WENAS SILVA SANTOS[1]
(orientador)
RESUMO: Desde que foi descoberto o vírus do SARS-COV-2, o mundo inteiro passou por inúmeras adequações desde uso de máscara em locais públicos até a decretação de lockdown. Ocorre que mesmo com a implantação de medidas preventivas, estas não foram suficientes para conter a disseminação da doença. E em poucos meses a OMS decretou que a covid-19 caracterizava-se como pandemia, o que levou ao fechamento de fronteiras e causou consideráveis prejuízos para diversos setores econômicos, inclusive, para a aviação civil. Com o aumento no número de cancelamentos de passagens aéreas e a abrupta queda do número de passageiros, o governo federal, visando salvaguardar a saúde financeira as companhias aéreas, editou a MP 925/2020 que posteriormente originaria a Lei 14034/20, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para amenizar os danos causados pela pandemia de COVID-19 na aviação civil brasileira.
Palavras-chave: Lei 14034/2020. Aviação Civil. Covid-19.
ABSTRACT: Since the SARS–COV–2 virus was discoX’vered, the whole world has undergone numerous adaptations from wearing a mask in public places to decree a lockdown. However, even with the implementation of preventive measures , these were not enough to contain the growth of the disease. In a few months, OMS decreed the COVID–19 was caracterized as a pandemic, closing boders and caused considerable damage to economic sectors, including civil aviation. With the increase in the number of cancelation airline ticket and the abrupt drop in the number of passengers, the brazilian federal governement, in order to safeguard the financial health of the airlines company, published MP 925/2020, which would later originate law 14034/2020. The new legislation provides on emergency means to mitigate the damage caused by the COVID–19 pandemic in Brazilian civil aviation.
Keywords: Law 14034/2020. Civil Aviation. Covid-19
INTRODUÇÃO
Atualmente, observa-se que as sociedades, em geral, vivem um cenário de globalização, caracterizado pela interdependência econômica entre as nações, por trocas culturais e por influências políticas internacionais. É importante destacar que o desenvolvimento tecnológico da aviação, principalmente após a II Guerra Mundial, foi um dos responsáveis para que essa integração ocorresse de forma mais acentuada, visto que possibilitou o transporte de pessoas e de mercadorias de forma rápida e em grande escala.
Ocorre que, em um mundo de nações tão interligadas, não só mercadorias e pessoas circulam de forma rápida e intensa. O vírus SARS-COV-2, que provoca a doença denominada como COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde, foi descoberto na cidade de Wuhan, interior da China, em dezembro de 2019 e, em 11 de março de 2020 sua contaminação já caracterizava-se como pandemia, de acordo com os critérios da OMS.
Desde a decretação do COVID-19 como pandemia, os governos de todo o globo têm adotado medidas para contenção da mesma, dentre as quais se destacam as medidas de isolamento social, que mudaram de forma abrupta o modo de vida das pessoas e afetaram de alguma forma todos os setores econômicos.
Dentre esses setores, está a aviação civil, a qual teve de lidar com o grande número de cancelamentos de voos devido ao fechamento de fronteiras e com o cancelamento de passagens pelos próprios passageiros. A eminente quebra das companhias aéreas em decorrência do impacto financeiro sofrido, levou o governo a implementar a Medida Provisória 925 de 2020, da qual proveio a Lei 14.034, de 5 de agostos de 2020, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em decorrência da pandemia de COVID-19. (SILVA e PARRA, 2008).
1. EFEITOS SOCIOECONÔMICOS DA PANDEMIA DE COVID-19
Segundo o historiador Laurentino Gomes (2007), um dos trabalhos mais difíceis ao se analisar um fato passado, é fazê-lo sob a ótica de quem o viveu e do que se tinha de informação no momento ocorrido, e não sob a ótica de quem o analisa após saber seus desdobramentos. Este pensamento deve ser aplicado ao analisar o que ocorreu principalmente no início da contaminação pelo novo vírus.
Ocorre que esta era uma doença totalmente desconhecida, pouco se sabia sobre os seus sintomas, forma de contaminação, forma de tratamento e impactos sobre os sistemas de saúde e econômicos. Por isso, o trabalho não entrará no mérito de analisar se as medidas de contenção foram adequadas ou não, apenas elucidará os seus efeitos.
O foco inicial de contaminação ocorreu na China, mas, apenas 3 meses após os primeiros casos, a doença já possuía características de pandemia. Vale destacar que esta caracterização não advém da gravidade da doença, mas de sua disseminação. Segundo a OMS, caracteriza-se como pandemia a disseminação de uma nova doença que ultrapassa os limites de uma região e se espalhada pelos continentes através da contaminação de pessoa para pessoa.
Com a decretação do status de pandemia, mesmo os países em que a transmissão ainda não era intensa passaram a adotar medidas de contingenciamento mais rigorosas, dentre elas: a realização de testes de detecção da doença; o investimento em pesquisa científica para concepção de vacina ou remédio apropriado; o incentivo a medidas de higiene, como lavagem das mãos e uso de álcool em gel; e a adoção do fechamento de fronteiras e de diligências para promoção do isolamento social.
Ou seja, o estilo de vida das pessoas mudou em uma escala global em maior ou em menor grau. No Brasil, foi dada autonomia aos governos dos Estados e Municípios para impor prerrogativas de isolamento, quarentena, restrição de horários de locomoção e disponibilidade de serviços públicos e particulares durante a pandemia.
Assim, cada cidade e estado adotou as diligências necessárias de acordo o agravamento da disseminação e a estruturação do sistema de saúde local. No geral, aulas presenciais foram suspensas, o horário de funcionamento do comércio foi reduzido, tornou-se obrigatório o uso de máscara em locais públicos, a modalidade presencial de ensino e trabalho foram substituídas pela modalidade à distância através da internet, entre outros.
O incentivo ao distanciamento social e à permanência em casa, o fechamento de fronteiras e o medo da contaminação levaram ao cancelamento de inúmeras viagens, e as companhias aéreas sofreram fortes impactos financeiros.
No final de marco de 2020, a companhia Gol Linhas Aéreas, uma das mais relevantes do país, suspendeu todos os voos internacionais e reduziu 92% dos voos domésticos, passando a operar apenas 50 voos diários, concentrados apenas nos maiores aeroportos do país.
Do mesmo modo a companhia aérea LATAM, no início da segunda quinzena do mês março, anunciou a redução de seus voos internacionais e domésticos, totalizando uma queda de 90% no número de voos, sendo o mesmo se estende a outros países do Mercosul onde a empresa está situada. Devido a esta situação, a empresa promoveu o desligamento de 2700 tripulantes da LATAM Brasil. (SACONI, 2020).
Um levantamento realizado pela INFRAERO mostra a queda significativa do número de passageiros nos principais aeroportos brasileiros:
TABELA 1: Comparativo do número de voos entre o período, março de 2019 a março de 2020
Aeroportos |
Março de 2019 |
Março de 2020 |
Diferença % |
Congonhas |
1,874,375 |
1,028,426 |
-45% |
Afonso Pena |
548,653 |
318,373 |
-42% |
Pampulha |
14,665 |
9,529 |
-35% |
Campo de Marte |
8,322 |
5,444 |
-35% |
Santos Dumont |
770,444 |
534,299 |
-31% |
Manaus |
230,693 |
181,924 |
-21% |
FONTE INFRAERO, editado pelo autor.
Para se ter ideia dos efeitos de uma crise no setor aéreo na esfera mundial, deve-se compreender que se restringe apenas às companhias aéreas, mas engloba também os setores de comissariado, as fabricantes de aeronaves, agências de turismo, empresas de alimentação, serviços de manutenção das aeronaves e aeroportos, entre outros.
Em virtude disso, foi aprovada em 18 março de 2020 a Medida Provisória 925 de ajuda ao setor aéreo, da qual se oriunda a Lei 14.034 de 5 de agosto de 2020. Originalmente, a medida possuía apenas 4 artigos, mas foi ampliada durante a tramitação no Congresso Nacional, resultando em uma lei com 13 artigos, os quais versam sobre medidas de amparo às companhias, novas regras para reembolso das passagens durante a vigência da lei, dentre outros. (MARGRAF, SOUZA e LAZARI, 2020)
2. ALTERAÇÕES IMPLANTADAS PELA LEI 14.034/20
Antes da promulgação da Lei 14.034, a Resolução 400 da ANAC trazia medidas que regiam acerca do sistema aéreo brasileiro, entretanto desde 05 de agosto de 2020 permaneceu inerte pois a partir desta data passou a entrar em vigor a Lei 14034/2020 trazendo algumas alterações que serão destrinchadas a seguir
Para os voos programados entre 19 de março de 2020 a 31 de outubro de 2021 serão aplicadas as regras da lei, no entanto voos programados até 18 de março de 2020 ou após 1° de novembro de 2021 estes seguirão as regras da resolução da ANAC. (BELMONTE e ZANONI, 2020)
Dentre as alterações que a lei implantada trouxe, estas foram as mais importantes: o prazo para o reembolso, correção monetária, compra de passagem aérea parcelada e substituição do reembolso por credito.
Em relação aos prazos para reembolso a resolução previa que após o pedido de cancelamento as companhias aéreas teriam até 7 dias para a devolução do valor, após a Lei 14.034/20 esse prazo passou para 12 meses, no entanto o passageiro receberá o valor corrigido com base no índice nacional de preço ao consumidor.
Nas compras de passagens parceladas, quando ocorrer o cancelamento e ainda houver parcelas em aberto a Resolução não previa que fossem canceladas as parcelas vincendas, todavia, a nova lei obriga as empresas a suspenderem o pagamento das parcelas futuras junto as operadoras de cartões credito. (ANAC, 2021)
No que diz respeito a substituição do reembolso do valor da passagem por credito junto a companhia, em ambas as normas os passageiros não estão obrigados aceita-lo. Mas enquanto a norma anterior não isentava o consumidor de multas contratuais, a nova lei além de isentar os consumidores de multas, possibilita que eles recebam um credito até maior que o valor das passagens substituídas.
Com relação ao período para utilização dos créditos citado no parágrafo interior, em respeito, ao princípio da autonomia da vontade das partes, a resolução permitia que clientes e empresas acordem o entre si, já a nova lei restringe o prazo para a utilização do crédito em 18 meses.
3. ESTUDO DE CASO
O presente estudo de caso visa apresentar amostra de aplicação da Lei 14.034/20, como fundamentação em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta perante Juízo da 1ª Vara Cível de Gurupi-TO, sob os autos 00112465020208272722, autuado no dia 02 de outubro de 2020, tendo como requerente pessoa física compradora de passagem aérea, e como requeridos a empresa de turismo através da qual adquiriu a passagem e a companhia aérea responsável pelo transporte.
Consta nos autos que no dia 12 de setembro de 2020, o requerente adquiriu passagem aérea através do sítio eletrônico da empresa de turismo requerida, pagando de imediato R$ 314,80 (trezentos e quatorze reais e oitenta centavos) e parcelando o restante do valor em 5 parcelas de R$ 211,31 (duzentos e onze reais e trinta e um centavos) via cartão de crédito.
A saída do voo estava programada para o dia 23/09/2020, da cidade de Brasília/DF com destino a Boa Vista/RR, e o retorno estava programado para o dia 30/09/2020. Ocorre que a viagem seria realizada para participação do passageiro em concurso público, cuja aplicação da prova objetiva foi suspensa no dia 15/09/2020, mesmo dia em que o requerente solicitou o cancelamento da passagem e pugnou pelo reembolso do valor da passagem.
Em resposta à solicitação, a agência de turismo informou que o cancelamento deveria ser solicitado à própria companhia aérea, por meio eletrônico. Em resposta aos diversos pedidos de cancelamento, a companhia ofereceu o ressarcimento do valor em forma de crédito para obtenção de outros serviços, e frente ao desinteresse do requerente no crédito, informou que reembolsaria apenas o valor referente à taxa de embarque, equivalente a R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
Por julgar abusivo o valor retido devido ao cancelamento da passagem e por considerá-lo meio de enriquecimento sem causa, o requerente ajuizou a ação estudada, para arguir a restituição do valor da passagem e indenização por danos morais.
O requerente alega que no caso de compra de passagem aérea pela internet, o consumidor goza do Direito de Arrependimento, previsto no art. 49 do CDC:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Visto que o requerente adquiriu a passagem no dia 12/09/2021 e solicitou o cancelamento da mesma no dia 15/09/2021, caso o magistrado considere o dispositivo aplicável a tal caso, os valores pagos deverão ser devolvidos imediata e integralmente, podendo ser retido no máximo 5% do valor pago, segundo o § 3º, do art. 740, do Código Civil:
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
[...] §3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Como este trabalho visa analisar a utilização da Lei 14.034/2020 nos pedidos de reembolso de passagem, destaca-se que o requerente solicitou que fosse devolvido o valor da passagem, na forma e prazo previstos no art. 3º dessa lei, o qual dispõe que o valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de passagem será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contados a partir da data do voo, caso este realizar-se-ia entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021.
A mesma lei também dispõe que fica a critério do consumidor optar por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea ou por receber o reembolso, ambos sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse suspensa a cobrança de parcelas futuras, o requerente a solicitou com base no art. 300, do CPC, o qual dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver evidências da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mas o mesmo efeito poderia ser solicitado com fundamentação no § 8º, do art. 3º, da Lei 14.034/2020, o qual determina que é responsabilidade da própria transportadora tomar as medidas necessárias frente às instituições emissoras de cartão para interrupção da cobrança de parcelas ainda não pagas:
§ 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
Visto que o presente trabalho restringe-se a análise da aplicação da Lei 14.034/2020 ao caso concreto, não serão analisadas aqui as questões referentes à indenização por dano moral.
Finalizando o estudo de caso, vale demonstrar que a companhia aérea também fundamentou sua defesa também através da Lei 14.034/2020, ressaltando que, com relação ao pedido da parte autora, não há que se falar na restituição imediata do valor pago pela passagem, visto que a nova norma permite que o reembolso seja feito em até 12 meses.
Tendo em vista o caso estudado, observa-se a Lei 14.034/202 já tem sido aplicada nas lides entre companhias de transporte aéreo e passageiros. E deve-se ressaltar que o presente estudo não apresenta a decisão jurisdicional, pois a mesma ainda não foi proferida, estando o processo em fase de conclusão para julgamento.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi apresentado, foi possível perceber que a pandemia de COVID-19, entre outras mudanças, provocou restrições drásticas em relação às possibilidades de deslocamento das pessoas, o que afetou diretamente o sistema de transporte aéreo.
Os impactos financeiros sobre as companhias advindos ao número de cancelamentos de voos e passagens foram tais que tornou-se necessário a implantação da Lei 14.034/20, que estabelece medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise de COVID-19 na aviação brasileira. Dentre estas medidas, destacam-se: a alteração do prazo de pagamento dos contratos de concessões dos aeroportos e dos prazos e regras para reembolso de passagens.
Em suma, a edição da nova legislação em decorrência de uma situação excepcional, faz lembrar o quanto sociedade e direito são elementos umbilicalmente ligados, e que as mudanças naquela acarretam renovações neste, visto que ambos são estruturas que nunca poderão ser consideradas prontas e acabadas.
Para a professora Ana Lúcia Sabadell (2015), embora transformações ocorram continuamente na sociedade e no direito, a forma como elas ocorrem são distintas. Enquanto as transformações sociais ocorrem de forma mais rápida, espontânea e dinâmica, as transformações no direito ocorrem mais lentamente, necessitam de discussão e aprovação e, em geral, as mudanças jurídicas são posteriores às mudanças sociais.
Em concordância com estas reflexões, a edição da Lei 14.034/20 é um exemplo prático de lei que teve que ser editada com a urgência que as mudanças socioeconômicas decorrentes da situação de pandemia exigiam, a fim de amenizar os efeitos que uma crise no setor aéreo podem causar.
5 REFERÊNCIAS
AGÊNCIA NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL. Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. ANAC. Disponível em: <https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016/@@display-file/arquivo_norma/RA2016-0400%20-%20Retificada.pdf>.
AGÊNCIA NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL. Regras aplicáveis à alteração e ao reembolso de passagens aéreas. ANAC. Disponível em: https://www.anac.gov.br/passageirodigital/coronavirus/reembolso
BELMONTE, Renata; ZANONI, Amanda. Os avanços trazidos com a edição da Lei 14.034/20. Migalhas. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/331775/os-avancos-trazidos-com-a-edicao-da-lei-14-034-20.
BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF, 1990. Disponível em: ehttps://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/codigo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90
BRASIL. Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020. Brasília, DF, 2020. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2020/lei-14034-5-agosto-2020-790505-norma-pl.html.
CONGRESSO NACIONAL. Medida Provisória nº 925, de 2020. Congresso Nacional. Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/141111>.
GOMES, Laurentino. 1808 - Como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e do Brasil. São Paulo: Planeta do Brasil, 2007. 414p.
MARGRAF, Alencar Frederico; SOUZA, Marcelly Patrícia de; LAZARI, Rafael de. Pandemia 2020 e o impacto nas companhias aéreas brasileiras. RJLB, Ano 6 (2020), nº 5, pg. 25-64.
SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica. Introdução a uma leitura externa do Direito. São Paulo: RT, 2015.
SILVA, Odair Vieira da; PARRA, Cecília de Souza. A importância do transporte aéreo para o turismo e a economia mundial. Revista científica eletrônica de turismo – ISSN: 1806-9169, Ano V, nº 9, junho de 2008.
[1] Pós-graduado em direito público e docência universitária, mestre em estudos interdisciplinares de cultura e território, Pós - Faculdade Católica Dom Orione -FACDO, Mestrado - Universidade Federal do Tocantins- UFT
Acadêmico do curso de Direito da Universidade de Gurupi – UNIRG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, Altieres Ribeiro. Os reflexos da Lei 14.034/20 na resolução de conflitos relacionados ao cancelamento de passagens aéreas na pandemia do covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2021, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56550/os-reflexos-da-lei-14-034-20-na-resoluo-de-conflitos-relacionados-ao-cancelamento-de-passagens-areas-na-pandemia-do-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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