CARLA ALEXANDRA BUZAR MACHADO PAZ DA SILVA[1]
(coautora)
ROSÁLIA MARIA CARVALHO MOURÃO[2]
(orientadora)
RESUMO: A presente pesquisa, tem como finalidade trazer abordagem acerca da imputabilidade do assassino em série, com base na bibliografia jurídica e no ordenamento penal brasileiro, levando em consideração a faculdade mental dos assassinos em séries, com o seguinte questionamento: Como são aplicadas as medidas de segurança e as sanções penais, tendo em face a legislação brasileira? Analisando o assassino em série e sua imputabilidade, com uma visão acerca da legislação brasileira, revisando o código penal acerca da imputabilidade, explorando a psicologia jurídica no que tange aos transtornos de personalidade do assassino em série, é importante destacar que a presente pesquisa é de grande relevância, pois envolve indivíduos que estão ligados diretamente à sociedade, visto que no meio social está a atuação do assassino em série. A pesquisa faz uso de uma pesquisa bibliográfica terá como base fontes materiais acadêmicas, como livros, monografias e artigos, bem como leis e jurisprudência, com método de abordagem dedutivo.
Palavras-chave: Assassino em Série, Imputabilidade, Medidas de Segurança, Transtorno de Personalidade.
ABSTRACT: The purpose of this article is to bring an approach about the imputability of the serial killer, based on the legal bibliography and the Brazilian criminal order, taking into account the mental ability of the serial killers, with the following question: How are the security measures and criminal sanctions, given the Brazilian legislation? Analyzing the serial killer and his imputability, with a view on Brazilian law, reviewing the penal code on imputability, exploring legal psychology with respect to the personality disorders of the serial killer, it is important to highlight that the present research is of great relevance, because it involves individuals who are directly linked to society, since in the social environment is the performance of the serial killer. The research uses a bibliographic search based on academic material sources, such as books, monographs and articles, as well as laws and jurisprudence, with a deductive approach method.
Keywords: Serial Killer, Imputability, Security Measures, Personality Disorder.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Assassino em Série. 1.1 Conceito. 1.2 Características. 2.3 Transtorno de Personalidade e Transtorno. 1.4 Psicopata e o Assassino em Série. 1.5 Modus Operandi. 2. Imputabilidade do Assassino em Série. 2.1 Da Imputabilidade. 2.2 Projeto de Lei 140/10. 3 Medida de Segurança. 4. Ressocialização. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente estudo, tem como finalidade fazer abordagem acerca da imputabilidade do assassino em série, e sua responsabilidade quanto aos crimes já cometidos, buscando inicialmente entender a motivação para seus atos cruéis, de que forma é vista pela sociedade contemporânea, e como o ordenamento jurídico pátrio decide de forma a resguardar a integridade e os direitos que são conferidos ao assassino em série, depois do cumprimento de sua pena, a respeito do tema temos vários questionamentos a ser discutidos.
Como aconteceu o processo de sentença e/ou execução dos casos, já vistos no Brasil? Qual o raciocínio e discernimento dessas pessoas que matam em série? O ideal seria a prisão ou tratamento? Qual a importância de analisar o modus operandi nos atos criminosos do assassino em série?
O tema em questão é bastante polêmico, visto que, no decorrer dos anos, inúmeros casos repercutiram no Brasil e no mundo, de forma inacreditável e alarmante, onde a sociedade acreditou que os assassinatos em série seria algo incomum, distante da nossa realidade, o que não é verdade. Diante de inúmeros casos ocorridos, ao analisar o perfil do assassino, foi constado que, via de regra são aparentemente pessoas com postura normal, atraentes, e de extrema inteligência, o que não gera inicialmente nenhuma desconfiança na forma comportamental do indivíduo. (CASOY, 2004).
Cumpre ressaltar que em outros países do mundo, já houveram diversos casos de assassinatos em série, geralmente os condenados têm penas bem severas, em que dependendo do caso, a sentença do assassino é a pena de morte, como o caso do assassino em série Anthony Sowell que foi condenado a morte nos EUA no início de 2021, porém morreu na prisão de causas naturais antes que fosse executado, outro caso recente é o caso de Takahiro Shiraishi que foi condenado a pena de morte em dezembro de 2020 pelo Tribunal Distrital de Tóquio pelo homicídio de nove vítimas, o condenado confessou o crime.
Sobre isso, é relevante esclarecer que, em nosso ordenamento jurídico pátrio, é vedado, esse tipo de pena, pois a carta magna versa sobre os direitos e garantias fundamentais, assim como o princípio da humanidade e da dignidade da pessoa humana. Com base nisso temos que, o poder punitivo do Estado, não poder aplicar sanções que lesionem o corpo e a mente dos condenados. Logo, o assassino em série tem como pena, seguindo com base na legislação brasileira, a prisão ou um tratamento médico com internação em hospitais de custodia, a depender do caso concreto.
Portanto, importa dizer que o estudo dessa temática que envolve o assassino em série é de extrema importância, visto que se trata de casos envolvendo indivíduos cruéis que podem ter problemas psicológicos, e que serão julgados levando em consideração sua saúde mental.
Quanto aos objetivos deste trabalho, temos como geral a análise da imputabilidade do assassino em série, com uma visão acerca da legislação brasileira, e como objetivo específico, revisar o código penal acerca da imputabilidade do assassino em série, analisando o projeto de lei 140/10, mostrando a constitucionalidade do projeto de lei e as disposições que tratam do assassino em série; Explorar a psicologia jurídica no que tange aos transtornos de personalidade do Assassino em Série, desvendando suas ações e reações, como a sociedade se comporta frente aos atos e distúrbios desses assassinos em série; Analisar jurisprudência a cerca da imputabilidade do assassino em série.
Em relação a metodologia, foi feito uso do método dedutivo, com pesquisa bibliográfica à luz do Código Penal Brasileiro, da doutrina e jurisprudência, na medida em que se empregou o uso de materiais bibliográficos, leis, doutrinas e artigos, abordando o tema de forma esclarecedora.
1 ASSASSINO EM SÉRIE
1.1 Conceito.
O assassino em série é um indivíduo que pode ou não ter distúrbios mentais, matam por prazer, tem fantasias, muitas vezes, uma motivação específica ou causada por um fato do passado, cometem vários homicídios, mas em um determinado espaço de tempo entre as mortes, podendo ou não ter um modus operandi específico, e seguem sua vida como uma pessoa normal no meio social.
O assassino em série é aquele que mata mais de duas pessoas em um período de resfriamento entre as mortes, sendo que os crimes são feitos em locais diferentes, ou podendo ainda ter um local específico no qual atrai as vítimas. Após, praticado os crimes esse indivíduo volta com sua vida normal, com uma extrema satisfação e realização, como se nada tive acontecido. (SILVA, 2019).
A pessoa que pratica assassinatos em série, suas ações acontecem, dentro de um lapso temporal, podendo variar entre dias, meses ou até anos. Ele pratica esses crimes em intervalos de tempo. A diferença entre um assassino em série e um assassino comum não se trata apenas do número de mortes causadas. O motivo para um cometimento de um crime ou a falta desse motivo, tem grande importância para definir quando se trata de um assassino em série. (PAIVA, 2016).
Vale lembrar que esses indivíduos tem alguns aspectos em comum, tanto em relação ao passado, à sua infância, quanto em relação ao presente seu comportamento. Não é possível prever exatamente como uma criança se comportará quando adulta, embora diante disso, na tentativa de identificar as causas básicas do assassino em série, estudiosos buscam na infância as respostas para os atos na vida adulta.
1.2 Características do assassino em série.
O assassino em série, pode ser do sexo feminino ou masculino, aparentemente é uma pessoa normal, que vive bem na sociedade, porém não são todos que são sociáveis, existem aqueles que são mais isolados e não gostam de interagir no meio social, muitos deles se destacam pelo fato de serem atraentes, inteligentes, chamam atenção por qualidades que demostram ter na imagem que constroem perante a sociedade, por outro lado também se mostram as suas vítimas pessoas de má conduta, violentos, incapazes de sentir compaixão, misericórdia pela vítima e são satisfeitos por estupro, tortura e sentem prazer na morte da vítima. Diante disso esses indivíduos vivem basicamente uma vida dupla.
Os assassinos em série possuem elevado grau de inteligência, normalmente são indivíduos respeitados na sociedade, bem sucedidos, atraentes. Apresentam uma personalidade anormal, com distorção de caráter. Eles têm prazer no que fazem, sentem necessidade de matar, de ter uma certa dominação sobre suas vítimas. Não sentem misericórdia pelas suas vítimas nem remorso pelo crime cometido. (PAIVA, 2016).
De acordo com o autor supracitado, Paiva (2016). Algumas coisas que aconteceram na infância de uma pessoa, podem contribuir para que essa pessoa se torne um assassino em série, como, infância negligenciada, violência sexual precoce, inabilidade escolar, sem norte, sem “casa” e sem um agente disciplinador, outras características que também estão presentes na infância destes criminosos são a masturbação compulsiva, baixa autoestima, isolamento social, crises de raiva sem motivo, humilhação pública por parte dos pais ou de colegas na escola.
Por conseguinte, todas as características da personalidade de uma pessoa são flexíveis e adaptáveis, podendo, como por exemplo, uma pessoa com traços de ansiedade conseguir diminuí-la com tratamento. Todavia, quando essas características se tornam inflexíveis, desadaptáveis e por consequência comprometem o desempenho do indivíduo, elas podem manifestar-se como transtorno de personalidade. (CAMPOS, 2016).
Deste modo vemos que com um tratamento determinado a depender do caso, podem se amenizar a situação crítica que assolam o dia a dia desses indivíduos, como veremos mais a frente desse estudo, evitando algo maior que tome maior proporção no decorrer do tempo.
1.3 Transtorno de personalidade e transtorno psicopático
Inicialmente temos que a personalidade está relacionada diretamente com o caráter, com a sua maneira de agir, com a forma de encarar suas emoções e o seu comportamento. Ao falarmos em transtorno de personalidade, temos que ocorre nesse indivíduo uma forma distinta no seu modo de conviver e de se relacionar com a sociedade, pois com o passar dos anos, gerando uma espécie de perturbação mental, podendo de tal forma sofrer alterações ou desequilíbrios de acordo com a sua vivencia e o meio em que se está inserido na sociedade.
Por conseguinte, temos que o transtorno psicopático está mais voltado para um transtorno de personalidade, onde o psicopata não apresenta ter uma mente doente, e, por conseguinte não são considerados loucos, demostrando ter caráter duvidoso no seu jeito frio e calculista, sem que venha sentir angústia ou arrependimento mesmo após cometer crimes ou algum outro mal praticado.
Estes transtornos são considerados como um grupo de doenças psiquiátricas em que os traços emocionais e comportamentais são muito inflexíveis e mal ajustados, ou seja, trazem alterações, mudanças, variações, que causam um desajustamento mental na pessoa. Esses distúrbios podem comprometer gravemente a qualidade de vida do assassino em série, que sente uma enorme dificuldade em adaptar-se a determinadas situações e que, por isso, traz sofrimento e incômodo a ele próprio e aos que estão por perto. (CAMPOS, 2016).
Conforme SILVA (2010, p. 40):
Os psicopatas em geral são indivíduos frios, calculistas, inescrupulosos, dissimulados, mentirosos, sedutores e que visam apenas o próprio benefício. Eles são incapazes de estabelecer vínculos afetivos ou de se colocar no lugar do outro. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos. Em maior ou menor nível de gravidade e com formas diferentes de manifestarem os seus atos transgressores, os psicopatas são verdadeiros “predadores sociais”, em cujas veias e artérias corre um sangue gélido.
Para uma melhor percepção e distinção dos termos acima supracitado, faz-se necessário distinguir caso a caso, com ajuda de uma perícia médica, pois dessa maneira será averiguada o nível de culpabilidade do assassino em série e tão logo a sansão correspondente, conforme será aprofundado mais adiante.
1.4 Psicopata e o assassino em série
A sociedade tende a pensar e acreditar que todo assassino em série é um psicopata, ou que todo psicopata é um assassino em série, porém não é bem assim, vemos que um psicopata não necessariamente se torna um criminoso, ou pratica atos criminosos, muitos dos psicopatas não são pessoas frias ou assassinos psicóticos, a maioria deles vive com sucesso, usando seus traços de personalidade para obter o que querem na vida, muitas vezes à custa dos outros, alguns são fanáticos por determinada coisa, a ponto de ficar violento, mais de forma até involuntária. Quanto ao assassino em série pode haver casos em que o criminoso, não tem nenhum tipo de problema psicótico, mais por puro prazer pessoal pratica atos criminosos.
Não se deve menosprezar a inteligência do assassino em série, pois, os mesmos sabem ser compreensivos, atenciosos, com os que estão ao seu redor, são donos de uma inteligência e carisma superficial que facilmente faça com que os outros acreditem em sua falsa bondade, por isso, devem permanecer presos, longe do convívio social. (MOURA, 2017).
Desse modo, pode se observar que o assassino em série pode não ser um psicopata, mas tem distúrbio mental de forma leve ou grave, e que há a necessidade de submetê-los a um tratamento ou sanção correspondente ao crime.
1.5 Modus operandi
O modus operandi é uma forma de identidade do autor do crime, algo que o assassino em série usa da mesma forma em todos os seus assassinatos. Existem muitos tipos de modus operandi podendo ser um jeito de deixar o corpo da vítima, ou algum objeto sobre o corpo, ou alguma marca, de modo que seja identificado em todos os casos a mesma assinatura. Porém não significa que todos os assassinos em série tem um modus operandi específico, podendo ele mudar sua forma de agir de acordo com os homicídios cometidos. Esse modo é usado muitas vezes para chamar atenção da mídia, da população ou até mesmo como concretização de uma fantasia, podendo ainda posteriormente ser mudado para despistar a polícia ou por está entediado daquela maneira de agir.
A seriação, ou serialidade, nos assassinos em série pode ser vista de modos diferentes. Seja na forma de matar a vítima (enforcamento, facadas, tortura, etc.), seja nas características destas (prostitutas, homossexuais, donas de casa, loiras, morenas, etc.), ou ainda com o mesmo instrumento (a mesma faca, o mesmo tipo de corda), ou a assinatura (alguma “pista” deixada na cena do crime, por exemplo), etc. Ou até em todas essas formas juntas. (MOURA, 2017, p. 6).
Também inclui limpar a cena de crime, disfarce da voz, planejamento, rota de fuga, remover evidências, dentre outros. Com o tempo sem modo de agir, “modus operandi” é aperfeiçoado, conforme vão dando certo, caso contrário é mudado e não mais repetidos, não farão algo que possa comprometer seus planos e atos, pois fazem tudo para não ser descoberto.
2 IMPUTABILIDADE DO ASSASSINO EM SÉRIE
2.1 Da imputabilidade
No ordenamento jurídico brasileiro, em específico o código penal brasileiro, traz em sua redação, regulamentações acerca do imputável, inimputável, e semi-imputável, em relação aos imputáveis diz que são inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, de entender totalmente seus atos, de saber o que realmente está fazendo, são responsáveis por seus atos, tendo total entendimento.
Quanto aos inimputáveis de acordo com o caput do artigo 26 do código penal que diz:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Os inimputáveis são isentos de pena, visto que sofrem algum tipo de insuficiência de entendimento, são incapazes de entender o caráter ilícito do fato, sendo assim um indivíduo que sofre de doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, lembrando que a inimputabilidade é uma exceção à imputabilidade que é a regra, portanto a inimputabilidade precisa ser provada por médicos especialistas.
No parágrafo único do Artigo 26, parágrafo único do Código Penal, fala da semi-imputabilidade, caso em que a pena será diminuída de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entende o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Desse modo de acordo com o parágrafo único o semi-imputável responde pelos atos ilícitos praticados, porém de maneira reduzida, tendo assim sua pena diminuída, pelo fato de não ter sua capacidade mental plena, completa de maneira que entenda tudo que pratica. “Para a conceituação de crime, a capacidade é gênero do qual a imputabilidade é espécie, haja vista a amplitude do termo capacidade que abarca. Sendo assim pode-se definir a imputabilidade como capacidade penal para prática delituosa”. (TEMER, 2019, p. 11).
Para avaliação da imputabilidade penal são utilizados três critérios básicos, que é o critério psicológico, biológico puro e o adotado pelo sistema penal brasileiro que é o misto, também conhecido como biopsicológico. No critério psicológico a inimputabilidade é verificada quando o crime está sendo cometido, agindo sem consciência da realidade, na cabeça dele, está uma coisa totalmente fictícia, ver algo que não existe de fato, mas que o leva ao cometimento do crime, já no critério biológico está associado aos doentes mentais com discernimento incompleto ou retardado, tendo a ausência de uma maturidade psicológica para compreender as regras da civilização, e o adotado pelo sistema penal brasileiro, biopsicológico a inimputabilidade vai ser definida com base nos dois critérios anteriores, fazendo a junção do biológico com o psicológico, avaliando o entendimento da pessoa no momento do cometimento do crime, que está relacionado a uma série de fatores.
De acordo com o autor supracitado Temer (2019), não há que se confundir imputabilidade com dolo. Como bem estudado, dolo nada mais é que o elemento subjetivo do tipo, que consiste na soma do elemento cognitivo com o elemento volitivo do agente. A imputabilidade nada mais é do que a capacidade de controle da vontade constante no dolo. Retardado mental que ceifa a vida alheia pode agir com dolo, porém está desprovido de imputabilidade, isto porque não possuía controle sobre a sua vontade.
Capez (2013) conceitua a imputabilidade como sendo a capacidade de entendimento do agente do caráter ilícito do ato por ele praticado de forma livre. Desta forma, a imputabilidade apresenta dois aspectos: intelectivo, capacidade de entendimento e volitivo, capacidade de controlar e comandar a própria vontade.
Em se tratando de assassino em série, mesmo que ele seja diagnosticado com um quadro de psicopatia ou com conduta antissocial, não é um sujeito totalmente inimputável. Isso porque, geralmente há, por parte desses sujeitos, condições de responder, parcial ou totalmente, por seus atos ilícitos. (FELICIANO et al.,2015).
Conclui-se que é imputável aquele que tem a capacidade de compreender a ilicitude do ato cometido, sendo o sujeito totalmente desenvolvido e mentalmente são. A imputabilidade se distancia da responsabilidade penal, que indica o dever de um sujeito de arcar com as decorrências de seu ato. Já a inimputabilidade traduz-se nas causas de exclusão da imputabilidade. Ela, ora conceituada no artigo 26 do Código Penal anteriormente registrado, reside na incapacidade de apreciação da antijuridicidade. (GOUVEIA et al.,2017).
A imputabilidade será aferida mediante investigação do crime, o indivíduo será levado para realização de exames, que em regra são dois no primeiro momento, exame de sanidade mental que vai avaliar se tem a existência de um transtorno, se tiver, qual o tipo desse transtorno, o nexo de causalidade desse transtorno com o delito cometido e as capacidades de entendimento e autodeterminação, e a perícia de cessação de periculosidade, que poderá ser feita anualmente, por determinação judicial ou ao fim da medida de segurança. Desta forma a depender do indivíduo, de sua sanidade mental, do caso, de sua forma de agir, pode ser ele responsabilizado parcial ou totalmente por seus atos delituosos, ou ainda não ser responsabilizado pelos seus atos, que é o caso do inimputável.
A exemplo, podemos mencionar o caso de Francisco de Assis Pereira conhecido como “ Maníaco do Parque” acusado de estuprar e matar, ao menos, sete mulheres, além de ter tentado assassinar outras nove, no ano de 1998, sendo confessado apenas 11 assassinatos, onde a soma das penas de todos os crimes foi calculada em 268 anos de prisão, no entanto, existe uma expectativa de que ele seja solto até em 2028, já que a pena máxima não pode ultrapassar os 30 anos de prisão. Além deste caso, temos um outro mais recente que versa sobre Tiago Henrique Gomes da Costa, conhecido como “ Maníaco de Goiânia”, que ao ser preso confessou ter assassinado 39 pessoas, a maioria mulheres, entre os anos de 2011 e 2014, na cidade de Goiânia – Goiás.
Mesmo este sendo submetido a uma avaliação médica, feito por dois psiquiatras da junta médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi constado no laudo oficial que Tiago embora tenha sido diagnosticado como psicopata, ele seria responsável legalmente, sendo-lhe imputado os crimes que fora cometido e ser julgado por cada um destes.
2.2 Projeto de lei 140/10
No Brasil o senador Romeu Tuma, propôs o projeto de lei nº 140/10, o referente projeto de lei continha uma proposta de alteração do Código Penal. Os casos de assassino em série no Brasil são julgados de acordo com o artigo 121 do Código Penal, considerando os assassinatos em série como uma forma de homicídio qualificado. O referente artigo do Código Penal que diz: “Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos” (BRASIL, 1940).
O projeto de lei traz alteração em relação ao artigo que regulamenta a situação do assassino em série, pois em sua redação trazia a alteração do código penal para considerar assassino em série o agente que comete três ou mais homicídios dolosos em determinado espaço de tempo, com um procedimento criminoso idêntico ou não, estabelecendo pena mínima de trinta anos de reclusão, em regime integralmente fechado, proibida a concessão de qualquer tipo de benefício penal, ainda com a elaboração de laudo pericial, unânime, de uma junta profissional integrada por dois psicólogos, dois psiquiatras e um especialista, com comprovada experiência no assunto.
Quando um assassino em série é julgado, seu caso é avaliado com base no artigo 121 do Código Penal, considerando-se os assassinatos em série como uma forma de homicídio qualificado. No entanto, devido aos recentes casos de assassinatos em série ocorridos no país, tem-se buscado modificações no vigente Código Penal para que haja uma melhor regulamentação das penas passíveis de aplicação ao assassino em série. (FELICIANO et al.,2015).
O referido projeto de lei foi arquivado em 2014, trazendo inclusive inconstitucionalidade em sua redação, no que diz respeito a pena mínima, que seria de trinta anos, o que tornaria impossível uma reintegração social desse indivíduo, pois a pena mínima é muito longa, no entanto é inegável que há a necessidade de uma nova regulamentação, de forma mais específica, destinada essencialmente para esses indivíduos, esses assassinos em série precisam ser julgados de forma especial, pois os assassinatos cometidos por eles vão muito além das tipificações previstas no atual Código Penal Brasileiro.
3 MEDIDAS DE SEGURANÇA
Para uma melhor conceituação temos que, a medida de segurança nada mais é que um tratamento concedido ao autor do delito com o intuito de amenizar os efeitos causados pelo agente portador da doença incurável, visando a torna-lo apto para viver em sociedade, com o então objetivo de não mais cometer crimes e assim retomar a vida social. Portanto, uma medida de segurança não configura um tipo de pena, mas um tratamento para uma pessoa que está doente e cometeu um crime.
Nucci (2017, p. 653) conceitua medida de segurança como:
[...] uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal,
Inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.
Em suma a este primeiro ponto, podemos dizer que essa medida é aplicada a quem possui doença mental seja por motivo desenvolvimento retardado ou incompleto, onde o nosso ordenamento jurídico trata exatamente no que diz respeito aos inimputáveis.
Neste passo, para que seja feito à aplicação das medidas de segurança, a legislação brasileira adota algumas regras para os fatos cometidos, fazendo-se necessário a conduta do criminoso e de forma simultânea tenha a periculosidade do autor, entretanto não se faz necessário apenas a conduta de um ato descrito na norma como crime. Assevera ainda que há a manifestação da personalidade do agente, as circunstancias e os motivos dos fatos associadas à sua vida, sendo analisadas se o agente pode a partir disso, se tornar um assassino em série.
CP, Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
(...) (BRASIL, 1940)
Tecendo comentários no que diz respeito aos incisos I e II do artigo acima supracitado, temos que a primeira medida imposta está voltada à segurança detentiva do paciente internado, tão logo sendo obrigatório e destinados aqueles considerados inimputáveis ou na condição de semi-imputável que cometeram um delito sob pena de reclusão, mas fica facultado na possibilidade de o indivíduo ser imputável ou semi-imputável, na condição da pena imposta ser detenção.
É de perceber que a diferença que trata o inciso I sobre internação em hospital de custodia e o tratamento psiquiátrico, está na obrigatoriedade ou na faculdade de tais medidas, justo nos tipos de modalidade de pena, sendo esta reclusão ou detenção.
Nos moldes do inciso II, que versa sobre tratamento ambulatorial, verificamos como direcionamento, os crimes de menor potencial ofensivo, visto que, dessa forma, o paciente não tem a privação da sua liberdade e o tratamento que lhe é repassado fica então estabelecido em dias marcados, para que haja o acompanhamento necessário durante o tempo de terapia prescrito pelo médico.
O Brasil é resistente em adotar novas medidas para aprimorar o adequado tratamento dos psicopatas, não se limitando apenas na edição de diplomas legislativos para tratar sobre o problema, avançando mais ainda na medicina e no direito para que inúmeros crimes sejam evitados, pelos mais variados casos brasileiros que intriga a cada dia a hodierna sociedade. (NETO, 2020).
Ainda de acordo com o autor supracitado as medidas de segurança, em regra, não tem prazo determinado, haja vista que deve ser levada em consideração a periculosidade do agente e, enquanto não cessar, as medidas vão continuar em vigor, para que assim ocorra a devida ressocialização e o retorno ao convívio social. De plano, constata-se a importância das medidas de segurança como forma de efetivação da justiça por meio da reintegração do agente do fato delituoso ao convívio social.
Portanto, é mister esclarecer que o Juiz, ao analisar o caso concreto, fica obrigado a definir qual a modalidade de tratamento será concedida ao sentenciado, sempre observando a natureza e gravidade do crime, para que só então as medidas necessárias sejam cumpridas, respeitando os prazos que traz o Art. 97, do Código Penal.
ART.97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável. (BRASIL, 1940)
Cumpre ressaltar que, a medida de segurança, de acordo com artigo acima mencionado, ocorre em tempo indeterminado, e somente é alterado quando o juiz, mediante requerimento junto à perícia médica, faz análise minuciosa de cada caso concreto, para que seja observada o grau de periculosidade do respectivo indivíduo e se houve mudanças significativas no comportamento do criminoso, desde que teve sua sentença declarada.
Nesta oportunidade temos que através do exame pericial, podemos dividi-lo em dois tipos, são eles: a perícia de sanidade mental e o exame de periculosidade. A primeira trata da existência de dúvidas quanto ao acusado, no que tange se há ou não algum distúrbio mental, sendo algo que determina a responsabilidade penal do agente, sendo uma análise bastante minuciosa, para saber se no momento do delito, o agente tinha discernimento sobre seus atos. Já o segundo, é feito enquanto ocorre o cumprimento da medida de segurança.
Ademais, põe a lei um período mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, e caso seja notavelmente esgotado esse prazo, a perícia médica poderá ser solicitada pelo Juiz de execução a cada ano ou a qualquer momento.
Recentemente o TJ, no julgamento do AGEPN 10056130047055001, decidiu reafirmar todo teor que traz o rol art. 97, do Código Penal Brasileiro, conforme se vê abaixo:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MEDIDA DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE INDULTO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. A teor do que dispõe o Código Penal, somente é possível o reconhecimento da extinção da medida de segurança ou a concessão do indulto, quando verificada, através de exame pericial, a cessação da periculosidade do agente.
(TJ-MG - AGEPN: 10056130047055001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020)
Portanto, mesmo que haja tempo indeterminado para a medida de segurança, não se deve aplicar a respectiva medida além do que está previsto na lei, como crime, ou seja, a pena abstrata não poderá ultrapassar nos limites definidos pelo ordenamento jurídico que é de 30 anos e isso se deve em consonância com as alguns princípios que versam sobre a dignidade da pessoa humana, tais como os princípios da legalidade e da proporcionalidade, visto que, não se pode deixar de cumprir a sua a sua real finalidade de cumprimento.
Vale ressaltar ainda que, dentre os inúmeros casos de assassinos em série que tiveram no Brasil, muitos obtiveram apenas como sanção punitiva, as penas restritivas e preventiva de liberdade, muitas vezes além do tempo máximo admitido em nosso ordenamento jurídico, com o objetivo exclusivamente de afastar o criminoso da sociedade para que se evitasse novos delitos em massa, no entanto, há uma exceção no que diz respeito ao caso de Francisco da Costa Rocha, conhecido nacionalmente como “ Chico Picadinho” condenado por esquartejar duas mulheres nos anos de 1966 e 1976.
No tocante a este fato, temos que ele cumpriu a pena imposta em regime fechado, estudou e casou. Após ser posto em liberdade e ter cumprido pelo menos 08 anos da sua primeira condenação, Francisco cometeu o segundo homicídio alegando em sua defesa que sofria de insanidade mental, onde após ser examinado, foi considerado semi-imputável, por se tratar de portador de personalidade psicopática de tipo complexo.
Mesmo assim, o Conselho de Sentença condenou Francisco à pena de reclusão, e em seguida foi submetido a exame psiquiátrico detalhado, que acabou por gerar na instauração de incidente de sanidade mental e na remoção dele para a Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, com o intuito de passar pelo tratamento médico oferecido. O Ministério Público, no entanto, decretou a interdição em estabelecimento psiquiátrico de regime fechado. De acordo com exames, o diagnóstico demonstrou que ele haveria transtorno de personalidade inespecífica, e que apesar disso, a sua conduta é classificada como ótima pela direção da Casa de Custódia.
Neste passo, após ficar preso por mais de 40 anos, a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté, estabeleceu em sua decisão, um prazo de 120 dias, para que Francisco deixasse a Penitenciária de Tremembé, no Vale do Paraíba, e que ele fosse transferido para uma unidade indicada pela Secretaria de Saúde Mental do governo de São Paulo, já que a permanência na unidade prisional seria em caráter cautelar e temporário, para realização de exames, até o encontro de um lugar próprio para o tratamento necessário, sendo acompanhados por psicólogos.
Em face as considerações aduzidas, temos que o sistema carcerário nem sempre será a solução para evitar novos crimes. Isso se dá pelo fato de que, mesmo que o ambiente prisional afaste o criminoso da sociedade, esse tipo de medida punitiva não dará a garantia de que o preso não voltará a cometer novos crimes, assim como não é o meio mais eficaz de cuidar e tratar aqueles que portam doença mental incurável. Assim como no caso em tela, é nítido que essa pena ficou indeterminada por 40 anos, por não haver imposição de pena ou aplicação de medida de segurança, ferindo o preceito constitucional que proíbe a prisão perpétua.
4 RESSOCIALIZAÇÃO
Á propósito as sanções penais aplicadas ao psicopata e ao assassino em série devem ser levadas em consideração no que versa ao tempo da prática do crime e como se dá o processo de evolução e ressocialização desses indivíduos, inserindo-os dentro da sociedade contemporânea, após o cumprimento de tais medidas, impostas ainda na fase do seu respectivo julgamento.
É importante salientar que a psicopatia, não tem cura, mas existe tratamento adequado para todos os graus de transtorno de personalidade que cada indivíduo tem, buscando melhorias físicas e mental, com objetivo inicial de não mais cometer crimes e tão logo viver em comunidade. Claro está, portanto, que manter um assassino em série preso, sem alguma expectativa de melhora, acabaria por gerar apenas, gastos públicos ao Estado, tornando-o mais violento em virtude do tempo de encarceramento.
É mister esclarecer que dentro do cenário jurídico brasileiro, sabemos que não existe pena eficiente e nenhuma tipificação específica para o assassino em série, pois a sua maneira de agir e cometer crimes tende a ser reincidente, de tal forma que, mesmo que a punição fosse no tempo máximo prevista em lei (30 anos), a vontade de cometer delitos, certamente iria aumentar.
Basta olharmos para a situação carcerária no Brasil, onde presos que cometeram os mais variados tipos de crimes, se encontram em uma mesma ala, comportando o máximo de pessoas que o recomendado. A ideia é inicial não é apenas de punir, mas de proteger a sociedade para que este não venha a delinquir, mas sabemos que na grande maioria dos casos, isso não funciona, pois, o intuito de imediato é ressocializar e educar o preso, mas as condições oferecidas pelo Estado, dentro do sistema carcerário, são precárias, o que dificulta a ter melhorias por parte desse indivíduo.
Vale ressaltar ainda que, a prisão seria uma maneira de resguardar a integridade física da sociedade, pois a finalidade primária é, contudo, a de se manter a segurança de cada indivíduo no ambiente em que está inserido, logo a eficácia desse tipo de pena seria apenas de caráter punitivo. No entanto, seria necessário ainda que o assassino em série permanecesse em pena solitária integral, com a finalidade de evitar que novos delitos sejam cometidos entre os próprios companheiros de cela, pois caso não houvesse a devida separação entre eles, ocorreria uma contradição sobre os direitos humanos de cada cidadão.
É preciso que a sociedade amadureça para a ressocialização, não use a ignorância como argumento para justificar as empreitadas criminosas, em que ainda prevalece o sabor pelas penas cruéis, como se as mesmas resolvessem todo o problema do cárcere. Necessário é ainda despertar para que o governo possa dirimir esses conflitos com justiça e fazer com que o Brasil se adeque ao lado de outros países que tratam desse problema com responsabilidade social. (NETO, 2020).
Por fim, no caso do assassino em série, o ideal seria considerá-los como semi-imputável aplicando tão somente as medidas de segurança, com regime de internação em hospital psiquiátrico, para que estes possam receber o tratamento substitutivo adequado, ter uma melhor recuperação, um controle das suas condutas homicidas, fazendo com que ele não volte a cometer novos crimes, garantindo assim a reintegração do indivíduo na sociedade.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto no decorrer desse estudo, o objetivo central é conhecer um pouco sobre a dinâmica que versa sobre a mente do assassino em série, a perceptiva de como acontece os seus atos em determinados casos , juntamente com o modus operandi, além da maneira como esses crimes são praticados e a motivação que os levam a praticar esses delitos, podendo ser desenvolvido através de um trauma ou situações críticas que ocorreram na infância, que com o passar do tempo são transformados em distúrbios, podendo ter problemas de saúde mental.
De modo geral, é mister esclarecer ainda que um psicopata não necessariamente se torna um criminoso, ou pratica atos criminosos, muitos destes não são pessoas frias ou assassinos psicóticos, pois a maioria deles vive com sucesso e sem cometimento de crimes. Quanto ao assassino em série pode haver casos em que o criminoso, não tem nenhum tipo de problema psicótico, mais por puro prazer pessoal pratica uma série de atos delituosos.
Vale frisarmos que houve uma época que no Brasil, o senador Romeu Tuma, propôs o projeto de lei nº 140/10, o referente projeto de lei continha uma proposta de alteração do Código Penal, onde os casos de assassino em série no Brasil seriam julgados de acordo com o artigo 121 do Código Penal, considerando os assassinatos em série como uma forma de homicídio qualificado. No entanto, o referido projeto de lei foi arquivado ainda em 2014, trazendo inclusive a inconstitucionalidade em sua redação, no que diz respeito a pena mínima, que seria de trinta anos, o que tornaria impossível uma reintegração social desse indivíduo.
A imputabilidade do assassino em série, em todo caso será avaliada de acordo com o crime cometido, com o entendimento do indivíduo no momento do ato, e também a sua sanidade mental. Sendo ele semi- imputável, inimputável ou imputável, se imputável, será responsabilizado pelos seus atos, ao contrário de ser totalmente responsável por seus atos, entender o que fez, será submetido a exames psiquiátricos, para depois ser decidido pelo juiz como irá prosseguir com sua vida após o ato criminoso.
Frente aos atos criminosos cometidos, o ordenamento jurídico Brasileiro, prevê sanções e meios para punir ou tratar esses indivíduos. O primeiro leva em conta o cumprimento da pena em prisão. Por conseguinte, temos que os tratamentos psiquiátricos em hospital de custódia, com tempo determinado de internação, podendo mudar de acordo com o exame de periculosidade feito no decorrer da internação, assim como os tratamentos substitutivos, são postos a esses assassinos em série como uma forma esperançosa de cura ou controle de suas condutas homicidas, para que posteriormente possam ser ressocializados e inseridos na nossa sociedade.
É forçoso concluir que, mesmo que haja essas saídas para a ressocialização do assassino em série, ainda há muitos medos e preconceitos por parte da população que considera ainda o sistema carcerário, nestes casos, como sendo a melhor maneira de punir e mantê-los longe do convívio social, por questões de tranquilidade e segurança.
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Acadêmica do Curso de Direito no Centro Universitário Santo Agostinho
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Valéria Batista de Castro. Assassino em série e a imputabilidade: uma visão acerca da legislação brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2021, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56554/assassino-em-srie-e-a-imputabilidade-uma-viso-acerca-da-legislao-brasileira. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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