔRREA, 2017)
A falência trata-se, portanto, de execução concursal, que de acordo com a qualidade do devedor será regida por regimes jurídicos diferentes. Desta forma, se o devedor insolvente não é empresário, o procedimento que lhe será aplicado é o concurso de credores, estabelecido pelo Código Civil de 2002 (CC/2002). Mas, se se tratar de devedor insolvente empresário (empresário individual ou sociedade empresária), a execução concursal é outra, regulada pela legislação falimentar, atual Lei 11.101 de 2005 (LRF) (RAMOS, 2013).
A atual lei de Falência e Recuperação de Empresa prevê sobre todas as sanções penais aplicadas para os crimes falimentares e as hipóteses às quais são aplicadas. Dentre essas sanções, a primeira seria a de reclusão, na qual o indivíduo é privado de sua liberdade e impedido de receber os benefícios do sursis ou do livramento condicional. Tal pena poderá ser aplicada com a prática de atos fraudulentos que possam prejudicar os credores ou quando houver simulação da composição do capital social, praticados antes ou depois da decretação da falência. (COIMBRA, 2005)
Ainda na lei que dispõe os institutos da falência, existe a pena de detenção, que também é privativa de liberdade, mas, não impõe ao condenado um período de isolamento. A pena de detenção só será aplicada quando houver omissão dos documentos contábeis obrigatórios. Já na pena alternativa, só haverá perda de bens e valores ou prestação de serviços à comunidade. (GRAÇA, 2010)
Existem três espécies de crime falimentar: próprio, impróprio e pré-falimentar e pós-falimentar. O crime próprio é aquele cometido pelo próprio falido; o crime impróprio é aquele praticado por outras pessoas que não o falido; e, os crimes pré-falimentares que são praticados antes da falência e os pós-falimentares são os praticados, logicamente, após a falência.
E então, nos deparamos com o que poderá ser um dos maiores problemas do falido, que é a sua Inabilitação Empresarial, que à depender da sentença, se não houve crime falimentar, este ficará inabilitado por uma prazo de 05 (cinco) anos, no entanto, a Lei Falimentar aplica uma pena mais severa para aqueles que praticam o delito, que devem ficar inabilitados por um prazo de 10 (dez) anos.
Ocorre que, apesar de o empresário estar inabilitado, este precisa trabalhar, afinal como qualquer pessoa, têm contas para pagar, e, então, a lei trouxe uma flexibilização, o empresário inabilitado não pode exercer atividade empresaria, porém, nada o impede de ser sócio de outra empresa, ele só não poderá “tomar as rédeas” da atividade empresarial, o que é muito plausível já que, suponhamos, que não obteve êxito frente a administração da atividade empresarial.
Ao final, a pesquisa explica os efeitos da sua condenação, os direitos e deveres do falido, que poderá ser o agente ativo do crime falimentar, em quais situações poderemos ter fraude aos credores, e que a inabilitação será acompanhada da perda da disposição do falido sobre os seus bens.
2 NATUREZA JURIDICA DOS CRIMES FALIMENTARES
No passado existiu divergência quanto a natureza jurídica dos crimes falimentares, ditos como crimes contra o patrimônio, contra a fé pública ou contra a atividade comercial.
A doutrina ainda não é consensual na apreciação da natureza jurídica do crime falimentar. (SAHINA, 2005)
Nesse sentido Almeida (2005, p.355):
Há na doutrina grande divergência quanto à natureza do crime falimentar, sustentando uns tratar-se de crime contra o patrimônio, como sucede entre nós com Carvalho. Outros, como Galdino Siqueira, consideram-no crime contra a fé pública, não faltando aqueles que, como Oscar Stevenson, o julga um crime contra a atividade empresarial.
Diversos autores penalistas consideram os crimes falimentares como crimes contra a fé pública, outros sustentam que são crimes contra a economia pública, alguns, defendem ainda que são crimes contra a administração da justiça. Existem aqueles que consideram como crimes contra o patrimônio. Por fim, alguns doutrinadores veem os crimes falimentares como crimes plurissubjetivos pela sua natureza complexa, pois ofendem mais de um bem jurídico. (SAHINA, 2005)
Há também tal divergência em relação aos crimes tipificados na Lei Federal de Recuperação de Empresas, pois de todos os tipos penais previsto, é possível identificar que alguns deles se aproximam dos crimes Contra o Patrimônio, já outros podem ser considerados como crimes contra a Administração da Justiça, e já outros, contra a fé pública.
Quando falamos dos crimes art. 173 (desvio, ocultação, ou apropriação de bens), e também nos do art. 174 (aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens), estamos diante de interesses particulares, patrimônio dos credores. Já quando nos referimos ao art. 176 (exercício ilegal de atividade), tutelam os interesses da administração da justiça, a fé pública precisa ser protegida na fraude contra credores qualificada pela falsificação da escrituração contábil. Mantendo o devedor recursos ou valores por outro livro contábil, caracteriza-se ofensa à ordem tributária (ALMEIDA, 2005, p. 355).
3 DOS CRIMES FALIMENTARES
Os crimes falimentares são aqueles tipificados nos artigos 168 a 178 da lei de Falências (Lei nº 11.101/05), muito embora não possuam definição específica no ordenamento jurídico brasileiro. São, portanto, crimes falimentares:
· Fraude a credores;
· Violação de sigilo empresarial;
· Divulgação de informações falsas;
· Indução a erro;
· Favorecimento de credores;
· Desvio, ocultação ou apropriação de bens;
· Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens;
· Habilitação ilegal de crédito;
· Exercício ilegal de atividade;
· Violação de impedimento;
· Omissão dos documentos contábeis obrigatórios.
Os crimes falimentares podem ser “ante ou pós-falimentares, conforme sejam
praticados antes ou depois da sentença própria de falência” (MASSON, 2010, p. 192).
A configuração do crime falimentar necessita da presença de três requisitos, sendo estes: a existência de um devedor empresário ou sociedade empresária que tenha sido proferida uma sentença declaratória de falência, ou que tenha concedido a recuperação judicial ou extrajudicial e por fim, é necessário a ocorrência de fatos e atos provenientes de culpa constantes na lei de falência. Faz-se de suma importância ressaltar que o elemento subjetivo deste crime é o dolo ou a culpa. Caso não esteja presente pelo menos um deles não haverá punição. (MOURA, 2011)
Deste modo, verifica-se, portanto, que os crimes falimentares tipificados na referida lei podem ocorrer tanto antes quanto depois da decisão de decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação da recuperação extrajudicial, ressaltando-se que, sem essa decisão, não há falar-se em crime falimentar, tornando as condutas passíveis de serem caracterizadas como crimes de outra natureza.
Contudo, não é necessário que haja o transito em julgado da sentença declaratória de falência, ou concessiva de recuperação judicial ou extrajudicial. Já basta, desta forma, que seja uma decisão, ainda em primeiro grau, para que se caracterize crime falimentar alguma das condutas descritas alhures; podendo, ainda, ser cabível eventual recurso.
3.1 Do Crime de Fraude Contra Credores
Dispõe no artigo 168 da LFRE, que a figura do crime de fraude contra credores, tutelado na Lei anterior no artigo 187, no entanto, com pena que a tornou mais severa, pois a Lei anterior estabelecia pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, a LFRE, trouxe uma sanção de 03 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa.
Previsto no artigo 168, da Lei 11.101/05, o crime de fraude contra credores consiste em:
Artigo 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa.
Aqui o sujeito ativo do crime é o empresário, falido ou em recuperação judicial ou extrajudicial, então, é crime próprio, mas, nada impede que outras pessoas possam ser coautores, no entanto vão responder na medida de sua participação.
Diferentemente do que ocorria no passado, hoje tem se em mente que o patrimônio do devedor responde pela dividas, além do corpo da própria empresa, o seu patrimônio é a garantia da satisfação dos créditos, chega-se à conclusão de que ao dispor de seu patrimônio, o devedor estaria dispondo de algo que em tese pertence aos seus credores.
Sendo no caso uma sociedade, seus sócios, diretores, gerentes, administradores e seus conselheiros, de fato ou de direito, o administrador judicial, poderão também responder pelo crime do artigo 168.
Nesse caso os credores são o sujeito passivo, do ato fraudulento que lhe acarretaram danos e prejuízos. Ocorrendo a fraude depois da sentença aludidas no dispositivo penal, teremos também como sujeito passivo a administração da justiça, que foi lesada.
Acerca do elemento subjetivo do tipo penal, é o dolo. O crime somente pode ser punido pelo dolo direito, pois têm que haver a intenção do agente de praticar o delito, ou seja, obter vantagem indevida em prejuízo de seus credores.
Em relação a conduta do agente, está é comissiva, pois exige-se que na prática do ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, antes (antes da falência) ou depois (pós falência) da sentença que decretou a falência, conceder a recuperação de empresas ou homologar a recuperação extrajudicial. Não havendo nenhuma sentença, destas listadas, poderá a fraude caracterizar um possível crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.
Não é preciso que ocorra o resultado pretendido pelo agente, só basta a pratica da conduta fraudulenta, que possa resultar prejuízo aos credores. Tentativas só caberia quanto aos atos desencadeados para exaurir atos fraudulentos.
Quanto ao bem jurídico lesionado, há interpretações contrarias: a primeira é que exigirá a ocorrência de dano efetivo aos credores (crimes de dano), se não houver dano, mas apenas a possibilidade de sua ocorrência, a incriminação seria além do necessário, extrapolando o princípio da proporcionalidade do direito penal; já a segunda, entende que estamos diante de crime de perigo concreto e não presumido, haja vista que sua consumação poderá se efetivar tanto com o efetivo prejuízo aos credores, como somente com sua possibilidade concreta deste prejuízo.
Observamos que o tipo penal dispõe que não é necessário, que o ato fraudulento praticado contra o credor esteja relacionado com a falência, somente basta que o ato resulte prejuízo aos credores ou possibilidade da ocorrência de prejuízo, não exige a lei um nexo causal entre a fraude e a falência.
Não define a LFRE o que seria ato fraudulento, sendo necessários recorrer a outras áreas do direito, condutas que tipificam atos fraudulentos.
De acordo com Enedino, deve-se observar o disposto no artigo 185 do CTN, o qual dispõe que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, o sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução (ENEDINO, 2005, p.204).
Na Lei Falimentar, encontram-se vários dispositivos de natureza comercial, equipara-se fraude à simulação, à falsidade, ao dolo e ao induzimento ao erro essencial, já no Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, preceitua fraude contra credores na seguinte redação:
Artigo 158 - Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
4 DA HABILITAÇÃO ILEGAL DE CRÉDITO
O crime de habilitação ilegal de crédito está disposto no artigo 175 da Lei 11.101/05.
Artigo 175 - Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – Reclusão, de (dois) a quatro anos, e multa.
Trata-se de crime pós-falimentar, ou seja, passível de punibilidade após a concessão da recuperação judicial, da homologação da recuperação extrajudicial ou da decretação da falência. É crime comum, pois o próprio devedor, ou até mesmo terceiros, podem juntar ou apresentar títulos falsos. O sujeito passivo é a Administração da Justiça.
É crime de delito formal e de perigo, sua consumação ocorre com a apresentação dos relacionados credores, ou reclamação falsa ou com a juntada do título falso ou simulado e, independente do resultado vir a ocorrer, sobrevindo prejuízo, no entanto, é mero exaurimento do delito.
É um delito de mera conduta, desde que apresentada relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntada a elas título falso ou simulado, estará caracterizada a infração.
O crime admite tentativa. Contudo, a falsidade dos títulos deve ser convincente, e com capacidade aparente para enganar, todavia, se for uma falsificação grosseira, não se configura o crime, pois trata-se de crime impossível, conforme previsto no artigo 17 do Código Penal, neste caso, a tentativa não será punível.
5 CRIMES FALIMENTARES PRÓPRIOS OU IMPRÓPRIOS
Existem, também, os crimes falimentares próprios ou impróprios, os quais remetem ao agente do crime (se for cometido pelo falido ou por outra pessoa que seja pertinente ao processo de falência, como, por exemplo, administradores judiciais, contadores, técnicos, auditores, Juiz, representante do Ministério Público, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, dentre outros).
Vale lembrar que, no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais, conforme prevê o artigo 179 da respectiva lei (COELHO, 2005).
Artigo 179 – Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
Além das penas de reclusão ou de detenção, o sentenciado por crime falimentar poderá ser inabilitado para o exercício de qualquer atividade empresarial (artigo 181, inciso I), impedido de exercer cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades adstritas à Lei de Falências; e, por fim, impossibilitado de gerir empresa ou gestão de negócio.
Em se tratando da competência, o Juízo competente para o julgamento desses crimes é aquele onde tenha sido decretada a falência, ou onde tenha havido a concessão da recuperação judicial, ou, ainda, a homologação do plano de recuperação judicial, ou seja, é a Justiça Comum Estadual.
No entanto, há controvérsias quanto ao juiz que deve julgar esses crimes.
Enquanto há uma corrente que entende que deve ser o juiz falimentar, existe outra, ao meu ver mais coerente, que entende ser o juiz criminal competente para tal.
6 DA INABILITAÇÃO DOS SÓCIOS
A legislação prevê, como regra, que o falido não deve permanecer à frente dos negócios da empresa. Pois, acredita-se que com o afastamento do responsável pela criação do problema, o mesmo seria resolvido.
Porém, existem algumas questões jurídicas sobre a real extensão desta restrição. A primeira se refere ao fato de que a restrição ao falido atinge apenas algumas atividades empresariais, mas possibilita que este exerça atividades menos relevantes. A lei determina a imposição de restrição total, conforme previsto no artigo 102, Lei n° 11.101/2005.
Artigo 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.
A jurisprudência corrobora neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO COMERCIAL - AÇAO DE EXCLUSAO DE SÓCIO - PRELIMINAR DE VIOLAÇAO À NORMA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 164 DO RITJES REJEITADA - PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 835 DO CPC REJEITADA - DETERMINAÇAO DE OFÍCIO DE PRESTAÇAO DA CAUÇAO PREVISTA NO CITADO DISPOSITIVO LEGAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - QUEBRA DA "AFFECTIO SOCIETATIS" - TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO DA EMPRESA PARA A CONTA PESSOAL DO ADMINISTRADOR - CARACTERIZAÇAO DE VIOLAÇAO AOS DEVERES DE SÓCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Não sendo conhecido o Agravo de Instrumento, que tramitou na 3ª Câmara Cível, por aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC, havendo a interposição de outro Agravo de Instrumento em um mesmo processo, o primeiro agravo não mais teria o condão de ensejar a prevenção prevista na norma do art. 164 do RITJES, pois esta pressupõe o conhecimento do recurso com julgamento definitivo de mérito ou que ainda esteja em trâmite. 2) Apesar de no caso tratado afigurar-se necessário a prestação de caução pela parte estrangeira que não tem residência nem imóveis no Brasil, como determina o artigo 835 do CPC, isso não seria óbice à concessão de tutela antecipada, mormente quando se atenta para a natureza do instituto da caução às custas, que visa tão-somente resguardar os efeitos de hipotética sucumbência, que só ocorrerá ao fim do processo. 3) A sociedade também deverá fazer-se presente no pólo ativo da ação de exclusão - em litisconsórcio necessário com os sócios - porquanto é dela a obrigação de pagar os haveres do sócio que é compulsoriamente afastado. 4) O afastamento de sócio da administração da sociedade trata-se de medida cabível, sempre que a diretoria, ou determinado diretor ou administrador, locupletar-se ou tentar lucupletar-se com os bens sociais. 5) O deferimento da tutela antecipada nos termos requeridos pelos Agravantes, excluindo o Agravado da participação de todo e qualquer ato que diga respeito à administração da sociedade, pode vir a causar lesão grave e dificilmente reparável, tendo em conta que um dos Agravantes, ao qual restará afeita a administração da empresa, é sócio majoritário de outra pessoa jurídica com o mesmo objetivo social da qual se almeja excluir o Agravado. 6) Em atenção ao princípio da preservação da empresa, a medida de maior justiça é o deferimento parcial da tutela antecipada requerida, determinando o retorno do Agravado à administração da sociedade, afastando-o apenas da prática de atos que digam respeito à gestão financeira (receber e efetuar pagamentos, efetuar movimentações bancárias, dar quitações, concessões de avais, endossos, oneração e alienação de bens e outros atos dessa mesma natureza). 7) Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AG: 24059010314 ES 024059010314, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 07/03/2006, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2006)
O falido não poderá possuir qualquer função administrativa, fiscalizatória ou de outras naturezas, dentro da empresa. Por exemplo, não poderá ser o diretor cultural ou o consultor para assuntos administrativos. O legislador impôs o afastamento, por completo, do devedor.
A condição de falido recai sobre o empresário individual ou sociedades onde a responsabilidade é ilimitada. Nas sociedades limitadas, a falência apenas recai sobre a sociedade, ou seja, sobre a pessoa jurídica.
A inabilitação será acompanhada da perda da disposição do falido sobre os seus bens, como fixado pelo artigo 103 da Lei n° 11.101/2005.
Na doutrina atual existe um questionamento muito recorrente, que consiste em saber se o sócio de uma empresa falida pode constituir uma nova empresa ou ter outra participação societária, e, caso contrário, qual o procedimento necessário para que lhe seja permitido empresarial de novo.
A legislação brasileira que trata da falência aparentemente dá margens a interpretações no sentido de que os efeitos da quebra atingiriam naturalmente os sócios da empresa, fazendo com que eles fiquem inabilitados para exercer nova atividade empresarial. O judiciário ainda não tratou sobre o tema de forma elucidativa, contribuindo para a perpetuação da premissa mencionada. Entretanto, uma interpretação sistemática da lei falimentar permite concluir que, em regra, a falência atinge somente o ente empresarial em si, e não a pessoa natural que integra a sociedade ou a firma individual. (SCALZILLI, 2017)
7 DOS SÓCIOS FALIDOS
A Lei n° 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, em seu artigo 82 quando se trata da responsabilidade dos sócios e dos administradores da empresa, dispõe que: todos os sócios sofrerão as consequências da falência da empresa.
No entanto, destaca Coelho (2014, p. 304), serão decorrentes da função exercida na empresa, ou seja, “em termos gerais, a lei atribui ao representante legal da sociedade falida os mesmos ônus processuais reservados ao empresário individual”.
Tais consequências, porém, caso a sociedade se tratar de limitada ou anônima cujo capital estiver integralizado, não será o sócio responsável pelas obrigações sociais, nem será impedido de continuar integrando demais entidades que, por acaso, fazer parte, ou mesmo, ingressar em outra futura. Embora, restrições patrimoniais serão aplicadas ao sócio com responsabilidade ilimitada, dentro dos parâmetros da lei.
Destrinchando as consequências direcionadas aos sócios com responsabilidade ilimitada, cumpre referir que, como menciona o artigo 81 da Lei nº 11.101/05, responderá como falido, e, ainda, ficará impossibilitado de exercer a atividade empresarial.
Ainda, sobre o mesmo dispositivo aludido do artigo 81 da referida lei:
Artigo 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
Salienta-se, oportunidade, que Valdo Fazzio Júnior corrobora com tal posicionamento, alegando que:
A decisão que instaura a liquidação judicial da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, sujeitos que ficam aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade que integram. É a projeção, no regime de insolvência empresarial, da indistinção patrimonial a que estão expostos (SOUSA, 2014, p. 6).
8 DA CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO CRIMINAL
Havendo condenação, várias são as consequências jurídicas que ensejam sobre o devedor. O Juiz em sentença, deve aplicar pena ao acusado de infração por ele cometida.
A sentença para que tenha seus efeitos concretizados, deve transitar em julgado, isto é, deve ser definitiva de modo que não caiba mais recurso às partes.
O direito penal comporta dois tipos de sanções, a pena privativa de liberdade, ou pena restritiva de direitos e/ou multa.
A pena é concretizada através de uma sentença condenatória. A condenação traz efeitos que podem ser de natureza penal ou extrapenal (BARROS, 2004, p.563).
Os efeitos da condenação dos crimes falimentares, estão previstos no 181 da Lei n° 11.101/05.
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I - A inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II - O impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria, ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – A impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
Os efeitos da condenação por crime falimentar são extrapenais de natureza especifica, isto é, somente se aplicam às condenações por crimes falimentares e exigem declaração motivada na sentença, não sendo eles automáticos. Dessa forma, o juiz ao condenar um empresário falido ou em recuperação judicial ou extrajudicial, deverá impor a pena, prevista no tipo penal e, se for o caso, declarar motivadamente na sentença, a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, determinando ao cartório, que após o trânsito em julgado, notifique ao Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome do inabilitado.
Após declarada a inabilitação, o empresário está proibido de exercer atividade empresarial de qualquer natureza, tendo que cumprir todas suas obrigações de natureza penal e cível, elencadas pelo artigo 158 da Lei Falimentar, e será concedida através de sentença declaratória.
Artigo 158. Extingue as obrigações do falido:
I - o pagamento de todos os créditos;
II - o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV - o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Na prática o falido é submetido, a uma pena quase que perpétua, que dificilmente vai conseguir voltar a praticar atividade econômica ou o livre exercício de suas atividades empresariais, essa situação viola os direitos fundamentais ao trabalho e à livre iniciativa, ademais, vulneral em certa medida a própria dignidade da pessoa humana.
CONCLUSÃO
O instituto da falência acarreta uma série de obrigações, e incumbi ônus, para os representantes da “massa falida”, que da empresa fazem parte, ou que depois de decretado a sentença “pós falência” venham a participar. Pontua os efeitos que a condenação traz para seus sócios e para os credores.
Dispõe os tipos de sociedade empresárias, explanando a respeito do instituto da falência e as consequências que venham a surgir, se a instauração de um processo dessa grandeza, afeta a cada tipo societário.
Vale lembrar que, no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais, conforme prevê o artigo 179 da respectiva lei.
No presente artigo, não houve a exploração das particularidades das Sociedades Simples, pois não possuem caráter empresarial, vez que tal atividade são de natureza intelectual, falamos a respeito dos encargos dos sócios de responsabilidade limitadas e ilimitadas, no processo de falência e pós falência. Chegamos à conclusão que considera os sócios de reponsabilidade ilimitada como “falido”, como preceitua o artigo 81 da Lei 11.101/05.
Em consequência, o falido não poderá possuir qualquer função administrativa, fiscalizatória ou de outras naturezas, dentro da empresa. Por exemplo, não poderá ser o diretor cultural ou o consultor para assuntos administrativos. O legislador impôs o afastamento, por completo, do devedor.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIVA, FRANCIS. Crimes Falimentares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2021, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56519/crimes-falimentares. Acesso em: 23 dez 2024.
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